Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO OFICIOSO NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - As notificações da nomeação da identidade do patrono e da decisão que deferiu o pedido do apoio judiciário requerido não têm que ser feitas por carta registada, havendo apenas que cumprir todos os actos tendentes a fazer chegar ao conhecimento do requerente aquela nomeação e esta decisão, e, não impondo a alínea a) do artº. 70º., do Código de Procedimento Administrativo, a notificação por carta registada, com ou sem aviso de recepção, não constitui a nulidade prevista no artº. 201º., do Código de Processo Civil o envio de carta simples a notificar o requerente do apoio judiciário das mencionadas decisão e nomeação. II - Alegando o requerente que não recebeu uma carta de notificação da nomeação do patrono, que lhe foi enviada para o domicílio, o que, em último termo, o impediu de contestar uma acção que corria contra si, cabe-lhe fazer a prova de que tal carta não foi depositada na sua caixa do correio. III – Não tendo ficado provado este facto, apresentado como motivo impeditivo de apresentar em tempo útil a sua oposição, não se mostra violado o princípio da proibição da indefesa, constante do artº. 20º., da Constituição da República Portuguesa, já que foram disponibilizados ao Requerente os meios jurídicos para contestar o pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- M…, dizendo-se credor de C…., requereu que seja declarada a insolvência deste atenta a impossibilidade económica de satisfazer os seus compromissos. Pretendendo deduzir oposição, o requerido C…, pediu que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação do patrono. Junto aos autos o documento comprovativo da apresentação daquele pedido na Segurança Social, foi declarado interrompido o prazo da oposição. Precedendo audiência prévia deste C…, que, notificado para o efeito, expressamente declarou aceitar a proposta de decisão que lhe foi apresentada, do pagamento faseado no valor de € 80 mensais para o pagamento das taxas de justiça e da compensação do patrono, foi proferida decisão a conceder-lhe o benefício de protecção jurídica nas modalidades que requerera. Esta decisão foi comunicada ao processo pela Segurança Social. A Ordem dos Advogados nomeou Patrono ao Requerente e comunicou a nomeação ao processo. Esta comunicação deu entrada nos autos em 16/07/2013 e em 01/08/2013 a Secretaria Judicial apresentou os autos ao Meritíssimo Juiz que, considerando transcorrido o prazo de oposição, julgou confessados os factos alegados na petição inicial e que estes factos integravam os respectivos pressupostos, pelo que declarou a insolvência do referido devedor C…. Este, notificado da sentença, impugna-a através do presente recurso, pretendendo obter a sua revogação e que se declarem nulos todos os actos posteriores à sua citação, concedendo-se-lhe o prazo legal para deduzir oposição à insolvência, isto por, alegadamente, ter sido notificado por carta simples da nomeação de advogado e não ter recebido esta carta. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II.- O Devedor/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: A) O recorrente não recebeu qualquer notificação, no domicílio, que se mantém inalterável há muitos e muitos anos, a informar da nomeação de advogado. B) O recorrente, ao não ter recebido a notificação que nomeava defensor, viu precludido o seu direito de defesa. C) A notificação do recorrente por carta simples, sem registo, viola entre outros, os artigos 12º, 55º, 66º, al. c), 68º, 69º, e 70º do C. de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi do artigo 37º da Lei nº. 34/2004, bem como os artigos 3º e 3º-A do C.P.C. e artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. D) Devem ser declarados nulos todos os actos posteriores à citação do requerido, concedendo-se-lhe o prazo legal para deduzir oposição à insolvência. * Sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, o tribunal ad quem só conhecerá das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. As questões que as conclusões acima transcritas suscitam são: - a de saber se a comunicação da identidade do patrono oficioso nomeado, no âmbito do benefício de apoio judiciário, deve ser notificada ao requerente por carta registada; - se constitui nulidade a notificação daquela nomeação por carta simples. * B) FUNDAMENTAÇÃO III.- A situação sub judicio tem os contornos já acima descritos em I, que, brevitatis causa, se dão aqui por reproduzidos. Deferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, a decisão é notificada ao requerente e à Ordem dos Advogados, sendo ainda notificada ao tribunal caso o pedido haja sido formulado na pendência de uma acção judicial, nos termos prescritos no artº. 26º., da Lei nº. 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei nº. 47/2007, de 28 de Agosto (Lei de Protecção Jurídica, adiante designada por LPJ). A Ordem dos Advogados nomeia patrono ao requerente e notifica ambos da nomeação, advertindo expressamente para “o início do prazo judicial”, e comunica a nomeação ao tribunal - cfr. artº. 31º., nº. 1 da LPJ. Conquanto o entendimento mais comum da jurisprudência, numa interpretação literal da alínea a) do nº. 5 do artº. 24º., da LPJ, venha decidindo que o prazo judicial interrompido se reinicia com a notificação ao patrono nomeado (ver, por todos, os Acs. da Rel. do Porto de 14/01/2013, Procº. 1074/12.7TBPNF.P1 (Des. Luis Lameiras) e da Rel. de Lisboa de 06/12/2011, Procº. 496/10.2PARGR-A.L1-5 (Des. Agostinho Torres), in “www.dgsi.pt”) a Relação do Porto, no ac. de 08/06/2010, fazendo apelo a uma interpretação teleológica daquele preceito legal, decidiu que ele deve ser interpretado num sentido restritivo, julgando-se reiniciado o prazo interrompido com a notificação ao requerente da pessoa do patrono nomeado (Procº. 1700/08.2YYPRT-A.P1, (Des. Vieira e Cunha), in “www.dgsi.pt”). Aí se diz que a necessidade da dupla notificação (ao patrono e ao requerente) imposta pelo artº. 31º., da LPJ, “faz todo o sentido – seria incompreensível que o próprio requerente do benefício não tivesse conhecimento da pessoa do mandatário indigitado para a sua representação, a ele se devendo dirigir para expor as respectivas razões, mais tarde tradutíveis em argumentos de natureza e consequências jurídicas; incompreensível seria também que, no caso de concessão do benefício por prévia formação de acto tácito da administração, conforme o disposto no artº 25º nº3 als. a) e b) LAJ, o requerente do benefício corresse o risco de nem sequer chegar a ter conhecimento da concessão desse benefício, que não fosse pela abordagem do próprio patrono nomeado”. Ficando demonstrada a imposição da notificação e a importância deste acto, a questão que se coloca é a das formalidades que deve revestir – por carta registada, com ou sem aviso de recepção, ou por carta simples. O artº. 70º., nº. 1, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo (CPA) prevê, dentre as modalidades da notificação, “a via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando”, vindo a ser prática, pelo menos e ao que sabe, da Segurança Social, a notificação do requerente do apoio judiciário utilizando a carta simples. O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre a conformação com a Constituição desta modalidade de notificação, decidiu, no Ac. nº. 439/2012, de 26/09/2012 (in Diário da República, 2ª. série, nº. 211, de 31/10/2012, págs. 36000-36004) julgar inconstitucional a interpretação daquele normativo legal no sentido de ser suficiente o envio de carta simples “para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário” (no mesmo sentido, aderindo in totum aos fundamentos daquele, o Ac. nº. 467/2012, de 01/10/2012, Procº. 280/12, 2ª. Secção (Consº. Joaquim de Sousa Ribeiro), no site do Trib. Constitucional). Aí, transcrevendo-se o Acórdão nº. 72/2009, ficou referido que os fundamentos da consagração constitucional do dever de notificação aos interessados dos actos da Administração – cfr. nº. 3 do artº. 268º. – residiam na observância do princípio da segurança, “do qual decorre a necessária cognoscibilidade, por parte dos destinatários dos atos da Administração, de todos os elementos que os integrem; e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, “dado que só será impugnável o que for cognoscível” (loc. cit. pág. 36002, final da segunda coluna do texto). Reconhece-se ainda no mesmo Ac. que a jurisprudência do Tribunal Constitucional “tem mantido uma linha de orientação no sentido de que não são inconstitucionais as normas que prevejam a possibilidade de citação ou notificação de atos processuais por via postal simples e que presumam o seu conhecimento pelo destinatário, desde que tais presunções sejam rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento efetivo do ato por um destinatário normalmente diligente, ou seja, desde que o sistema ofereça suficientes garantias de assegurar que o ato de comunicação foi colocado na área da cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercer os seus direitos de defesa (loc. cit. pág. 36004, antepenúltimo parágrafo da primeira coluna do texto). Ora, na situação sub judicio, o sistema de notificações previsto quanto à nomeação de patrono, na medida em que impõe que o acto seja praticado em relação a três destinatários – patrono nomeado, requerente do apoio judiciário e tribunal onde corre o processo – permite um controlo eficaz quanto ao cumprimento de todas elas, por não ser crível que, em circunstâncias normais, o acto tenha sido praticado apenas em relação a dois dos destinatários obrigatórios, omitindo-se quanto a outro. Conhecida a eficácia dos Correios de Portugal, sabe-se também, das regras da experiência comum, ser mais fácil fazer chegar às mãos do destinatário uma carta simples do que uma carta registada, já que quanto a esta bastará que não se encontre alguém na residência do destinatário para provocar o regresso da correspondência à estação dos CTT, onde deve ser reclamada num prazo curto, que potencia a sua devolução ao remetente (o Administrador da Insolvência dá conta de ter ocorrido esta situação com a carta registada e aviso de recepção que diz ter enviado para o domicílio do ora Apelante, como se constatou da consulta ao processo principal). Um destinatário diligente, colocado na posição do Apelante, sabendo que corre termos uma acção judicial com vista a declará-lo insolvente, (situação que ele próprio descreve “com efeitos patrimoniais e psicológicos tremendos”) não deixaria de ficar atento à sua caixa do correio e, nada recebendo num prazo muito curto (porque, tendo sido citado, sabia a curta duração do prazo legalmente estabelecido para deduzir oposição) indagaria junto da Segurança Social das razões de tal demora. O Apelante, porém, limita-se a alegar não ter recebido qualquer notificação a informar da nomeação de advogado, não oferecendo qualquer justificação e nem apresentando prova alguma deste facto. Ora, tendo-o invocado, cabe-lhe o ónus de provar que a carta que lhe foi remetida pela Ordem dos Advogados não foi depositada na sua caixa do correio (o Trib. Constitucional terá aderido a este entendimento no Ac. nº. 62/2013, Procº. 832/12, 1ª. secção (Consª. Maria João Antunes), in www.tribunalconstitucional.pt, em jurisprudência). E apesar de se tratar de um facto negativo, esta prova não lhe era impossível visto poder ser feita através de factos instrumentais susceptíveis de indiciar aquele – v. g. ocorrência de problemas de distribuição naquele giro postal; acumulação inusitada de cartas no Centro de Distribuição dos CTT; comprovação de outras situações de extravio de correspondência que lhe tenha sido dirigida para a sua residência, etc.. E a circunstância de o Apelante ter recebido toda a demais correspondência, registada ou simples, que lhe foi endereçada no âmbito deste processo (v.g., a carta registada e o a/r que o Tribunal a quo lhe enviou a notificá-lo do despacho que declarou interrompido o prazo de oposição – cfr. fls. 23 e 24; a carta (ao que tudo indica simples) que lhe foi enviada pela Segurança Social, ouvindo-o previamente à prolação da projectada decisão de indeferimento do pedido, e para se pronunciar sobre a proposta de decisão, proposta que o Apelante expressamente aceitou – cfr fls.25 a 29) exigiria, pelo menos, uma descrição circunstanciada dos factos que o terão impedido de receber, apenas, esta carta em concreto. Finalmente, muito embora lhe não seja imposto, crê-se que o Exmº. Patrono nomeado, conhecendo da urgência da situação, ditada pelo curto prazo legalmente estabelecido para a oposição à declaração de insolvência, e da data em que tal prazo se reiniciou, não terá deixado de tentar contactar o Apelante, ficando sem se saber das razões por que, a ter acontecido, a tentativa saiu infrutífera. Concluindo, dir-se-á que as notificações da nomeação da identidade do patrono e da decisão que deferiu o pedido do apoio judiciário requerido não têm que ser feitas por carta registada, havendo apenas que cumprir todos os actos tendentes a fazer chegar ao conhecimento do requerente aquela nomeação e esta decisão, e, não impondo a alínea a) do artº. 70º., do C.P.A., a notificação por carta registada, com ou sem aviso de recepção, não constitui a nulidade prevista no artº. 201º., do Código de Processo Civil (C.P.C.) o envio de carta simples a notificar o requerente do apoio judiciário das mencionadas decisão e nomeação. Alegando o requerente que não recebeu uma carta de notificação da nomeação do patrono, que lhe foi enviada para o domicílio, o que, em último termo, o impediu de contestar uma acção que corria contra si, cabe-lhe fazer a prova de que tal carta não foi depositada na sua caixa do correio. Posto que não ficou provado o motivo que invocou como impeditivo de apresentar em tempo útil a sua oposição, não se mostra violado o princípio da proibição da indefesa, constante do artº. 20º., da Constituição da República Portuguesa, já que lhe foram disponibilizados os meios jurídicos para contestar o pedido. Improcedem, pois, as conclusões fundantes do presente recurso o que determina a sua improcedência, sendo de manter a douta decisão impugnada. * C) DECISÃO Considerando quanto acima se deixa exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, mantendo a decisão impugnada e os termos do processo que se pretendiam anular. Custas da apelação pelo Apelante. * Guimarães, 01/Outº./2013 Fernando Fernandes Freitas Maria da Purificação Carvalho Maria Rosa Tching |