Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DO MENOR PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Todas as medidas aplicadas pelas comissões de protecção ou pelos tribunais, desde que resultem de negociação, integram-se no acordo de promoção e protecção, não distinguindo a lei entre umas e outras. 2. Para efeito de contagem do prazo máximo de duração de uma medida de promoção e protecção, deve considerar-se a medida aplicada na sequência de acordo obtido pela comissão de protecção e a obtida em sede judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Em 20 de Outubro de 2008, o Ministério Público requereu a abertura de processo judicial de promoção e protecção a favor dos menores A… e B…, irmãos entre si, na sequência de instauração de dois processos de promoção e protecção pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Guimarães, no âmbito dos quais foram celebrados, em 16 de Junho de 2008, acordos de promoção e protecção para aplicação da medida de apoio junto dos pais, acordos que não foram revistos por inércia dos progenitores, mostrando-se inexequível a manutenção dos mesmos, pelo que aquela Comissão solicitou a intervenção judicial para aplicação de uma medida judicial de promoção e protecção. Seguiu-se a fase de instrução, no âmbito da qual foi o processo apensado a um outro anterior relativo aos mesmos menores e que havia sido arquivado por ausência de situação de perigo para a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento dos menores. Declarada encerrada a instrução, tentou-se, em vão, o acordo das partes, após o que, em Debate Judicial, que teve lugar em 7 de Julho de 2009, foi possível obter um acordo, ficando os menores sujeitos à medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, com as obrigações para os progenitores e para a Segurança Social, que constam da acta, a fls. 201 a 203 dos autos. Na sequência das iniciativas destinadas à revisão do referido acordo, o Ministério Público promoveu que se designasse dia para conferência, tendo em vista a substituição da medida em vigor por uma medida de acolhimento em instituição. Foi designado dia para a promovida conferência mas, na véspera, foi proferida decisão a declarar cessada a medida aplicada aos menores A… e B…, por há muito se encontrar expirado o prazo máximo de revisão da mesma, dando-se sem efeito a diligência agendada e ordenando-se o arquivamento dos autos. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1 - A CPCJP (Comissão de Protecção de Crianças E Jovens em Perigo) tem competência para aplicar as medidas de promoção e protecção previstas no artigo 35º, com excepção da constante da alínea g), da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro. 2 – Em caso de incumprimento de acordos celebrados e de retirada do consentimento necessário à intervenção da CPCJ, deverá ser comunicado ao Ministério Público, a fim de ser requerida a abertura de processo judicial de promoção e protecção. 3 – Para efeitos do disposto no artigo 60º, nº 1 e nº 2, da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, não se poderá englobar o período de execução da medida, em sede da Comissão e pelo Tribunal, como um todo, na medida em que, não tem qualquer paralelismo o formalismo processual do processo da Comissão e do processo judicial de promoção de direitos e protecção das crianças e jovens em perigo. 4 - Deste modo, o prazo de vigência das medidas que são executadas em meio natural de vida, a que alude o referido nº 2, do artigo 60º, reporta-se necessariamente a cada uma delas – e não à totalidade das que sejam sucessivamente aplicadas pela CPCJ e posteriormente pelo Tribunal –, implicando o início de novo prazo. 5 - Tal situação poderia inclusivamente levar a que, caso o Tribunal entendesse não aplicar a medida de apoio junto dos pais, mas outras das previstas no alíneas b), c) ou d), do artigo 35º, da Lei nº 145/99, de 1 de Setembro, o interesse da criança em ver executado um projecto alternativo ao que primeiramente foi delineado no processo e que se materializou numa medida cuja execução se revelou desajustada, tivesse de ser necessariamente executado no prazo remanescente (por exemplo: se a primeira medida teve a duração de um ano, só restariam, no máximo, seis meses para executar a segunda, caso se considerasse atingido o limite máximo sempre que ao período de execução da última acrescesse o da primeira). 6 – Sem prejuízo, e ainda que se considere válido o critério adoptado pelo Tribunal, no caso em apreço nos autos, deverá apenas contar-se o período efectivo de execução da medida de apoio junto dos pais, compreendido entre 16 de Julho de 2008 (data de celebração do acordo na CPCJ) a 3 de Setembro de 2008 (data da deliberação da Comissão Restrita) e 9 de Julho de 2009 (data do acordo celebrado em sede de debate judicial) a 21 de Julho de 2010 (data do decisão recorrida), pelo que, não foi atingido o prazo máximo de dezoito meses. 7 – Acresce que, o Tribunal não se pode escudar no argumento formal do decurso do prazo da medida aplicada e que se revelou insuficiente para afastar o risco, para não atender prioritariamente ao superior interesse das crianças. 8 - Tratando-se este de um processo de jurisdição voluntária, não deve a decisão guiar-se exclusivamente por critérios de legalidade estrita, devendo ser tomadas as medidas adequadas ao caso concreto e que afastem o risco e permitam o são desenvolvimento das crianças em causa. 9 – Assim, é nosso entendimento que, só a título excepcional é que devem ser ultrapassados os prazos de duração das medidas, na medida em que, a natureza voluntária da jurisdição consente essa prorrogação, a qual deve sempre ter como pressuposto a efectiva subsistência da situação de perigo, como sucede, sem sombra de dúvida, no caso do A… e da B… 10 - Os princípios que enformam a LPCJP, designadamente os do superior interesse da criança e do jovem, o da intervenção precoce, o da proporcionalidade e actualidade, sobrepõem-se a uma interpretação meramente literal da lei. 11- Neste caso, a medida de promoção e protecção, prevista na alínea a), do artigo 35º, da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro – Apoio junto dos pais – não pode ser substituída por qualquer medida tutelar cível, uma vez que não existem familiares idóneos ou terceiros que possam acolher as crianças, sendo, para o efeito, o processo judicial de promoção e protecção o adequado à sua situação. 12 - Pelo exposto, entendemos que a douta decisão violou, além do mais, o disposto no artigo 69º, nº 1 e nº 2, da Constituição da Republica Portuguesa, artigos 3º, 4º, alíneas a), c), e i), 35º, alínea a), 60º, 62º, nº 1, nº 3, alínea b), e 112º, todos da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro. Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene a marcação de data para a realização de conferencia, com vista à obtenção de acordo, a fim de se proceder à revisão da medida de promoção e protecção aplicada nos presentes autos a favor do A… e da B…. Não houve contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. A única questão a resolver no presente recurso traduz-se em saber se se deve englobar o período de execução da medida de promoção e protecção de menor, em sede de Comissão e pelo Tribunal, como um todo, para efeitos da duração máxima de tal medida prevista no artigo 60.º n.º 1 e n.º 2 da LPCJP. II. FUNDAMENTAÇÃO Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. Na decisão ora posta em crise, escreveu-se o seguinte: «Por sentença datada de 07.07.2009 foi homologado o acordo de promoção e protecção relativo aos menores A… e B…., tendo-lhe sido aplicada a medida de apoio junto dos pais, p. no art. 35.º/1/al. a) LPCJP. Tal medida havia já sido aplicada pela CPCJ em 16.06.2008, tendo a remessa do processo ao tribunal sido motivada por, alegadamente, se ter inviabilizado a respectiva revisão. Atento o disposto no art. 60.º/1 e 2 LPCJP, a medida em causa não pode ter uma duração superior a 18 meses. Com efeito, as medidas de carácter não institucional têm sempre como princípio orientador a possibilidade de regresso do menor à sua família de origem, pelo que o prazo máximo consagrado no artigo 60.º/2 LPCJP visa, sobretudo aferir até que ponto é que, durante o período em causa, a família fez o esforço necessário a acolher no seu seio a criança em perigo, obviando a que a situação que havia originado a inicial intervenção se repita. A não conformação, no período de 18 meses, do comportamento da família de origem com aquele que se entende como sendo o minimamente necessário a acautelar devidamente os interesses dos menores em risco leva a que o MP deva procurar, mediante o recurso a medidas tutelares cíveis, uma definição em termos estáveis do futuro da criança. Assim sendo, é totalmente despiciente, para efeitos de preenchimento do prazo, que a aplicação da medida de promoção e protecção seja aplicada na sequência de acordo de promoção e protecção ou acordo judicial de promoção e protecção. (…) Ora, atenta a data de aplicação da medida em causa (16.06.2008), há muito se encontra expirado o prazo máximo a que alude o art. 60.º/1 e 2 LPCJP, não sendo, pois, possível «rever» o que já se encontra expirado. Assim sendo, ao abrigo do disposto nos arts. 35.º/1/al. a), 60.º/1 e 2 e 63.º/1/al. a), todos da LPCJP, declaro cessada a medida aplicada aos menores A… e B…» Vejamos. A medida de promoção e protecção aplicada nestes autos, primeiramente pela Comissão de Protecção e, posteriormente, pelo tribunal, foi a de apoio junto dos pais, executada no meio natural de vida, prevista no artigo 35.º n.º 1, alínea a) da LPCJP, com o seu regime de execução previsto no DL n.º 12/2008 de 17 de Janeiro. De acordo com o disposto no artigo 36.º da LPCJP «as medidas aplicadas pelas comissões de protecção ou em processo judicial, por decisão negociada, integram um acordo de promoção e protecção». Por acordo de promoção e protecção entende-se o compromisso reduzido a escrito entre as comissões de protecção de crianças e jovens, ou o tribunal, e os pais, pelo qual se estabelece um plano contendo medidas de promoção de direitos e de protecção – veja-se artigo 5.º, alínea f). Vê-se, assim, que a lei não distingue, neste caso, entre as medidas aplicadas pelas comissões de protecção ou pelos tribunais. «Todas as medidas aplicadas pelas comissões de protecção ou pelos tribunais, desde que resultem de negociação, integram-se no acordo de promoção e protecção» - Tomé d’Almeida Ramião, in «Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada», 6.ª edição, pág. 73 -, devendo deles constar os elementos que se enumeram nos artigos 55.º a 57.º, quer a medida seja aplicada pela comissão de protecção, quer seja aplicada pelo tribunal – veja-se artigos 98.º n.º 3 e 113.º n.º 1. Daí que, tendo estruturas idênticas, visando o mesmo objectivo, resultando de decisão negociada e com os mesmos elementos constitutivos, não seja relevante dizer, como argumenta o apelante que «não tem qualquer paralelismo o formalismo processual do processo da Comissão e do processo judicial de promoção de direitos e protecção das crianças e jovens em perigo» - este sempre seria o último dos argumentos, considerando-se que todo o processo judicial tem sempre um formalismo acrescido em relação a um processo não-judicial, daí não resultando qualquer diferença substancial quanto aos elementos constitutivos, objectivos prosseguidos, forma de os atingir e estrutura da medida em causa. Improcedem, portanto, as conclusões do apelante, quando considera que o diferente formalismo impede que se juntem os prazos de execução das medidas tomadas pela comissão de protecção e pelo tribunal. O artigo 60.º n.º 2 do LPCJP estabelece que as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 35.º não poderão ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar. Este normativo fixa com precisão o período temporal máximo das medidas em causa, «prazo este que não pode ser excedido» - Tomé d’Almeida Ramião, in obra citada. Decorrido o respectivo prazo de duração ou da sua eventual prorrogação, cessa a medida de promoção e protecção aplicada – artigo 63.º n.º 1, alínea a). O que o legislador pretende com este prazo máximo «é que o processo de promoção e protecção perdure apenas o tempo necessário, correspondente ao período no decurso do qual a medida de promoção e protecção se mostra adequada a tratar uma situação de perigo. Ao estabelecerem-se prazos para a duração das medidas, pretende-se que no decurso desses prazos se tenha conseguido: - eliminar o perigo que a situação denunciava, de tal forma que se possa pura e simplesmente fazer cessar a medida, ou; - afastar o perigo, estabilizando-se a situação do menor. Definido um projecto de vida que garantirá essa estabilidade, então converte-se esse projecto em qualquer uma das medidas tutelares cíveis que a lei nos oferece» - Ac. da Relação de Lisboa de 19/04/2007 in www.dgsi.pt/jtrl. Pode ler-se, também e no mesmo sentido, no Acórdão da Relação de Évora de 18/10/2007, in CJ, ano XXXII, tomo IV, pág. 257 que «O prazo de 18 meses fixado no artigo 60.º, n.º 2 da LPCJP é improrrogável». Aí se acrescentando que «uma das alterações legislativas que se operou nesta área da protecção de crianças e jovens, constitui uma reacção do legislador à inércia das situações que resultavam da aplicação da medida do artigo 19.º da OTM, já que, muitas das vezes, a medida de protecção permanecia durante longos anos, algumas vezes mesmo até que o menor atingisse a maioridade, não havendo a preocupação de definir um projecto de vida para o menor e, muito menos, a obrigação de definir, em termos tutelares cíveis, a situação do menor, em conformidade com esse mesmo projecto de vida. Ora a LPCJP quis pôr termo a este estado de coisas». O superior interesse dos menores, invocado pelo apelante, não se compadece com uma situação ‘provisória’ de vida, que se prolongue indefinidamente. Ou o acordo de promoção e protecção celebrado com os pais destes menores, serviu as finalidades para que foi estabelecido, ou não, não podendo prolongar-se no tempo indefinidamente – e recorde-se que o primeiro acordo com o patrocínio da comissão de protecção data já de 16.06.2008, ou seja, os menores permanecem nessa situação há já 28 meses (sendo certo que, em 18.10.2002, relativamente ao A…, e em 25.10.2004, relativamente à menor B…, havia já sido aplicada idêntica medida pela comissão de protecção, medida prorrogada em 17.04.2003, 25.10.2004 e 04.05.2005 que, tendo cessado pelo decurso do tempo, e remetido o processo a tribunal, aí se entendeu que se tinha esgotado a situação de perigo que havia justificado a abertura do processo e, em consequência, se ordenou o arquivamento dos autos, o que aconteceu em 7 de Setembro de 2006, conforme se retira da análise do processo apenso). Na concretização da tese que se vem defendendo deve ainda acrescentar-se que este tipo de processo é um processo de natureza instrumental e cautelar com uma finalidade concreta – intervenção imediata junto de crianças e jovens em situação de perigo, removendo-o, proporcionando adequadas condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem estar e desenvolvimento integral – e não de resolver definitiva e juridicamente a situação dessa criança/jovem, a obter em processo tutelar cível adequado – artigos 63.º n.º 1, alínea e), 72.º n.º 3 e 75.º alíneab) da LPCJP. Como muito bem refere Tomé d’Almeida Ramião, a fls. 134 da obra que vimos citando, «a seguir-se outro entendimento, o processo arrastar-se-ia durante vários anos, quiçá até a criança/jovem atingir a maioridade, sem que fosse necessário a instauração de qualquer providência tutelar cível adequada à sua situação, com grave prejuízo destes, mantendo a sua indefinição jurídica, o que seria de todo inaceitável». A dar-se razão ao apelante, neste processo, corre-se, aliás, o risco de se prolongar indefinidamente a aplicação de medida de promoção e protecção relativamente a estes menores (com as consequências nefastas já analisadas), que a ela vêm sendo sujeitos desde que nasceram, há já 8 e 7 anos respectivamente. Do que acaba de explanar-se resulta, pois, que deve englobar-se o período de aplicação da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais aplicada pela comissão de protecção com aquele outro resultante da mesma medida, agora aplicado em sede judicial, para efeitos de contagem do prazo máximo de duração de tal medida. Acerca dos períodos a que os menores vêm estando sujeitos aos acordos de promoção e protecção, defende o apelante que só pode considerar-se, para efeitos da contagem do prazo máximo, o período que vai de 16.06.2008 (data de início da medida) até 3.09.2008 (data da deliberação da comissão sobre a remessa do processo a tribunal por retirada do consentimento dos progenitores) e o período que vai de 09.07.2009 (data da celebração do acordo em tribunal) até à decisão de cessação da medida – 21.07.2010. Teríamos, assim, 15 meses de execução do acordo e não estaria, ainda, ultrapassado o prazo máximo de 18 meses. Tal contagem intermitente de prazos não se justifica, não só tendo em consideração o que já atrás se salientou quanto ao acompanhamento que vem sendo efectuado a estas crianças desde o nascimento, como o facto de os pais terem dado a sua autorização para a intervenção da comissão de protecção em Fevereiro de 2008, como, ainda e sobretudo, porque, pese embora a comissão tenha considerado que houve uma retirada do consentimento por parte dos pais (?), a verdade é que com a passagem do processo para o tribunal, os pais nunca deixaram de estar envolvidos com as medidas que haviam sido implementadas anteriormente e foram, depois, prosseguidas nos mesmos termos – veja-se acta da sua inquirição em 18 de Novembro de 2008 e contactos da técnica da Segurança Social expressos no seu relatório de 11.03.2009, bem como alegações do curador de menores, onde expressamente refere – artigo 21.º e 22.º - que os progenitores aceitam a manutenção da medida aplicada. Finalmente, não procede, também, o argumento do apelante no sentido de que, não se tendo o legislador manifestado da forma mais adequada, por certo não pretendeu deixar as crianças sem protecção, pelo que deverá ser efectuada uma interpretação da lei que não atente exclusivamente ao elemento literal. Por um lado já vimos que a interpretação efectuada não tem em conta apenas o elemento literal, mas todos os outros contributos interpretativos já demonstrados. Por outro lado, de forma nenhuma as crianças ficam sem protecção. Ou é possível a definição de um projecto de vida com recurso a medidas tutelares cíveis adequadas ou, nada obsta a que declarada cessada a medida aplicada pelo tribunal, a comissão de protecção ou outras entidades intervenham, de novo, caso se justifique, dando início a novo processo, desde que se venha a verificar nova situação de perigo – cfr. Tomé d’Almeida Ramião, in obra citada, pág. 149. Isso mesmo resulta do artigo 21.º n.º 2 e 3 do DL n.º 12/2008, de 17/01 (diploma que regula a execução destas medidas) onde se prevê que, após a cessação da medida, a equipa técnica, obtido o consenso dos pais e da criança ou jovem e em articulação com os serviços locais, se mantenha informada sobre o percurso de vida da criança por um período em regra não inferior a seis meses, devendo dar de imediato conhecimento à comissão de protecção ou ao tribunal onde correu o respectivo processo de promoção e protecção de qualquer perturbação no processo de desenvolvimento da criança. Tal sucedeu já relativamente a estes menores, conforme resulta da análise do processo apenso. Improcedem, assim, todas as demais conclusões do recurso do apelante, devendo manter-se a decisão recorrida. Sumário: 1. Todas as medidas aplicadas pelas comissões de protecção ou pelos tribunais, desde que resultem de negociação, integram-se no acordo de promoção e protecção, não distinguindo a lei entre umas e outras. 2. Para efeito de contagem do prazo máximo de duração de uma medida de promoção e protecção, deve considerar-se a medida aplicada na sequência de acordo obtido pela comissão de protecção, e a obtida em sede judicial. III. DECISÃO Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas. Guimarães, 16 de Novembro de 2010 |