Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA SÓCIO GERENTE PERICULUM IN MORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A recusa de um dos dois sócios gerentes em praticar actos de gestão corrente, necessários à vinculação da sociedade, como pedir ‘livro de cheques’, assinar cheques ou fornecer códigos ‘bancários’ destinados a efectivar os pagamentos a fornecedores, paralisando assim a empresa e originando incumprimento das suas obrigações, configura uma situação de periculum in mora que justifica o decretamento da providência cautelar. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório; Apelante: AA (requerido); Apelado: BB (requerente); ***** O apelado BB intentou o presente procedimento cautelar contra o apelante AA, pedindo que seja determinada a suspensão do requerido da sua qualidade de gerente da sociedade CC, Lda, devendo o mesmo entregar ao requerente as chaves do escritório e abster-se de aí entrar e permanecer e de efectuar quaisquer negócios e contactos ou assumir quaisquer compromissos em nome da sociedade e ser nomeado o requerente, entretanto já gerente, como representante especial para assim poder continuar o objecto social da CC Lda e, bem assim, poder representá-la em todos os actos necessários à prossecução dos seus fins. Alega, para tanto, que requerente e requerido são sócios e gerentes da sociedade CC, Lda e que o requerido tem, nos últimos tempos, assumido uma conduta de não colaboração e até de obstacularização à gerência da sociedade, com prejuízos para esta. O requerido deduziu oposição, impugnando a factualidade relevante alegada pelo requerente e concluindo pela improcedência da providência. Realizada a audiência, foi proferida decisão a julgar totalmente procedente a providência cautelar requerida e, em consequência, determinou-se a suspensão do requerido AA da sua qualidade de gerente da sociedade CC Lda, devendo o mesmo entregar ao requerente as chaves do escritório e abster-se de aí entrar e permanecer e de efectuar quaisquer negócios e contactos ou assumir quaisquer compromissos em nome da sociedade. Nomeou-se, ainda, o requerente BB como representante especial da sociedade CC, Lda para assim poder continuar o seu objecto social e, bem assim, poder representá-la em todos os actos necessários à prossecução dos seus fins. Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o requerida, em cujas alegações formula, em súmula, as seguintes conclusões: A) O tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova, tornando-se imperioso a reapreciação da matéria de facto dada como suficientemente indiciada, mais concretamente os factos constantes das alíneas H) a O). B)Por outro lado, a douta sentença também não traduz uma opção justa em sede de interpretação e aplicação da lei processual, pelo que, viola o disposto nos artigos 362º, n.º 1, 365º, n.º 1 e 368º do CPC. C)A procedência do procedimento cautelar comum, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, pressupõe: 1)A existência de um direito; 2)O fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; 3)A adequação da providência solicitada para evitar a lesão; 4)Não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar. D)Ora, no caso em apreço, os dois primeiros requisitos essenciais não se encontram preenchidos, pelo que, não podia o Tribunal a quo ter decretado a providência cautelar requerida, designadamente a suspensão do aqui recorrente da sua qualidade de sócio-gerente da sociedade CC, Lda.. E)Quanto ao primeiro requisito a lei contenta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, mas exige que tal probabilidade seja forte, ao dizer que a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito. F)O Tribunal a quo, com base nos factos que resultaram indiciados, mais propriamente os constantes das alíneas H) a O) da matéria de facto assente, considerou mostrar-se verificado o requisito da probabilidade séria da existência do direito invocado; G)Baseando a sua convicção, essencialmente, nos depoimentos prestados pelas testemunhas Marco … (filho do requerente e escriturário da sociedade), José … (engenheiro civil da sociedade) e Lara … (namorada do filho do requerente e recepcionista da sociedade), que no entender do Mmo. Juiz de 1º Instância deram conta, de forma clara, peremptória e convicta, “de uma situação de falta de entendimento na sociedade entre requerente e requerido, que tem como principal consequência o facto de o requerido se recusar a assinar cheques e efectuar pagamentos a fornecedores, assinar requisição de novos cheques e assinar planos de pagamentos, o que teria já provocado a interposição de acções judiciais contra a sociedade CC, Lda.”. H)Porém, e após apreciação exaustiva dos depoimentos prestados pelas testemunhas supra referidas, facilmente se denota a existência de várias contradições e incongruências que não podiam ter passado despercebidas aos olhos do julgador, numa tentativa de corroborarem a posição manifestada pelo requerente na presente providência cautelar. I)Tal como resulta das posições manifestadas nos articulados, existem efectivamente alguns desentendimentos entre requerente e requerido na gestão da sociedade CC, Lda.; J)É evidente que, perante tais desentendimentos entre os sócios-gerentes da sociedade CC, Lda., o Mmo Juiz de 1ª Instância – face à necessidade de probabilidade séria da existência do direito – deveria ter sido mais cauteloso/diligente na apreciação da prova testemunhal, uma vez que os depoimentos prestados pelas testemunhas Marco …, José … e Lara … podiam ter sido impulsionados por razões aparentemente suspeitas. K)O Mmo. Juiz de 1ª Instância não foi sensível aos perigos que a prova testemunhal pode representar em certos casos; L)Pois que, não obstante a exigência de um mero juízo de probabilidade ou verosimilhança, a verdade é que, no caso em apreço, a prova testemunhal deveria ter sido concretizada ou corroborada com outros meios de prova (prova documental), de forma a dissipar qualquer dessas suspeitas, assim como, a fragilidade desses depoimentos, o que efectivamente não aconteceu. M)A testemunha Marco Silva, filho do requerente, prestou um depoimento totalmente previsível, pouco credível e contraditório, tentando apresentar uma versão dos factos em consonância com a versão apresentada pelo requerente nos articulados, com discurso pouco seguro, duvidoso e hesitante, não demonstrando ter um conhecimento preciso e circunstanciado dos factos. N)O depoimento da testemunha José … em nada contribuiu para a boa decisão da causa, pois que, não demonstrou ter conhecimento preciso e circunstanciado dos factos, que permitissem convencer o Tribunal da probabilidade séria da existência do direito invocado. O)A testemunha Lara … prestou um depoimento totalmente previsível, tendencioso e pouco credível, e como tal, deveria ter sido afastado pelo Tribunal a quo. P) T)No que concerne ao fundado de lesão grave e dificilmente reparável o Tribunal a quo limitou-se a concluir que, uma vez verificado o requisito da probabilidade séria da existência do direito invocado, e “pela natureza dos prejuízos para a sociedade supra indicados, resulta o fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável do direito, pois a sociedade não pode ficar com os seus pagamentos por efectuar enquanto a acção definitiva não estiver definitivamente decidida”. Q)Contudo, o critério de avaliação deste requisito não deve, pois, assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do requerente, isto é, em simples conjecturas, mas deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata. R)Deste modo, e no que concerne aos factos integradores do “periculum in mora” o requerente não logrou provar os danos que visa acautelar, não resultando da matéria de facto assente qualquer prova de lesões graves e dificilmente reparáveis que a manutenção do recorrente/requerido como gerente da sociedade possa causar. S)Pelo que, o Tribunal a quo ao considerar que se encontra verificado o requisito do “periculum in mora”, e em consequência, ao decretar a providência cautelar requerida, suspendendo o recorrente/requerido das suas funções de gerente da sociedade CC Lda., violou o disposto nos artigos 362º, n.º 1, 365º, n.º 1 e 368º do CPC. Pede a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência, que não seja decretada a providência cautelar requerida Houve contra alegações, pugnando-se pela confirmação do julgado. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões a apreciar são as seguintes: a) Erro na apreciação da prova; b) Requisitos da providência cautelar comum: existência de um direito; fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ***** Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; É a seguinte a factualidade provada na decisão recorrida: A. O requerente e o requerido são actualmente os únicos sócios e gerentes da sociedade CC, Lda, com sede na Rua do Marco, nº …, freguesia de Adães, Barcelos, com o capital social de cinquenta mil euros (50.000,00 €), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Barcelos com o nº de matricula … 112 276. B. O requerente possui na sociedade referida uma quota no valor de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social e o requerido possui duas quotas, somando o valor total de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) que corresponde igualmente a 50% do capital social de CC, Lda. C. Esta sociedade foi criada em Maio de 2002, tendo como objecto: cofragem de construção civil, construção e reparação de edifícios, construção civil e desde essa altura desenvolveu regularmente a actividade de construção civil, em obras públicas e particulares, quer no mercado interno, quer mesmo no mercado internacional. D. O funcionamento da sociedade foi sempre assegurado por requerente e requerido. E. Ao requerente sempre coube, desde a criação da sociedade, a parte comercial da mesma, o contacto com fornecedores e clientes, a organização administrativa, o controlo de obras e as relações com subempreiteiros. F. O requerido, pese embora exercer as funções de gerente, sempre esteve mais ligado às obras, onde trabalhava como outro funcionário, coordenando as obras e cuidando de equipamentos, embora seja sempre necessária a sua assinatura em conjunto com a do aqui requerente, salvo em questões de mero expediente. G. Requerente e requerido auferem uma remuneração de gerente na ordem dos 700,00 € (setecentos euros) mensais cada um. H. Sucede que desde os princípios do ano corrente de 2014, mais a partir de Março / Abril deste ano, o requerido deixou de assinar cheques não dando razões para tal. I. Obrigando os estatutos da sociedade a que os cheques tenham duas assinaturas, a do requerente e a do requerido, e sendo obrigatório que os pagamentos da sociedade, de valor superior a 1.000,00 € ou a muitas entidades oficiais, sendo efectuados por cheque, tem-se visto a sociedade privada de fazer esses pagamentos por falta de colaboração do requerido. J. Alguns dos cheques, atenta a necessidade de serem feitos os pagamentos, foram emitidos, preenchidos, datados e depois assinados pelo requerente, com todos os elementos identificativos do destino de tais cheques, mas o requerido, chamado a assinar os mesmos, não o fez por várias vezes. K. E, assim sendo, tais cheques foram entregues a entidades públicas e administrativas, bem como a clientes e fornecedores e estes apresentaram os cheques a pagamento ao Banco. L. Mas os cheques terminaram e houve necessidade de pedir um novo livro de cheques ao Banco sendo para tal necessária a assinatura do requerente em conjunto com a do requerido. M. Chamado o requerido aos escritórios da sociedade CC, Lda, o mesmo não comparece, nem assina o tal pedido de cheques paralisando, desta forma, a vida corrente da empresa. N. Isto porque a empresa deixou de poder efectuar pagamentos de quantias superiores a 1.000,00 € porquanto as faturas e outros documentos de despesas acima de 1.000 € terão que ser pagas por cheque ou transferência bancária. O. E o requerido, que também possui os códigos de acesso às contas bancárias da empresa para, assim, serem efectuados pagamentos eletronicamente, recusa-se a usar os seus códigos para efectuar esses pagamentos. * FACTOS NÃO PROVADOS P. Que o requerido nunca tomava decisões de relevo na sociedade. Q. Atenta a existência de liquidez na conta da sociedade CC Lda, e os destinatários daqueles cheques, foi o aqui requerido por diversas vezes chamado à instituição bancária no sentido de explicar, e regularizar, a falta de assinatura do requerido. R. Devidamente explicada a situação era a entidade bancária quem entrava em contacto com o requerido e o convidava a passar no Banco para apor a sua assinatura nos cheques conforme o obriga o pacto social e consta da ficha bancária. S. Porém o requerido não acedia a esses convites do Banco e não regularizava a situação. T. E se de algumas vezes o Banco optava por, mesmo com a falta de assinatura, pagar algum cheque, atentos os documentos que acompanhavam o mesmo, o destinatário da quantia por ele titulada (normalmente o Estado ou entidades publicas), de outras vezes estes cheques eram devolvidos sem pagamento. U. Obrigando o ora requerente a entrar em contacto com fornecedores e clientes, explicando a razão e descobrindo uma outra forma, que não o cheque, de efectuar os pagamentos devidos. V. Ao mesmo tempo o requerido desinteressou-se por completo pela vida da empresa CC, Lda. W. Não aceita qualquer tipo de negócio, ordem ou diretiva que seja dada pelo aqui requerente, no âmbito da organização da empresa. X. E não se coíbe de junto dos trabalhadores, clientes e fornecedores da empresa criticar abertamente o requerente, afirmando estar zangado com ele e criticando as ordens e orientações que o requerente dá na empresa esteja à frente de quem estiver. Y. Isto sem que o requerente tenha invadido, ou pretenda invadir, o campo de actuação do requerido. Z. Com esta actuação do requerido a sociedade CC Lda, está quase a ficar paralisada, não por falta de obras, porque as tem, não por falta de trabalhadores, que os tem, não por falta de liquidez que também tem, tão só e apenas pelas atitudes do requerido. AA. O que tem acarretado a perda de alguns negócios pela sociedade. III – Direito aplicável: a) Erro na apreciação da prova; O objecto do recurso alicerça-se, desde logo, na questão da alegada existência de erro na fixação da matéria de facto e consequente aplicação do direito aos factos. Concretamente, o apelante insurge-se contra a matéria de facto provada constante das alíneas H) a O) da sentença, com os fundamentos de que existem contradições e incongruências nos depoimentos prestados pelas testemunhas, além de que o relato da testemunha Marco … foi previsível, pouco credível e contraditório, o de José … foi impreciso e não circunstanciado e o de Lara … foi previsível e tendencioso. Baseia-se para tanto no alegado desentendimento entre os sócios gerentes, requerente e requerido, no sentido de que tais testemunhas depuseram de forma parcial, além de se limitar a transcrever excertos desgarrados e incompletos do seu depoimento. Prima facie, quanto à aludida impugnação da matéria de facto em causa, é duvidoso que o recorrente obedeça aos requisitos legais que se lhe impunham, por via do disposto no artº 640º, nºs 1 e 2, do CPC, designadamente no que concerne à decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, bem como à indicação com exactidão das passagens da gravação, limitando-se antes a tecer, na generalidade, meros juízos de valor sobre o depoimento de tais testemunhas, sem escrutinar o conteúdo concreto desse testemunho com vista às alegadas incongruências, discrepâncias ou imprecisões da sua narração. Ou seja, o apelante não perscruta verdadeiramente o propalado erro de julgamento quanto à referida matéria de facto, não consubstancia intrinsecamente em que se traduz tal erro de valoração da prova na sua óptica, enfim, não discrimina as passagens dos depoimentos gravados que alicerçariam essa impugnação. Ainda assim, ouvidos e analisados esses depoimentos podemos concluir que se mostra acertada a convicção formada pelo juiz a quo, mostrando-se curial, razoável e conforme o relato de tais testemunhas a factualidade provada, relativamente às assinaladas alíneas H) a O). Na verdade, as ditas testemunhas não deixaram de prestar um depoimento globalmente isento, objectivo, detalhado e verosímil, da materialidade fáctica em causa (mormente quanto à recusa do requerido em assinar cheques e fornecer o código ‘bancário’ para pagamento a fornecedores, descrevendo as circunstâncias de tempo, modo e lugar em esse factualismo se verificou), pese embora Marco … ser filho do requerente e sobrinho do requerido e Lara … ser namorada daquele. Depoimentos esses de conteúdo concordante com o prestado por José …, engenheiro a prestar serviço na empresa de construção civil pertencente ao requerente e requerido – a sociedade CC Ldª. Além disso, importa não descurar que a valoração das provas, nomeadamente de conteúdo testemunhal, quanto àquela factualidade se coaduna com a liberdade de julgamento que assiste ao tribunal recorrido, nos termos do artº 607º, nº5 do CPC. Em suma, pelas razões aduzidas, nos termos do artº 663º, nº6, do CPC, mantém-se inalterada a matéria de facto provada na sentença. b)Requisitos da providência cautelar comum: fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação Em sede de subsunção jurídica dos factos contrapõe o requerido que não se verificam os requisitos atinentes à existência do direito e ao “periculum in mora” no diferimento da providência cautelar em causa. O decretamento de uma providência cautelar não especificada, como estipula o artº 362º, do CPC, depende da concorrência dos seguintes requisitos: a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado; b) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artºs 377º a 409º; d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. No caso concreto, atenta a factualidade alegada e provada pelo requerente, importa aquilatar, desde logo, se a mesma consubstancia os apontados pressupostos atinentes à existência do direito e à lesão grave e dificilmente reparável causada pelo requerido e se se justifica que a providência requerida se decrete para remover o referido “periculum in mora“. Como ensina Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1º-623 e ss., citando Calamandrei, a providência cautelar não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material, ou seja, a definir, em última instância, a relação jurídica litigiosa. Dito de outro modo, a providência há-de regular o modo de acautelar a lesão e não de repará-la. Logo, o que justifica o acto jurisdicional duma providência provisória, antecipando a providência definitiva, é o chamado periculum in mora. Já na definição deste requisito, como sublinha L.P. Moitinho de Almeida, Providências Cautelares Não Especificadas, Coimbra Editora Ldª, 1981, pp. 22, «a jurisprudência vem entendendo que não basta um juízo de probabilidade, tornando-se necessário um juízo de realidade ou de certeza ou, pelo menos, um receio fundado, não bastando, por isso, qualquer simples receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias». Tem-se também entendido que, por um lado, “atenta a natureza puramente preventiva das providências cautelares, estas nunca visam à obtenção ou ao adiamento do cumprimento de uma decisão porquanto, uma vez declarado o direito, cessam as razões da sua operabilidade” Neste sentido, vide Acórdão do STJ de 07.05.1949, in O Direito do Trabalho, 3, pág. 148. A lesão invocada pelo requerente, enquanto um dos dois sócios gerentes da sociedade CC Ldª (o outro é o requerido) diz respeito à recusa do requerido em assinar cheques e fornecer o código ‘bancário’ necessário à efectivação de pagamentos a fornecedores, inviabilizando assim a gestão normal e corrente da empresa, visto ser necessária a assinatura de ambos os sócios gerentes, a fim de executar tais pagamentos e vincular a aludida sociedade. No que concerne à invocada falta do pressuposto da existência do direito, fundava-o o apelante na modificação da matéria de facto vertida nas apontadas alíneas H) a O). Desatendida tal alteração da decisão de facto, inexiste fundamento para o invocado erro de direito. Quanto ao pressuposto inerente ao fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação, contrapõe o recorrente que não resulta da matéria de facto assente qualquer prova de lesões graves e dificilmente reparáveis que a manutenção do recorrente/requerido como gerente da sociedade possa causar. Discorda-se de tal. Salvo o devido respeito, o requerente, enquanto um dos dois sócios gerentes da aludida sociedade, não pode ficar ‘refém’ da recusa do outro sócio gerente em assinar cheques ou facultar o código ‘bancário’ ou ainda a assinar contratos comerciais, enquanto procedimentos de gestão normal e corrente da dita sociedade comercial, sendo que esta apenas se vincula com a assinatura de ambos, requerente e requerido. O modo de aferição da gravidade da lesão há-de resultar desde logo da repercussão negativa ou desvantajosa que a mesma determinará na esfera jurídica do interessado lesado. Ora, é manifesto que, sendo necessária a assinatura de ambos os sócios para obrigarem a sociedade, nomeadamente nos pagamentos a fornecedores através de cheques, a recusa do requerido em assinar cheques, em pedir ‘livro de cheques’, em facultar o código ‘bancário’ para facultar transferências bancárias, neutraliza os actos de gestão societária do outro sócio gerente e causa ainda lesão na imagem e na reputação social da dita empresa, além de acarretar incumprimento generalizado das dívidas pelo não pagamento, com risco de acções judiciais interpostas contra a sociedade ou mesmo de poder vir a potenciar a sua insolvência, ante uma paralisação da sua actividade comercial. Assim, a actuação do recorrente evidencia uma conduta reprovável e abusiva, insusceptível de apoio legal, porque sempre excederia os limites impostos pela boa fé no âmbito duma relação societária. Em resumo, no caso em apreço, ante os motivos acima explanados, existe o pressuposto de fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente, enquanto sócio gerente, isto é de periculum in mora. Destarte, sem mais considerações, porque despiciendas, improcede totalmente o recurso. Sintetizando: 1. A recusa de um dos dois sócios gerentes em praticar actos de gestão corrente, necessários à vinculação da sociedade, como pedir ‘livro de cheques’, assinar cheques ou fornecer códigos ‘bancários’ destinados a efectivar os pagamentos a fornecedores, paralisando assim a empresa e originando incumprimento das suas obrigações, configura uma situação de periculum in mora que justifica o decretamento da providência cautelar. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 14.05.2015 António Sobrinho Isabel Rocha Jorge Teixeira |