Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO ELEUTÉRIO | ||
| Descritores: | FALTA DE ADVOGADO CRIME PARTICULAR DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Genericamente, no processo civil, os mandatários judiciais estão obrigados a comunicar ao Tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas de comparência que determinem o adiamento de diligência marcada (não estão propriamente obrigados a “justificar” a falta), comunicação essa que se destina à desconvocação atempada dos outros intervenientes processuais (art. 155º nº 5 do CPCivil). II - Ainda em processo civil, os mandatários das partes estão obrigados a justificar as faltas de comparência, como preceitua o art. 651º nº 5 do CPCivil, se pretenderem usar da faculdade de renovação da prova aí prevista. III - Contudo, no processo penal existem normas que regulam as ausências e as respectivas consequências a actos processuais pelo que a aplicação do regime processual civil está posta de parte. IV - Nos crimes dependentes de acusação particular, a audiência só pode ser adiada por uma vez por falta justificada do representante do assistente (art. 330º nº 2 do CPPenal). V - A impossibilidade de comparência de mandatário deve ser comunicada de acordo com o disposto no art. 117º nº 2 do CPPenal e deve-se consignar, além do mais, o motivo da ausência sob pena de não justificação da falta. VI - Por isso, para que a ausência de mandatário possa ser justificada, não basta a comunicação da ausência, sendo necessário consignar, ainda, o motivo da ausência para que a mesma possa ser, eventualmente, justificada. VII - Efectivamente, alegar que se encontra “impedido(a)” de comparecer é algo de tal forma amplo que não permite concretizar o motivo do não comparecimento pelo que não tem apetência para uma justificação da falta nos termos previstos na legislação penal. VIII – Assim sendo, e nos termos do artigo 330.º, n.º 2, do C.P.P., no caso de crime dependente de acusação particular, a falta não justificada de mandatário à audiência, ou a segunda falta, valem como desistência da acusação, salvo de houver oposição do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. * O Mmº Juiz do 4º juízo do tribunal Judicial da comarca de Braga proferiu o seguinte despacho: * I. Na data aprazada para a realização da audiência de julgamento, dia 09 de Junho de 2004, veio a Mandatária da assistente comunicar que se encontrava impedida de comparecer, requerendo a marcação de nova data, nos termos do disposto no artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – adiante designada pela sigla C.P.P.. * Foi então adiada a audiência de julgamento atenta a falta da mandatária da assistente e nos termos do disposto no artigo 330.º, n.º 2, do C.P.P.. * Decorrido o prazo legal para justificação da falta, a mandatária da assistente nada juntou ao presente processo. * O Digno Magistrado do Ministério Público, a fls. 135, promoveu o cumprimento do disposto no artigo 330.º, n.º 2, do C.P.P., com o consequente arquivamento dos presentes autos por extinção do procedimento criminal atenta a desistência da acusação, porquanto o requerimento de fls. 130 e 131 não constitui qualquer justificação do impedimento, mas, tão-só a sua comunicação, não tendo sido junta qualquer justificação da falta da Ilustre Mandatária da assistente. Mais promoveu o cumprimento do disposto no artigo 116.º, n.º 3, do C.P.P. * Regularmente notificada, a arguida não deduziu qualquer oposição. * A fls. 142 o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu a homologação da desistência de queixa, nos termos do disposto nos artigos 330.º, n.º 2, do C.P.P., e 116.º, n.º 2, do Código Penal – adiante designado pela sigla C.P. -, com a consequente extinção do procedimento criminal. * Cumpre apreciar e decidir. No âmbito do presente processo, a arguida encontra-se acusada particularmente pela assistente pela prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181.º do C.P.. Trata-se de um crime de natureza particular, ou seja, em que o procedimento criminal depende de acusação particular, conforme resulta do artigo 188.º do C.P.. Conforme decorre do disposto no artigo 330.º, n.º 2, do C.P.P., em caso de falta do representante do assistente ou das partes civis à audiência de julgamento, a mesma prossegue. No entanto, tratando-se de falta do representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez, acrescentando que falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo de houver oposição do arguido. Conforme bem nota o Digno Magistrado do Ministério Público, a Ilustre Mandatária da assistente limitou-se a fazer a comunicação de que se encontrava impedida, não referindo se o impedimento era de ordem pessoal ou familiar e nada mais acrescentando ou comprovando legalmente. Assim, o requerimento de fls. 130 a 132 vale apenas como comunicação da falta, sendo que a Ilustre Mandatária da assistente, uma vez que o presente processo é dependente de acusação particular, deveria ter justificado a sua falta no prazo legal previsto no artigo 117.º do C.P.P.. Não o tendo feito, importa julgar injustificada a falta da representante da assistente, com as consequências legais daí decorrentes, ou seja, valendo tal falta como desistência da acusação, salvo se a arguida deduzir oposição. Assim, tendo em conta que a arguida não deduziu oposição, homologo a desistência da acusação particular, nos termos do disposto no artigo 330.º, n.º 2, do C.P.P., determinando o arquivamento dos presentes autos. Conforme decorre do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., é devida taxa de justiça pelo assistente nos casos em que fizer terminar por desistência o processo. Assim, condeno a assistente no pagamento da taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) U.C., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido a fls. 124. Notifique. * II. Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, por impossibilidade legal do prosseguimento do presente processo apenas para apuramento do mesmo, determino igualmente o arquivamento dos presentes autos. Custas do pedido de indemnização civil a cargo da demandante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido a fls. 124. Notifique. * III. DA DESCONVOCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. Tendo em conta o supra determinado, dou sem efeito a audiência de julgamento aprazada a fls. 133. Proceda às necessárias e legais desconvocações. * IV. Cumpra o disposto no artigo 116.º, n.º 3, do C.P.P., conforme promovido pelo Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 135. * A assistente Helena Maria Sousa Nércio interpôs recurso do sobredito despacho e apresentou as seguintes conclusões: 1.º - A mandatária da assistente comunicou atempadamente ao Tribunal a sua impossibilidade de comparecer à audiência de julgamento e requereu o seu adiamento nos termos do art.º 330,º 2 do C.P.P., mediante requerimento enviado por telecópia às 11.55 horas do dia 9 Junho de 2004, dia em que estava marcada a audiência de julgamento para as 14.30 horas. 2.° - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 390/91, de 5.09, estabeleceu que a falta de Advogado a um acto judicial não carece de ser justificada nem pode dar lugar à condenação em custas. 3.º – Consequentemente, os Advogados não estão sujeitos ao regime de justificação de faltas previstos no artigo 117.º do C.P.P., pelo que a comunicação enviada pela mandatárla da assistente era de per si suficiente para justificar a sua ausência à audiência de julgamento. 4.º- Por conseguinte, não se verificou, nem se verifica, o pressuposto do n.º 2 do art.º 330,º – falta não justificada – que vale como desistência da acusação, pelo que o M. Juiz a quo não poderia ter homologado a desistência da acusação e ordenado o arquivamento dos autos. 5.° - O despacho recorrido violou o disposto no artigo 330.º, n.º 2, por errada interpretação do artigo 117.º todos do C. P. P I já que não estando os Advogados sujeitos ao regime de justificação de faltas do artigo 117.º, nunca a ausência podia ser considerada como uma falta não justificada, cominada com o arquivamento dos autos. 6.° Deve, consequentemente, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que mande prosseguir o processo, e, assim, seja designado novo dia e hora para a realização da audiência de julgamento. * O Magistrado do Mº Pº junto deste tribunal pronunciou-se pelo não provimento do recurso. * Por requerimento de 9/6/04, a mandatária da assistente informou o tribunal a quo que se encontrava impedida de comparecer na audiência de discussão e julgamento pelo que requeria a marcação de nova data nos termos do art. 330º nº 2 do CPPenal (fls 131). O requerimento em causa foi apreciado pelo Mmº Juiz pela seguinte forma: Nos termos do nº 2 do art. 330º do CPPenal, tendo em conta a falta da mandatária da assistente, adio a presente audiência para o próximo dia 19/10/04, pelas 9,30 h. Aguardem os autos a comprovação legal da falta da mandatária da assistente para efeitos de justificação. Na sequência do despacho proferido a mandatária da assistente foi notificada da nova data designada para a audiência cfr. fls 134. Sob alegação de que o requerimento de 9/6/04 não constituía qualquer justificação de impedimento mas apenas comunicação do impedimento o Mº Pº promoveu o arquivamento dos autos cfr. fls 135. Por despacho proferido a fls 136 a 137 o Mmº Juiz, na sequência da promoção do Mº Pº, considerou injustificada a falta da assistente com as consequências legais inerentes (valendo, tal falta, como desistência da acusação). Notificada a arguida, esta nada opôs à eventual prolação de despacho a considerar uma desistência da acusação no contexto supra descrito. Em primeiro lugar, mesmo em processo civil, os mandatários das partes estão obrigados a justificar as faltas de comparecimento, cfr. preceitua o art. 651º nº 5 do CPCivil, se pretenderem usar da faculdade de renovação da prova aí prevista. Contudo, genericamente e ainda em processo civil, os mandatários judiciais estão obrigados a comunicar ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas de comparecimento que determinem o adiamento de diligência marcada (não estão propriamente obrigados a “justificar” a falta) comunicação essa que se destina à desconvocação atempada dos outros intervenientes processuais (art. 155º nº 5 do CPCivil). Não obstante as citadas normas do processo civil, em processo penal existem normas que regulam as ausências e as respectivas consequências a actos processuais pelo que a aplicação do regime processual civil está posta de parte. Neste contexto, nos crimes dependentes de acusação particular, como é o caso, a audiência só pode ser adiada por uma vez por falta justificada do representante do assistente (art. 330º nº 2 do CPPenal). A impossibilidade de comparência deve ser comunicada de acordo com o disposto no art. 117º nº 2 do CPPenal e deve-se consignar, além do mais, o motivo da ausência sob pena de não justificação da falta. Consequentemente, para que a ausência da representante da assistente pudesse ser justificada não bastava a comunicação da ausência mas tornava-se necessário consignar, ainda, o motivo da ausência para que a mesma pudesse ser, eventualmente, justificada, o que não aconteceu (comunicou-se apenas a ausência cfr. requerimento supra referido). Efectivamente, alegar que se encontrava “impedida” de comparecer é algo de tal forma amplo que não permite concretizar o motivo do não comparecimento pelo que não tem apetência para uma justificação da falta nos termos previstos na legislação penal. * Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente (3 Ucs). Guimarães, 10/2/05. |