Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA PARAMÉS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO EMBRIAGUEZ CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Sendo aplicadas sem comprovação da culpa, as injunções e regras de conduta não têm que aproximar-se das penas que poderiam ser aplicadas se o processo seguisse para julgamento e houvesse condenação; II – A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69 nº 1 do Código Penal, é insusceptível de integrar o conceito de “outro comportamento especialmente exigido pelo caso”, a que alude o art. 281 nº 2 al. f) do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I- RELATÓRIO Nos presentes autos de Inquérito que sob o nº 643/08.4 GBVVD, correm termos no Tribunal Judicial de Vila Verde, o Ministério Público, por indiciarem os autos a prática pelo arguido Manuel , de um crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., no art. 292º do Cód. Penal, com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias e na pena acessória de proibição temporária de conduzir p. p., no artº 69º, nº 1, al. b), do mesmo diploma, propôs ao Sr. Juiz de Instrução Criminal “a suspensão provisória do processo pelo período de 12 meses, mediante o cumprimento pelo arguido das seguintes injunções e regra de conduta que o arguido aceitou (transcrição): “ (…) o programa "STOP - I ESPONSABILIDADE E SEGURANÇA", com as acções que o compõem, nomeadamente: 1) Frequência de um curso sobre condução segura dinamizado pela Prevenção Rodoviária, suportando os respectivos custos - aproximadamente €220 (duzentos e vinte euros), em data, hora e local a indicar ao arguido pelo Instituto de Reinserção social (IRS), equipa da área da sua residência; 2) Frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção de reincidência dinamizado pelo IRS a realizar em data, hora e local a indicar ao arguido por aquele instituto; 3) realização de entrevistas com o Técnico de Reinserção Social, com a periodicidade por este definida; 4) realização de consulta de avaliação em alcoologia por médico em serviço a indicar pelo IRS e, ainda, submissão a tratamento se este for considerado necessário em resultado da referida avaliação - Consignou-se ao arguido que o IRS irá acompanhar e vigiar o cabal cumprimento do programa "Responsabilidade e Segurança", bem como das acções que o integram, de que disse ficar bem ciente; 5) abster-se de praticar no prazo de um ano -contado da notificação do despacho de suspensão provisória do processo - ilícitos criminais da mesma natureza” . * Concluídos os autos à Mma. Juíza de Instrução Criminal para efeitos do disposto no artigo 281°, n°l, do Código de Processo Penal, a proposta do Ministério Público não mereceu concordância condicionada, apenas, ás injunções propostas pelo Ministério Público, considerando a Mmª Juíza que ela apenas deverá ter lugar se, também, condicionada à entrega da carta de condução do arguido, pelo período mínimo de 3 meses, pelo que, em consequência, foi ordenada a devolução dos autos ao Ministério Público. * Inconformado com a decisão proferida pela Sr.ª juiz de Instrução Criminal, dela recorreu o Ministério Público, retirando da sua motivação, as seguintes conclusões (transcrição): “ CONCLUSÕES: 1 - Indiciam os autos a prática pelo arguido Manuel, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível, pelos artigos 292°, n°1 e 69°, n°1, alínea a), do Código Penal. II - Com efeito, no dia 11 de Outubro 2008, pelas 01.49 horas, na Av. General Humberto Delgado, concelho Vila Verde, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-40-52, com uma TAS de 1.63 g/1., agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo proibida e punida por lei a sua descrita conduta. III - O arguido, interrogado, admitiu a prática dos factos, que confessou voluntária e espontaneamente e mostrou-se arrependido; não lhe são conhecidos antecedentes criminais, nem a aplicação anterior do instituto da suspensão provisória do processo; Inexistem fundamentos para aplicação de uma medida de segurança de internamento. O arguido trabalha, encontra-se socialmente integrado e concordou com a suspensão provisória do processo, pelo período de 12 (doze) meses, mediante o cumprimento das injunções e regra de conduta propostas. IV - Desta feita, tratando-se de crime punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, encontram-se preenchidos in casu todos os requisitos de verificação objectiva previstos nas alíneas a) a d), do n°1, do artigo 281º, do Código de Processo Penal, bem como os de verificação subjectiva previstos nas alíneas e) e f), do mesmo preceito - ausência de um grau de culpa elevado e previsibilidade de que o cumprimento das injunções e regras de conduta a que subordinou a suspensão provisória do processo, responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, elevadas as de prevenção geral e pouco relevantes as de prevenção especial. V - As injunções e regra de conduta a impor ao arguido acautelam de forma suficiente e adequada - ainda mais do que qualquer reacção criminal que surgisse de um julgamento, as exigências de prevenção, geral e especial, que se fazem sentir. VI- Assim, deveria a Mma. Juíza de Instrução Criminal ter dado o seu acordo à proposta de suspensão apresentada pelo Ministério Público. VII - Ao invés, a Mma Juíza decidiu que as injunções propostas não acautelam cabalmente as necessidades de prevenção geral que no caso se fazem sentir, subordinando a suspensão provisória do processo à aplicação da sanção acessória prevista no artigo 69° do Código Penal. VIII - E assim decidindo violou a Mma. Juíza de Instrução Criminal a norma do artigo 281° do Código de Processo Penal, posto tratar-se aquela sanção acessória não de uma injunção ou regra de conduta, mas de uma típica sanção de natureza penal e, portanto, não comportável, por falta de previsão legal, em nenhuma das alíneas do n°2, do citado artigo 281° do Código de Processo Penal ... ou seja, violou o princípio elementar nula pena sine lege! Pelo exposto, deliberando pela revogação do despacho recorrido e pela prolação de outro no sentido da concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público farão V.ªs. Exas. Inteira JUSTIÇA!” ***** Admitido o recurso a Sr.ª Juiz manteve a decisão recorrida pelos fundamentos nela expostos tendo, em consequência, os autos subido a este Tribunal da Relação de Guimarães. **** Nesta Relação, o Digno Procurador -Geral Adjunto emitiu parecer sufragando a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª instância no sentido de que o recurso merece provimento. *** Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do Código de Processo Penal, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. *** II. Fundamentação. 1. Delimitação do objecto do recurso. É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (art. 410º nº 2 e 3 do C.P.Penal). Assim sendo, a questão a apreciar por este tribunal é unicamente a seguinte: A) Saber se tem razão a Sr.ª Juíza do processo ao não homologar a aplicação da suspensão provisória do processo, nos termos determinados pelo Magistrado do Ministério Público, por, ás injunções propostas dever acrescer a entrega voluntária da carta de condução do arguido, pelo período mínimo de três meses. È o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrevendo): “Indiciam os presentes autos factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. no art.º 292°, n° 1 e art.º 69°, n° 1, al. a) do Cód. Penal. No final do inquérito a Digna Magistrada do Ministério Público decidiu-se pela suspensão provisória dos autos, pelo período de doze meses, com a sujeição do arguido ao programa responsabilidade e segurança constituído pelas acções elencadas no despacho de fls. 30 e 31. Notificado o arguido das imposições propostas, manifestou a sua concordância com a aplicação do referido instituto - fls. 21 e 22. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do disposto no art.°, 281°, n° 1 do Cód. de Proc. Penal, encontra-se expressamente prevista a possibilidade de suspensão provisória do processo, oficiosamente ou a requerimento do arguido, que poderá ter lugar sempre que: - O crime cometido não seja punível com pena superior a 5 anos; - Concordância do arguido e do assistente; - Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; - Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza; - Não haver lugar a medida de segurança de internamento; - Ausência de um grau de culpa elevado; - Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. No caso em apreço, abstractamente considerado, é admissível a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, uma vez que estamos perante um crime punível com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, não há conhecimento de que o arguido tenha anteriormente beneficiado da suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza (fls. 21) e não possui antecedentes criminais (fls. 16). Porém, entende-se que as injunções propostas não se mostram suficientes para acautelar cabalmente as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, as quais devem ser equacionadas atendendo ao tipo de crime em causa, ao bem jurídico protegido e ao reflexo social do mesmo. Desde logo há que “considerar a importância deste instituto pelo papel que desempenha na pacificação social, privilegiando soluções de consenso em detrimento de um aprofundamento da conflituosidade social, sem que simultaneamente a confiança da comunidade nas normas jurídicas violada seja abalada ou sem que os bens jurídico- penais deixem de ser penalmente tutelados. " O crime de condução sob a influência de bebidas alcoólicas, pela perigosidade que lhe é inerente, apenas poderá ser suficientemente dissuadido, a nosso ver, se a censura for efectivamente sentida por quem o pratica. E essa censura só é verdadeiramente eficaz quando o agente se vê privado de conduzir, o que, desde logo explica a aplicação automática da sanção acessória de proibição de conduzir do artigo 69. ° n°1, al. a), do CP, no caso de condenação por crime de condução em estado de embriaguez. É certo que a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pressupõe uma sentença de condenação, pelo que está excluída a sua aplicação no caso de suspensão provisória do processo. Todavia, já não estará excluída a imposição de uma injunção que consista na entrega voluntária da carta de condução por um período determinado, injunção cujo objectivo é privar o infractor de puder conduzir nesse período. Porque os fins das penas são os mesmos que os das injunções e regras de conduta aplicáveis nos termos do artigo 281º, do CPP, uma vez que ambas têm em consideração quer a culpa do agente quer as necessidades de prevenção sentidas, então, no âmbito dos crimes do 292°, a suspensão provisória do processo deverá também estar condicionada a uma injunção privativa da condução. Acresce que, também em termos de prevenção geral, se afigura, de todo, necessária, a aplicação de uma injunção desta natureza, dado o flagelo que representa a sinistralidade rodoviária, grande parte das vezes motivada por comportamentos idênticos aos dos autos. Acresce que essas exigências são elevadas no presente caso, porque a taxa -de álcool registada já se distancia do limite mínimo (1,63 g/l). Face ao exposto, discorda-se da suspensão provisória do processo condicionada apenas às injunções propostas, considerando-se que ela apenas deverá ter lugar se também condicionada à entrega voluntária da c a de condução, pelo período mine o de 3 meses, atenta a taxa de álcool registada. Devolvam-se os autos ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes”. 2. De Direito. Nos termos do disposto no art.°. 281°, n° 1, do Cód. de Proc. Penal, na versão da Lei nº 48/2007, de 29/8, aqui aplicável (uma vez que os factos em questão, integradores do crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., nos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1-a), do CP, teriam sido cometidos em Outubro de 2008), a possibilidade de suspensão provisória do processo, oficiosamente ou a requerimento do arguido, poderá ter lugar sempre que: .O crime cometido não seja punível com pena superior a 5 anos; .Concordância do arguido e do assistente; .Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; .Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza; .Não haver lugar a medida de segurança de internamento; .Ausência de um grau de culpa elevado; .Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. A opção do Ministério Público pela suspensão provisória do processo como forma de tratamento do litígio penal não é um acto discricionário, uma vez que as soluções de conflito só devem ter lugar quando não se verificarem os pressupostos legais de aplicação das soluções de consenso, sendo que, entre as várias hipóteses, deve optar-se por aquela que signifique menor intervenção e maior rapidez do procedimento. Neste sentido os artºs. 11º e 12º, da Lei nº 51/2007, de 31 de Agosto (que definiu os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009) que preconizam a aplicação da suspensão provisória do processo ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Já na anterior redacção, era entendimento maioritário da jurisprudência que a suspensão provisória do processo não devia ser uma faculdade do Ministério Público, mas sim um poder-dever, uma decisão vinculada, o actual corpo do artº 281º, veio dizê-lo expressamente, ao substituir a expressão “(…) pode o Ministério Público decidir-se (…)” pela afirmação que “(…) o Ministério Público (…) determina (…) a suspensão do processo (…)”, desde que verificados os pressupostos. A decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo só se torna válida com a anuência do Juiz de Instrução. A concordância do juiz de instrução surge como uma necessidade imposta pelo facto de a suspensão provisória do processo implicar a imposição ao arguido de injunções e de regras de conduta, cuja aplicação é exclusiva da função jurisdicional. E se é certo que doutrina, actualmente, vem entendendo que estas medidas não são material e formalmente penas criminais, a verdade é que configuram constrangimentos ou limitações sobre direitos fundamentais, cuja aplicação exige a intervenção judicial. “Permitir a decisão de suspender provisoriamente o processo sem a intervenção judicial, poderia colocar em causa o princípio do acusatório, consagrado no art. 32º, nº 5 da CRP, nos termos do qual a imparcialidade e objectividade de uma decisão só estará assegurada quando a entidade julgadora não tiver também funções de investigação preliminar” (F.Pinto Torrão, in A relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, pág.191). Sobre esta questão concreta debruçou-se, desde logo, o Tribunal Constitucional quando foi chamado a intervir no âmbito da sua acção de fiscalização preventiva, que não prevendo o respectivo preceito do Projecto “qualquer intervenção do juiz” foi considerado desconforme á Constituição, na medida em que o que estava em causa era a imposição de injunções e regras de conduta previstas na lei, da competência jurisdicional, passando assim a redacção final deste preceito a exigir a intervenção do juiz de instrução na suspensão provisória do processo (cfr. Ac. TC nº 7/87, publicado no DR, 1ª série, de 9/07/87). Foram, pois, razões de ordem constitucional que impuseram ao legislador ordinário a intervenção do juiz de instrução, sendo então a concordância do juiz um dos actos jurisdicionais em que se resume a intervenção do juiz de instrução no inquérito, a praticar nos termos da al. f), do nº 1, do artº 268º, do CPP. Conforme expressamente é referido no despacho recorrido “No caso em apreço, abstractamente considerado, é admissível a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, uma vez que estamos perante um crime punível com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, não há conhecimento de que o arguido tenha anteriormente beneficiado da suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza (fls. 21) e não possui antecedentes criminais (fls. 16). Invoca, porém, a Sr.ª juíza no despacho recorrido discordar da suspensão provisória do processo condicionada apenas às injunções propostas pelo Ministério Público, considerando que tal suspensão só deverá ter lugar se, também, condicionada “ (…) a uma injunção que consista na entrega voluntária da carta de condução por um período determinado, injunção cujo objectivo é privar o infractor de puder conduzir, nesse período”. Ou seja, a Mmª. Juíza “a quo” não inviabilizou a possibilidade de vir a dar a sua concordância, desde que, para além das injunções propostas pelo Mº Pº, seja proposta uma outra, designadamente, “ (…) a entrega voluntária da carta de condução, pelo período mínimo de 3 meses, atenta a taxa de álcool registada”. Pensamos, com todo o respeito, que não lhe assiste razão. Como é sabido, o instituto da suspensão provisória do processo pressupõe que nos autos foram recolhidos indícios suficientes da prática de crime e do seu agente e, portanto, que existem elementos de prova bastantes que habilitariam o Ministério Público a deduzir acusação, submetendo o arguido a julgamento. Porém, as injunções e regras de conduta não têm que aproximar-se das penas que poderiam ser aplicadas se o processo seguisse para julgamento e houvesse condenação, até porque são aplicadas sem comprovação da culpa, só com base em indícios suficientes de o arguido haver praticado o crime, embora tenham de representar para o seu destinatário um sacrifício tão sensível quanto o exijam as necessidades de prevenção que o caso impõe, aferidas pelas circunstâncias do crime suficientemente indiciado, designadamente, o grau de ilicitude. Exigir-se que, para suspender provisoriamente o processo, o Mº Público imponha ao arguido uma “injunção” que corresponda à pena acessória prevista para o ilícito em causa, para além de se traduzir na concessão de um poder que, obviamente, o Mº Pº não detêm, ou seja, o poder de impor penas criminais que está legalmente reservado ao juiz, traduzir-se-ia também na imposição de um sacrifício da mesma natureza daquele que o arguido sofreria caso fosse submetido a julgamento. Com a agravação de cumprimento das restantes injunções aplicadas cumulativamente. Na verdade entende este Tribunal que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº 1, do Código Penal, é insusceptível de integrar o conceito de “outro comportamento especialmente exigido pelo caso”, a que alude o artigo 281º, nº 2, al. f) do CPP. É que as injunções ou regras de conduta «não têm a natureza de penas criminais», pelo contrário, são medidas legais alternativas, «de natureza processual»- vide, neste sentido, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Verbo, 1994, III, pág. 112. Posto isto vejamos, agora, se as injunções propostas pelo Ministério público «acautelam de forma suficiente e adequada as exigências de prevenção, geral e especial, que se fazem sentir», conforme defendido pelo Digno Magistrado do Ministério Público recorrente. E a resposta só pode ser afirmativa. O arguido, conforme indiciado, foi encontrado a conduzir, pelas 01.49 horas, na via pública, um veículo ligeiro de passageiros, com uma TAS de 1.63 g/1, valor que se tem de considerar já relativamente afastado do limite mínimo da previsão legal. O arguido tinha, na data da ocorrência, 65 anos de idade e não tem antecedentes criminais, nem a aplicação anterior do instituto da suspensão provisória do processo, tudo levando a concluir que a prática dos factos em causa nos autos terão sido acidentais no seu percurso de vida. Ouvido no inquérito, o arguido confessou voluntária e espontaneamente os factos indiciados, do mesmo passo que reconheceu o desvalor da conduta, declarando que não é seu costume ingerir bebidas alcoólicas, que está profundamente arrependido e que aceita as injunções propostas pelo MºPº – cfr. fls. 6 a 8 dos autos. Deste modo, tratando-se de crime punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, encontram-se preenchidos “in casu” todos os requisitos de verificação objectiva previstos nas alíneas a) a d), do n°1, do artigo 281º, do Código de Processo Penal, bem como os de verificação subjectiva previstos nas alíneas e) e f), do mesmo preceito - ausência de um grau de culpa elevado e previsibilidade de que o cumprimento das injunções e regras de conduta a que subordinou a suspensão provisória do processo, responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, elevadas as de prevenção geral e pouco relevantes as de prevenção especial. Perante todo este circunstancialismo, ligado ao facto e à personalidade do arguido, e tendo em conta que o bem protegido pela norma violada é a segurança rodoviária, entende-se que as injunções propostas pelo Ministério Público, atenta a sua natureza, são de molde a acautelar suficientemente as necessidades de prevenção manifestadas no sentimento jurídico da comunidade (prevenção geral positiva), e, bem assim, as exigências de prevenção especial na modalidade de suficiente advertência pessoal do arguido que no caso se fazem sentir. Deste modo, procede o presente recurso. * IV DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e revogar a decisão recorrida, que se substitui por decisão de concordância com a suspensão provisória do processo, nos termos definidos pelo Ministério Público por se verificarem os pressupostos previstos no art. 281º, nº 1, do CPP. Guimarães, 23 de Novembro de 2009 |