Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
996/05.6TBFAF.G2
Relator: JOÃO PERES COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ESCAVAÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O dono da obra responde pelos danos causados ao proprietário vizinho em consequência de escavações feitas no seu prédio, ainda que estas tenham sido executadas por empreiteiro por si contratado. II – Havendo culpa do empreiteiro, real ou presumida, esta ao abrigo do disposto no artigo 493º, n.º 2 do Código Civil, respondem ambos perante o terceiro lesado, em termos solidários.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:
B…, entretanto falecida e em cuja posição processual foram habilitados, como seus herdeiros, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J…, intentou a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra L…, M… e “N…, Lda”, formulando os seguintes pedidos:
a) Seja declarado e reconhecido ser a autora dona e legítima proprietária do prédio urbano referido e identificado nos artigos 1º a 4º da petição inicial;
b) Sejam condenados solidariamente os Réus, na qualidade de donos e empreiteira da obra realizada no prédio contíguo, a reparar totalmente o seu prédio, identificado na alínea anterior, eliminando os danos por ele sofridos, exterior e interiormente, nomeadamente, os descritos no relatório referido nos artigos 43º e seguintes e ainda os referidos nos artigos 53º e 60º a 65º, todos da petição, de modo a restituí-lo à sua situação anterior à obra dos Réus;
c) Sejam os Réus condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de €2.500,00 a título de indemnização pela destruição de um candelabro de cristal;
d) Sejam os Réus condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos danos que porventura se venham a verificar e sobre os quais já não seja possível correcção e reposição no estado anterior;
e) Sejam os dois primeiros Réus condenados a desocupar o logradouro referido nos artigos 36º e 37º, da petição inicial que ocupam ilegitimamente;
f) Sejam condenados os dois primeiros Réus a não impedirem, nem dificultarem, a completa abertura do portão ou cancela existente no início das escadas do prédio da autora, eliminando, se necessário, a abertura que fizeram para uma loja do seu prédio;
g) Sejam condenados todos os Réus a pagar-lhe a quantia de €32.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causaram e pela desvalorização do seu prédio.
Devidamente citados, os RR contestaram, aceitando a L… e o M…apenas que em virtude da construção do seu imóvel o prédio da autora sofreu danos de pequena monta que nunca se furtaram a reparar.
A Ré “N…, Lda” requereu ainda a intervenção principal, como sua associada, da “Companhia de Seguros O…, S.A.”, seguradora com a qual celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência da construção do prédio em causa.
A Autora replicou, mantendo o alegado no petitório e pugnando pela condenação dos Réus como litigantes de má-fé, pedido esse a que estes responderam, repudiando-o.
Admitido o chamamento para intervenção principal e efectuada a citação da chamada, esta contestou, aceitando a existência do contrato de seguro, vigente a partir de 1 de Março de 2004, mas impugnando, por desconhecimento, toda a factualidade alegada na petição e arguindo ainda a falta de alegação da data em que se verificaram os danos na habitação da A. ou, noutra formulação, da data em que se realizaram as obras descritas na petição inicial e que causaram tais danos.
Saneada a causa, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais e, seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual se decidiu:
A) Condenar os Réus L…, M… e N… Lda. a reconhecer que a Autora, entretanto substituída pelos seus herdeiros habilitados, é dona e legítima proprietária do prédio urbano identificado em 2.1.1. da matéria de facto dada como provada;
B) Condenar os Réus L… e M… a não impedirem nem dificultarem a completa abertura do portão ou cancela existente no início das escadas do prédio da autora, nos autos substituída pelos habilitados supra mencionados, eliminando, se necessário a montra que fizeram para uma loja do seu prédio;
C) Condenar a Ré N…,Lda. a reparar o edifício identificado na alínea anterior, eliminando completamente os danos elencados nos pontos 2.1.23, 2.1.24, 2.1.26, 2.1.27, 2.1.28., 2.1.29. e 2.1.31. da matéria de facto provada;
D) Condenar a Ré N…, Lda. a pagar à Autora, substituída pelos seus herdeiros habilitados, a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização pela destruição do candelabro de cristal;
E) Condenar a Ré N…, Lda.a pagar à Autora, substituída pelos seus herdeiros habilitados, a quantia de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento;
F) Absolver os Réus do pedido de pagamento à Autora, substituída pelos seus herdeiros habilitados, da quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos danos que porventura se venham a verificar e sobre os quais já não seja possível correcção e reposição no estado anterior;
G) Absolver os dois primeiros Réus do pedido de desocupação do espaço identificado em 2.1.16. da matéria provada;
H) Absolver a chamada “Companhia de Seguros O…, S.A.” de todos os pedidos contra ela formulados.
Inconformados, os herdeiros habilitados da A. interpuseram recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:
A) Ao proferir-se uma sentença contra uma sociedade declarada insolvente e liquidada cometeu-se uma nulidade insanável;
B) A sociedade estava representada por mandatário constituído, incumbindo a este a comunicação aos autos da declaração de insolvência e posterior liquidação;
C) Assim como incumbia aos sócios a mesma comunicação, não o fazendo litigaram de manifesta má-fé e como tal têm que ser condenados;
D) Seriam os sócios chamados aos autos sem quaisquer habilitações e responderiam de acordo e na medida dos respectivos interesses;
E) A sentença é nula, nulidade que se argui para todos os legais efeitos e como tal declarada por este Tribunal, remetendo os autos à primeira instância a fim de intervir os sócios e responderem e ocuparem o lugar da sociedade insolvente/liquidada;
F) Foi violado o disposto nos artigos 195º do CPCivil e nos artigos 160º a 164º do CSComerciais;
Por outro lado,
G) Da matéria de facto dada como provada nos itens 2.1.16, 2.1.17 e 2.1.18 o tribunal somente condenou os recorridos a “não impedirem nem dificultarem a completa abertura do portão ou cancela existente no início das escadas do prédio da autora, nos autos substituída pelos habilitados supra mencionados, eliminando, se necessário, a montra que fizeram para a loja do seu prédio”;
H) Quando, face à matéria de facto dada como provada, devia condenar os recorridos a desocuparem o trato de terreno ocupado e assinalado a cor vermelha na planta a fls. 60 dos autos, pelo menos em todo o comprimento dessa faixa de terreno e com a largura, pelo menos, da folha do portão, que tem que abrir na sua totalidade;
I) Se o portão tem que abrir, agora, e abria antes como está provado a faixa de terreno correspondente à largura da folha do portão tem que ser restituída aos recorrentes em todo o seu comprimento;
Para que os recorridos não façam aí um gaveto de modo a encaixarem o portão;
J) A douta sentença violou, nesta parte, a matéria de facto dada como provada.
K) A douta sentença fez errada interpretação da matéria de facto, dando como não provado que a obra, propriamente dita, se iniciou em Março/Abril de 2004.
L) Quando todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, quer as testemunhas dos recorrentes, quer as dos recorridos são unânimes nos seus depoimentos a apontar a data do início das obras das fundações do edifício em Março/Abril de 2004;
M) Não havendo um único depoimento das testemunhas que indique outra data/mês;
N) Pelo que o início das obras das fundações do edifício é um facto assente – facto provado – e como tal o facto dado como não provado – 2.2.32 - tem que ser dado como provado e inscrito na matéria de facto provada;
O) Foi, assim, violado o disposto no n.º 4 do artigo 607º do CPCivil ao dar como não provado um facto que forçosamente tinha que dar como provado, assim, deve revogada a sentença nesta parte por outra que dê o item 2.2.3.2. como provado.
P) Os recorrentes peticionavam a condenação solidária de todos os RR. a reparar totalmente o edifício, a pagar a indemnização pela destruição do candelabro de cristal e o valor correspondente aos danos que se venha a verificar serem irreparáveis – alíneas b), c) e d) do pedido;
Q) No caso sub judice estamos no domínio da responsabilidade por facto ilícito (artº 483ºdo CCivil) porque todos são solidariamente responsáveis, nos termos do disposto nos artºs 490º, 497º e 507º do CCivil;
R) E como ensina o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, volume I, 3ª Edição, pag. 639, que diz:
“Em matéria de responsabilidade civil, quer por factos ilícitos, quer pelo risco (artºs 497º, 1 e 507º, 1 e 2) é solidária a obrigação dos vários responsáveis”.
S) Conforme resulta dos factos provados, os danos enumerados foram causados em resultado da actividade da R. empreiteira;
Sendo pacífico que a construção de um prédio, suas fundações e construção propriamente dita constitui actividade perigosa.
Tal actividade é enquadrável, no âmbito da responsabilidade civil extra contratual, no preceituado no artigo 493º, nº 2, do CCivil, que diz:
“Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”
T) Como ensina Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, Vol. I, 4ª ed. pag. 495, estabeleceu-se neste artigo a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa;
U) Não tinha a recorrente de provar a culpa dos recorridos, mas antes incumbindo a estas provar que empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar os danos sofridos pela recorrente;
V) Face à matéria de facto dada como provada conclui-se que os recorridos não elidiram a presunção de culpa que sobre eles impendia, ficando, assim, constituídos na obrigação de indemnizarem os recorrentes pelos danos sofridos, nos termos do artigo 493º, nº 2 do CCivil.
W) Tal responsabilidade é solidária nos termos do artº 497º do CCivil, entre os recorridos, sendo que entre a R. Companhia de Seguros vigorava um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil/exploração, titulado pela apólice 130500000642601;
Y) Tal contrato teve o seu início em 1 de Março de 2004.
X) Tal responsabilidade será quanto aos danos provocados pela construção da responsabilidade solidaria do dono da obra, da construtora e da Companhia de Seguros;
Z) Dúvidas não subsistem da responsabilidade da construtora pelos danos causados no prédio dos recorrentes, no exercício da sua actividade, sendo, nos termos do disposto nos artºs 493º e 497º do CCivil, da responsabilidade solidária de todos os recorridos, pelo que estes tinham que ser solidariamente condenados a reparar os danos causados no prédio dos recorrentes e a indemnizarem;
AA) Pelo que a Mª Juiz a quo mal andou a não condenar todos os RR solidariamente conforme peticionado, violando manifestamente o disposto nos artºs 490º, 493º, 497º e 507º do Código Civil, devendo a douta sentença ser revogada nesta parte e substituída por outra que condene todos os RR, solidariamente, no pedido;
BB) Neste sentido o acórdão do STJ de 28 de Maio de 1996, in C. J. II Pág. 91 que diz expressamente o seguinte:
V- (...)
VI- É só proprietário do prédio que também é exigida responsabilidade pelos danos produzidos e sua reparação, ainda que a obra tenha sido realizada em regime de contrato de empreitada.
VII- (...)
VIII- (...)
CC) O texto do acórdão aborda exactamente esta questão ao dizer o seguinte.
“Daí que seja totalmente irrelevante, na prespectiva do vizinho lesado, que a obra seja levada a cabo pessoalmente pelo dono do prédio (ou através de pessoal que dele dependa por vinculo laboral) ou antes por empreiteiro contratado (sob a direcção do próprio empreiteiro e sem vinculo de subordinação ao dono da obra); em qualquer das hipóteses o dono responde pelos mencionados danos;
Nem se objecte que, havendo empreitada, o dono da obra não é obrigado a fiscalizar a execução dela(....)
Pareceria de resto absurdo que se reconhecesse ao dono da obra o direito de se exonerar unilateralmente da sua responsabilidade face a terceiros vizinhos, pela simples via da celebração de um contrato de empreitada com quem quer que fosse, sem a menor atenção às qualidades e meios do empreiteiro (porventura incompetente e desconhecedor da regras da arte, quiçá negligente, quem sabe se insolvente), caso em que os vizinhos lesados poderiam ser colocados em situações altamente embaraçosas”;
DD) Seria uma óptima estratégia para os donos das obras, pois diriam “quem a fez foi o empreiteiro, este faliu e eu nada tenho a ver com isso”;
EE) Pelo que devem os autos baixar à primeira instância e os sócios ocuparem o lugar da sociedade insolvente/liquidada e a final serem todos condenados solidariamente a indemnizarem e a fazer as obras no prédio dos recorrentes repondo-o na situação anterior às obras, conforme peticionado.
Apenas a chamada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Senhora Juiz a quo, no despacho que admitiu o recurso, indeferiu o requerimento de arguição de nulidade da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).
No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam as conclusões recursórias são as seguintes:
- nulidade da sentença, por ter sido proferida sem que a sociedade ré, entretanto declarada insolvente, liquidada e extinta, tivesse sido substituída nos autos pelos seus sócios;
- erro de direito no que concerne à peticionada condenação dos RR a desocuparem o trato de terreno assinalado a cor vermelha na planta inserta a fls. 60, em todo o comprimento dessa faixa e com a largura, pelo menos, da folha do portão;
- erro na apreciação da prova no tocante à data do início das obras de fundação do edifício dos RR, designadamente se a prova produzida obrigava a que se desse como provado que tal ocorreu em Março/Abril de 2004;
- erro na subsunção jurídica dos factos, devendo condenar-se solidariamente todos os RR e chamada nos pedidos formulados sob as alíneas b), c) e d).
*
III. FUNDAMENTOS:
Os factos.
Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
2.1.1. Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º xxx e inscrito na matriz do ano de 1937 sob o art. xxx o prédio urbano composto de casa de habitação sita na Rua xxx, nº xxx, da freguesia e concelho de Fafe;
2.1.2. Este prédio foi adquirido pela autora, no estado de viúva, por compra que dele fez a Olinda, por escritura pública, celebrada no Cartório Notarial de xxx, no dia 24 de Setembro de 1990;
2.1.3. Acresce que a Autora, por si e antecessores, está na posse, uso e fruição de tal prédio há mais de 20, 30 e 50 anos;
2.1.4. Sempre nela habitou, antes da compra, como inquilina habitacional, com o seu agregado familiar, pagando mensalmente a respectiva renda e, depois da compra, como sua legítima proprietária;
2.1.5. O que tudo sempre foi feito à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma continuada e ininterrupta e sem oposição de quem quer que seja;
2.1.6. Sempre na convicção em que estiveram os antecessores e está a autora de assim exercerem o seu próprio e exclusivo direito de propriedade sobre o identificado prédio;
2.1.7. A aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º xxx/xxx encontrava-se ali inscrita a favor dos Réus L… e M…, em G-1 (Ap. 02/000328), por partilha judicial por óbito de Alberto e Conceição;
2.1.8. Entre a 3ª Ré e a chamada vigora um contrato do ramo de responsabilidade civil/exploração, titulado pela apólice n.º xxx, o qual teve o seu início em 01 de Março de 2004, vigorando com uma franquia contratual a cargo da seguradora da chamada, no valor de 10% dos prejuízos indemnizáveis, com o mínimo de €2.500,00;
2.1.9. A casa referida em A) dos factos assente foi objecto de obras de reparação tendo ficado em bom estado de conservação e a fornecer aos seus moradores condições de conforto e habitabilidade;
2.1.10. A Autora com o seu agregado familiar há mais de 50 anos mora em tal casa;
2.1.11. Contígua a tal dita casa, existia uma outra casa, igualmente antiga;
2.1.12. Os Réus L… e M… decidiriam demolir esse prédio e em seu lugar proceder à construção de um prédio para ser constituído em propriedade horizontal, para habitações e comércio;
2.1.13. Contrataram tal construção com a 3ª Ré, que a executou;
2.1.14. O prédio da Autora era servido por umas escadas exteriores de acesso aos andares com uma orientação aproximada nascente/poente, tendo em conta o seu início na parte mais baixa, onde existe desde há muitos anos uma cancela ou portão em ferro;
2.1.15. O prédio dos Réus, antes da demolição, era igualmente servido por umas escadas exteriores de acesso ao andar, com uma orientação aproximada poente/nascente, tendo em conta o seu início também na parte mais baixa;
2.1.16. Entre os sopés das referidas escadas existia um espaço que era usado como passagem dos moradores mas também para as crianças moradoras de tais prédios brincarem;
2.1.17. Era também usado para os familiares da Autora estacionarem um veículo ligeiro de passageiros;
2.1.18. O chão de tal espaço está assinalado a vermelho na planta junta a fls. 60 dos autos e era pavimentado em cubos de pedra;
2.1.19. O novo prédio dos Réus invadiu parte desse espaço;
2.1.20. Os Réus construíram ainda uma montra para um estabelecimento comercial que impede que uma das “folhas” da cancela ou portão das escadas do prédio da Autora possa abrir pois abrindo bate na dita montra de vidro;
2.1.21. As obras de construção do novo edifício dos Réus iniciaram-se com escavações levadas a cabo no terreno onde viria a ser implantado;
2.1.22. Com a trepidação causada por tais escavações logo se começaram a sentir estragos no prédio da autora;
2.1.23. As paredes do edifício, com mais incidência na zona posterior ou em paredes perpendiculares ao alçado posterior revelam fissuras de formação recente, características de aplicação de esforços de tracção a tais elementos estruturais do edifício;
2.1.24. Em algumas dessas fissuras o grau de fragmentação do revestimento é tão acentuado que se verifica a desagregação do material de revestimento;
2.1.25. O edifício construído chega mesmo a encostar em zonas e paredes do edifício dos autores;
2.1.26. O edifício apresenta várias fissuras no exterior;
2.1.27. No interior existem diversas fissuras e fracturas, designadamente, nos tectos e paredes dos diversos compartimentos;
2.1.28. Também os pavimentos apresentam alongamentos relativamente às paredes delimitadoras indiciadores de deslocamentos destas com manifestações de cedências do conjunto da estrutura, evidenciados nos afastamentos da superfície dos pavimentos em relação aos rodapés de remate com as paredes;
2.1.29. Tudo isto é patente em quase todos os compartimentos da casa;
2.1.30. A construção do edifício, pela sua elevada volumetria reduz a insolação da casa da Autora;
2.1.31. Na sala de jantar e de estar anexa, caiu uma parte do tecto na zona de jantar e uma parte do tecto na zona de estar, com queda e destruição de um candelabro de tecto em cristal, de valor não concretamente apurado;
2.1.32. Tudo isto foi provocado exclusivamente pelas obras de construção do novo edifício dos Réus, nomeadamente, pelas escavações no solo, nas imediações e na quase confinação das fundações do prédio da autora;
2.1.33. O que provoca a descompressão do solo, vibrações e deslocamentos das fundações com repercussão nas paredes e pavimentos do edifício;
2.1.34. Os Réus foram avisados do que estava a suceder;
2.1.35. Os Réus sabiam que havia o risco de isso acontecer, quer pelo volume da obra quer pela proximidade à casa da autora;
2.1.36. Quando se começaram a verificar os estragos acima referidos a autora ainda andava a pé;
2.1.37. À medida que tais estragos foram crescendo e aumentando começou a sentir tristeza e desgosto;
2.1.38. A casa da autora não dispõe de vistas, como dantes;
2.1.39. O prédio identificado em A) é uma casa de habitação antiga, sem qualquer classificação quer como património municipal quer nacional;
2.1.40. (…) a casa referida em A) dos factos assentes, pela sua idade, dificilmente propiciará os cómodos que uma casa nova proporciona;
2.1.41. (…) e para ser recuperada teria que ser objecto de “obras de vulto”, de “elevado custo”;
2.1.42. A obra referida em 3º mostra-se realizada de acordo com o RGEU e demais normativos legais;
2.1.43. (…) E teve em consideração o prédio descrito em A), bem como propiciou o alargamento da zona onde estava implantada a casa que foi agora demolida;
2.1.44. (…) bem assim, a parte confinante com a Rua dos Aliados, antiga EN 206 agora sob jurisdição municipal;
2.1.45. Os 1º e 2º réus quiseram constatar se a construção do seu prédio causou danos no prédio identificado em A).

Inversamente, foi dada como não provada a seguinte factualidade:
2.2.1. Que a casa contígua à casa da autora tivesse área coberta de 396 m2, com um terreno para quintal com área de 1500 m2;
2.2.2. Que o espaço entre escadas tivesse cerca de 20 a 30 m2 e fosse destinado a logradouro de tais prédios;
2.2.3. Que o novo prédio dos Réus tenha invadido o espaço referido em 2.1.16. numa área de mais de dois terços da sua área inicial total;
2.2.4. As obras de construção do novo edifício dos Réus iniciaram-se por volta do mês de Janeiro de 2004;
2.2.5. Que os danos se tenham avolumado com a construção do prédio;
2.2.6. Que as fissuras sejam de tal dimensão que permitam a visibilidade através de si;
2.2.7. O edifício construído chega mesmo a apoiar em zonas e paredes do edifício dos autores;
2.2.8. A quem não foi pedida autorização nem dado conhecimento;
2.2.9. Que algumas das fissuras existentes no edifício tenham surgido após a data de 08.12.2004, data da vistoria constante de fls. 66 e seguintes;
2.2.10. A chaminé de fumos foi afectada no seu funcionamento;
2.2.11. A drenagem e escoamento das águas pluviais recolhidas pelo telhado foi alterada existindo agora um rufo embutido que irá proporcionar a infiltração de águas ou humidades em ambos os edifícios;
2.2.12. Entre o dia da realização da vistoria referida no quesito 20º e o momento actual a situação do prédio da autora degradou-se ao nível do andar;
2.2.13. No hall de entrada, acentuou-se não só o número de fissuras como também a sua dimensão, o descolamento da parede em relação ao pavimento e ocorreu fractura da parede com a porta da entrada e também da parede com a porta fronteira à da entrada;
2.2.14. Na cozinha acentuou-se o número de fissuras e a sua dimensão e ocorreram fracturas na parede com o tecto aos cantos e com a porta;
2.2.15. No quarto e no hall de subida das escadas interiores surgiram novas fissuras;
2.2.16. Na salinha de estar ocorreu um abaulamento do tecto, surgiram novas fissuras, designadamente, nos cantos e surgiram fracturas na ligação das paredes às janelas, as quais sofreram empenamentos;
2.2.17. No corredor, quarto de banho e quarto de banho de serviço aumentou o número e dimensão das fissuras nas paredes e nos cantos;
2.2.18. Praticamente em todos os compartimentos e/ou aposentos da casa tem-se vindo a acentuar o existente descolamento da parede em relação ao pavimento;
2.2.19. Tais estragos agravaram-se desde a vistoria efectuada em 08.12.2004;
2.2.20. Nenhum dos Réus tomou, previamente, ao início da obra, as precauções e cautelas exigíveis;
2.2.21. O candelabro referido no quesito 32º tem o valor de €2.500,00;
2.2.22. Dos estragos acima enunciados alguns não poderão ser corrigidos;
2.2.23. A Autora acabou por ficar doente ao ponto de ter de ficar permanentemente recolhida no seu quarto (ao nível do piso intermédio);
2.2.24. Ora na cama, ora numa poltrona, necessitando que a mudança de local seja feita com a ajuda de uma terceira pessoa;
2.2.25. Os estragos provocados na casa da autora, mesmo que reparados, provocam a sua desvalorização;
2.2.26. É de €32.500,00 o montante de tal desvalorização;
2.2.27. À chamada não foi participado nenhum sinistro ao abrigo do contrato de seguro referido em H) da matéria assente;
2.2.28. (…) o que lhes foi negado (provém do art. 58º da base instrutória, aditados na sequência do ordenado pelo Acórdão do STJ);
2.2.29. E o representante da 3ª ré dirigiu-se à filha dos autores solicitando autorização para verificar da existência de danos no interior da habitação, com vista à sua reparação (provém do art. 59º da base instrutória, aditados na sequência do ordenado pelo Acórdão do STJ);
2.2.30. (…) o que lhe foi negado(provém do art. 60º da base instrutória, aditados na sequência do ordenado pelo Acórdão do STJ);
2.2.31. No local da obra referida em 3º não foram feitas “enormes escavações” e nem ocorreram “fortes trepidações” (provém do art. 61º da base instrutória, aditados na sequência do ordenado pelo Acórdão do STJ);
2.2.32. (…) tendo a obra iniciado em Março de 2004 (provém do art. 62º da base instrutória, aditados na sequência do ordenado pelo Acórdão do STJ).
*
O direito
Sustentam, em primeiro lugar, os recorrentes que a sentença recorrida é nula, por ter sido proferida sem que a sociedade ré, entretanto declarada insolvente, tivesse sido substituída nos autos pelos seus sócios.
Todavia, não lhes assiste razão.
É que, como bem se salientou no despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 617º, n.º 1 do NCPC, a situação figurada não integra nenhuma das causas de nulidade da sentença (1) taxativamente previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 615º do mesmo diploma legal.
Acresce que, a ter sido omitido um acto ou preterida uma formalidade prescrita por lei, susceptível de produzir nulidade do processado nos termos do artigo 195º do NCPC, esta deveria ter sido arguida perante o tribunal recorrido e não através de recurso (vide, neste sentido, acórdão do TRP de 27/1/2003, disponível em WWW.dgsi.pt), tanto mais que está vedado à Relação, como instância de recurso, conhecer de matéria nova, isto, é que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (cfr. acórdão do TRC de 14/12/2006, disponível no mesmo endereço).
Improcede, por conseguinte, este fundamento de recurso.
Sustentam ainda os recorrentes que houve erro na apreciação da prova, porquanto deveria ter sido dada como provada a matéria vertida no ponto 2.2.32 do elenco dos factos não provados.
Vejamos.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Por sua vez, estatui o n.º 1 do artigo 662º do mesmo diploma legal que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
Apesar disso, não se pode olvidar que o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para a avaliar, surpreendendo no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação.
No caso vertente, os recorrentes fundamentam a sua discordância quanto à decisão do único ponto de facto impugnado nas declarações de parte da habilitada D… e nos depoimentos prestados por todas as testemunhas ouvidas, destacando Isaura, Armindo, Júlio, e Manuel, afirmando que estas situaram unanimemente o início das obras de fundação do edifício causador dos danos em Março/Abril de 2004.
Motivando a sua decisão sobre essa matéria a Senhora Juiz a quo escreveu o seguinte:
“No que toca ao início das obras de construção do novo edifício dos Réus, o tribunal ficou com reservas sobre a data em que tais obras se iniciaram. Na verdade, tivemos a habilitada, D…, a afirmá-lo, o que pouco valor teve atento o seu interesse na causa. As demais testemunhas que afirmaram tal facto fizeram-no sem qualquer motivo – o que bem se estranha atentos os mais de 11 anos que se passaram desde tal início de obra, como foi o caso de Armindo, Júlio ou Manuel. Isaura também situou de forma muito confusa, o início das obras, em Março de 2004. Esta última testemunha embora afirmasse que as escavações com vista à construção do prédio só se iniciaram em Março de 2004, fê-lo sem referência a qualquer circunstância ou facto da vida que a levasse a lembrar de tal data. Na verdade, esta testemunha a certa altura acaba por dizer que antes de Março já havia escavações, retirando tal afirmação depois, denotando, claramente, grande confusão sobre tais datas, o que bem se compreende atentos os anos que passaram desde então. Esta confusão é bem patente, ainda, quando a testemunha tenta situar a data em que caiu o candelabro de cristal, afirmando que o mesmo caiu ora durante a fase das escavações ora durante a fase da construção propriamente dita, ora em Março, ora no Natal.
A testemunha Hélder afirmou que as obras terão começado depois da emissão da licença. Note-se, que o alvará de construção do edifício em causa data de 20-01-2004 (cfr. fls. 1668) que, no entanto, não é suficiente para comprovar o início, das mesmas, nessa data, mas também não coadjuva a tese de que apenas se iniciaram após Março de 2004.
Notou o tribunal um empenho muito grande e artificial na afirmação da data de Março de 2004 como data do início das obras, com vista a assegurar que fosse a seguradora e não outrem responsável pelos danos verificados.
Assim sendo, por não ter sido produzida prova suficiente e nem convincente da data de início das obras de construção do edifício dos Réus, M… e L…, foram dados como não provados os factos constantes de 2.2.3. e 2.2.31”.
Ouvida a prova, é essa também a nossa convicção.
Com efeito, para além de não existir a unanimidade que os recorrentes apregoam (veja-se o depoimento do indicado Hélder que, excluindo que a obra se tivesse iniciado antes de emitida a licença, situou o seu inicio “em princípio, a partir daí”), surpreendem-se hesitações e contradições nos depoimentos das testemunhas, apontadas no excerto da motivação transcrito e que lhes retiram qualquer credibilidade no que diz respeito a este ponto da matéria de facto.
Acresce que somos igualmente de opinião que, atento o lapso de tempo desde então decorrido, só seria plausível que as testemunhas se recordassem da data concreta ou, sequer, aproximada do início dos trabalhos por referência a um acontecimento marcante da sua vida pessoal ou de relação, o que não se verificou ou verificou em termos nitidamente confusos.
Importa também salientar que o alvará de licença de construção foi emitido em 20 de Janeiro de 2004 (cfr. fls. 1688) e que as testemunhas que sustentaram que a obra começou posteriormente não apresentaram qualquer justificação para esse pretenso retardamento.
Em suma, os elementos probatórios recolhidos não permitem concluir que a obra tenha tido início em Março/Abril de 2004 (facto que, note-se, não foi alegado pela A., mas antes pela Ré “N…, Lda”, sendo certo que aquela, na sequência da contestação da chamada, respondeu que não sabia, nem tinha obrigação de saber em que data teriam ocorrido os danos, contemporâneos, como ficou provado, do início dos trabalhos), pelo que se mantém inalterado o ponto de facto impugnado.
Sustentam, ainda, os recorrentes que, face à matéria de facto dada como provada, os RR M… e L… deviam ter sido condenados a desocupar o trato de terreno assinalado a cor vermelha na planta inserta a fls. 60, pelo menos em todo o seu comprimento e com a largura da folha do portão, de modo a permitir a abertura completa deste.
Sucede, porém, que uma coisa é a abertura do portão, assegurada pela procedência do pedido formulado sob a alínea f), outra é a desocupação do ajuizado trato de terreno.
Com efeito, a procedência deste último pedido pressupunha, como bem se refere na decisão recorrida, estribada no artigo 1311º do Código Civil, que a A. tivesse alegado e provado factos donde derivasse o seu direito de propriedade sobre tal espaço, designadamente os factos conducentes à aquisição, por usucapião, desse direito, o que, todavia, não fez.
Face à exígua matéria de facto que a esse propósito foi alegada e dada como provada, vertida nos pontos 2.1.16 a 2.1.18, o pedido em apreço não podia deixar de improceder, sendo ainda de salientar que o prédio da A., tal como consta da matriz e do registo predial, não comporta qualquer logradouro.
Sustentam, por último, os recorrentes que os dois primeiros réus, como donos da obra, devem ser solidariamente condenados a reparar os danos causados no seu prédio, bem como a pagar-lhes a indemnização arbitrada pela destruição do candeeiro de cristal e uma indemnização pelos danos que se venha a verificar serem irreparáveis, a liquidar ulteriormente.
Como, porém, a própria empreiteira foi absolvida deste último pedido, por não ter ficado provada a existência de quaisquer danos futuros, desiderato que os recorrentes não questionam, a propugnada condenação solidária dos réus M… e L… teria de restringir-se aos dois primeiros pedidos.
Não vem posto em causa o enquadramento da actividade da empreiteira no âmbito do artigo 493º, n.º 2 do Código Civil, ao abrigo do qual foi condenada nas duas sentenças sucessivamente proferidas, a última das quais sob recurso, e que foi implicitamente acolhido no acórdão desta Relação que apreciou os recursos interpostos da primeira sentença, inspirando a ampliação da matéria de facto então ordenada.
Considerou-se na decisão recorrida que os donos da obra, os RR M… e L…, só poderiam ser responsabilizados pelos danos causados no prédio da A. se entre eles e a empreiteira existisse, e não existe, uma relação de comissão ou se tivessem praticado “qualquer outro acto gerador dos danos”, depreende-se que culposo, motivo pelo qual foram absolvidos.
Concordamos que a empreiteira não é comitida dos donos da obra, pelo que estes não respondem objectivamente pelos danos causados por aquela a terceiro nos termos do artigo 500º do Código Civil (vide Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, 4ª edição, volume I, página 508).
É igualmente incontroverso que não releva da factualidade dada como provada qualquer acto ilícito e culposo dos donos da obra, subsumível à previsão do artigo 483º do Código Civil (diploma a que pertencerão os restantes preceitos citados sem indicação de origem), onde se regula a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
Sucede, porém, que essas não são as únicas vias para responsabilizar o proprietário/dono da obra.
Com efeito, prescreve o artigo 1348º, no seu n.º 1, que “o proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços ou fazer escavações desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras”, acrescentando o respectivo n.º 2 que “logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias”.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela em comentário a este preceito no seu “Código Civil Anotado”, 2ª edição, Volume III, página 183, “A doutrina do n.º 2 é semelhante à do n.º 3 do artigo anterior. Mesmo que tenham sido tomadas as precauções consideradas necessárias para evitar os danos, o autor da obra é responsável pelo prejuízo que vier a causar. Também neste caso se não exige culpa do responsável. É mais uma das numerosas hipóteses típicas de acto lícito que obriga o agente a reparar os danos causados.”
Por outro lado, é pacífico que o “autor” das obras é o proprietário, ainda que este se socorra de terceiros para as executar, e que, muito embora a obrigação de indemnizar seja independente de culpa, o correlativo direito pressupõe a verificação dos demais requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483º, entre os quais avulta o nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Ora, tendo-se provado que as obras de construção do novo edifício dos RR se iniciaram com escavações no terreno onde o mesmo veio a ser implantado e que, mercê da trepidação causada por tais escavações, o prédio da A. sofreu estragos, é inequívoco que se mostra preenchida a hipótese do normativo em análise.
Sendo assim, entendemos que, a par da responsabilidade da empresa construtora, fundada na culpa, real ou presumida, esta por força do disposto no artigo 493º, n.º 2, existe também responsabilidade extracontratual dos donos da obra, radicada no artigo 1348º, n.º 2.
Acresce que, sendo ambos responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade, nos termos do artigo 497º.
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 2010, disponível em WWW.dgsi.pt, “há que ponderar que o dono da obra, como titular do direito de propriedade da coisa, é aquele que beneficia da empreitada e, portanto, deve arcar com as consequências danosas para terceiros que essa actividade origina.
O dono do prédio não se demite do risco causado pelas obras feitas em prédio seu, ainda que praticadas pelo empreiteiro com quem contratou.
A obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos, por danos provocados por escavações, recai sobre o dono do prédio onde a obra é feita, de harmonia com o art. 1348º, nº2, do Código Civil, haja ou não a intervenção de empreiteiro – cfr. Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 1.7.2003 – Relator Azevedo Ramos – de 25.2.2002 – Relator Araújo de Barros – de 12.6.2003 – Relator Salvador da Costa; de 10.1.2006 – Relator Nuno Cameira – todos acessíveis in www.dgsi.pt.”
Nem se objecte que a A. baseou a acção apenas na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e que tal obsta à aplicação do regime previsto no artigo 1348º, n.º 2.
É que este entronca naquele instituto, integrando, também ele, um caso de responsabilidade civil extracontratual, excepcionalmente por facto lícito e, como tal, independente de culpa, mas exigindo a verificação dos demais requisitos previstos no artigo 483º.
Acresce que, como decorre do artigo 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil e se sublinhou no aresto que vimos de citar, o tribunal não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Impõe-se, pois, condenar os RR M… e L…, solidariamente com a Ré Construções N…, Lda”, a repararem os danos causados no prédio da A. e a pagarem a esta a indemnização arbitrada pela destruição do candelabro de cristal.
Inversamente, terá de improceder a propugnada condenação da chamada, já que, como se expendeu no acórdão desta Relação anteriormente proferido nestes autos, “a regra geral nos seguros é a de que o contrato produz os seus efeitos a partir da data referida na apólice, devendo entender-se, na falta de indicação em contrário, que as partes quiseram referir-se às zero horas do dia indicado na apólice, e vigorará durante o período indicado nas respectivas condições particulares, nas quais se fixará o tempo em que começam e acabam os riscos, sendo que o sinistro é a realização do risco previsto no contrato (…)”.
Ora, não se tendo apurado a data em que teve início a obra de construção do edifício dos RR, contemporânea dos danos, designadamente que aquela e estes tenham ocorrido após o começo de vigência do contrato de seguro celebrado – prova essa que, note-se, incumbia à A. nos termos gerais de repartição do “onus probandi” -, falece a pretendida responsabilização da chamada.
*
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogando, nessa parte, a sentença recorrida, condenar os RR L… e M…, solidariamente com a Ré N…, Lda”, a reparar o edifício identificado no item 2.1.1 do elenco dos factos provados, eliminando completamente os danos a que se referem os itens 2.1.23, 2.1.24, 2.1.26, 2.1.27, 2.1.28, 2.1.29 e 2.1.31 do mesmo elenco, bem como a pagarem à Autora, entretanto substituída pelos seus herdeiros habilitados, a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
No mais, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes e pelos recorridos M… e L…, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.


Guimarães, 17 de Novembro de 2016
João Peres Coelho
Isabel Silva
Fernanda Ventura


Sumário: I – O dono da obra responde pelos danos causados ao proprietário vizinho em consequência de escavações feitas no seu prédio, ainda que estas tenham sido executadas por empreiteiro por si contratado. II – Havendo culpa do empreiteiro, real ou presumida, esta ao abrigo do disposto no artigo 493º, n.º 2 do Código Civil, respondem ambos perante o terceiro lesado, em termos solidários.
João Peres Coelho

(1) E são apenas essas que podem ser arguidas em recurso.