Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2688/07.2TBVCT.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: EMPREITADA
RESOLUÇÃO
DANO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – O contrato de permuta, troca ou escambo traduz-se na atribuição recíproca entre os contraentes de coisas presumivelmente de idêntico valor, adquirindo e perdendo cada um deles a propriedade sobre elas, mas se a atribuição da coisa à outra parte é para pagar um preço, já não estamos perante a permuta ou troca.
II – Se é verdade que nenhum contrato se pode ter por concluído enquanto as partes não chegarem a acordo sobre todas as cláusulas que nele querem ver inseridas, também o é que não deixa de estar concluído o contrato mesmo quando as declarações de vontade possam ser depois susceptíveis de tergiversão entre as partes ou se verifiquem omissões na regulamentação do contrato (art. 236º e segs. do CC)
IV – É pois de concluir que o contrato que serve de causa de pedir chegou a ser efectivamente firmado entre as partes e entrou em execução, contrato esse que deve ser qualificado como de empreitada e que é válido do ponto de vista formal, na medida em que para a sua concretização não exige a lei forma escrita, nem esta foi convencionada como condição sine qua non para a plena vinculação das partes.
V – Revelando os factos provados que as rés (empreiteiras) entraram em mora e que esta, através da competente interpelação admonitória, foi convertida em incumprimento definitivo, abriu-se aos autores o direito à resolução do contrato.
VI – É em substância contraditório querer-se a resolução do contrato e, ao mesmo tempo, pedir-se uma indemnização pelo não cumprimento do mesmo contrato, o que pressuporia a sua manutenção, mas já consentâneo com essa resolução o pedido de indemnização relativa ao agravamento do preço contratado para a empreitada com um outro empreiteiro, uma vez que aqui estamos no domínio do interesse contratual negativo ou de confiança.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães:

César S... e mulher Maria S... demandaram, pelo tribunal da comarca de Viana do Castelo, M... & S... , Lda e M... & S... Imobiliária, Lda, peticionando que se declarasse resolvido o contrato que estabeleceram com as rés por efeito de incumprimento destas, e se condenassem as rés no pagamento de indemnização pelos prejuízos líquidos e a liquidar que os autores sofreram em decorrência de tal incumprimento, acrescendo juros de mora.
Alegaram para o efeito, em síntese, que contrataram com a primeira ré a realização por parte desta de uma obra (edifício) em lote de terreno deles autores, sendo o preço pago mediante a entrega às rés, que entraram na posse respectiva, de um outro prédio pertença dos autores e que a segunda ré se propunha depois vender. Sucede que a primeira ré, alegando falta de disponibilidade financeira para execução da obra, acabou por abandonar a obra que já havia iniciado, incumprindo-se assim o contrato celebrado. Por efeito da conduta das rés têm os autores direito á resolução do contrato e à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que indicam, e que às rés compete reparar.
Contestaram as rés, concluindo pela improcedência da acção. Mais deduziram reconvenção, peticionando a condenação dos autores no pagamento à primeira ré da quantia que indicam, acrescida de juros de mora. Disseram para o feito, em síntese, que contrato algum chegou a ser concluído entre as partes, mas, não obstante, a primeira ré, na suposição da concretização do contrato, levou a cabo no prédio dos autores diversos trabalhos que estes viram beneficiar o seu património, cumprindo-lhes assim repristinar o respectivo valor.
A final foi proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, sendo declarado resolvido o contrato aludido pelos autores e as rés condenadas a pagarem a estes a quantia de € 16.635,86, acrescida de juros de mora, bem como a quantia que se liquidasse subsequentemente.

Inconformadas com o assim decidido, apelam as rés.

Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões:

1ª. A matéria do quesito 40 da base instrutória foi objecto da reclamação de fls. 164 e ss. dos autos, no que às cláusulas nele identificadas respeita, já que corresponde à transcrição integral das alterações a que se reporta a alínea N) dos factos assentes.
2ª. Essas alterações constam dos documentos apresentados pelos recorridos, juntos aos autos com a p.i., como docs. 7 e 8 (fls. 52 a 61), documentos esses que não foram impugnados, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 374º do Cód. Civil.
3ª. Pelo que, atento o seu reconhecimento, fazem prova plena quanto ao seu teor, nos termos do disposto no artº 376º do Cód. Civil, sendo certo que não foi arguida nos autos a sua falsidade.
4ª. Assim, a decisão que indeferiu a reclamação relativa ao quesito em causa, com fundamento na impugnação genérica feita no artº 41º da réplica, viola o disposto nos artigos 374º e 376º do Cód. Civil.
5ª. Pelo que, deverá a reclamação de fls. 164 e segs. ser atendida, neste ponto, passando a constar dos factos assentes a matéria das cláusulas do quesito 40 da base instrutória.
6ª. De acordo com a prova produzida nos autos, recorrentes e recorridos acordaram na execução de uma obra (construção de uma habitação), a realizar pelos recorrentes, em terreno pertencente aos recorridos, obra essa a que foi atribuído o valor de € 250 000,00, e cujo pagamento do preço seria efectuado através da permuta com um imóvel pertencente aos recorridos – cfr. alíneas H), I) e J) , dos factos assentes.
7ª. Deste acordo, resultavam para recorrentes e recorridos obrigações de prestação diversa, sendo que a obrigação dos recorrentes consistia na execução de uma obra (construção de uma habitação) e a contraprestação dos recorridos era a troca (permuta) por um imóvel que lhes pertencia.
8ª. Ora, da natureza de cada uma das prestações do acordo em causa, resulta que recorrentes e recorridos negociaram um contrato misto, através do qual uma das partes (os recorrentes) se obrigava a uma prestação do tipo contratual de empreitada, pertencendo a contraprestação do outro contraente (recorridos) ao tipo contratual diferente da compra e venda (aplicável à permuta).
9ª. A este tipo de contratos mistos, na modalidade de prestações pertencentes a contratos distintos, também apelidados de contratos de tipo duplo, têm a doutrina e jurisprudência entendido, em consagração da teoria da combinação, que deve “aplicar-se a cada um dos elementos integrantes da espécie a disciplina que lhe corresponde dentro do respectivo contrato (típico)” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pág. 294
10ª. Ora, no caso dos autos, nenhuma razão existe para subsumir a prestação adstrita aos recorridos ao regime do contrato de empreitada, subtraindo-a à disciplina do regime da compra e venda, tanto mais que, do objecto da prestação em causa - transmissão do direito real de propriedade sobre um imóvel - a lei impõe um regime de forma apertado, de natureza “ad substanciam”, por razões de segurança e certeza jurídicas.
11ª. Por exigência de forma, a compra e venda (permuta) de bens imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública (artº 874º e 875º do Cód. Civil) e, no domínio da promessa de contratar a futura transmissão da propriedade sobre o imóvel, deverá o contrato ser reduzido a escrito (artº 410º do Cód. Civil).
12ª. Assim, atentas as exigências de forma, atinentes à prestação dos recorridos supra aludida, forçoso é de concluir que o acordo em causa depende da observância de forma escrita para assegurar a sua validade.
13ª. Ora, resultando dos autos que as partes não se vincularam quanto às suas prestações recíprocas por documento escrito, forçoso é também de concluir que o acordo obtido, nos termos referidos em 6, não é suficiente para considerar que aquelas celebraram qualquer contrato.
14ª. Acresce que, exigindo a lei, nos termos do disposto no artº 364º do Cód. Civil, como forma de declaração negocial, documento escrito, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
15ª. “Diz-se contrato o acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses”.
16ª. “Para que haja contrato, em obediência à livre determinação das partes que está na base do conceito, torna-se indispensável que o acordo das vontades, resultante do encontro da proposta de uma das partes com a aceitação da outra, cubra todos os pontos da negociação (artº 232º C Civil)”.
17ª. “Se a resposta do destinatário da proposta contratual não for de pura aceitação, haverá de considerá-la, em homenagem à vontade do proponente, como rejeição da proposta recebida ou como formulação de nova proposta, até se alcançar o pleno acordo dos contraentes (artº 233º C Civil)”. - In, A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I.
18ª. Para além do acordo referido em 6, recorrentes e recorridos acordaram que eram as recorrentes encarregadas da elaboração das minutas dos contratos a enviar aos recorridos – cfr. alínea L) dos factos assentes,
19ª. O que fizeram em 23 de Outubro de 2006, e às quais os recorridos sugeriram alterações em meados de Novembro de 2006, tudo conforme consta dos documentos de fls. 44 a 51 e 52 a 61, juntos aos autos pelos recorridos, documentos esses que constituem a matéria das alíneas M) e N) dos factos assentes.
20ª. Ora, as cláusulas que os recorridos pretendiam incluir e alterar nos respectivos contratos (quesito 40), contrariavam e alteravam significativamente os termos do negócio que havia sido previamente acordado entre recorrentes e recorridos, no que ao preço diz respeito, configurando uma nova proposta quanto aos termos do negócio – cfr. alínea J) dos factos assentes
21ª. Nos termos dessa nova proposta, os recorrentes teriam de suportar o pagamento das quantias de € 27.500,00 respeitante ao IVA, e a quantia de € 20.000,00, a título de mais valias, perfazendo o montante global de € 47.500,00. – cfr. ponto 41 dos factos provados da sentença.
22ª. Ora, pretendendo impor às recorrentes o encargo adicional do pagamento daquelas quantias, cuja obrigação em sede tributária incide exclusivamente sobre os recorridos, mais não propunham estes, na prática, a diminuição do preço da empreitada que, previamente e de mútuo acordo, tinham estabelecido – (€250.000 – €47.500 = €202.500).
23ª. Estas alterações não foram aceites pelos recorrentes – cfr. resposta ao quesito 8º-, sendo certo que era aos recorridos que competiria o ónus da prova sobre tal facto.
24ª. Ora, nos termos do disposto no artº 233º do Cód. Civil, a nova proposta dos recorridos contendo as alterações – minutas de fls. 52 a 61 – implica a recusa da proposta negocial formulada pelos recorrentes – cfr. minutas dos contratos de fls. 44 a 51.
25ª. Da falta de acordo sobre o preço – elemento essencial do negócio – resulta que o contrato não fica concluído – cfr. artº 232º do Cód. Civil.
26ª. Daí que, considerando a natureza consensual que advém da noção do contrato, também por esta via se terá de concluir que as partes não chegaram a concluir qualquer contrato.
27ª. Inexistindo contrato, quer pelas razões aduzidas de carácter formal, quer pela inexistência de mútuo consenso relativamente a elementos essenciais do contrato, como sejam o preço, não se pode falar de incumprimento contratual, como se alude na sentença recorrida, e, consequentemente, não há lugar à obrigação de indemnizar com fundamento em incumprimento.
28ª. Igualmente, não se verificam os pressupostos do artº 227º do Cód. Civil geradores da obrigação de indemnizar, atento o facto de a conduta das recorrentes, em momento algum, ter sido censurável por terem agido de má-fé. Com efeito,
29ª. Obtido o acordo, nos termos e condições a que se reportam as alíneas I), J) e L) dos factos assentes, os recorrentes, em finais de Outubro e antes mesmo de outorgarem quaisquer contratos, numa prova de boa-fé, iniciaram a execução da obra, realizando a respectiva vedação e escavação para construção das vedações, o que fizeram durante cerca de duas semanas. - cfr. resposta aos quesitos 9, 19 e 37
30ª. A paragem da execução dos trabalhos – resposta ao quesito 19 – coincide no tempo com o envio por parte dos recorridos, em meados de Novembro, das alterações que estes fizeram às minutas dos contratos, oportunamente enviados pelos recorrentes, conforme consta da matéria assente nas alíneas M) e N)
31ª. Essas alterações, não aceites pelos recorrentes – resposta ao quesito 8º –, traduziam-se num encargo adicional no montante global de € 47 500,00 – resposta ao quesito 41 – e representavam cerca de 20% sobre o volume total do negócio (€ 250 000,00), sendo certo que esta percentagem era superior ao lucro expectável da empreitada, fixada em 10% – quesito 49.
32ª. As novas condições propostas pelos recorridos agravavam drasticamente os custos do negócio para as recorrentes, com reflexo na expectativa de lucro que tinha sido gerada nos termos do acordo inicialmente obtido.
33ª. Assim, o desinteresse dos recorrentes pelo negócio, reflectido nos actos de não aceitação das alterações propostas, e na declaração enviada à Câmara Municipal de Viana do Castelo de desvinculação da responsabilidade pela execução da obra (cfr. alínea O) dos factos assente), é legítimo.
34ª. Não se podendo considerar censurável o comportamento das recorrentes, e não se demonstrando que estas agiram de má-fé, inexiste razão ou fundamento para que lhes possa ser assacada qualquer tipo de responsabilidade pela não concretização do negócio, nos termos a que alude o artº 232º do Cód. Civil.
35ª. A indemnização fixada na sentença funda-se na resolução por incumprimento definitivo do contrato, tendo o seu fundamento legal no art. 798ºdo Cód. Civil.
36ª. É entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência – quer na perspectiva da indemnização resultante da resolução de contrato com fundamento em incumprimento contratual, quer na perspectiva da apelidada responsabilidade pré-contratual – que a responsabilidade pelos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte fiel assume relevância apenas no que respeita à protecção do dano do interesse contratual negativo.
37ª. O referido dano é usualmente invocado para a indemnização de situações – negociações malogradas, ou contratos destruídos, pela vontade das partes (vg., no caso de resolução), ou por outro motivo – prendendo-se apenas, na sua essência, com uma situação de diferença patrimonial entre a situação em que o lesado estaria se o contrato (ou a negociação) não tivesse sido celebrados (superior), e a situação em que o lesado actualmente se encontra (inferior), sendo que o dano se consubstancia nessa mesma diferença entre as duas situações patrimoniais.
38ª. Sucede que, em determinadas situações, deverão ser compensadas as vantagens que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha quanto a tal conclusão (entre outros, Meneses Cordeiro, O Direito cit., pg.166, Da Modernização do Direito Civil, I - § 44, P. de Lima e A. Varela, Anotado, artº 227º - nota 3, louvando-se em Vaz Serra, Revista Decana, 110º/285, Ac. R.E. 22/6/04 Col. III/255 e Ac. R.E. 11/11/99 Col. V/262), como expressão da já referida violação do princípio legal da boa fé e porque não se exclui do âmbito do artº 227º C.Civ. a compensação do prejuízo advindo de um contrato validamente celebra do.
39ª. Na verdade, “se há casos em que, não fora o ilícito pré-negocial, o prejudicado não teria encetado o processo pré-negociatório ou não teria concluído o negócio, outros há em que uma das partes, dada a completude do acordo negocial já alcançado, tem direito à celebração do negócio, sendo o seu prejuízo, pois, o consubstanciado na privação dos efeitos jurídico-patrimoniais do negócio e respectivo cumprimento” (Ana Prata, op. cit., pg. 179).
40ª. Tal porém, não é a situação dos presentes autos, uma vez que, dos mesmos resulta que, recorrentes e recorridos, quando confrontados com as minutas dos contratos que se obrigaram a celebrar, divergiram relativamente a um dos pontos essenciais do negócio – aumento de encargos para as recorrentes -, pelo que a completude do acordo negocial não chegou a estabelecer-se.
41ª. Como refere A. Varela, a indemnização devida pela resolução do contrato é a do prejuízo que o credor teve com o facto de ter celebrado o contrato, ou, por outras palavras, está em causa o prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado.
42ª. Ainda segundo este autor, desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do contrato. “O que ele pretende, com a opção feita, é antes a exoneração da obrigação que, por seu lado, assumiu (ou a restituição da prestação que efectuou) e a reposição do seu património no estado em que se encontraria, se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo)”.
43ª. Em caso de resolução, serão ressarcidos os danos emergentes e lucros cessantes correspondentes ao interesse contratual negativo, pois que, de outro modo, revelar-se-ia intrinsecamente contraditório a cumulação do exercício daquele com o de indemnização de todos os prejuízos resultantes do incumprimento do contrato.
44ª. A não ser assim, e apesar da resolução decretada, o credor acabaria por ser ressarcido de todos os prejuízos, como se tivesse optado pelo cumprimento do contrato, deste modo passando ao lado de um dos efeitos principais da resolução - a retroactividade - e, consequente dever das partes em restituir tudo o que tiver sido prestado, consubstanciando-se na restituição o efeito retroactivo da resolução.
45ª. Tudo isto para dizer que, tendo os recorridos estruturado a sua causa de pedir no direito à resolução do contrato, cumulando tal pretensão com uma pretensão indemnizatória, esta só pode assentar nos prejuízos decorrentes da celebração do contrato (dano in contrahendo), ou seja, para a fixação do quantum indemnizatório só pode relevar a diferença entre a situação patrimonial actual dos recorrentes e aquela que provavelmente teriam se não tivessem celebrado o contrato - artºs 562º, nº 2, e 563º. do Cód. Civil.
46ª. Ora, a situação dos recorridos, antes das negociações e após as negociações, é exactamente a mesma, uma vez que não alegaram quaisquer factos susceptíveis de indiciar que, por causa da negociação, deixaram de celebrar outros negócios mais vantajosos, como ainda, por causa dessa negociação, tiveram de contrair despesas que não existiriam se não houvesse negociação.
47ª. Com efeito, as despesas relacionadas com IMI, jardinagem e conservação, limpeza do prédio e consumo de água, relativas ao prédio objecto de permuta, sempre existiriam para os recorridos, independentemente da celebração ou não do negócio, sendo certo que, essas despesas não foram contraídas em consequência da negociação em curso, ou por facto imputável aos recorrentes.
48ª. A condenação dos recorrentes sobre tais despesas, enquanto dano ex contractu, pressuporia a existência ou manutenção dos efeitos do contrato o que, como alegado supra, não se verifica, quer na perspectiva da conclusão do negócio, quer ainda na perspectiva dos efeitos da resolução.
49ª. Já quanto à condenação na indemnização “resultante no acréscimo da adjudicação da obra a um novo empreiteiro, no valor de € 6180,00, considerando o valor do orçamento anteriormente apresentado e o actualizado pelo empreiteiro primeiramente escolhido, antes da adjudicação da obra à 1ª Ré”, a mesma não é atendível pelo facto da ruptura negocial não ocorrer por facto ou causa imputável aos recorrentes.
50ª. A condenação dos recorrentes no pagamento de indemnização, a liquidar em execução de sentença, relativamente a uma eventual desvalorização do valor do prédio a permutar não faz sentido, porque as negociações entre recorrentes e recorridos não tinham por objecto a compra e venda do referido imóvel, mas sim a realização de uma empreitada, a ser paga pelos recorridos através da troca daquele.
51ª. Consistindo a prestação dos recorrentes na realização de uma obra, e a contraprestação dos recorridos na troca do preço da obra com um imóvel, tal situação é perfeitamente diversa daquela que existiria se o negócio consistisse nos recorrentes adquirir o prédio dos recorridos e, em contraprestação, se obrigassem à realização de uma obra, como forma de pagamento do preço por aquela aquisição.
52ª. Ou seja, os recorrentes não se vincularam à obrigação de compra de um imóvel, vincularam-se, isso sim, à aceitar que a quitação da contraprestação dos recorridos pelos serviços prestados, fosse feita através do imóvel, que receberiam em troca.
53ª. Quer isto dizer que o imóvel, no âmbito do negócio tem a função de substituir o pagamento em dinheiro da empreitada acordada.
54ª. Ora, não existindo empreitada, quer na perspectiva da falta de conclusão de negócio, quer na perspectiva da resolução de contrato, deixa de existir também a contraprestação exigível aos recorridos, fosse ela em dinheiro, fosse ela em “espécie”, como é o caso dos autos.
55ª. Acresce que, não foi alegado nem demonstrado nos autos que, os recorridos, tivessem a quem vender o imóvel, e a que preço, e que perderam a possibilidade de venda do imóvel por causa da empreitada que vinham negociando com recorrentes.
56ª. “O interesse que o faltoso tem de ressarcir é sempre, porém, quando tenha havido ruptura injustificada do contrato, o chamado interesse contratual negativo (id quod interest contractum initum non fuisse); a perda patrimonial que não teria tido se não fosse a expectativa na conclusão do contrato frustrado ou a vantagem que não alcançou por causa da mesma expectativa gorada (teria vendido a terceiro por melhor preço ou teria comprado por melhor preço a terceiro)”. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 271
57ª. Pelo que, igualmente não haverá lugar ao pagamento da indemnização em causa, tendo em conta que o dano a proteger, como se disse, é o resultante do interesse contratual negativo.
58ª. Quanto à indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, não sendo da culpa dos recorrentes a responsabilidade pela ruptura negocial, resulta não terem estes dado causa à tristeza e angústia dos recorridos, razão porque não deverão ser condenados ao pagamento de qualquer quantia a título desses danos.
59ª. A admitir-se a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no âmbito de responsabilidade contratual, que aqui não se concede, nos termos em que o fundamentam Antunes Varela e Pires de Lima, nas obras citadas na sentença, sempre esses danos devem ser suficientemente graves e relevantes para merecerem a tutela do direito – artº 496º do Cód. Civil.
60ª. A simples prova da tristeza e angústia em virtude de frustração do negócio, não atinge gravidade para, a título de dano não patrimonial, merecer indemnização.
61ª. Tanto mais que, a relação negocial dos autos findou logo no seu início (sem que houvesse grande desenvolvimento), tendo perdurado, apenas, dois meses, pelo que nada impedia que os recorridos recorressem a terceiros para levar a cabo a construção da sua moradia, já que sabiam que tinha cessado definitivamente a relação pré-negocial estabelecida.
62ª. Assim, não merecem os danos, pela sua diminuta gravidade, nem a tutela mediante responsabilidade civil nem outro tipo de tutela jurídica.
63ª. De resto, atento os parâmetros do caso dos autos, e perante a estrutura dos referidos danos não patrimoniais e o mencionado circunstancialismo, à luz do critério da ponderação das realidades da vida, ter-se-á de concluir que a atribuição de indemnização no montante de € 10 000,00 é manifestamente exagerada.
64ª. Resulta de todo o exposto que a sentença recorrida violou por erro de interpretação, e ou aplicação, o disposto nos art.s 227, 232, 233, 364, 374, 376, 496, 562, 563, 798, 874 e 875 todos do Código Civil.
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A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se em atenção que os poderes de cognição deste tribunal ad quem vêm circunscritos pelo teor das conclusões.

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Quanto à matéria das conclusões 1ª a 4ª:

Têm aqui manifesta razão as apelantes.
Efectivamente, lendo-se a petição inicial (maxime artigo 31º) e os documentos nºs 7 e 8 a ela anexados pelos autores e confessadamente da sua autoria, bem se vê que o aí vertido corresponde precisamente àquilo que as rés alegaram no artigo 15º da sua contestação. O que significa que estamos perante factualidade plenamente provada por acordo das partes, e que, por essa razão, não podia ser objecto de quesitação. Nesta medida, e bem, foi incluída na rubrica “Factos Assentes” o ponto N), que retrata precisamente tal factualidade. E o que está assente, por plenamente provado, não pode depois ser posto à prova na base instrutória.
Como assim, não tinha razão de ser o quesito 40º, justamente por versar assunto já indiscutível e mais não ser que uma especificação daquilo que a dita alínea N) já continha. Como destituída de sentido era a impugnação tabelar do facto em causa no artigo 41º da réplica. Pois que se os autores manifestamente assumiram a realidade dos factos em causa, não se compreende que depois os tenham incluído no impugnatório ali vertido.
Nesta medida, tendo as rés reclamado oportunamente contra a selecção da matéria de facto (fls. 164), havia que lhe dar razão, e não que indeferir a reclamação.
Procedem pois as conclusões em destaque.
De observar, em todo o caso, que esta procedência acaba por não ter verdadeiro alcance prático, atenta a forma por que foi respondido o quesito 40º, que salvaguarda na sua plenitude a factualidade que as apelantes querem ver ser tida como assente.

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Estão provados os factos seguintes:

A) Por escritura pública celebrada no dia 30 de Dezembro de 2003, os Autores declararam comprar o prédio urbano localizado no lugar de Barreiros, freguesia de Carreço, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz sob o art. 711 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º81281.
B) Por escritura de 5 de Maio de 2006, os Autores declararam comprar um lote para a construção.
C) Após elaboração e aprovação do projecto da obra a edificar no terreno, os Autores solicitaram a diversos empreiteiros orçamento para a execução da obra.
D) Entre os 7 orçamentos que receberam, encontrava-se o da 1.ª Ré, sociedade comercial que se dedica à construção de imóveis para venda.
E) A 1.ª Ré trabalha em estreita ligação com a 2.ª Ré, sociedade promotora da comercialização, ambas representadas pelo mesmo sócio gerente, Paulo M....
F) Os Autores optaram por adjudicar a execução da obra à 1.ª Ré.
G) A 1.ª Ré apresentou dois orçamentos: o primeiro entregue em mão e o segundo enviado por e-mail aos Autores.
H) Foi condição fundamental para a adjudicação da obra à 1.ª Ré e como tal ficou a fazer parte do contrato, a permuta da obra edificada pela moradia referida em A).
I) Autores e Rés consideram que o preço da edificação seria liquidado com a entrega às Rés do referido imóvel.
J) As partes fixaram o valor do prédio permutado em € 250.000,00, correspondente ao valor do 2.º orçamento da 1.ª Ré que os Autores aceitaram.
L) Uma vez firmado o acordo, ficou ao encargo das Rés a elaboração das minutas dos contratos a enviar aos Autores para análise e posterior assinatura.
M), N e 40º) As Rés enviaram por e-mail aos Autores em 23 de Outubro de 2006 as minutas dos contratos (fls. 44 a 51), às quais os Autores sugeriram alterações em meados de Novembro de 2006 (fls. 52 a 61), alterações que consistiram no seguinte: foi acrescentada à minuta do escrito denominado “Contrato Promessa” uma cláusula com a seguinte redacção:
“A segunda outorgante fica obrigada ao pagamento do imposto de mais - valias que vier a ser liquidado aos segundos outorgantes pela alienação do prédio descrito na cláusula primeira deste contrato acima do preço de € 150 000,00, valor que aqui as outorgantes fixam apenas para este efeito”;
Foi alterada a cláusula sétima da minuta apresentada pelos réus, apresentando-se a seguinte redacção:
“Ao valor fixado no contrato de empreitada, acresce ainda o montante de € 25 000,00 a ser pago pelos primeiros à terceira outorgante a título de pagamento de IVA, bem como o valor de todas e quaisquer obras extras que por esta venham a ser feitas na obra, a solicitação dos primeiros outorgantes, valores a ser pagos integralmente àquela terceira outorgante logo após a conclusão das obras”;
Relativamente ao escrito denominado “Contrato da Empreitada de Construção de uma Moradia Unifamiliar…” foi alterada a cláusula quarta, apresentando-se a seguinte redacção:
“O presente contrato é estabelecido pelo montante global de € 250 000,00. Ao valor indicado acresce ainda a importância de € 25 000,00, conforme fixado na cláusula décima do contrato promessa e de empreitada nesta data celebrado entre os outorgantes”.
O) No final de Dezembro de 2006, os Autores receberam uma comunicação da Câmara Municipal de Viana do Castelo, na qual eram informados que a 1.ª Ré havia deixado de ser a responsável pela execução da obra e que dispunham de um prazo de 10 dias para entregar novo alvará do responsável da obra.
P) Os Autores enviaram às Rés a carta registada junta aos autos a fls. 66 (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), da qual não obtiveram qualquer resposta.
Q) Para evitar a perda da licença, os Autores requereram a prorrogação do prazo por mais sessenta dias para entrega do alvará.
R), S) Os Autores enviaram às Rés a carta junta aos autos a fls. 76, pedindo a devolução das chaves do imóvel que lhes pertencia.
T) Em 18 de Abril de 2007, as Rés devolveram as chaves, por carta registada.- Margarida S... nasceu a 16 de Março de 1998, e é filha dos Autores (certidão de fls. 230 e 231).
- Maria F... nasceu a 21 de Maio de 2002, e é filha dos Autores (certidão de fls. 234 e 235).
- O 1.º andar da rua Manuel Fiúza Júnior, 49, em Viana do Castelo, integra o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 2538 de Santa Maria Maior (de que é titular Augusto S...), e é composto de uma sala comum, dois quartos, uma casa de banho, uma cozinha, um corredor e duas varandas (certidão de fls. 237 a 239).
1.º Os Autores residem num apartamento T2 em Viana do Castelo.
2.º A filha mais nova dos Autores sofre de cegueira.
3.º A habitação onde os Autores residem é de pequenas dimensões e não está adaptada ao problema da filha Maria.
4.º Os Autores planeavam efectuar obras de alteração no prédio referido em A), adaptando-o às necessidades da filha Maria.
5.º Depois de concluírem que as obras eram demasiado onerosas e só em parte exequíveis, colocaram o prédio à venda.
6.º Para a selecção da 1.ª Ré, foi importante a intervenção de Ricardo S..., engenheiro responsável, que já conhecia o Autor de uma obra anterior.
7.º Autores e Rés acordaram então na realização da permuta do prédio de Carreço referido em A) pelo prédio a edificar, em face do que foi decidida e feita a adjudicação da execução da obra à 1.ª Ré e entregue a posse do prédio dos Autores a ambas as Rés, às quais foram entregues as respectivas chaves.
9.º, 37.º Em finais de Outubro de 2006, a 1.ª Ré iniciou a execução da obra, realizando a respectiva vedação e escavação para construção das vedações, tendo já as Rés recebido dos Autores a chave do prédio aludido em A).
10.º Era do conhecimento das Rés que os Autores tinham urgência na construção e entrega do prédio a edificar.
11.º Decorridas duas semanas após o início da execução da obra, realizou-se no local da edificação uma reunião entre o Autor, o engenheiro das Rés, eng.º Ricardo, o arquitecto responsável pelo projecto e o encarregado da obra.
12.º O Autor insistia, junto dos responsáveis da 1.ª Ré, pela assinatura do contrato.
14.º Numa reunião em finais de Novembro de 2006, o sócio gerente das Rés informou o Autor que a aceitação de uma obra em Espanha o impedia de continuar, naquela altura, a execução da obra dos Autores.
15.º Nessa altura, o sócio gerente das Rés admitiu continuar a obra se o prédio permutado fosse vendido num prazo curto.
16.º, 17.º O mesmo sócio gerente aceitou realizar a venda pelo preço mínimo de € 210.000,00, para a facilitar, suportando o prejuízo em relação ao valor referido em J).
19.º Cerca de duas semanas após o início da obra, a 1.ª Ré parou a respectiva execução, mantendo no local máquinas e ferramentas usadas na escavação das fundações.
20.º O tempo foi passando sem que as Rés vendessem o prédio, a 1.ª Ré retomasse a execução da obra, ou assinassem os contratos.
21.º O Autor insistia junto do eng.º Ricardo S... pela continuação da obra.
22.º O eng.º Ricardo assegurava ao Autor que tudo se normalizaria.
23.º Após a comunicação referida em O), os Autores tentaram, novamente sem qualquer sucesso, contactar o legal representante das Rés.
24.º Nessa altura, o Autor voltou a falar com o eng.º Ricardo, que lhe garantiu que a situação se normalizaria.
26.º Na perspectiva de construção da moradia, cuja obra foi adjudicada à 1.ª Ré, os Autores adquiriram um terreno para implantação do prédio, com recurso a financiamento bancário, junto do Banco P..., S.A., no valor de € 162.000,00.
27.º Tal dinheiro foi usado na aquisição do lote referido em B) e nas demais despesas inerentes à construção.
28.º Os Autores despenderam € 5.000,00 no projecto de arquitectura, € 3.753,40 na licença de construção, € 320,00 em visitas técnicas à obra, € 181,50 de honorários da advogada para análise dos contratos, custando o projecto de engenharia, com acompanhamento total da obra e projectos de especialidade, € 2.900,00.
29.º Os Autores continuam a suportar os custos de conservação e limpeza do prédio referido em A), sendo € 234,91 de IMI, € 190,00 de serviços de jardinagem e € 30,95 de água.
30.º Os Autores continuam a liquidar o empréstimo referido na resposta ao quesito 26.º, incluindo juros.
31.º, 32.º Os Autores têm ainda de suportar os custos e despesas com a adjudicação da obra a um novo empreiteiro, suportando o acréscimo do respectivo custo, que é de € 6.180,00, considerando o valor do orçamento anteriormente apresentado e o valor actualizado pelo empreiteiro primeiramente escolhido, antes da adjudicação da obra à 1.ª Ré.
33.º Devido à diminuição da procura, o prédio referido em A) vale menos do que € 250.000,00.
34.º Os Autores vivem tristes e angustiados com a falta de construção da sua casa.
35.º O Autor é professor na Escola S... e a Autora é professora do 2.º ciclo do ensino básico.
36.º A casa projectada é um sonho antigo de ambos.
41.º As condições referidas em N) implicavam a obrigação de pagamento, por parte das Rés, de cerca de € 27.500,00 a título de IVA e de € 20.000,00 a título de mais valias.
49.º O lucro expectável na empreitada corresponde a cerca de 10% do valor da mesma.
Perante esta factualidade, apreciemos as restantes questões colocadas pelas apelantes.

Quanto à matéria das conclusões 5ª a 14ª:

Carecem de razão as apelantes no que sustentam nestas conclusões.
É certo que nos seus articulados as partes falam no pagamento do preço da realização da obra encomendada pelos autores mediante a “permuta” de um prédio destes. E na rubrica “Factos assentes” o tribunal copiou a expressão, o mesmo sucedendo nos quesitos 7º, 15º, 38º e 45º. Esta terminologia foi mantida nas respostas aos quesitos.
Mas estamos, na verdade, perante qualquer “permuta”, no sentido que lhe atribuem as apelantes, ou seja, de contrato de permuta?
É claro que não.
Pois que se se ler o que as partes alegam nos seus articulados (para não falar já do que consta da papelada que integra os doc. nºs 5 e 7 juntos com a petição inicial [que não valendo embora como meio formalizador de qualquer contrato, revelam pelo menos o espírito negocial latente], onde não se fala de qualquer “permuta”), bem se vê que o que sempre esteve na mente das partes foi que a contrapartida (o preço) do serviço da primeira ré era satisfeita pelos autores mediante a entrega à segunda ré de um prédio. Isto não representa um propósito de permuta (ou, dentro da mesma linha, de compra e venda) seja lá do que for, mas sim uma forma convencionada e específica de pagamento do preço diversa da espécie corrente (que é o dinheiro ou pecunia, o comum intermediário geral das trocas). Como é sabido, contrato de permuta, troca ou escambo (figura jurídica não contemplada na lei civil actual, mas que o princípio da liberdade contratual leva a admitir na sua plenitude) é o contrato pelo qual se dá uma coisa por outra, isto é, é o contrato pelo qual os contraentes se atribuem reciprocamente coisas presumivelmente de igual valor, adquirindo e perdendo correspectivamente a propriedade sobre elas (v. a propósito o art. 1592º do CCivil de 1867), e nisto se consumando o contrato. Se a atribuição da coisa à contraparte é para pagar um preço, óbvio é que não há uma permuta ou troca. De resto, estar a ver in casu tal pagamento como uma permuta (a permuta seria entre a construção feita pela primeira ré e um prédio dos autores) seria o mesmo que denegar a figura da empreitada que as partes entendem, e bem, ter sido o contrato visado. Pois que se se ler o nº 2 do art. 1212º do CCivil ver-se-á que as rés nada teriam para dar em permuta, por isso que a obra (a moradia a construir) nunca lhes pertenceria mas sim e desde sempre aos donos da obra, os autores. Segue-se daqui que as menções que as partes fazem nos seus articulados a uma suposta “permuta” são infelizes, por isso que não se coadunam com os contornos do negócio tal como elas próprias o vieram retratar.
Donde, são inaceitáveis as elucubrações das apelantes, aí onde descobrem no caso o propósito de uma contratação mista de empreitada e permuta/compra e venda. De resto, a fls 22 e 23 da sua alegação de recurso, as próprias apelantes reconhecem que jamais se visou permutar ou vender, mas sim pagar um preço mediante a afectação de um prédio às credoras.
De outro lado, é improcedente a trazida à liça de uma suposta promessa de contratar, que devesse ser reduzida a escrito para valer como tal. É que em sítio algum dos articulados se alegou a existência de qualquer promessa (de permuta/compra e venda), e a existência desta, como se vê, é contrariada pelos termos do negócio conforme alegado pelas partes. Apenas no escrito que constitui o doc. nº 7 junto com a petição inicial se vem falar – aliás de forma enviesada, pois que sabemos que o propósito não era comprar nem vender, mas sim pagar um preço mediante a entrega de um prédio - numa suposta promessa de compra e venda, mas tal escrito não está assinado, não sendo por isso formalizador de qualquer acordo. (Também o escrito que constitui o doc. nº 5 junto com a petição inicial é denominado “Contrato Promessa”, mas lendo-o vemos que através dele nada, absolutamente nada, se promete. Manifestamente que se confunde prestações a cumprir futuramente com contrato promessa).
Improcedem assim as conclusões em destaque.

Quanto à matéria das conclusões 15ª a 34ª:

Pretendem aqui as recorrentes que a relação negocial visada pelas partes não chegou a ser concluída, ficando-se pelos preliminares.
A tese das recorrentes é, na aparência, juridicamente apelativa, isto enquanto vista numa perspectiva meramente formal e fragmentária (ou seja, através do confronto dos escritos que constituem os doc. nºs 5 e 7 juntos com a petição inicial), mas para nós, tal como sucedeu com a sentença recorrida e encarado o assunto na perspectiva global que os factos evidenciam, não é assim que devem ser vistas as coisas.
Isto pelo seguinte:
Os autores alegaram que as partes chegaram a acordo quanto aos termos do negócio, e isto é facto provado (v. supra L): “Uma vez firmado o acordo…”). Apenas acontece que ficou ao encargo subsequente das rés elaborar um escrito que desse forma escrita ao negócio firmado, e foi aqui, portanto numa fase subsequente, que pode ter nascido alguma dissenção, se é que nasceu (a factualidade provada em nada revela que a ruptura das partes se fundou em dissenção que tal).
Concordantemente com isto, veja-se o que as rés alegam no artigo 10º da sua contestação: “(…) por se encontrarem consensualmente fixadas as condições negociais (…) nos termos aceites por ambas as partes (…)”.
Quer dizer: as partes chegaram a acordo e o contrato ficou firmado.
Ainda, sabe-se que a primeira ré iniciou a obra dos autores (v. supra 9º, 37º), e que estes entregaram às rés a chave do seu prédio, em cuja posse entraram. Isto corrobora a conclusão de que as partes haviam chegado efectivamente a acordo, passando entretanto à execução do contrato.
Acresce referir o que consta da resposta dada ao quesito 7º, cuja factualidade não vem impugnada: que foi decidida e feita a adjudicação da execução da obra à primeira ré.
Nesta perspectiva, as alterações propostas pelos autores à redacção do escrito que lhes foi enviado pelas rés não podem ser vistas como contraproposta a um contrato a firmar oportunamente (fase pré-contratual), mas sim como proposta de alteração a um contrato já firmado verbalmente. Alteração esta que as rés podiam ou não aceitar conforme colidisse ou não com as vontades já expressas (e não se prova que tenham aceite [v. resposta ao quesito 8º], como era seu direito), sem que isto deva ser visto como obstaculizando à subsistência e estabilidade da verdadeira relação negocial já acordada e já em plena execução. Repare-se, a propósito, que se é verdade que nenhum contrato se pode ter por concluído enquanto as partes não chegarem a acordo acerca de todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo, menos verdade não é que não deixa de estar concluído o contrato mesmo quando as declarações de vontade possam ser depois susceptíveis de tergiversação entre as partes ou se verifiquem omissões na regulamentação do contrato (v. artº 236º e sgts do CCivil). É dentro destes parâmetros que cumpre, caso a caso, aferir da conclusão ou não do contrato. Daqui que, e contrariamente ao suposto implicitamente pelas apelantes, nunca seria pelo facto de, eventualmente, se virem a suscitar dúvidas quanto à vontade que animava as partes que se imporia concluir que a relação jurídica em causa não passou da fase pré-contratual.
A bondade deste conjunto de asserções vem reforçada pelo que consta supra dos nºs 14º a 17º, e pelas respostas negativas dadas aos quesitos 43º a 46º. Ou seja, não se mostra que as alterações visadas pelos autores tenham tido influência na quebra da relação negocial, mas antes que a ruptura da relação já firmada teve por base um comportamento contratualmente irregular da primeira ré.
Donde, improcedem as conclusões em destaque, sendo de concluir que o contrato que serve de causa de pedir chegou a ser efectivamente firmado entre as partes e entrou em execução. Contrato que deve ser qualificado como de empreitada, e que é válido do ponto de vista formal, na medida que para a sua concretização não exige a lei forma escrita nem esta foi convencionada como condição sine qua non para a plena vinculação das partes. Isto leva a dizer, em consequência, que as elucubrações das apelantes atinentes à responsabilidade pré contratual não são de subscrever.
De outro lado, os factos provados revelam que as rés entraram e mora e que esta, através da competente interpelação admonitória, foi convertida em incumprimento definitivo, e daí que se abriu aos autores o direito à resolução do contrato, tudo conforme explanado na sentença recorrida. Não importa, porém, estar aqui com melhores justificações acerca desta temática, tanto porque as apelantes não impugnam a sentença recorrida enquanto estribada em tal estrita dimensão, como porque sempre seria de remeter para os correspectivos termos da sentença (nº 5 do artº 713º do CPC), por isso que com eles concordamos inteiramente.

Quanto à matéria das conclusões 35ª a 57ª:

Na parte em que aqui se faz alusão à não conclusão do contrato e à responsabilidade pré-contratual, limitamo-nos a reafirmar o que acima dissemos: o contrato foi firmado e entrou em execução, e daí que não estamos perante uma situação de responsabilidade pré-contratual.
Mas que dizer da indemnização relativa a danos patrimoniais reclamada pelos autores?
A sentença recorrida reconheceu-lhes o direito à indemnização líquida de € 6.635,86, e ainda à indemnização a liquidar subsequentemente pela eventual perda de valor do prédio que era a entregar como pagamento do preço da empreitada. A indemnização líquida reporta-se aos custos de conservação e limpeza (IMI, serviços de jardinagem e água) do dito prédio, bem como ao acréscimo (€ 6.180,00) a pagar em termos de adjudicação da obra a outro empreiteiro.
As apelantes reclamam contra esta condenação.
A nosso ver, têm razão em parte.
Vejamos:
Com a presente acção vieram os autores efectivar a resolução do contrato estabelecido entre as partes, com fundamento em incumprimento das rés. E, como acaba de ser dito, é de entender que têm direito à resolução do contrato, justamente com fundamento em incumprimento definitivo da contraparte. De facto, a lei permite tal resolução, com a restituição do que tiver sido prestado (v. artº 433º do CC), da mesma forma que admite que se exija indemnização pelo dano sofrido (v. nº 2 do artº 801º do CC, normativo este que, pese embora se reportar literalmente à impossibilidade de cumprimento, é de pleno aplicável à hipótese de incumprimento definitivo: cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2ª ed., pág. 456).
Questão é saber que dano patrimonial cabe ser reparado com tal indemnização.
Dois tipos de danos patrimoniais se podem configurar, em abstracto e quanto à sua origem, numa relação contratual frustrada: os que emergem do chamado interesse contratual positivo e os que emergem do chamado interesse negativo.
O interesse contratual positivo, ou de cumprimento, é aquele que resultaria para o credor do cumprimento curial do contrato. O interesse negativo ou de confiança aponta antes para a situação em que o credor se encontraria se não tivesse celebrado o contrato (v. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 3ª ed., pág. 90). A este propósito ensina Almeida e Costa (v. Direito das Obrigações, 9ª ed., pág. 548) que “ a indemnização do dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido. Reconduz-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso. Ao passo que a indemnização do dano negativo tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respectiva conclusão. Por outras palavras, encara-se o prejuízo que o lesado evitaria se não tivesse, sem culpa sua, confiado em que, durante as negociações, o responsável cumpriria os específicos deveres a eles inerentes e derivados da boa fé (…)”. Ana Prata (v. Dicionário Jurídico, 4ª ed., pág. 367) expende que os danos positivos são os que decorrem do incumprimento das obrigações, enquanto que os danos negativos são os que derivam da celebração de um negócio inválido, ineficaz ou que veio a perder retroactivamente a sua eficácia (caso da resolução dos contratos sinalagmáticos), ou da celebração de qualquer negócio. No mesmo sentido, Pessoa Jorge (Lições de Direito das Obrigações, pág. 490).
Mas que tipo de indemnização por danos patrimoniais se pode cumular com a resolução?
É entendimento corrente (v. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág. 976; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., II, pág. 104 e 105; Galvão Telles, ob. cit., pág. 467), ao qual temos desde sempre aderido, que a nossa lei (nº 2 do artº 801º) estabelece neste domínio a indemnização do chamado interesse contratual negativo (protecção do dano negativo ou de confiança, ou seja, indemnização dos danos negativos), e não do chamado interesse contratual positivo (protecção do dano in contractu, ou seja, indemnização dos danos positivos). Por outras palavras, a indemnização que se pode cumular com a resolução é a que visa colocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato (vg, o a indemnização pelo dano da perda, por causa do negócio efectivamente celebrado, de outro qualquer negócio mais favorável; a indemnização por despesas feitas em atenção à celebração do contrato), e não na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido. O que aliás tem toda a lógica, pois que, como apontam Almeida e Costa (ob. cit., p. 976) e Pedro Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pág. 312 e 313) é em substância contraditório querer-se a resolução do contrato (o que implica a extinção do contrato e a restituição do que foi prestado) e, ao mesmo tempo, pedir-se uma indemnização pelo seu não cumprimento (o que pressupõe a manutenção do contrato, sendo a prestação do contraente fiel sempre devida e exigível).
Donde, o que é coerente é colocar-se o prejudicado na situação em que se encontraria se o contrato não houvesse sido celebrado. Como diz Galvão Telles (ob. cit., pág. 467 e 468), o contraente que não está em falta pode escolher entre a rescisão (resolução) e a execução. Tem portanto na sua mão a sorte do contrato: ou lhe põe fim, ou o faz actuar. Mas se se prevalece da rescisão, não pode vir pedir a execução, seja em espécie, seja através do sucedâneo (indemnização compensatória pelo dano que a não execução do contrato provoca). Da mesma forma, o pactuante que em vez de rescindir o contrato, reclama do outro uma indemnização pelos danos positivos, deve dispor-se a cumprir do seu lado, se ainda o não fez. Tudo isto é incompatível como o efeito repristinatório normal da resolução.
Ora, assim sendo, têm razão as apelantes aí onde sustentam que a indemnização relativa aos custos de conservação e limpeza do prédio e a indemnização a liquidar subsequentemente a título de eventual diferença do preço da futura venda do prédio dos autores não são devidas, justamente porque visam a reparação de danos que se reportam ao domínio contratual positivo e não a vantagem que por causa da celebração do contrato deixaram de auferir ou a consequências danosas que lhes advieram e que não teriam advindo se acaso não se tivesse celebrado o contrato. Mas já quanto à indemnização relativa ao agravamento (€ 6.180,00) do preço da contratação da empreitada com um outro empreiteiro cuja proposta foi inicialmente afastada por causa da conclusão do contrato com as rés, a inferência terá que ser diferente, pois que aqui estamos no domínio do interesse contratual negativo ou de confiança. Aliás, as próprias apelantes assumem, a fls. 22 da sua alegação, que assim é, vindo a sua discordância no pagamento de tal indemnização apenas fundada na circunstância (que já vimos não ser exacta) da ruptura negocial não lhes ser imputável.
Segue-se daqui que os autores têm direito à indemnização de € 6.180,00 por danos patrimoniais, e não aquela que lhes vem consignada na sentença recorrida.
Procedem pois, nesta dimensão, as conclusões em destaque.


Quanto à matéria das conclusões 58ª a 63ª:

Está provado que a casa projectada era um sonho antigo dos autores e que estes vivem tristes e angustiados com a falta de construção da casa. Quer dizer, as vicissitudes inerentes à falta de cumprimento das rés causaram tristeza e angústia aos autores. Está ainda provado que os autores tinham urgência na construção e entrega da casa, o que era do conhecimento das rés, o que se compreende na medida em que se sabe que vivem em casa de pequenas dimensões e não adaptada à deficiência de uma das filhas. Acresce que a irresolução do assunto perdura há já bastante tempo.
Dizem as apelantes que não é identificável aqui um prejuízo não patrimonial indemnizável.
A nosso ver carecem de razão. Não estamos perante simples incómodos ou aborrecimentos que devam passar ao lado da tutela jurídica indemnizatória, mas sim perante danos respeitáveis, que podem e devem ser reparados.
Qual o quantum indemnizatório cabido?
As apelantes dizem que a indemnização estabelecida na sentença recorrida - € 10.000,00 – é, em todo o caso, exagerada.
Concordamos.
Conquanto sejamos adeptos convictos de indemnizações condignas e não meramente simbólicas ou miserabilistas, até mesmo por confronto com as indemnizações que os tribunais vêm arbitrando por danos não patrimoniais muitíssimo mais graves – caso de danos corporais emergentes de acidentes de viação ou de ofensas corporais – concluímos que a quantia de € 10.000,00 se revela como deveras excessiva. Mais adequada se nos afigura, vistos o desvalor e efeitos da acção das rés, a situação económica e condição social das partes e o falado critério jurisprudencial, a compensação de € 3.000,00.
Procedem pois, nesta dimensão, as conclusões em destaque.

Quanto à matéria da conclusão 64ª:

Pelo que fica dito se vê que a sentença recorrida não violou as disposições legais que as apelantes citam, senão na medida do que vem sendo exposto.
+
Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando correspectivamente a sentença recorrida, condenam solidariamente as rés no pagamento aos autores das quantias de € 6.180,00 e de € 3.000,00, acrescendo sobre cada uma delas juros de mora nos termos definidos na sentença.
No mais é a apelação julgada improcedente e correspectivamente confirmada a sentença recorrida.

Regime de custas:

Custas desta apelação e da 1ª instância por ambas as partes, na proporção do decaimento, que nelas são condenadas.

Guimarães, 1 de Outubro de 2009