Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
Descritores: | CIRE DÍVIDA PER | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 02/11/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I - Na previsão do nº 1 do art. 17º-E do CIRE , integram-se as acções executivas, ou as diligências executivas e também as providências cautelares de natureza executiva, propostas contra o devedor, e respeitantes a quaisquer “dívidas”, mesmo as que tenham por objecto a entrega de coisa certa ; II - Em razão do referido em I, também o procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados, na sequência de incumprimento dos contratos de locação financeira imobiliária, deverá ser suspenso, se estiver em curso um processo especial de revitalização (PER) da locatária. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * * * * * 1. - Relatório. BANCO BPI, S.A., com sede no Porto, intentou Providência Cautelar de Entrega Judicial , nos termos previstos no art.º 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008 de 25/02, contra DIBINORTE – Distribuição de Bebidas do Norte, Lda. , com sede em Vila Nova de Famalicão, requerendo que : - seja ordenada a entrega ao requerente do imóvel que identifica no artº 1º do requerimento inicial ; - seja convolada, oportunamente, em definitiva, a decisão cautelar provisória, em cumprimento do disposto no n.º 7 do art.º 21º do citado Dec. Lei n.º 149/95, de 24/06, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 30/2008 de 25/02. 1.1. - Para o efeito invocou a requerente tudo o que consta do respectivo requerimento inicial, e , designadamente e em síntese, que : - Celebrou com a sociedade requerida um contrato de locação financeira imobiliária (objecto de acordo de alteração efectuado em 28/08/2014), tendo por objecto um imóvel, sendo que o prazo de duração do contrato foi fixado em 156 meses, e devendo as rendas ser liquidadas mensalmente, por débito na conta de depósitos à ordem que a requerida deveria manter devidamente provisionada para o efeito ; - Sucede que, tendo a requerida tomado posse efectiva do imóvel locado, não veio porém a mesma a proceder ao pagamento das rendas vencidas a 20/05/2015 e em 20/06/2015, assim como não liquidou as subsequentes, razão porque o Banco requerente comunicou-lhe em 26/06/2015 a resolução do contrato, ao abrigo do disposto no art.º 13º das Condições Gerais ; - Logo, por força da aludida resolução, a ora requerida ficou obrigada, para além do mais, a restituir de imediato ao requerente o imóvel objecto do contrato de locação financeira supra junto, mediante desocupação total do mesmo e consequente entrega de todas as suas chaves ao aqui requerente. 1.2.- Citada, veio a requerida deduzir oposição à providência, e , após a junção aos autos de documento comprovativo da pendência de acção especial de revitalização da requerida, no tribunal da Comarca do Porto - Vila Nova de Gaia – Instância Central – 2ª Secção Comércio , processo n.º 8318/15.1T8VNG, foi de imediato ( a 29/10/2015 ) proferido nos autos a seguinte decisão/despacho : “ O tribunal é conhecedor da jurisprudência dos tribunais superiores, pelo que as partes deverão abster-se de proceder à junção de decisões judiciais, de resto, acessíveis através das conhecidas bases de dados. Nestes termos, por não respeitar aos presentes autos, determino o desentranhamento do douto acórdão de fls. 69 verso-76 verso, com a sua devolução ao apresentante. * Isto posto, e perfilhando a jurisprudência do Acórdão de 22.01.2015, proc. 197/14.2TNL8B.L 1-6, in www.dgsi.pt., a cujos fundamentos aderimos na íntegra por entendermos mais ajustados ao caso concreto, determina-se a suspensão da presente instância nos termos do disposto no artigo 17°-E, nº 1, do CIRE. Oficie ao PER solicitando informação acerca do estado dos autos.” 1.3.- Notificada da decisão/despacho referido em 1.2., veio então a requerente BANCO BPI, S.A., porque inconformada, da mesma apelar, atravessando nos autos a competente peça de interposição de recurso e formulando no referido requerimento recursório as seguintes conclusões: A - Em 30.12.2009, o BBPI e a DIBINORTE celebraram um contrato de locação financeira imobiliária (objecto de acordo de alteração efectuado em 28.08.2014), tendo por objecto o seguinte imóvel: Prédio urbano composto por armazém de rés-do-chão e 1 ° andar e terreno sito em Bouçao ou Vale de Olmos, freguesia de Constantim, Concelho de Vila Real, descrito na CRP de Vila Real sob o n° 2129/20090824, da mesma freguesia de Constantim, inscrito na matriz predial sob o art. 1093° (actual art. 1373° da freguesia de Constantim e Vale de Nogueiras), melhor identificado no artº 1 do requerimento inicial destes autos de providência cautelar de entrega judicial. Contrato este que se ficou a reger nos termos e condições que resultam dos doe. 1 e doc. 2 juntos com a petição inicial desta providência cautelar de entrega judicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. O prazo de duração do contrato foi fixado em 156 meses, sendo que, conforme resulta dos supra aludidos does. 1 e 2, as rendas deveriam ser liquidadas mensalmente, por débito na conta de depósitos à ordem que a requerida deveria manter devidamente provisionada para o efeito. A requerida tomou posse efectiva do imóvel locado. B - A DIBINORTE não pagou ao locador BBPI as rendas vencidas a 20.05.2015 e 20.06.2015, assim como não pagou qualquer renda subsequente. C - Em consequência do apontado incumprimento do contrato por parte da DIBINORTE, o BBPI, por carta registada com aviso de recepção (datada de 26.06.2015), comunicou àquela que, se as rendas em dívida não fossem liquidadas até dia 26.07.2015, consideraria resolvido o contrato, ao abrigo do art. 13.º das respectivas condições gerais, dando-lhe igualmente nota das consequências daí resultantes - doc. 3 junto com a petição inicial da provo cautelar de entrega judicial e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. D - A DIBINORTE recebeu - cfr. se atesta pela análise do aviso de recepção daquela carta (também junto) - esta interpelação admonitória em 01.07.2015. E - Todavia, a DIBINORTE optou por não regularizar o indicado incumprimento, operando-se valida e eficazmente a resolução contratual do leasing imobiliário. F - Por força da resolução contratual do leasing imobiliário (de 26.07.2015), a DIBINORTE ficou constituída em duas obrigações: 1) a de pagar, ao BBPI, SA, todos os montantes pecuniários devidos por força do incumprimento e consequente resolução contratual do leasing imobiliário 2) a de entregar ao BBPI o imóvel de que é proprietário e objecto daquele leasing imobiliário G - Acontece que a DIBINORTE nunca cumpriu as obrigações em que sabe estar constituída e, no que diz respeito ao bem objecto do leasing, desde 26.07. 2015 (data da resolução contratual), continua ilegitimamente na posse do imóvel, não o entregando ao seu proprietário, o BBPI. H - Alternativa não restando ao BBPI que não a de se socorrer, com vista à recuperação da posse do SI imóvel, da propositura desta providência cautelar de entrega judicial (cancelando-se previamente o registo de locação financeira sobre o dito imóvel). I - Em 19.08.2015, o Banco BPI, SA requereu os presentes autos de providência cautelar de entrega judicial, nos termos do disposto no art. 21° do Decreto-Lei n° 149/95, de 24 de Junho, contra a DIBINORTE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO NORTE, LDA .. J - Em 08.09.2015 a DIBINORTE deduziu oposição, reconhecendo e afirmando, entre outros factos, o seguinte: - confessa o não cumprimento pontual do contrato de leasing objecto destes autos - cfr. melhor flui do que vem dito nos ptos. 18 a 20 da petição de oposição; - afirma que apresentou, sem adiantar qualquer data mas necessariamente antes da SI petição de oposição, de 08.09.2015, um pedido especial de revitalização (cfr. pto. 20 da petição de oposição). L - 29.09.2015 (cfr. flui da análise da pauta de distribuição processual constante na plataforma Citius) foi a data em que o DIBINORTE se apresentou a PER (e que foi distribuído em 30.09.2015), ou seja, e ao contrário do que disse a D/B/NORTE, a apresentação a PER (29.09.2015) ocorreu em momento posterior à petição inicial destes autos de Providência Cautelar ( 19.08.2015 ) e em momento posterior à petição de oposição da DIBINORTE ( 08.09.2015 ). M - Assim, em datas bem anteriores ao PER da DIBINORTE ( que foi apresentado em 29.09.2015), este contrato de leasing foi valida e eficazmente resolvido (26.07.2015) e foi proposta (19.08.2015) a presente providência cautelar de entrega judicial do imóvel locado. N - Em 19.08.2015 - e ainda sem existir qualquer PER da DIBINORTE - tínhamos reunidos os 3 requisitos cumulativos para o decretamento desta providência: um de carácter subjectivo e dois de natureza objectiva: a) este mecanismo só pode ser usado pelo locador - Prov. Cautelar de entrega judicial proposta pelo BBPI, locador do dito imóvel. b) mecanismo que só pode ter por base a resolução do contrato ou a caducidade do contrato – o BBPI, SA resolveu valida e eficazmente o contrato de leasing ; resolução de 26.07.2015. c) é necessário que o locatário ainda não tenha restituído a coisa ao locador e que este tenha providenciado (se necessário) pelo cancelamento do registo da locação financeira – a locatária DIBINORTE persiste em não entregar o imóvel locado ao BBPI e o registo da locação financeira foi oportunamente cancelado (cfr. melhor flui do doc. 4 da petição inicial desta prov. cautelar ). O - Ao invés, e porque a DIBINORTE deduziu oposição à provo cautelar de entrega judicial, referindo, entre outros, o facto de existir um PER - que, afinal, só subsequentemente àquela o requer - o Tribunal a quo decidiu suspender os autos de provo cautelar enquadrando esta questão nos casos de que se ocupa o o art. 17°-E/ n° 1 do CIRE:. P - Ora, salvo o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo de suspensão dos autos de provo cautelar de entrega judicial assenta, em n/ opinião, numa incorrecta interpretação das normas aplicadas e aplicáveis. Q - De facto, o PER - requerido apenas em 29.09.205, pela DIBINORTE - em curso não impede que os autos de provo cautelar prossigam e, consequentemente, que se decrete a entrega judicial do bem locado. R. - Com efeito, dispõe o art. 17°-E, n° 1 do CIRE: 1 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º- C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. » Temos assim que o processo especial de revitalização visa permitir ao devedor que comprovadamente se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a cumprir, com estes, acordo conducente à sua revitalização. S - Não desconhecendo doutrina e jurisprudência em sentido contrário, consideramos que tais acções apenas se incluem acções declarativas que visem obter condenação de pagamento de quantias, quer seja com origem em responsabilidade contratual, quer seja em responsabilidade extracontratual, entre outras, não abrangendo o presente procedimento cautelar para entrega judicial do imóvel dado em locação - neste sentido, cfr. Ac. RP 09.07.2014, proc. 834/14.9TBMTS-B.P1, disponíveis em www.dgsi.pt. T - Visto isso, fácil se conclui que a instauração de tal processo não implica qualquer suspensão dos presentes autos, pois não estamos perante uma acção para cobrança de dívidas (nem este procedimento cautelar visa garantir qualquer crédito do BBPI), sendo manifesto que a procedência do pedido aqui formulado não afecta a situação patrimonial, líquida ou ilíquida, da DIBINORTE - até porque verdadeiramente o que está em causa é apenas a entrega de um bem pertença do BBPI e que a DBINORTE ocupa sem título, na medida em que o contrato de leasing que legitimava tal ocupação foi, há muito, valida e eficazmente, resolvido. U - Na verdade, trata-se de um bem/activo do BBPI e não da DIBINORTE, insusceptível, por isso, de apreensão para a massa e/ou de influenciar o seu valor (nos termos do art. 85º do CIRE e se, no caso, estivéssemos a falar de insolvência). V - Nem se diga que se trata de bem gerido pela DIBINORTE e essencial à actividade que desenvolve, pois trata-se de um armazém (igual a tantos outros) que a própria DIBINORTE já equacionou desocupar, mudando-se para um armazém menor - suficiente para a escala de negócio que tem actualmente e diminuindo os custos fixos mensais (armazém mais pequeno = renda e energia mais baratas) - na reestruturação que diz ter de fazer, face à enorme perda (cerca de 85%) de volume de negócios, desde 2014. X - Note-se, ainda, que também não é o caso de aplicação do disposto no art. 17°-D/10 do CIRE e do Quinto Princípio da Resolução na 43/2011 da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no DR, I série, de 25.10.2011 (que impede os credores envolvidos de agirem contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais, aqui entendidas sempre como acções com vista à cobrança de crédito, como já supra referimos), pois que a instauração do presente procedimento cautelar ocorreu em 19.08.2015, ou seja, ainda antes da comunicação ao BBPI que foi dado início a negociações com vista à revitalização da DIBINORTE, convidando-o a participar- comunicação essa que o BBPI ainda não recebeu e continua a aguardar ... na certeza que a DIBINORTE de tal não se esquecerá !. Z - Nada impede, portanto, que estes autos de provo cautelar prossigam e, consequentemente, se decrete a entrega judicial do bem locado. AA - Pelo que deve ser revogada a decisão do Tribunal a quo, prosseguindo os presentes autos até final, a) entregando-se o supra identificado automóvel ao Banco requerente e b) antecipando-se o juízo sobre a causa principal, condenando-se, de forma definitiva, a mesma requerida à entrega judicial do referido automóvel, nos termos do na 7 do art. 210 do Decreto-lei na 149/95, de 24 de Junho. TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO, QUE DECIDIU SUSPENDER ESTES AUTOS DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL, E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE FAÇA PROSSEGUIR OS PRESENTES AUTOS ATÉ FINAL, A) entregando-se o supra identificado automóvel ao Banco requerente e B) antecipando-se o juízo sobre a causa principal, condenando-se, de forma definitiva, a mesma requerida à entrega judicial do referido automóvel, nos termos do n° 7 do art. 21° do Decreto-lei n° 149/95, de 24 de Junho. Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA! 1.4.- Não resulta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. * Thema decidendum 1.5. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber : I - Se a decisão recorrida deve ser revogada, impondo-se determinar prosseguir os termos do procedimento cautelar de entrega judicial ; *** 2.- Motivação de Facto. A matéria de facto a atender no âmbito da decisão a proferir é, tão só, a que decorre do já referido em sede de relatório e relacionado com a tramitação dos autos , e o alegado pelos apelantes em sede de requerimento inicial. À referida factualidade, acresce ainda a seguinte : 2.1. - O BANCO BPI, S.A., ora apelante, intentou a Providência Cautelar de Entrega Judicial , nos termos previstos no art.º 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008 de 25/02, contra DIBINORTE – Distribuição de Bebidas do Norte, Lda, requerida e ora apelada, em 19/8/2015 ; 2.2. - Após citação, a requerida a DIBINORTE – Distribuição de Bebidas do Norte, Lda, requerida e ora apelada, deduziu oposição em 8/9/2015 ; 2.3.- À data da prolação do despacho apelado ( 29/10/2015 ), corria termos na Comarca do Porto - Vila Nova de Gaia – Instância Central – 2ª Secção Comércio , o processo especial de revitalização n. º 8318/15.1T8VNG, nele figurando como devedora o ora apelada DIBINORTE – Distribuição de Bebidas do Norte, Lda, e no âmbito do qual foi em 8/10/2015 nomeado o administrador judicial provisório. *** 3.- Motivação de Direito. 3.1.- Se a decisão recorrida deve ser substituída por outra que mande prosseguir os termos do procedimento cautelar . Tendo o apelante BANCO BPI, S.A., intentado Providência Cautelar de Entrega Judicial , nos termos previstos no art.º 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, contra DIBINORTE – Distribuição de Bebidas do Norte, Lda, requerida e ora apelada, e após a apresentação da oposição pela requerida, veio a instância do procedimento a ser suspensa , o que sucedeu ao abrigo e por força do nº 1, do artº 17º-E, do CIRE, Censurando a apelante tal decisão, alegando que a providência requerida não é susceptível de integrar a previsão do nº1, do artº 17º-E, do CIRE, tem a presente apelação por objecto, tão só, aferir se in casu bem andou a primeira instância ao considerar verificado o pressuposto da disposição legal referida, sendo que, nesta matéria, recorda-se, muitos ( ex abundantis ) e diversos - na doutrina e jurisprudência, qual verdadeira vexata quaestio - vêm sendo os entendimentos [ o que de certa forma facilita, em muito, a nossa tarefa ] contrastantes perfilhados a propósito do exacto alcance da norma do Cire ora em questão. Para começar, importa, portanto, relembrar que, o nº1, do artº 17º-E, do Cire, reza que “ A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação “. Ora bem. Porque com referência a providência de entrega judicial de bem locado [ em locação financeira , e com base no disposto no artº 21º, do DL nº 149/95, de 24 de Junho, alterado pelo DL nº 265/97,de 2/10, e pelo DL nº 30/08, de 25/2 ] , foram já proferidas algumas decisões em segunda instância e de sentido também divergente - com referência ao thema decidendum - , temos por pertinente aludir a algumas delas. Assim, em Ac. de 31/10/2013 (1), concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa, que : I - A pendência de processo especial de revitalização do devedor instaurado depois da propositura de um procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado com julgamento definitivo da causa ao abrigo do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho deve implicar a suspensão desse procedimento ao abrigo do disposto no art 279º/1 parte final do CPC, do modo a obviar a actos que venham a ter repercussões negativas relativamente à obtenção dos consensos necessários à viabilização do devedor, para se evitar, tanto quanto possível, a sua insolvência. II – Assim o exige, em última análise, o interesse público na defesa da economia que subjaz à criação legislativa desse processo especial”. E, mais recentemente, em Ac. de 22/1/2015 (2), concluiu mais uma vez o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, que : - O procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados, na sequência de incumprimento dos contratos de locação financeira mobiliária, deverá ser suspenso, se estiver em curso um processo especial de revitalização (PER) da locatária. - Na verdade, as razões pelas quais as acções de cobrança de dívida se deverão suspender, perante a propositura dos Processos Especiais de Revitalização (PER), nos termos do art.º 17.º -E n.º1 do CIRE, estão igualmente presentes perante um procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados com julgamento definitivo da causa ao abrigo do disposto no art.º 21.º do Decreto- Lei n.º 149/05 de 24 de Junho”. Já sufragando entendimento diverso, e decidindo de forma totalmente oposta, veio o Tribunal da Relação do Porto [ em Ac. de 9/7/2014 (3) ] a decidir que “ Um procedimento cautelar deste tipo ( entrega imediata de bens locados, após resolução do contrato de locação financeira pelo locador ), mesmo complementado com o pedido de antecipação da decisão definitiva que lhe caberia numa acção declarativa, não pode subsumir-se ao conceito de “acção de cobrança de dívidas” ou “com idêntica finalidade” previsto no nº 1 do art. 17-E do CIRE. Por isso, a instauração de um PER não tem por efeito a suspensão da instância nesse procedimento cautelar.” E, muito recentemente, alinhando por idêntica posição , pronunciou-se agora o Tribunal da Relação de Évora, em Ac. de 22/10/2015 (4) , o que fez concluindo que : “ O caso dos autos, o presente Procedimento Cautelar visa a entrega à Requerente de bens (veículos automóveis), propriedade da mesma, e que estão na posse da Requerida, por via da celebração de contratos de locação financeira celebrados entre ambas, que a Requerente resolveu, por falta de pagamento, pela Requerida, das respectivas rendas. Peticionando ainda a Requerente que o Tribunal “a quo” antecipe a decisão definitiva sobre a resolução dos contratos de locação financeira e sobre a entrega dos bens à Requerente, nos termos do n.º 7, do art.º 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Julho. Não peticionando assim qualquer crédito sobre a Requerida, mas sim e só, a entrega dos bens que alega serem sua propriedade, por via da resolução dos atinentes contratos de locação, por falta de pagamento, pela Requerida, das correspondentes rendas, pedindo ainda a antecipação da decisão final sobre essas matérias. Consequentemente, não estando perante acção para cobrança de dívida da Requerida, no âmbito do quadro que definimos para a expressão legal contemplada no n.º 1 do art.º 17º-E do CIRE acções para cobrança de dívidas contra o devedor, não existe fundamento legal para suspender a instância neste Procedimento Cautelar “. Aqui chegados, é tempo de, em traços largos, apontar a nossa posição, tarefa que se nos apresenta de alguma forma bastante facilitada, já que praticamente tudo se disse já a propósito da matéria, logo, nada de novo e relevante se adicionará ao tema. Ora, começando pela Proposta de Lei nº 39/XII que despoletou o procedimento legislativo que veio a desembocar na Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, e que veio a final a instituir o processo especial de revitalização, para justificar o regime jurídico decorrente da previsão legal antes citada, na mesma refere-se que “ O processo terá o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações que não poderão exceder os três meses“, e que , durante este período, “suspendem-se as acções que contra si sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações.” Por sua vez, também o DL 178/2012, de 3/8, o qual veio a instituir o SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial ) , integra disposição legal cuja ratio está também presente no nº1, do artº 17º-E, do Cire, rezando o respectivo nº 2, do artigo 11º, que “ o despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa de quaisquer acções executivas para pagamento de quantia certa ou outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende, automaticamente e por igual período, as acções executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respectiva prolação.” Por fim, ainda com ligação/pertinência com a presente questão, importa atentar que, desembocando o per em processo de insolvência ( cfr. artº 17º-G,nº4 ) , e sendo declarada a insolvência do devedor, a regra que vigora no tocante às acções declarativas à data existentes ( v.g. intentadas contra o devedor/insolvente ) é a de, quando muito, serem as mesmas – não suspensas – apensadas ao processo de insolvência, caso tal apensação seja requerida pelo administrador da insolvência ( cfr. artº 85º, do Cire). Já relativamente a quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, a declaração de insolvência determina a sua suspensão, obstando ainda à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência ( cfr. artº 88º, nº1, do CIRE ). Em face do acabado de aduzir, considerando que o termo “cobrança” ( utilizado no artº 17-E, nº1, do CIRE ) de dívidas , pressupõe prima facie estar-se na presença de um crédito já reconhecido, isto por um lado e, por outro, que no âmbito da interpretação da lei, não deve o intérprete cingir-se à respectiva letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico ( cfr. artº 9º,nº1, do Código Civil ), a primeira conclusão/ilação que para nós merece ser subscrita, é a de que na previsão da disposição legal do CIRE ora em apreço ( artº 17-E, nº1) não cabem as acções declarativas, que o mesmo é dizer, as acções judiciais cujo desiderato essencial dirige-se para a declaração da solução concreta resultante da lei para a situação real exposta pelo requerente ( acção que se limita a pronunciar o ius - jus dicere - . correspondente à pretensão , ou seja, a declarar a vontade concreta da lei, que não a diligenciar pela execução dessa vontade ) . (5) De resto, não se descortina sequer qual a real e efectiva inconveniência e/ou o estorvo para a criação e conclusão de um plano de viabilidade para o devedor – e que se encontre em plena fase de negociações de um Per - , a pendência ou o prosseguimento de uma simples acção declarativa que tenha tão só por desiderato o reconhecimento de um crédito, que não a cobrança coerciva do mesmo, caso em que, então sim, é afectado de imediato o activo e a liquidez da entidade que almeja ser revitalizada. Acresce ainda que, dispondo o normativo em sindicância que as acções de cobrança de dívidas entretanto suspensas, são extintas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, a menos que este proveja a sua continuação, fica por perceber a ratio de a suspensão abranger também as acções declarativas, e isto porque nestas não se discute o pagamento da dívida, mas tão só a sua existência , e , ademais, incidindo o plano de recuperação do devedor sobre a forma de pagamento dos créditos [ pois a forma e o timing do seu pagamento passam a estar regulados no plano aprovado de recuperação conducente à revitalização do devedor ], são especificamente as acções executivas aquelas cujo prosseguimento deixa de fazer qualquer sentido. Ou seja, como entende Maria do Rosário Epifânio (6), no artº 17º-E,nº1, “ estão abrangidas apenas as acções executivas, ou as diligências executivas e ainda as providências cautelares de natureza executiva, propostas contra o devedor, e respeitantes a quaisquer dívidas“, não fazendo qualquer sentido suspender [ em razão a existência de um PER, também de cariz concursal , à semelhança do processo de insolvência ] as acções declarativas . (7) Porém, ultrapassado um primeiro obstáculo, logo um outro surge, qual seja o de aferir se, no âmbito das acções referidas de natureza executiva, se integram apenas as que se dirigem para a prestação de uma quantia em dinheiro [ obrigação pecuniária, em sentido estrito, que não uma qualquer dívida de valor (8) ] ou, sob pena de o interesse que o legislador tem por desiderato alcançar ( com a noma do nº1, do artº 17º-E ) e salvaguardar se frustrar, deve a suspensão incidir também [ como é entendimento de Maria do Rosário Epifânio (9) ] sobre as acções de natureza executiva direccionadas para a prestação de coisa ou de facto . Relativamente a esta última questão, e divergindo v.g. de Maria do Rosário Epifânio, é entendimento de Salazar Casanova e Sequeira Dinis (10) que, na previsão do artigo 17.º-E, n.º 1, cabem tão só as acções executivas para pagamento de quantia certa, e aqueloutras que acabam convertidas (nos termos dos artigos 867.º e 869.º , ambos do Código de Processo Civil) e , bem assim, os procedimentos cautelares antecipatórios de acções executivas para pagamento de quantia certa, escapando já à suspensão as acções executivas para entrega de coisa certa, as acções executivas para prestação de facto e a generalidade dos procedimentos cautelares. Pela nossa parte, temos como mais ajustado o entendimento perfilhado por Maria do Rosário Epifânio [ amparado em parte no pressuposto de que, o débito ( ou dívida ) corresponde ao lado passivo de uma relação obrigacional, ou seja, ao dever de realizar uma prestação ( de coisa, designadamente quantia em dinheiro), ou de facto ( positivo ou negativo) – cfr. Antunes Varela (11) ] , de resto mais consentâneo com a regra interpretativa plasmada no nº3, do artº 9º, do Código Civil, no sentido de que “ Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados “. De resto, se ninguém põe em causa que, como bem refere Madalena Perestelo de Oliveira (12), a suspensão dos processos [ por causa da existência do Per ] consubstancia uma “forma de protecção do devedor, que fica com a faculdade de tentar a recuperação da empresa, liberto de todas as tentativas dos credores se fazerem pagar e da pressão do mercado que o levou à insolvência (…)”, concretizando o PER o entendimento dominante nos Estados Unidos, quanto ao processo de insolvência, no sentido de dever “ ser concedido à empresa um « breathing space », ou seja, um período durante o qual os credores não possam reclamar os seus créditos, para que as tentativas de recuperação sejam mais bem sucedidas “, é difícil de aceitar/compreender que uma acção executiva para cobrança coerciva de quantia certa, qualquer que seja o seu montante, residual que seja, deva ser suspenso, mas , ao invés , já uma execução para entrega de coisa certa susceptível de afectar de forma imediata, significativa e drástica – senão mesmo de forma irremediável - o património ou a actividade da empresa devedora, fica porém imune à suspensão. Convenhamos que, um tal entendimento, e não obstante ser desiderato visado pelo legislador com a aprovação do PER ( com a Lei 16/2012 de 20/4 ), o de “ colocar a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em detrimento da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores» (13), prima facie , teria o legislador acabado em última análise – em sede de lege lata - por deixar entrar pela janela o que quis impedir e evitar que entrasse pela porta. Ora, porque em sede de interpretação da lei e de compreensão de textos jurídicos, é para nós essencial que o juiz não se limite tão só em encontrar a solução “legal”, mas também, se possível, a solução tanto quanto possível “ justa” [ o que as partes de resto também esperam do julgador ] (14) , e , bem assim, que para alcançar tal desiderato , fundamental é que o intérprete se socorra do elemento histórico da interpretação, perguntando qual a solução que melhor corresponde à intenção reguladora do legislador ou à sua ideia normativa, conduzidos somos a perfilhar o entendimento ( acima indicado ) que defende Maria do Rosário Epifânio. Ademais, como já há muito preconizava Francesco Ferrara (15) , entender uma lei, não é somente aferrar de modo mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal, é antes indagar com profundeza o pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito intimo que o texto encerra e desenvolvê-lo em todas as sua conexões possíveis ( scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potstam ) . Isto dito, e descendo agora ao concreto, é vero que o presente procedimento cautelar de entrega judicial de bens imóveis integra também uma fase de natureza eminentemente declarativa, mas, o certo é que, a ser deferida, o respectivo comando decisório desencadeia no essencial verdadeiros efeitos executivos, obrigando à apreensão e entrega coerciva de bens que se encontram na posse da requerida. Está-se na presença, sem margem para dúvidas, de uma providência cautelar de natureza executiva, pois que, apurados os pressupostos da providência, deve o juiz ordenar a entrega imediata do bem locado, sendo que a execução da entrega insere-se na própria providência. (16) Logo, integrando – no nosso entendimento – o objecto da providência também a previsão do nº1, do artº 17º-E, do CIRE, tudo visto e ponderado, e mais não se justificando acrescentar [ tanto foi já dito sobre a matéria ] , forçoso é concluir portanto que a decisão recorrida não é merecedora de censura, tendo a mesma sido proferida ao abrigo de específica norma legal que de resto obrigava à sua prolação. Improcedem, em suma, todas as conclusões recursórias. *** 4.- Sumário ( Cfr. nº 7, do Artº 663º, do CPC ) I - Na previsão do nº 1 do art. 17º-E do CIRE , integram-se as acções executivas, ou as diligências executivas e também as providências cautelares de natureza executiva, propostas contra o devedor, e respeitantes a quaisquer “dívidas”, mesmo as que tenham por objecto a entrega de coisa certa ; II - Em razão do referido em I, também o procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados, na sequência de incumprimento dos contratos de locação financeira imobiliária, deverá ser suspenso, se estiver em curso um processo especial de revitalização (PER) da locatária. *** 5. - Decisão. Pelo exposto acordam os Juízes na 2 dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em , 5.1.- Não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado por BANCO BPI, S.A , confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante . Notifique. *** Guimarães, 11/02/2016 António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator) Maria Amália Pereira dos Santos ( 1º Adjunto) Ana Cristina Oliveira Duarte ( 2º Adjunto) *** (1) Proferido no processo nº 761/13.7TVLSB.L1-2, sendo Relatora Teresa Albuquerque, e , no mesmo sentido, também o Ac. de 21/11/2013, sendo Relator Olindo dos Santos Geraldes, processo nº 1290/13.4TBCLD.L1-2, ambos in www.dgsi.pt; (2) Proferido no processo nº 197/14.2TNLSB.L1-6, sendo Relatora Maria de Deus Correia, e in www.dgsi.pt; (3) Proferido no processo nº 834/14.9TBMTS-B.P1, sendo Relator Rui Moreira, e in www.dgsi.pt. (4) Proferido no processo nº 2068/15.6T8LLE.E1, sendo Relator Silva Rato, e in www.dgsi.pt; (5) Cfr. Prof. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, pág. 69, e Jorge Augusto Pais do Amaral , in Direito Processual Civil, 9ª Edição , pág. 19. (6) In O Processo Especial de Revitalização, 2015, Almedina, pág. 33. (7) Entendimento que, no tocante à exclusão das acções declarativas, é outrossim subscrito por Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis ( in Per – O Processo Especial de Revitalização – Comentários aos artºs 17º-A a 17º-I, do CIRE, Coimbra Editora, 2014, págs. 97 e segs. ) e por Isabel Alexandre, in Efeitos Processuais da abertura do processo de revitalização, II Congresso do Direito de Insolvência, Almedina, 2014, págs. 243 e segs. . Em sentido contrário vide v.g. o recente Ac. do STJ de 5/1/2016, Proc. nº 172724/12.6YIPRT.L1.S1. in www.dgsi.pt. (8) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 16/11/2015, Proc. nº 8176/11.5TBMTS.P1, in www.dgsi.pt. (9) Ibidem, pág. 33/34. (10) Ibidem , pág. 97 e segs. (11) Em Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª edição, Almedina, Coimbra, 2000 , págs. 63/64. (12) In Processo Especial de Revitalização: o novo CIRE, páginas 718, 719 e 720, em Revista de Direito das Sociedades, ano IV , número 3. (13) Cfr. Ana Prata/Jorge Morais Carvalho/Rui Simões, in CIRE Anotado, Almedina, 2013, pág. 64. (14) Cfr. Hruschka , in Das Verstehen von Rechtstexten, citado por Karl Larenz , in Metodologia da Ciência do Direito, 3ª edição, F.C.Gulbenkian, pá.281. (15) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes , in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina, pág. 346. (16) In Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de Manuel de Andrade, 4ª Edição, 1987, pág. 128. *** |