Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
282/10.0TBVLN-B.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
CONFUSÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O direito de retenção relativo ao imóvel prometido vender, em que houve tradição, extingue-se por confusão no momento em que é celebrado o contrato definitivo de compra e venda, não podendo o eventual crédito contra o vendedor de que possam gozar os ora proprietários ser reclamado através da reclamação de créditos na execução em que o devedor não é executado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

Apelantes: J… e mulher (executados).
Apelados: C…. (exequente) e executados/apelantes.

Tribunal Judicial de Valença

1. Em 16.12.2013, foi proferido o despacho judicial seguinte: J… e M…, vieram ao abrigo do disposto no artigo 792.º do CPC requerer que se verifique e reconheça o crédito dos reclamantes sobre a sociedade “T…“, principal devedora do crédito exequendo, no valor de € 308.456,96, ou de € 208.849,17; graduar o crédito dos reclamantes no lugar que, relativamente ao bem penhorado, pela sua preferência legalmente lhe compete – em primeiro lugar – atento o direito de retenção, para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado, devendo para o efeito ser notificada a sociedade “T…“, devedora da exequente, para os termos do n.º 2 do artigo 792.º do CPC.
Cumpre decidir:
Determina o artigo 792.º, do CPC, na redação anterior do CPC, o artigo 869.º - Direito do credor que tiver ação pendente ou a propor contra o executado:
“1. O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.
Acontece que os ora reclamantes são os executados na ação executiva e pretendem inverter a sua posição processual nos autos, tornando-se credores reclamantes de uma pessoa coletiva que não assume a qualidade de devedora, nem é parte nos autos.
Ora, daqui se retira que para acionar o mecanismo previsto no artigo 792.º do CPC, o reclamante terá de assumir a posição de credor do devedor nos autos, ora quem assume a posição de devedor nos autos, são os próprios reclamantes, daí não poderem como é por demais evidente, serem credores de si próprios; nem poderão querer fazer intervir a sociedade “Travertino“ na presente reclamação, quando esta não foi demandada nos autos de execução, nem o poderá ser, em nosso entendimento, uma vez que tem por demais sido entendido, que não é admissível a intervenção de terceiros na ação executiva.
A título de nota diga-se ainda que os ora reclamantes não poderão invocar a titularidade do direito real de garantia mencionado – direito de retenção, visto que o mencionado direito de retenção, confere ao credor que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela, enquanto o devedor não cumprir, mas também de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela com preferência sobre os demais credores. Acontece que, os ora reclamantes são titulares do direito de propriedade, cujo registo do prédio se encontra efetuado a seu favor, o prédio pertence-lhes e não são meros detentores ou possuidores do bem.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 792.º, do Código de Processo Civil, por falta de verificação dos pressupostos legais exigidos, nos termos supra referidos, indefiro liminarmente a reclamação apresentada.
Custas a cargo dos reclamantes.

2. Inconformados, vieram os reclamantes/executados interpor recurso de apelação deste despacho e terminaram a motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
A. Os reclamantes e ora recorrentes não são devedores do banco exequente.
B. Certo ainda sendo que são completamente estranhos à dívida exequenda.
C. Os recorrentes apenas são executados, porque são os titulares inscritos do direito de propriedade sobre o bem imóvel penhorado.
D. Por essa razão, os recorrentes, ao reclamarem o seu crédito com garantia real sobre o bem penhorado, nunca pretenderam ver invertida a sua posição processual, nem sequer almejaram passar de executados a exequentes.
E. Sendo executados apenas porque são os titulares inscritos do direito de propriedade sobre o bem dado à execução, e sendo, assim, absolutamente estranhos à obrigação exequenda, nenhum obstáculo legal existe que possa impedir os recorrentes de virem à execução reclamar o seus créditos com garantia real.
F. Com a venda executiva do imóvel que adquiriram já hipotecado, renascem todos e quaisquer direitos reais de que os recorrentes pudessem dispor sobre a coisa executada, e que se tivessem extinguido com a aquisição, tal como sucede com o direito (real de garantia) de retenção, como poderia suceder com (o direito real de garantia) que é a hipoteca.
G. Assim sendo, ao julgar improcedente a reclamação de créditos dos recorrentes, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 865.º números 1 e 3, do CPC de revogado), hoje correspondentes ao artigo 788.º números 1 e 3 do CPC atual, bem como o artigo 724.º do CC.
Cumpre referir, finalmente, que pelas razões expostas, os recorrentes impetram de V.as Ex.as a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que mande seguir os demais termos dos artigos 789.º e sgts. do CPC.

3. Não foram apresentadas contra-alegações

4. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

5. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir, decorrente das conclusões dos apelantes, consiste em apurar se estes, enquanto executados, podem reclamar créditos na execução contra si movida e se são titulares do direito real de retenção.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os factos a ter em conta são os que constam das alegações e do despacho recorrido.

APRECIAÇÃO

O artigo 792.º do novo CPC prescreve que o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta (n.º 1) e que recebido o requerimento referido no número anterior, a secretaria notifique o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado (n.º 2).
Os apelantes alegam e provam que intentaram uma ação declarativa contra a sociedade a quem compraram o imóvel, onde pedem, subsidiariamente, além do mais, a resolução por incumprimento definitivo, imputável culposamente a esta, do contrato de compra e venda celebrado, bem como a resolução do contrato promessa de compra e venda e a pagarem aos ora apelantes a quantia de € 308 456,96.
A sociedade que celebrou com os executados/apelantes o contrato promessa e a escritura de compra e venda não é executada, nem é parte no processo executivo.
Os apelantes, enquanto promitentes compradores, e a sociedade promitente vendedora, estipularam na cláusula 9.ª n.º 3 que “a escritura só poderá ser realizada se nenhum ónus ou encargo, de qualquer espécie ou natureza impender sob (deveriam querer dizer sobre) o armazém objeto do negócio”.
Em 31 de maio de 2003, os ora apelantes e a sociedade promitente vendedora, apesar da cláusula referida no parágrafo anterior, outorgaram escritura pública, onde consta expressamente que a fração está hipotecada à exequente e que a vendedora se obriga a proceder ao cancelamento da hipoteca até 31 de dezembro de 2003.
Resulta claro que os apelantes tomaram conhecimento efetivo de que o imóvel estava onerado com uma hipoteca e apesar disso aceitaram outorgar a escritura de compra e venda, malgrado poderem não o fazer, face à cláusula 9.ª n.º 3 do contrato promessa.
A vendedora não cumpriu o acordado.
Com a celebração da escritura de compra e venda, ocorreu a transmissão da propriedade sobre o armazém para a esfera jurídica dos apelantes (art.º 879.º do CC), que passaram exercer a posse em nome próprio e o correspondente direito de propriedade, embora onerado com a hipoteca. O armazém tinha sido entregue a estes, pelo que até ao momento da celebração da escritura de compra e venda eram titulares de um direito de retenção sobre o imóvel, nos termos do art.º 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil.
Com a aquisição do imóvel ocorreu a extinção do direito de retenção de que gozavam, uma vez que os apelantes deixaram de o deter em nome de outrem, e passaram a possuí-lo em nome próprio (art.º 868.º do CC).
Analisados os factos referidos, verificamos que os apelantes/executados/reclamantes, não são titulares de um direito de retenção em relação a um devedor executado, pois são os únicos executados. Não são também titulares de um direito de retenção em relação ao imóvel objeto de penhora na execução de que a reclamação de créditos é apenso, pelas razões já apontadas.
Acresce que os apelantes não demonstram que cumpriram o disposto no art.º 792.º n.º 5 do CPC, ou seja, que intentaram a ação declarativa também contra a exequente, ou que provocaram a sua intervenção nos termos dos art.ºs 316.º e ss. do mesmo diploma legal.
Pretendem, ao abrigo do disposto no art.º 792.º do CPC, obter um título executivo. Todavia, a sociedade que demandaram na ação declarativa que invocam não é parte nesta execução, nem a aqui exequente foi aí também demandada, pelo que a ação não produz o seu efeito útil normal em relação a esta última entidade.
O direito de retenção do promitente-comprador, havendo tradição da coisa imóvel, existe para garantir o crédito de indemnização por incumprimento do contrato promessa e não para lhe facultar o uso da coisa prometida vender (1).
Neste contexto, em face do disposto nos art.ºs 788.º n.º 1, 792.º n.ºs 1, 2 e 5 do CPC, verificamos que os apelantes não preenchem os requisitos legais para poderem reclamar o seu crédito nos termos em que o fizeram, pelo que se julga improcedente a apelação e se confirma a decisão recorrida.
Sumário: o direito de retenção relativo ao imóvel prometido vender, em que houve tradição, extingue-se por confusão no momento em que é celebrado o contrato definitivo de compra e venda, não podendo o eventual crédito contra o vendedor de que possam gozar os ora proprietários ser reclamado através da reclamação de créditos na execução em que o devedor não é executado.

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Guimarães, 11 de setembro de 2014

Moisés Silva (relator)

Jorge Teixeira

Manuel Bargado

___________________
(1) Sobre esta matéria, Acs. STJ de 26.05.1994, CJ/STJ, 1994, t. II, p. 118 e de 13.09.2007, processo 07B2256, www.dgsi.pt/jstj