Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1835/10.1TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 01/04, é suficiente para o exercício maduro e ponderado do direito de propor acção de investigação de paternidade, não exigindo o princípio constitucional de protecção do direito fundamental à identidade pessoal, a imprescritibilidade deste tipo de acção.
2 – Este entendimento está consagrado na decisão proferida em plenário do Tribunal Constitucional e exarada no Acórdão n.º 401/2011 de 22/09/2011, que não julgou inconstitucional essa norma, decisão essa que vem sendo seguida pelas decisões mais recentes desse Tribunal.
3 – Os prazos de três anos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo, não caducando o direito de propor a acção de investigação de paternidade antes de esgotados todos eles.
4 – Tendo a autora tido conhecimento superveniente – para além dos 10 anos – de factos que justificam a investigação de paternidade, pode, ainda, propor a acção no prazo de três anos posteriores ao conhecimento dos mesmos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

M… intentou acção de investigação de paternidade contra R… e J… e mulher A… pedindo que seja reconhecida como filha de A…, já falecido, pai dos réus R… e J….
Contestaram os réus J… e mulher A… alegando desconhecer os factos articulados na petição inicial e salientando que os mesmos se reportam há mais de 40 anos.
Elaborou-se despacho saneador e definiram-se os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a perícia médico-legal com exumação de cadáver para colheita de material biológico, tendo o resultado conduzido a uma paternidade praticamente provada, com o valor percentual de 99,99999998% na Escala de Hummel.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido aditados dois quesitos à base instrutória, no início da audiência e, fixada a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando-se que a autora M… é filha do investigado A…, ordenando-se o correspondente averbamento no assento de nascimento da autora.
Discordando da sentença, o réu R… interpôs recurso tendo, a final, nas alegações, formulado as seguintes
Conclusões:
A A. interpôs a presente acção de investigação da paternidade contra os ora Recorrentes peticionando que fosse reconhecida como filha de A…, ordenando o averbamento de tal paternidade e da avoenga daí resultante ao seu assento de nascimento e condenados os Réus a reconhecerem-na como filha do referido A….
O artigo 1817º do C.C., (previsto para a investigação da maternidade, mas, aplicável ipsis verbis à acção de investigação da paternidade, por força do disposto no artigo 1873º, do código civil) prevê um prazo de caducidade e, a lei n.º 14/2009, de 9 de Abril, veio alterar a redacção desse artigo, porém, continua a prever prazo de caducidade.
A Autora, nunca foi tratada como filha do pretenso pai, nem este, a reconheceu como tal, ou praticou factos que indiciassem ser o pai da Autora.
A Autora, só após a morte deste teve conhecimento, segundo alegaram as testemunhas, que o pai seria o falecido.
Todavia, as referidas testemunhas, só sabem, o que a Autora lhes contou.
De resto, nunca aquela, estabeleceu com aquele, durante a vida do mesmo qualquer laço familiar, ou até de amigo ou conhecido.
Pelo que, deve a excepção da caducidade ser decretada e, em consequência, não ser a Autora reconhecida como filha do falecido A… e, irmã dos ora Réus.
Pelo que, deve o recurso interposto ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado a douta sentença e substituída por outra que declare a caducidade da presente acção e em consequência não ser a Autora reconhecida como filha do falecido – A… e, irmã dos Réus.

A autora contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Neste tribunal o recurso foi recebido nos mesmos termos em que havia sido admitido em 1.ª instância e foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se ocorreu a caducidade do direito da autora.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
A) - A Autora nasceu no dia 18 de Maio de 1967, na freguesia e concelho de Ponte de Lima, filha de M…, encontrando-se a paternidade omissa no respectivo assento de nascimento.
B) - A… faleceu no dia 16 de Agosto de 2009, no estado de casado com E….
C) - O Réu R… nasceu no dia 28 de Junho de 1951, filho de A… e de E….
D) - O Réu J… nasceu no dia 6 de Março de 1953, filho de A… e de E….
E) - O Réu J… casou catolicamente com A… em 18 de Agosto de 1984.
F) - E… faleceu no dia 9 de Janeiro de 2010, no estado de viúva de A….
1.º - Quando a Autora nasceu, a mãe desta e A… já tinham terminado a sua relação amorosa.
3.º - A mãe da Autora, M…, trabalhava numa pensão em Ponte de Lima.
4.º,5.º,6.º - Uma das funções de M… era a entrega diária de refeições no posto da GNR a um dos presos, aí tendo conhecido A…, que era militar nesse posto.
7.º - Nessas circunstâncias, A… foi metendo conversa e fazendo a corte a M….
11.º,12.º - Por diversas vezes, e no decurso de 1966, M… e A… mantiveram entre si relações sexuais de cópula completa, donde resultou a gravidez daquela e o nascimento da Autora.
14.º - Pelo menos uma vez, A… ofereceu dinheiro a M… para que esta comprasse uma prenda para a Autora.
15.º - Meses antes da morte de A…, a Autora tentou contactá-lo várias vezes.
18.º - Não existe qualquer relação de parentesco entre A… e M….
19.º - Até meses antes da morte de A…, a mãe da Autora sempre disse a esta que ela era filha de um soldado que tinha morrido na guerra.
20.º - A mãe da Autora apenas lhe relatou o descrito nas respostas aos quesitos 1.º, 3.º a 7.º, 11.º e 12.º perante a insistência da Autora.

O estabelecimento da paternidade pode efectuar-se através da presunção de paternidade, da perfilhação e do reconhecimento judicial da paternidade. «Estas três vias têm dois denominadores comuns: o de satisfazerem o direito de cada ser humano a conhecer o seu pai; e o de fazerem coincidir a paternidade jurídica com a paternidade biológica» - Diogo Leite de Campos in ‘Lições de Direito da Família e das Sucessões’, 2.ª edição, pág. 347.
Nos termos do artigo 1869º do Código Civil «A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida...»
Encontrando-se a maternidade previamente estabelecida, é possível a prova da filiação biológica, uma vez que pai biológico é o que manteve com a mãe as relações procriantes de que resultou o filho investigante (vide Guilherme de Oliveira in «Estabelecimento da Filiação», pág. 151).
Numa acção de investigação de paternidade a causa de pedir é o vínculo biológico de progenitura que, pretensamente, liga o réu ao filho. O investigante precisa de convencer o tribunal de que o réu é o progenitor do filho.
A autora, neste caso, pode tentar provar o vínculo biológico ou pode beneficiar de uma presunção de paternidade.
No que respeita à prova do vínculo biológico, ele pode ser feito através da prova de factos instrumentais – o facto positivo da existência de relações sexuais entre o réu e a mãe do filho, durante o período legal da concepção e o facto negativo da ausência de relações sexuais entre a mãe do filho e outros homens, durante aquele período (coabitação e exclusividade) – ou pela via directa, através de meios científicos, hoje consagrados preferencialmente pelo artigo 1801.º do Código Civil.
No caso dos autos esta relação biológica encontra-se estabelecida, uma vez que ficou provado que o nascimento da A. resultou das relações sexuais mantidas entre o pretenso pai (A…) e a mãe da A.

O apelante, nada opondo quanto a esta realidade de o seu pai ser, também, pai da autora, limita-se a invocar a caducidade do direito da autora.
Vejamos.
Alguma doutrina - cfr. Rafael Vale e Reis, in “O Direito ao Conhecimento das Origens Genéticas”, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. II, Tomo I, e Jorge Duarte Pinheiro, in Inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, Cadernos de Direito Privado, n.º 15 Julho/Setembro 2006, págs. 32-52 – e jurisprudência, designadamente, do STJ, quer antes, quer após a entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, nessa medida se continuando a sustentar a inconstitucionalidade do normativo vertido no art. 1817.º, n.º 1, do CC, irrelevando a ampliação do prazo de propositura da acção em mais 8 anos – veja-se, por todos os Acórdãos do STJ de 15/11/2011, de 21/09/2010, de 27/01/2011, de 08/06/2010 e de 07/07/2009, da Relação de Lisboa de 09/02/2010 e da Relação do Porto de 23/11/2010, todos em www.dgsi.pt - vinha considerando que o actual artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril, ao fixar o prazo de 10 anos posteriores à maioridade (i.e., até aos 28 anos de idade) ou emancipação, para a instauração da acção de investigação de maternidade/paternidade (esta, por via do artigo 1873.º do CC), estaria ferido de inconstitucionalidade.
Defendiam que a circunstância de a lei contemplar um prazo certo para a caducidade da acção de investigação de paternidade, tem como consequência a impossibilidade para o investigante de vir a constituir o vínculo de paternidade ao qual aspira, acrescentando que o respeito pela verdade biológica e pela descoberta da real identidade pessoal apontam, claramente, no sentido da imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade, pelo que tal regime legal teria como consequência necessária uma compressão intolerável do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família, que incluem o direito ao conhecimento da paternidade ou da maternidade – é este o sentido do Acórdão do STJ de 15/11/2011, relatado pelo ilustre Conselheiro Martins de Sousa e disponível em www.dgsi.pt (que, contudo, não considerou, ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, a que infra nos referiremos, que havia sido publicado a 03/11/2011).
Após a Reforma de 1997, o direito da filiação abriu-se à verdade biológica. A lei passou a admitir livremente a prova da relação biológica e, em alguns casos, passou a inverter o ónus da prova. Consagrou-se expressamente o princípio da admissibilidade dos meios científicos de prova (art. 1801º, do CC), sobretudo das perícias genéticas, com elevado índice de fiabilidade probatória e cuja realização veio alterar profundamente os termos em que até aí se colocava a questão da produção da prova nas acções de filiação (sobre esta matéria, pode consultar-se Pereira Coelho, Filiação, pp. 19-24 e Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. II, Tomo I, pp. 53 e ss).
Contudo, a norma que estabelecia que a acção de investigação de maternidade ou paternidade só podia ser proposta durante a menoridade do investigante, ou nos dois primeiros anos posteriores à sua emancipação ou maioridade, que vinha já do Código Civil de 1966, acabou por resistir à Reforma do Código Civil de 1977 (na verdade, é praticamente idêntico o teor do nº 1, do art. 1854º, da versão inicial do CC e do art. 1817º, nº 1, na redacção introduzida pelo DL nº 496/77, de 25 de Novembro).
No entanto, de salientar que, já em 1977, alguma doutrina, significativa, sustentava que a acção de investigação de paternidade não deveria estar submetida a um limite temporal. Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (CC anotado, volume V, pág. 82), nessa época, "avolumara-se já em alguns sectores da doutrina estrangeira a tese de que a investigação, quer da paternidade, quer da maternidade, por respeitar a interesses inalienáveis do cidadão, incorporados no seu estado pessoal, não devia ser limitada no tempo."
Veja-se, aliás que, “em 1999, a Provedoria da Justiça recomendou que a lei fosse alterada no sentido de “a par da existência de prazos para a propositura de acções com fins patrimoniais, ser consagrada a imprescritibilidade para a propositura das acções de investigação de paternidade/maternidade, desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal (Recomendação do Provedor de Justiça nº 36/B/99, de 22/12/99). Na sequência de tal autorização foi apresentado um projecto de lei (Projecto de lei nº 92/IX pelo partido “Os Verdes”, publicado no DAR II S., nº 18, de 4/7/2002) que aditava ao referido art. 1817.º um nº 7, em que se dispunha “(…) desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação de maternidade pode ser proposta a todo o tempo”. Tal iniciativa acabou por caducar” – Ac. do STJ de 08/06/2010 (Serra Baptista), in www.dgsi.pt.
Em 2004, no acórdão nº 486/2004, de 7 de Julho, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o Tribunal Constitucional deliberou no sentido da inconstitucionalidade dos prazos, por violação da exigência de proporcionalidade consagrada no art. 18º, nº 2, da CRP.
No essencial, neste aresto, o Tribunal Constitucional assentou o seu juízo na importância crescente do direito ao conhecimento das origens, acentuado com o desenvolvimento da genética e a generalização dos testes genéticos, de elevada fiabilidade. Além disso, relevou “a valorização da verdade e da transparência, com a promoção do valor da pessoa e da sua auto-definição, que inclui o conhecimento as origens genéticas e culturais.”
Para o Tribunal Constitucional a exclusão da possibilidade de investigar judicialmente a paternidade ou a maternidade “logo a partir dos vinte anos de idade, tinha como consequência uma diminuição do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família, que incluem o direito ao conhecimento da paternidade/maternidade”.
Posteriormente, veio o Acórdão do TC nº 23/2006, de 10 de Janeiro, publicado no DR I Série de 08/02/2006 declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma, que previa a extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade a partir dos 20 anos de idade do filho, reconhecendo o mesmo, alem do mais, que, conforme o art. 26º, nº1, da Constituição, o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do “direito fundamental à identidade pessoal”.
Sendo, porém, certo que no aresto ora em apreço o que se tratava não era de “qualquer imposição constitucional de uma ilimitada (…) averiguação da verdade biológica da filiação”, pelo que, como aí se salienta, não constituiu objecto do processo apurar se a imprescritibilidade da acção correspondia à única solução constitucionalmente conforme. O que estava em causa era apenas o concreto limite temporal previsto no art. 1817º, nº1, do C.Civil, de dois anos a contar da maioridade ou emancipação, portanto, no máximo, os 20 anos de idade do investigante, assentando, no fundo, a fundamentação de tal aresto (tal como a do ac. 486/84) no entendimento de que o regime do art. 1817.º, nº 1 do CC, ao excluir totalmente a possibilidade do reconhecimento da paternidade a partir dos dois primeiros anos posteriores à maioridade do investigante, acarreta uma afectação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais á identidade pessoal e a constituir família, que incluem o direito ao conhecimento da paternidade, porque “o prazo de dois anos em causa se esgota normalmente num momento em que, por natureza, o investigante não é, ainda, naturalmente, uma pessoa experiente e inteiramente madura” e sobretudo porque “tal prazo pode começar a correr e terminar, sem que existam quaisquer possibilidades concretas de – ou apenas justificação para – interposição de acção de investigação de paternidade”.
Portanto, só sobre aquele limite temporal de dois anos posteriores à maioridade ou emancipação e não sobre a possibilidade de qualquer outro limite se projectou o juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional.
Como vimos, mesmo relativamente à actual redacção do artigo 1817.º do Código Civil, a doutrina tem-se manifestado, claramente, no sentido da imprescritibilidade do direito de investigação da filiação. De igual modo, vária jurisprudência (acima citada) tem acentuado nesses acórdãos, as razões que militavam para a previsão de um prazo limitativo, de caducidade, das acções de investigação de paternidade – segurança jurídica; envelhecimento das provas; e, argumento caça fortunas –, deveriam ceder perante uma plêiade de direitos fundamentais que militam no sentido da imprescritibilidade daquela tipologia de acções – direito de constituir família; direito à identidade pessoal; direito à integridade pessoal e direito à não discriminação (cf., especial, os arts. 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, do CRP)
Entendeu-se, também, que o direito fundamental do suposto pai, decorrente da reserva da intimidade da vida privada e familiar, deve ceder perante aqueles.
Nessa jurisprudência, continua a notar-se a manifesta e directa influência da posição doutrinal assumida por Guilherme de Oliveira, expressa no artigo “Caducidade das Acções de Investigação”, que consideravam manter plena actualidade – (O referido artigo está publicado na revista Lex Familiae, n.º 1, 2004, págs. 7-13, e na obra Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Volume I, 2004, págs. 49-58).
Mais recentemente, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira – Curso de Direito de Família, Volume II, Tomo I, 2006, pág. 139 – sustentam que os tempos correm a favor da imprescritibilidade das acções de filiação, a propósito da caducidade do direito a investigar a paternidade, exarando que “não tem sentido, hoje, acentuar o argumento do enfraquecimento das provas; e não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. Diga-se, numa palavra, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade”.
Daí a conclusão extraída nesses Acórdãos de que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade do direito de investigar.

É neste contexto que surge, na sequência já de alguns outros Acórdãos do Tribunal Constitucional, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011 de 22/09/2011 (publicado no DR, 2.ª Série, de 03/11/2011) que, em Plenário, decidiu “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.
É verdade que este juízo sobre a constitucionalidade deste artigo, dividiu o Tribunal Constitucional, que acabou por sufragar este entendimento numa maioria de sete contra seis juízes, mas também é verdade que, desde que o mesmo foi proferido, já esta decisão tem sido acolhida em diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional – cfr. Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011 e 106/2012, de 11/10/2011, 11/10/2011, 12/10/2011, 16/11/2011 e 06/03/2012, respectivamente, disponíveis in www.tribunalconstitucional,pt.
Neste Acórdão ficou expresso o entendimento de que “o prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação de paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada”.
Aí se refere, pensamos que com bastante interesse, que “é do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos” e o meio para tutelar estes interesses atendíveis, públicos e privados (segurança para o investigado e sua família) ligados à segurança jurídica “é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo desta forma uma função compulsória, pelo que são adequados à protecção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais”.
Veja-se que o legislador ordinário assumiu, claramente, a opção de continuar a estabelecer limites temporais à propositura das acções de investigação de paternidade, apenas acrescentando de oito anos o prazo que o Tribunal Constitucional havia considerado insuficiente para o exercício daquele direito.
Como agora se conclui, neste Acórdão, a protecção do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da CRP, não exige a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade. O que é necessário é que o prazo concedido não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica.
Ora, aos 28 anos de idade (que corresponderá, em regra, ao termo do prazo fixado na lei), o investigante já tem a maturidade e a experiência de vida necessárias para compreender a importância do estabelecimento da paternidade para a sua identidade pessoal e para optar de forma ponderada e sem influências externas, sobre o eventual exercício do direito de propor a acção com vista à investigação da paternidade – assim se decidiu, já, na sequência do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, no Acórdão da Relação de Guimarães, de 15/05/2012, disponível em www.dgsi.pt.
Assim se conclui, na esteira deste Acórdão do Tribunal Constitucional, que o prazo fixado no artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, não é desproporcional e, por isso, não viola os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelos direitos fundamentais à identidade pessoal e ao direito a constituir família (artigos 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 da CRP)
Do que fica dito e tendo em conta a preponderância do Tribunal Constitucional na apreciação de uma concreta questão de constitucionalidade e verificando que o juízo sobre a constitucionalidade da norma em questão foi aí obtido em Plenário, não encontramos razões para dizer o contrário do que aí se decidiu e que, como já supra referimos, vem sendo acolhido pela mais recente jurisprudência desse Tribunal Constitucional.

Resulta, portanto, hoje, da conjugação dos artigos 1817.º, n.º 1 e 1873.º do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2009 de 1/04, que a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, estabelecendo-se nos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 1817.º, um conjunto de situações em que se admite a investigação para além do prazo geral de dez anos que está fixado no n.º 1.
No caso concreto, já decorreu o prazo de dez anos fixado no n.º 1, porquanto a autora tinha, à data da propositura da acção, 43 anos de idade, podendo, no entanto, colocar-se a questão de saber se os factos provados sob os quesitos 19.º e 20.º serão susceptíveis de integrar a previsão das alíneas b) e c) do n.º 3 do referido artigo 1817.º do Código Civil.
E é quanto a este ponto concreto que o apelante manifesta o seu desacordo com a sentença em análise.
Como já vimos, o legislador entendeu que, aos 28 anos de idade o investigante já tem a maturidade e a experiência de vida necessárias para compreender a importância do estabelecimento da paternidade para a sua identidade pessoal e para optar de forma ponderada e sem influências externas, sobre o eventual exercício do direito de propor a acção com vista à investigação da paternidade.
A questão é que o possa fazer com essa idade.
No caso que nos ocupa, a autora, com 28 anos de idade, estava convencida de uma mentira relativamente à sua verdade biológica, uma vez que a mãe sempre lhe disse que ela era filha de um soldado que tinha morrido na guerra.
Só meses antes da morte de A… – que ocorreu em 16/08/2009 – é que a mãe da autora lhe contou que era ele o seu pai (factos 19.º e 20.º) e, portanto, só a partir dessa data é que a autora ficou em condições de exercer o seu direito ao reconhecimento da paternidade.
Trata-se do conhecimento superveniente de factos, ocorrido para além daquele prazo de 10 anos fixado no n.º 1 do artigo 1817.º, que justificam a acção de investigação no prazo excepcional de três anos, previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
Não estando determinada a paternidade, e tendo a investigante tido conhecimento superveniente – muito depois de decorridos os 10 anos a que alude o n.º 1 do artigo 1817.º - daqueles factos relativos à sua verdade biológica, factos esses que possibilitam e justificam a investigação, pode a acção ser proposta no prazo de três anos posteriores ao conhecimento de tais factos – tal é o que decorre do disposto no artigo 1817.º, n.º 3, alínea c) do Código Civil, aplicável á paternidade por força da remissão ordenada pelo artigo 1873.º do mesmo Código.
Como se refere, aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011 citado, “o prazo de 10 anos previsto no n.º 1 não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade”, esclarecendo que os prazos de três anos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. “Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação”.

No caso dos autos, entendeu a Sra. Juíza a quo que seria possível aplicar a alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º, que estabelece idêntico prazo de três anos para propor a acção.
Insurge-se contra esse entendimento o apelante por considerar que a lei ao referir a cessação de tratamento como filho pelo pretenso pai, está a indicar a única situação em que tal alínea será aplicável, sendo certo que, no caso dos autos, não tendo ficado provado qualquer tratamento como filha pelo pretenso pai, tal tratamento não poderia ter cessado.
Salvo o devido respeito, pensamos que essa não será a melhor interpretação a fazer do referido normativo.
Como muito bem se refere na sentença sob recurso: “Analisando esta previsão legal, resulta evidente que, dada a sua formulação exemplificativa, a cessação de tratamento é apenas uma das hipóteses que acciona o alargamento do prazo, mas não a única”.
Com efeito, na alínea b) é utilizada a expressão “designadamente”, que quer dizer especificamente “indicação de (alguém ou algo) entre os demais” – cfr Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa – não podendo, por isso considerar-se que a situação aí prevista de cessação de tratamento como filho pelo pretenso pai, é taxativa, mas sim, pelo contrário, exemplificativa.
E se é exemplificativa, não há dúvida que a situação dos autos, em que a autora apenas teve conhecimento de que o investigado era seu pai (ao contrário da história que sempre lhe haviam assegurado de que era filha de um soldado morto na guerra) poucos meses antes deste ter falecido, configura o conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justificam a investigação.

Assim, não há dúvida que o seu direito não estava prescrito quando intentou a acção em 16/06/2010, dentro daquele período temporal de três anos após o conhecimento dos factos.
Do que fica dito, resulta a improcedência das conclusões da alegação do apelante, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.

Sumário:
1 - O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 01/04, é suficiente para o exercício maduro e ponderado do direito de propor acção de investigação de paternidade, não exigindo o princípio constitucional de protecção do direito fundamental à identidade pessoal, a imprescritibilidade deste tipo de acção.
2 – Este entendimento está consagrado na decisão proferida em plenário do Tribunal Constitucional e exarada no Acórdão n.º 401/2011 de 22/09/2011, que não julgou inconstitucional essa norma, decisão essa que vem sendo seguida pelas decisões mais recentes desse Tribunal.
3 – Os prazos de três anos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo, não caducando o direito de propor a acção de investigação de paternidade antes de esgotados todos eles.
4 – Tendo a autora tido conhecimento superveniente – para além dos 10 anos – de factos que justificam a investigação de paternidade, pode, ainda, propor a acção no prazo de três anos posteriores ao conhecimento dos mesmos.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
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Guimarães, 18 de Dezembro de 2012
Ana Cristina Duarte
Fernando Freitas
Purificação Carvalho