Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | DIREITO DE QUEIXA EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA RENÚNCIA DA QUEIXA ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA LIBERDADE DE EMPRESA LEI DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Sumário: | I – O não exercício tempestivo da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa; II – O director (ou o seu substituto) é o responsável máximo por todo o funcionamento do jornal, a ele cabendo decidir, orientar e fiscalizar tudo o que é publicado, usufruindo das respectivas vantagens, mas suportando as inerentes responsabilidades; III – Em caso de crime de difamação cometido através da imprensa, a queixa deverá também ser apresentada contra o director da publicação, a não ser que haja factos que permitam supor que este não tenha cumprido as suas funções de director, que estivesse impossibilitado de as cumprir, ou que nelas tenha sido substituído por outra pessoa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães I) RelatórioNo processo comum colectivo nº 1230/04.1TAGMR da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, por acórdão de 18.07.2008, foi para além do mais, decidido: - Condenar a arguida Teresa M...: aa) na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa pela prática, em 26 de Março de 2004, de um crime difamação, previsto e punível pelos artigos 180º n° 1, 183° n° 2 e 184º do Código Penal, 30° n°s 1 e 2 e 31º nº 1 da Lei n° 2/99 de 13 de Janeiro; ab) na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa pela prática, em 23 de Abril de 2004, de um crime difamação, previsto e punível pelos artigos 180º n° 1, 183° n° 2 e 184º do Código Penal, 30° n°s 1 e 2 e 31º nº 1 da Lei n° 2/99 de 13 de Janeiro; ac) em cúmulo jurídico, na pena única de 500 dias de multa à taxa diária de € 10 (dez euros), o que perfaz € 5.000 (cinco mil euros); Julgar o pedido de indemnização parcialmente provado e procedente condenando-se a demandada Teresa M... a pagar ao assistente António A... a quantia de € 5.000 (cinco mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a presente data até integral e efectivo cumprimento. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida Teresa M..., concluindo na sua motivação: (transcrição) 1ª - Não se conforma a arguida e demandada civil, nos autos à margem identificados, com o acórdão proferido a fls… 2ª - São fundamentos do presente recurso: I— Extinção do direito de queixa. II — Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Erro na apreciação da prova (nalguns casos, erro notório). Contradição entre a fundamentação e a decisão. III - Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito — violação de normas jurídicas. 3ª I - Extinção do direito de queixa. No momento em que exerceu o seu direito de queixa contra a arguida (6 de Setembro de 2004), o queixoso e assistente demonstrou ter perfeito conhecimento sobre quem era o director do jornal em que foram publicadas as duas notícias, bem como sobre quais eram as concretas funções desempenhadas pela arguida. O queixoso e assistente demonstrou, também, ter conhecimento do conteúdo da Lei de Imprensa, uma vez que a invocou na sua queixa. 4ª - Face ao disposto na alínea a), do n.° 1 do artigo 20.° e no n.° 3 do artigo 31.9 da Lei de Imprensa — Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, o queixoso e assistente deveria ter também exercido o seu direito de queixa contra o director do jornal "N... Guimarães". 5ª - De facto, na sua participação criminal, o queixoso não alegou, em momento algum, qualquer facto do qual se pudesse retirar a conclusão ou que permitisse supor que, no que diz respeito à publicação destas duas notícias, o director do jornal "N... Guimarães" não tenha cumprido com as suas funções de director; o queixoso não alegou, em momento algum, qualquer facto do qual se pudesse retirar a conclusão ou que permitisse supor que, no que diz respeito à publicação destas duas noticias, o director do jornal "N... Guimarães" estivesse impossibilitado de cumprir com as suas funções de director, designadamente por via da oposição à publicação das notícias; o queixoso não alegou qualquer facto do qual se pudesse retirar a conclusão ou que permitisse supor que, no que diz respeito à publicação destas duas noticias, o director do jornal "N... Guimarães" tenha sido substituído por outra pessoa, designadamente pela arguida, no desempenho das suas funções. 6ª - O queixoso usa este processo como um instrumento de perseguição pessoal da arguida, o que se traduz num instrumento de cerceamento da sua liberdade de expressão! Se assim não fosse, se outros fossem os intentos do queixoso, este teria também exercido o seu direito de queixa contra o director do jornal "N... Guimarães". E teria, também, deduzido o seu pedido de indemnização civil contra a sociedade proprietária do jornal "N... Guimarães". 7ª - E o queixoso e assistente nestes autos não corrigiu a sua atitude no momento da apresentação da acusação particular de fls. 263. 8ª - Na data de hoje, o queixoso e assistente já não pode exercer tempestivamente o seu direito de queixa contra o director do jornal "N... Guimarães", o que aproveita à arguida, devendo determinar o arquivamento do processo, face ao conteúdo do nº 1 e n.° 3 do artigo 115º do Código Penal e do artigo 188º do Código Penal, em nome do princípio da indivisibilidade das consequências do não exercício tempestivo do direito de queixa quanto aos crimes semi-públicos e particulares (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12 de Março de 2006, que teve como Relator o Exmo. Juiz Desembargador Anselmo Lopes, votado por unanimidade, proferido no processo com o n.9 2580/06-2 e disponível para consulta em www.dgsi.pt ). 9ª - Não se pode dizer que este argumento é reversível, face à disposição do artigo 114º do Código Penal, uma vez que a "ratio legis" das duas normas é exactamente a mesma, residindo a diferença no seguinte: quando do conteúdo da queixa resulta a conclusão de que o queixoso sabe identificar como comparticipante no crime determinada pessoa e não exerceu o direito de queixa contra essa pessoa, então o queixoso, com a sua conduta, ofende o princípio da indivisibilidade da queixa, nos termos em que se mostra consagrado no nº 3 do artigo 115º do Código Penal. Ao contrário, quando, após a apresentação da queixa contra determinada(s) pessoa(s), no decurso da investigação, se consegue obter a identificação de um comparticipante do crime, cuja identificação era desconhecida aquando da apresentação da queixa, então o procedimento criminal em curso deve considerar-se extensivo aos restantes, com vista a não ofender o princípio da indivisibilidade da queixa tal como ele se encontra consagrado no artigo 114º do Código Penal (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de Outubro de 2004, que teve como Relator a Exma. Juiz Desembargadora Nazaré Saraiva, votado por unanimidade, proferido no processo com o n.° 1321/04-1 e disponível para consulta em www.dgsi.pt, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de Outubro de 2004, que teve como Relator o Exmo. Juiz Desembargador Tomé Branco, votado por unanimidade, proferido no processo nº 1679/04-1, e disponível para consulta em www.dgsi.pt). 10ª - Também não se pode dizer que do disposto no artigo 31º, nº 3 da Lei de Imprensa não resulta automaticamente a responsabilização criminal do director da publicação – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17 de Maio de 2004, que teve como relator o Exmo. Juiz Desembargador Anselmo Lopes, votado por unanimidade, proferido no processo n.° 37/04-2, e disponível para consulta em www.dgsi.pt. 11ª - Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Não se conforma a arguida/recorrente com a decisão proferida sobre a matéria de facto e, por isso, a impugna no presente recurso, fundamentando a referida impugnação em erro da apreciação da prova, nalguns casos erro notório e contradição entre a fundamentação e a decisão. 12ª - Factos que o Tribunal não devia ter considerado como provados: O Tribunal recorrido julgou indevidamente como provados os seguintes factos: a) O assistente António C..., no exercício das suas funções de Vereador da Câmara Municipal de G..., efectuou com Domingos M... negociações destinadas à aquisição, por via de direito privado, daqueles seus terrenos para construção neles da aludida "Cidade Desportiva"; b) Na sequência dessas negociações, Domingos M... e Dr. António S..., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de G..., no dia 5 de Junho de 2001, assinaram um documento a que deram o nome de "Acordo de permuta", mediante o qual o segundo se comprometeu a submeter a proposta à Câmara e à Assembleia Municipal, se fosse caso disso, para que o Município de G... permutasse com o primeiro e esposa respectiva os lotes de terreno referidos em 6), aos quais foi atribuído o valor total de Esc. 221.429.000$00 pelos terrenos referidos em 4) e 5) a eles pertencentes; c) Com a publicação desses títulos, subtítulos e texto a arguida teve a manifesta intenção de, publicamente, desmentir os dizeres da "Declaração", produzida pelo assistente e ainda a de lançar sobre o mesmo grave suspeita quanto à sua integridade nas negociações que conduziram ao referido "Acordo de Permuta"; d) Mediante a afirmação, nesses títulos e textos, de que "Os lotes da Quinta do Outeiro valem mais de 753.000 contos para efeitos fiscais" e a de que os terrenos da freguesia de Candoso S. Tiago, a permutar por aqueles, tinham sido avaliados em Esc. 221.429.000$00, a arguida tinha pleno conhecimento, que criaria nas pessoas que lessem aqueles títulos e texto, a suspeita de que o assistente não tinha agido com integridade na condução das negociações e ainda de que o dito "Acordo de permuta" traduz um enorme prejuízo para o Município de G..., em benefício de Domingos M...; e) Porém, a arguida sabia que os lotes da Quinta do Outeiro não tinham sido avaliados pela Autarquia pelo montante de 209.676 contos, mas antes por perito externo à Autarquia; f) Porém, a arguida sabia que no âmbito do "acordo de permuta" não havia sido atribuído o referido valor de 209.676 contos aos lotes da Quinta do Outeiro, mas antes o de 221.429.000$00, por referência aos terrenos de S. Tiago de Candoso; g) Mediante a publicação dos referidos textos, títulos e subtítulos nas aludidas edições do jornal "N... Guimarães", a arguida ofendeu a honra e consideração do assistente, na qualidade de vereador da Câmara Municipal de G..., no exercício de funções e por causa de tais funções; h) A arguida bem sabia que ofendia a honra e consideração do denunciante; i) A arguida bem sabia que tal conduta era ilegal e criminalmente punível; j) Com os títulos e texto publicados na edição de 26 de Março de 2004 a arguida criara nos leitores do N... Guimarães a suspeita que o assistente não tinha agido com integridade nas negociações; que Domingos M... não deixaria de compensar ou teria compensado o assistente pelo benefício que aquele obtivera no "Acordo de Permuta"; k) O assistente foi interpelado por familiares seus, por membros da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Guimarães e por outras pessoas das suas relações, sobre aquelas suspeitas insinuações produzidas e publicadas pela arguida; l) Dessas suspeitas e insinuações foi dada publicidade, nomeadamente, por outros jornais e rádios. 13ª - 2. Factos que deveriam ter sido dados como provados e que o Tribunal, ou considerou como n provados ou os desconsiderou. O Tribunal recorrido deveria ter considerado como provados, e consequentemente valorizá-los na decisão a tomar, os seguintes factos: a) A arguida é uma das jornalistas mais conhecidas e reputadas do concelho de Guimarães; reputação que radica, também, na circunstância de nortear o seu trabalho pelo respeito pelos princípios de isenção, rigor e objectividade da informação; e pelo respeito pelas normas deontológicas do exercício da actividade jornalística; b) À data da celebração do "Acordo de Permuta" (5 de Junho de 2001), a que respeitam os presentes autos, não só a Câmara Municipal de G... já tinha ocupado os terrenos em questão, como a obra já se encontrava em curso; c) Terrenos de idêntica aptidão, a confrontar com os futuros lotes sobre que incidiu o "Acordo de Permuta" têm preços de mercado de, pelo menos, 23.400$00 (EUR 116,72) o m2 de área de construção, ou seja, mais do dobro do valor calculado na avaliação contratada pela Autarquia; d) A existência de negócios particulares entre o senhor Domingos M..., o ex-Vice-Presidente da Câmara Municipal de G... e vereador do urbanismo, Sr. António A..., assistente neste processo, e o vereador dos pelouros do contencioso e fiscalização da mesma Câmara Municipal, Dr. Domingos S..., designadamente a aquisição, em 18 de Dezembro de 2002, pelo assistente nestes autos, senhor António C... e por Dr. Domingos S..., vereador da Câmara Municipal de G..., ao senhor Domingos M..., ao senhor Júlio M... e a outros co-proprietários, de dois lotes de terreno em Vila Nova de Cerveira foram objecto de investigação jornalística por parte da TVI, que os noticiou no "Jornal Nacional" de 7 de Maio de 2004; e) Aquando das negociações para a aquisição, por parte de Domingos M..., dos terrenos, situados na Freguesia de Candoso S. Tiago, do concelho de Guimarães – cf. fls. 129 a 137, 154 a 156 - nenhum dos anteriores proprietários tinha alguma placa nos seus terrenos com a indicação "VENDE-SE"; f) O prédio rústico identificado no "Acordo de Permuta" como "parcela E" só foi adquirido pelo senhor Domingos M... em 26 de Dezembro de 2003, ou seja, mais de 2 anos e meio após a assinatura do referido "Acordo"; g) A arguida, com a publicação das notícias publicada na edição de 26 de Março de 2004 e de 23 de Abril de 2004 do jornal "N... Guimarães", com os seus títulos, subtítulos e texto, teve a manifesta intenção de exercer livremente, com respeito pela ética profissional, a sua actividade de jornalista, através da elaboração de duas notícias no respeito pelos princípios da isenção, rigor e objectividade da informação; e no respeito pelas normas deontológicas do exercício da actividade jornalística, o que conseguiu; h) A arguida, com a redacção e publicação das duas notícias, visou a prossecução de interesses legítimos; i) A arguida escreveu as duas notícias com a intenção de transmitir factos que sempre reputou como verdadeiros, porque tinha fundamento sério para os reputar como tal; j) Na elaboração das referidas notícias, a arguida cumpriu com o seu dever de informação e com as "legis artis" da profissão; k) A arguida, em momento anterior à publicação da notícia de 26 de Março de 2004, tentou consultar o respectivo processo administrativo, o que não conseguiu; 1) A acta da reunião realizada na Câmara Municipal de G..., em 14 de Fevereiro de 2002, destinada a clarificar o "Acordo de Permuta", de 5 de Junho de 2001, apenas foi tornada pública em momento posterior à publicação das duas notícias. 14ª - III— Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito — violação de normas jurídicas. A arguida/recorrente dá por integralmente reproduzido o Parecer do Professor Costa Andrade, junto aos autos, por requerimento apresentado em 17 de Outubro de 2006, pois, não obstante tal Parecer ter sido junto aos autos na fase de instrução, mantém, tendo em conta o seu conteúdo, reforçado pela precedente impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, toda a pertinência. 15ª - De facto, como o Professor Costa Andrade escreve nas conclusões do seu Parecer: “… b) à vista dos factos que lhe podem ser imputados – que se esgotam nos dois artigos que publicou no semanário N... Guimarães - resulta líquido que a arguida não pode ser responsabilizada, a nenhum título, pelo crime de Difamação na pessoa do Ofendido/Assistente, António C....... c) A responsabilização criminal da arguida é, desde logo e em definitivo excluída por manifesta e insuprível atipicidade da sua conduta do ponto de vista da incriminação da Difamação (artigo 180.g, n. ° 1 do Código Penal). Porque a conduta da arguida não preenche nem o tipo objectivo nem o tipo subjectivo daquela incriminação. d) A atipicidade é óbvia e incontornável na direcção da modalidade típica de um juízo de valor. Porque nas opiniões, valorações ou críticas adiantadas pela arguida ela nunca ultrapassou a distante e generosa margem de liberdade que a ordem jurídica reconhece à formulação destes juízos. e) Também não preencheu o tipo na modalidade de imputação de factos, porque nunca imputou ao Ofendido/Assistente factos próprios e lesivos da sua honra ou consideração. Quase todos os factos citados nos artigos são verdadeiros. Aqueles cuja verdade se pode contestar ou não são imputados ao Ofendido ou não têm dignidade penal. Por uma ou outra destas razões, não podem considerar-se tipicamente relevantes imputações como: a confusão entre «acordo de permuta» e permuta; a confusão entre a freguesia da Costa e a de Mesão Frio; a ligeira diferença de valor que separa 209.000 e 221.000 contos; a atribuição à Câmara duma avaliação para ela feita, mas por entidade externa; falar de "poucos meses" para referir o tempo que medeia entre Junho de 2001 e Dezembro de 2002; a inexactidão na área dos terrenos de Vila Nova de Cerveira, etc. f) Também não pode falar-se de conduta típica a propósito da suposta falsidade da avaliação fiscal. Por um lado, a arguida assumiu sempre a avaliação como trabalho seu, nunca a imputando às Finanças; por outro lado, a avaliação que propôs não é, em rigor, falsa. Já porque é uma mera opinião; já porque se baseou em critérios rigorosos e está substancialmente correcta. g) A tipicidade da conduta da arguida está igual e insuprivelmente prejudicada pela falta inultrapassável do tipo subjectivo e, concretamente, do dolo-do-tipo. h) Mesmo que fosse típica, a conduta da arguida veria sempre a sua ilicitude excluída pela Prossecução de interesses legítimos, uma particular causa de justificação expressamente consagrada para os crimes contra a honra (artigo 180º, n.° 2 do Código Penal)." (nosso relevo). 16ª Ainda que se entenda, o que se equaciona por mero dever de patrocínio e como mera hipótese académica, que a conduta da arguida preenche o tipo legal de crime de difamação e que a ilicitude da sua conduta não se encontra excluída pela específica causa de exclusão da ilicitude prevista no n.° 2 do artigo 180º do Código Penal, sempre a ilicitude da conduta estaria excluída nos termos do disposto na alínea b), do nº 2 do artigo 31º do Código Penal, pois a arguida escreveu as duas notícias em causa "no exercício de um direito" — o direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa. 17ª - Direito esse consagrado, também, expressamente no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que deve ser interpretado no sentido em que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem o tem interpretado — a legitimidade de todas as possíveis restrições à liberdade de expressão depende de que a restrição seja necessária a uma sociedade democrática. 18ª - A decisão proferida sobre o pedido de indemnização civil, por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, deve também a mesma ser revogada. 19ª - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 180º, nº 1, 180º, nº 2, 183°, nº 2, 184º, 31º, nº 2, alínea b), 115.°, nº 3, todos do Código Penal; 30°, nº s 1 e 2, 31º, nº 1 e nº 3 da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro — Lei de Imprensa; 483º e seguintes do Código Civil; e 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma vez que o Tribunal recorrido não as deveria ter interpretado no sentido que consta da decisão recorrida, mas antes no sentido que consta da presente motivação2. Termina requerendo a absolvição. Na resposta à motivação da recorrente o assistente pugna pela improcedência do recurso. O Ministério Público quer junto da 1ª instância quer neste Tribunal da Relação bate-se pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir, após realização da conferência. Fundamentação A matéria fáctica considerada provada na sentença recorrida foi a seguinte: 1. Em 2004 o assistente António A... era Vereador da Câmara Municipal de G... e Presidente do Conselho de Administração da “V... – V... – Empresa de Á....”, com sede no Largo Cónego José Maria Comes, desta cidade de Guimarães. 2. A arguida Teresa M... é titular da carteira profissional de Jornalista n° 2824, profissão que exerce, de forma habitual e remunerada, na empresa jornalística “Editora A... , Ldª”, com sede na Rua de Santo António, n° 125 A - 1°, desta cidade de Guimarães, proprietária do jornal “N... Guimarães”, publicação periódica semanal e ininterrupta desde 11 de Janeiro de 1932, sendo considerado, nomeadamente, pela Associação Portuguesa de Imprensa “como o jornal, de âmbito regional, mais lido no concelho de Guimarães e o segundo mais lido no distrito de Braga, com a tiragem de 6.000 exemplares por edição. 3. É director e editor do “N... Guimarães” António D..., sendo a arguida chefe de redacção. 4. Para construir a Cidade Desportiva, o Município de G... teve necessidade de adquirir terrenos, situados na freguesia de Candoso S. Tiago, a Domingos M... e esposa, residentes em Labruge, da freguesia de Joane, do concelho de Vila Nova de Famalicão, numa área total de 84.510 m2. 5. Tais terrenos haviam sido avaliados, por perito externo à Câmara Municipal de G..., na quantia de Esc. 221.429.000$00. 6. Por sua vez, o Município de G... é proprietário de terrenos situados na freguesia de Mesão Frio, integrantes da Quinta do Outeiro, relativamente aos quais a respectiva Câmara Municipal estava a promover operação de loteamento, em cujo estudo prévio estava prevista a constituição de vários lotes entre os quais, os designados por: - lote M10 - com a área de 750 m2 e área de construção de 3.600 m2; - lote M11 - com a área de 1.410 m2 e área de construção de 7.275 m2; - lote HC6 - com a área de 1.572 m2 e área de construção de 5.861 m2; - lote HC9 - com a área de 1.136 m2 e área de construção de 1.884 m2; - lote HC10 - com a área de 1.260 m2 e área de construção de 4.218 m2. 7. Tais lotes também haviam sido avaliados, por perito externo à Câmara Municipal de G..., nos valores de Esc. 33.051.600$00, Esc. 66.792.097$00, Esc. 53.809.841$00, Esc. 17.297.304$00 e Esc. 38.725.485$00, respectivamente, ou seja, no valor total Esc. 209.676.027$00. 8. O assistente António C..., no exercício das suas funções de Vereador da Câmara Municipal de G..., efectuou com Domingos M... negociações destinadas à aquisição, por via de direito privado, daqueles seus terrenos para construção neles da aludida “Cidade Desportiva”. 9. Na sequência dessas negociações, Domingos M... e Dr. António S..., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de G..., no dia 5 de Junho de 2001, assinaram um documento a que deram o nome de “Acordo de Permuta”, mediante o qual o segundo se comprometeu a submeter a proposta à Câmara e à Assembleia Municipal, se fosse caso disso, para que o Município de G... permutasse com o primeiro e esposa respectiva os lotes de terreno referidos em 6), aos quais foi atribuído o valor total de Esc. 221.429.000$00 pelos terrenos referidos em 4) e 5) a eles pertencentes. 10. Nesse “Acordo de Permuta” foi consignado, além do mais, que a Câmara poderia ocupar os terrenos referidos em 4) e 5) na data em que o referido loteamento fosse aprovado e ainda que, caso a Câmara não aprovasse esse loteamento em prazo compatível com a data em que necessitasse de ocupar esses terrenos, lhe era permitida a ocupação deles, desde que a correspondente escritura de permuta fosse celebrada no prazo de um ano contado a partir da data da assinatura desse acordo, ou da data do visto do Tribunal de Contas, caso a ele houvesse lugar. 11. Tal “Acordo de Permuta” ainda não foi cumprido. 12. Esse acordo estava dependente da concretização da operação de loteamento dos terrenos da “Quinta ao Outeiro”, cujo processo veio a culminar com a concessão do alvará nº 19/07 e da sua aprovação pela Câmara e Assembleia Municipais, o que teve lugar, respectivamente, em 14 de Junho e 16 de Julho de 2007. 13. Os referidos Domingos M... e esposa, João M..., Júlio M... e Carlos F... foram comproprietários do prédio situado no lugar da Boavista, da freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 643, no qual foram constituídos sete lotes, destinados a construção. 14. O assistente António C... adquiriu o lote nº 6, com a área de 656 m2 pela quantia de € 22.500, no qual teve em construção uma moradia com a área de 240 m2. 15. No dia 30 de Janeiro de 2004, o Conselho de Administração da “V...”, por unanimidade dos seus membros, deliberou que, mediante a publicação de anúncio em jornais, se procedesse a consulta pública, sob a forma de concurso, com a finalidade de obter propostas de arrendamento de espaço que, reunindo condições adequadas ao serviço público por essa empresa prestado aos munícipes de Guimarães e Vizela, nele se instalassem os seus serviços administrativos. 16. Tal anúncio foi publicado em jornais no dia 3 de Março de 2004, tendo concorrido as sociedades “B... , S.A.” e “C... Silva, Ldª”. 17. As respectivas propostas foram analisadas por uma “Comissão de Análise”, constituída por Eng. Júlio M..., Director Geral da “V...”, Dr.ª Paula F... e Eng. José R..., a qual concluiu que a proposta apresentada pela concorrente “C... Silva, Ldª” era bastante mais vantajosa. 18. Submetido o relatório da Comissão de Análise à apreciação e à decisão do Conselho de Administração da “V...“ este, em reunião de 30 de Abril de 2004, deliberou, por unanimidade, adjudicar à referida concorrente, o arrendamento de espaço para instalação dos Serviços Administrativos da “V...”, pela quantia mensal de € 16.500 e com prazo mínimo obrigatório do contrato de arrendamento por 12 anos. 19. No dia 8 de Março de 2004, realizou-se sessão pública da Assembleia Municipal de Guimarães, na qual o Partido Social Democrata (PSD), por intermédio do seu líder de bancada, Deputado Municipal Roriz M..., questionou a Câmara Municipal de G... relativamente ao referido “Acordo de Permuta”. 20. O Sr. Presidente da Câmara Municipal respondeu a essa intervenção. 21. No dia 18 de Março de 2004, realizou-se, publicamente, a reunião ordinária da Câmara Municipal de G..., na qual o assistente, na qualidade de Vereador, no período destinado a intervenções “antes da ordem do dia” interveio sobre as questões suscitadas na aludida sessão da Assembleia Municipal, tendo lido uma declaração, em voz alta, e requereu que tal declaração ficasse a constar da acta. 22. A arguida teve acesso a tal declaração, bem como ao referido “Acordo de Permuta”. 23. Na edição n° 3770 de 26 de Março de 2004, o jornal “N... Guimarães” publicou, a toda a largura da sua primeira página, fotografia colorida, sobre a qual imprimiu e publicitou a cores os títulos: “AVALIAÇÃO FISCAL DO NEGÓCIO DA CIDADE DESPORTIVA, LOTES DA QUINTA DO OUTEIRO VALEM MAIS DE 750.000 CONTOS”. 24. Tais títulos são da autoria da arguida. 25. Nas suas páginas 8 e 9 dessa edição foi publicado o texto, também da autoria da arguida, intitulado “PARA EFEITOS FISCAIS LOTES DA QUINTA DO OUTEIRO VALEM MAIS DE 750.000 CONTOS” e com os subtítulos: “Acordo de desmente António C...” e “Finanças discordam de António C...”. 26. Com a publicação desses títulos, subtítulos e texto a arguida teve manifesta intenção de, publicamente, desmentir os dizeres da “Declaração”, produzida pelo assistente e ainda a de lançar sobre o mesmo grave suspeita quanto à sua integridade nas negociações que conduziram ao referido “Acordo de Permuta”. 27. Mediante a afirmação, nesses títulos e textos, de que “Os lotes da Quinta do Outeiro valem mais de 753.000 contos para efeitos fiscais” e a de que os terrenos da freguesia de Candoso S. Tiago, a permutar por aqueles, tinham sido avaliados em Esc. 221.429.000$00, a arguida tinha pleno conhecimento, que criaria nas pessoas que lessem aqueles títulos e texto, a suspeita de que o assistente não tinha agido com integridade na condução das negociações e ainda de que o dito “Acordo de Permuta” traduz um enorme prejuízo para o Município de G..., em benefício do Domingos M.... 28. Em data indeterminada, mas que ocorreu antes do dia 23 de Abril 2004, a arguida, na sua qualidade de jornalista, contactou o referido Eng. Júlio M..., tendo este lhe explicado a natureza do procedimento em curso, relativo as futuras instalações da “V...”. 29. Após, na edição nº 3774 de 23 de Abril de 2004, o referido jornal “N... Guimarães”, publicou, com título na primeira página: “Concurso para instalações da V... com aparente conflito de interesses” “São meras coincidências” - “defende Júlio M..., director geral da V...”. 30. Na quarta página com o título: “Concurso para instalações da V... com aparente conflito de interesses”, “São meras coincidências” - defende Júlio M..., director geral da V...” e com títulos e texto de autoria da arguida consta o seguinte texto: “No início do ano a V... – Empresa de Á... abriu um concurso público com vista ao arrendamento de um espaço com o objectivo de melhorar o atendimento ao público e simultaneamente obter uma independência funcional em relação à Câmara Municipal de G.... Na verdade, e tal como confirmou ao N... Guimarães Júlio M..., director geral da V..., a empresa de água e saneamento não era obrigada a abrir concurso para arrendar novas instalações. Ainda assim, “em nome da transparência “ decidiu fazê-lo. Na sequência desse concurso foram apresentadas duas propostas, uma subscrita pela Empresa B..., Investimentos Imobiliários, Ldª e outra pela empresa C... Silva, Ldª. A primeira propõe-se oferecer o espaço da antiga fábrica Vaz C..., na Alameda Alfredo Pimenta pelo montante de 30.072 euros por mês (6.029 contos), ou seja a 8 euros o m2 e propõe-se disponibilizar o edifício em 329 dias após a adjudicação. Quanto à empresa C... Silva, Ldª a mesma propõe-se construir um edifício de raiz localizado no Parque das Hortas, arrendando-o à V... por 16.500 euros por mês (3.308 contos), ou seja a 4,30 euros o m2 garantindo um prazo de 420 dias após a adjudicação. Constata-se assim, que a proposta apresentada por esta segunda empresa (Construções S...) é 45 por cento mais barata que a proposta apresentada pela empresa que se propõe disponibilizar a antiga fábrica Vaz C... (B...) podendo vir a poupar aos cofres da V... qualquer coisa como 162.864 euros, ou seja, 32.652 contos por ano. Seja como for, e porque, como referimos, a V... não tinha obrigatoriedade legal em promover o concurso, a mesma pode simplesmente colocá-los na gaveta e proceder ao arrendamento por adjudicação directa. O que causa alguma estranheza é o facto de o próprio director geral da V..., Júlio M... ter sido o presidente do concurso e ser co-proprietário de um terreno com dois dos subscritores da proposta apresentada pela B.... Ao que o NG apurou a proposta da B... é subscrita por João M... e pelo empresário de Famalicão Domingos M..., o mesmo empresário que por intermédio do vereador António C..., permutou os terrenos da cidade desportiva com os lotes da Quinta do Outeiro os quais foram avaliados e permutados pela Autarquia pelo montante de 209.676 contos e cuja avaliação fiscal é de 778.660 contos. Se, conforme o NG noticiou em 26 de Março este negócio ainda tem muito para esclarecer, parece que também agora as futuras instalações da V..., empresa que está sob a tutela de António C..., levanta algumas dúvidas. Isto porque quer Domingos M..., quer João M... são co-proprietários com Júlio M... num terreno em Vila Nova de Cerveira (ver caixa). Do registo, que conforme confirmou ao NG o próprio Júlio M..., não se encontra actualizado, “esse mesmo terreno já foi loteado em sete lotes em construção “ (ver foto) constatamos que quatro dos seus proprietários são o próprio António C..., Presidente do Conselho de Administração da V... e vereador do Urbanismo, Júlio M... director geral da V..., Domingos M... e João M... ambos subscritores da proposta apresentada pela B.... Constatamos ainda que existe um quinto lote adquirido pelo vereador do pelouro do contencioso e fiscalização Domingos Bragança. Perante estes factos, e sem se referir nunca aos nomes dos Vereadores, Júlio M... contactado pelo NG, depois de afirmar “está-me a fazer pensar. Não lhe sei dizer se há ou não conflito de interesses”, concluiu que apesar da coincidência “não há sinais de preferência”. Para este responsável tudo se traduz “num acto isolado”. Ou seja, para o director geral da V... essa realidade não passa de “mera coincidência”. Outras “coincidências” Mas não se ficam por aqui as “coincidências”. Ao analisar os documentos constatamos que a aquisição quer a Domingos M... quer aos restantes co-proprietários dos lotes actualmente propriedade de António C... e de Domingos Bragança foi realizada apenas alguns meses após a assinatura do contrato de permuta entre os terrenos da Cidade Desportiva e os lotes da Quinta do Outeiro. E quer António C... quer Domingos Bragança, quer Júlio M... estão a construir nesses lotes três excepcionais moradias com áreas respectivamente de 719 m2, de 680 m2 e 674 m2 na melhor vista de Vila Nova de Cerveira.” 31. Tal texto está ilustrado com três fotografias. 32. Ora, consta de tal texto, designadamente, que Domingos M..., por intermédio do vereador António C..., permutou os terrenos da cidade desportiva com os lotes da Quinta do Outeiro, os quais foram avaliados e permutados pela Autarquia pelo montante de 209.676 contos e que a avaliação fiscal é de 778.660 contos. 33. Porém, a arguida sabia que: a) os lotes da Quinta do Outeiro não tinham sido avaliados pela Autarquia pelo montante de 209.676 contos, mas antes por perito externo à Autarquia; b) no âmbito do “acordo de permuta” não havia sido atribuído o referido valor de 209.676 contos aos lotes da Quinta do Outeiro, mas antes o de 221.429.000$00, por referência aos terrenos de S. Tiago de Candoso; c) tais lotes não tinham sido fiscalmente avaliados, nem pelo respectivo Serviço de Finanças, nem qualquer outro Serviço da Direcção Geral das Contribuições e Impostos. 34. Mediante a publicação dos referidos textos, títulos e subtítulos nas aludidas edições do jornal “N... Guimarães”, a arguida ofendeu a honra e consideração do assistente, na qualidade de vereador da Câmara Municipal de G..., no exercício de funções e por causa de tais funções. 35. O assistente sofreu mágoa, desgosto, incómodo e vergonha, de que se aperceberam familiares, funcionários e membros da Câmara Municipal de G... e da Assembleia Municipal de Guimarães e outras pessoas das relações do denunciante. 36. A arguida teve uma actuação livre e consciente. 37. Bem sabia que ofendia a honra e consideração do denunciante. 38. Bem sabia que tal conduta era ilegal e criminalmente punível. 39. A arguida: - não tem antecedentes criminais; - aufere o vencimento de cerca de € 1.000; - é casada, sendo o marido empresário; - tem uma filha de seis anos; - é tida como profissional competente. 40. Com os títulos e texto publicados na edição de 26 de Março de 2004 a arguida criara nos leitores do N... Guimarães a suspeita que: - o assistente não tinha agido com integridade nas negociações; - Domingos M... não deixaria de compensar ou teria compensado o assistente pelo benefício que aquele obtivera no “Acordo de Permuta”. 41. Com os títulos, subtítulos e textos publicados na edição de 23 de Abril de 2004 e com a remissão que nessa publicação fez para a edição de 26 de Março de 2004, a arguida fez crer aos respectivos leitores que a suspeita era fundada e que se convencessem que o assistente teria recebido como compensação um lote de terreno na freguesia de Vila Nova de Cerveira para, na melhor vista dessa freguesia, construir uma excepcional moradia com a área de 719 m2. 42. O assistente foi interpelado por familiares seus, por membros da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Guimarães e por outras pessoas das suas relações, sobre aquelas suspeitas e insinuações produzidas e publicadas pela arguida. 43. O assistente viu-se forçado a desmenti-las. 44. Dessas suspeitas e insinuações foi dada publicidade, nomeadamente, por outros jornais e rádios. 45. A arguida nunca foi julgada por causa de qualquer notícia por si subscrita. 46. A arguida escreveu a notícia após ter solicitado consulta jurídica sobre a natureza jurídica e consequências do “Acordo de Permuta”. Factos considerados como não provados: a) que a arguida sabia que os terrenos da cidade desportiva não tinham sido permutados com os lotes da Quinta do Outeiro; b) os alegados sob os artigos 5º a 12º, 13º a 15º, 76º, 91º, 98º, 100º, 114º, 115º do requerimento de abertura de instrução para o qual a arguida remeteu na contestação de fls. 1653 a 1658. *** No que tange, ainda, às contestações apresentadas pela arguida, constata-se que as alegações contidas: - nos artigos 24º, 25º, 36º, 51º a 53º, 60º, 68º a 75º, 77º a 79º do requerimento de abertura de instrução são meramente circunstanciais, prendendo-se com a investigação jornalística, método de abordagem das notícias e com os seus resultados, relevando para a formação da convicção do Tribunal, mas não se revestem de interesse para a subsunção jurídica; - nos artigos 21º a 23º, 26º a 28º, 31º a 34, 39º a 41º, 45º a 47º, 54º a 56º, 58º, 59º, 61º a 67º, 83º, 101º, 106º a 113º, 117º, 131º, 132º, 134º a 138º, 149º a 161º do requerimento de abertura de instrução são conclusivas; - nos artigos 80º, 82º a 90º, 92º, 93º, 99º, 102º a 103º, 116º do requerimento de abertura de instrução e a exposição de fls. 1320 são argumentos que extravasam a apreciação do litígio, porquanto dizem respeito a actos do Presidente da Câmara, procedimentos alusivos ao financiamento das obras da Cidade Desportiva (mais abrangente do que as que foram implantadas nos terrenos pertencentes a Domingos M..., que se restringem à pista de atletismo, piscinas e zona de lazer), iniciativas de um Partido Político; - nos artigos 119º a 130º, 133º, 139º a 148º do requerimento de abertura de instrução são referentes a matéria de Direito; - nos artigos 24º a 74º da contestação de fls. 1639 a 1703 são juízos conclusivos ou matéria de Direito. A matéria que consta das alegações em sede de recurso – remissão da arguida na contestação de fls. 1.653 a 1658 – não tem relevância para a discussão nesta fase visto destinar-se a rebater argumentos esgrimidos contra a decisão de não pronúncia nos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo assistente. Motivação: O Tribunal formou a sua convicção baseando-se: » no “acordo de permuta”, a fls. 19 a 23, outorgado a 5 de Junho de 2001 pelo Presidente da Câmara de Guimarães e Domingos M..., invocando necessidade de terrenos do segundo e esposa com a área de 84.510 m2, para construção da cidade desportiva, onde consta que: - o primeiro compromete-se a submeter proposta à Câmara e à Assembleia Municipal, se for caso disso, para que o Município permute os futuros lotes de terreno, cujo loteamento seria promovido pela Câmara em terrenos situados na freguesia da Costa - lotes M10 (área: 750 m2; área de construção: 3.600 m2; valor: Esc. 33.051.600$00), M11 (área: 1.410 m2; área de construção: 7.275 m2; valor: Esc. 66.792.097$00), HC6 (área: 1.572 m2; área de construção: 5.861 m2; valor: Esc. 53.809.841$00), HC9 (área: 1.136 m2; área de construção: 1.884 m2; valor: Esc. 17.297.004$00), HC10 (área: 1.260 m2; área de construção: 4.218 m2; valor: Esc. 38.725.458$00) todos descritos na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 47.766 - por terrenos daqueles – parcela A (área: 7.600 m2; valor: Esc. 19.912.000$00; descrição: 00039/ Candoso S. Martinho, artigo 47º da matriz), parcela B (área: 9.500 m2; valor: Esc. 24.890.000$00; descrição: 00038/ Candoso S. Martinho e 00040 / Candoso S. Martinho, artigo 46º da matriz), parcela C (área: 3.650 m2; valor: Esc. 9.563.000$00; descrição: 00586/ Candoso S. Tiago, omisso na matriz), parcela D (área: 55.170 m2; valor: Esc. 144.558.200$00; descrição: 000544/ Candoso S. Tiago, artigo 38º da matriz), parcela E (área: 8.590 m2; valor: Esc. 22.505.800$00; descrição: 42.102, omisso na matriz); - a Câmara poderia ocupar os terrenos que prometia adquirir na data em que o loteamento fosse aprovado, ou no caso de tal loteamento não ser aprovado em prazo compatível com a data em que necessitaria de ocupar o terreno, era-lhe permitido ocupa-lo desde que a escritura de permuta fosse celebrada no prazo de um ano contado a partir da data da assinatura do acordo em causa ou da data da obtenção do visto do Tribunal de contas, caso a ele houvesse lugar; - atribuíam ao acordo os efeitos previstos no artigo 830º do Código Civil; » na acta da reunião, a fls. 24 a 26, realizada na Câmara Municipal de G... em 14 de Fevereiro de 2002, com participação de Domingos M... Machado, o assistente na qualidade de Vereador, o Chefe da Divisão de Projectos e Planeamento Urbanístico, o Chefe da Divisão de Gestão Urbanística e o Técnico Superior da Câmara, destinada a clarificar o acordo de permuta: foi confirmado que os custos de execução das correspondentes infra-estruturas de urbanização não se encontravam incluídas nos valores atribuídos aos lotes e que a Autarquia imputaria a quota-parte dos mesmos; foi confirmado ainda ser convicção de todos que essa condição constaria da proposta final a apresentar aos órgãos representativos do Município, tendo Domingos M... Machado acrescentado que ao tempo concordou com tal condição desde que fosse previamente comunicado e por ele aceite o valor dos custos de execução das infra-estruturas na parte que lhe correspondesse; foi considerado que a cláusula que alude ao artigo 830º do Código Civil não produzia efeitos em virtude de a competência para aprovar as condições da permuta é da Câmara e da Assembleia Municipal; » na certidão de fls. 27 e 28 onde consta a informação que em, 12 de Agosto de 2004, o loteamento da Quinta do Outeiro não se encontrava aprovado, nem o acordo de permuta havia sido objecto de votação por parte da Câmara e da Assembleia Municipal por não se encontrar devidamente instruído para o efeito, dada a dependência da aprovação do loteamento e fazer a correspondência entre os seus lotes e os que haviam sido mencionados no acordo a título indicativo; » na certidão da escritura pública de compra e venda, a fls. 29 a 33, celebrada em 18 de Dezembro de 2002, entre Domingos M... e esposa, João M..., Vali R..., na qualidade de procurador de Carlos F... e mulher Ana P... e Júlio M..., na qualidade de vendedores e o assistente, na qualidade de comprador do prédio urbano composto por parcela de terreno para construção com a área de 656 m2, correspondente ao lote nº 6 do alvará nº 1/2000, sito no lugar da Boavista, freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 643, pelo preço de € 22.500; » na certidão de fls. 34 a 37 alusiva à descrição do lote em causa - com a área de 656 m2 - onde consta o registo em 30 de Novembro de 1994 da aquisição de 2/5 a favor de Domingos M..., 1/5 João M..., 1/5 Júlio M... e 1/5 Carlos F..., que se manteve até 12 de Março de 2003, data em que passou a estar registado a favor do assistente; » na cópia da licença de construção, a fls. 38, correspondente ao alvará nº 48/2003 emitido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira em 28 de Março de 2003 a favor do assistente relativamente a uma moradia de um piso para habitação e garagem com a área de 240 m2; » na cópia certificada da folha 39 da acta nº 22 da reunião extraordinária de 30 de Janeiro de 2004, a fls. 39, onde consta a aprovação por unanimidade da proposta do Presidente do Conselho de Administração de se proceder a uma consulta ao mercado através de publicação de anúncio em jornais locais e nacionais, com vista ao arrendamento de um edifício para a instalação dos serviços da V...; » no anúncio de fls. 40 publicado a 3 de Março de 2004 relativo à aceitação de propostas para arrendamento do espaço em questão, até 22 de Março de 2004, para abertura em 23 de Março pelas 11 horas na sede da V...; dele consta a indicação das características do edifício e a obrigatoriedade de execução de todas as obras necessárias à adaptação do espaço, assim como a ponderação dos factores da apreciação das propostas e reserva do direito de anular o concurso se, segundo seu entendimento, as propostas fossem inaceitáveis ou houvesse motivos para forte presunção de conluio entre os concorrentes; » na cópia autenticada do relatório de análise das propostas respeitantes à referida consulta pública, a fls. 41 a 45, pela Comissão composta por Eng. Júlio M..., Dr.ª Paula F... e Eng. José R..., datado de 28 de Abril de 2003, que conclui ser a proposta apresentada por C... Silva, Ldª bastante vantajosa no que respeitava a preço unitário e preço global; » na cópia de parte da acta da reunião do Conselho de Administração da V..., a fls. 46 e 47, realizada em 30 de Abril de 2004, que conclui, por unanimidade que a proposta apresentada por C... Silva, Ldª é mais favorável, adjudicando-lhe o arrendamento pelo prazo de 12 anos, mediante a renda mensal de € 16.500, ficando previsto o prazo de 420 dias seguidos a contar da data da adjudicação para disponibilização das instalações; » na certidão da acta da reunião ordinária da Câmara Municipal de G... de 18 de Março de 2004, a fls. 59 a 64 (particularmente a fls. 49 v.º a 51), onde consta uma declaração do assistente nas intervenções antes da ordem do dia, pronunciando-se sobre a sessão da Assembleia Municipal do antecedente dia 8 de Março relativamente aos terrenos da Cidade Desportiva e da Quinta do Outeiro: nela alude expressamente às avaliações dos terrenos levadas a cabo por peritos externos à Autarquia; ao pedido de informação do Grupo Parlamentar do PSD sobre a correspondência entre os lotes constantes do acordo de permuta com os novos lotes do novo projecto de loteamento e a resposta enviada à Assembleia Municipal – não aprovação do loteamento da Quinta do Outeiro e impossibilidade de realização da correspondência entre os lotes; chama a atenção para a diferença de área de implantação prevista no acordo de permuta (6.128 m2) e a dos lotes escolhidos pelo autor da denúncia (superior a 7.174 m2); esclarece, também, três pontos: ao outorgar o acordo, o Presidente da Câmara compromete-se a submeter a proposta à Câmara Municipal, o que só viria a ser feito quando o loteamento da Quinta do Outeiro fosse aprovado; em caso de aprovação do acordo pela Câmara, também a Assembleia Municipal deveria deliberar sobre o contrato, em face dos valores em causa; a permuta apenas se tornaria efectiva se, reunidas essas condições, o contrato obtivesse visto prévio do Tribunal de Contas; finaliza dizendo que se não houver aprovação dos órgãos municipais ou visto do Tribunal de Contas, seguir-se-á processo de expropriação; » na certidão do ofício da Direcção Geral de Impostos datado de 29 de Abril de 2004, a fls. 64 e 65, onde consta que a Quinta do Outeiro, inscrita no artigo 1º da matriz rústica da freguesia de Mesão Frio fora avaliada em 10 de Agosto de 2000 tendo sido atribuído pela Comissão de Avaliação o valor patrimonial de Esc. 609.040$00; » nos jornais de 26 de Março de 2004 e 23 de Abril de 2004 onde foram publicadas as notícias objecto do litígio, a fls. 66 a 71 e 72 a 74, que infra serão analisadas no maior detalhe; » na cópia das escrituras públicas de fls. 129 a 137, 154 a 156 e na cópia dos registos da Conservatória do Registo Predial de fls. 146 a 153 relativas à aquisição por Domingos M...: - celebrada em 30 de Maio de 2001 com Maria C... relativamente aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os nº 38 e 40 da freguesia de Candoso S. Tiago; estes prédios foram registados a favor do comprador em 27 de Junho de 2001; - celebrada em 14 de Março de 2000 com Porfírio M... e mulher Maria B... relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 55.354 da freguesia de Candoso S. Tiago; a descrição actualizada corresponde ao nº 00586/03052000; este prédio foi registado a favor do comprador em 3 de Maio de 2000; - celebrada em 10 de Agosto de 1999 com Francisco F... e mulher Francisca R... relativamente aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob o nº 544 da freguesia de Candoso S. Tiago; este prédio foi registado a favor do comprador em 1 de Outubro de 1999; - celebrada em 26 de Dezembro de 2003 com Maria C... e marido Rui C... relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 696 da freguesia de Candoso S. Tiago, adquirido naquela data pela compradora por doação; » fazendo a correspondência entre estes documentos e a informação técnica de rectificação que consta a fls. 2115 e 2116, datada de 20 de Junho de 2007, constatamos que todos prédios referidos como pertencerem a Domingos M... e esposa se situavam na freguesia Candoso S. Tiago e foram efectivamente adquiridos em 10 de Agosto de 1999 - parcela D) - 14 de Março de 2000 – parcela C) -, 30 de Maio de 2001 - parcelas A) e B) – e 26 de Dezembro de 2003 – parcela D); » no guia da tributação do património a fls. 303 a 318; » na cópia da publicação no N... Guimarães de 30 de Abril de 2004 referente ao exercício do direito de resposta por Júlio M... e do assistente na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da V..., da transcrição da entrevista ao primeiro e do registo do loteamento do prédio de Vila Nova de Cerveira, a fls. 365; » nas fotografias de fls. 473 e 474 relativas aos avisos dos alvarás de licença de construção das moradias sitas em Vila Nova de Cerveira, onde resulta claramente a área de 240 m2; » na cópia do cheque de fls. 524 emitido pelo assistente à ordem de Domingos M..., em 12 de Dezembro de 2004, no montante de € 22.500, pago no dia 20 desse mês; » no ofício de fls. 1333 da Direcção Geral de Impostos, datado de 7 de Abril de 2006, acompanhado da simulação a fls. 1334, que esclarece não ter sido encontrado qualquer loteamento da Quinta da Outeiro em Mesão Frio, dando conta que: - a mera indicação da área dos lotes, da área bruta de construção sem conhecimento das áreas das diferentes afectações de cada lote (comércio e/ou habitação) e respectivas áreas brutas dependentes (garagens e caves), impossibilitava a simulação do valor patrimonial individual; - com aqueles elementos era possível fazer a simulação do valor patrimonial da globalidade com as áreas totais, ou seja, como se fosse um único terreno para construção: o valor encontrado foi de € 2.835.780, tomando em consideração a área de 22.838 m2, como sendo destinada a habitação (o sistema não se encontrava preparado para fazer afectação de áreas de prédios que tivessem parte para comércio e parte para habitação, optando por aplicar à totalidade o coeficiente correspondente à afectação maior); » na certidão de fls. 1355 a 1365 onde consta a avaliação realizada aos lotes objecto do acordo de permuta pelo Eng. António C... em 9 de Novembro de 1999 (lotes M11, HC6, HC9) e 18 de Maio de 2000 (lotes M10 e HC10) do qual consta o valor indicado, respectivamente, 137.691 e 71.985 contos e a ressalva que sobre os terrenos incide o ónus correspondente ao custo das infra-estruturas, a ser objecto de futura imputação das mesmas pela Câmara Municipal; » na certidão de fls. 1364, emitida 22 de Junho de 2006, onde se esclarece que a deliberação da Câmara Municipal de G... datada de 20 de Novembro de 2003, sobre o pedido de autorizações à Assembleia Municipal relativas à execução do plano de actividades de 2004 não abrange a alienação de prédios, terrenos ou lotes de terrenos integrantes da Quinta do Outeiro; » na certidão de fls. 1365, emitida em 22 de Junho de 2006, onde consta que em 10 de Julho de 2005 foi efectuada nova avaliação por parte de perito da lista oficial nos termos do Código das Expropriações para a totalidade dos lotes da Quinta do Outeiro e as 5 parcelas de terreno situadas em Candoso São Tiago, correspondiam, respectivamente, a € 2.835.894,38 e € 3.148.192,93 e que os valores atribuídos nos termos do CIMI eram de € 8.452.910,38 e € 14.537.748,75; » na proposta de fls. 1851 a 1856 subscrita pelo Vereador Júlio M... relativamente à permuta em causa da qual consta, com interesse, que: - o processo de loteamento da Quinta do Outeiro foi concluído e emitido o alvará nº 19/07; - concluído o processo de loteamento, a Câmara obteve a avaliação de perito oficial das listas e do 2º Serviço de Finanças de Guimarães; - comunicado a Domingos M... o orçamento das infra-estruturas dos lotes a permutar, no montante de € 967.022,33, este propôs o pagamento do montante de € 300.000 justificando com: a alteração do contexto económico verificado entre a assinatura do acordo de intenção e a concretização da permuta; prejuízos que teve de suportar pela não rentabilização e não utilização dos terrenos de que é proprietário; as cérceas e localizações dos lotes são menos interessantes do ponto de vista comercial do que as inicialmente propostas; discordância da imputação e montante dos custos das infra-estruturas, na sua perspectiva, não realizadas no interesse exclusivo do loteamento, por constituírem obrigação da Autarquia; os custos de uma empreitada pública superam aqueles que uma operação semelhante teria se fosse executada por particulares; » na deliberação da Câmara Municipal de G... de 14 de Junho de 2007, a fls. 1857 a 1933 (com particular interesse a fls. 1878 a 1899), onde foi aprovado por maioria submeter à apreciação da Assembleia Municipal a proposta de fls. 1851 a 1856; decorre da declaração de voto do Vereador Rui Vítor Costa que a polémica continua; » na intervenção do deputado Roriz M... na Assembleia Municipal de 8 de Março de 2004, a fls. 1950 a 1956; » na informação técnica de fls. 2115 e 2116, datada de 20 de Junho de 2007, contendo as seguintes rectificações à minuta incluída na proposta de permuta (cujos lapsos também constavam do “acordo de permuta”): as parcelas de terreno situam-se todas na freguesia de Candoso S. Tiago (e não S. Martinho), a parcela A) corresponde à descrição predial nº 00040 e a parcela E tem discrição actualizada que corresponde ao nº 00696; esta informação foi aprovada por deliberação maioritária da Câmara Municipal de G... de 28 de Junho de 2008, como consta a fls. 2120 a 2122; » na deliberação da Assembleia Municipal de 16 de Julho de 2007 a fls. 2152 a 2160 (mas em particular de fls. 2156 v.º a 2159 v.º) que aprovou por maioria a permuta de prédios relacionados com a Cidade Desportiva (piscina e pista de atletismo); » no artigo da revista Arquitectura Y Diseño a fls. 2280 2289 (cujo original se encontra apensada), que se reporta a uma das moradias (geminadas) implantada nos lotes de Vila Nova de Cerveira; » na comunicação de fls. 2298 dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de G... por Domingos M..., entrada no Município em 4 de Junho do corrente ano, dando sem efeito o acordo celebrado em 5 de Maio de 2001 por ter chegado à conclusão que, a concretizar-se, seria fiscalmente tributado em montante que nunca previra e não estava disposto a suportar; » nas avaliações de fls. 2299 a 3007; » nos depoimentos de: * Dr. António A..., Presidente da Assembleia Municipal de Guimarães durante 16 anos, cargo que deixou nas últimas eleições autárquicas e amigo do assistente; estava a par do debate entre o deputado municipal Roriz M... e o Presidente da Câmara numa sessão da Assembleia sobre a permuta de terrenos e das críticas que o primeiro formulou à actuação do assistente; esclareceu que, apesar de estar presente, o assistente não usou da palavra, pois de acordo com o regimento apenas poderia fazê-lo se o Presidente do Município a concedesse; tomando conhecimento da primeira notícia da autoria da arguida e interpretando que as Finanças haviam avaliado os lotes de terreno da Quinta do Outeiro pelo valor indicado, ficou preocupado e consultou documentos da Câmara para melhor esclarecimento; nessa sequência apurou que à data não havia avaliação fiscal daqueles lotes, mas sim relatórios de avaliação da autoria de peritos externos à Autarquia, que davam valores equivalentes aos bens objecto do negócio, o loteamento da Quinta do Outeiro estava em fase de aprovação e o negócio só seria concretizado se viesse a ser aprovado pela Assembleia Municipal; referiu que, enquanto foi presidente desse órgão, a permuta nunca foi submetida a apreciação pelo mesmo, mas apenas recentemente; recordava-se da segunda notícia, que dava a entender que havia negociatas entre os membros do júri e as pessoas que representavam uma das sociedades proponentes e que seria de imaginar que a adjudicação do arrendamento das instalações da V... iria ser feita a favor das segundas, o que acrescido da indicação das áreas das casas, inculcava a ideia que estavam a ser construídos edifícios superiores às capacidades financeiras das pessoas em causa; referiu que o assistente era habitualmente o negociador da Câmara e, perante as suspeitas suscitadas, todos os negócios em que estivera envolvido ficariam sob suspeição; explicou que este se sentia profundamente magoado e afectado pelas notícias; afirmou que o assunto foi muito comentado, o que recrudesceu com a publicação da segunda notícia e que as pessoas já davam como certo que o negócio tinha sido celebrado e era ruinoso; * Dr. Pedro F..., Vogal do Conselho de Administração da V... e amigo do assistente; estava a par da polémica surgida numa sessão da Assembleia Municipal iniciada com a intervenção do deputado Roriz M..., o qual afirmava que o negócio celebrado entre a Câmara e o proprietário dos terrenos onde ia ser construída a cidade desportiva era ruinoso para a primeira, pois os lotes valeriam muito mais e que o assistente, na qualidade de negociador, tinha feito um mau acordo; teve conhecimento da primeira notícia e apercebeu-se que o assistente ficou magoado e ofendido por porem em causa o seu trabalho; relativamente ao concurso para as novas instalações da V..., explicou que o Conselho de Administração decidiu que seria mais fácil e transparente elaborar um caderno de encargos e anunciar a abertura de um concurso público, apesar de não haver obrigação legal para submeter a contratação a tais trâmites; precisou que criaram uma comissão para dirigir o concurso, a qual elaborou relatório que fundou a adjudicação a uma das empresas proponentes; da leitura da notícia concluiu que transmitia a ideia que se tratava de um concurso de fachada, pois era tudo gente amiga e, associando-o ao contrato de permuta, assim como à aquisição do lote de Vila Nova de Cerveira pelo assistente, inculcava que este o recebera como prémio; entendeu que o artigo em causa era ofensivo para a Administração da empresa, mas visava o assistente; referiu que falou com este quando leu a notícia, apercebendo-se que estava, além de ofendido, transtornado; foi abordado por pessoas que afirmavam expressamente que o assistente recebera terrenos por acordos que fazia em representação da Câmara; * Dr.ª Paula F..., Directora administrativa e financeira da V..., que integrou a comissão de abertura e análise das propostas para as instalações da V...; explicou que foi elaborado o programa do concurso, com um caderno de encargos dos objectivos em causa, o que foi tornado público por anúncio; referiu que o processo estava disponível na sede da V..., houve vários interessados que levantaram o caderno de encargos e que acompanhou potenciais candidatos às instalações onde se encontravam para que tivessem uma ideia sobre as necessidades; esclareceu que, após análise das duas propostas apresentadas, concluíram que o preço mais favorável era o da empresa C... Silva, Ldª, o que foi exposto por relatório remetido ao Conselho de Administração, o qual veio a deliberar no sentido de adjudicar àquela o arrendamento; precisou que surgiu muita especulação após a notícia da autoria da arguida e que as pessoas que se dirigiam à V... para regularização de facturas ou situações de corte diziam que “andava toda a gente feita”, tendo sentido que houve perturbação da imagem da empresa; contactava de perto com o assistente e apercebeu-se que estava muito perturbado e abatido com a notícia; esclareceu que, apesar de não ser necessário lançar concurso público para o efeito pretendido, costumam adoptar tal procedimento para consultas do mercado; * Eng. José R..., Chefe da Divisão de Exploração da V..., que integrou a comissão de análise das propostas apresentadas na sequência da publicação da intenção de arrendamento de novas instalações para a empresa; referiu que o concurso teve na base uma deliberação prévia do conselho de administração e que, na sequência do anúncio, vários interessados levantaram o caderno de encargos; explicou que a preocupação da comissão que integrava com a anterior testemunha e o Eng. Júlio M... prendeu-se com a questão de saber se a proposta mais barata era compatível com os valores de mercado (compararam com o valor que era pago pela instalação das Varas no Colégio Egas Moniz); afirmou que a notícia não faz qualquer sentido, pois, se fosse intenção favorecer alguém, não teria havido concurso; apercebeu-se que o assistente ficou indignado com as notícias; * Diniz C..., Vogal do Conselho de Administração da V... como representante do Município de Vizela e amigo do assistente; explicou que a opção por colocar a concurso as novas instalações tinha em vista obter as melhores propostas através de um método mais isento e correcto, com definição clara dos parâmetros; referiu que a comissão de análise remeteu o relatório acerca das propostas, devidamente fundamentado, o que conduziu à opção por aquela que era mais barata e realista; sentiu como ofensiva a insinuação de que as propostas poderiam ser colocadas “na gaveta” e que o assistente se sentiu afectado pela notícia; * Dr. António S..., Presidente da Câmara Municipal de G...; explicou que o assistente conduzia os negócios da Câmara, por delegação sua (tinha a seu cargo a coordenação das negociações, secundado pelos serviços jurídicos e do património), e que tanto os lotes da Quinta do Outeiro como os terrenos de S. Tiago de Candoso foram avaliados por peritos externos à autarquia (Eng. Monteiro C..., no primeiro caso, Eng. Eurico C..., no segundo); afirmou ter sido sempre intenção sua submeter a permuta aos órgãos do município (como veio a suceder recentemente) e ao Tribunal de Contas, embora, quanto a este não estivesse certo da obrigatoriedade; explicou que a autorização de alienação (autorização essa, genérica, votada para permitir que a Câmara desse seguimento a determinado tipo de projectos), referida na certidão de fls. 360 e 361, nada tem a ver com os terrenos da Quinta do Outeiro, mas com outros contíguos; afirmou que a intervenção do deputado Roriz M... procurava demonstrar que o negócio era ruinoso para a Autarquia e insinuava hipotéticas vantagens de alguém; referiu que o texto da notícia alude a uma pseudo avaliação fiscal segundo critérios que resultavam de uma alteração legal (não existente em 2001) e que nunca fizeram os mesmos cálculos para os terrenos de S. Tiago de Candoso; esclareceu que em 1989 decidiram levar à prática as infra-estruturas para a cidade desportiva, acertaram localizações e os serviços do património começaram a fazer o levantamento da identificação dos proprietários; interpretou o primeiro artigo jornalístico como insinuação que o assistente estava metido em negociatas e que o segundo reitera essa ideia e induz o leitor a acreditar que a contrapartida do acordo de permuta tinha sido o terreno de Vila Nova de Cerveira; referiu que o assistente ficou exaltado quando tomou conhecimento das notícias; * Eng. Júlio M..., Director-Geral da V... entre Abril de 2001 e Outubro de 2005 e actual Vereador da Câmara Municipal de G... com competência na área do urbanismo; através da consulta do processo tomou que conhecimento que, à data da notícia, não havia qualquer avaliação fiscal nem permuta; referiu que o assistente ficou muito afectado, ferido na sua honra; afirmou que foi entrevistado telefonicamente pela arguida que lhe pediu informações sobre o processo relativo ao arrendamento das novas instalações da V..., pretendendo saber se estava a ser conduzido com transparência e questionou-o directamente sobre a eventual incompatibilidade por existirem relacionamentos anteriores com pessoas por ela indicadas; explicou que, embora a V... não estivesse obrigada a seguir os trâmites da aquisição de serviços públicos, seguiram a opção do concurso público, que propôs por ter competências delegadas na matéria; precisou que, à data da notícia, as propostas apresentadas estavam a ser analisadas por uma comissão a que presidia e que, posteriormente, o Conselho de Administração deliberou fazer a adjudicação ao proponente que apresentara a solução mais económica; precisou que quando leu a notícia ficou com a ideia que o assistente tinha recebido o lote de Vila Nova de Cerveira como contrapartida da permuta e deixava suspeitas quanto à sua integridade; * Maria do Céu Leite da Cunha, que foi proprietária de três campos em S. Tiago de Candoso; explicou que, apesar de não ter qualquer indicação quanto à intenção de proceder à sua venda, foi abordada pelo Eng. Matos, com quem negociou, apenas conhecendo o comprador, Domingos M..., na data da escritura; * Porfírio M..., explicou que não tinha intenção de vender o terreno que tinha em S. Tiago de Candoso por pretender dá-lo aos filhos para fins de construção, mas foi abordado pelo Eng. Matos e pelo pai, que diziam pretender edificar uma vacaria, em virtude de terem perdido a que tinham devido à construção das auto-estrada, convencendo-o a fazer o negócio; esclareceu que o terreno que vendeu se situava no local onde está implantada a piscina, o parque de lazer e a pista de atletismo; * Francisco F..., negociou com o Eng. Matos e o pai 6 hectares de terrenos que diziam pretender para fazer uma quinta agrícola no local e que só conheceu Domingos M... no momento da escritura; precisou que esse terreno se localiza na zona verde e das piscinas; * Domingos M..., que interveio no acordo de permuta; explicou que teve conhecimento através do Eng. Matos (que desde há cerca de 20 anos lhe dá apoio nos negócios imobiliários) que havia terrenos para venda em S. Tiago de Candoso e, porque se dedicava, entre outras actividades, à agricultura e precisava de área de produção, ficou interessado e acabou por concluir os negócios cerca de um ano antes do acordo de permuta; explicou que celebrou um contrato promessa com o senhor Albuquerque C..., que era herdeiro de umas tias e que foi necessário algum tempo até regularizar a situação dos imóveis, por forma a solenizar o negócio; referiu que, posteriormente, o Eng. Matos trouxe a informação que a Câmara queria fazer uma obra nos terrenos comprados ao senhor Fernandes e daí surgiu o acordo de permuta; * Eng. João M... explicou que negociou com D. Maria do Céu e Sr. Porfírio os terrenos para Domingos M..., o qual apenas compareceu na data da escritura e que este interveio nas negociações com o Sr. Fernandes e o Dr. Antero, com vista a investir na agricultura; referiu que adquiriu há cerca de 15 anos, em regime de compropriedade com Domingos M..., Carlos Fonseca e Júlio M... um terreno em Vila Nova de Cerveira, tendo promovido um loteamento; * Domingos S..., Vereador da Câmara Municipal de G...; esteve presente na Assembleia Municipal em que o deputado Roriz M... interpelou o Presidente da Câmara quanto aos pormenores do acordo de permuta, defendendo que era um negócio ruinoso para o erário público devido aos valores desproporcionados; posteriormente, numa reunião camarária o assistente leu uma declaração que ficou a constar da acta, trazendo pormenores sobre o acordo de permuta para provar que estava sustentado objectivamente; sabia que a Câmara não fez ela própria a avaliação dos terrenos, mas contratou dois peritos externos, a quem pagou; referiu a aquisição de lotes de terreno por si e pelo assistente em Vila Nova de Cerveira, onde construíram habitações idênticas à que foi objecto da reportagem da revista Arquitectura Y Diseño; precisou que as moradias são geminadas e que a notícia de Abril de 2004 enfermava de lapso na indicação da área dos lotes e das habitações; referiu que o leitor associava a responsabilidade do assistente pela aquisição de terrenos para o Município com vantagens/contrapartidas pessoais; * Dr.ª Maria X..., Directora do Departamento da Administração Geral da Câmara Municipal de G..., explicou que as diligências para o acordo de permuta estiveram a cargo dos Serviços do Património, que identificava os proprietários e acompanhava a negociação parta investimento, à semelhança do que sucede nos demais casos; referiu que apenas toma conhecimento dos documentos na fase de formalização do negócio; sabia que a negociação estava a cargo do assistente, assessorado juridicamente pelo Dr. Filipe S..., que o Eng. Monteiro C... havia feito uma das avaliações e que, na sequência de esclarecimentos posteriores, foi elaborada uma acta; * Dr. Fernando S..., que foi Governador Civil de Braga e por força das actividades políticas e cívicas conhece a arguida há 15 anos; referiu que a mesma sempre foi correcta no tratamento das notícias e procurou ser fiel às declarações que lhe prestou; manifestou respeito e consideração pelo trabalho desenvolvido pela arguida; * Dr. Jorge B..., amigo da arguida, a quem tem por pessoa séria, cumpridora, educada e respeitadora; acompanha a actividade profissional da mesma, considerando o seu desempenho satisfatório, vendo-a como lacónica e rigorosa, não sensacionalista; * Maria M..., jornalista há cerca de 15 anos; referiu que no meio jornalístico a arguida é tida como uma colega disponível para ajudar e uma profissional rigorosa, independente e cuidadosa; * Manuel L..., paginador do N... Guimarães há 14 anos e amigo da arguida; considera-a cuidadosa na pesquisa das notícias, na sua confirmação, profissional consciente que não costuma ter problemas com as pessoas que refere nas notícias da sua autoria; * Rui C..., explicou que a esposa recebeu por herança um terreno em S. Tiago de Candoso que foi vendido há cerca de 5 anos; precisou que conheceu o comprador (Domingos M... Machado) no Cartório Notarial e que as negociações foram conduzidas pelo sogro, entretanto falecido; sabia que no terreno em questão se insere na zona onde as piscinas foram implantadas; * Eng. António C... explicou que foi contratado para prestar serviços de avaliação pela Autarquia, mais propriamente de lotes da Quinta do Outeiro, tendo-lhe sido facultados os elementos que constam a fls. 1362 e 1363, que foram a sua base de trabalho; esclareceu que o valor a que chegou teve por fundamento o número de lojas e fogos previstos para cada lote, assim como a exposição, localização, equipamentos (escolas, parque da cidade, campos de jogos, variante sul – poente) e salvaguardou o custo das infra-estruturas que considerou como ónus que incidia sobre a Câmara; esclareceu que não tinha conhecimento da finalidade a dar aos lotes e que quando fez a avaliação tomou o que existia, ou seja, um terreno não transformado; referiu que continua a subscrever a avaliação que realizou, que corresponde ao valor corrente de mercado e que o objecto da notícia é algo distinto da sua base de trabalho, pois partiu de lotes de edifícios a construir e os critérios do IMI, que à data da notícia estava a dar os primeiros passos; deu indicação do valor a que corresponderia o m2 de terreno se as infra-estruturas fossem contabilizadas; * Dr. Rui C..., Vereador da Câmara Municipal de G... desde 2001; esteve presente na sessão da Assembleia Municipal em que o Deputado Roriz M... interveio para chamar a atenção das desvantagens do acordo de permuta para o Município devido a subavaliação dos lotes da Quinta do Outeiro; referiu que nessa sessão o Presidente da Câmara refutou que o negócio fosse desvantajoso mas não adiantou nada de substancial quanto aos valores, ao passo que o assistente não usou da palavra; no entanto, numa reunião posterior da Câmara, em que também esteve presente, o assistente fez declarações defendendo a ideia de que se tratava de um negócio normal e justo, mas não foi esclarecido que os custos das infra-estruturas estavam excluídos; referiu que consultou o processo administrativo em causa, pedindo que o Arquitecto Vítor Fernandes lhe desse algumas explicações técnicas, mas não se apercebeu da existência da acta explicativa associada à questão dos encargos relativos às infra-estruturas; aludiu à aprovação do acordo no ano passado, assim como à recente desistência por parte do proprietário dos terrenos de S. Tiago de Candoso; * Dr. Emídio G..., Deputado Municipal em 2004 e Vereador sem pelouro em 2001; falou acerca da intervenção do Colega de bancada, Roriz M..., sobre a discrepância de valores entre os terrenos objecto da permuta, que recebeu uma resposta tranquilizadora do Presidente da Câmara, segundo o qual, em devido tempo faria a sua tramitação nos órgãos autárquicos; esclareceu que nunca questionaram os valores dos terrenos onde foi construída a Cidade Desportiva por se encontrarem de acordo com os mesmos; referiu que quando surgiu a notícia sobre o concurso da V... e os negócios particulares que existiam, intercederam junto do Secretário Geral do PSD para que fossem tomadas diligências para investigação, acabando o partido por se constituir assistente no procedimento criminal que ainda se encontra pendente; * Manuel M..., que foi Deputado Municipal entre 2001 e 2005, líder da bancada do PSD nos três últimos anos desse mandato; referiu que, não obstante ter sido Vereador sem pelouro em 2001, não teve conhecimento do acordo de permuta por haver proibição de acesso por despacho do Presidente da Câmara; esclareceu que a sua intervenção na Assembleia Municipal tinha duas vertentes: por um lado, o Presidente da Câmara não tinha poderes para o acto e, por outro, os lotes da Quinta do Outeiro estavam subavaliados em função dos dados de mercado em geral e dos terrenos envolventes, ao contrário do que sucedia com os terrenos de S. Tiago de Candoso que estavam de acordo com os preços estipulados; referiu que no seu cálculo pressupôs que os custos do loteamento ficariam a cargo da Câmara e só mais tarde tomou conhecimento do compromisso da contraparte em suportá-los; aludiu à resposta do Presidente da Câmara, que não deu a palavra ao assistente e se limitou a dizer que estava à vontade pois este era um excelente negociador; * Luís M..., marido da arguida, que contextualizou a primeira notícia da autoria desta a partir da intervenção do Deputado Roriz M..., a que também assistiu; esclareceu que a arguida pretendia uma base sólida para fundamentar o valor dos terrenos da Quinta do Outeiro (a intervenção do Deputado fundara-se em valores de mercado) e pediu-lhe que fizesse os cálculos, o que levou a cabo tendo por base o guia de tributação publicado pelo Expresso, as áreas de construção dos lotes, com especificação dos fins (habitação, comercio, garagens, arrumos) que tinham sido publicadas num artigo do Expresso do Ave, nos coeficientes que lhe foram fornecidos (mapas de zonamento publicados na notícia de Março de 2004) por pessoa que não conseguiu identificar, mas lhe foi apresentada pelo pai como um alto técnico da Administração Fiscal, a qual igualmente exemplificou a operação; referiu que a arguida pediu ao seu pai, que é jurista, que lhe explicasse os termos do “acordo de permuta” e as implicações jurídicas da sua celebração; precisou que tempos depois da notícia falou-se que os custos das infra-estruturas ficavam a cargo da outra parte e que pensaram que a permuta já estava concluída por haver uma deliberação a autorizar a alienação de lotes situados ao pé do parque da cidade, tanto mais que existiam nas proximidades placas anunciando a venda de lotes; falou acerca da situação e familiar da arguida; » no depoimento escrito prestado a fls. 1785 a 1787, com referência a fls. 1822 a 1826 pelo senhor Deputado Miguel Bento Martins da Costa Macedo e Silva, lido em sede de audiência de julgamento. Cumpre fazer a análise das notícias da autoria da arguida e indicar as possíveis interpretações do seu conteúdo. No texto de 26 de Março de 2004 a arguida introduz o assunto do “acordo de permuta” fazendo alusão à intervenção do Deputado Municipal Roriz M... na respectiva Assembleia, à resposta do Presidente da Câmara e à declaração do assistente numa reunião do executivo camarário realizada oito dias depois daquela sessão, da qual transcreve partes. De seguida, sob o título “acordo de permuta desmente António C...”, a arguida contraria a explicação do assistente quanto à não vinculação da Câmara enquanto a mesma não se pronunciasse (o que só sucederia quando o loteamento da Quinta do Outeiro fosse aprovado e se fizesse a correspondência entre os seus lotes e os mencionados no acordo) e que também a Assembleia Municipal teria de deliberar sobre o assunto devido aos valores em causa, com os seguintes argumentos: os lotes não estavam descritos a título indicativo, pois haviam sido identificados com áreas, designadamente, de construção; como a Câmara já ocupara e construíra sobre terrenos de S. Tiago de Candoso, vigoraria a cláusula terceira, que previa a celebração da escritura no prazo de um ano a contar da assinatura ou do visto do Tribunal de Contas, cuja necessidade o Presidente desconhecia; de acordo com uma certidão que obtivera junto da Directora do Departamento da Administração Geral da Câmara essa deliberação já existia desde 20 de Novembro de 2003. Esta parte da notícia é objectiva assentando na análise do texto do acordo de permuta e em informações que a arguida recolhera, não obstante alguns lapsos que não lhe são imputáveis: sabemos, actualmente, que os terrenos da Quinta do Outeiro foram erradamente localizados no “acordo de permuta” na freguesia da Costa, quando se situam em Mesão Frio; a deliberação a que a arguida alude reporta-se a uma autorização de alienação de terrenos sitos nas proximidades do Parque da Cidade, que não se confundem com os lotes em causa; o texto do “acordo de permuta” é confuso e dá azo às dúvidas que colocou. O mesmo não pode dizer-se, contudo, do título da primeira página que dá conta de uma avaliação fiscal do negócio da Cidade Desportiva e os valores dos lotes da Quinta do Outeiro como sendo superiores a 750.000 contos, do subtítulo “Finanças discordam de António C...” e do texto que se segue. Sabemos que os cálculos que constam do artigo da arguida são da autoria do seu marido, que se socorreu do auxílio de um técnico superior da Administração Fiscal para os levar a cabo e para obter os mapas de zonamento de terrenos e habitação, publicados no fundo da página 9. Estes últimos, não obstante terem sido obtidos a título particular, são encimados com o símbolo da Administração Fiscal e a identificação “Direcção-Geral do Tesouro”, o que dá um ar de credibilidade à ideia que se pretende transmitir de existência de uma avaliação fiscal. No texto que se segue ao subtítulo, a arguida explica que, tendo em conta o desfasamento de montantes apresentados por Roriz M... e António C..., o N... Guimarães procurara junto da Direcção Geral das Contribuições e Impostos apurar o valor dos lotes correspondentes à Quinta do Outeiro. Prossegue explanando o método de cálculo e termina concluindo que, para efeitos fiscais, o valor mínimo aceite para o terreno em questão é de 661.861 contos. Da leitura desta parte do texto ficamos com a ideia que este último valor é da autoria da Administração Fiscal, o que é falso. Finalmente, a arguida introduz um critério de correcção que contradiz o título da primeira página e da própria notícia: como o valor fiscal corresponde em média a 85% do valor real tem de se concluir que o valor real é aproximadamente de 778.600 contos. Ora, como vimos, a Administração Fiscal não fez qualquer avaliação; não pode valer como “avaliação fiscal” o cálculo realizado por um técnico superior não identificado e a título particular, pelo que não era lícito à arguida afirmar que as Finanças discordavam do assistente. Por outro lado, nem sequer foi rigorosa na indicação dos valores, pois o título correcto seria “segundo critérios de avaliação fiscal os terrenos da Quinta do Outeiro valem 661.861 contos”. Dado o contexto introdutório e a preocupação da arguida em contrariar os argumentos apresentados pelo assistente na declaração que ficou exarada na acta da reunião do executivo de 18 de Março de 2001, temos de concluir que a sua intenção foi colocar em crise a integridade daquele na condução das negociações que estiveram na origem do “acordo de permuta”. O carácter ofensivo da notícia de 23 de Abril de 2004 é ostensivo. Se é certo que os três primeiros parágrafos fornecem informação objectiva sobre as razões do concurso público com vista ao arrendamento das novas instalações da V..., de seguida, a arguida começa a levantar dúvidas sobre determinados aspectos: - o Director Geral da V..., Júlio M..., é presidente do concurso e comproprietário de um terreno com João M... e Domingos M..., subscritores da proposta apresentada por uma das concorrentes; - esse terreno já estaria loteado e os quatro proprietários eram o assistente, identificado como Presidente do Conselho de Administração da V... e Vereador do Urbanismo, os referidos Júlio M..., João M... e Domingos M..., acrescentando que um quinto lote fora adquirido pelo Vereador do pelouro do Contencioso e Fiscalização, Domingos Bragança; - perante os factos, perante a questão de possível conflito de interesses, a reacção de Júlio M... foi que seria mera coincidência, pois não havia sinais de preferência. Se nos ativéssemos apenas a estas dúvidas, a função informativa estaria cumprida, porém, a arguida não fica por aqui: - porque a V... não tinha obrigatoriedade legal de promover o concurso poderia simplesmente “colocar as propostas na gaveta” e proceder ao arrendamento por adjudicação directa; - Domingos M... surge identificado como o mesmo empresário que, por intermédio do assistente, permutou os terrenos da cidade desportiva com os da Quinta do Outeiro, pelo valor de 209.676 contos, mas cuja avaliação fiscal era de 778.600; neste ponto importa chamar a atenção que: o valor atribuído aos terrenos de S. Tiago de Candoso foi de 221.429 contos; não existia qualquer avaliação fiscal, mas um cálculo segundo critérios fiscais realizado nos termos supra expostos, que dava o resultado de 661.861 contos; - remetendo para a notícia de 26 de Março diz que se o negócio de permuta tem muito por esclarecer, também a questão das futuras instalações da V..., empresa sob a tutela do assistente, levanta dúvidas; - a aquisição dos lotes de Vila Nova de Cerveira pelo assistente e pelo Vereador Domingos Bragança tivera lugar alguns meses após a assinatura do contrato de permuta; - estes últimos e Júlio M... encontravam-se a construir à data vivendas excepcionais com as áreas 719 m2, 680 m2 e 674 m2 na melhor vista de Vila Nova de Cerveira. É impossível não retirar a conclusão que a arguida imputa ao assistente um comportamento desonesto: associando a diferença entre o valor da permuta (erradamente indicado) e da “avaliação fiscal”, à condução das negociações pelo assistente, ao cargo que ocupava na V..., à identificação dos representantes de uma das proponentes, com a insinuação que as propostas poderiam ser “colocadas na gaveta” (o que é absurdo e insulta a inteligência, pois a opção por um concurso público num caso em que não era exigível visa transparência, maior publicidade, assim como uma maior possibilidade de escolha e seria necessário bastante imaginação para, perante um caderno de encargos e objectivos rigorosos, devidamente publicitados, duas propostas tão distintas – uma delas claramente vantajosa – actuar conforme sugerido pela arguida), não podemos deixar de pensar que o lote de Vila Nova de Cerveira e os meios para construção de uma moradia “excepcional” (luxuosa?) com 719 m2 (!), adquirido alguns meses (na verdade, ano e meio) após a permuta seria uma contrapartida para bons serviços prestados ao particular beneficiado. Por outro lado, não podemos esquecer que a arguida estava na posse da certidão (ou, pelo menos uma cópia informativa) da descrição do prédio de Vila Nova de Cerveira (cfr. esclarecimentos prestados no jornal de 30 de Abril de 2004, na sequência do exercício do direito de resposta, a fls. 365), pelo que não poderia ignorar que o lote adquirido pelo assistente tinha a área de 656 m2 e seria impossível construir nele uma moradia com 719 m2(!). II) As conclusões balizam o objecto do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.).Da análise da motivação resulta serem as seguintes as questões colocadas pela recorrente Teresa M...: - Da extinção do direito de queixa; - Discordância quanto à matéria de facto que foi dada como provada e como não provada. - Da eventual ocorrência de causas de justificação. Passemos à sua análise. 1. Da extinção do direito de queixa. Defende a arguida que face ao disposto na alínea a), do n.° 1 do artigo 20.° e no n.° 3 do artigo 31.9 da Lei de Imprensa — Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, o queixoso e assistente deveria ter também exercido o seu direito de queixa contra o director do jornal "N... Guimarães". Assim, não o tendo feito, o assistente já não pode exercer tempestivamente o seu direito de queixa contra o director do jornal "N... Guimarães", o que aproveita à arguida, devendo determinar-se o arquivamento do processo, face ao conteúdo do nº 1 e n.° 3 do artigo 115º do Código Penal e do artigo 188º do Código Penal, em nome do princípio da indivisibilidade das consequências do não exercício tempestivo do direito de queixa quanto aos crimes semi-públicos e particulares. E o que desde já se dirá é que assiste razão à recorrente. Senão vejamos: É certo que como vem referido quer pelo Mº Pº quer pelo assistente, esta questão já foi suscitada pela arguida em sede de debate instrutório, tendo aliás merecido o despacho da Exmª Juíza de instrução de que dá conta fls. 1374. Nesse despacho decidiu-se pelo indeferimento da pretensão da arguida e também é certo que de tal decisão não houve recurso. Coloca-se, então a questão de saber se por não ter sido atacada por via de recurso em sede de instrução tal despacho, a arguida está agora impedida processualmente de levantar de novo a questão da extinção do procedimento criminal. A nosso ver e salvo o devido respeito, tal questão pode ser apreciada por este Tribunal de Relação neste momento processual, uma vez que nada obsta a tal. Em primeiro lugar convém começar por lembrar que a decisão de não pronunciar a arguida de fls. 1374-1382, é uma decisão absolutória. O despacho de não pronúncia contém uma decisão «absolutória» para os efeitos do artº 400º, nº 1, al. d), do CPP «decisão absolutória» é, para os efeitos desta norma, toda a decisão que não atribua responsabilidade criminal ao arguido por facto praticado e indigitado como delituoso, ou que lhe retire a imputação feita. Ou seja, devem considerar-se acórdãos absolutórios todos os que não sejam condenatórios e, por consequência, incluir em tal termo, «os acórdão de arquivamento».- vd. ac. do STJ de 20.06.2002, CJ stj, ano X, tomo II, pág. 230 e ainda ac. do STJ de 29.11.2000, CJ Tomo III, pág 224. Um despacho de não pronúncia, por não existirem indícios suficientes de o arguido ter praticado os crimes que lhe foram imputados, é no fundo, uma decisão absolutória – Ac. do STJ de 6 de Fevereiro de 2002, proc. nº 3133701-3ª, Rel. Virgílio Oliveira. Ora a arguida na medida em que a decisão instrutória lhe foi favorável ficou sem legitimidade e interesse em recorrer (artº 401º, b) do CPP. O interesse em agir do arguido, afere-se, como é sabido, pelo sacrifício que a decisão para ele representa e uma decisão absolutória não comporta sacrifício algum (Cfr. Ac. do STJ. de 11. 01.2007, proc. 06P4691, Rel. Pereira Madeira. Daí que, mesmo que a arguida tivesse interposto recurso do decidido a fls. 1374, tal recurso haveria sempre que ser rejeitado, por legalmente inadmissível. Do exposto resulta que tendo a arguida ficado impedida de recorrer do decidido a fls. 1374-1382 em sede instrutória, é evidente que nesta sede não se lhe pode negar a possibilidade de ver reapreciada a sua formulada pretensão de ver declarado extinto o direito de queixa por parte do ofendido. A não se entender assim, seria, no mínimo, violar o direito ao recurso, princípio constitucionalmente consagrado. Em suma é atempada a questão que vem colocada a este Tribunal da Relação da eventual extinção do direito de queixa. Assente que está que o despacho de fls. 1374 não constitui decisão definitiva, cumpre agora analisar a questão de saber se, efectivamente, o assistente deveria ou não ter também exercido o seu direito de queixa contra o director do jornal "N... Guimarães". Alega a arguida a este propósito que na participação criminal o queixoso (feita em 6 de Setembro de 2004), em momento algum alegou qualquer facto do qual se pudesse retirar a conclusão ou que permitisse supor que, no que diz respeito à publicação das notícias em causa, o director do jornal “N... Guimarães” não tenha cumprido com as suas funções de director, que estivesse impossibilitado de cumprir tais funções ou ainda que tenha sido substituído por outra pessoa, designadamente pela arguida, no desempenho das suas funções. Pois bem, não há dúvidas que os crimes pelos quais a arguida foi acusada e pronunciada e também condenada revestem a natureza de crimes semi-públicos, face ao preceituado nos artºs 180º, nº 1,184º e 188º, ambos do C. Penal, pois que, o procedimento criminal depende de queixa. E também não existem dúvidas de que o ofendido apresentou queixa nos presentes autos, manifestando claramente a sua vontade de perseguição criminal apenas contra a arguida. Coloca-se então a questão de saber se se verifica, in casu, a hipótese prevenida no nº 2 do citado artº 115º do C.P.P., ou seja, «o não exercício tempestivo da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa». Trata-se, como observa Maia Gonçalves, in C.P. Anotado, 14ª Edição, pág. 386, "do princípio da indivisibilidade das consequências do não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes do crime. Em matéria criminal não se pode escolher quem deve ser perseguido no caso de comparticipação; o que está em causa é o crime". Ora, no caso presente resulta claramente do teor da queixa apresentada que constitui fls. 2 a 17, na qual aliás identifica claramente o Director do “N... Guimarães” (cfr. ponto 6), que o ofendido António Azevedo quis descriminar a arguida como autora dos artigos em causa relativamente ao director do “N... Guimarães”. E face ao preceituado nos artºs 19º, nº 1, 20º, nº 1, al. a) e 31º, todos da Lei de Imprensa, resulta claramente a responsabilidade criminal de quem dirige o Jornal. Neste sentido pode ver-se, por significativo, o Acórdão desta Relação de 17.05.2004, relatado pelo Exmº Desembargador Anselmo Lopes, o qual, aliás vem citado na motivação da recorrente. Aí se diz, no que à questão em apreço importa que “o director (ou o seu substituto) é o responsável máximo por todo o funcionamento do jornal, a ele cabendo decidir, orientar e fiscalizar tudo o que é publicado, usufruindo das respectivas vantagens, mas suportando, obviamente, as inerentes responsabilidades”. Fica assim claro que o ofendido António Azevedo Castro sempre teria que apresentar queixa não apenas contra a arguida mas também contra o director do jornal “N... Guimarães”, pois que estamos em presença de uma situação de clara comparticipação. Em suma tendo o ofendido exercido o seu direito de queixa, em 6 de Setembro de 2004 contra a arguida, imputando-lhe a prática de dois crimes de difamação cometidos através da imprensa, por via da publicação no “N... Guimarães”, de duas notícias da autoria da arguida; uma publicada em 26 de Março de 2004 e outra publicada em 23 de Abril de 2004; demonstrou ter pleno conhecimento de que o director do aludido jornal era Antonino Dias Pinto de Castro (cfr. fls. 2 a 17). Dúvidas não subsistem perante o quadro legal acima analisado que a tese da extinção do procedimento criminal nos termos do citado artº 115º, nº2 do C. Penal haverá que proceder. Concluindo, julga-se extinto procedimento criminal contra a arguida nos presentes autos. Daí que o recurso não pode deixar de proceder neste particular. Resta, pois, decidir: DECISÃO Nos termos das disposições acima referidas, julga-se extinto o procedimento criminal contra a arguida Teresa de Jesus Ribeiro Ferreira de Mendonça.Consequentemente, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. Sem tributação. |