Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Verificada a colaboração referida no nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº359/91, de 21 de Setembro, a nulidade do contrato financiado determina a nulidade do mútuo a coberto do qual o financiamento foi feito. II) O termo “exclusivamente” constante da alínea a) do nº2 do mencionado artigo, nada tem a ver com o quadro das relações comerciais entre o mutuante e o fornecedor, referenciando apenas a vinculação do financiamento à aquisição de bens a fornecedor determinado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: M. J. C. A.e esposa MARIA DE F., residentes no Lugar N., freguesia de F., comarca de Amares, intentaram a presente acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra M., Lda, com sede no Largo da Estrada 4705-319 Braga e contra C.- Instituição Financeira de Crédito, SA, com sede na Avª N. de M., Algés, pedindo que se declarem nulos um contrato de compra e venda por si celebrado com a primeira ré e um contrato de crédito a ele associado por eles outorgado junto da segunda ré. Alegam para o efeito que na sequência de contacto telefónico a anunciar-lhes o oferecimento de uma viagem à Madeira, se deslocaram a uma quinta sita na Póvoa do Lanhoso onde lhes foi proposta a aquisição de um colchão para o que lhes foram presentes dois documentos que eles assinaram e que mais tarde vieram a saber tratar-se dos contratos cuja anulação agora pretendem. Porém – alegam – nunca foram informados nem do preço do bem, nem das condições de pagamento, nem do direito de resolver o contrato, nem da taxa de juro aplicável ao crédito concedido pela ré C. SA, só tendo tomado conhecimento do preço e do plano de pagamentos quando lhes foi enviada, três dias depois, toda a documentação atinente ao contrato de crédito. Acresce que logo no dia imediato à assinatura do contrato de compra e venda – ou seja, em 25 de Outubro de 2004 – comunicaram telefonicamente à ré M. Lda não ter interesse na compra, reiterando mais tarde o propósito de pôr termo ao contrato em deslocação que o autor fez às instalações da referida ré, sendo-lhe dito para aguardar pois o problema iria ser resolvido e alguém iria levantar o colchão. E em 11/11/04 comunicaram à ré a resolução do contrato nos termos constantes da carta de fls 12, recebendo em resposta a carta de fls 13, dando conta da intempestividade da referida comunicação por estar excedido o prazo consignado no artº 18, nº 1 do dec.-lei nº143/01, de 26 de Abril. Contestou a ré M., Lda para invocar a incompetência relativa do tribunal e para, no tocante ao mérito, impugnar os factos em que os autores ancoram a pretendida anulação, negando também a alegada comunicação telefónica e pessoal tendente à resolução do contrato. Por seu turno, a ré C. impugna a versão trazida aos autos pelos autores, dizendo ter cumprido todos os deveres legais e não existir qualquer dependência entre os contratos, pois não existe qualquer acordo de parceria ou exclusividade entre as rés, para além de ser intempestiva a resolução comunicada pelos autores. Julgada procedente a excepção dilatória de incompetência relativa por despacho sufragado por esta Relação em sede de recurso oportunamente interposto, foram os autos remetidos ao tribunal judicial de Braga onde, após saneamento e legal instrução, se procedeu a julgamento na sequência do que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou nulos os contratos ajuizados. Inconformadas, apelaram as rés mas apenas a C., SA produziu alegações para pugnar pela revogação da sentença, invocando para tal, em conclusão das alegações produzidas, as seguintes razões: 1.° - No contrato de crédito celebrado entre os Autores e a aqui Recorrente é indicada, nas Condições Particulares, a taxa anual de encargos efectiva global (doravante TAEG) que, no caso, é de 0%. 2.° - Decidiu erradamente o Tribunal a quo ao considerar como provado o facto de o contrato de crédito celebrado não indicar a TAEG. 3. – Não existindo, portanto, fundamento para considerar nulo o contrato de crédito com base naquela omissão. 4.° - O contrato de compra e venda em causa consubstancia um contrato equiparado aos contratos ao domicílio pelo que se lhe aplica o regime previsto no Decreto-Lei n.° 143/2001, de 26 de Abril. 5.° - Com base neste regime, a sentença imputa ao contrato de compra e venda – e nunca ao contrato de crédito – o vício de ausência dos elementos fundamentais previstos no n.° 1 do artigo 16° do Decreto- Lei n.° 143/2001 de 26 de Abril. 6.° - Considerando nulo o dito contrato de compra e venda, com fundamento naquela omissão. 7.° - Com base em tal nulidade, estende o efeito da mesma ao contrato de crédito celebrado entre Autores e a 2ªR. 8.° - Os AA. celebraram o contrato de compra e venda utilizando o dinheiro obtido através do contrato de crédito. 9.° - Estamos face a uma compra e venda financiada, sendo aqueles dois contratos distintos e autónomos entre si. 10.° - No caso presente o crédito obtido pelos AA. destinou-se ao consumo (a aquisição do colchão), estando, pois, ao abrigo do Decreto-Lei n. 359/91, de 21 de Setembro. 11.° - No caso de venda de bens por terceiros e em que tenha havido financiamento, o n.° 1 do artigo 12° do referido diploma apenas impõe ao financiador uma responsabilidade subsidiária relativamente ao vendedor, mas apenas desde que não tenha obtido do vendedor a satisfação do seu direito. 12.° - Sendo cumulativamente necessário que se verifiquem as condições previstas no n.° 2 do mesmo artigo. 13.° - Somente verificando-se estes requisitos – e apenas em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor – pode o credor pedir ao financiador a satisfação do seu direito. 14.° - Embora o legislador não tenha contemplado expressamente na previsão do artigo 12 n.° 2 as situações de invalidade e de ineficácia do contrato de compra e venda, deve reconhecer-se que estas se repercutem também necessariamente no contrato de crédito. 15.° - Contudo, também aqui se exige a verificação do condicionalismo previsto nas alineas a) e b) do citado normativo: que o contrato de mútuo seja concluído no contexto de uma colaboração planificada entre o mutuante e o vendedor. 16.° - Condicionalismo que competia aos AA. alegar e provar, de acordo com as regras da distribuição do ónus da prova – o que não fizeram. 17.° - Por outro lado, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito nos casos em que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito – n.° 1 do referido artigo 12. 18.° - Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. 19.° - A lei apenas prevê a hipótese de a validade e eficácia do contrato de compra e venda depender da validade e eficácia do contrato de crédito – e já não a hipótese inversa. 20.° - Ainda que se admitisse a interpretação analógica da referida disposição, o consumidor teria, de iqual modo, o ónus de alegar e provar a colaboração entre vendedor e credor na preparação ou conclusão do contrato de crédito, prevista na segunda parte do referido normativo legal. 21.° - Não tendo sido provada, nem sequer alegada, tal colaboração – expressamente consignada no n.° 1 do artigo 12° do decreto – Lei n.° 359/91 de 21 de Setembro –o contrato de crédito não pode ser declarado nulo por este motivo. *** Em contra-alegações os autores defendem a confirmação da sentença. *** Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir. *** FACTOS PROVADOS: No tribunal recorrido deram-se por provados os seguintes factos: 1. No dia 24 dele Outubro de 2004, o autor recebeu da primeira Ré um contacto telefónico para comparecer numa quinta privada, denominada Quinta da Maria da Fonte, freguesia de Calvos, concelho da Póvoa de Lanhoso, a fim de receber um prémio, que consistia numa viagem à Madeira, que estavam a distribuir. 2. Os autores deslocaram-se a este local onde foram recebidos por pessoas que agiam sob as ordens e em representação da primeira Ré. 3. Foi-lhes mostrado um colchão e perguntado se gostavam dele. 4. No dia 24 de Outubro de 2004, pelas 22h, os autores receberam em sua casa o colchão e acessórios referentes ao acordo firmado com a Ré M. Lda; 5. O autor assinou, a 24-10-2004, um documento denominado de compra e venda n.° 4062 que tinha por objecto a compra de um colchão ortopédico – base de descanso em látex magnetizado – pelo preço de €4.800,00, com oferta de duas almofadas em látex. 6. Os autores assinaram um documento denominado de contrato de crédito, pelo qual a C. emprestava o valor de €4.800,00 para pagamento daquele colchão, ficando os autores obrigados a pagar essa quantia em 48 prestações, sendo cada uma no valor de €100,00. 7. Os autores receberam, no dia 24-10-2004, o documento subscrito por eles denominado contrato de compra e venda. 8. Do documento denominado de contrato de crédito não consta a taxa anual de encargos. 9. No dia 27 de Outubro de 2004, foi enviado aos autores, pela Ré C., o plano de pagamentos e condições gerais dos contratos de seguros. 10. O autor ficou arrependido de ter subscrito o denominado contrato de compra e venda. 11. No dia 11 de Novembro de 2004, os autores escreveram uma carta à Ré M., pela qual comunicavam que fosse considerado nulo e sem efeito o contrato n.° 4062 celebrado em 24 de Outubro de 2004. 12. A Ré M. respondeu dizendo que já tinha decorrido o prazo acordado para a resolução do contrato. 13. O colchão e acessórios nunca foram usados pelos autores, nem pretendem usá-los. 14. Os autores subscreveram o contrato denominado de contrato de crédito. *** FUNDAMENTAÇÃO: Da análise das conclusões acima transcritas resulta evidente que a recorrente não invoca qualquer dissidência relativamente à qualificação jurídica dos contratos feita na sentença sob recurso e ao regime legal aplicável: os autores celebraram com a primeira ré um contrato equiparado ao contrato ao domicílio subsumível à previsão do artigo 13º da lei nº 143/01, de 26 de Abril e um outro contrato com a recorrente C. para financiamento da compra por eles intencionada ao qual é aplicável o regime plasmado no decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro. Sufragamos inteiramente a subsunção operada e por isso nos dispensamos de repetir nesta sede tudo quanto a propósito se escreveu na decisão posta em crise. Não vem igualmente posta em causa nem a factualidade donde o tribunal a quo extraiu a nulidade do primeiro dos contratos referidos, nem a própria caracterização do vício: tal contrato foi reputado de nulo e nenhum efeito por “nele não constar informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato no prazo referido no artigo 18º, nº1 (da lei nº143/01), bem como a indicação do nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer esse direito” (fls 264). Por conseguinte, a questão a dilucidar neste recurso é tão somente a de saber se o contrato de crédito outorgado pela recorrente C. é ele próprio nulo e, não o sendo, se se repercute nele a nulidade declarada do contrato de compra e venda associado. Entendeu o tribunal recorrido ser também nulo o contrato de crédito por dele não constar a taxa anual de encargos (TAEG), em harmonia com o disposto no artº6º, nº1 e 2, a) e 7º, nº 1, do DL nº359/91. Não subscrevemos tal entendimento, pois no contrato em causa consta inequivocamente tal indicação (cfr fls 10) que, de resto, seria desnecessária nas circunstâncias concretas por ser claramente redundante: se os autores compraram um colchão por 4.800€ e apenas vão pagar esse exacto valor em 48 prestações no valor unitário de 100€, não faz qualquer sentido a aludida exigência legal sobre a menção à TAEG que se destina a possibilitar ao consumidor um elemento de análise para o habilitar a decidir esclarecida e racionalmente. Ou seja, se no âmbito do contrato de crédito a sociedade financeira apenas vai cobrar aos autores o exacto montante mutuado, não tem de mencionar a TAEG de juros inexistentes. Mas dito isto e porque na sentença, para além dessa (inexistente) nulidade intrínseca do contrato de crédito, se considerou também que a nulidade do contrato de compra e venda determinava a nulidade do contrato de crédito, importa então conferir o merecimento de tal solução jurídica. O Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro veio disciplinar os contratos de crédito ao consumo, transpondo para o direito interno duas directivas do Conselho das Comunidades Europeias sobre o assunto. Tais contratos de crédito visados pelo diploma tanto podem ser celebrados entre o consumidor e o próprio fornecedor dos bens (por se traduzir, por exemplo, no diferimento do pagamento do preço), como ser outorgados entre o consumidor e um terceiro. O artigo 6º do diploma em análise estabelece os requisitos de validade de tais contratos e o artigo 7º as consequências da sua inobservância. Por outro lado e em ordem a acautelar o consumidor contra eventual decisão menos ponderada, a lei permite-lhe revogar a declaração negocial no prazo de sete dias úteis, razão por que o contrato só é eficaz a partir do momento em que tal revogação não é possível, não sendo até então exigíveis nem o cumprimento do contrato de crédito por parte do credor nem a entrega do bem por banda do consumidor (nos1 e 4 do artigo 8º), sem embargo de se permitir ao consumidor renunciar ao exercício do direito de revogação, no caso de o bem lhe ser entregue de imediato. E o artigo 12º estipula que nos casos em que o crédito é concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito (nº1). Dado que o diploma apenas versa sobre o contrato de crédito ao consumo, não cuida naturalmente da repercussão que nele possam ter quaisquer vícios do contrato financiado, muito embora tal como a recorrente sublinha (14ª conclusão) a solução não possa deixar de ser exactamente a mesma. Alega todavia a recorrente (conclusão 11ª) que o nº 1 do artigo 12º “apenas impõe ao financiador uma responsabilidade subsidiária relativamente ao vendedor, mas apenas desde que não tenha obtido do vendedor a satisfação do seu direito e desde que, cumulativamente, se verifiquem as condições previstas no nº 2 do mesmo artigo.” Não resulta da norma invocada nem do nº2 do mesmo artigo qualquer condicionamento ao exercício por parte do consumidor do direito de acção nas situações de incumprimento ou de cumprimento defeituoso por parte do vendedor, pois a pretensa subsidiariedade mais não é do que um pressuposto (de resto redundante) daquele exercício: o legislador, sabendo embora que o credor não é responsável pelo incumprimento ou incumprimento defeituoso do contrato financiado, corresponsabiliza-o quando estão presentes as condições previstas nas alíneas a) e b) do nº2, reforçando desse modo a posição contratual do consumidor. Como refere o Ac. do STJ de 5/12/06 (CJ, STJ, tomo III/06, pág. 148) “o risco de incumprimento pelo vendedor é transferido por via legal para o financiador.” Porém, no caso vertente a tutela jurisdicional reclamada pelos autores é apenas a declaração de nulidade dos contratos, sendo evidente que, nesse contexto, teriam de demandar a vendedora e a entidade financeira que os outorgaram e neles são parte. Mas a repercussão automática da nulidade de um contrato sobre o outro assenta num pressuposto: “existir qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito” (nº1). E, a propósito, alega a recorrente (conclusões 16ª e 17ª), competia aos autores alegar e provar tal colaboração e não o fizeram. Também não subscrevemos tal entendimento! Com efeito, à parte cumpre alegar os factos em que o seu direito assenta, cabendo ao tribunal valorá-los normativamente em face do texto da lei. Ora, não podendo embora presumir-se tal colaboração do simples facto de a recorrente supostamente ter pago à vendedora e a pronto 4800€ que só iria recuperar, sem qualquer acréscimo, ao longo de 4 anos, a verdade é que foi alegado – e provado – que o contrato de crédito foi apresentado aos autores em simultâneo com o contrato de compra e venda, por pessoas que agiam sob as ordens e em representação da primeira ré e sem qualquer intervenção da mutuante. Diremos então, na esteira do Ac. do STJ de 5/12/06 (CJ, STJ, tomo III/06, pág.150) que “da provada factualidade (…) decorre a existência manifesta de um acordo de colaboração exclusiva entre a sociedade vendedora (…) e a credora ao abrigo do qual teve lugar a concessão do crédito em causa, ilações essas extraídas mediante o recurso à prova indiciária, aqui erigida como prova raínha, atenta a compreensível posição interessada do financiador sobre carência de prova relativamente aos factos respeitantes ao acordo por si celebrado com o vendedor.” A lei não tipifica as condutas susceptíveis de preencher a colaboração relevante e por isso também não poderia ser submetido a demonstração tal conceito, cumprindo antes alegar os factos em que se consubstancia em ordem a possibilitar a sua subsunção à previsão do artigo 12º em análise. Ora as circunstâncias envolventes da celebração do contrato de crédito já relatadas, não são de molde a deixar dúvidas sobre a existência de colaboração entre as rés na conclusão do contrato de crédito, pois foi a vendedora, através dos seus colaboradores, quem promoveu a recolha da assinatura dos AA na proposta respectiva, com o timbre da recorrente. Apenas uma nota final para assinalar que, diversamente do que vem alegado (conclusão 12ª) não tem in casu aplicação o disposto no nº2 do artigo em causa, porquanto como já se referiu não se trata de incumprimento ou de cumprimento defeituoso por parte da vendedora. Ainda assim diremos que estão presentes também os requisitos previstos nas alíneas a) e b) da mencionada disposição, uma vez que não decorre deles a necessidade de qualquer relação comercial exclusiva, reiterando a propósito o que recentemente escrevemos no acórdão tirado na apelação nº766/07. “Como entender então a alusão à exclusividade aí prevista? O Acórdão da R. de Lx de 23/2/06 (disponível no site da dgsj) propõe-nos uma interpretação restritiva, defendendo que a norma é aplicável “mesmo quando não se verifique a exclusividade aí prevista, sempre que no caso concreto, procedam as mesmas razões e interesses que estão na origem do consagrado na letra da lei.” Já atrás assinalámos a incongruência da leitura que conexiona a aplicabilidade do regime legal à mencionada exclusividade: na prática equivaleria a tornar letra morta a tutela tão generosamente prodigalizada pelo legislador. Parece-nos que a exclusividade pressuposta na norma não se reporta ao quadro negocial estabelecido entre a sociedade financeira e o fornecedor mas antes à vinculação do crédito a um determinado contrato de compra e venda que é característica desta espécie de crédito conhecido na gíria comercial como crédito “afectado”. Ou seja, em execução do acordo preexistente entre a sociedade financiadora e o fornecedor este, em proposta produzida por aquela, fez inscrever as condições do contrato de mútuo pretendidas pelo seu cliente (os aqui AA), submetendo-a à sua aceitação e recebendo directamente o produto do financiamento. No contrato foi consignado o nome do estabelecimento fornecedor (e identificado até o vendedor e a autorização a viabilizar o crédito) e foi identificado o objecto a cujo pagamento o crédito foi concedido. Por conseguinte, estava vedado ao consumidor utilizar o valor financiado na compra de outro veículo ou mesmo do veículo nele identificado a qualquer outro fornecedor que não a F. S e Cª, Lda. É esta afectação exclusiva do produto financiado ao negócio de compra e venda identificado no contrato de mútuo que justifica o regime legal plasmado no artigo 12º invocado pelas partes.” Improcedem, em suma, todas as conclusões do recurso. *** DECISÃO: Atento o exposto, julgamos improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, 20 de Setembro de 2007 |