Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE IRREGULARIDADE PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O artº 97°, nº 4 do CPP dispõe que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”, sendo este comando reafirmado no nº 3 do artº 194°, do mesmo código, a propósito, dos requisitos do despacho que impõe medidas de coacção: “dele constam a enunciação dos motivos de facto da decisão…” II – É manifesto que despacho recorrido que determinou a prisão preventiva se trata de uma decisão não conforme com os citados preceitos, porquanto nela não são especificados os motivos de facto que permitiram a imputação ao arguido/recorrente da forte indiciação da prática, em coautoria material, de dois crimes do artigo. 204°, nº 2, als e), f) e g) do Código Penal» e de «um do artº 204°, nº 1, a)» do mesmo Código. III – Simplesmente, como de harmonia com o artigo 118°, nº 1, do CPP, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade dos actos decisórios não fundamentados (cfr. arts 119° e 120º ambos do CPP), estes só serão nulos nos casos em que a lei o diz expressamente, como acontece em relação à sentença – artºs 374º e 379º, no 1 do CPP, sendo que, nos demais casos, a falta de fundamentação constitui irregularidade, submetida ao regime do artigo 123° do CPP – vd. Maia Gonçalves, em anotação ao artº 97° do CPP. IV – Pelo que, não tendo o recorrente arguido a invalidade no próprio acto (o arguido e seu defensor estavam presentes quando foi proferido o despacho recorrido - cfr. artº 123°, no 1 do CPP), requerendo que a Sra. Juíza a quo concretizasse as razões de facto que fundamentavam a sua decisão, ficou sanada a irregularidade cometida. V – Embora se encontre fortemente indiciada a prática, pelo recorrente, de um crime de furto qualificado do artº 204°, no 2, als. e) e f) do CP, a que corresponde, em abstracto, pena de prisão de 2 a 8 anos, “in casu” a medida de prisão preventiva não se mostra proporcional à gravidade de tal crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao recorrente. VI – Com efeito, face à recuperação do objecto subtraído, acha-se de alguma forma mitigada a ilicitude do facto, sendo que, por outro lado, o arguido é delinquente primário, é estudante e conta apenas 18 anos de idade. VII – Assim, em face a tais circunstâncias, há uma forte possibilidade de o arguido não ser condenado em prisão efectiva, até por eventual operância do regime especial para jovens previsto no DL no 401/82, de 23/9. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães. No Tribunal Judicial da comarca de Amares (procº nº 44/05.6 GBPVL), após o interrogatório a que alude o artº 141º do CPP, a Exmª Sra. Juíza aplicou ao arguido "A" a medida de coacção da prisão preventiva, com fundamento na existência de: -fortes indícios de ter cometido, em co-autoria material, «dois crimes do artigo 204º, nº 2, als e), f) e g) do Código Penal» e «um do artº 204º, nº 1, a)» do mesmo Código, sendo objecto deste último crime o Jeep. - perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas – artº 204º, al. c) do CPP. *** Inconformado com o despacho, interpôs o arguido "A" o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: “ 1- O despacho ora recorrido não se encontra suficientemente fundamentado nem de facto, nem de direito, pois, tal despacho para além da fundamentação de direito deve incluir a indicação, ainda que sintética, dos factos fortemente indiciados (apenas refere que os autos indiciam a prática em co-autoria de dois crimes do art. 204º, nº 2, al. e), f) e g) e um do artigo 204º, nº 1, al. a), do CP) e, a indicação dos meios de prova que fundamentam a qualidade ou grau de indiciação, bem como a justificação deste violando, por isso, o inciso contido no artigo 97º, nº 4 do CPP. 2 - Do despacho ora recorrido não resulta que os indícios tenham uma base de sustentação segura. 3 - A aplicação das medidas de coacção subordinam-se ao princípio da adequação e proporcionalidade e devem corresponder às exigências cautelares que o caso concreto requer, à gravidade do crime e sanções que presumivelmente venham a ser aplicadas, só devendo decretar-se a prisão preventiva quando as outras medidas de coacção se revelem inadequadas ou insuficientes. Ora, o arguido recorrente tem apenas 18 anos, e num juízo de prognose razoável, é de considerar muito provável que o tribunal de julgamento venha a aplicar ao arguido o regime penal especial para jovens, nomeadamente a atenuação especial da pena (artº 4º do DL 401/82, de 23/09) e a suspender a execução da pena. Em tal quadro, a prisão preventiva mostra-se desproporcionada e desaconselhável. 4 - Do douto despacho recorrido resulta que atento o facto de o arguido ter antecedentes criminais é possível que continue a actividade criminosa. Reconduzindo-se, por isso, tal fundamentação a mero juízo de possibilidade e não à existência de um risco real ou efectivo de continuação da actividade criminosa, sendo, nos termos da lei, apenas este que pode justificar a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, dado que a lei impõe que o perigo de continuação da actividade criminosa seja concreto, tendo de ser aferido a partir dos elementos factuais que o revelem ou o indiciem e não de mera presunção abstracta ou genérica, não cabendo aqui juízos de mera possibilidade. 5 - Pelo que a mera possibilidade, extraída dos antecedentes criminais do arguido, de continuação da actividade criminosa, não constitui motivo suficiente para caracterizar uma qualquer situação como consubstanciadora de perigo de continuação de actividade criminosa. 6 - Daí que não se verificando esse perigo, não podia in casu ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. 7 - A medida de coacção aplicada ao arguido não é necessária, proporcional e adequada, mostrando-se desproporcionada e desaconselhável até pelo seu consabido efeito criminógeno. A que acresce o facto de relativamente ao arguido não resultar do despacho recorrido qualquer elemento donde se extraia o perigo de continuação da actividade criminosa. 8 - A prisão preventiva constitui última ratio, com carácter excepcional e não obrigatório conforme resulta do disposto no nº 2 do art. 193º do CPP, só podendo ser aplicada quando as restantes medidas de coacção se revelarem inadequadas ou insuficientes. Mas, o circunstancialismo face ao qual as restantes medidas de coacção se deverão ter por insuficientes ou inadequadas, deverá ser algo mais que a verificação de pelo menos um dos perigos enunciados no artigo 204º do CPP, e sendo que nenhuma medida de coacção, com excepção do TIR, pode ser aplicada se em concreto não se verificarem um daqueles perigos, esse algo mais deverá suceder já que aqueles perigos têm de se verificar para a aplicação de qualquer medida de coacção não detentivas de liberdade, com excepção da já referida. Para que seja aplicada a prisão preventiva é necessário que a mesma se configure como a única capaz de afastar os elencados perigos no referido preceito legal. 9 - Seria assim, suficiente, proporcional e adequado à gravidade da indiciada comparticipação do arguido nos factos, a aplicação de uma medida de coacção não detentiva de liberdade, dado que a medida de coacção aplicada ao arguido não é necessária, proporcional e adequada, mostrando-se desproporcionada e desaconselhável até pelo seu consabido efeito criminógeno. Foram violados os artigos 97º, nº 4, 191º, 193º, 202º, e 204, do Código de processo Penal, e os artigos 28º, nº 2 e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.” Conclui pedindo a revogação do despacho recorrido e que lhe seja aplicada medida coactiva não detentiva de liberdade. *** O recurso foi admitido. *** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.I - A falta de fundamentação da decisão recorrida O artº 97º, nº 4 do CPP dispõe que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Este comando é reafirmado no nº 3 do artº 194º, do mesmo código, a propósito dos requisitos do despacho que impõe medidas de coacção: “dele constam a enunciação dos motivos de facto da decisão…”. Ora, visto o despacho recorrido, é manifesto que se trata de uma decisão não conforme com os citados preceitos, porquanto nela não são indicados os motivos de facto que alicerçam a decisão, isto é, nela não são especificados os factos que permitiram a imputação ao arguido/recorrente, da forte indiciação da prática, em co-autoria material, de «dois crimes do artigo 204º, nº 2, als e), f) e g) do Código Penal» e de «um do artº 204º, nº 1, a)» do mesmo Código. A verdade, porém, é que o recorrente não indica qual a consequência dessa falta de fundamentação. Ora o artigo 118º, nº 1, do CPP, determina que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade dos actos decisórios não fundamentados (cfr. arts 119º e 120º, ambos do CPP), estes só serão nulos nos casos em que a lei o diga expressamente, como acontece em relação à sentença – arts 374º e 379º, nº 1 do CPP. Nos demais casos, a falta de fundamentação constitui irregularidade, submetida ao regime do artigo 123º do CPP – vd. Maia Gonçalves, em anotação ao artº 97º do CPP. Não tendo o recorrente arguido a invalidade no próprio acto (o arguido e seu defensor estavam presentes quando foi proferido o despacho – cfr. artº 123º, nº 1 do CPP), requerendo que a Sra. Juíza a quo concretizasse as razões de facto que fundamentavam a sua decisão, ficou sanada a irregularidade cometida. 2 – Os fortes indícios da prática dos crimes. Como requisito especifico para a imposição da prisão preventiva, a lei exige a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos – artº 202º, nº 1, al. a) do CPP. Estes fortes indícios pressupõem que “a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tem uma base de sustentação segura”. Não é admissível que se possa «arriscar uma medida tão gravosa (como a prisão preventiva) em relação a alguém que pode estar inocente ou sobre o qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado” – vd Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao artº 202º do CPP. Pois bem, no caso dos autos, e contrariamente ao que defende o recorrente, mostra-se fortemente indiciado, atento o teor de fls 25 e ss e o teor das declarações do co-arguido João M..., juntas a fls 48, que: - o arguido/recorrente, actuando em conjugação de esforços e de intenções com aquele João e com Daniel F..., Bruno F... e Nuno da S..., no dia 31 de Agosto de 2005, a hora não concretamente determinada, mas antes das 7h00, introduziram-se, de forma livre e voluntariamente, no interior do café denominado ..., Amares, depois de terem arrombado a respectiva porta de entrada, sendo que na altura o Bruno trazia consigo uma pistola; - do interior do estabelecimento retiraram, com intenção de fazer coisa sua, como fizeram, apesar de bem saberem que não lhes pertencia e que actuavam sem a autorização e contra a vontade do respectivo dono, José A..., de uma máquina de venda de tabaco, que depois transportaram na viatura com a matrícula ...-FM, um Jeep Patrol GR, pertença de Rui M..., e a quem a mesma havia sido subtraída; - o arguido sabia que tal conduta era proibida e punida por lei; - Na sequência da perseguição que lhes foi movida por elementos da GNR, após a prática dos factos supra referidos, acabou o arguido /recorrente e demais co-arguidos por serem interceptados e detidos na Vila do Gerês, tendo a referida viatura sido recuperada e entregue ao respectivo proprietário; Também foi recuperada a máquina de venda de tabaco, que continha dinheiro e tabaco, e que foi entregue ao ofendido José A.... Estes factos, que se mostram fortemente indiciados, são susceptíveis de integrar a prática pelo arguido /recorrente "A" de um crime de furto qualificado p. p. pelos artºs 203º e 204º, nº 2, als. e) e f) do C. Penal, a que corresponde, em abstracto, pena de prisão de 2 a 8 anos. Porém, já não se confirma o despacho recorrido no que concerne à invocada existência de forte indiciação da alínea g) do nº 2 do citado artigo 204º, nem quanto ao segundo crime da previsão do artº 204º, nº 2, als e), f) e g) do CP, igualmente aludido no despacho recorrido, nem, por último, o crime de furto do Jeep. Na verdade, dos autos não constam, por ora, recolhidos quaisquer elementos probatórios que permitam concluir pela existência da circunstância prevista na al. g) do nº 2 do artº 204º. Quanto ao segundo crime de furto aludido (que terá ocorrido na “Pastelaria ...”) há que dizer que o mesmo não pode sequer ser considerado para efeitos de aplicação da medida de prisão preventiva nos autos na medida em que está afastada, quanto a tal crime, a existência de flagrante delito. Por último, quanto ao crime de furto do JEEP, não existem quaisquer indícios nos autos – e muito menos fortes - de que o mesmo tenha sido praticado pelo arguido/recorrente. Conforme se alcança das declarações de fls 48, o co-arguido João M... exclui o arguido/recorrente do cometimento de tal crime. Fortemente indiciado estaria apenas o cometimento pelo arguido "A" do crime de furto de uso de veículo da previsão do artº 208º, nº 1 do CP. Porém, nunca este crime poderia sustentar a medida de prisão preventiva, quer por ser punível com pena de prisão inferior a 3 anos, quer por ausência de queixa. Concluindo, apenas se confirma a existência de fortes indícios da prática pelo arguido "A", em co-autoria material, do crime de furto qualificado ocorrido no café “...”, e em relação ao qual a detenção do mesmo ocorreu em situação de flagrante delito –vd artº 256º, nº 2 do CPP. 3- Os requisitos gerais da prisão preventiva. Para imposição desta medida de coacção é necessário que ocorra pelo menos uma das circunstâncias previstas no artº 204º do CPP. Tais condições, taxativamente enumeradas nas als. a), b) e c) deste artigo, são alternativas, bastando que exista alguma delas para que a medida possa ser aplicada. No despacho recorrido entendeu-se existir o requisito da al. c), a saber perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade delituosa. É manifesto que o tipo de crime em causa é gerador de alarme e intranquilidade públicas atenta a frequência com que é praticado. Aliás, o próprio recorrente não contesta este perigo. Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, o mesmo resulta desde logo da própria natureza da infracção, à qual está associada à obtenção de meios económicos. Em suma, não ocorre a violação do artigo 204º, al. c) do CPP. Porém, chegados aqui, há que dizer que concordamos com a posição expressa pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, quando defende, tal como o recorrente, que in casu a medida de prisão preventiva não é proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao recorrente. Com efeito, face à recuperação do objecto subtraído, acha-se de alguma forma mitigado o grau de ilicitude do facto. Por outro lado, o arguido é delinquente primário, é estudante e conta apenas 18 anos de idade. Face a tais circunstâncias, há uma forte possibilidade de o arguido não ser condenado em prisão efectiva, até por eventual operância do regime especial para jovens previsto no DL nº 401/82, de 23/9. Em suma, entendemos que a medida de prisão preventiva não se mostra adequada ao caso concreto e que é desproporcionada ao facto e à sanção que presumivelmente virá ser aplicada ao recorrente, não podendo por isso ser mantida, sendo que as exigências cautelares que se fazem sentir ficarão acauteladas com a obrigação de o arguido se apresentar todos os sábados no posto policial da área da respectiva residência – artº 198º do CPP. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a medida de prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente, a qual substituem pela obrigação do mesmo arguido se apresentar todos os sábados no posto policial da área da respectiva residência. Sem custas. Passe, de imediato, mandados de libertação. (Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP) |