Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO USO VEÍCULO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. A simples privação de viatura automóvel, na sequência de acidente de viação, corresponde a um dano indemnizável, na medida em que impedirá o seu titular de continuar a retirar as correspondentes vantagens (patrimoniais ou até imateriais) que a viatura poderia diariamente proporcionar. 2. Tratando-se de veículos automóveis em que, sobretudo, as suas características (cilindrada, idade, performances, índices de segurança, conforto e status social) decorrem do prestígio de certas marcas e do nível de certos modelos, importa aferir o valor do efectivo prejuízo em função do custo da respectiva substituição ou, pelo menos, em função da equidade. 3. Mesmo tendo o A. deixado de suportar os encargos com a manutenção da viatura (impostos, seguros, reparações, inspecções, etc), ainda assim se tem por ajustado o valor ressarcitório de 3.000 €, na base de pouco mais de 19,3 € de prejuízo diário pela concreta indisponibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2007.07.10, L... OLIVEIRA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, emergente de acidente de viação, contra a C... REPRESENTAÇÃO, S. A. .
2. Pretendia obter decisão que condenasse esta no pagamento da quantia de 10.850 €, com os juros à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. 3. Alegou, em síntese: Foi vítima de acidente de viação de que resultaram danos, por privação do uso da sua viatura, durante 155 dias. O acidente deu-se por culpa exclusiva do segurado na R.. 4. Contestou a R. invocando ter satisfeito todos os prejuízos da A., ao indemnizá-la pela perda total da viatura. 5. Julgada a causa, foi prolatada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 775 €, a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa de 4%, desde a data da sentença até integral reembolso. 6. Tendo-se por inconformada, dela apelou a A., tendo sumariado as alegações. Contra-alegou o A., pugnando pelo desatendimento do recurso. 7. Cumpre, agora, apreciar e decidir. II – A MATERIALIDADE Vem apresentada com provada em 1ª Instância a materialidade seguinte:
1. No dia 20 de Setembro de 2005, pelas 21,55 horas, no lugar de Paço, freguesia da Pousa, concelho de Barcelos, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 79-51-... , conduzido por B... Dias, pertencente à A., e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula espanhola 0854BLC, conduzido por L... Ferreira, pertencente a A... Unipessoal. III – A JURISCIDADE 1. Delimitando o recurso, trouxe a Apelante a reexame as questões seguintes (arts. 684º e 690º CPC): · a impossibilidade de utilização diária de um veículo automóvel próprio traduz-se num prejuízo contabilizável; a) Por regra, o proprietário goza, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º CC); no caso de violação ilícita, ainda que simplesmente culposo, de tal direito, cabe ao agente (ou a quem por ele contratualmente responda) indemnizar o lesado dos danos que lhe causar (arts. 483º e 499º a 510º). Mas o tribunal deverá julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados se não puder averiguar o valor exacto dos danos (art. 566º-nº 3), sem que os juízos de equidade possam suprir a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado de facto ilícito. Devendo a indemnização pecuniária corresponder à diferença entre a situação patrimonial efectiva do lesado, aquando da decisão da matéria de facto, e a sua situação provável, nessa altura, se a causa do dano não tivesse ocorrido, não fica o Tribunal eximido do concreto apuramento de factos que revelem a existência de dano ou prejuízo na esfera patrimonial do lesado. Isto porque, a mera privação de um bem (casa, veículo, estátua, etc), sem qualquer repercussão negativa no património do lesado (por prejuízo específico, verificável e mensurável, seja dano emergente, seja lucro cessante), é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil. b) A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, ou seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável. Propõe-se obter a afectação de bens materiais, a reconstituição da situação que existiria se não tivesse o evento causador do prejuízo, ou seja, indemnizar os prejuízos sofridos por uma pessoa (artigo 562º do Código Civil). Na verdade, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que impõe a reparação (arts. 483º e 562º CC). O princípio geral que preside à obrigação de indemnizar é o da reconstituição do lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso; quando fixada em dinheiro, por não ser possível a reconstituição natural, a indemnização tem como medida a diferença entre a situação do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não tivessem ocorrido os danos. Reparar o dano consiste em refazer a situação económica do lesado, como se apresentava anteriormente ao facto danoso, atribuindo-se-lhe, por deslocação patrimonial forçada, à custa do seu autor, a título de dolo ou mera culpa, quantia em dinheiro capaz de poder restaurar integralmente, quanto aos prejuízos emergentes como à frustração dos benefícios, por equivalente (em princípio) o mal assim produzido; id quod interest é a diferença entre a situação real e a hipotética (cfr. A. Varela, Obrigações, I/878). É sobre o lesante que incumbe a obrigação de ressarcir os danos causados a outrem, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento; o que acontece, por regra, mediante a restauração natural, p. ex. efectuando ou mandando efectuar a reparação do veículo danificado no acidente. Ou seja: a indemnização em dinheiro é subsidiária, porque o fim da lei é o de prover à remoção do dano real à custa do responsável; não sendo ela possível, ocorrerá a restituição patrimonial integradora por equivalente, ou seja, por via da indemnização em dinheiro. A fixação da indemnização pelos danos patrimoniais, sendo eles de quantificação certa em montantes facilmente apurados pelo Tribunal, não padece de especiais complexidades. A privação da disponibilidade para uso diário de viatura própria reconduz-se a uma especificidade dos prejuízos de matriz patrimonial, por danos emergentes. É óbvio que um veículo proporciona ao seu utente vantagens de vária ordem, de natureza económica, umas, e de mera comodidade, conforto e laser, outras, não directamente redutíveis a um valor pecuniário. Como se acentua no Ac. STJ, de 2007.12.13 (corolário de muita outra jurisprudência, em que confui conflui, aliás, a doutrina, desde Menezes Leitão, Américo Marcelino, Júlio Gomes e Abrantes Geraldes), é de aceitar, como princípio abstracto e director, que a simples privação da viatura possa corresponder a um dano indemnizável, na medida em que impedirá o seu titular de retirar as correspondentes vantagens (patrimoniais ou até imateriais) que a viatura poderia proporcionar. Tratando-se de veículos automóveis em que, sobretudo, as suas características (cilindrada, idade, performances, índices de segurança, conforto e status social) decorrem do prestígio de certas marcas e do nível de certos modelos, importa aferir o valor do efectivo prejuízo em função do custo da respectiva substituição ou, pelo menos, em função da equidade.
c) Ultrapassadas as questões da imputação do evento estradal danoso, a título de culpa do condutor do veículo segurado, resta decidir da verificação de prejuízos patrimoniais da A., pela indisponibilidade da sua viatura, e quantificar a sua extensão. Entretanto, ter-se-á em conta que a 1ª instância A A. invocou, como factualidade para suporte da pretensão: - utilizava o QX, Audi A6 Allroad Quattro, diariamente, nas suas deslocações para e do trabalho, a 16 km da sua residência; - e para levar a filha menor à escola e para casa; - aos fins de semana, era o meio de transporte usado no lazer da família, tendo sofrido grande transtorno com a privação; - e o aluguer de uma viatura da mesma classe (que ela não fez por carência económica) custa, no mínimo, cerca de 70 €/dia. Como se vê de II, a Apelante logrou provar o seguinte: - como consequência do embate, o veículo QX sofreu danos materiais, designadamente no motor e no sistema eléctrico, por força dos quais ficou impossibilitado de circular, reduzido a salvado; - a A. só reclamou junto da R. a indemnização dos danos sofridos, em 10 de Novembro de 2005, por motivo que lhe não é imputável, mas ao segurado; -a A. utilizava o veículo QX, de segunda-feira a sábado, nas deslocações entre a sua residência e o seu local de trabalho, que se encontram a uma distância de mais de 16 km; - ao domingo, o veículo QX era o meio de transporte utilizado para os momentos de lazer da família; e - a impossibilidade de utilizar o veículo QX causou transtornos à A.. A privação de uso prolonga-se desde 2005.09.20; é certo que só aos 2005.11.11, a A. reclamou a perda total, sendo certo que teve à sua disposição a identificação da seguradora, desde a data do acidente, uma vez que a autoridade policial elaborou, nesse mesmo dia, participação do sinistro, com os pertinentes elementos, entre os quais a identificação da R.; assim como é certo que, aos 2006.02.22, a R. prestou a indemnização correspondente a essa perda total, que sabia não abranger qualquer parcela do prejuízo peticionado. Ainda assim, a extensão dos danos não pode ser considerada por período superior a 155 dias, pois foi esse o concretamente peticionado, apesar de outra quantidade resultar do cômputo do tempo a partir da data do acidente até à da distribuição da acção. É indesmentível que não há forma de, sob invocação de julgamento justo, atribuir a um lesado que ficou impedido de continuar a utilizar um veículo gama alta (no caso, Audi A6 Allroad Quattro) ressarcimento do mesmo padrão do que caberá a um outro que só ficou privado de um utilitário (digamos, Renault 5 ou Fiat Panda), contra o que a R. inculca. Mas a conclusão de que assim se proporcionará lucro ou vantagem àqueloutro paira, indisfarçavelmente, noutra galáxia… Reconheça-se também que o valor diário do prejuízo (qualquer que fosse o título) de 5 € com que 1ª instância lidou é muito baixo, quase simbólico até, em função dos preços tabelados (mais cerca de 50 €/dia) do mercado de automóveis de aluguer, ainda que não daquela especial classe. Por isso, mesmo sabendo-se que a A. deixou de suportar os encargos com a manutenção da viatura (impostos, seguros, reparações, inspecções, etc), ainda assim se tem por ajustado o valor ressarcitório de 3.000 €, na base de pouco mais de 19,3 € de prejuízo diário pela concreta indisponibilidade. IV – CONCLUSÃO DECISÓRIA
Nesta conformidade, em nome do Povo:
1. fixamos em 3.000 € o valor da indemnização pelo dano da privação da viatura da A.;
Custas na medida das sucumbências.
Guimarães, 2008.04 .04, |