Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
577/04.1TBEPS-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
BENFEITORIA
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão – artº. 2109.º, do C.C. – e, por isso, nele se não compreende a valorização económica resultante das benfeitorias.
II - É dever do cabeça-de-casal relacionar as benfeitorias úteis e as necessárias (não já as voluptuárias) feitas pelo donatário nos bens doados, já que têm de ser avaliadas para que o seu valor seja descontado no valor daqueles bens.
III - Visando o processo de inventário a repartição equitativa pelos herdeiros dos bens que constituem o acervo hereditário, em princípio nele devem ser decididas todas as questões que respeitem à partilha.
IV – Porém, a este interesse que no processo de inventário sejam resolvidas todas as questões patrimoniais relacionadas com a herança, sobrepõe-se o de preservar a garantia das partes como pressuposto de uma boa justiça material, cumprindo o suum cuique tribuere, que, em questões complexas, dificilmente seria atingido naquele processo, desde logo pela simplicidade da tramitação, como incidente, das reclamações apresentadas (artº. 304º., nº. 1, do C.P.C.), devendo então o juiz abster-se de decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
V - Quando o Tribunal não tenha conhecimentos técnicos não pode deixar de decidir. Cumprir-lhe-á, simplesmente, recorrer a quem os tenha, quer fazendo-se assistir por um técnico, como lho permite o artº. 614º., do C.P.C., quer tomando a iniciativa de ordenar a perícia, como lho impõe o nº. 3 do artº. 265º., do mesmo Código.
VI – E assim, se os Interessados reclamantes conseguiram provar as benfeitorias que fizeram no prédio doado, se da prova testemunhal e documental produzida não resultar o convencimento do Tribunal apenas quanto ao seu valor, havia, ainda que por sua iniciativa, de mandar avaliá-las por perito, por ser essencial para a determinação do valor do prédio sujeito a colação.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

A) RELATÓRIO
I.- A… e M…, nos autos de Inventário a que se procede para partilha da herança de M…, mãe do primeiro, apresentaram reclamação à relação de bens por não terem sido relacionadas as benfeitorias que realizaram no imóvel da verba nº. 2, que àquele foi doado pela Inventariada.
Nesta reclamação, depois de descreverem as obras a que, alegadamente, procederam, afirmam que elas têm um valor “superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros)”.
Para prova das benfeitorias requereram se solicitasse à Câmara Municipal de Esposende (C.M.E.) cópia do processo de licenciamento de obra nº…, juntaram dez fotografias para ilustrarem as características e o estado do prédio antes das obras, arrolaram duas testemunhas, e, finalmente, requereram a inspecção ao local.
A requerente do inventário, L…(esposa do cabeça-de-casal) respondeu à reclamação, clamando pela sua extemporaneidade, alegou que o valor das benfeitorias não ultrapassava os € 5.000,00 e para provar o que alegou requereu o depoimento de parte dos Reclamantes, arrolou quatro testemunhas e requereu a realização de prova pericial.
Juntos aos autos os documentos que haviam sido solicitados à C.M.E., foi, por despacho proferido nos autos, nomeado perito e fixado o objecto da perícia.
Notificada a oponente L… para depositar o preparo para despesas, reclamou do seu montante e, mais tarde, veio a desistir da diligência, desinteressando-se dela.
Face ao que o Tribunal a quo designou data para a inquirição das testemunhas.
Das diligências requeridas, e para além das cópias das peças do processo de licenciamento de obra nº. …, enviadas pela C.M.E., apenas vieram a ser inquiridas as duas testemunhas arroladas pelos Interessados/Reclamantes, após o que foi proferida douta decisão que remeteu os interessados para os meios comuns “no que concerne ao apuramento das benfeitorias realizadas no prédio nº. 2 da relação de bens, a que valor ascenderam e que mais-valia trouxeram para tal prédio”.
Inconformados com esta decisão, os Interessados/Reclamantes impugnam-na através do presente recurso, pretendendo que ela seja revogada e se ordene a relacionação das benfeitorias constantes dos factos julgados provados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de agravo, havendo-se-lhe fixado o efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- Os Agravantes fundam o seu recurso nas seguintes conclusões:
1. Os Agravantes, em 3 de Janeiro de 2008, apresentaram em Juízo, reclamação contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, uma vez que não foram relacionadas as benfeitorias que haviam realizado na verba nº 2 da relação de bens que a seguir se descrevem:
"Reconstrução e ampliação do mencionado prédio, designadamente a substituição das placas de chão, transformação do sótão em piso habitável, substituição do telhado, substituição das instalações de luz e água, respectivas canalizações, introdução de aquecimento central, substituição de todas as paredes interiores, chão e tectos, substituição de caixilharias interiores e exteriores (em alumínio), construção de uma piscina no logradouro. Procederam ainda à sua ampliação através da construção de um piso habitável, com a área de 119m2 no terraço cujo uso exclusivo lhes está reservado.
"Todas estas obras foram licenciadas pela Câmara Municipal de Esposende, através do processo de Licenciamento nº …".
2. Os factos provados reproduzem na íntegra as benfeitorias descritas na reclamação à relação de bens que os Agravantes apresentaram e acima transcrita.
3. Daí resulta claro que os Agravantes lograram fazer prova dos factos que alegaram, à excepção do valor das mesmas.
4. Pelo que as benfeitorias constantes dos factos provados devem ser relacionadas.
5. Por outro lado, os fundamentos de facto mencionados estão em manifesta oposição com a decisão recorrida.
6. Pelo que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 668º nº. 1 al. c) do C.P.C ..
7. Violação que implica a nulidade da mesma.
8. Nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
9. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 264º, 668º nº 1 al. c), 1336° e 1350° todos do C.P.C.
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São as conclusões que definem e delimitam o objecto do recurso, como vem sendo invariavelmente reafirmado pela jurisprudência, e se extrai dos artos. 660º., nº. 2; 684º., nº. 3; e 690º., nº. 1, todos do C.P.Civil (redacção anterior ao Dec.-Lei nº. 303/2007, de 24 de Agosto), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio.
De acordo com as conclusões, a singular questão a decidir é se deve ou não relacionarem-se as benfeitorias.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
III.- O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1 - Os interessados A… e mulher M… efectuaram no prédio melhor descrito na verba nº. 2 da relação de bens, obras que consistiram na reconstrução e ampliação desse prédio, designadamente, a substituição das placas de chão, a transformação do sótão em piso habitável, a substituição do telhado, a substituição das instalações de luz e água, respectivas canalizações, a introdução de aquecimento central, a substituição de todas as paredes interiores, chãos e tectos, o aproveitamento parcial e substituição de caixilharias interiores e exteriores (em alumínio), a construção de uma piscina no logradouro daquele prédio e a sua ampliação, através da construção de um piso habitável no terraço.
2 – Essas obras constam do processo de licenciamento nº …, da Câmara Municipal de Esposende – Divisão de Gestão Urbanística.
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IV.- De acordo com o disposto no artº. 2115.º, do Código Civil (C.C.), o donatário é equiparado quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa fé, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1273º. e seguintes.
Insere-se este dispositivo legal na secção que trata da colação, que é a restituição dos valores doados à massa da herança, feita pelos descendentes que pretendam entrar na sucessão dos ascendentes.
Com ela se visa a igualação da partilha - cfr. artº. 2104.º, do C.C.
De acordo com o artº. 2108.º, a colação faz-se pela imputação do valor da doação (ou da importância das despesas) na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.
Mas se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.
O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão – artº. 2109.º, do C.C. – e, por isso, nele se não compreende a valorização económica resultante das benfeitorias.
É dever ainda do cabeça-de-casal relacionar as benfeitorias úteis e as necessárias (não já as voluptuárias) feitas pelo donatário nos bens doados, já que têm de ser avaliadas para que o seu valor seja descontado no valor daqueles bens (cfr. LOPES CARDOSO, in “Partilhas Judiciais”, vol. I, pág. 463, e DOMINGOS CARVALHO DE SÁ, in “Do Inventário …”, 6ª. edição, pág. 122).
E, como referem P. LIMA e A. VARELA, “havendo simples imputação (na quota hereditária) do valor dos bens doados … não há que pôr o problema do levantamento das benfeitorias, mas apenas o da sua avaliação para o efeito de determinação do valor dos bens doados – tendo sempre em vista a igualação da partilha a que o artigo 2104.º se refere” e, prosseguem, “É para esse fim, através da obrigação de indemnizar a que se referem os artigos 1273.º e seguintes, que estas disposições se mandam aplicar ao caso” (in “Código Civil Anotado”, 1998, vol. VI, pág. 191).
De acordo com o disposto no artº. 216º., do C.C., benfeitorias são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
Posto que, como decorre do disposto nos artos. 1273º. e 1275º., do C.C., apenas há a considerar as benfeitorias úteis e as necessárias (já que quanto às voluptuárias o possuidor de boa fé apenas tem direito a elas desde que as possa levantar sem detrimento da coisa) cumpre revisitar estes conceitos.
Para MANUEL DE ANDRADE as benfeitorias são “as despesas para melhorar uma coisa ainda que não seja senão preservando-a de ser perdida, destruída ou deteriorada. Podem estas despesas corresponder a trabalhos ou obras de vária ordem realizadas na própria coisa bonificada”(in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. I, pág. 273 a 275. Ver ainda Ac. da Rel. do Porto, de 9/06/981, in C. J., ano VI – 1981, tomo 3, pág. 153).
VAZ SERRA escreveu que a benfeitoria “consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico”, é uma despesa feita “para a conservação ou melhoramento da coisa, que, assim, não é alterada na sua substância” (in Rev. Leg. Jurisprudª., ano 108, 1975/76, nº. 3554, pág. 266).
São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa.
As benfeitorias úteis são as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam, todavia, o valor.
Como refere MANUEL DE ANDRADE, as benfeitorias úteis, “apesar de dispensáveis, todavia aumentam o valor objectivo da coisa, que é o valor venal, o valor que a coisa tem no comércio e que pode realizar-se com a sua alienação” (ob. e págs. cit.).
As benfeitorias voluptuárias são as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante, são as que aumentam “o valor subjectivo (“hoc sensu”) da coisa, enquanto servem apenas para gozo ou regalo de quem as faz”, nos dizeres daquele Ilustre Professor.
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V.- Visando o processo de inventário a repartição equitativa pelos herdeiros dos bens que constituem o acervo hereditário, em princípio nele devem ser decididas todas as questões que respeitem à partilha.
E só assim não será quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas torne inconveniente a decisão incidental das reclamações, designadamente por implicar redução das garantias das partes – nº. 2 do artº. 1336º., do Código de Processo Civil (C.P.C.) - devendo então o juiz abster-se de decidir e remeter os interessados para os meios comuns – cfr. nº. 1 do artº. 1350º., daquele Cód. (por todos, o Ac. da Rel. do Porto de 28/09/1999, in C.J., ano XXIV - 1999, tomo IV, pág. 212, com as referências doutrinais e jurisprudenciais que aí constam).
Ao interesse que no processo de inventário sejam resolvidas todas as questões patrimoniais relacionadas com a herança, sobrepõe-se o de preservar a garantia das partes como pressuposto de uma boa justiça material, cumprindo o suum cuique tribuere, que, em questões complexas, dificilmente seria atingido naquele processo, desde logo pela simplicidade da tramitação, como incidente, das reclamações apresentadas (artº. 304º., nº. 1, do C.P.C.).
Na situação sub judicio, atenta a fase em que o processo se encontrava – reclamação à relação de bens - o thema decidenduum circunscrevia-se à questão de saber se os donatários benfeitorizaram o prédio e, na afirmativa, quais as obras que nele executaram.
Sem prejuízo de, até por simples questão de economia processual e de meios, se partir para a fase seguinte que é a da avaliação das benfeitorias que, provadamente, tenham sido feitas.
Ora, o Tribunal a quo julgou provado não só que os Reclamantes, aqui agravantes, executaram obras no prédio doado, como julgou ainda provado o âmbito que essas obras atingiram, que representam praticamente uma reconstrução do imóvel com ampliação das zonas habitáveis.
E essas obras, talvez à excepção da piscina, integram, indubitavelmente, o conceito de benfeitorias, pelo menos, úteis, se não necessárias quanto a algumas delas.
Deviam, pois, terem sido relacionadas pelo cabeça-de-casal pelo que a reclamação dos ora Agravantes deveria ter merecido provimento, sendo as benfeitorias descritas, à parte, na relação de bens.
Certo que, para se evitar o regresso a esta questão das benfeitorias, cumpriria avaliá-las, já que a determinação do seu valor é o objectivo da sua relacionação, como se extrai do disposto no referido artº. 2115º., do C.C.
E foi, no essencial, com o fundamento em as provas produzidas lhe não darem elementos para determinar o seu valor que o Tribunal a quo remeteu os Agravantes para os meios comuns, dizendo o Meritíssimo Juiz que “a prova documental e a prova testemunhal produzidas não permitiram … convencer-se e determinar com segurança, qual a extensão e o valor dos trabalhos realizados pelos interessados reclamantes, nem qual o valor que acrescentaram ao prédio…”, e ainda “Aderimos ao que referiu a testemunha M…, a saber: o apuramento do valor das obras realizadas e da mais-valia que trouxeram ao referido prédio depende, necessariamente, do domínio de conhecimentos técnicos, de que o Tribunal não dispõe, pelo que, em nosso entendimento, só seria alcançável através da prova pericial”.
Mas, com o respeito devido, a questão essencial reside precisamente aqui – quando o Tribunal não tenha conhecimentos técnicos não pode deixar de decidir. Cumprir-lhe-á, simplesmente, recorrer a quem os tenha, quer fazendo-se assistir por um técnico, como lho permite o artº. 614º., do C.P.C. (e nesta perspectiva a inspecção ao local rejeitada pelo Meritíssimo Juiz a quo ganharia acuidade), quer tomando a iniciativa de ordenar a perícia, como lho impõe o nº. 3 do artº. 265º., do mesmo Código – na situação sub judicio aproveitando, até, o objecto que já havia sido fixado e, mesmo, o perito que já tinha sido nomeado.
Cremos que a questão de maior complexidade – a prova de que foram feitas as benfeitorias e o âmbito delas - foi ultrapassada, não se nos afigurando legítimo lançar borda fora esta prova apenas pela necessidade de proceder a uma simples perícia, para a qual até já haviam sido iniciadas diligências.
Finalmente, temos de aceitar que a douta decisão, na parte em que remete os interessados para os meios comuns para o “apuramento das benfeitorias realizadas” estará em contradição com os factos provados, que descrevem as obras executadas e que foram objecto de licenciamento camarário.
Do exposto se impõe concluir que merece provimento o presente recurso, devendo, pois, serem levadas à relação de bens as obras que provadamente foram executadas pelos Agravantes (acima descritas em III, sob o nº. 1), a fim de, após a sua avaliação, ser determinado o valor do prédio descrito sob a verba nº. 2, que lhes foi doado.
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C) DECISÃO
Considerando, pois, tudo quanto vem exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, consequentemente revogando a decisão impugnada, decidindo-se que devem ser levadas à relação de bens as obras que, provadamente, foram executadas pelos Agravantes a fim de serem avaliadas.
Sem custas por não serem devidas.
Guimarães, 19/03/2013
(escrito em computador e revisto)
Fernando F. Freitas
Purificação Carvalho
Rosa Tching