Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
462/04.7TBPTL.G2
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
BRISA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Tendo ocorrido um acidente de viação em auto-estrada em consequência de um veículo aí circular em contramão e provando-se que a Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A. não bloqueou, através de qualquer dispositivo luminoso, ou por qualquer outra forma, o acesso a essa auto-estrada num nó que distava 4,4 kms do local do acidente, é aquela ré responsável contratualmente pela omissão de implementação de um sistema de aviso eficiente que impedisse aquele acesso, não tendo ademais logrado provar a existência de caso de força maior.
II - Mostram-se adequados os montantes de € 35,000, € 35.000,00 e 60.000,00 arbitrados a três dos autores pela perda dos progenitores nas trágicas circunstâncias em que ocorreu o acidente, justificando-se a atribuição de moantante mais elevado ao autor que tinha uma especial ligação aos seus progenitores, com quem vivia.
III - Provando-se que este autor é estudante, frequenta o 1° ano do curso de Engenharia Mecânica e Gestão Industrial, cuja duração é de 5 anos (incluindo o estágio); que os pais pagavam os seus estudos e todas as suas outras despesas, cuidando a mãe da roupa e providenciando todos os cuidados quanto ao alojamento, sustento e vestuário do mesmo; que o autor gasta a quantia mensal de 76 euros em viagens de ida e volta, do local da sua residência até à Escola Superior de Tecnologia; que paga de propinas quantia não inferior a 232,00 euros, em Seguro Escolar 10 euros e em alimentação quantia mensal média não inferior a 97,9 euros, mostra-se adequado fixar € 35.000 o montante a título de perda de rendimento daquele autor, considerando aquelas despesas e o tempo previsível de necessidade de alimentos, bem como os rendimentos dos falecidos.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

DANIEL…, FILIPE …casado …, PEDRO… casado… CONSTRUCÕES…S.A., e JOÃO …, vieram intentar a presente ação comum na forma ordinária contra:
1 Companhia de Seguros A…, SA.
2- Brisa - Auto Estradas de Portugal, SA.
3- Companhia de Seguros C…, SA, pedindo a condenação solidária destas, a pagar-lhe a quantia de € 1017.897,92,
Regularmente citadas, apresentaram-se as rés a contestar, impugnado alguns dos factos articulados pelos autores e defendendo a não procedência total do pedido destes.
A ré Brisa veio ainda requerer a intervenção principal provocada de Companhia de Seguros S.A..
Na réplica os autores requereram que fosse dada como improcedente a matéria de exceção e concluem tal como no seu articulado inicial. No mais, atenta a posição das restantes rés, requereram a intervenção provocado de Fundo de Garantia Automóvel, Ana… e de D…. Vieram ainda deduzir alteração do pedido inicial (fls.436 e seguintes e ainda fls. 502).
Realizado o julgamento e posteriormente á elaboração da sentença veio a ter lugar recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, o réu Fundo a título principal e Construções … e outros, AA, a título subordinado.
Naquela Relação veio a ser julgado parcialmente procedente a apelação dos autores e procedente a apelação do Fundo.
Em consequência foi revogada parcialmente a sentença recorrida tendo sido alterada a resposta ao quesito 156 da base instrutória que passou a ser considerado “não provado” e condenada a ré Seguros Portugal nas quantias em que, na sentença recorrida, foi condenado o Fundo, Incluídos os juros.
Foi ainda condenada a ré Companhia de Seguros A… a pagar aos autores apelantes os valores que resultam das coberturas e capitais garantidos pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.° 34772…, de acidentes pessoais (pessoas transportadas - todos os ocupantes), ou seja, na quantia de € 25.000 e as despesas de funeral no montante de € 1250.
Veio a ser ainda absolvido o Fundo de todos os pedidos contra si formulados.
No mais decidiu manter a sentença recorrida.
Desta decisão vieram os autores da ação interpor recurso de revista para o STJ e bem assim a ré Companhia de Seguros A….
O Supremo Tribunal consignou a premissa estabelecida pelo tribunal da Relação que decidiu que o seguro do veículo LO, contrariamente ao decidido em primeira instância, foi feito por Auto…, limitada (e não a favor de Ana…). Em função deste dado acrescentou que sendo esta sociedade segurada e não tendo a mesma qualquer responsabilidade no acidente, não pode haver qualquer responsabilidade da A…, pelo que deve ser absolvida.
Em suma concluiu que a ação tem de ser julgada improcedente quanto à recorrente Companhia de Seguros A…, SA com a respetiva absolvição do pedido.
Foi de seguida analisada a circunstância de no acidente em causa poder ter havido culpa concorrente da Brisa.
Por essa razão foi ordenada a baixa dos autos com imposição de ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do artigo 729°,n.°3 do CPC.
Realizado o julgamento proferiu-se decisão nos seguintes termos:
“ Julgando a presente ação parcialmente procedente condena-se:
1 - A ré companhia de seguros A…, SA a pagar aos autores os valores que resultam das coberturas e capitais garantidos pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.° 34772…, de acidentes pessoais (pessoas transportadas- todos os ocupantes) traduzida em € 25.000,00 e nas despesas de funeral no montante de 1.250,00.
2- O réu Fundo, a pagar aos autores aqui contemplados a título de danos materiais e morais a quantia global de €512.646,60.
A quantia supra referida será atribuída da seguinte forma:
A- €1 24.869,66 para o autor Daniel a título de dano não patrimonial sofrido pelo falecimento de seus pais e da parte que lhe pertence pela compensação da perda do direito á vida de seus pais e o valor das despesas inerentes ao seu estudo e mesadas e ainda pelas despesas com o funeral.
B- Ao autor Filipe a quantia de €69.119,66 a título de dano não patrimonial sofrido pelo falecimento de seus pais e da parte que lhe pertence pela compensação da perda do direito á vida de seus pais e o valor das despesas inerentes ao funeral
C- Ao autor Pedro a quantia de € 69.119,66a título de dano não patrimonial sofrido pelo falecimento de seus pais e da parte que lhe pertence pela compensação da perda do direito á vida de seus pais e o valor das despesas inerentes ao funeral
D- Á autora Construções …, limitada a quantia de ( 34.000,00 correspondente ao valor do veículo de matrícula 26-32-TG.
A propósito importa ter presente que em relação ao pagamento das despesas com o funeral por parte do Fundo terá de se ser deduzida a quantia de €1250,00 que será a suportar pela ré companhia de seguros….
E- Ao autor João … o valor de €38443,60 a título de danos patrimoniais e morais sofridos
Consigna-se ainda que se condena ainda o Fundo ao pagamento de quantias Inerentes a despesas com medicamentos e pessoas que o continuem a auxiliar a título de apoio domiciliário
E- As quantias de perda de rendimentos dos pais dos três primeiros autores Daniel Pedro e Filipe no valor global de € 174.118,00 será para distribuir pelos três, na qualidade de únicos herdeiros dos seus falecidos pais.
Porque pedidos são ainda devidos juros calculados á taxa legal, desde a citação para a ação quanto aos danos patrimoniais e até efetivo pagamento e desde a data da presente decisão quanto aos danos de natureza não patrimonial e até efetivo pagamento (artigos 805°,n.°3,parte final, 804°,n.°1, 806,n.°s 1 e 2 e 559º todos do Código Civil
Inconformado recorreu o Fundo, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª Com o devido respeito e salvo melhor opinião, não assiste razão ao Ilustre Dr. Juiz a quo, pois a sentença recorrida ao julgar da forma descrita fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
2.ª O Apelante Fundo julga ter sido notificado da totalidade da sentença proferida. Nesse aresto, ora em crise, a partir da página 34 o Tribunal a quo decidiu conceder as indemnizações que supra se enumeram.
3.ª a O total da soma aritmética destas parcelas ascende a €463.146,60.

5.ª O primeiro problema está na enorme e injustificada diferença entre os valores fixados na sentença e o valor constante do dispositivo.

7.ª E o terceiro problema reside no facto de nas páginas 38 e 39 da sentença, pela perda de rendimentos de José… e Ana… o Tribunal ter fixado as quantias de €31.872 e €22.746 e depois no dispositivo condenar a pagar, a esses títulos, a quantia de €174.118,00!
8.ª Entende o Apelante Fundo que, no mínimo, existe um claro erro de cálculo que sempre cumprirá corrigir nos termos do disposto no artigo 667° do C.P.C. o que ora se requer.
9.ª Mas atendendo especialmente ao terceiro problema indicado, existirá até uma nulidade da sentença nos termos do artigo 668° n°1 al. c) do C.P.C. pois é manifesto que os fundamentos estão em oposição com a decisão, nulidade esta que se invoca para os devidos efeitos legais.
10.ª Por outro lado, no caso dos autos é conhecido o condutor do veículo LO e o mesmo, necessariamente, tem um proprietário.
11.ª Sendo certo que, quer o condutor, quer o proprietário, integram a noção de responsável civil para todos os efeitos legais.
12.ª Por outro lado, estamos perante um caso de litisconsórcio Necessário Passivo, que se caracteriza pela pluralidade de partes e pela natureza da relação material invocada como fundamento da ação.
13.ª Donde resulta ser necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão declare o direito de forma definitiva, que é o efeito útil normal da dita decisão.
14.ª Acontece, porém, que a decisão recorrida acabou por condenar somente o Fundo sozinho e isoladamente a liquidar aos lesados as quantias indemnizatórias arbitradas pelos danos do acidente.
15.ª O que, a nosso ver, consubstancia uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
16.ª Porquanto, não estando nos autos, nem tendo sido condenados os responsáveis civis, desde logo, a Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de Herculano … representada pelos seus herdeiros, nem o proprietário do LO, também não podia o Fundo ter sido condenado sozinho e isoladamente.
17.ª Assim deveria o Tribunal a quo ter absolvido o R. Fundo dos pedidos contra si formulados, conforme aliás resulta quer da Lei quer da Jurisprudência.
18.ª O Tribunal recorrido violou o art° 2°, 21° e 25° do DL 522/85 de 3 1.12 e os art°s. 26°, n°2, 288°, n° 1, d), 494°, e), 495° do C.P.C..
19.ª Da factualidade dada como provada e constante dos factos 51°, 52°, 53°, 56°, 57°, 58°, 59°, 610, 62°, 68°, 69°, 72°, 75°, 76°, resulta que o acidente em causa nos autos teve como causa direta e necessária a conjugação dos factos e omissões imputáveis não só ao condutor Herculano…, mas também à R. Auto Estradas.
20.ª Por todo o exposto, quer com fundamento em responsabilidade contratual, fundada na violação dos artigos 406°, n° 1 e 798° do C.C., quer com base no disposto nos artigos 483°, 486°, 487° n° 1, 562°, 564° e 566°, bem assim como na violação das normas contidas nas Bases acima descritas do Dec. Lei 294/97, de 24-10, também a R. Brisa se encontra obrigada a indemnizar os AA. nos prejuízos que lhes causou, em consequência de não ter adotado, por omissão dos mencionados deveres legais, atos, medidas e comportamentos que garantindo a comodidade e segurança do utente José… e demais pessoas que ocupavam o veículo por este conduzido fossem adequados a impedir e obstar à produção dos alegados danos de caráter patrimonial e não patrimonial sofridos.
21.ª Designadamente, por omissão de cuidados, diligências e mecanismos para prevenir, controlar e evitar situações como a dos autos, desde logo pela não colocação de mecanismos de bloqueio da faixa de rodagem e não impedimento da entrada de veículos na autoestrada no sentido em que circulava em contramão o LO, atendendo a que foi alertada, antes da ocorrência do embate para a existência de tal veículo a circular em contramão.
22.ª E tudo numa percentagem de coresponsabilização na ordem dos 40%.
23.ª Por via do contrato de seguro assente em O. dos Factos Provados, a Companhia de Seguros…, S.A. é responsável na proporção de 40% pelos danos arbitrados aos autores nos presentes autos.
24.ª O montante encontrado pelo Tribunal recorrido de 70 000,00 € para compensar de forma global os danos não patrimoniais dos AA. Filipe e Pedro, bem como o montante fixado pelo Tribunal recorrido de 60 000,00 e para compensar os danos não patrimoniais do A. Daniel, mostram-se com todo o respeito desequilibrados, não equitativos, injustos e exagerados para compensar os seus danos.
25.ª Desta maneira, tendo em linha de conta as indemnizações normalmente arbitradas pelos nossos tribunais e ainda aos factos alegados e provados a este título pelos Autores, parece-nos que as indemnizações arbitradas não são justas, adequadas e proporcionais.
26.ª Sendo que para além de todos os factos provados, que não foram devidamente ponderados pela decisão recorrida, não se provaram quaisquer outros capazes de justificar um acréscimo dos montantes defendidos pelo recorrente.
27.ª Ou seja, não se provaram a angústia profunda, a tristeza arrebatadora, a depressão constante, a perda da alegria de viver, entre outros.
28.ª Pelo que não se aceitam e se impugnam os valores indemnizatórios fixados pelo Tribunal a quo, que desta forma acabou por violar os artigos 483°, 494°, 496°, 562° e 566° todos do Código Civil.
29.ª O Tribunal recorrido condenou o R. recorrente Fundo a liquidar as quantias de perda de rendimentos dos pais dos três primeiros autores Daniel, Pedro e Filipe, no valor global de € 174.118,00, a distribuir pelos três, na qualidade de únicos herdeiros dos seus falecidos pais.
30.ª Sucede, porém, que tais quantias por perdas aquisitivas dos falecidos não podem ser arbitradas aos demandantes seus filhos.
31.ª Em primeiro lugar, porque nos termos do artigo 495°, n° 3 do C.C. somente têm direito a indemnização por morte das vítimas os terceiros que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
32.ª Ora, no caso dos autos nada disso ocorre, uma vez que, da matéria de facto apurada, não resulta que os demandantes pudessem ou estavam a receber alimentos dos seus falecidos pais.
33.ª Donde resulta que os danos arbitrados pelas perdas das capacidades aquisitivas do falecido José … no montante de 34.326 € e da falecida Ana ... de 95000,00 €, acrescidos das perdas da Segurança Social do Canadá no valor de 31872,00 € para o falecido José… e de 22 746,00 € para a falecida Ana … não são devidas, nem podem ser arbitradas aos demandantes pelas razões supra invocadas.
34.ª Ao decidir de forma contrária ao supra exposto, violou o Tribunal recorrido o artigo 495°, n° 3 do C.C..
35.ª Sem prescindir: em segundo lugar, dos factos provados em 114° apenas se apurou que o falecido José … receberia a partir dos 65 anos de idade a prestação mensal de 531,20 dólares canadianos, mas não se apurou que a falecida Ana … iria receber a partir dos 65 anos de idade qualquer quantia mensal.
36.ª Daqui decorre que a quantia fixada à falecida Ana … no que concerne à segurança social do Canadá de 22 746,00 € não é devida, nem pode ser atribuída em sede indemnizatória.
37.ª Ao decidir de forma contrária ao supra exposto, violou o Tribunal recorrido os artigos 483°, 495°, n°3, 562° e ss do C.C..
38.ª Sem prescindir, caso assim não se entenda: em terceiro lugar, os danos arbitrados pela perda de rendimentos das vítimas estão manifestamente exagerados, excessivos, desajustados e desproporcionados.
39.ª Assim, ponderando as variáveis mais influentes, como a idade dos falecidos, o nível de vida económico do país, o custo de vida, a nossa integração na UE, os ganhos de produtividade, a convergência económica, a alteração progressiva dos salários, a desvalorização profissional e ao setor de atividade que os falecidos exerciam, conclui-se que o montante adequado ao caso concreto se situa em valores inferiores aos 34 326,00 € arbitrados para o falecido José … e aos 95 000,00 € arbitrados para a falecida Ana …, que devem ser reduzidos em função da aplicação à esperança de vida ativa dos falecidos nos 65 anos de vida ativa e útil.
40.ª Daí que o valor justo e equitativo deva ser fixado em 20 000,00€ para o falecido José… e de 30 000,00 € para a falecida Ana ….
41.ª Isto porque para além do que ficou provado, não se provaram quaisquer outros danos suscetíveis de inflacionar tais quantias indemnizatórias.
42.ª Sendo que, como supra se realçou à falecida Ana … não podem ser arbitrados danos por perdas decorrentes da segurança social do Canadá pois não se provou que iria receber qualquer quantia mensal a esse título a partir dos 65 anos de idade.
43.ª Ao julgar de modo diferente daquele que é defendido nestas alegações de recurso, fixando as quantias indemnizatórias aqui impugnadas, fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação dos artigos 483°, 494°, 562° e 566° do Código Civil.
44.ª A sentença recorrida fixou ao autor João… pelo sofrimento inerente à perda da sua filha, nas circunstâncias em que o foi, a quantia de 30 000,00 €.
45.ª Sucede, porém, que da factualidade dada como provada nada se provou em como o autor José ... tenha sofrido pela perda da filha, daí que a este título nenhuma quantia indemnizatória pode, nem deve ser arbitrada.
46.ª Pelo que o Tribunal a quo, desta forma, acabou por violar os artigos 483°, 494°, 496°, 562° e 566° todos do Código Civil.
47.ª Para além disso, mais se dirá que o autor José ... nunca pode ter direito a indemnização por tais danos no montante de 30 000,00 € por perda da filha Ana ..., por existirem na Classe de Sucessíveis outros herdeiros, como é o caso dos filhos da falecida Daniel, Pedro e Filipe.
48.ª Pelo que o Tribunal a quo, desta forma, acabou por violar o artigo 496°, n° 2 do C.C..
49.ª Na sentença em crise o Apelante Fundo foi condenado no pagamento das quantias acima referidas e ainda — vide alínea E) do dispositivo, no pagamento das despesas medicamentosas e com ajudas de terceiro devidas a João….
50.ª Por outro lado, é teoricamente possível que os Demandantes possam sempre interpôr recurso e as instâncias superiores considerarem que é devida uma indemnização global superior.
51.ª A estes valores acrescem ainda os juros de mora.
52.ª Contudo, nos termos do artigo 6° do D.L. 522/85, com a redação vigente à data do acidente que é aqui causa de pedir, o capital mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil automóvel era de €600.000,00. E nos termos do artigo 23° do D.L, 522/85, a responsabilidade do Fundo não poderá exceder aquele valor do capital mínimo.
53.ª Ora, dada a proximidade dos valores já fixados ao valor mínimo do capital, não pode deixar o Apelante Fundo de pretender que fique claramente fixado que, em caso algum, o somatório dos valores eventualmente a pagar pelo Apelante Fundo ultrapasse aquele valor, possibilidade esta que deveria constar expressamente da sentença.
54.ª Por não constar, entende o Apelante que foi violado o disposto no artigo 6° e 23° do D.L. 522/85 de 31.12.
55.ª Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso e absolvendo o réu recorrente dos pedidos contra si formulados, assim, se fazendo a costumada e boa
Em contra-alegações sustenta-se o julgado. A seguradora subordinadamente pede a reapreciação dos montantes indemnizatórios.
Colhidos os vistos das Ex.mªs Des. Adjuntas, há que conhecer do recurso.
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Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal “a quo”:
A. No dia 8 de abril de 1972, na cidade de Toronto, Canadá, José … contraiu casamento católico com Ana ….
B. José … e Ana … faleceram no dia 21 de setembro de 2003.
c. Pedro … é filho de José … e de ana …
D. Daniel … é filho de José … e de Ana...
E. Filipe … é filho de José … e de Ana ...
F. Por escritura pública outorgada, no primeiro cartório notarial de Braga, a fls. 135 a 13 do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e … — H, em 17 de dezembro de 2003, Armando …, António … e Carla … declararam que: “...no dia vinte e um de setembro de 2003, na freguesia de Vilar de Almas, concelho de Ponte de Lima, faleceram, simultaneamente, José …, (...), e mulher Ana …, ( .), ambos sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhes sucedido por únicos e universais herdeiros os seguintes três filhos do casal, todos naturais de Toronto, Ontário, Canadá, de nacionalidade portuguesa, residentes no dito lugar da Vinha: Filipe …, casado com …., sob o regime de comunhão de adquiridos; Pedro …, casado com… ., sob o regime de comunhão de adquiridos: e Daniel …, solteiro, maior.
Que não há outras pessoas que segundo a lei prefiram aos indicados herdeiros ou quem com eles possam concorrer à herança daqueles José … e mulher Ana ....”
G. O José … era sócio gerente da sociedade Construções….
H. A Catarina … nasceu no dia 03 de maio de 1999 e é filha de Filipe … e Natália …
I. O João … nasceu no dia lide setembro de 1918.
J. O João … é casado com Maria …
L. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros advindos da circulação do veículo …LO, até ao valor de 600.000, encontrava-se transferida para a Ré Companhia de Seguros A…, S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice n° 5070/1071…, celebrado entre a Auto…Ld° e aquela Seguradora, o qual teve início em 23.05.2003. com duração anual.
M. Em 21 de setembro de 2003, tinha a Ré, Companhia de Seguros A…, S.A., por via de contrato de seguro titulado pelo apólice N° 60/6.938… assumido perante a “Construções …, Limitada”°, tomadora do seguro e locatária, e perante a Locadora…, a responsabilidade civil ilimitada e no valor de danos próprios até ao montante de 29.570,00 Euros, (sendo o valor de indemnização ou reserva o montante de 30.384,00) advinda da circulação do veículo …TG.
N. Em 21 de setembro de 2003, encontrava-se em vigor o contrato de seguro, titulado pela apólice n° 34/772…, de acidentes pessoais (“pessoas transportadas — todos os ocupantes”), celebrado entre a Ré Companhia de seguros…. e “Construções … Ld°”, mediante o qual aquela garantiu todas as coberturas e capitais que resultam da referida apólice.
o. A Auto Estradas…, mediante a celebração de contrato de seguro, titulado pela apólice n° 87/382… com a Companhia de Seguros…, transferiu para esta a responsabilidade civil pelas indemnizações que, nos termos da legislação em vigor, lhe sejam exigidas, por prejuízos causados a terceiros na sua integridade física ou no seu património, na sua qualidade de concessionário da exploração, conservação e manutenção da A3. até ao montante de € 748.196,85, deduzida a franquia de € 748,20 por sinistro..
1º No dia 21 de setembro de 2003, pelas 4h27, o José … conduzia o veículo com o número de matrícula …TG, na A3, no sentido Valença — Porto.
2º Naquele veículo seguiam, como ocupantes, a Ana...
3° No banco traseiro...
4° E o João ...
5° No banco dianteiro direito.
6° O José …, a Ana … e o João … tinham por destino o Aeroporto Internacional de Lisboa.
7º O José … e os demais ocupantes acederam à A3, através do seu nó e respetivos acessos, sito em Anais, Ponte de Lima.
8° Para aceder à A3, o José … utilizou o acesso exclusivo de utentes da “via verde”.
9º O veículo …TG tinha instalado, no vidro dianteiro, o identificador da “via verde” N° 396807420/1/8 também identificado pelo número 620.0000189680742018.
10º O veículo LO era conduzido por Herculano….
12° O veículo LO acedeu à AS no nó de Cruz (sublanço Famalicão - Cruz)...
13º Pelas 03:58 horas...
14º Tendo ingressado na via da AS que possibilita o sentido de trânsito Norte - Sul.
15° O veículo LO, a partir do nó de Cruz, circulou, no sentido norte - sul.
16° A dada altura, o condutor do veículo LO passou a circular no sentido sul -norte...
17° Com o veículo LO nas faixas de rodagem situadas à esquerda da A3, (a Poente do Separador Central, atento o sentido Sul/Norte) isto é, à esquerda da separação física das respetivas faixas, considerado o sentido de trânsito Sul - Norte.
19º O veículo LO circulava em luzes de cruzamento (médios)
20° Ao Km 63,050 da AS, considerado o sentido de Norte — Sul, o leito das faixas de rodagem, desce em pendor suave.
21º Ao Km 63,050, atento o sentido Norte-Sul, as faixas de rodagem do lado direito da autoestrada desenham-se em curva, para a direito.
22° E a via tem uma largura de 7,50 metros.
23° A berma que se apresentava do lado direito da via, considerado o sentido Valença — Porto, possuía a largura de 3,40 metros.
24° As faixas de rodagem da A3, delimitadoras dos sentidos de circulação Norte-Sul e Sul - Norte, encontravam-se demarcadas e isoladas fisicamente por um separador central.
25° À frente do veículo TG circulava o veículo LI.
26° O veículo LI circulava na faixa direita das faixas rodoviárias situadas à direita da referida autoestrada, atento o sentido Norte — Sul.
27° O José … certificou-se que a faixa de rodagem se encontrava livre em extensão e largura e que podia retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitassem....
29° E assomou à faixa mais à esquerda da via.,.
31º Nesse momento, surgiu de frente, na faixa de rodagem por onde prosseguia o veículo TG, o veículo LO.
32° E os veículos colidiram frontalmente.
33º Ao quilómetro 63,050.
34º A colisão, considerado o sentido de trânsito Norte — Sul, verificou-se na hemi-faixa esquerdo da faixa de rodagem da A3 destinada ao trânsito que se processa no sentido Norte/Sul, a cerca de 2,50 metros do separador central.
35º O veículo LO, após o embate, ficou imobilizado ao Km 63,070, no separador central, e a ocupar ligeiramente a via da esquerda.
36° O veículo …TG, após o embate, ficou imobilizado ao 1Cm 63,050, na berma e caleira.
37° Após a colisão, o veículo TG prosseguiu a sua marcha, enviesado e atravessou toda a autoestrada até ao talude no km 63, onde se imobilizou virado para o norte.
38° Após o embate, o veículo TG deixou rastos de derrapagem.
39° O veículo LI passou por cima dos destroços dos outros dois veículos intervenientes na colisão, tendo ficado imobilizado na berma, logo após o local onde ficou imobilizado o veículo TG.
40° No local onde ocorreu o embate ficaram vestígios de óleo, destroços dos veículos LO e TG e rastos de derrapagem no pavimento.
41º O estado do tempo era bom.
44º O Herculano … apresentava taxa de alcoolemia de 0,17 gr/Iitro.
45º A extensão do sublanço da A3 Cruz - Braga (Oeste) é de 11,8 kms,
46° A distância do nó da Cruz ao nó de Braga Sul é de 6,925 km.
47° A distância do nó Braga Sul ao nó Braga Oeste é de 4,540 km.
48° A distância do nó Braga Oeste ao nó de Anais é de 19,960 Km.
49º A distância medida entre o nó de Cruz e o local da colisão é de 29 kms.
50º A distância entre o nó da Cruz e o local do embate é de 27,550 km.
51º O veículo LO circulou na A3 durante 29 minutos...
52° O veículo LO percorreu pelo menos 38,666 km, no sentido sul - norte, desde o ponto onde efetuou a inversão de marcha, até ao local da colisão.
53º Do nó de Anais (portagem) até ao local onde ocorreu a colisão distam 4.4 kms.
56° A Brisa foi alertada que o veículo LO circulava em sentido contrário ao permitido...
57° Através de um telefonema feito por um utente da AE3 (Nuno…) da localidade de Cabreiros.
58° A Brisa não bloqueou, através de qualquer dispositivo luminoso, ou por qualquer outra forma, o acesso, no nó de Anais, à A3 dos condutores que nela ingressaram, com destino a prosseguirem nas faixas de rodagem e no sentido de trânsito Norte - Sul.
59° A Brisa, no percurso efetuado em contra mão pelo veículo LO, não colocou, nas vias por onde este circulou em conta mão, nem na A3, qualquer dispositivo elétrico ou de outra natureza que lhe permitisse a deteção da circulação de veículos, em contra mão.
60° A Brisa encontra-se a criar um sistema de vigilância e de informação aos utentes, composto por rede de câmaras de filmagem, painéis e estações meteorológicas que poderá permitir atuar adequadamente em situações de condução em contra mão, por forma a prevenir e a reagir contra tais situações e em ordem a evitar acidentes.
61° A primeira comunicação chegada ao centro de assistência e manutenção de Ponte de Lima, que gere a exploração da A3 do nó Famalicão a Valença, aconteceu cerco dos 04.16h.
62° A comunicação referida em 61 tratou-se de uma comunicação via “Call Center” da Auto Estradas comunicando a existência de um veículo em contra mão na zona do nó de Braga Sul...
63° Imediatamente a GNR foi informada pela Brisa.
64° Em seguida, foi enviado um carro de patrulho da assistência da Auto Estradas para averiguar da veracidade da informação.
65º O oficial de mecânica que procedia à patrulha entre Braga Oeste e Famalicão — patrulha sul - encontrava-se a chegar à Portagem da Cruz vindo de norte quando foi efetuada aquela comunicação telefónica.
66° O veículo de patrulha que seguia no sentido norte/sul entre Braga Oeste e a Cruz, onde chegou cerca das 4h16, não se cruzou com o veículo LO em contra mão.
67° Na sequência da comunicação recebida, a patrulha referida em 66° passou a circular em direção a Norte, sem ter detetado qualquer veículo em contra mão.
68° Por volta das 4h20m, utentes que saíram em Braga Oeste comunicaram na portagem a existência de um carro em contra mão no sentido norte/sul.
69° Esse facto foi comunicado ao operador de serviço.
70º Cerca das 4h21 foi chamado o veículo que realizava a patrulha centro, entre Braga Oeste e Ponte de Lima, o qual se encontrava a norte do nó de Anais...
71º E patrulhava o sublanço Braga Oeste — Anais, no sentido Sul -Norte, sem que o oficial de mecânica tivesse visto qualquer carro em contra mão na faixa destinada ao trânsito Norte-Sul.
72° A Brisa confirmou à GNR/BT a circulação de um veículo em contra mão.
73º Às 4h25 a GNR/BT informou estar a passar o nó de Anais em direção a sul.
74º De seguida, o oficial de mecânica que se encontrava a norte comunicou encontrar-se em sentido Norte/Sul.
75º Cerca das 4h23 foi acionado o 505 n° 48 que o operador de serviço atendeu, dando conhecimento sobre a circulação do LO em contra mão.
76° Às 4h29 a GNR/BT comunicou a ocorrência da colisão.
77º Em 11 de junho de 2003, a B… deu de empreitada a instalação de um sistema de telemática em todas as autoestradas que integram a sua concessão...
78° Na sequência do concurso lançado um ano antes.
79° O sistema está em instalação.
80º E foi criado um centro coordenador, com a construção de um edifício, onde será integrada e tratada toda a informação recolhida pelos diversos meios existentes ao longo das autoestradas da concessão e coordenada a atuação e intervenção necessárias.
81º Em consequência direta e necessária do embate, o José …., a Ana ... e o Herculano … sofreram lesões corporais que foram causa direta e necessária da morte de todos eles.
84° Os AA. Daniel, Filipe e Pedro e seus pais constituíam uma família muito unida.
85° Os autores nutriam pelos pais, intenso amor e profunda afeição.
86° Em consequência da morte de seus pais os AA. Daniel, Pedro e Filipe sofreram um profundo choque psíquico e um intenso abalo moral.
87° O A. Daniel sente-se deprimido, desorientado, desapoiado afetivamente e desamparado emotivamente.
88° Na presente data, o A. Daniel frequenta o 1° ano do curso de Engenharia Mecânica e Gestão Industrial da Escola Superior de Tecnologia…, cuja duração é de 5 anos (incluindo o estágio).
89° Os AA. Daniel, Filipe e Pedro tomavam, diariamente, na casa de seus pais, pelo menos, uma refeição gratuita.
90º O José … e a Ana … pagavam os estudos universitários do A. Daniel...
91º E pagavam todas as suas outras despesas.
92° A Ana … cuidava da roupa e providenciava todos os cuidados quanto ao alojamento, sustento e vestuário do A. Daniel.
93° Presentemente, o A. Daniel gasta a quantia mensal de 76 euros em viagens de ida e volta, do local da sua residência até à Escola Superior de Tecnologia…
94º O A. Daniel gasta, semestralmente, em propinas quantia não inferior a 232,00 euros...
95° E em Seguro Escolar 10 euros.
96° Na atualidade, em alimentação (pequeno almoço, almoço, lanche e jantar), o A. Daniel … o gasta a quantia mensal média não inferior a 97,9 euros.
97º A quantia mensal necessária ao pagamento da renda de casa, até ao termo do Curso, não é inferior a 150 Euros.
98° Em despesas de vestuário e material escolar, o A. Daniel gasta a quantia mensal não inferior a 100 Euros.
99° O José … e a Ana ... davam ao A. Daniel, a título de “mesada” (gastos pessoais) a quantia mensal de 50 euros.
100° O A. Filipe encontra-se na situação de desempregado, mantendo-se inscrito no Centro de Emprego … desde o dia 5/12/03, como desempregado.
101° A Ana ... alimentava, vestia e ia buscar diariamente ao Colégio D…, e conduzia à freguesia de Marrancos, em Vila Verde, a Catarina….
102° Os AA. Daniel, Filipe e Pedro suportaram as despesas dos funerais de seus pais, tendo desembolsado, a esse título, o valor de 2.360,00 euros.
103º Na construção de uma sepultura em guias de granito, para seus pais, os AA. Daniel, Filipe e Pedro pagaram à “…Mármores e Granitos, Ld°”, a quantia de 2.975, com IVA incluído.
104° O José …e a Ana ... eram pessoas saudáveis
105º O José … exercia na Construções …L.d°, as funções correspondentes à categoria profissional de Encarregado.
106° E auferia, nessa qualidade, a retribuição ilíquida mensal de base no valor de 511..00 Euros...
107° E auferia as retribuições anuais correspondentes às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal...
108° E recebia a título de subsídio de alimentação, a quantia de 3,91 Furos, por cada dia útil de trabalho.
109° Na qualidade de trabalhador e sócio e gerente da Construções …, Ldª, o José … usava e fruía, bem como a mulher e filhos, integrado como elemento componente da sua remuneração, o veículo TG e um veículo ligeiro de passageiros de 7 lugares, marca “Mitsubishi”, com a chapa de matrícula …NV, cujo preço de aquisição foi de 22.445.91 euros.
110º A totalidade dos custos de manutenção, uso e fruição de tais veículos era integralmente suportado pela Construções …
111º Do exercício da sua atividade como sócio e gerente da Construções … Ldª, o José … obtinha lucros líquidos.
114º O José … e a Ana… encontravam-se abrangidos: pelo sistema de Segurança Social do Canadá, de acordo com o qual, a partir dos 65 anos de idade, aquele passaria a receber a pensão mensal de 531,20 dólares canadianos
115º A Ana … prestava apoio de secretariado à Construções … Ldª...
116° E tratava da lide doméstica.
117º E explorava, em terrenos de sua propriedade, a atividade de reprodução, criação e venda de avestruzes, gansos. ovelhas e patos.
118° A média anual de criação de avestruzes era de, aproximadamente, 50 animais.
119º As utilidades, rendimentos e proventos mensalmente por ela produzida e auferidos e correspondentes ao trabalho prestado eram de valor não inferior a 750 euros.
120º O A. João… sofreu ferimentos na mão esquerda e na perna esquerda, traumatismo torácico e fratura alinhado do Externo.
121° E sofreu contusões por todo o corpo.
122° Após o embate, o A. João foi conduzido ao Hospital de S. Marcos, onde foi observado e medicado.
123° Posteriormente, o A. João… foi transportado para a Clínica (Montepio….
124° Aí permaneceu internado desde 09/10/2003 até 20/10/2003 e foi observado, medicado e sujeito a exames e a tratamentos clínicos.
125° O A. João pagou, a título de medicamentos, a quantia de 76,02 Euros à Farmácia...
126° E pagou a quantia de 7,46 euros, referente a medicamentos, à Farmácia “…”, em Estarreja.
127° À Clínica “Montepio” …, o A. João pagou a quantia de 3.810,65 Furos.
128° À Farmácia “…” na Foz do Arelho, o A. João pagou, até 11/12/03, a quantia de 152,58 Furos.
129° Aos “Consultórios Médicos …Ld°”, pagou o A. João o quantia de 65,00 Furos.
130° À enfermeira Maria …, pagou o A. João a quantia de 50,00 Euros.
131º À “Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários … a título de transportes em ambulância, pagou o A. João, em 20/10/2003, a quantia de 6,40 Furos.
132° Ao “Centro Hospitalar …”, pagou o A., a título de episódio de urgência, exames laboratoriais, radiofónicos e registo simples eletrocardiográfico, em 22/10/2003, a quantia de 15,49 Furos.
133° Em consequência da colisão, o A. João.. sofreu um intenso e violentíssimo choque psíquico e um profundo abalo moral.
134° Após o embate, o A. desequilibra-se e cai com facilidade...
135° E necessita de uma pessoa que o auxilie, acompanhe e vigie.
136° Para tal, o A. João paga, desde novembro de 2003, à Associação de Solidariedade Social …, a título de “apoio domiciliário”, a quantia mensal de 210,00.
137º O A. João sofreu e sofre dores muito intensas.
138° O A. João permaneceu sempre consciente até ser transportado para o Hospital …
139º Do embate, como sua consequência direta e necessária, advieram para o A. João as seguintes sequelas, com caráter de permanência:
Traumatismo torácico e dos membros; fratura alinhada do externo.
140° À entrada na Clínica …, o A. João apresentava edema e equimose da coxa esquerda com sinais inflamatórios da perna esquerda e flutuação do joelho homo lateral; ferida infetada na face dorsal da mão esquerda.
141° O A. João foi submetido a tratamento com anfibioterapia.
142° Em 20.10.03, o A. João teve alta clínica.
143° À “Táxis … Unipessoal, l.d°”, … pagou o A. João a quantia de 407.38.
145º O José …, em cada dia útil de trabalho, encontrava-se ao dispor da sociedade pelo menos das 7:30 horas até às 19:00 horas.
146° O José … procedia à abertura do estaleiro da Construções …, Ld°, ligava as máquinas e assinalava o início da atividade da A., fazendo ainda a fiscalização da presença e de condições de trabalho, designadamente fiscalizando os materiais, os stocks, as condições de higiene e segurança.
147° O José … não recebia qualquer quantia a título de remuneração de gerência.
148° O José … exerceu, por forma ininterrupta, a atividade de Encarregado no âmbito da construção civil desde os 22 anos.
153º Em consequência do embate, o veículo com a chapa de matrícula …TG, modelo 3200, 150 Cv, azul orient (317), ficou destruído.
154° O veículo TG tinha sido adquirido pela A. Construções … Ld°, … em 8 de janeiro de 2002, tendo sido o seu preço de aquisição no montante de 42.846,74.
155º O valor do veículo TG, à data da colisão, não era inferior a 34.000.
157º Não existe um sistema automático para fechar a autoestrada
158° Não existe um sistema que permita intercetar imediatamente um veículo em contramão.
159º O fecho da plena via, para garantir que os veículos que provinham do Norte não prosseguissem em direção a sul, demoraria tempo, impondo acionar e deslocar uma viatura específica para isso.
160° Seria necessário, para ser feito com segurança para os utentes e cumprir as normas em vigor, colocar sinalização por mais de 1 Km e cones e baias para primeiro reduzir o tráfego de duas a uma via, a da esquerda, depois fechar a via restante, a da direita, obrigando o trânsito a sair da autoestrada.
161° Também o fecho das portagens não é automático
162° Tem de ser feito portagem a portagem
163° Não há nenhum sistema técnico, que se conheça, de deteção de veículos em contramão
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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões colocadas:
- Desconformidade entre os valores referidos na fundamentação e os constantes no dispositivo – erro ou nulidade da sentença – artigo 668° n°1 al. c) do C.P.C.
- Litisconsórcio necessário passivo.
- Culpa concorrente da Auto Estradas.
- Montantes indemnizatórios:
- Danos não patrimoniais:
- Perda de rendimentos dos pais.
- Limite global de responsabilidade.
***
- Litisconsórcio necessário passivo.
Vem só agora o Fundo suscitar a questão da legitimidade passiva nos termos do artigo 29 do D.L. 522/85 de 31/12 (então em vigor).
Esta questão não foi aflorada nos autos, tendo estes já subido ao STJ sem que nunca a questão tivesse sido colocada. Aquele tribunal superior determinou a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, no que tange à culpa da Brisa.
Esta questão (litisconsórcio) não pode agora ser colocada, sendo questão nova. O tribunal de recurso não pode apreciar questões novas, ainda que se trate de questões de conhecimento oficioso, pelo que não será apreciada. Saliente-se contudo que no requerimento em que se suscitou a intervenção do Fundo se pediu a intervenção de Ana … como proprietária e ainda da locadora…, o que seria suficiente para garantir a legitimidade, conforme STJ de 12/7/2011, cwww.dgsi.pt, processo n. 5762/06.9TBMTS.P1, onde se defende que o responsável civil a que se refere o art. 29.º, n.º 6, é o sujeito da obrigação de segurar a que alude o art. 2.º, n.º 1, único cuja presença na ação é absolutamente imprescindível para assegurar a legitimidade passiva.
Este responde nos termos do artigo 26, n. 3 do decreto referenciado (atual 54 do DL, 291/07). Ora a proprietária foi chamada e foi citada. Não vem suscitada a questão da sua condenação ou não, pelo que não podemos apreciar a questão em primeira instância. Não se verifica preterição do litisconsórcio, nem a questão foi levantada em primeira instância.
***
- Culpa concorrente da Auto Estradas.
Alude a recorrente à culpa concorrente da Brisa. Tal culpa pode ser apreciada, pouco importando que relativamente a esta demandada os AA. não tenham deduzido recurso, porquanto, a questão da repartição interessa à recorrente, que assim tem legitimidade para o solicitado. É que esta não tem que formular qualquer pretensão em primeira instância onde é ré, nem sequer precisa indicar quem é o responsável. Mas, uma vez condenada e em face da factualidade, entendendo que parte da culpa lhe não pertence, é manifesta a sua legitimidade para defender esse ponto de vista.
Vejamos. Refere-se que da factualidade dada como provada e constante dos factos 51°, 52°, 53°, 56°, 57°, 58°, 59°, 610, 62°, 68°, 69°, 72°, 75°, 76°, resulta que o acidente em causa nos autos teve como causa direta e necessária a conjugação dos factos e omissões imputáveis não só ao condutor Herculano…, mas também à R. Brisa. Defende-se que deve ser atribuído a esta a responsabilidade em 40 %. Entende-se que a Brisa incumpriu os deveres de cuidados, diligências e mecanismos para prevenir, controlar e evitar situações como a dos autos, desde logo pela não colocação de mecanismos de bloqueio da faixa de rodagem e não impedimento da entrada de veículos na autoestrada no sentido em que circulava em contramão o LO, atendendo a que foi alertada, antes da ocorrência do embate para a existência de tal veículo a circular em contramão.
Resulta dos factos que a Brisa foi avisada antes da ocorrência do sinistro – designadamente às 4:16, depois às 4:20 e 4:23. Sabe-se que o veículo entrou na autoestrada pelas 3:58, tendo circulado cerca de 29 minutos. O acidente terá ocorrido, mais minuto menos minuto, por volta das 4:27. Às 4:29 a GNR comunica o acidente. O LO percorreu em contramão cerca de 38 Km.
Da factualidade resulta que a resposta da Brisa foi pronta, questão diversa é saber se adequada. Aquando da primeira comunicação logo avisou a GNR, e envia carro patrulha. Às 4:21 chama outro carro patrulha. O tempo que medeia entre o aviso e o sinistro é muito pouco.
Vem provado que não existe um sistema automático para fechar a autoestrada, nem um sistema que permita intercetar imediatamente um veículo em contramão.
O fecho da plena via, para garantir que os veículos que provinham do Norte não prosseguissem em direção a sul, demoraria tempo, impondo acionar e deslocar uma viatura específica para isso. Seria necessário, para ser feito com segurança para os utentes e cumprir as normas em vigor, colocar sinalização por mais de 1 Km e cones e baias para primeiro reduzir o tráfego de duas a uma via, a da esquerda, depois fechar a via restante, a da direita, obrigando o trânsito a sair da autoestrada. Também o fecho das portagens não é automático, tendo que ser efetuado portagem a portagem.
Não há nenhum sistema técnico, que se conheça, de deteção de veículos em contramão.
Conquanto se tenha provado esta factualidade a questão é saber se não deveria a Brisa ter evitado a entrada de veículos na via após informação que recebeu, o que provavelmente teria evitado o sinistro, pois que conforme vem provado os sinistrados entraram em Anais, e deste nó ao local do acidente distam 4.4 kms. Conquanto se tenha provado as dificuldades em tal atuação, não resulta que não o pudesse ter feito. A Auto Estradas deveria possuir mecanismos expeditos para evitar a entrada de viaturas na via em causa. O que no caso concreto teria a virtualidade de evitar este concreto sinistro.
Vem provado que a Brisa não bloqueou, através de qualquer dispositivo luminoso, ou por qualquer outra forma, o acesso, no nó de Anais, à A3 dos condutores que nela ingressaram, com destino a prosseguirem nas faixas de rodagem e no sentido de trânsito Norte - Sul.
Não obstante o que se provou relativamente ao fecho da via, não devia a concessionária dispor de um sistema que permitisse, pelo menos avisar os condutores que se apresentam a entrar na via a avisá-los da possibilidade de circulação de um veículo em sentido contrário? Tal poderia ser efetuado ou por informação em sistema luminoso ou por outro meio. E se não existia à atuação da Auto Estradas se deve.
Estamos face a responsabilidade contratual (há entendimento diverso). A ré Brisa, mediante o pagamento de uma determinada quantia (taxa de portagem) cede a utilização da via concessionada em condições de segurança, tal como as leis o determinam.
A relação contratual implica direitos e obrigações para ambas as partes – artº 406 do CC. Vd. os direitos dos utentes consagrados na L. 24/2007 de 18/7 e os que resultam do contrato de concessão, plasmado no D.L. 294/97 de 24/10 (alterando o anteriormente prescrito) – consta do preâmbulo do D.L.; “ as bases anexas ao presente diploma consubstanciam o resultado da negociação mantida com a concessionária. O caráter contratual da concessão não é prejudicado pela integração no presente diploma das bases anexas, cuja necessidade resulta da circunstância de algumas dessas bases apresentarem eficácia externa relativamente às partes no contrato”. Não se questiona pois a eficácia das bases transcritas em relação aos utentes.
Nos termos da Base XXXVII (1) “A concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das autoestradas que constituem o objeto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação”.
A Base XXXIII alude à conservação, em “bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização”.
E refere a Base XXXVI
Manutenção e disciplina de tráfego
1 - A circulação pelas autoestradas obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - A concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas autoestradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem.
3 - A concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a deteção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada e em articulação com as ações a levar a cabo na restante rede nacional e com particular atenção às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. …
Nos termos da Base XLIX n° 1 do Dec. Leis 294/97 serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer atividade decorrente da concessão.
Dispõe por sua vez a Base XLVII
Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior
1 - A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.
2 - Para os efeitos indicados no número anterior, consideram-se casos de força maior unicamente os que resultam de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, nomeadamente atos de guerra ou subversão, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que diretamente afetem os trabalhos da concessão.
Parece resultar daqui a responsabilidade da B…, no caso, pela omissão de implementação de um sistema de aviso eficiente, a menos que demonstre caso de força maior. Contudo este normativo parece dever conjugar-se com o disposto no artigo o artigo 12.º da L. 24/2007.
Como quer que seja, no presente caso, em face da proximidade do local do embate em relação ao nó em que os sinistrados penetraram na via, mostra-se que a omissão de um sistema eficiente de aviso concorreu para a eclosão do sinistro.
A obrigação imposta à concessionária não implica que lhe seja exigível a todo o tempo e em toda a extensão da via assegure boas condições de circulação, dada a impossibilidade lógica de assim ser. Deve contudo dispor de mecanismos que permitam, de acordo com o desenvolvimento cientifico atual e as demais regras da arte, que assim seja na medida mais aproximada possível.
No caso ocorreu omissão de cuidado, ao não diligenciar por um mecanismo destinado a prevenir situações como a dos autos, desde logo pela não colocação de mecanismos de bloqueio da faixa de rodagem e não impedimento da entrada de veículos na autoestrada no sentido em que circulava em contramão o LO, atendendo a que foi alertada, antes da ocorrência do embate, e sendo que a tomada de tal medida no caso concreto – o acidente dá-se a 4,4 km do nó de entrada -, teria evitado o sinistro.
Incumprindo as suas obrigações, a concessionária torna-se responsável nos termos do artigo 798º do C. Civil.
Em face da factualidade, afigura-se adequada a repartição em 70% para o condutor do veículo em contramão e 30% para a B….
***
Dos valores arbitrados:
A recorrente refere ter sido condenada no global de 512.646,60€;
A soma dos valores descriminados ascende a 509.670,58.
Por outro, refere que na sentença constam os seguintes valores:
-€100.000 pela perda do direito vida dos pais dos demandantes (pag. 35);
- €200.000 pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes (pgs. 35 e 36);
- €30.750 a título de alimentos devidos ao A. Daniel (pg, 37);
-€5.335 a título de despesas com a morte das vítimas (pg. 37);
-€31.872 pela perda de rendimentos de José … (pg. 38);
- €22.746 pela perda de rendimentos de Ana … (pg. 39);
-€5.443,60 despesas do A. João (pg. 41);
-€3.000 + 30.000 pelos danos não patrimoniais do A. João (pgs. 41 e 42);
- €34.000 pela perda do veículo da sociedade (pg. 43).
O total da soma aritmética destas parcelas ascende a €463.146,60.
Da parte relativa à fundamentação constam os seguintes valores:
0 sofrimento vítimas
50000 direito à vida
50000 Direito à vida
Não patrimoniais dos autores
60000 Daniel
70000 Filipe mais Pedro
30750 Daniel - alimentos
7695 funeral e outros (5335+2360)
rendimentos gerado pelas vitimas
24.500 segurança Canadá - pai
31.872 perda rendimento - pai
95000 perda rendimento - mãe
22746 Seg. Canadá - mãe
5443,4 João - despesas
3000 João - sofrimentos e incómodos
30000 perda filha - João
34000 veículo - firma
total 515006
total 513756 desconto de 1250 nas despesas de funeral

Verificam-se algumas disparidades, contudo, porque foram questionados alguns valores, apreciaremos tais questões e a final considerar-se-ão os valores arbitrados, não objeto de recurso, conforme fluem da sentença, já corrigidos, dado resultar ocorrer lapso nas somas, não se verificando qualquer nulidade.
***
Quantificação dos danos:
- Não patrimoniais. Foram fixados em de 70 000,00 € para compensar de forma global os danos não patrimoniais dos AA. Filipe e Pedro, e 60.000 para Daniel. Quer o Fundo quer a seguradora consideram os valores excessivos, propondo esta os valores de 60.000 e 40.000.
- perda rendimento. Foram fixados no valor global de € 174.118,00, a distribuir pelos três, na qualidade de únicos herdeiros dos seus falecidos pais. Defende-se que não podem ser arbitradas, nos termos do artigo 495°, n° 3 do C.C.. e defende-se ainda o seu excesso, propondo os valores de 20.000 e 30.000. Defende-se ainda a falta de prova relativamente à falecida do recebimento de pensão do Canadá.
- Dano arbitrado ao A. João pela perda da filha – pugna-se que nenhuma quantia deve ser fixada em face da prova, e sempre porque existem outros sucessíveis, os filhos - artigo 496°, n° 2 do C.C… Este argumento é secundado pela seguradora.
A seguradora refere que apenas o autor Daniel tem direito a indemnização pela perda de rendimento, e que corresponda ao período de tempo que previsivelmente os pais o continuariam a sustenta.
Vejamos:
- Dos danos não patrimoniais dos AA. Daniel, Filipe e Pedro.
A indemnização é devida nos termos dos artigos 483º, 562º, 564º, 566º do C.C.. Nos termos do artigo 496 nº 1 do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Nos termos do nº 3 deste normativo, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do C.C..
Os danos questionados respeitam ao sofrimento pela perda dos pais – cujo direito advém do artigo 496, 2 do CC. Considerando que os AA. perderam ambos os progenitores, nas trágicas circunstâncias que resultam da factualidade, os valores arbitrados, de 35.000, 35.000 e 60.000, mostram-se adequados e se pecam é por defeito, pelo menos no que respeita aos AA. Filipe e Pedro, tendo em conta o que é usual na jurisprudência. Atente-se na especial ligação do Daniel aos pais que justifica o montante fixado. – Vd. STJ de 17/5/2012, www.dgsi.pt, processo n. 733/07.0TAOAZ.P1.S1; no mesmo local, de 15-12-2011, processo nº 549/08.7PVLSB.L1.S1; de 10-01-2012, processo n. 189/04.0TBMAI.P1.S1 (este em http://stj.vlex.pt/vid/-346005798); 10-05-2012, processo nº 451/06.7GTBRG.G1.S2.
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Relativamente ao valor de € 174.118,00, a distribuir pelos três, na qualidade de únicos herdeiros dos seus falecidos pais – defende-se que não podem ser arbitradas, nos termos do artigo 495°, n° 3 do C.C.. e defende-se ainda o seu excesso, propondo os de 20.000 e 30.000. Questiona-se o valor atribuído pela perda de rendimento da segurança no Canadá por parte da mãe, por não resultar dos factos.
Importa desde logo referir que efetivamente assiste razão à recorrente quanto à falta de prova relativa à alegada perda de rendimento da falecida relativa à segurança Canadiana. Quanto ao mais vejamos:
Importa aplicar o disposto no nº 3 do artigo 495 do CC., que se refere aos terceiros com direito a indemnização, sendo terceiros outros que não os lesados diretamente, em exceção ao disposto no artigo 483º (que refere o diretamente lesado não abrangendo aqueles que reflexa ou indiretamente sejam prejudicados – Vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civ. Anot. I. Vol, em nota ao artigo 495). Nos termos deste normativo e nº 3, têm direito “igualmente” a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Os familiares são terceiros para este efeito.
Entendem uns que não é necessário que se esteja a receber alimentos, bastando a qualidade de que depende a possibilidade legal de os vir a exigir – artigo 2009 do CC -. Os vinculados à prestação de alimentos, tal como refere o artigo 2009 referido, constituem, diz-se, uma garantia daqueles que podem exigi-los. Não é pois necessário uma necessidade atual de alimentos, o que importa é a possibilidade de eles poderem vir a ser exigidos. O que se indemniza, referem alguns, não é apenas uma perda de rendimento atual, mas um dano futuro, na medida em que com o falecimento do vinculado a alimentos, o terceiro com a qualidade de os poder vir a exigir vê-se assim desprotegido. O prejuízo advêm, como já alguém referiu, “ da falta da pessoa lesada”, pois que com ela não mais podem contar os titulares do direito a alimentos. É uma indemnização do “ dano da perda de alimentos” – V. Serra, RLJ 108, pág 185 -, da perda da possibilidade de os vir exigir. A sua fixação seria efetuada de acordo com equidade.
Entendem outros que é necessário uma perda real de rendimento, ou porque o lesado já os presta, ou porque o detentor do direito a alimentos tem as condições para exigir a sua prestação.
Importa referir que não se pretende apurar todo o prejuízo patrimonial advindo para a herança, não é disso que se trata, do prejuízo da herança, mas apenas do valor relativo a alimentos. A solução passará pelo correto entendimento do disposto no artigo 564º, 2 do CC. Refere o normativo que se deve atender aos danos futuros que sejam previsíveis. Assim, entendemos que o detentor da qualidade de que depende a possibilidade legal de vir a exigir alimentos, conforme artigo 2009º do CC., apenas terá direito a indemnização se puder concluir-se da factualidade e não sendo despiciendo considerar ainda o que é normal acontecer, o curso normal da vida em sociedade; pela previsibilidade de no futuro o mesmo se vir a encontrar em situação de realmente os poder exigir.
A posição do detentor do direito a alimentos pode dar alguma luz. No caso de falecimento de filhos, confrontando a situação económica dos pais, pode facilmente concluir-se pela necessidade de mais ou menos “alimentos” num futuro mais ou menos próximo. Já quando a situação é inversa será, de acordo com o que é o curso normal da vida e o normal acontecer desta, mais improvável vir a ocorrer tal necessidade, a menos que circunstancias particulares apontem noutro sentido.
Importa pois que ocorra uma efetiva cessação de rendimentos, quer porque o falecido os prestava, quer porque o terceiro legalmente poderia vir a exigir alimentos, ou que seja previsível que no futuro tal dano ocorrerá.
Vejamos os autos:
Relativamente aos Autores Filipe e Pedro não só não recebiam alimentos como não pode concluir-se pela previsibilidade do dano, pelo que e quanto a estes procede o recurso, não lhes assistindo a indemnização pela inexistente perda de rendimento.
Ainda que relativamente ao Filipe se tenha provado que se encontra desempregado, Contudo nada vem referido ou sequer alegado quanto à sua situação económica, outros rendimentos, etc….
Quanto ao Daniel, resulta dos autos que o mesmo, sendo estudante, recebia e era “alimentado “ pelos falecidos, quanto mais não fosse no cumprimento de uma obrigação natural. Presumivelmente tal situação prolongar-se-ia até ao termo dos estudos e eventualmente um pouco mais, até arranjar emprego. Resulta da factualidade:
- o A. Daniel frequenta o 1° ano do curso de Engenharia Mecânica e Gestão Industrial da Escola Superior de Tecnologia…, cuja duração é de 5 anos (incluindo o estágio). Os pais pagavam os seus estudos e todas as suas outras despesas. A Ana … cuidava da roupa e providenciava todos os cuidados quanto ao alojamento, sustento e vestuário do A. Daniel. O A. Daniel gasta a quantia mensal de 76 euros em viagens de ida e volta, do local da sua residência até à Escola Superior de Tecnologia…, em propinas quantia não inferior a 232,00 euros, em Seguro Escolar 10 euros. Em alimentação quantia mensal média não inferior a 97,9 euros. A quantia mensal necessária ao pagamento da renda de casa, até ao termo do Curso, não é inferior a 150 Euros. Em despesas de vestuário e material escolar, a quantia mensal não inferior a 100 Euros. Recebia 50 euros de mesada.
Tendo em conta as despesas deste e o tempo previsível de necessidade de alimentos, e os rendimentos dos falecidos, afigura-se adequado fixar o montante em € 35.000, a este montante se reduzindo a indemnização. A título de alimento não lhe assiste direito a qualquer outra quantia.
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- Dano arbitrado ao A. João pela perda da filha – pugna-se que nenhuma quantia deve ser fixada em face da prova, e sempre porque existem outros sucessíveis, os filhos - artigo 496°, n° 2 do C.C… Este argumento é secundado pela seguradora.
Relativamente à indemnização pelo dano não patrimonial do próprio, a lei em vigor é restritiva, apenas podendo ser ressarcidos a própria vítima e, no caso da sua morte, os familiares nos termos estritos do artigo 496.º, n.º 2 do CC..
Assim, havendo descendentes este autor não tem o peticionado direito.
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Temos recapitulando:
50000 direito vida
50000 direito vida
35000 dano não patrimonial Filipe
35000 dano não patrimonial Pedro
60000 Dano não patrimonial Daniel
0
0
35000 Dano patrimonial (perda rendimento ) Daniel
0
7695 despesas funeral não contestadas.
5443,4 despesas Aleixo
3000 Sofrimento Aleixo
34.000 Valor veículo
315138 Total
313888 total menos 1250

Quanto à limitação da responsabilidade do Fundo esta está fixada na lei - artigo 23° do D.L, 522/85 (excluindo juros).
Nestes termos procedem parcialmente os recursos.

DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedentes os recursos condenando-se nos seguintes termos:
1 - A ré companhia de seguros A…, SA nos termos constantes na decisão de primeira instância.
2- O réu Fundo, a pagar aos autores aqui contemplados a título de danos materiais e morais a quantia global de € 219.722.
A quantia supra referida será atribuída da seguinte forma:
a-€ 91.337,17 para o autor Daniel a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
b- Ao autor Filipe a quantia de €49.337,17 a título de dano não patrimonial e patrimonial.
c- Ao autor Pedro a quantia de € 49.337,17 a título de dano não patrimonial e patrimonial.
d- à autora Construções … a quantia de € 23.800.
e- Ao autor João … o valor de € 5.910,38 a título de danos patrimoniais e morais sofridos.
A ré Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A. e respetiva seguradora:
a- € 39.144,50 para o autor Daniel a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
b- Ao autor Filipe a quantia de € 21.114,50 a título de dano não patrimonial e patrimonial.
c- Ao autor Pedro a quantia de € 21.114,50 a título de dano não patrimonial e patrimonial.
d- À autora Construções … a quantia de € 10200.
e- Ao autor João … o valor de € 2.533,02 a título de danos patrimoniais e morais sofridos.
Consigna-se que se condena ainda o Fundo e a Brisa e respetiva seguradora, nas proporções das suas responsabilidades, ao pagamento de quantias inerentes a despesas com medicamentos e pessoas que o continuem a auxiliar a título de apoio domiciliário.
Porque pedidos são ainda devidos juros calculados á taxa legal, desde a citação para a ação quanto aos danos patrimoniais e até efetivo pagamento e desde a data da prolação da sentença de primeira instância quanto aos danos de natureza não patrimonial e até efetivo pagamento, conforme decidido em primeira instância.
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Custas em primeira instância na proporção de decaimento.
Custas nesta Relação na proporção de 2/5 pelos recorridos AA., e os restantes 3/5 pelas RR. (de uma lado o Fundo de outro a Brisa - Auto Estradas e sua seguradora), na proporção de 70% e 30% respetivamente.

Guimarães, 14 de Novembro de 2013
Antero Veiga
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego