Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR PROVA PLENA PARTILHA DA HERANÇA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Contendo o documento particular duas assinaturas - uma da ré e outra do seu falecido marido -, e reconhecendo a ré a autoria da assinatura, mas sendo impugnada pelos herdeiros do falecido a assinatura atribuída a este, o documento apenas fará prova plena quanto às declarações que são atribuídas à ré, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários ao interesse da declarante, mas já não os factos imputados ao declarante falecido (artigo 376.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). II - A partilha extrajudicial que não obtenha o acordo de todos os interessados é nula por violação do disposto no art.º 2002.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO A… e mulher, B…, intentaram a presente acção declarativa sob a forma sumária contra C… e os herdeiros do falecido D…, a dita C…, E…, F… e G…, pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhes a quantia de €11.638,61, acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento. Para tanto alegam os autores que em 18 de Fevereiro de 1992 faleceu o pai do autor, H…, deixando como herdeiros sua esposa, I… e três filhos, a saber, o autor, D… e J…. O D… e esposa C…, declararam em escrito que assinaram, datado de 12/03/2007, cuja cópia foi junta aos autos a fls 5, que no ano de 2000, fizeram seus o gado e as alfaias agrícolas pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de H…, pai do declarante marido, falecido em 18 de Fevereiro de 1992, mais declarando que o valor dos aludidos bens totalizava a quantia de € 7.000.000$00, comprometendo-se a pagar ao irmão do declarante marido A…, logo que este o exigisse, a quantia de 2.333.333$00, correspondente a 11.638,61. Entretanto, o D… faleceu e os autores interpelaram a C… e os restantes herdeiros da respectiva herança aberta por óbito daquele para que pagassem a dita quantia de € 11.638,61. Não obstante, estes nada pagaram aos autores. Os réus, devidamente citados, contestaram, negando que alguma vez tenham feito seus o gado e as alfaias agrícolas em causa, arguindo a falsidade do teor do documento junto pelos autores, impugnando expressamente o seu conteúdo bem como as assinaturas neles apostas, por não saberem se aquelas são verdadeiras. Mais alegam que corre termos um processo de inventário para partilha dos bens da herança de H…, onde se encontram relacionadas diversas máquinas agrícolas. Os Autores responderam à contestação, alegando, para além do mais, que a Ré C… litiga de má-fé, porquanto impugna a sua própria assinatura. Em resposta, os réus pugnaram pela inexistência da invocada má-fé. Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a selecção da matéria de facto dada a simplicidade da questão a decidir. Entretanto, os autores, que requereram a realização de perícia ao documento de fls 5 a fim de se averiguar se a assinatura “C… é da autoria da Ré, juntaram aos autos o documento original, tendo então a Ré C… admitido que tal assinatura é de sua autoria, decidindo a Mm.ª juiz a quo prescindir da realização da perícia. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão de facto e sentença que julgou improcedente a presente acção. Inconformados os autores interpuseram recurso de apelação, que foi admitido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1º O Tribunal a quo cometeu erro notório e manifesto na apreciação da prova e na aplicação do direito. 2° Os factos provados no ponto quatro da sentença recorrida devem ser alterados nos termos supra referidos. 3° Os factos alegados nos artigos 3°, 4° e 5° da petição inicial devem ser julgados como provados em face do depoimento da testemunha António …, e da declaração datada de 12 de Março de 2007, assinada pela ré C…, e marido, o falecido D…, irmão do autor. 4° O depoimento da testemunha do autor, L…, tio de autor e réus, com boas relações com todas as partes, foi peremptória em confirmar os factos alegados pelo autor na petição. 5° A Mm° Juiz a quo ignorou por completo o documento assinado pela ré e falecido marido, cujo original foi remetido por correio ao Tribunal em 24 de Junho de 2011, que se encontra junta aos autos, e cuja a assinatura a ré confessou a respectiva autoria. 6° Nos termos do disposto nos art°s 374° e 376° do Código Civil devem ser julgados provados os factos constantes do documento referido no artigo anterior. 7° A evidência da prova produzida pelo mencionado documento, e do depoimento da testemunha que mais e melhor conhecia os factos controvertidos, e que por dar bem com todas as partes era completamente credível e isenta - L… - levaria, necessariamente, a uma decisão oposta àquela que foi proferida pelo Tribunal a quo. 8° A sentença violou, flagrantemente, os art.ºs 342°, 3 74°, 376° e 659° do C.P.C.. Os réus contra alegaram, entendendo que o recurso enferma de vício formal, no que concerne ás conclusões das alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, a questão a decidir é a de saber se deve ser alterada a decisão que incidiu sobre a matéria de facto. Questão prévia. Argúem os réus que as alegações de recurso dos autores enfermam de vício formal, no que respeita concretamente às respectivas conclusões. Ora, analisadas tais conclusões, não se vislumbra que as mesmas enfermem de vício, designadamente que omitam as razões porque se pede a alteração da decisão em crise. DECIDINDO Pretendem os Autores que se altere a decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida, com fundamento em prova documental e em depoimentos de testemunhas produzidos em audiência de julgamento e devidamente gravados A possibilidade de alteração da matéria de facto pela Relação está prevista no art.º 712.º n.º 1 do CPC. Dispõe esta norma que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Estatui o nº2 do mesmo artigo que, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. O art.º 685-B do CPC, por sua vez, impõe certo ónus ao recorrente que impugne a decisão relativa á matéria de facto que, não sendo cumpridos, terão como consequência a imediata rejeição do recurso. Assim, dispõe esta norma que o impugnante deve: Especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do n.º 1 do art.º 685-B); Especificar os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, sendo que, no caso das provas que tenham sido gravadas, se exige a identificação precisa e separada nos termos do art.º 522C. n.º 2 e ainda a indicação das concretas passagens em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de proceder à respectiva transcrição ( al b) do n.º 1 e n.º 2 do mesmo preceito). Como refere Lopes do Rego, (Comentário ao Código de Processo Civil, pag. 584), o ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se do seguinte modo: a) Na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito de recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; b) No ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto. Vejamos então se na impugnação da decisão de facto pretendida pelo apelante, que se insere na previsão da alínea a) do n.º 1 do art.º 712.º foram cumpridos todos os referidos ónus. Os apelantes não deixaram de apontar os pontos de facto que entendem ter sido mal julgados, a saber, os factos constantes dos art.ºs 3.º, 4.º e 5.º da petição, que, ao contrário do que se decidiu na primeira instância, entende terem-se provado. Fundamentam que esta prova resulta do teor do documento junto aos autos pelos autores a fls 96, e no depoimento, gravado, da testemunha L…. Não obstante e no que concerne a tal depoimento, os apelantes não fizeram a indicação das concretas passagens em que se funda, nem através da respectiva transcrição, nem através dos precisos minutos onde foram gravadas tais passagens. Pelo contrário, limitaram-se a referir genericamente o depoimento de tal testemunha. Ora, assim sendo, deve ser rejeitado o recurso, no que se refere à reapreciação da prova gravada, como impõe o art.º 685-B n.ºs 1 alínea b) e 2 do CPC. Deste modo, apenas se poderá reapreciar a decisão de facto nos termos do art.º 712.º n.º 1 al. b), ou seja, através da ponderação dos elementos fornecidos pelo processo que impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, relvando para tanto, no caso concreto, o documento que os autores invocam para fundamentar a pretendida alteração. Os factos que os Autores pretendem que sejam dados como provados são os seguintes: Art.º 3.º da petição inicial: No ano de 2000, o mencionado D… e mulher, C… fizeram seus o gado e alfaias agrícolas que pertenciam à herança aberta por óbito de H… e declararam-se devedores aos autores da quantia de €11.638,61 obrigando-se a pagar tal quantia aos autores logo que estes o exigissem, como resulta da declaração escrita que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. Art.º 4.º da petição inicial: Entretanto, o referido D… faleceu e os autores interpelaram a ré C… e os restantes herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D…, para que pagassem a dita quantia de €11.638,61; Art.º 5 da petição inicial: Os herdeiros do D… vão protelando a situação e continuam sem pagar a mencionada quantia. Analisemos então o documento em causa, intitulado “DECLARAÇÃO”. Do mesmo consta que, D… e esposa C…, residentes no lugar de …, Carvalhal, Barcelos, declararam que, no ano de 2000, fizeram seus o gado e as alfaias agrícolas pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de H…, pai do declarante marido, falecido em 18 de Fevereiro de 1992, mais declarando que o valor dos aludidos bens em 2000 na parte a dividir pelos três irmãos, totalizava a quantia de 7.000.000$00, comprometendo-se a pagar ao irmão do declarante marido, A…, logo que este o exija, a quantia de 2.333.333$00, correspondente a €11.638,61. Segue-se a data de 12 de Março de 2007, e duas assinaturas com os nomes de D… e C…. Vejamos então qual a força probatória de tal documento, que não foi relevado da decisão ora em causa. Tratando-se de um documento particular, regem os artigos 373.º a 376 do CC. Tal documento contém duas assinaturas cujos nomes correspondem àqueles que constam do mesmo como declarantes. Nos termos do disposto no art.º 374.º n.º do CC a assinatura de um documento particular considera-se verdadeira quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado. No caso concreto, apenas a Ré C… reconheceu a autoria da assinatura com o seu nome constantes do documento em causa. Já a assinatura do falecido marido da mesma Ré, D…, foi impugnada pelos herdeiros daquele, que disseram não saber se tal assinatura era ou não verdadeira. Assim sendo, reconhecida por C… a autoria do documento, fará o mesmo prova plena quanto às declarações que lhe são atribuídas. E mais, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses da declarante, apenas se dando como provados os factos que a ela respeitam e não as declarações e factos imputados ao outro alegado declarante (art.º 376.º n.ºs 1 e 2 do CC). Isto porque, a assinatura de D… foi impugnada pelos seus herdeiros de modo relevante pelo que, nos termos do disposto do art.º 374.º n.º 2 do CC, cabia aos autores o ónus de provar a sua veracidade, o que estes não lograram fazer. Assim os factos constantes do artigo 3.º da petição inicial, apenas podem ser dados como provados relativamente à ré C…. Já quanto aos demais factos constantes dos art.ºs 4.º e 5.º da petição inicial, é inequívoco que o documento em análise não tem a virtualidade de fazer a sua prova. Deve pois dar-se como provado que: “No ano de 2000, C… fez seus o gado e alfaias agrícolas que pertenciam à herança aberta por óbito de H… e declarou-se devedora aos autores da quantia de €11.638,61 obrigando-se a pagar tal quantia aos autores logo que estes o exigissem, conforme documento junto a fls 96 dos autos. Não obstante ter-se concluído que a “declaração” de fls 196 vincula a ré, daí não resulta que o pedido dos autores possa proceder. Efectivamente, da interpretação do teor do documento em causa de acordo com o sentido que dele retiraria um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, resulta que, com a dita declaração, se pretendia efectuar uma partilha extrajudicial abrangendo bens móveis pertencentes à herança do pai do autor e do seu irmão D…. Assim, pelo menos a ré esposa deste herdeiro, disse fazer seus aqueles imóveis, mediante o pagamento de uma quantia a título de tornas, o que foi aceite pelos autores, tanto mais que vêm agora exigir o pagamento de tais “tornas”. Ora, ainda que fosse confirmada a veracidade da assinatura do verdadeiro herdeiro D…, tal acto/negócio jurídico, sempre estaria ferido de nulidade absoluta. Senão vejamos. Nos termos do disposto no art.º 294.º do CC “ Os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.” Tal nulidade, a verificar-se, é de conhecimento oficioso do Tribunal (art.º 286.º do CC). Ora, dispõe o n.º 1 do art.º 2002.º que a partilha da herança só pode fazer-se extrajudicialmente quando houver acordo de todos os interessados. Tal significa que, numa partilha extrajudicial, são elementos essenciais ou integradores do respectivo acto, as declarações de vontade de todos os interessados; por isso, se algum deles não intervier, a partilha enferma de nulidade absoluta (cf. neste sentido, Ac. da Relação do Porto de 11/02/1970. RT, 89-139 citado no Código Civil anotado de Abílio Neto e Herlânder Martins, 1984, pag. 1120, nota 2). Como resulta do documento, que se provou ter sido apenas da autoria da ré C…, a pretendida atribuição de certos bens da herança do pai do autor à ré, não contou com o acordo de todos os herdeiros. Mesmo que se provasse que o falecido marido da Ré subscreveu a dita declaração, o que é certo é que, havia ainda outros herdeiros, como ficou provado (cf. facto provado sob o número 1) relativamente aos quais não se alegou nem provou que tivessem anuído á dita atribuição dos bens da herança de H…. A consequência de tal nulidade absoluta do acto jurídico em causa atribuído à ré, terá inevitavelmente de ser a destruição, com efeitos retroactivos, dos efeitos ali pretendidos, isto é, a aquisição, por parte desta da propriedade dos ditos bens imóveis e o pagamento aos autores, como contrapartida, da quantia referida no documento que corporiza aquele acto ( art.º 289.º do CC). Termos em que deve improceder a apelação Em conclusão: A partilha extrajudicial que não obtenha o acordo de todos os interessados é nula por violação do disposto no art.º 2002.º do CC. III – DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação pelos fundamentos supra expostos. Custas pelos apelantes. Notifique. Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013 Isabel Rocha Moisés Silva Manuel Bargado |