Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
840/13.0TUGMR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
CONFISSÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: Nos casos em que a lei prevê a obrigatoriedade de constituição de advogado, esta obrigatoriedade pressupõe a existência no processo de razões não conciliáveis das partes a demandar uma decisão por banda do tribunal.
A constituição de mandatário é obrigatória para qualquer intervenção de natureza processual da parte no processo, em que se suscitem questões de direito.
Em processo especial de acidente de trabalho o réu responsável, pessoa a favor de quem foi estabelecido o prazo para contestar, pode prescindir do mesmo, total ou parcialmente, bem como pode confessar os factos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Requerente: António….
Requerida: … Companhia de Seguros S.A.
Nos presentes autos o requerente participou acidente de trabalho enquanto independente (agricultor) ocorrido a 12/8/2013, mediante retribuição de € 730 mensais.
A tentativa de conciliação de 9/4/2014 gorou-se em virtude de a seguradora não aceitar a caraterização nem o nexo de causalidade.
O autor apresentou a sua petição, pedido a condenação da ré a pagar-lhe as indemnizações devidas.
A seguradora contestou referindo que o autor se encontrava a trabalhar por conta e sob as ordens de Bento… num quintal propriedade deste e inutilizando instrumentos deste, auferindo rendimento mensal e inscrito na segurança social.
- O referido Bento... foi indicado como testemunha pelo autor.
- Na audiência de julgamento de 28/10/2015 começou por depor o referido Bento....
Consta da ata:
“ ===BENTO... , 43 anos, agricultor/vinicultor .---
Aos costumes disse que é irmão do sinistrado e seu patrão desde há vários anos, mas que tais factos não o impedem de dizer a verdade.
Foi indicado a toda a matéria controvertida por parte do autor.
===O depoimento foi gravado no sistema Habilus (módulo Habilus Média Studio).
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=== Findo este, pela Mmª Juiz foi consignado o seguinte:
No decurso do depoimento desta testemunha verificou-se que o mesmo, Bento..., de forma livre, espontânea e sem reservas, assumiu que, à data do sinistro em apreço nos autos, era (e ainda continua a ser) o empregador do autor nos exatos termos constantes dos números 2º a 4º da matéria de facto controvertida.
Mais declarou o mesmo que pensava que o autor estava coberto por seguro de acidentes de trabalho como seu trabalhador remunerado com a retribuição mensal de € 730 por 14 meses.
Mais confirmou os exatos termos do sinistro sofrido pelo autor, por estar a trabalhar com o mesmo aquando do acidente que presenciou e confirmou a descrição constante dos autos e suas consequências lesivas e incapacitantes que daí advieram para o sinistrado bem como as despesas por ele reclamadas.
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Na sequência destas declarações, tornou-se indiscutível que o empregador e por conta de quem o autor estava a trabalhar quando sofreu o sinistro e, por conseguinte, o responsável pela reparação do autor/sinistrado é este mesmo Bento... (e não a seguradora – aliás, conforme esta havia alegado).
Pelo que, se impõe citar este mesmo como réu/empregador para os termos desta ação e com os efeitos previstos nos arts.127º a 130º do C.P.T. e lavrar cota respectiva na autuação com a menção deste réu.
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==== O que foi feito neste acto e de imediato, pela Mmª. Juiz, com a concordância prévia quer do Digno Procurador quer do Ilustre mandatário.
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=== Depois de explicitados, pela Mmª Juiz, os dizeres daqueles normativos, pelo réu foi declarado que:
Está ciente de tudo o supra-exposto e suas consequências;
Prescinde do prazo legal de contestação bem como de qualquer mandatário;
E assume a obrigação de reparar o autor, seu trabalhador, nos exatos termos por este peticionados no âmbito desta esta ação [tendo em conta a retribuição de € 730 por 14 meses, as incapacidades para o trabalho temporária absoluta desde 12/8/2013 a 17/9/2013 e temporária parcial de 10% desde 18/9/2013 a 11/10/2013, sendo a data da alta em 12/10/2013 e, desde então, a incapacidade para o trabalho permanente parcial de 3%, bem como as despesas médicas com o tratamento das lesões e as despesas de transporte quer por causa dos tratamento quer por causa deste processo]. A saber:
- O capital de remição da pensão anual vitalícia de € 214,62, com início a 13/10/2013;
- A indeminização no valor de € 782,97;
- As despesas médicas e de transporte no valor total respectivo de € 32,01 e € 138,40;
- Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal….”
- De seguida a Mm.ª Juiz proferiu sentença nos seguintes moldes:
“ Em face do supra-exposto, nomeadamente, da confissão efectuada pelo réu (Bento...) que homologo, porque válida e juridicamente relevante, fica este obrigado a cumpri-la nos seus exactos termos aqui dados por reproduzidos na íntegra, com a inerente obrigação de o réu pagar ao autor (António...):
- O capital de remição da pensão anual vitalícia de € 214,62, com início a 13/10/2013;
- A indemnização no valor de € 782,97;
- As despesas médicas e de transporte no valor total respectivo de € 32,01 e € 138,40;
- Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal.(…)
- Inconformado Bento... veio interpor recurso a 17/11/2015 apresentando as seguintes conclusões:
I- Em sede de audiência de julgamento e no decorrer da inquirição do recorrente enquanto testemunha, em 28/10/2015, o Tribunal “a quo” consignou o seguinte: “...”
II- Logo de seguida, o Tribunal “a quo” citou o recorrente para os termos da acção e com os efeitos previstos nos artigos 127º a 130º do Código de Processo de Trabalho e lavrou cota respectiva na autuação com a menção do recorrente como Réu.
III- Consta da acta elaborada em sede de audiência de julgamento o seguinte: “Depois de explicitados, pela Mmª Juiz, os dizeres daqueles normativos, pelo réu foi declarado que: …
IV- O Tribunal “a quo” considerou a confissão efectuada pelo réu, ora recorrente válida e juridicamente relevante, tendo ficado o recorrente obrigado a cumpri-la, com a obrigação de pagar ao Autor o capital de remição da pensão anual vitalícia de 214,62€ com início a 13/10/2013, a indemnização no valor de 782,97€, as despesas médicas e de transporte no valor total respectivo de 32,01€ e 138,40€, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal.
V- O recorrente não se conformou com a douta sentença proferida pelos motivos que se passam a expôr.
VI- No caso em análise estamos perante um processo especial que são os processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, nos quais é sempre admissível a interposição de recurso para a Relação, independentemente do valor da causa e da sucumbência, conforme disposto no artigo 79º, alínea b) do Código de Processo de Trabalho.
VII- Por sua vez, estatui a alínea b) do artigo 40º do Código de Processo Civil que é obrigatória a constituição de advogado nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor.
VIII-Assim, no caso vertente era obrigatória a constituição de advogado por parte do recorrente após a realização da citação, assim não sucedendo, devia o Tribunal “a quo” notificar o recorrente e réu para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de ficar sem efeito a defesa, conforme disposto no artigo 41º do Código de Processo Civil.
IX- A constituição obrigatória de advogado fundamenta-se nomeadamente no facto de os problemas e questões suscitadas no processo transcenderem o domínio dos conhecimento dos leigos e ainda na necessidade da boa administração da justiça por profissionais qualificados, formados e livres de interesses próprios directos no processo.
X- A obrigação de constituição obrigatória de advogado, mandatado para tanto, ou nomeado justifica-se por o recorrente ter intervido no desenvolvimento do processo, não o podendo fazer sem estar acompanhado de mandatário judicial, de modo regular.
XI- O recorrente ficou impossibilitado de organizar a sua defesa, tendo sido violados o princípio da igualdade, do acesso ao direito e do contraditório, constitucionalmente consagrados nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
XII- Perante a violação do princípio do contraditório por parte do Tribunal “a quo”, verificou-se uma situação de indefesa ou de limitação do direito de defesa do recorrente, a quem não foi nomeado advogado nem entregues os articulados a fim de contestar.
XIII- Na decisão em causa, ocorreu violação das garantias da participação efetiva da parte no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poder influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontravam em conexão direta ou indireta com o objeto do litígio, designadamente com a incapacidade fixada ao sinistrado pelo exame pericial e com a remuneração auferida pelo sinistrado e declarada à Segurança Social.
XIV- O artigo 128º do Código de Processo de Trabalho estabelece que o prazo de contestação é de 15 dias a contar da citação, prazo de que o réu prescindiu, bem como prescindiu de mandatário, quando a sua constituição era obrigatória.
XV- Em consequência, foram praticados actos que a Lei não admite ou omitidas formalidades que a Lei prescreve e constituem irregularidades que podem influir no exame ou na decisão da causa, o que acarreta a nulidade de todo o processado após a citação do recorrente.
XVI- Nos termos do disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil aplicável por remissão do artigo 1º, n.º2 do Código de Processo do Trabalho.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO
que Vs.Exas. melhor suprirão, requer a Vs.Exas. concedam provimento ao recurso interposto e em consequência seja declarada a nulidade de todo o processado após a citação do réu efectuada em sede de audiência de julgamento, por se verificar a prática de actos que a Lei não admite, bem como a omissão de atos ou formalidades que a Lei prescreve, porquanto as irregularidades cometidas podem influir e são determinantes no exame e na decisão da causa.
Em contra alegações sustenta-se o decidido. Levanta-se a questão da extemporaneidade do recurso.
A factualidade é a decorrente do precedente relatório.
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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
As questões colocadas prendem-se com saber se ocorre a nulidade invocada, o que se volve na apreciação da validade da confissão efetuada no processo pelo recorrente, desacompanhado de mandatário, porque não constituído. Invoca-se violação dos princípios do contraditório, da igualdade e acesso ao direito.
Nas contra alegações levanta-se a questão da extemporaneidade do recurso, referindo-se o nº 3 do artigo 638º do CPC.
Atenta a data de entrada do recurso e o disposto no artigo 80º do CPT, o recurso é tempestivo.
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- Refere-se que ocorreu nulidade por terem sido praticados atos que a lei não admite ou omitidos formalidades prescritas na lei, com influência na decisão da causa.
Refere o artigo 195º do CPC ( ex vi do artigo 1º do CPT):
Regras gerais sobre a nulidade dos atos
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo. Sustenta o recorrente a nulidade de todos os atos após a citação efetuada na própria audiência de julgamento.
Os atos de que se trata, ao que pode depreender-se das alegações, são a omissão de notificação do recorrente para nomear mandatário, a aceitação e validação da confissão efetuada e o ato do recorrente em prescindir de prazo para contestar e de mandatário.
- Quanto à questão da obrigatoriedade de mandatário:
Refere-se que nos processo de acidentes de trabalho é obrigatória a constituição de mandatário nos termos conjugados dos artigos 40º do CPC e 79º, b) do CPT e que o tribunal deveria ter notificado o recorrente para constituir mandatário nos termos do artigo 41º do CPC.
Na consagração da obrigatoriedade de constituição de advogados em certas causas, estão em causa quer interesses de natureza pública quer privados. Relativamente aos interesses públicos pretende-se acautelar a boa administração da justiça, mediante uma adequada tramitação processual (quer formal quer materialmente), fazendo assistir os pleiteantes por profissional com as adequadas habilitações técnicas, de forma a que os atos processuais praticados pela parte sejam os processualmente adequados, quer formalmente, em termos do direito adjetivo, quer substancialmente, em termos do direito material, avaliando as razões do particular em face do direito, e tendo em vista uma boa condução do litígio.
Do ponto de vista dos interesses particulares pretende-se garantir mediante a acessória, não só os conhecimentos técnicos que lhes faltam (às partes), como a serenidade necessária à boa condução do litígio.
Ora, a constituição de mandatário é obrigatória no pressuposto de existir um litígio a resolver em tribunal, mais até, no pressuposto da necessidade de resolução dialética por parte do tribunal de um conflito real, no próprio processo. E é, na existência no processo de argumentos de razões não conciliáveis das partes. Seja, duma forma mais simples, a constituição de mandatário é obrigatória para qualquer intervenção de natureza processual da parte no processo, em que se suscitem questões de direito (artº 40º, 2 in fine).
Fora deste quadro a questão da obrigatoriedade de constituição de advogado não se coloca. De acordo com o princípio do dispositivo e da auto-responsabilização das partes, se o réu não contestar nem juntar procuração e verificada a regularidade da citação, consideram-se confessados os factos articulados pela parte contrária, saltando o processo para a fase da discussão e julgamento, conforme artigos 566º e 567º do CPC.
E assim é ainda no processo especial de acidente de trabalho. O artigo 130º do CPT refere-se à falta de contestação por parte dos réus, remetendo para os artigos 57º e 74º do mesmo diploma, referindo aquele (o artº 57º) que se consideram confessados os factos articulados pelo autor sendo logo proferida sentença julgando de acordo com o direito.
Ainda que as partes tenham razões inconciliáveis, e é, já tomaram a sua posição, por exemplo o réu apresentou contestação sem juntar procuração, a constituição de advogado fica na disponibilidade da parte, sujeitando-se embora às consequências legais caso não constitua mandatário. Assim, em tais casos, o tribunal deve dar cumprimento ao disposto no artigo 41º do CPC. Com a cominação legal previstas no normativo. Se o réu não constituir mandatário no prazo o processo segue como se fosse revel.
Ora, este normativo só tem aplicação nos casos expressamente pressupostos no normativo. Quanto ao réu, quando este apresenta recurso ou defesa sem constituir mandatário. Se não apresentar defesa ocorre a revelia – artigos 566º e 567º do CPC-, não havendo que proceder a qualquer notificação nos termos do artigo 41º do CPC..
Quanto ao autor pode dizer-se que a constituição obrigatória funciona como pressuposto processual (inominado) importando a absolvição da instância, enquanto para o réu será um pressuposto de acto processual, implicando a ineficácia da defesa apresentada na ação. Vd. RL de 31/5/2007, processo nº 2431/2007-2, disponível na net.
No caso presente o réu citado disse ficar ciente de tudo e prescindir do prazo legal de contestação bem como da constituição de mandatário. Não chegando a havendo contestação, ou qualquer outra defesa (qualquer divergência a resolver no processo) não havia que cumprir o artigo 41º do CPC.
Improcede nesta parte o alegado.
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Quanto ao ato de prescindir do prazo para contestar.
Diga-se que não se vê dos autos que não tenham sido cumpridos os requisitos legais da citação, designadamente com entrega da petição. Assim passaremos desde já à apreciação da questão da validade do ato de prescindir do prazo para contestar.
A lei concede ao réu um prazo, no caso 15 dias, para contestar a ação. A matéria em causa na ação versa direitos indisponíveis por banda do autor. Do ponto de vista do réu as limitações decorrentes dessa natureza não se aplicam, já que aquela natureza é atribuída em função dos interesses do autor. Assim, nada obsta a que o réu, pessoa a favor de quem foi estabelecido o prazo para contestar, prescinda do mesmo, total ou parcialmente. Assim é que pode o mesmo contestar no próprio dia ou reservar tal ato para qualquer dia até ao último dia de que dispõe para o efeito. E pode nem contestar, não havendo qualquer obrigação nesse sentido, nem implicando a falta de contestação o prosseguimento do processo como ocorre nos casos previstos no artigo 568º als. b), c) e d) do CPC.
Pode o réu, e só ele - pessoa em benefício da qual o prazo foi estabelecido - renunciar ao decurso do mesmo.
Válida é também a confissão efetuada, nada se descortinando que possa afetar a mesma. Note-se que o acordo poderia ter sido efetuado em fase conciliatória, sem assistência de advogado. O réu aceitou o sinistro, aceitou ser a entidade patronal e o vencimento reclamado. Carece de sentido dizer que não dispunha de condições sem assistência de um causídico para tomar devido conhecimento de tal factualidade em que esteve envolvido, parte dela como interveniente direto.
Nos termos do artigo 283º do CPC o réu pode confessar o pedido. Assim, não vemos que a confissão efetuada não seja válida.
Refere-se ainda violação do princípio do contraditório e uma situação de indefesa ou de limitação do direito de defesa do recorrente. Como resulta do acima referido não ocorreu qualquer limitação do contraditório, foi o réu que prescindiu do prazo para contestar, confessando o pedido, como era seu direito. Se tivesse pretendido contestar poderia tê-lo feito, nenhum ato foi praticado pelo tribunal de que decorra impossibilidade de contestar e de se defende nos termos que entendesse adequados.
Improcede o recurso.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o decidido
Custas pelo recorrente.
Antero Veiga
Alda Martins
Eduardo Azevedo