Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Resultando apurado que o arguido circulava no interior de uma localidade, tripulando um veículo ligeiro de passageiros a uma velocidade cerca de 40 km/h; que se provou ainda que o arguido, tendo avistado o peão, accionou de imediato os órgãos de travagem do veículo que tripulava, não tendo, contudo, conseguido imobilizar o veículo, o que conduziu a que embatesse nele (isto apesar da mudança de direcção à esquerda que conseguiu efectuar), não pode concluir-se que, apesar do desfecho trágico verificado, não era exigível ao arguido que observasse uma condução diversa da adoptada, pois que regulou a sua velocidade dentro do limite exigido dentro das localidades (de notar que não se apurou a existência de sinalética a prescrever um limite de velocidade diferente), accionou os travões do veículo após se ter apercebido da presença do obstáculo, tendo inclusive guinado um pouco à esquerda (cfr. artigo 27º/1, do Código da Estada, quanto ao limite de velocidade). II – Tanto mais é assim, quando ao ofendido, em momento algum é assacada qualquer conduta estradal irregular, atravessando ele a estrada com absoluta normalidade e regularidade, concretizando a travessia e ocupando, seguramente, a metade direita da faixa de rodagem por onde o arguido seguia e sendo absolutamente seguro que a vítima não avistou nem podia avistar o veículo do arguido que ainda não tinha descrito a curva que antecede o local do embate. III – Em tais circunstâncias, se o arguido não conseguiu imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, indo embater no peão, é porque, simplesmente, efectuava condução com excesso de velocidade, pois ao deparar-se com a presença do peão, descrita que foi a curva, o arguido, se conduzisse com atenção, se tivesse adequado a sua velocidade ao estado da estrada – deu-se até como provado que “o piso estava húmido” –, seguramente que teria tempo e forma de imobilizar o seu veículo. IV – Por isso, não fica automaticamente ilibado um condutor que conduza dentro das velocidades definidas no artº 27º do Código da Estrada e, perante um obstáculo qualquer, use os travões, já que a velocidade deve ser especialmente moderada nas localidades ou vias marginadas por edificações; noutros locais de visibilidade reduzida e nos troços de via molhados, V – É que, os condutores, além de terem que respeitar limites gerais de velocidade, têm que conduzir de acordo com as circunstâncias concretas e reduzir a velocidade, em especial, naquelas situações em que a lei pressupõe que devem existir maiores cuidados, por exemplo, perto de edificações, nas curvas e nas vias com o piso molhado, exactamente porque se prevêem perigos e porque é mais difícil guiar nas curvas e com o piso pouco aderente e, essencialmente, porque nas curvas há sempre, em maior ou menor grau, redução da visibilidade e, depois delas, haja ou não passadeiras, podem surgir obstáculos aos condutores. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Celorico de Basto – Pº nº 61/04.4GACBC ARGUIDO Manuel RECORRENTE O Ministério PúblicoRECORRIDO O arguido OBJECTO DO RECURSO O arguido foi acusado da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. no art. 137º nº 1 do Código Penal. Pela sentença de fls. 181 e ss., foi o arguido absolvido da acusação. Dessa decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público, que defende que o arguido violou o disposto no artº 24º, nº 1 do Código da Estrada e que, por isso, deveria ter sido condenado. FACTOS PROVADOS A decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto: a) No dia 5/3/2004, cerca das 20:30 horas, o arguido circulava a uma velocidade a cerca de 40 km/h ao volante e na condução do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula -JT, na Estrada Nacional n.º 205, ao km 99,930, na freguesia de P, concelho e comarca de C, no sentido B – P, pela via de trânsito da direita, atento o seu sentido de marcha. b) Naquele local, a estrada configura uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo do arguido, logo seguida de uma recta, com a largura de 6,40 metros, onde existe um entroncamento à esquerda, também considerando o referido sentido de marcha. c) O pavimento da estrada é em alcatrão em razoável estado de conservação e, embora não estivesse a chover no momento supra indicado, o piso estava húmido. d) Naquele mesmo local, data e hora, o ofendido J. encontrava-se a atravessar a referida estrada, deslocando-se, no sentido perpendicular da EN 205, da berma esquerda desta, considerando o sentido de marcha B – P, para a berma direita da mesma, onde ficava situada a sua casa. e) Quando o ofendido se encontrava na via de trânsito por onde circulava o veículo conduzido pelo arguido, logo após ter descrito a curva existente para a esquerda, referida na alínea a), avistou o peão, tendo accionado os travões do automóvel que conduzia, os quais deixaram um rasto de cerca 10,70 metros, e virando o volante para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, numa tentativa de evitar o choque. f) Todavia, o arguido não conseguiu imobilizar o veículo, tendo seguido em linha recta, com um ligeiro movimento de rotação à esquerda, atento o seu sentido de marcha, tendo ido embater com o pára-brisas e espelho retrovisor do lado direito daquele veículo, projectando-o a cerca de 7,30 metros à frente do local do impacto, onde ficou prostrado. g) O ofendido foi socorrido pelos bombeiros e transportado para o Hospital de Cabeceiras de Basto, onde deu entrada já cadáver. h) No momento do acidente supra descrito, o ofendido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,53 g/l. i) Em consequência do choque acima descrito, o ofendido experimentou, no encéfalo, congestão e edema generalizados, hemorragia sub-aracnoideia generalizada e extensa, hemorragia intraventricular extensa, luxação na coluna cervical, fractura da tíbia e do perónio esquerdos, no terço médio, causando-lhe a morte devida a traumatismo cránio-encefálico e vertebro-medular cervical. Mais se provou que: j) O arguido é solteiro. FUNDAMENTAÇÃO Veja-se, antes de mais, com os relevantes sublinhados, como foi explicada a decisão da matéria de facto: * Vejamos agora o que diz o Ilustre Procurador-Geral Adjunto.4.3 Adiantamos desde já que a sentença padece de um vício, o da contradição insanável da fundamentação, na previsão do art. 410, nº2, al. b) do CPPenal. A jurisprudência tem entendido este, com precisão, da forma seguinte: - Acórdão do STJ de 04.12.1997, Processo n.º 1018/97 - 3ª Secção: “ Só pode falar-se no vício da contradição insanável da fundamentação quando um determinado facto provado seja logicamente contraditório com outro dado factual que serviu de base à decisão final, ou quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida por haver colisão entre os fundamentos. Acórdão do STJ 02.12.1999, Proc. n.º 1046/98 - 5.ª Secção, relator José Girão: I - A contradição insanável da fundamentação, vício previsto no art.º 410, n.º 2, alínea b), do CPP, verifica-se quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. II - O apontado vício tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Diante desta conceitualização jurisprudencial, revele-se, então, a contradição insanável que, em nosso ver, se descortina na decisão sob sindicância. Diz-se na matéria de facto e definindo a conduta da vítima o seguinte: “… o ofendido J. encontrava-se a atravessar a referida estrada, deslocando-se, no sentido perpendicular da EN 205, da berma esquerda desta, considerando o sentido de marcha Baloutas-Ponte da Ranha, para a berma direita da mesma, onde ficava situada a sua casa”. Mais se refere que quando surgiu o arguido a conduzir o veículo automóvel JT, “…o ofendido se encontrava na via de trânsito por onde circulava o veículo conduzido pelo arguido…”. A sentença, seguramente por lapso, não refere expressamente que o veículo embateu no ofendido, referindo apenas que o arguido foi “embater com o para-brisas e espelho retrovisor do lado direito daquele veículo, projectando-o a cerca de 7,3º metros à frente do local do impacto, onde ficou prostrado”. E espelhando a conduta do arguido, na matéria de facto assente consigna-se que o arguido “logo após ter descrito a curva existente para a esquerda … avistou o peão, tendo accionado os travões do automóvel que conduzia, os quais deixaram um rasto de travagem de cerca 10,70 metros …”, e “…não conseguiu imobilizar o veículo, tendo seguida em linha recta … tendo ido embater com o pára-brisas e espelho retrovisor do lado direito daquele veículo, projectando-o a cerca de 7,3º metros à frente do local do impacto, onde ficou prostrado”. Todavia, na matéria de facto dada como não provada, a sentença referiu que: “O arguido agiu de forma inconsiderada e descuidada, com ausência de atenção e cuidados que uma condução prudente exige, não tomando as precauções impostas por um dever geral de previdência, que podia ter observado no exercício daquela condução” Ante este quadro fáctico, desde logo se pode concluir e no que concerne ao ofendido, que em momento algum lhe é assacada qualquer conduta estradal irregular. O mesmo atravessava a estrada, com absoluta normalidade e regularidade. Quando apareceu o arguido a conduzir o mencionado veículo o ofendido, a vítima estava, simplesmente, a concretizar a dita travessia, estando a ocupar, seguramente, a metade direita da faixa de rodagem por onde o arguido seguia. Quando iniciou a travessia da faixa de rodagem, é absolutamente seguro que a vítima não avistou nem podia avistar o veículo do arguido que ainda não tinha descrito a curva que antecede o local do embate. Assim, insiste-se, a conduta do peão foi regular pois em conformidade com as regras estradais. Não se dá como provado que o ofendido efectuou uma travessia da faixa de rodagem em local não permitido. Vendo-se ou considerando-se a conduta do arguido, claramente se retira que foi ele quem deparou com a travessia do peão. Ao deparar-se com a travessia deste, após ter desenhado uma curva, que fez? A matéria de facto acima referida assegura-nos que ele accionou “os travões do automóvel que conduzia”. Só que tal não logrou evitar o embate porque “o arguido não conseguiu imobilizar o veículo” que seguiu “em linha recta, com um ligeiro movimento de rotação à esquerda …”. E porque não logrou o arguido imobilizar o seu veículo? É resposta que a sentença expressamente não dá e deveria ter dado, evitando, assim, a contradição que se torna já evidente. Se o arguido não conseguiu imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, indo embater no peão, é porque, simplesmente, efectuava condução com excesso de velocidade. É o que, de imediato, se retira dos factos dados como assentes. Ao deparar-se com a presença do peão, descrita que foi a curva, o arguido, se conduzisse com atenção, se tivesse adequado a sua velocidade ao estado da estrada – deu-se até como provado que “o piso estava húmido” –, seguramente que teria tempo e forma de imobilizar o seu veículo. E não o fez, em clara desconformidade com o disposto no art. 24 do Código da Estrada: “1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” (sublinhado nosso). O acabado de referir e que resulta da matéria de facto dada como provada está em completa oposição, rectius, contradição inultrapassável, com o facto acima referido que foi dado como não provado. Este afinal deveria ter a qualidade de facto provado. Merece censura a conduta estradal do arguido que, afinal, conduzia com excesso de velocidade circunstância que foi causal do acidente. Assim se passando as coisas, cremos demonstrada a verificação do vício citado que acarretaria a anulação do julgamento com o reenvio do processo para a realização de novo, conforme dispõe o art. 426 do CPPenal. Porém, como salvaguarda o mesmo normativo, só haverá reenvio se o Tribunal não puder decidir da causa. Ora, no caso vertente, é possível decidir da causa, pois que os factos provados e acima transcritos possibilitam a definição da conduta do arguido e por isso a definição do direito, eliminando a contradição constatada. Assim, nada aconselha a concretização do reenvio, proferindo-se acórdão condenatório do arguido. * Este douto Parecer, que aqui se aceita e acolhe integralmente, dispensaria bem quaisquer acrescentos, mas, ainda assim, algumas considerações são indispensáveis.A leitura das fundamentações da sentença mostra, à saciedade, que houve manifesto erro de julgamento do caso e a maior evidência resulta exactamente do trecho onde se diz que o arguido circulava no interior de uma localidade, tripulando um veículo ligeiro de passageiros a uma velocidade cerca de 40 km/h, que se provou ainda que o arguido, tendo avistado o peão, accionou de imediato os órgãos de travagem do veículo que tripulava, não tendo, contudo, conseguido imobilizar o veículo, o que conduziu a que embatesse nele (isto apesar da mudança de direcção à esquerda que conseguiu efectuar) e quando se conclui que, apesar do desfecho trágico verificado, não era exigível ao arguido que observasse uma condução diversa da adoptada, pois que regulou a sua velocidade dentro do limite exigido dentro das localidades (de notar que não se apurou a existência de sinalética a prescrever um limite de velocidade diferente), accionou os travões do veículo após se ter apercebido da presença do obstáculo, tendo inclusive guinado um pouco à esquerda (cfr. artigo 27º/1, do Código da Estada, quanto ao limite de velocidade). O erro de julgamento da matéria de facto, e o da (in)consequente análise jurídica (aquela, aparentemente, já influenciada por esta), resulta, como se disse, dos excertos sublinhados, em especial da posição que se retira da decisão recorrida, de que, desde que um condutor conduza dentro das velocidades definidas no artº 27º do Código da Estrada e lhe apareça um obstáculo qualquer (pode ser um idoso ou uma criança), fica automaticamente ilibado se tiver usado os travões!!! Ora, as coisas não são assim tão simples ou, melhor dito, são simples, mas ao contrário, isto é, os factos evidenciam plena e exclusiva culpa do arguido na produção do acidente e do seu resultado. Vejamos as regras estradais pertinentes. O artº 27º do Código da Estrada, sob a epígrafe, note-se bem, “Limites gerais de velocidade”, estabelece que, sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas…, isto é, as velocidades a seguir indicadas são meras referências para efeitos administrativos (contra-ordenacionais), sendo sempre subordinadas às regras especiais, essas sim, de efeitos eminentemente preventivos e que mais devem sensibilizar os condutores. Ora, no artº 24º, nº 1 prescreve-se, com excepção dos sublinhados, que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Por seu lado, o artº 25º, também sem os realces, estipula que: 1 - A velocidade deve ser especialmente moderada: (…) c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações; (…) f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida; g) Nas pontes, túneis e passagens de nível; h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência. Quanto aos peões, o Código prescreve no artº 99º, nº 2: Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos: a) Quando efectuem o seu atravessamento. E no artº 101º diz-se: 1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. 2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível. 3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via. Como é fácil de se concluir, e ao contrário do que, sem o mínimo fundamento, na sentença se concluiu, isto é, de que o acidente se ficou a dever ao comportamento inadvertido e imprevisível do peão, este não violou nenhuma das regras que lhe eram impostas, pois não se apura a existência de passadeiras (e mesmo que as houvesse) e não há factos que permitam dizer-se que o peão não usou de prudência no acto do atravessamento, pois nem sequer avistou qualquer veículo e, como diz o Ilustre P.G.A., é absolutamente seguro que quando iniciou a travessia da faixa de rodagem, a vítima não avistou nem podia avistar o veículo do arguido que ainda não tinha descrito a curva que antecede o local do embate. Os condutores, esses, por seu lado, é que, além de terem que respeitar limites gerais de velocidade, têm que conduzir de acordo com as circunstâncias concretas e reduzir a velocidade, em especial, naquelas situações em que a lei pressupõe que devem existir maiores cuidados. Por exemplo, porque é que será que o Código da Estrada manda que se modere a velocidade perto de edificações, nas curvas e nas vias com o piso molhado? Exactamente porque se prevêem perigos e porque é mais difícil guiar nas curvas e com o piso pouco aderente e, essencialmente, porque nas curvas há sempre, em maior ou menor grau, redução da visibilidade e, depois delas, haja ou não passadeiras, podem surgir obstáculos aos condutores (incluindo idosos ou crianças). O âmbito de protecção das normas sobre o trânsito dos peões é a ordem na circulação do trânsito e o desembaraço do trânsito em geral e só de forma muito mediata as normas em causa têm reflexos na segurança do tráfego. Se assim não fosse não se compreenderia a excepção para os casos de não haver passadeira a menos de 50 metros, pois nenhuma lei se compadeceria em proteger a segurança dos peões apenas até á distância de 50 metros das passadeiras. Assim como não teriam razão de ser as disposições do art.º 101.º, n.os 1 e 2, estas distintamente vinculadas ao atravessamento em segurança e em que nenhuma referência é feita às passadeiras para peões. Embora o atravessamento seja também, no plano naturalístico, causal do acidente, não o é no plano normativo, pois não havendo causalidade adequada à produção do mesmo, não existe nexo de imputação objectiva do facto de o ofendido ter atravessado fora de uma passadeira e o acidente ter ocorrido. Os factos, como se disse, não revelam que o peão tenha violado qualquer regra de trânsito e, insiste-se, é abusiva a conclusão de que ele surgiu ao arguido de forma inadvertida e imprevisível. Era o arguido que, circulando numa via com as características acima descritas, numa localidade, descrevendo uma curva, numa estrada húmida e, como se reconhece na sentença, com pouca visibilidade para os condutores, competia adequar a sua condução a essas circunstâncias, nomeadamente reduzindo a velocidade, de modo a que pudesse parar o veículo se lhe aparecesse qualquer obstáculo. Imagine-se, de facto, que em vez de um idoso, o que se deparava ao arguido era um objecto estático, por exemplo, um carro avariado na via. Neste caso, além de outros perigos eventuais, o que estaria imediatamente em risco era a vida do próprio arguido. E então, como é que ele agiria? Travava …e morria! Por sua culpa exclusiva. Com efeito, naquelas circunstâncias, mesmo que, em concreto, não fosse de se prever a presença de qualquer obstáculo, essa previsão está implícita na norma que impõe a especial redução de velocidade em certas circunstâncias, exactamente aquelas em que mais se quer acautelar a segurança do tráfego. Se o arguido, no caso, circulasse a 100 kms/hora não tinha conseguido, do mesmo modo que a (cerca de) 40, imobilizar o veículo e o acidente teria ocorrido na mesma. Por outro lado, se em vez de circular a (cerca de) 40 a 50 o fizesse a 51 kms/hora (a velocidade legal mais 1), também (como é óbvio) o acidente tinha ocorrido e não poderia dizer-se, só por isso, isto é, por uma diferença de 1 km/hora a mais, que já tinha culpa. A culpa deriva, isso sim, do facto de ele não adequar a velocidade às circunstâncias e de, por inobservância dessa regra, não ter conseguido parar o veículo perante a existência de um obstáculo, o peão, vendo-se que foi ineficaz a tentativa de desvio que ainda fez. Daí que se possa afirmar que o acidente poderia ter sido evitado se o arguido circulasse abaixo dos 40 kms/hora e que, seguramente, seria evitado se ele, como podia e devia, seguisse a uma velocidade de prudência que lhe permitisse parar antes do embate. A condução em condições normais é já em si uma actividade exigente e geradora de perigos. Em condições nocturnas, numa localidade, em zonas de curvas e com o piso húmido, é do senso comum que se devem redobrar as cautelas, pois aquelas circunstâncias afectam inevitavelmente a condução, mandando a prudência que se aumentem as precauções. O que o arguido, podendo fazer, não fez. Em conformidade, e tendo-se como dispensável o reenvio, já que os autos fornecem todos os elementos necessários para decisão nesta instância, modifica-se a matéria de facto no sentido de se considerar que o arguido não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas, estava obrigado e de que era capaz, designadamente, não adequando a velocidade e direcção do veículo que conduzia às condições da estrada por onde circulava e que agiu voluntária e conscientemente, representando como possível a ocorrência de acidente e a morte de outrem, sem com isso se conformar, e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Nestes termos, conclui-se, pois, pela conduta negligente do arguido, que violou o disposto nos artºs 24º, nº 1 e 25º, nº 1, als. c), f) e h) do Código da Estrada, causando a morte de outrem e, por isso, incorrendo, com culpa exclusiva, na prática de um homicídio por negligência, p. e p. no artº 137º, nº 1 do Código Penal. * Vejamos agora a escolha e a medida da pena.Diz o artº 137, nº 1 do Código Penal que quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Dispõe o art. 40º, n.º 1, do mesmo Código, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. O art.º 70º estabelece o critério que determina a opção entre a pena privativa e não privativa da liberdade: sempre que realize de forma adequada as finalidades da punição, o Tribunal deve dar preferência à segunda. No caso concreto, atendendo a todas as circunstâncias, parece-nos que a aplicação duma pena não privativa da liberdade não será suficiente para validar a norma e satisfazer os objectivos em apreço. As exigências de prevenção, geral são elevadíssimas, pois é consabido e aceite por quase todos que os acidentes de viação provocam uma autêntica chacina. Opta-se assim pela aplicação de uma pena de prisão. No art. 71º, n.º 1, diz-se que a determinação da medida da pena seja feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes. A culpa é o juízo de censura que se faz ao agente por não se ter comportado, como podia e devia, de acordo com o direito; está ligada ao princípio do respeito pela dignidade da sua pessoa e limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção (a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa, sendo esta o pressuposto e limite daquela, falando-se, então, em moldura da culpa. No caso presente, depõem contra o arguido o elevado grau de ilicitude e as muito gravosas consequências da sua conduta, ponderada o valor do bem jurídico em causa. A negligência tem que se reputar acima da média. Das necessidades de prevenção, salientam-se as de natureza geral, atenta a natureza do próprio crime e em termos de prevenção especial não há razões a atender. Neste contexto, e ponderando as demais circunstâncias, aceita-se que, sendo a pena abstracta de prisão até três anos, uma pena de um ano de prisão se ajusta ao juízo de censura a fazer ao arguido. * Por fim, vejamos se há razões para a suspensão da execução da pena, pois o arguido é praticamente delinquente primário.Refere Figueiredo Dias: “o tribunal, perante a determinação de uma medida de pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (...) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico” – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993 Ed. Notícias §523. Em conformidade com o disposto no art. 50º do CPenal, o Tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Claro que, em tal operação, não se exige uma certeza, mas sim, como refere o mesmo Mestre (§ 521), uma “esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda”, assumindo-se claramente que “o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos, fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade” (idem). Assim, tomando em linha de conta tudo o que se acabou de citar e as condições pessoais provadas, resulta adequado um juízo de prognose de conformidade com a lei por banda do arguido, aceitando-se, pois, que não volte a prevaricar. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, condenando-se o arguido na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos. Custas do processo pelo arguido. Levem-se em conta os honorários a defensor oficioso nesta instância, se for o caso. * Guimarães, 25 de Setembro de 2006Relator: Anselmo Lopes Adjuntas: Nazaré Saraiva e Maria Augusta Procurador-Geral Adjunto: Ribeiro Soares |