Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1221/07-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: COIMA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O arguido coloca à apreciação deste Tribunal, no essencial a questão de saber se, pelo facto de o recorrente haver pago voluntariamente a coima ficou impedido de apresentar a sua defesa em julgamento quanto à questão da existência ou não infracção em causa nos presentes autos.
II – Conforme consta da decisão administrativa o arguido efectuou o pagamento voluntário da coima e, por isso, o Senhor Juiz restringiu o objecto da impugnação judicial apenas à apreciação e aplicação da respectiva sanção acessória.
III – A isto o arguido responde alegando no essencial que o Senhor Juiz não se deveria ter abstido de se pronunciar acerca da existência ou não dos factos e ao fazê-lo violou direitos constitucionalmente consagrados.
IV – Mas não tem claramente razão pois que na verdade, o facto de o recorrente haver pago voluntariamente o montante da coima traduz inequivocamente uma conformação com a prática da conformação com a contra-ordenação correspondente.
V- Com efeito estabelece o artº 172° n° 5 CE que “o pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma”; e no mesmo sentido vai o disposto no artº 175°, n° 4 CE quando consigna que “o pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável”.
VI – Significa isto que à permissão legal do arguido pagar a multa pelo mínimo, corresponde a contrapartida de se conformar com a prática da infracção, renunciando à possibilidade de discutir a sua existência e limitando apenas a sua defesa à gravidade e à medida concreta da sanção acessória.
VII – É que se o recorrente entendia que não tinha praticado a infracção então não pagava a coima e discutia a sua verificação, sendo certo que neste caso tinha de “prestar o depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada” – artº 173° n° 2 CE, pelo que ao optar pelo voluntário pagamento, aceitou que .a sua defesa se tivesse que restringir apenas à sanção acessória, nos termos já referidos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

Em processo de contra-ordenação da Direcção Geral de Viação, NELSON A..., tendo já feito oportunamente o pagamento voluntário da coima, foi condenado em 50 dias de inibição de conduzir, pelo facto de no dia 31 de Agosto de 2005, pela 1,20 horas, ao conduzir o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula ...F-88-34, na via pública, Rua de Monserrate, em Viana do Castelo, ao efectuar uma manobra de mudança de direcção haver pisado e transposto a linha contínua que separava os sentidos de trânsito, factos esses integradores da contra-ordenação p. e p. pelos artºs 60º, nº 1 do DR nº 22-A/98 de 1.10 e 138º e 146º o), todos do Código da Estrada.
Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
A decisão aí proferida negou provimento ao recurso, mantendo a condenação na sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada, pelo período de 30 dias.
Inconformado, com tal decisão, traz o arguido o presente recurso para este Tribunal da Relação:
Na sua motivação conclui:
“1. Do conjunto da prova produzida em julgamento resultou claramente que o Recorrente não praticou a infracção pela qual vinha acusado, por ausência de ilícito.
2. Deveria, com todo o respeito, a decisão ser no sentido da absolvição do arguido, sendo portanto injusta a aplicação e manutenção de uma sanção acessória de inibição de conduzir.
3. Prova essa que não foi valorada pelo M. Juiz "a quo", por considerar que os mesmos se têm que ter corno definitivamente assentes, por confissão operada por via do pagamento voluntário da coima.
4. Ora, tendo o M. Juiz se abstido de se pronunciar acerca da existência ou não dos factos, violou direitos constitucionalmente consagrados.
5. No processo de contra-ordenação valem os direitos e garantias constitucionalmente consagradas de direito de audiência e de defesa dos arguidos e de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva na dimensão da garantia de controlo das decisões finais administrativas que lesem direitos e interesses legalmente protegidos.
6. Ao não poder discutir-se a existência da infracção, estaríamos a restringir ao arguido direitos fundamentais e, por isso, em face de norma violadora do n° 1 do art° 32° da Constituição da República Portuguesa, ou seja, inconstitucional.,
7. O legislador no artigo 155° n° 3 do Código da Estrada consagrou uma presunção elidivel. Diz este preceito que o arguido "não fica impedido de apresentar a sua defesa". Ou seja, o arguido que pagou voluntariamente a coima pode pôr em causa a prática da infracção que lhe é imputada sempre que pretenda pôr em crise a sanção acessória de inibição de conduzir.
8. Não indagou o M. Juiz "a quo" da existência ou não da infracção, não apreciou a prova que foi realizada nessa matéria, limitando-se a apreciar a questão da sanção acessória de inibição de conduzir.
9. Sendo que, a decisão proferida pelo M. Juiz "a quo", salvo o devido respeito, que é muito, mostra-se ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade por violação dos artç° 18° n° 2, 20° n° 1 e 32° n° 4 da Constituição da República Portuguesa.
10. Restringindo de forma desproporcionada, entre outros, os direitos de defesa do arguido
11. Devendo, por isso, ser revogada a douta decisão proferida».

O Ministério Público respondeu, concluindo que o recurso deve improceder.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Com relevância para a decisão do presente recurso, vejamos desde já a matéria de facto dada como provada na 1ª instância:
“Em 31AGO2005, pelas 1.20h., o (a) arguido (a) Nelson Barros exercia a condução do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula ...F.88.34, na via pública – Rua de Monserrate, Viana do Castelo.
Nesse local efectuou uma manobra de mudança de direcção e, estando aposta marca M1 impressa no solo – linha contínua – que separava os sentidos de trânsito, a qual era visível, pisou e transpôs a mesma.
O (A) arguido (a) exercia a condução do referido veículo automóvel em situação tal em que sabia, ou devia saber, como podia, que dada a situação estradal que se lhe apresentava não deveria efectuar a manobra de mudança de direcção nos moldes em que o fez, e não obstante agiu na forma descrita quanto à sua conduta e sem os cuidados que lhe eram exigíveis para evitar tal facto.
O (A) arguido (a) agiu de forma livre e consciente, sabendo que a lei punia a sua actuação.
O (A) arguido (a) não tem antecedentes estradais.
A decisão de fls. 10 proferida pelo GC de Viana do Castelo, sancionou o (a) arguido (a) com a sanção acessória de inibição de condução, especialmente atenuada, pelo período de 30 dias.
O (A) arguido (a) necessita do exercício da condução para o cabal desempenho da sua actividade de estudante - vive nos Arcos de Valdevez e estuda em Ponte de Lima.
É detentor de carta provisória – VC 35925 de 19JUL2005.

Motivação da matéria de facto:
O tribunal formou a sua convicção com base nos documentos junto aos autos a fls. 5 a 7, declarações d arguido e das testemunhas, tomadas em sede de audiência – das quais apenas se pode extrair a situação de reporte à situação pessoal do arguido - resultou fls. 22 a 24 e teor da decisão de fls. 28.
Deu-se como boa a alegação do (a) arguido (a) e a necessidade inerente de condução de veículos automóveis, o que também resultou das declarações obtidas em sede de julgamento.
Atendeu-se à validade do auto de notícia para efeitos do art. 170.º, n.º 3 do CE.
Face ao teor do art. 172.º, n.º 1 e 5 e 173.º, n.º 6 do CE, tendo o arguido optado pelo pagamento voluntário da coima, a matéria em discussão nos autos cinge-se à aplicação da sanção acessória e já não à existência ou não dos factos, os quais se têm que ter como definitivamente assentes, por confissão operada por via daquela actuação de pagamento voluntário da coima.

***
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente na sua motivação.
Conforme resulta da sua análise, o arguido coloca à apreciação deste Tribunal, no essencial a questão de saber se, pelo facto de o recorrente haver pago voluntariamente a coima ficou impedido de apresentar a sua defesa em julgamento quanto à questão da existência ou não da infracção em causa nos presentes autos.
Pois bem, o pagamento voluntário da coima pelo mínimo, é admitido pelo artº 172º nº 1 CE, sendo que de harmonia com o disposto no nº 5 da mesma disposição legal, esse pagamento determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.
Conforme consta da decisão administrativa o arguido efectuou o pagamento voluntário da coima e, por isso, o Senhor Juiz restringiu o objecto da impugnação judicial apenas à apreciação e aplicação da respectiva sanção acessória.
A isto o arguido responde alegando no essencial que o Senhor Juiz não se deveria ter abstido de se pronunciar acerca da existência ou não dos factos e ao fazê-lo violou direitos constitucionalmente consagrados.
Mas não tem claramente razão.
Na verdade, e salvo o devido respeito o facto de o recorrente haver pago voluntariamente o montante da coima traduz inequivocamente uma conformação com a prática da contra-ordenação correspondente.
Com efeito estabelece o artº 172º nº 5 CE que “o pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma”. E no mesmo sentido vai o disposto no art.º 175º, nº 4 CE quando consigna que “o pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável”.
Significa isto que à permissão legal do arguido pagar a multa pelo mínimo, corresponde a contrapartida de se conformar com a prática da infracção, renunciando à possibilidade de discutir a sua existência e limitando apenas a sua defesa à gravidade e à medida concreta da sanção acessória.
É que se o recorrente entendia que não tinha praticado a infracção, então não pagava a coima e discutia a sua verificação, sendo certo que neste caso tinha de “prestar o depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada” ( artº 173º nº 2 CE).
Ao optar pelo voluntário pagamento, aceitou que a sua defesa se tivesse que restringir apenas à sanção acessória, nos termos já referidos.
Assim sendo, e apesar do esforço argumentativo do recorrente, terá de concluir-se que o recurso não pode proceder.
Em conclusão não se mostram violados quaisquer preceitos legais ou constitucionais, nem os indicados pelo recorrente, nem quaisquer outros.
Resta decidir.
III)
Decisão
Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso e, em consequência confirmar integralmente a decisão proferida.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em três Ucs.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)
Guimarães, 5 de Julho de 2007