Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1660/16.6T8VCT.G1
Relator: HELENA GOMES MELO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. O estabelecimento do prazo de 10 anos para instaurar acção de investigação de paternidade viola a exigência de proporcionalidade consagrada no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição e constitui, no estado actual do conhecimento científico, restrição injustificada do direito ao conhecimento das origens genéticas, pelo que é inconstitucional.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
AA intentou a presente acção de investigação de paternidade contra BB, alegando que nasceu no dia 1/12/1968 e que foi registada como filha de pai incógnito.
Alegou em síntese que a sua mãe trabalhava como criada na casa da mãe do réu nos anos de 1967 e 1968. Na altura o réu residia com a mãe e aproveitou para seduzir e cortejar a mãe da autora. Ambos mantiveram relações sexuais com total exclusividade e foi dessas relações que a autora veio a nascer. Mais alega que na freguesia e no concelho de Arcos de Valdevez, os amigos, família e conhecidos do réu, reconheceram e reconhecem hoje que aquele é o pai da autora. Aliás, em 1995 a autora foi trabalhar para casa da mãe do réu e esta apresentou-a ao R., dizendo-lhe que era seu pai. A partir daí passou a chamar a autora de neta e o réu convidava-a para almoçar e jantar com a família. Sucede que há cerca de 5 anos, a autora desentendeu-se com a pretensa avó e desde então o réu não mais a convidou para sua casa e só lhe fala quando não está na presença da mãe.
A autora defende a tempestividade da acção, alegando que o direito à identidade pessoal é inalienável, um direito pessoalíssimo e, como tal, imprescritível. Assim, o estabelecimento do prazo de 10 anos após a maioridade, previsto no art. 1817º, nº1 do CCex vi art. 1873º do CC, para interpor a acção de investigação da paternidade é inconstitucional.
Citado, o réu não contestou a acção.
Foi proferido despacho saneador sentença que julgou procedente a excepção de caducidade e absolveu o réu do pedido.
A A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:

Na ação de investigação de paternidade estamos perante interesses inalienáveis da pessoa, como seja o direito à identidade pessoal (art. 26º da Constituição da República Portuguesa), nele se incluindo o direito a conhecer e a ver reconhecida a sua ascendência biológica (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo 1, págs. 284 e 285 e Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”)

Através da ação, o autor/investigante está a defender o direito à sua verdade biológica e pretende ver esclarecida a sua posição social e jurídica, seja em relação ao agregado familiar em que se integra, seja em relação ao meio social em que se insere.

Este direito a conhecer e reconhecer as origens genéticas (a “historicidade pessoal” como a ele se referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, pág. 462) é essencial para a identidade própria e é constitutivo da personalidade singular de cada individuo: “Ninguém deve ser obrigado a viver em discordância com aquilo que pessoal e identitarimente é” (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, op. cit. pág. 609).

A ele acresce o direito fundamental a constituir família, previsto no art. 36º da Constituição da República Portuguesa, que impõe ao legislador a previsão de meios para o estabelecimento jurídico dos vínculos de filiação - os modos de perfilhar e a ação de investigação.

Conforme dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros: “no direito de constituir família, o artigo 36.º, n.º 1, abrange, ao lado da família conjugal, a família constituída por pais e filhos, podendo extrair-se deste preceito constitucional um direito fundamental, não apenas a procriar, mas também ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade” (cf. op. citpág. 813).

A natureza pessoalíssima destes direitos torna-os indisponíveis e imprescritíveis.

Por outro lado, a Constituição proíbe a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (cf. art. 36.º, n.º 4), não permitindo que estes sejam desfavorecidos ao verem limitadas as possibilidades de estabelecimento da sua filiação mediante prova do vínculo biológico.

Assim, o estabelecimento de um prazo de caducidade de 10 anos, ou qualquer outro, que condiciona a instauração da ação de investigação de paternidade, traduz uma restrição desproporcionada ao direito à identidade pessoal, ao direito à integridade moral e ao direito a constituir família e é inconstitucional (cf. neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 06/09/2011, proc. 1167/10.5TBPTL.S1, Ac. STJ de 14/01/2014, proc. 155/12.1TBVLC-A.P1.S1, Ac.TRG de 06/11/2014, proc. 2777/13.4TBBCL.G1, Ac. TRG de 28/02/2013, proc. 733/12.9TBFAF.G1, Ac. TRG de 22/03/2011, proc. 780/10.5TBVVD-A.G1, Ac. TRP de 03/06/2014, proc. 1261/12.8TBSTS.P1, todos em www.dgsi.pt e, ainda, José Duarte Pinheiro, in “Inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil”, Cadernos de Direito Privado, n.º 15 Julho/Setembro 2006, págs.. 32 a 52, Guilherme Oliveira, in “Caducidade das Acções de Investigação”, revista LexFamiliae, n.º 1, 2004, pp. 7 a 13 e Menezes Leitão, in “Anotação ao Acórdão do STJ de 19/04/2013”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 73, Vol. I, Janeiro/Março, págs. 396 a 399).

Poder-se-á dizer que, ao considerar a fixação do prazo de caducidade inconstitucional, se está a colocar em causa a segurança do investigado e da família. Contudo, além do
princípio da segurança jurídica não estar autonomamente inscrito na Constituição, deve entender-se que, conflituando o direito ao conhecimento da ascendência e verdade biológica com a “tranquilidade” do suposto pai, sempre tem de prevalecer o primeiro pois inscreve-se num direito de personalidade, socialmente tido como mais relevante.
10º
De facto, a segurança do investigado é, em grande medida, controlável pelo próprio e não deve ser acautelada à custa do sacrifício de um bem personalíssimo da parte contrária.
11º
Por último, o estabelecimento de um prazo de caducidade não deve servir para sancionar a inércia do investigante.
12º
É que, como defendido no Acórdão do TC nº 486/2004, “a apreciação da conveniência em determinar a identidade do progenitor, como elemento da sua identidade pessoal, corresponde a uma faculdade eminentemente pessoal, em que apenas pode imperar a critério do próprio filho, e não qualquer “interpretação” externa do seu interesse ou utilidade deste na investigação da paternidade
13º
A simples inércia ou passividade, durante certo período temporal, em tomar a iniciativa de investigação de paternidade não deve ser destrutiva da legitimidade para o fazer quando, no critério actual do próprio, tal corresponde ao seu interesse na constituição plena da sua identidade pessoal. Tanto mais que o querer exercer, apenas numa fase mais tardia da vida, um direito de investigação que anteriormente foi negligenciado não é susceptível de censura por uma valoração externa, segundo padrões de conduta normalizada, tão complexa e singularizada é a teia de determinantes da decisão e forte a carga emocional que, muitas vezes, a caracteriza. Sem esquecer, no mesmo sentido, que a afirmação desse interesse, numa fase etária mais avançada, pode ser legitimamente influenciada pela consideração (só então possível) do interesse de outros (e, eventualmente, por pressão destes), igualmente afectados pelo desconhecimento da ascendência do investigante (os seus descendentes, muito em particular) [cf. Juiz Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro, declaração de voto junta ao Ac. TC 401/2011]
14º
Face ao exposto, deveria o Tribunal a quo ter decidido que o art. 1817º, nº 1 do Código Civil, ex vi art. 1873º, padece de inconstitucionalidade material, não o aplicando, e, em consequência, ter considerado a ação tempestiva.
15º
Não o tendo feito, violou o disposto nos arts. 26º e 36º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deve conceder-se provimento ao presente recurso, declarando-se o art. 1817º, nº 1 do código civil, ex vi art. 1873º, materialmente inconstitucional e, em consequência, considerando-se não precludido o direito da autora, com todas as legais consequências.
A parte contrária contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1. A norma do Artigo 1817º, nº1, do Código Civil é aplicável às ações de investigação de paternidade, nos termos constantes do Artigo 1873º do Código Civil.
2. No que respeita à Jurisprudência emanada do Tribunal Constitucional sobre esta questão de Direito (reportada à constitucionalidade do prazo previsto no nº1 do Artigo 1817º do Código Civil), é pilar decisório da mesma, o Acórdão nº401/2011, datado de 22-09-2011 nos termos do qual se decidiu que a norma do nº1 do Artigo 1817º do Código Civil não é inconstitucional.
3. O prazo de 10 anos, previsto no nº1 do Artigo 1817 do Código Civil, é suficiente para assegurar a tomada de uma decisão consolidada sobre o exercício do direito de ação de investigação de paternidade.
4. O prazo previsto no nº1 do Artigo 1817º do Código Civil não viola o Direito Fundamental à identidade pessoal, previsto no Artigo 26º da Constituição da Republica Portuguesa, nem viola o Direito fundamental de constituir família, previsto no Artigo 36º do mesmo Diploma legal, não sendo, portanto, inconstitucional
5. Logo nenhum obstáculo constitucional existe na fixação de prazos de caducidade para o exercício do direito aqui em causa, tal como é Jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que é paradigma o Acórdão do respetivo Plenário acima mencionado e transcrito em parte.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a douta decisão recorrida.

II – Objecto do recurso
Considerando que:

. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
a questão a decidir é a seguinte:
.se a acção de investigação de paternidade instaurada pela apelante caducou.

III- Mostram-se aprovados os seguintes factos:
. A A. nasceu em 1 de Dezembro de 1968, na freguesia de Souto, concelho de Arcos de Valdevez, tendo sido registada como filha de Angelina Pereira Araújo, sendo omissa a paternidade no registo.
. A presente acção foi instaurada em 06 de Maio de 2016.

Da caducidade

A questão colocada em recurso não é nova e já muito se escreveu sobre ela. A actual redacção do nº 1 do artº 1817º do CC foi introduzida pelo artº 1º da Lei n.º 14/2009, de 1.04.

No regime consagrado antes de 1966, no CC de 1867, previa-se uma possibilidade ampla de investigação nos casos em que a investigação da paternidade era permitida, mas estava limitada aos casos de escrito de pai em que expressamente declarasse a paternidade, de posse de estado pelo filho, de estupro violento e de rapto (artº 130º do CC). Já a acção de investigação da maternidade não sofria estas limitações.

O Código Civil de 1966, inicialmente no artº 1854 º nº 1, veio estabelecer um prazo geral para a ação de investigação de maternidade e paternidade curto, estatuindo que estas ações só podiam ser propostas durante a menoridade do investigante ou nos dois anos posteriores à sua menoridade ou emancipação. Este prazo manteve-se até à alteração introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1.04, passando, a partir das alterações introduzidas ao CC pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25/11, o prazo geral a constar do nº 1 do artº 1817º relativamente à ação de investigação da maternidade e também de paternidade, esta por remissão do artº 1873º do CC.

Várias foram as decisões sujeitas à apreciação do Tribunal Constitucional ao longo dos anos, visando a declaração de inconstitucionalidade dos prazos previstos no artigo 1817º do CC, na redacção do Decreto-Lei nº 496/77.

Finalmente, no acórdão do TC n.º 23/2006, de 10.01, veio a ser declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que previa para a caducidade do direito de investigar a paternidade um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.

Esta declaração veio pôr fim à controvérsia sobre a constitucionalidade do nº 1 do artº 1817º do CC, na redacção do DL 496/77, de 25.11, se bem que na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça há muito que se vinha defendendo a inconstitucionalidade desta norma.

O estabelecimento desse prazo de dois anos foi considerado violar a exigência de proporcionalidade consagrada no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, entendendo-se haver uma apreciação incorreta dos valores em presença: o direito a saber quem é o pai e as desvantagens eventualmente resultantes, para o investigado e sua família, da ação de investigação, em que o primeiro sai claramente prejudicado.

É certo que o referido acórdão do TC apenas se pronunciou sobre a conformidade com a Constituição do prazo de dois anos para investigar a paternidade, e não também sobre a questão mais geral da constitucionalidade da existência de prazos para efeitos de investigação da filiação biológica. O Tribunal Constitucional nunca referiu que era inconstitucional o estabelecimento de qualquer limite a este tipo de acções.

Mas com a alteração legislativa de 2009, que alargou os prazos não findou a controvérsia que até então se fazia sentir.
E, no acórdão do TC nº 401/2011, de 22.09, foi decidido em plenário - por sete votos a favor e seis contra - que o prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, constante do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, se revelava suficiente para assegurar a não aplicação de qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma ação de investigação de paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.

Na se desconhece que na jurisprudência do TC está, pois, atualmente assente uma corrente de entendimento de que os prazos para investigar a maternidade e a paternidade e para impugnar a paternidade presumida estabelecidos pela Lei n.º 14/2009 não são inconstitucionais.

No entanto alguma doutrina e vários arestos continuam a entender que o nº 1 do artº 1817º do CC padece de inconstitucionalidade. Entre outros, o acórdão do STJ de 14.01.2014, também citado pela apelante, num caso em que o A. tinha 68 anosà data da interposição da acção ( a ora apelante tinha 47 anos), em que foi considerado que o prazo de 10 anos cerceava de forma injustificada um direito individual, qual seja o direito à história pessoal, nunca devendo a investigação de paternidade ser considerada tardia, retirando-se o pouco fundamento do prazo de 10 anos até do facto do mesmo ser inferior ao prazo geral da prescrição de 20 anos, previsto no art. 309.º do CC. Mais se referiu que, por outro lado, a estipulação de um prazo de caducidade mais alargado, constante do artigo 1817.º, n.º 1, na redacção da Lei n.º 14/2009, não deixa de constituir uma restrição do direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, enquanto direito fundamental, sendo que as restrições a esses direitos, por imperativo do art. 18.º, n.º 2, da CRP, só são admissíveis quando necessárias para salvaguardar direitos e interesses constitucionalmente protegidos, têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, como acontece na norma em causa.

Também no acórdão de 16.09.2014- proc. nº 973/11- o STJ considerou ser inconstitucional o prazo de três anos previsto na segunda parte da alínea c) do nº 1 do artº 1842º do CC, em sede de impugnação de paternidade, para o filho impugnar a paternidade depois de ter tido conhecimento de que não era filho do marido da mãe, entendendo que na ação de impugnação de paternidade proposta pelo filho do marido da mãe o autor defende um direito próprio à verdade biológica, com vista a ilidir a presunção de paternidade atentatória da mesma.

Igualmente no sentido da inconstitucionalidade do prazo constante do artº 1817º nº 1 do CC, o acórdão deste Tribunal da Relação 06.11.2014, do qual é relator o sr. Desembargador Dr. Jorge Teixeira, no qual a relatora interveio como adjunta.

Não tendo o legislador limitado temporalmente a impugnação da maternidade (artº 1807º do CC) e a impugnação de perfilhação (artº 1859º nº 2 do CC), não se entende a limitação do direito à investigação da maternidade/paternidade e à impugnação da paternidade presumida.

Como salienta o citado acórdão do STJ de 16.09.2014, o prazo para interpor a ação é inferior ao prazo geral de 20 anos, previsto no artº 309º do CC, sendo mais fácil reclamar um direito patrimonial que um direito de personalidade.

Demonstrativo do reconhecimento cada vez maior do direito ao conhecimento das origens na construção e desenvolvimento da personalidade humana, proporcionando ao indivíduo o acesso a relevantes factores no complexo processo de identificação e afirmação individual, é a possibilidade consagrada no actual Regime Jurídico do Processo de Adopção que vem permitir ao adotado o direito de aceder ao conhecimento das suas origens, nos termos e com os limites definidos no diploma que regula o processo de adoção (artº 6º do RJPA, aprovado pela Lei 143/2015, de 8 de Setembro).

Não obstante os doutos argumentos expandidos na sentença recorrida e nos acórdãos que ao longo dos anos, após a introdução da actual redacção do artº 1817º, nº 1, têm vindo a defender a conformidade com a constituição da norma do nº 1 do artº 1817º do CC, afigura-se-nos que tendo presente os meios científicos hoje ao nosso alcance que permitem o estabelecimento da paternidade/maternidade com um elevadíssimo grau de certeza (de 99,99%), e pelas demais razões supra expostas, o prazo de 10 anos previsto no nº 1 do artº 1817º do CC é inconstitucional por constituir uma restrição injustificada do direito ao conhecimento das origens genéticas(artºs18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP).

Consequentemente, deve ser revogada a decisão.



IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso e consequentemente revogam a decisão recorrida, julgam improcedente a excepção de caducidade e ordenam o prosseguimento dos autos.
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 2 de Fevereiro de 2017


Relatora:
(Helena Gomes de Melo)


2º Adjunto:
(João Peres Coelho)


Consigna-se que a Exmª 1ª Adjunta (Srª Juíza Desembargadora Higina Orvalho Castelo) votou em conformidade a decisão exarada supra, que só não assina por não se encontrar presente.