Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CÂMARA MUNICIPAL CARTA DE CONFORTO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 04/03/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I - É da competência dos tribunais comuns e não dos tribunais administrativos conhecer e julgar a acção em que a demandante, na qualidade de subempreiteira de obra pública e beneficiária (entidade confortada) de cartas de conforto subscritas pela dona da obra (câmara municipal) a favor da sociedade empreiteira, acciona tal mecanismo de garantia de pagamento, pedindo a condenação da demandada (a dita câmara municipal, enquanto entidade confortante) no pagamento de parte do preço da subempreitada, por incumprimento da mesma empreiteira. II - O contrato de subempreitada celebrado entre uma empresa construtora e outra sua congénere, a quem foi entregue uma empreitada de obra pública por uma câmara municipal, não é um contrato administrativo, por não se discutir qualquer relação jurídica administrativa, mas uma relação obrigacional subjacente a normas de direito privado. III - Os tribunais administrativos carecem de competência para julgar a acção em que aquela subempreiteira (entidade confortada) pede a condenação duma câmara municipal (entidade confortante), ainda que dona da obra publica, invocando o cumprimento da garantia associada a cartas de conforto no âmbito do contrato de subempreitada. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelante: “O…, SA” (Autor); Apelado: Câmara Municipal de C… (Ré); ***** Pedido: O Autor O…, SA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Câmara Municipal de C…, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia € 143.365,48 €, acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável para as transacções comerciais, calculados desde 30/06/2009 até efectivo e integral pagamento, importando os já vencidos em 44.932,31 €. Causa de pedir: No âmbito da sua actividade comercial, celebrou um contrato de subempreitada com a sociedade J…, Lda., relativa ao “Mercado de Gado de C…”, cuja dona da obra era a Câmara Municipal de C…, aqui ré. Nos termos desse mesmo contrato de subempreitada, a ré comprometeu-se perante a autora, através de dois escritos que intitulou “carta de conforto”, (correspondentes aos documentos nºs 2 e 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido) proceder ao pagamento do preço dessa subempreitada, no montante de € 285.000,00, no caso de incumprimento pela dita empreiteira, o que se verificou, não pagando parte do valor das facturas emitidas para o efeito e que a autora ora reclama. Na sua contestação, a Ré excepcionou a incompetência em razão da matéria do tribunal, contrapondo que as aludidas “cartas conforto” invocadas como causa de pedir não configuram qualquer garantia por si prestada, mas apenas reproduzem o direito de retenção legalmente atribuído à A. pelo artigo 267º do DL 59/99, de 2 de Março, cuja apreciação compete aos tribunais administrativos. Notificada, a A. pugnou pela improcedência da excepção. De seguida, o Mmº Juiz a quo declarou a incompetência em razão da matéria do Tribunal – Vara Mista de Braga - para conhecer e julgar a presente causa, por ser competente o tribunal administrativo, com o fundamento de que o litígio emerge de uma relação jurídica administrativa. Inconformada com tal decisão, a A. dela interpôs o presente recurso, em cujas alegações formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1. A recorrente intentou no passado dia 05/06/2013, no Tribunal Judicial de Braga, acção declarativa com processo ordinário contra a Recorrida Câmara Municipal de C…, em que reclamava daquela o pagamento de uma carta conforto prestada por aquele município à recorrente, onde o mesmo assumia perante a recorrente, no caso de incumprimento da empresa empreiteira, J…, Lda., o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da subempreitada de estrutura metálica e revestimento exterior no “Mercado do Gado de C…, no montante de 281.500,00 €. 2. Em causa está uma garantia prestada a um contrato de subempreitada celebrado entre privados (a A./Recorrente e empresa empreiteira, J…, Lda.) que reveste carácter eminentemente privado, pelo que nunca poderá ser qualificado como um contrato de obras públicas. 3. O pedido e a causa de pedir nos presentes autos prende-se exclusivamente com execução da garantia prestada pela Ré/Recorrida Câmara Municipal de C… para pagamento do preço acordado por se ter verificado o incumprimento do contrato de subempreitada celebrado entre a recorrente e a sociedade J…, Lda.. 4. A relação existente entre a recorrente e a recorrida claramente não emerge do direito público, mas antes do direito privado. ´ 5. Não é a simples referência, no contrato, ao Decreto-Lei nº 55/99, de 2 de Março que determina que tudo se passe como se de um contrato de obras públicas se tratasse. 6. Esta problemática da competência em razão da matéria foi recentemente abordada pelo Tribunal dos Conflitos, no Acórdão de 05/11/2013, do qual resulta, atenta a semelhança com a situação em discussão nos presentes autos, que o tribunal material competente para dirimir a presente acção é o tribunal comum, in casu, o Tribunal Judicial de Braga. 7. De entre os tribunais comuns, defende a recorrente, que o competente territorialmente competente é o Tribunal Judicial de Braga não só por todos pagamentos relativos às quantias devidas pela recorrida à recorrente ficaram de ser efectuados na sede desta, ou seja, em Braga, como por ter sido expressamente convencionado entre as partes que o foro competente para resolução de qualquer litígio entre as partes decorrente daquele contrato seria o foro de Braga, renunciando aquelas a qualquer outro. 8. Tendo a recorrente sede em Braga e tendo a presente acção por base a falta de pagamento das facturas referentes ao contrato de subempreitada celebrado, é o Tribunal Judicial de Braga efectivamente o tribunal territorialmente competente para conhecer do mérito da acção principal. 9. Sem prescindir, sempre se dirá que o nº 1 do art. 71º do Cód. Proc. Civil dispõe que o tribunal territorialmente competente para conhecer da acção destinada ao cumprimento de obrigações é o do domicílio da Ré, podendo a A., enquanto pessoa colectiva, optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida, pelo que, tratando-se esta de uma obrigação pecuniária (pagamento do preço), e prevendo o art. 774º do Cód. Civil que tal obrigação deve ser efectuada no domicílio que o credor, in casu, o domicílio da recorrente, tiver ao tempo do cumprimento da obrigação, é manifesto que o tribunal territorialmente competente é do domicílio da recorrente, ou seja, o Tribunal Judicial de Braga. Pede que se dê provimento ao recurso, declarando-se o Tribunal Judicial da Comarca de Braga o tribunal material e territorialmente competente. Houve contra alegações, pugnando-se pelo julgado. II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC). A única questão a apreciar é esta: A competência para a presente acção cabe ao Tribunal “ a quo “ ou é da competência dos tribunais administrativos? Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; Quanto à factualidade em causa e que releva em sede do presente recurso, remetemos para o que é descrito na parte inicial do relatório supra (I). A competência do tribunal deve ser apreciada em face dos termos em que a acção é proposta, ou seja, atendendo ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir que emergem da petição inicial. No caso, a apelante/autora peticiona a condenação do recorrido no pagamento da quantia de € 143.365,48 €, acrescida de juros de mora vencidos de 44.932,31 € e ainda dos vincendos, por ter garantido o pagamento de tal dívida à autora, por via da outorga de duas ‘cartas de conforto’, no âmbito da celebração de um contrato de subempreitada entre a mesma autora e a sociedade J…, Lda.. A questão a apreciar é a de saber se o tribunal judicial carece ou não, no confronto do tribunal administrativo, de competência material para conhecer desta pretensão da demandante. O tribunal recorrido - tribunal civil - entendeu que essa competência cabia aos Tribunais Administrativos, por considerar que se está perante um caso de «interpretação dessas cartas, no sentido de saber se as mesmas configuram “garantias autónomas”, mediante as quais a Ré caucionou o cumprimento das obrigações assumidas pela empreiteira, substituindo-se, se necessário fosse, a esta, ou se, pelo contrário, se limitam a reproduzir a disciplina constante do artigo 267º do DL 59/99, de 2 de Março», sujeitando a sua apreciação a um regime específico de direito público, sendo que “o pagamento é ainda execução do contrato, pelo cumprimento das obrigações dele emergentes para uma das partes”. Salvo o devido respeito, discorda-se desta posição. Como dito ficou, a competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal qual a autora a apresenta na petição inicial, ou seja, em função dos concretos factos que servem de fundamento à sua pretensão (causa petendi), independentemente do seu mérito ou êxito. Na sua apreciação, o enfoque está, pois, na petição e não na contestação. A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida com o argumento de que a relação contratual em causa e que emerge das denominadas ‘cartas de conforto’ assinadas pela recorrida é uma relação de direito privado e não de direito público, na sequência de um contrato de subempreitada celebrado entre particulares - a aqui apelante e uma sociedade terceira – estando en causa o não pagamento do preço, cuja garantia aquela recorrida assumiu. Na verdade, entre a recorrente, como subempreiteira, e a dita sociedade J…, Ldª, como empreiteira, foi celebrado um contrato de subempreitada de construção de estrutura metálica do “Mercado do Gado de C…”, de cariz inteiramente privado, estando conexo com este um outro contrato – o que deriva de duas cartas de conforto assinadas pela ré/recorrida – também este de natureza privada e atinente à garantia da obrigação de pagamento do preço por parte daquela empreiteira junto da subempreiteira. Ou seja, a ré, enquanto entidade ‘confortante´, toma aqui inclusive a posição que usualmente é assumida pelas entidades bancárias, no caso de emissão de cartas de conforto, ainda que os bancos sejam outras vezes destinatários de tais cartas. Segundo José A. Engrácia Antunes, in Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 534, as cartas de conforto são definidas como “documentos de conteúdo e efeitos jurídicos heterogéneos através dos quais uma entidade (patrocinante), que possui uma influência ou interesses significativos numa outra entidade devedora (patrocinada), visa reiterar ao banco credor a segurança de determinada operação de crédito ou financiamento”. Já António Menezes Cordeiro, em Das Cartas de Conforto no Direito Bancário, Lex, 1993, descreve a carta de conforto como “uma missiva dirigida a uma instituição de crédito por uma entidade - a entidade-mãe – que detém interesses dominantes ou significativos numa terceira entidade – a entidade-filha”, na qual “a entidade-mãe afirma conhecer um compromisso assumido ou a assumir pela entidade-filha perante a destinatária e, depois, conforta ou tranquiliza a instituição de crédito em causa quanto à seriedade da recomendada ou quanto ao cumprimento dos deveres por ela assumidos”. Nestas caracterizações, em regra, figura sempre um banco como destinatário das cartas de conforto, estando na sua génese histórica ligadas tipicamente a garantias prestadas a entidades bancárias, mas nada obstando a que o próprio banco seja o seu emitente ou a que, como no caso em análise, seja outra entidade (aqui, uma câmara municipal) a desempenhar o papel de ‘confortante’ ou ‘patrocinante’ em tal carta. No que concerne à natureza jurídica das cartas de conforto, como decidido no douto Acórdão do STJ de 07.12.2005, Revista nº 3558/05-7ª secção (relator Cons. Ferreira de Sousa), “importa considerar que: - o conforto fraco é o produto de uma obrigação de informar (prévia) e de uma obrigação de prestação de facto, maxime de prestação de serviço e de diligência; - o conforto médio é uma garantia imprópria combinada, isto é, uma garantia que não se traduz num acréscimo da massa patrimonial posta ao serviço do credor, mas antes numa teia de prestações que, em termos práticos, facilitarão o desempenho do devedor; - o conforto forte é uma garantia eventualmente combinada com determinadas prestações de serviços, podendo a garantia ser autónoma ou tipo fiança e assumir ainda diversas particularidades em função da interpretação concreta. O valor e a eficácia jurídica das cartas de conforto dependem do sentido das declarações concretamente feitas por quem as subscreve, pelo que a sua determinação reconduz-se a um problema de interpretação. Essa intervenção pode revestir várias formas e reflectir grau diverso de ingerência na relação jurídica, por parte do emitente das cartas”. Como se refere ainda neste aresto, “nos casos de declarações fortes, em que o emitente garante o resultado, em termos de assumir o pagamento se o participado não pagar, há uma garantia de pagamento, uma fiança dissimulada (ou encapotada, segundo outros Autores)”. No caso presente, como quer que seja feita essa classificação tripartida (carta de conforto forte, média ou fraca), é em função desse nexo com o aludido contrato de subempreitada, de conteúdo meramente privatístico, que o objecto da causa se desenvolve, mesmo que em tais cartas se aluda ao citado Dec.Lei nº 59/99, de 02.03 (que regula o regime das empreitadas de obras públicas). Ora, a competência dos tribunais administrativos está definida no art° 212°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artº 4º nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). De acordo com os aludidos preceitos, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, designadamente a apreciação das questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja um entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. A relação jurídica invocada na petição inicial tem como fonte uma declaração de garantia intitulada “carta de conforto”, prestada pela ré, associada a um contrato de subempreitada relativo a obra pública celebrado entre a autora, subempreiteira, e uma sociedade terceira, empreiteira, assumindo a ré o pagamento do preço dessa subempreitada junto da subempreiteira, no caso de incumprimento por parte da empreiteira. O contrato de subempreitada celebrado entre autora e essa sociedade terceira não é, tão pouco, um contrato administrativo, ao invés do contrato de empreitada de obra pública celebrado entre a ré e a dona da obra, a Câmara Municipal de C… O art° 178°, nº1 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), define contrato administrativo como o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa. A relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração (Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo III, p. 439-440). Nem a relação jurídica nascida do apontado contrato de subempreitada celebrado entre a autora e a sociedade terceira, nem a oriunda da relação obrigacional atinente às ditas ‘cartas de conforto’ consubstanciam aquelas características, pois não está em apreciação qualquer direito ou dever público da autora para com a Câmara Municipal de C… ou vice-versa. A relação jurídica que decorre, quer do contrato de subempreitada, quer da subscrição de tais ‘cartas de conforto’ mantém-se no domínio do direito privado entre as partes que o celebraram, não lhe sendo transferida a natureza administrativa do contrato-base (o de empreitada), ao qual a autora é, aliás, alheia. A circunstância de em tais ‘cartas de conforto’ se fazer referência aos artºs 266º e 267º, do apontado Dec. Lei nº 59/99, de 02.03 e de a entidade que as subscreveu ser uma entidade pública administrativa, não confere natureza administrativa a tais actos, já que tal entidade pública actua como mero particular (v.g. uma entidade bancária, garantindo “conforto”), desprovida, portanto, dos poderes de autoridade inerentes à sua condição de ente público administrativo. Neste sentido se decidiu recentemente no Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 05.11.2013, proc. 029/12, in dgsi.pt, ao entender-se que « (…) o dissenso não reside na interpretação e/ou cumprimento ou incumprimento do contrato, mas antes no accionamento da garantia prestada – uma garantia autónoma à primeira solicitação, cuja operância extravasa aquele mesmo convénio, uma vez que estoutro, de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, consentido pelo princípio da liberdade contratual a que alude o normativo inserto no artigo. 405º, nº1, do CCivil». Tendo em conta a relação jurídica configurada pela autora na petição inicial, com base no invocado instrumento de garantia de pagamento – cartas de conforto – do preço da subempreitada, a sua pretensão de satisfação de parte do preço da obra que a mesma realizou como subempreiteira move-se dentro dos contornos de uma relação jurídica de natureza privada. Em suma, é submetido a juízo uma “questão de direito privado”, cuja apreciação se mostra subtraída à jurisdição administrativa, sendo competentes os tribunais comuns, por não ter aqui aplicação o disposto no artº 4º, nº1, do ETAF, nomeadamente as suas alíneas e) e f). Procede, pois, a apelação. Sintetizando: I - É da competência dos tribunais comuns e não dos tribunais administrativos conhecer e julgar a acção em que a demandante, na qualidade de subempreiteira de obra pública e beneficiária (entidade confortada) de cartas de conforto subscritas pela dona da obra (câmara municipal) a favor da sociedade empreiteira, acciona tal mecanismo de garantia de pagamento, pedindo a condenação da demandada (a dita câmara municipal, enquanto entidade confortante) no pagamento de parte do preço da subempreitada, por incumprimento da mesma empreiteira. II - O contrato de subempreitada celebrado entre uma empresa construtora e outra sua congénere, a quem foi entregue uma empreitada de obra pública por uma câmara municipal, não é um contrato administrativo, por não se discutir qualquer relação jurídica administrativa, mas uma relação obrigacional subjacente a normas de direito privado. III - Os tribunais administrativos carecem de competência para julgar a acção em que aquela subempreiteira (entidade confortada) pede a condenação duma câmara municipal (entidade confortante), ainda que dona da obra publica, invocando o cumprimento da garantia associada a cartas de conforto no âmbito do contrato de subempreitada. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida nos termos sobreditos, atribuindo-se ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Vara Mista - competência para conhecer e julgar a presente acção, devendo os autos prosseguir os seus termos. Custas pela apelada Guimarães, 3 de abril de 2014 António Sobrinho Isabel Rocha Moisés Silva |