Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS INSTRUMENTAIS DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1.Inclinamo-nos para a consideração oficiosa dos factos instrumentais ou concretizadores dos factos essenciais que surjam durante a instrução da causa. É claro que, essa consideração oficiosa, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela. 2.A impugnação da matéria de facto só ganha relevo e consistência se o apelante indicar porque discorda da decisão do tribunal, indicando os concretos meios de prova que o tribunal não ponderou, ou ponderou mal, e não quando se limita a indicar os meios de prova a que, no seu entender, se deve atender, fazendo tábua rasa dos restantes produzidos e que, de forma conjugada, determinaram a convicção do julgador. 3.O direito de retenção abrange os encargos com a guarda e manutenção da obra porque são feitas em benefício da manutenção e conservação do empreendimento, propriedade da ré, que, apresentando já sinais de não utilização porque não está a ser explorado por ninguém, não manifesta maior deterioração precisamente por força da vigilância, segurança e manutenção que é feita, mantendo-se a electricidade em funcionamento, o que é absolutamente essencial para a sua preservação e para a preservação dos equipamentos ai instalados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO A presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, foi intentada por “C.., S.A”, anteriormente designada por “E.., S.A.”, com sede na Rua.., em Braga contra a “P.., S.A.”, com sede na Rua.., no Porto, e a “C.., S.A” , com sede na Av.., em Lisboa. Pedindo a final que: - a 1.ª ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.417.841,27 Eur. (dois milhões quatrocentos e dezassete mil oitocentos e quarenta e um euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros legais de mora vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral cumprimento; - a 1.º ré seja condenada a pagar-lhe a quantia que se vier liquidar, referente aos custos por ela suportados com a segurança e vigilância das benfeitorias realizadas na obra e com a energia eléctrica do empreendimento; - seja reconhecido o direito de retenção da autora sobre o prédio urbano designado por “Herdade do..”, sito na freguesia de .., concelho de Évora, com a área total de 112.818 m2, descrito na C.R.Predial sob o n.º.. e inscrito na matriz sob o art. .., bem como de todas as benfeitorias nele construídas pela autora. A fundamentar estes pedidos, alegou, em suma, que a 1.ª R. é proprietária do prédio urbano referido e que a 2 de Julho de 2007, por documento particular, a A. e a 1.ª R. celebraram um contrato de empreitada que teve por objecto a “Empreitada Geral para a Construção do Aparthotel..”, a edificar ali. Por sua vez, em 27 de Agosto de 2008 entre a 1.ª e a 2.ª RR. foi celebrado um contrato destinado ao financiamento da empreitada referida, pelo montante global de € 10.000.000,00 (dez milhões de euros), tendo a 1.ª R. constituído a favor da 2.ª R., como garantia de cumprimento daquele contrato, hipoteca voluntária sobre o imóvel, incluindo as respectivas benfeitorias. A 2 de Julho de 2007 a 1.ª R. consignou à A. o terreno referido, para início dos trabalhos, a qual entrou assim na posse do prédio descrito. A empreitada foi adjudicada à A. pelo preço global de € 10.495.000,00 (dez milhões quatrocentos e noventa e cinco mil euros) acrescido de IVA. Foi convencionado na cláusula oitava do contrato de empreitada que o pagamento dos trabalhos seria feito em prestações mensais, mediante e após aprovação dos respectivos autos de medição. Mais foi convencionado que seria de 60 (sessenta) dias o prazo de vencimento das respectivas facturas. Em cumprimento do contrato de empreitada, a A. executou a obra, elaborou e enviou os correspondentes autos de medição mensais dos trabalhos executados e, com base neles e após prévia aprovação dos mesmos pela fiscalização, emitiu e enviou à 1.ª R. as facturas, nomeadamente as descritas no art. 13.º da pi, no valor global de € 2.007.448,58 (dois milhões e sete mil quatrocentos e quarenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos). Apesar destas facturas terem sido recebidas pela 1.ª R., que não efectuou qualquer reclamação, reserva ou devolução das mesmas, por conta delas, até hoje a 1.ª ré apenas pagou a quantia de € 143.700,00 (cento e quarenta e três mil e setecentos euros). Em consequência do incumprimento da 1.ª R. da obrigação de pagamento do preço da empreitada, a A. ainda não lhe entregou os trabalhos executados, encontrando-se a exercer direito de retenção sobre os mesmos. Para assegurar a vigilância e guarda da obra e dos seus pertences, a A. contratou uma empresa de vigilância a quem paga mensalmente a quantia de € 5.371,66 (cinco mil trezentos e setenta e um euros e sessenta e seis cêntimos), além do mais, e porque a 1.ª R. deixou de pagar as despesas de fornecimento de electricidade do empreendimento, desde o mês de Fevereiro de 2011, para evitar a degradação do empreendimento, a A. paga as contas da EDP, tendo até à presente data suportado o total de € 9.183,39 (nove mil cento e oitenta e três euros e trinta e nove cêntimos). Por conseguinte, deve a 1.ª R. ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.417.841,27 (dois milhões quatrocentos e dezassete mil oitocentos e quarenta e um euros e vinte e sete cêntimos), incluindo-se aqui o valor de facturas e juros vencidos, as despesas com a vigilância do imóvel e despesas de electricidade, a que deverão acrescer juros vincendos, bem como a quantia que se vier a liquidar relativa aos custos decorrentes da vigilância e electricidade do empreendimento. Para pagamento das facturas elencadas no art. 13.º da pi, a A. sacou sobre a 1.ª R. as letras descritas no art. 32.º da pi, no valor total de 2.007.448,58 € (dois milhões sete mil quatrocentos e quarenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos). As letras mencionadas foram sacadas pela A., aceites pela 1.ª R. e descontadas junto das entidades bancárias a quem a A. as endossou. Porém, apresentadas a pagamento nas respectivas datas de vencimento, as letras não foram pagas pela 1.ª R.,que procedeu à respectiva reforma, amortizando apenas a quantia de € 143.700,00 (cento e quarenta e três mil e setecentos euros). Pelo que, procedeu a A. ao pagamento aos bancos a quem havia endossado as letras, a quantia de € 1.863.748,58 (um milhão oitocentos e sessenta e três mil setecentos e quarenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), correspondente à diferença entre o valor das letras e o valor total das amortizações efectuadas pela 1.ª R.. Não obstante ser portadora das letras referidas, as quais titulam a dívida emergente das facturas referidas em 13º, que se encontram em execução nos autos do processo n.º 2624/11.1TBBRG-A a correr termos na 3.ª Secção do 2.º Juízo de Execução do Porto, em que são executados a aqui 1.ª R. e os avalistas dessas letras, pela presente acção, a A. pretende obter não apenas uma sentença de condenação da 1.ª R. naquela quantia, como ainda das quantias referida nos arts. 22.º a 27.º da pi e respectivos juros legais de mora, bem como ainda condenação genérica na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e, bem assim, o reconhecimento judicial do direito de retenção sobre o prédio urbano referido contra ambos RR. nesta acção. Justifica-se ainda a presente acção porque naqueles autos de execução foi proferido despacho no sentido de que, constituindo as letras dadas à execução obrigações cambiárias ou cartulares, o direito de retenção invocado pela A. (exequente naqueles autos) sobre o prédio urbano referido, aí nomeado à penhora, constitui uma garantia real que apenas pode ser feita valer no âmbito da relação subjacente (contrato de empreitada), atenta a natureza de literalidade e abstracção dos títulos de crédito dados à execução. A 2.ª R. C.. contestou alegando, entre o mais, que o crédito que a autora pretende lhe seja reconhecido, embora com base noutros fundamentos, está já reconhecido e reclamado na execução a que se faz alusão no art. 37.º da pi, onde foi penhorado o imóvel sobre o qual se alega direito de retenção. Por outro lado, para pagamento do preço da obra a aqui autora, empreiteiro, logrou obter do dono da obra as letras mencionadas na pi, avalizadas por terceiros, nomeadamente por V.. e A.., os quais pessoalmente garantiram o pagamento em troca da renúncia da autora ao direito de retenção, obrigando-se à entrega do imóvel logo que concluído para que a 1.ª ré pudesse comercializá-lo de imediato. A 1.ª R. “P..” na sua contestação de fls. 528 e seguintes alegou, por excepção, a incompetência territorial do tribunal de Braga, porque apesar de a autora efectuar dois pedidos, um de condenação em certo valor resultante do incumprimento do contrato de empreitada celebrado entre as partes, sendo no caso a competência territorial definida no art. 74.º do C.P.Civil, pretende ainda ver reconhecido o direito de retenção sobre o empreendimento, o que determina que a competência seja a definida pelo art. 73.º do C.P.Civil, regra esta que deve prevalecer no caso. Alega também que por existirem pedidos diversos, um que se enquadra como um pedido de condenação, e outro como pedido de declaração de existência de um direito, que a acção tem fins diferentes (condenação/simples apreciação), o que não é admissível. Que se verifica a excepção dilatória de litispendência pois a autora reclama por via desta acção os valores que já peticiona na execução n.º 2624/11.1TBBRGM, que corre termos no 2.º Juízo do Porto, embora aqui venha a invocar a causa de pedir emergente da relação subjacente às letras dadas à execução. Mais alega que o fim visado por esta acção só pode obter-se em acção de simples apreciação positiva. Depois deduzir defesa por impugnação, nos arts. 57.º a 67.º alega ainda que a petição é inepta porque foram juntos inúmeros documentos não numerados, o que impossibilita a 1.ª ré de “caracterizar de forma perfeitamente compreensível o fundamento do pedido”, impedindo que se inteire por completo do que é peticionado. Por fim, alega que o prazo de execução da obra era de 2 de Julho de 2007 a 2 de Janeiro de 2009, prazo que não foi cumprido, encontrando-se a obra por terminar, nem foram enviadas as facturas correspondentes com os autos de medição respectivos, pelo que não pode a autora exigir o pagamento do preço. Além do mais, a autora foi revelando atrasos na execução da empreitada, face às dificuldades económico financeiras que atravessa e que determinaram dificuldades na aquisição de materiais, pelo que nos termos da cláusula 12.ª do contrato pode ser penalizada pelo dono da obra. A ré apresentou uma candidatura a apoio financeiro junto do Turismo, destinada ao empreendimento turístico objecto da obra, cuja aprovação estava condicionada à sua conclusão, que foi comprometido. Por fim, alega que a autora não goza de direito de retenção sobre o imóvel para assegurar o pagamento do preço da obra, pois este é pré-existente à coisa. Replicou a autora pronunciando-se pela competência do Tribunal de Braga para a apreciação da causa, pela inexistência de erro na espécie da acção ou na forma de processo, e pela licitude da cumulação de pedidos, ainda disse inexistir litispendência com a execução n.º 2624/11.1TBBRG e serem devidos os juros como peticionados por si e não desde a citação. Quanto ao contrato impugnou ter incumprido o prazo do mesmo e que a obra não esteja ainda concluída, desde logo porque após a conclusão dos trabalhos a 1.ª ré solicitou junto do Departamento de Projectos e de Obras Particulares da Câmara Municipal de.. a realização de vistoria, para efeitos de obtenção de licença de utilização, as qual teve lugar a 27 de Agosto de 2009, sendo a licença de utilização turística n.º 399 emitida a 25 de Setembro de 2009. O atraso verificado entre o mês de Janeiro e o mês de Julho de 2009 na conclusão dos trabalhos, que admite, deveu-se exclusivamente devido às diversas suspensões de trabalhos ordenadas pela fiscalização da obra (contratada pela 1.ª ré) e às inúmeras alterações do projecto, manifestadas em supressão de trabalhos, substituição de trabalhos a menos por trabalhos a mais e em ordens de execução de trabalhos a mais, o que provocou alterações no plano de trabalhos e um pedido de prorrogação de prazo que solicitou a 2.1.2009, e que a 1.ª ré aceitou. Por fim, alega que tem direito de retenção sobre o imóvel construído para garantia do preço como para garantia das despesas de vigilância, e despesas de manutenção, como a rega dos jardins, o tratamento das piscinas, o corte de relva, a manutenção das bombas de água, etc, assim como para garantia de todos os custos de electricidade por si suportados desde Fevereiro de 2011. Termina a pedir a condenação da 1.ª ré como litigante de má-fé não só porque invoca que a empreitada não está concluída, quando foi ela que solicitou a vistoria e obteve a licença de utilização, como porque vem alegar o incumprimento de um prazo de execução dos trabalhos, quando bem sabe que tal atraso se verificou por ordens e instruções da sua fiscalização, face às inúmeras alterações feitas ao projecto, e bem assim porque invoca um pretenso direito a aplicação de multas e penalizações, sabendo que não são devidas. Mais, alega que a própria 1.ª ré reconhece que aceitou letras à autora para pagamento de dívida, mas depois não as pagou nas datas de vencimento e invoca que foram “letras de favor” destinadas a financiar o empreiteiro. A 1.ª ré solicitou as chaves do empreendimento por várias vezes para o mostrar a potenciais interessados e solicitou que o contador da luz fosse trocado para que essas visitas o pudessem melhor observar, e agora vem alegar que a guarda da autora é ilícita. Replicou ainda a autora (fls. 629 a 632) alegando, no que à 2.ª ré C.. respeita, que o crédito cujo reconhecimento aqui peticiona é diferente do reclamado na execução, quanto ao aval prestado por V.. e A.. às letras que deu à execução, e que foram aceites para liquidar o preço da empreitada, estas não foram de favor pelo simples facto daqueles, ainda que por via indirecta da “S.., SGPS” que detém a 100% a 1.ª ré, sendo por sua vez esta detida em 40% por V.. e em 9,90% por A.., serem os principais sócios da 1.ª ré, dona da obra. O que justifica o seu interesse directo e imediato no negócio imobiliário subjacente ao contrato de empreitada. A 1.ª ré respondeu ainda por articulado de fls. 658 e seguintes quanto ao incidente de litigância de má-fé, pugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho a conhecer as excepções de incompetência material do Tribunal Judicial de Braga, que foi julgado competente, de ineptidão da pi, que se julgou improcedente, de recurso indevido a acção de condenação e simples apreciação, decidindo-se pela adequação da acção e da forma de processo, e ainda da cumulação ilegal de pedidos, que se entendeu ser admissível, e por fim da excepção de litispendência, também julgada improcedente. Foi ordenada a junção de vários documentos às partes, juntos de fls. 767 a 772. Dispensada a realização da audiência preliminar foi proferido despacho Saneador (fls. 774 a 784) com fixação da matéria de facto assente e selecção da matéria controvertida incluída na base instrutória. Foram admitidos os meios de prova apresentados pelas partes ( despacho proferido a fls. 813 e 814). Realizou-se a audiência de julgamento perante o Tribunal Singular, dividida em três sessões, após um pedido de suspensão da instância e um impedimento da I.M da 1.ª ré, segundo o formalismo legal como consta das actas de fls. 1137 a 1145, 1263, 1264 e 1289 a 1291. – v. ainda fls. 869, 909 e 919. No final foi proferida a seguinte sentença: Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção procedente e, em consequência, decide: - condenar a 1.ª ré a pagar à autora a quantia para 2.250.128,38 Eur. (dois milhões duzentos e cinquenta mil cento e vinte e oito euros e trinta e oito cêntimos), que inclui o preço não liquidado da obra, o valor com custos de vigilância e de eletricidade, estes apurados até à última sessão da audiência, a acrescer de juros legais vencidos e vincendos, desde o vencimento das letras e facturas correspondentes, até efectivo e integral cumprimento; - condenar a 1.ª ré a pagar à autora a quantia que se vier liquidar, referente aos custos por ela suportados com a segurança e vigilância das benfeitorias realizadas na obra e com a energia eléctrica do empreendimento, a contar das últimas facturas juntas e até que se mostre a autora na posse do empreendimento; - reconhecer o direito de retenção da autora sobre o prédio urbano designado por “Herdade do..”, sito na freguesia de.., concelho de Évora, com a área total de 112.818 m2, descrito na C.R.Predial sob o n.º ..e inscrito na matriz sob o art.., bem como de todas as benfeitorias nele construídas pela autora. Condena-se ainda a 1.ª ré como litigante de má-fé em multa, que se fixa em 20 Ucs, a favor do Estado, relegando-se para momento posterior a fixação da indemnização a favor da autora. Custas pelas rés na proporção de 2/3 para a 1.ª ré e 1/3 para a 2.ª ré. Registe e notifique. Inconformada apelou a 2ªré rematando as alegações com as seguintes conclusões : 1) Com base nos elementos de prova acima identificados e palas razões lá expostas e para que se remete, deve ser alterada a decisão proferida em sede de matéria de facto, considerando-se provado que As letras aceites pela P.. e avalisadas por A.. e V.., foram entregues à Autora, na mesma ocasião, para que esta procedesse ao seu desconto bancário, recebendo o respetivo produto e entregando o imóvel para que a mesma Ré iniciasse a sua comercialização 2) Embora este facto não tenha disso expressamente alegado pela Ré na contestação, nem conste da base instrutória, nada obsta que o tribunal o tenha em conta, desde que, naturalmente, o considere provado, por se tratar de facto que constitui complemento ou concretização daquele que foi alegado na contestação e inserido nos art.s 24 e 25 da Base instrutória 3) A partir desse facto, a improcedência do pedido de reconhecimento do direito de retenção seria uma decorrência natural do mesmo, na medida em que a Autora deixava de deter licitamente em termos contratuais o imóvel em que incorporou a obra que realizou, pressuposto essencial do direito de retenção. Sem prescindir 5) A partir do momento em que a Ré P.. entregou à Autora na mesma ocasião – as letras (aceites por si e avalisadas por terceiros) ainda que com datas de aceite e vencimento diversas e a Autora procedeu ao seu desconto bancário, deixou de existir qualquer situação de mora por parte da Ré que pudesse justificar o direito de retenção da obra ou a inerente recusa na entrega da mesma, então já concluída. 6) E se a entrega da obra não ocorreu enquanto se manteve o desconto bancário das letras e a sua reforma e a Autora auferiu do respetivo valor, então a detenção da obra por parte da Autora era contratualmente ilícita inexistindo, por isso, um dos requisitos para o exercício posterior (ou seja, após o pagamento pela A do valor das letras, deduzido do valor entregue aos bancos pela co-R e após o reendosso das mesma pelo banco) desse direito de retenção. Ainda sem prescindir: 7) Mesmo que se reconhecesse o direito de retenção como garantia do crédito da Autora, emergente de trabalhos executados no imóvel, esse direito de retenção não poderia abranger também os custos com a contratação da empresa de vigilância (factos provados 30 e 31) suportados pela Autora para exercer e dar consistência a esse direito na medida em que equiparado o retentor ao credor pignoratício, este apenas tem direito a ser indemnizado de benfeitorias necessárias e úteis ou do levantamento destas e, além disso,a guarda de um imóvel - para além do fecho de todas as divisões e vedação do perímetro envolvente (factos provados 41 e 42) não implica em condições normais a vigilância permanente por parte de uma empresa de segurança com os custos insuportáveis a tal inerentes! 8) Last but not the least, ainda que tais custos devessem ser suportados pelo dono da obra, não beneficiariam do direito de retenção, porquanto se não inserem no âmbito dos artºs 754 e 755 C Civil 9) Decidindo de modo diverso, o tribunal a quo violou o disposto nos artºs 754, 755, 670, 672 e 563 C Civil Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra que não reconheça o direito de retenção da Autora sobre o imóvel descrito na petição inicial, como garantia dos créditos que detém sobre a co-Ré P.., absolvendo-se as RR desse pedido Assim se fará JUSTIÇA O recurso foi admitido Recebe-se o recurso nos termos em que foi admitido em 1ªInstância. Foram colhidos os vistos legais. Âmbito do Recurso Colhidos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos 635º, 639º e 602º,todos do NCPC. Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se: 1º- - se deve ser alterada a matéria de facto 2º- enquadramento jurídico FUNDAMENTAÇÃO De Facto Fatos provados com relevância para a decisão da causa e não provados 1. A A. é uma sociedade comercial cujo objecto social consiste na realização de empreitadas de obras públicas, indústria de construção civil e compra e venda de bens imóveis. – cfr. certidão de matrícula de fls. 22 a 32. 2. A 1.ª R. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de promoção imobiliária e exploração de empreendimentos turísticos e hoteleiros. – cfr. certidão dematrícula de fls. 33 a 40. 3. A 2.ª R. e uma instituição financeira que se dedica ao exercício da actividade bancária, incluindo todas as operações acessórias, conexas ou similares compatíveis com essa actividade e permitidas por lei, designadamente ao investimento e financiamento de actividades económicas, com fins lucrativos. 4. A 1.ª R. é proprietária do prédio urbano designado por “Herdade do..” situado na freguesia de.., concelho de Évora, com a área total de 112.818 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º.. e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo .. – certidão de ónus e encargos de fls. 41 a 43 e caderneta predial de fls. 44 e 45. 5. Em 02/07/2007, por documento particular, A. e 1.ª R. celebraram um contrato de empreitada que tinha por objecto a “Empreitada Geral para a Construção do Aparthotel .., em Évora”, a edificar no imóvel referido em D), propriedade da 1.ª R.. – cfr. acordo e contrato de fls. 46 a 58 e anexos. 6. E em 27/08/2008 a 1.ª e 2.ª RR. celebraram entre si um contrato de financeiro destinado ao financiamento da empreitada referida em E), pelo montante global de € 10.000.000,00 (dez milhões de euros), tendo a 1.ª R. constituído a favor da 2.ª R., como garantia de cumprimento daquele contrato, hipoteca voluntária sobre o imóvel mencionado em D), incluindo as respectivas benfeitorias. – certidão de escritura e documento complementar de fls. 59 a 81. 7. Foi convencionado na cláusula oitava do contrato de empreitada que o pagamento dos trabalhos seria feito em prestações mensais, mediante e após aprovação dos respectivos autos de medição. – teor do contrato e acordo. 8. Nos termos da cláusula oitava do contrato de empreitada, é condição para pagamento, ser o mesmo efectuado 60 dias após a recepção da factura, acompanhada esta dos documentos comprovativos, nomeadamente os autos de medição devidamente aprovados pela fiscalização. – idem. 9. Nos termos da cláusula sexta do contrato, o prazo de execução do contrato seria de 2 de Julho de 2007 até 2 de Janeiro de 2009. – idem. 10. Nos termos da cláusula décima segunda do contrato a empreiteira fica obrigada a pagar uma “… multa de 1% (um por mil) do Valor Global do contrato por cada dia de atraso, no primeiro período correspondente a um décimo do prazo da obra, sem prejuízo de eventuais prorrogações contratuais acordadas por escrito. Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0,5% (meio por mil) até atingir o máximo de 5% (cinco por mil) sem, contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% (vinte por cento) do Valor Global. Decorridos vinte (20) dias de atraso, o Dono da Obra poderá resolver o contrato, ficando o Empreiteiro obrigado a indemnizá-lo dos prejuízos daí decorrentes.”. 11. As letras de câmbio referidas em 15.º foram dadas à execução nos autos do processo n.º 2624/11.1TBBRG-A a correr termos na 3.ª Secção do 2.º Juízo de Execução do Porto, em que é exequente a aqui A. e são executados a aqui 1.ª R. e os avalistas dessas letras, V.. e A... – teor da certidão de fls. 665 a 705 e de fls. 710 a 737. 12. Nos autos de execução foi proferido despacho, no âmbito da oposição, que afirma que o “pretenso direito de retenção da exequente sobre o prédio da sociedade executada nomeado à penhora constitui uma garantia real que apenas pode ser invocada no âmbito da relação subjacente – contrato de empreitada – à emissão das letras, e não também como garantia real das obrigações cambiárias tituladas pelas letras dadas à execução …” e que “prosseguindo a execução com fundamento unicamente na causa de pedir emergente das relações cambiárias tituladas pelas letras dadas à execução, não tem acolhimento a pretensão da exequente de se fazer valer em sede desta a execução do pretendo direito de retenção sobre o imóvel propriedade da executada …”. 13. Em 17/03/2011, a A. requereu junto do Tribunal Judicial do Porto, a notificação judicial de ambas RR. dando-lhes conta: “a) Da constituição e exercício de direito de retenção que a A. exerce publica, pacificamente e de boa-fé sobre a obra implantada no prédio urbano supra referenciado, nos termos e para os efeitos do art.ºs 754.º e 759.º do Código Civil; b) De que o direito de retenção da A. prevalece sobre quaisquer outros direitos reais de garantia, designadamente sobre as hipotecas voluntárias constituídas sobre o prédio; c) De que, em consequência do direito de retenção sobre o imóvel, enquanto não se encontrar satisfeito o direito de crédito da A.,a 1.ª R. não poderá alienar o imóvel ou respectivas frações, sem comunicar aos respectivos adquirentes a existência do ónus da retenção da A., sob pena de negociar de má-fé e o negócio jurídico poder ser anulado.” – cfr. doc. n.º 54 da pi de fls. 469 a 484. 14. As RR. foram ambas notificadas, pessoalmente, da notificação judicial avulsa em 04/04/2011. - cfr. doc. n.º 55 da pi de fls. 485 a 489). 15. A 27 de Agosto de 2009 a Câmara Municipal de Évora levou a efeito a vistoria do imóvel. – acordo e doc. de fls. 615. 16. A 25 de Setembro de 2009 a Câmara Municipal de Évora emitiu à 1.ª R. a licença de utilização turística n.º 399, quanto ao empreendimento dos autos. – acordo edoc. de fls. 665 e 666. 17. Entre Janeiro e Julho de 2009 a A. executou trabalhos no empreendimento dos autos. – acordo. 18. Não foi lavrado auto de recepção provisório da obra. – acordo. 19. A.. foi presidente do Conselho e Administração da 1.ª R. no quadriénio de 2005/2008 (deliberação de 1.11.2005) e é administrador único da mesma sociedade no quadriénio de 2008/2011 (deliberação de 5 de Maio de 2008). – certidão de matrícula de fls. 667 a 671. 20. A “S.. SGPS, S.A” tem como administrador único A... – certidão de matrícula de fls. 767 e 768.(alíneas A) a T) da matéria assente no despacho saneador) 21. A 2 de Julho de 2007, para dar início aos trabalhos de construção civil, a 1.ª R. elaborou o auto de consignação de fls. 82. 22. E entregou à A., que nessa data tomou posse, o prédio referido. 23. A empreitada foi adjudicada pelo preço global de € 10.495.000,00 (dez milhões quatrocentos e noventa e cinco mil euros) acrescido de IVA a taxa legal em vigor. 24. A A. executou a obra, elaborou e enviou à fiscalização os correspondentes autos de medição mensais dos trabalhos executados e, com base neles e após prévia aprovação dos mesmos pela fiscalização, emitiu e enviou à 1.ª R. as correspondentes facturas. 25. Nomeadamente as seguintes facturas: Factura - Auto - Data do auto de medição - Data de emissão da factura - Data de vencimento da factura - Valor do Auto - Valor Factura - n.º 9050077: auto EO 22-TN - 30-04-09 - 22-05-2009 - 21-07-2009 - 48.138,47 €; e auto TN22 - 30-04-09 - 22-05-2009 - 21-07-2009 - 730.947,59 €; sendo valor factura 682.809,12 €; - n.º 9060050: auto TN23 - 29-05-09 - 12-06-2009 - 11-08-2009 - 170.833,01 € e auto EO 23-TN - 29-05-09 - 12-06-2009 - 11-08-2009 - 181,80 €; sendo o valor factura 171.014,81 €; - n.º 9070115: auto TM JUNHO - 30-06-09 - 22-07-2009 - 20-09-2009 - 199.591,62; - n.º 9080033: auto TN25 - 31-07-09 - 08-08-2009 - 07-10-2009 - 77.504,07 € e auto EO 25-TN - 31-07-09 - 08-08-2009 - 07-10-2009 - 3.969,77 €; sendo o valor factura 81.473,84 €; - n.º 9080034: auto TM JULHO-09 - 31-07-09 - 08-08-2009 - 07-10-2009 - 62.137,75; sendo o valor factura € 62.137,75 €; - n.º 9090065: auto TN26 - 31-08-09 - 16-09-2009 - 15-11-2009 - 66.728,32 € e auto EO 26-TN - 31-08-09 - 16-09-2009 - 15-11-2009 - 691,23 €; sendo o valor factura 67.419,55 €; - n.º 9090066: auto TM 2-P61 - 31-08-09 - 16-09-2009 - 15-11-2009 - 530,34 €; auto TM 4-P30 - 31-08-09 -16-09-2009 - 15-11-2009 - 5.360,00 €; e auto TM AGOSTO - 31-08-09 - 16-09-2009 - 15-11-2009 - 45.544,61 €; sendo o valor factura 51.434,95 €; - n.º 9100027: auto TN27 - 30-09-09 - 07-10-2009 - 06-12-2009 - 25.151,24 € e auto EO 27-TN - 30-09-09 - 07-10-2009 - 06-12-2009 - 1.282,12 €; sendo o valor da factura 26.433,36 €; - n.º 9100028: auto TM 5-P30 - 30-09-09 - 07-10-2009 - 06-12-2009 - 5.360,00; e auto TM SET-09 - 30-09-09 - 07-10-2009 - 06-12-2009 - 261.665,25 €; sendo o valor da factura 267.025,25 €; - n.º 9110048: auto TN28 - 30-10-09 - 18-11-2009 - 17-01-2010 - 22.536,29 €; - n.º 9120048: auto TN29 - 30-11-09 - 16-12-2009 - 14-02-2010 - 2.927,80 €; e auto EO 29-TN - 30-11-09 - 16-12-2009 - 14-02-2010 - 558,38 €; sendo o valor factura 3.486,18 €; - n.º 9110049: auto TM OUT-09 - 30-10-09 - 18-11-2009 - 17-01-2010 - 14.712,18 €; - n.º 9120049: auto TM NOV-09 - 30-11-09 - 16-12-2009 - 14-02-2010 - 57.373,68 €; - n.º 10060139: auto TN FINAL - 11-06-10 - 30-06-2010 - 29-08-2010 - 141.902,27 €; e auto EO FINAL - 11-06-10 - 30-06-2010 - 29-08-2010 - 9.144,37 €; valor factura 151.046,64 €; - n.º 10060140: auto TM FINAL - 11-06-10 - 30-06-2010 - 29-08-2010 - 148.953,36 (cfr. docs. n.ºs 8 a 22 da pi de fls. 83 a 361 e 364 e 365). 26. Todas as facturas supra referidas foram emitidas e enviadas pela A. à 1.ª R., devidamente acompanhadas dos respectivos autos de medição previamente aprovados pela fiscalização. 27. Tendo sido recebidas pela 1.ª R., que não efectuou qualquer reclamação, reserva ou devolução. 28. Por conta dessas facturas, até hoje a 1.ª R. apenas pagou a quantia de € 143.700,00. 29. O que levou a A. a não entregar os trabalhos executados. 30. De forma a assegurar a vigilância e guarda da obra e dos seus pertences, a A. contratou uma empresa de vigilância a quem paga mensalmente a quantia de € 5.371,66. 31. Até à data da última sessão de audiência, a A. já despendeu com estes serviços a quantia de € 354.851,83 (cfr. doc. n.ºs 23 a 26 da pi de fls. 368 a 398 e documentos juntos de fls. 1004 a 1136, 1192 a 1195 e 1268 a 1308). 32. A 1.ª R. deixou de pagar as despesas de fornecimento de electricidade do empreendimento desde o mês de Fevereiro de 2011. 33. O fornecimento de electricidade é essencial à conservação e manutenção dos equipamentos que constituem o empreendimento. 34. Para evitar a degradação do empreendimento, a A. desde o mês de Fevereiro de 2011 tem vindo a pagar à EDP as contas referentes ao fornecimento de electricidade, tendo até à presente data suportado um custo total de € 31.527,97 (cfr. docs. n.ºs 27 a 29 da pi de fls. 402 a 439 e de fls. 1004 a 1136, 1192 a 1195 e 1268 a 1308). 35. Para pagamento das facturas elencadas em 5.º a A. sacou sobre a 1.ª R. as seguintes letras de câmbio que esta aceitou: Valor - Data Emissão - Data Vencimento - Banco de Desconto - 215.000,00 € - 01-09-09 - 31-12-09 - BPI; - 215.000,00 € - 22-09-09 - 05-01-10 – BES; - 215.000,00 € - 25-09-09 - 10-01-10 – SANTANDER; - 208.823,93 € - 22-09-09 - 15-01-10 - BANCO POPULAR; - 81.473,84 € - 24-11-09 - 29-01-10 – BES; - 62.137,75 € - 24-11-09 - 05-02-10 – SANTANDER; - 150.000,00 € - 04-02-10 - 20-04-10 – BARCLAYS; - 150.000,00 € - 04-02-10 - 30-04-10 – BES; - 150.000,00 € - 04-02-10 - 05-05-10 – BES; - 161.904,73 € - 04-02-10 - 10-05-10 – BPN; - 98.108,33 € - 22-04-10 - 01-08-10 – BANIF; - 148.953,36 € - 14-10-10 - 20-11-10 – MONTEPIO; - 151.046,64 € - 28-10-10 - 15-12-10 – SANTANDER (cfr. doc. n.ºs 30 a 42 da pi de fls. 440 a 452). 36. As letras mencionadas foram sacadas pela A., aceites pela 1.º R. e descontadas junto das entidades bancárias aí identificadas, a quem a A. as endossou. 37. Apresentadas a pagamento nas datas de vencimento, as letras não foram pagas pela 1.ª R., nem à A. nem às entidades bancárias a quem foram endossadas. 38. Tendo a 1.ª R. procedido à respectiva reforma, amortizando a quantia de € 143.700,00. 39. Nas datas de vencimento, procedeu a A. ao pagamento às entidades bancárias a quem havia endossado as letras, da quantia de € 1.863.748,58, correspondente à diferença entre o valor das letras e o valor total das amortizações efectuadas pela 1.ª R.. 40. A A. fechou os edifícios por si construídos e respectivas fracções à chave. 41. E não entregou, até hoje, as chaves dos edifícios e respectivas fracções à 1.ª R., à fiscalização nem a ninguém, mantendo-as na sua posse. 42. A A. vedou todo o perímetro do estaleiro da obra e de implantação dos edifícios construídos, impedindo a entrada de quaisquer pessoas, incluindo o dono de obra, seus representantes ou fornecedores, os quais apenas têm acesso à obra mediante prévia autorização da A. (cfr. docs. n.ºs 46 a 53 da pi de fls. 453 a 468). 43. A A. mantém em obra, 24 horas por dia, um piquete de vigilância destinado a assegurar a guarda e vigilância das benfeitorias edificadas no imóvel da 1.ª R., que contratou especificamente para esse efeito, pagando os respectivos custos. (resposta aos quesitos 1.º a 23.º da base instrutória, sendo o 11.º e o 14.º rectificados quanto ao valor face aos documentos juntos em sede de julgamento). 44. A atribuição de apoios estatais do turismo estava condicionada à conclusão da empreitada. 45. O referido em 17. deveu-se às diversas suspensões dos trabalhos ordenadas pela fiscalização da 1.ª R. no decurso da obra. 46. E às alterações ao projecto ordenadas pela mesma fiscalização, que incluíram supressão de trabalhos, substituição de trabalhos a menos por trabalhos a mais, e ordem de execução de trabalhos a mais. 47. O que determinou a introdução de alterações no plano de trabalhos da Autora. 48. E fundamentou o pedido de prorrogação do prazo que a A. apresentou à 1.ª R. a 2.01.2009. 49. O referido em 18. decorreu da recusa da A. em assinar o auto, enquanto o preço dos trabalhos não fosse liquidado. 50. Além das despesas referidas supra a A. suporta despesas com a rega dos jardins, tratamento de piscinas, o corte da relva, a manutenção das bombas de água, etc. 51. A 1.ª R. solicitou a A. que contratasse à EDP um contador mais potente para o poder ter o empreendimento todo iluminado, para o poder mostrar a potenciais interessados na sua aquisição/exploração. 52. A 1.ª R. é detida a 100% pela sociedade “S..SGPS, S.A”. 53. A “S..” é detida em 90% por V.. e em 10% por A... (resposta aos quesitos 28.º a 37.º da base instrutória, sendo rectificadas as percentagens da participação no quesito 37.º face ao teor das informações da “D.., Inc.” juntas ao processo) Factos não provados: 1. Em troca da prestação do aval por parte de V.. e A.., a A. renunciou e obrigou-se a prescindir da retenção sobre o imóvel. 2. Obrigando-se a restituí-lo à 1.ª R. logo que concluída a obra. 3. A A. não concluiu a obra no prazo referido em 9., por não ter disponibilidade financeira para adquirir materiais. 4. A 1.ª R. apresentou uma candidatura a apoio financeiro junto do Turismo, destinada ao empreendimento turístico objecto do contrato de empreitada. (resposta aos quesitos 24.º a 27.º da base instrutória) De Direito Consideração de factos novos. Começa a recorrente as suas conclusões dizendo "Com base nos elementos de prova acima identificados e palas razões lá expostas e para que se remete, deve ser alterada a decisão proferida em sede de matéria de facto, considerando-se provado que As letras aceites pela P.. e avalisadas por A.. e V.., foram entregues à Autora, na mesma ocasião, para que esta procedesse ao seu desconto bancário, recebendo o respetivo produto e entregando o imóvel para que a mesma Ré iniciasse a sua comercialização ( conclusão1º) Embora este facto não tenha disso expressamente alegado pela Ré na contestação, nem conste da base instrutória, nada obsta que o tribunal o tenha em conta, desde que, naturalmente, o considere provado, por se tratar de facto que constitui complemento ou concretização daquele que foi alegado na contestação e inserido nos art.s 24 e 25 da Base instrutória ( conclusão 2º)" Apreciando Ora, como decorre dos articulados apresentados pelas partes tal factualidade não foi objecto de alegação e, portanto, a questão que agora se coloca é se ela podia ser tomada em consideração pelo juiz do processo e, não o tendo feito se pode ser considerada pela Relação. No caso concreto a audiência de julgamento embora iniciada na vigência do anterior CP Civil ela apenas e concluiu em 2014 ou seja, quando já estava em vigor o novo CP Civil sendo-lhe, por isso, aplicável esta nova lei. Na verdade, nas normas transitórias da Lei 41/2013 de 26/06 que aprovou o Novo Código de Processo Civil, prevê-se no artigo 5.º, nº 1, que o Código de Processo Civil é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes. Por outro lado, aplicando o regime previsto no art. 12º do CC ao processo civil resulta que na área do direito processual, a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuros praticados nas acções pendentes. Portanto, a nova lei aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor, pelo que os actos praticados ao abrigo da lei antiga devem ser apreciados em conformidade com esta lei. Resulta, assim, do exposto que a delimitação da matéria de facto que devia ser objecto de decisão do tribunal recorrido era a que resulta desta nova lei processual civil. O artigo 5.º deste novo diploma, que corresponde com algumas alterações aos artigos 264.º e 664.º do anterior Código, define em sede de matéria de facto o que constitui o ónus de alegação das partes e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal. Assim, nos termos do n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. Todavia, o n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Resulta desta norma que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações.. É claro que, essa consideração oficiosa, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela. Acresce que não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjecturas ou possibilidades abstractas. Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo no novo Código de Processo Civil o objecto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte [artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte] e subsistem ainda as limitações à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º). Porém no caso em apreço o que resulta da motivação é que a apelante se limita a discordar da decisão, porque faz uma diferente avaliação e interpretação dos depoimentos das testemunhas, o que não releva para efeitos de preencher os pressupostos que a lei prevê para efeitos de reapreciação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 685º-B do CPC, pois em sede de reapreciação trata-se de aferir do concreto erro de julgamento. Nessa parte entra no âmago da livre apreciação da prova por parte do tribunal recorrido, estipulada no art.655º do CPC, que não cabe a este tribunal de recurso sindicar. Pelo que sempre a impugnação da matéria de facto feita pela apelante improcederia porquanto carece de sustentação. É que a convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada há-de resultar do conjunto das provas produzidas (testemunhal, documental ), e da ponderação conjugada que das mesmas se faça, ponderadas as regras da experiência e do ónus da prova. Nas respostas dadas aos vários quesitos da BI, quer tenha sido dada resposta de “provado” ou restritiva, quer de “não provado”, baseou-se o tribunal recorrido na conjugação de toda a prova produzida, que escalpelizou, fundamentando a sua decisão nos depoimentos das várias testemunhas ouvidas, que sumariou, comparou e explicou porque relevou ou não, ou as dúvidas que criaram, conjugando com a documentação junta aos autos, que concretizou e reproduziu quando entendeu necessário para melhor explicar a sua convicção, nos termos que melhor constam da decisão de fl. 1305 a 1316 ( 11 folhas de motivação de fato). Nas suas alegações, a apelante nenhuma referência faz à convicção do tribunal, seja para pôr em causa as provas ponderadas, a forma como foram conjugadas, ou as conclusões tiradas, quer para rebater as dúvidas criadas no espírito do julgador e que ficaram expressas na motivação. A apelante limita-se a indicar o depoimento das testemunhas que, no seu entender, demonstram as questões elencadas, fazendo, mas omitindo qualquer consideração quanto à restante prova ponderada, nomeadamente outras testemunhas e outros documentos a que o tribunal recorrido se referiu. A impugnação da matéria de facto só ganha relevo e consistência se o apelante indicar porque discorda da decisão do tribunal, indicando os concretos meios de prova que o tribunal não ponderou, ou ponderou mal, e não quando se limita a indicar os meios de prova a que, no seu entender, se deve atender, fazendo tábua rasa dos restantes produzidos e que, de forma conjugada, determinaram a convicção do julgador. Aliás as testemunhas disseram mais do que consta de tais enxertos, conforme ouvimos. Por ex a testemunha A.., indicada pela recorrente para fundamentar a alteração da decisão, disse não só o que consta das alegações mas também o referenciado pelo Sr. Juiz a fls. 1307 e 1308. Mas disse mais. No que se reporta à renuncia ao direito de retenção e em esclarecimento pedidos pela Sr. Juiz diz a testemunha “ A C..… nem sequer se falou em direito de retenção nem em nada disso. O que se falou é que acabassem a obra. Se me pergunta objectivamente a C.. não renunciou a nada. Nem sequer foi tema abordado". Disse também que "As faturas estavam vencidas naquela data, as letras não foram aceites sem a obra estar feita, as letras não foram aceites sem as letras estarem visadas, as letras foram aceites na data em que nós estávamos em incumprimento , essas letras foram aceites no vencimento das facturas, se me permite a expressão, não é maluco, à irresponsável, há um sentimento que sempre norteou a minha vida, de cumprir e o facto de, uma coisa é acertar as contas, mas a C.. não estava a cumprir … Portanto quando as letras foram aceites , e isto foi conversado entre mim e o V.. naturalmente ele assinou e eu assinei, nós devíamos as facturas que estavam vencidas, tinham vencido". Ora o depoimento da testemunha não é divisível, impondo-se levar em conta a sua harmonia e coerência, atendendo ao seu conhecimento directo dos factos, ao seu desinteresse na causa, à sua postura, à sua objectividade, em suma, à sua isenção. No caso em apreço e conforme consta da decisão proferida sobre a matéria de facto, o depoimento das testemunhas foi valorado não isoladamente, como faz a recorrente mas sim em conjunto com a demais prova. E essa valoração foi a correcta, conclusão a que chegamos após audição não só dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos recorrentes mas também da relacionação de toda a prova produzida (testemunhal e documental). E para este Tribunal no que às letras diz respeito às letras e seus avales “ a causa das coisas” ou a “ lógica das coisas” encontramo-la no conjunto da prova produzida a qual foi de molde a convencer o Tribunal de que as letras não foram aceites e avalizadas como forma de conferir qualquer liquidez à “C..” para concluir os trabalhos, mas para possibilitar à ré a hipótese de saldar os valores já em divida, fixando-se um prazo de vencimento mais alargado, durante o qual a autora faria o desconto bancário, adiantamento a repor ao banco depois do vencimento dos títulos cambiários – nos termos que consta da decisão recorrida com a qual se concorda. Mantendo-se inalterada a matéria de facto provada, consideramos que a decisão recorrida não poderia ser noutros termos diferentes daqueles que foi proferida, mostrando-se correcta a subsunção dos factos ao direito, inclusive, quanto à questão da A. gozar do direito de retenção sobre a fracção em causa nos autos, tal como julgou a Mª Juíza “a quo”, não se verificando a violação de qualquer dispositivo legal, nem em concreto os referidos pela apelante. Assim antecipamos, desde já, qual o nosso entendimento, quanto à última questão enunciada, concordamos com a decisão recorrida, consideramos atenta a factualidade que ficou assente encontrarem-se preenchidos os pressupostos do direito de retenção a que se refere o art. 755º, nº 1, al. f), do Código Civil . Dela discorda a apelante nos termos constantes das conclusões 5 ºe sgs. Ora é por demais evidente a falta de razão da recorrente. A mesma defende uma solução jurídica diferente para o caso, ignorando a factualidade que ficou assente, nomeadamente, os pontos 37º, e 39º da decisão recorrida, dos quais resulta claro que a ré sempre esteve em mora , tendo sido a autora a suportar o valor das letras. Letras estas que entregues como forma de pagamento do preço, nos termos já relatados tem a respectiva eficácia condicionada à boa cobrança do crédito que titulam. Ou seja, só na data do vencimento os montantes das letras devem ser pagos e assim as quantias monetárias correspondentes não serão exigíveis antes do vencimento dos títulos Boa cobrança que no caso não ocorreu pois na data de vencimento das letras teve de ser a recorrida e não a ré devedor a pagar as mesmas às entidades bancárias que tinham procedido ao seu desconto. O que legitima pois o direito de retenção pela verificação dos momentos fundamentais de tal instituto. De facto a devedora está obrigado a entregar uma coisa susceptível de penhora; é simultaneamente titular de um crédito sobre a pessoa a que esteve obrigado a entregar a coisa e existe uma conexão causal entre a coisa e o crédito sobre a pessoa que a deva receber, resultando esta conexão resultar de despesas feitas por causa da coisa ou danos por ela causados (754º) ou de uma relação legal ou contratual que tenha implicado a detenção da coisa e cuja garantia que a lei atribua a esse efeito ,nas quais se incluem os encargos com a guarda e manutenção da obra , pois são feitas em benefício da manutenção e conservação do empreendimento, propriedade da ré, que apresentando já sinais de não utilização porque não está a ser explorado por ninguém, não manifesta maior deterioração precisamente por força da vigilância, segurança e manutenção que é feita, mantendo-se a electricidade em funcionamento, o que é absolutamente essencial para a sua preservação e para a preservação dos equipamentos ai instalados. Sem necessidade de mais considerações, por se nos afigurar que a sentença recorrida apreciou de mérito de forma cuidada e correcta face à factualidade provada, e para a qual se remete, terá de se concluir pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida. Síntese conclusiva .Inclinamo-nos para a consideração oficiosa dos factos instrumentais ou concretizadores dos factos essenciais que surjam durante a instrução da causa. É claro que, essa consideração oficiosa, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela. .A impugnação da matéria de facto só ganha relevo e consistência se o apelante indicar porque discorda da decisão do tribunal, indicando os concretos meios de prova que o tribunal não ponderou, ou ponderou mal, e não quando se limita a indicar os meios de prova a que, no seu entender, se deve atender, fazendo tábua rasa dos restantes produzidos e que, de forma conjugada, determinaram a convicção do julgador. .O direito de retenção abrange os encargos com a guarda e manutenção da obra porque pois são feitas em benefício da manutenção e conservação do empreendimento, propriedade da ré, que apresentando já sinais de não utilização porque não está a ser explorado por ninguém, não manifesta maior deterioração precisamente por força da vigilância, segurança e manutenção que é feita, mantendo-se a electricidade em funcionamento, o que é absolutamente essencial para a sua preservação e para a preservação dos equipamentos ai instalados. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique Guimarães, 23 de abril de 2015 Purificação Carvalho Espinheira Baltar Henrique Andrade |