Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
262/08.5TJVNF-D.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
FIEL DEPOSITÁRIO
ENTREGA
BENS APREENDIDOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I) – Quando o executado/fiel depositário de bens móveis penhorados tiver sido notificado pelo Tribunal para proceder à entrega dos bens, e na sequência dessa notificação venha invocar factos para justificar a não apresentação desses mesmos bens e requerer a realização de diligências de prova (designadamente a inquirição de testemunhas por ele arroladas) para comprovar a materialidade por ele alegada, compete ao Tribunal, nos termos do disposto no artº. 608º, nº. 2 do NCPC, apreciar todas as questões submetidas à sua apreciação naquele incidente deduzido pelo executado, importando, para tanto, que proceda à inquirição das testemunhas por ele indicadas e decida em conformidade com a prova produzida.
II) - Não tendo o Tribunal, no despacho ora sob censura, se pronunciado sobre uma questão que deveria ter apreciado (impossibilidade do executado/fiel depositário apresentar os bens penhorados) suscitada no incidente deduzido no requerimento por ele apresentado - limitando-se a afirmar que “é o fiel depositário quem tem de apresentar os bens constantes do auto de penhora…”, sem ter feito as diligências necessárias a apurar a veracidade dos factos alegados pelo executado/recorrente para justificar a não apresentação dos bens penhorados, por forma a poder resolver a questão que foi submetida à sua apreciação, como se lhe impunha – padece tal despacho de nulidade nos termos da al. d) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Na execução especial de alimentos movida pelo Ministério Público contra Adriano L, com domicílio na Rua A, nº. 13, Ribeirão, Vila Nova de Famalicão, que corre termos na Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão – 4ª Secção de Família e Menores – Juiz 1, com o nº. 262/08.5TJVNF-A, foram penhorados, em 3/09/2008, os bens móveis descriminados no auto de penhora cuja cópia certificada se encontra junta a fls. 49 a 53, no qual consta como local da penhora e de depósito dos bens a Rua D, nº. 37/39, Ribeirão, estando consignado nas Observações que “a verba nº. 3 (um computador portátil da Marca HP, modelo DV1140, de cor cinza) se encontra na posse do filho do executado, Ricardo L, que o utiliza como instrumento de estudo e trabalho”.
O referido auto de penhora está assinado pelo executado, também na qualidade de fiel depositário dos bens penhorados, e pelo oficial de justiça que realizou a diligência (fls. 49 a 53).
Na mesma data (3/09/2008) foi o executado notificado pessoalmente para deduzir oposição à penhora nos termos dos artºs 863º-A e 863º-B do CPC em vigor na altura, conforme consta da certidão de notificação junta a fls. 53 dos autos.

Em 27/06/2013 foi proferido despacho com o seguinte teor [transcrição]:
«Proceda à liquidação e após, notifique os detentores para que, em dez dias, entreguem os bens ao requerente de folhas 69» (fls. 38).

O executado e o seu mandatário foram notificados por carta expedida em 10/02/2014 (o primeiro, por via postal registada e o segundo, via Citius) do teor do aludido despacho, tendo sido junta “cópia do cálculo das prestações e da liquidação efectuada nos autos, para dentro do prazo legal de 10 dias requerer o que tiver por conveniente e na qualidade de fiel depositário dos bens móveis penhorados proceder à sua entrega a Manuel L (…)” – fls. 36 e 37.

Na sequência de tal notificação, em 21/02/2014 veio o executado responder nos termos constantes do seu requerimento de fls. 28 a 33, alegando, em síntese, que:
- embora tivesse assinado um documento denominado AUTO DE PENHORA, tendo posto a sua assinatura por debaixo da expressão “O(a) executado(a)/fiel depositário”, fê-lo apenas na qualidade de executado, tanto mais que não ficou na posse de tais bens como o Sr. Agente de Execução pôde verificar;
- o executado nunca esteve na posse dos bens após a penhora dos mesmos;
- no dia da penhora dos bens, o executado foi contactado no local onde residia, Rua Almeida Garrett, nº. 13, Ribeirão, para exibir os seus bens a fim de serem penhorados;
- embora conste da cota lavrada em 3/09/2008 pelo Sr. Oficial de Justiça do Serviço Externo que, de acordo com as buscas efectuadas nas bases de dados, aquele verificou que o executado residia na Rua D, em Ribeirão (cfr. fls. 48), nesse momento já não residia naquela morada, por ter sido constrangido a abandoná-la na sequência de problemas subsequentes ao processo de divórcio e partilha de bens;
- o executado teve de se deslocar àquela morada, onde esteve instalada a casa de morada de família (acompanhado do Sr. Agente de Execução) e onde se encontravam os bens a penhorar por aí ter residido, a fim de permitir a penhora dos mesmos;
- naquela altura, o acesso à residência e aos bens foi facultado pelo filho do executado, que aí residia com a mãe e a sua irmã;
- terminada a diligência, o executado abandonou o prédio onde os bens penhorados se encontravam e aonde ficaram na posse da sua ex-mulher Maria P, sendo que nunca mais teve qualquer contacto com os mesmos;
- a sua ex-mulher nunca permitiu que o executado retirasse de lá os bens, tendo entretanto a mencionada casa sido vendida pela sua ex-mulher, que transportou os aludidos bens para outro local que o executado desconhece.
Invocou, ainda, que “não está em condições de cumprir a notificação em apreço” e requereu que fossem notificados Maria P e Ricardo L (este último, por constar do Auto de Penhora que tinha ficado na posse de um dos bens penhorados – um computador portátil), na morada que indicou como residência daqueles, para que dessem cumprimento ao ordenado pelo Tribunal.
O executado arrolou três testemunhas para serem inquiridas, sendo uma delas o Sr. Funcionário Judicial que procedeu à penhora dos bens.

No seguimento de tal requerimento do executado, em 13/05/2014 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]:
“É o fiel depositário quem tem de apresentar os bens constantes do auto de penhora e é o mesmo que nessa qualidade fica incumbido da sua guarda e administração, pelo que deverá o mesmo, em 10 dias, apresentar o(s) bem(ns) em causa, sob pena de, não o fazendo e não justificar a falta, ser ordenado o arresto em bens sua pertença suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sendo ao mesmo tempo executado, para o pagamento daquele valor e acréscimos, sem prejuízo do procedimento criminal aplicável ao caso.
Notifique também o remidor deste despacho”.

Inconformado com tal despacho, o executado dele interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
1ª - Os despachos judiciais devem ser fundamentados de facto e de direito, sob pena de nulidade, face ao estatuído no artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, aplicável aos despachos por força do estatuído no artigo 613º do mesmo Código;
2ª - O douto despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação;
3ª - É, igualmente, nulo o despacho em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, conforme determina o artigo 615º, nº 1, al. d), ex vi 613º, ambos do referido Código;
4ª - O douto despacho recorrido não apreciou as questões suscitadas pelo ora recorrente (a de não ser ele o fiel depositário e a não ter entrado, sequer, na posse dos bens na sequência do auto de penhora).
5ª - O douto despacho recorrido violou o estatuído nos artigos 608º e 615º, nº 1, al. d), ambos do CPC;
6ª - A falta de inquirição das testemunhas arroladas pelo ora recorrente constitui uma irregularidade geradora de nulidade processual que ora se argui para todos os efeitos legais (artigo 195º do CPC);
7ª - O douto despacho recorrido viola o estatuído nos artigos 901º do CPC (corresponde actualmente ao art. 828º do NCPC) e 930º do mesmo Código (corresponde actualmente ao 861º do NCPC).

TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e o douto despacho recorrido revogado como é de inteira e sã
JU S T I Ç A!

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 10.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil [doravante NCPC], aplicável “in casu” por a decisão sob censura ter sido proferida depois de 1/09/2013 (artº. 7º, nº. 1 da Lei nº. 41/2013 de 26/6).

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelo executado, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à questão de saber se o despacho recorrido padece das nulidades que lhe são imputadas.

Com relevância para a apreciação e decisão da questão suscitada no presente recurso, importa ter em consideração a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório.
*

Apreciando e decidindo.
Conforme resulta das alegações, o executado vem interpor recurso do despacho proferido em 13/05/2014 (refª. 5227140), que ordena ao ora recorrente para “em 10 dias, apresentar o(s) bem(ns) em causa, sob pena de, não o fazendo e não justificar a falta, ser ordenado o arresto em bens sua pertença suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sendo ao mesmo tempo executado, para o pagamento daquele valor e acréscimos, sem prejuízo do procedimento criminal aplicável ao caso”.
O recorrente invoca a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação prevista no artº. 615º, nº. 1, al. b) do NCPC, alegando apenas que este não contém qualquer fundamentação.
Invoca, também, a nulidade do despacho por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC, alegando que o Tribunal “a quo” não apreciou as questões por ele suscitadas no seu requerimento de 21/04/2014 e que acima se encontram enunciadas, para o que importava inquirir as testemunhas arroladas e decidir em conformidade, o que o Mº Juiz “a quo” não fez, limitando-se a afirmar que “é o fiel depositário quem tem de apresentar os bens”, argumentando, ainda, que a falta de inquirição das testemunhas arroladas consubstancia a omissão de um acto que a lei prescreve, capaz de influir no exame e na decisão da causa em apreço, o que constitui uma irregularidade geradora de nulidade processual.
Como decorre do disposto no artº. 615º, nº. 1 do NCPC, e no que para o caso releva, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b)], ou quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)].
A nulidade prevista na mencionada al. b) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC traduz-se na falta de motivação da sentença, ou seja, na falta de exteriorização dos fundamentos de facto e de direito que os nºs 3 e 4 do artº. 607º do NCPC impõem ao julgador.
Como é sabido, constitui entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que tal nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Prof. Lebre de Freiras, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 707; acórdãos do STJ de 21/12/2005, proc. nº. 05B2287 e de 19/09/2006, proc. nº. 06A2230; acórdãos da RE de 8/04/2014, proc. nº. 1166/13.5TBABT-C e de 19/06/2014, proc. nº. 70/09.6TBMMN, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Ora, analisado o despacho recorrido verifica-se que nele constam (embora de forma muito sintética, quase “telegráfica”) os fundamentos que conduziram à decisão de conceder ao fiel depositário o prazo de 10 dias para apresentar os bens penhorados, com a indicação das cominações aplicáveis se não o fizesse e não justificasse a sua falta, quando no início do mesmo se refere que “É o fiel depositário quem tem de apresentar os bens constantes do auto de penhora e é o mesmo que nessa qualidade fica incumbido da sua guarda e administração, pelo que deverá o mesmo, em 10 dias, apresentar o(s) bem(ns) em causa (…)”.
Se tal fundamentação é insuficiente ou errada na óptica do recorrente, trata-se de uma questão que não se prende com a nulidade do despacho, no caso por falta de fundamentação, mas com o mérito da causa ou erro de julgamento.
No entanto, questão diferente é a que o recorrente invoca quanto à falta de qualquer fundamentação, pretendendo a nulidade do despacho com base naquele vício.
Porém, basta atentar no teor do despacho recorrido, para se concluir que não ocorre o alegado vício de falta de fundamentação, encontrando-se a mesma (embora muito sinteticamente, como já se referiu) no início do aludido despacho.
Não se vislumbra, pois, que tal despacho padeça do apontado vício de falta de fundamentação.
No que se refere à causa de nulidade prevista na alínea d) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC invocada pelo recorrente – que se traduz na omissão de pronúncia - vejamos se o despacho recorrido padece desta nulidade invocada pelo recorrente.
Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o dever imposto ao julgador de conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes (e o dever de se abster de conhecer de outras questões, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso), por determinação do disposto no artº. 608º, nº. 2 do NCPC.
Conforme se alcança dos documentos juntos a fls. 36 e 37, o recorrente e o seu mandatário foram notificados (presumidamente em 13/02/2014) do teor do despacho proferido em 27/06/2013 (cfr. fls. 38), do cálculo das prestações e da liquidação efectuada nos autos de execução, para no prazo legal de 10 dias “requerer o que tiver por conveniente e na qualidade de fiel depositário dos bens móveis penhorados proceder à sua entrega a Manuel L (…)”.
Através de requerimento apresentado em 21/02/2014, veio o executado responder a tal notificação, alegando não estar em condições de cumprir o que foi ordenado pelo Tribunal, apresentado, em síntese, a seguinte justificação (cfr. fls. 28 a 33):
- embora tivesse assinado um documento denominado AUTO DE PENHORA, tendo posto a sua assinatura por debaixo da expressão “O(a) executado(a)/fiel depositário”, fê-lo apenas na qualidade de executado, tanto mais que não ficou na posse de tais bens como o Sr. Agente de Execução pôde verificar;
- o executado nunca esteve na posse dos bens após a penhora dos mesmos;
- no dia da penhora dos bens, o executado foi contactado no local onde residia, Rua A, nº. 13, Ribeirão, para exibir os seus bens a fim de serem penhorados;
- àquela data, o executado já não residia na Rua D, Ribeirão, onde esteve instalada a casa de morada de família (local este onde se encontravam os bens a penhorar), por ter sido constrangido a abandoná-la na sequência de problemas subsequentes ao processo de divórcio e partilha de bens;
- o executado teve de se deslocar àquela morada, acompanhado do Sr. Agente de Execução, a fim de permitir a penhora dos bens em causa;
- naquela altura, o acesso à residência e aos bens foi facultado pelo filho do executado, que aí residia com a mãe e a sua irmã;
- terminada a diligência, o executado abandonou o prédio onde os bens penhorados se encontravam e aonde ficaram na posse da sua ex-mulher Maria P, sendo que nunca mais teve qualquer contacto com os mesmos;
- a sua ex-mulher nunca permitiu que o executado retirasse de lá os bens, tendo entretanto a mencionada casa sido vendida pela sua ex-mulher, que transportou os aludidos bens para outro local que o executado desconhece.
Requereu, ainda, que fossem notificados a sua ex-mulher Maria P e o seu filho Ricardo L (este último, por constar do Auto de Penhora que tinha ficado na posse de um dos bens penhorados – um computador portátil), na morada que indicou como residência daqueles, para que dessem cumprimento ao ordenado pelo Tribunal, tendo arrolado três testemunhas para serem inquiridas, sendo uma delas o Sr. Funcionário Judicial que procedeu à penhora dos bens.
Ora, em face do incidente ali deduzido pelo executado, ora recorrente, e não obstante os deveres que recaem sobre o fiel depositário dos bens penhorados estabelecidos nos artºs 760º, nº. 1 e 771º, nº. 1 ambos do NCPC, considerando o lapso de tempo entretanto decorrido desde a data de realização da penhora dos bens móveis de que aquele ficou fiel depositário e a cuja entrega deveria proceder por determinação do Tribunal (ou seja, cerca de 5 anos e 5 meses), os factos por ele alegados para justificar a não entrega desses bens e as diligências de prova por ele requeridas, entendemos, com todo o respeito, que deveria o Mº Juiz “a quo”, nos termos do disposto no artº. 608º, nº. 2 do NCPC, ter apreciado todas as questões suscitadas naquele incidente deduzido pelo executado, importando, para tanto, que procedesse à inquirição das testemunhas por ele indicadas e decidisse em conformidade com a prova produzida, o que o Mº Juiz “a quo” não fez, limitando-se a afirmar que “é o fiel depositário quem tem de apresentar os bens constantes do auto de penhora…”, sem ter feito as diligências necessárias a apurar a veracidade dos factos alegados pelo executado/recorrente para justificar a não apresentação dos bens penhorados, por forma a poder resolver a questão que foi submetida à sua apreciação, como se lhe impunha.
Na verdade, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a materialidade alegada pelo executado e, consequentemente, sobre a questão da sua impossibilidade de apresentar os bens penhorados por ele suscitada naquele incidente, quando a deveria ter apreciado, conduzindo tal situação à nulidade do despacho nos termos da al. d) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC.
No que se refere à irregularidade proveniente da falta de inquirição das testemunhas invocada pelo recorrente, que geraria uma nulidade processual nos termos por ele pretendidos, não se vislumbra que estejamos perante uma nulidade processual, porquanto tal questão da não inquirição das testemunhas está directamente relacionada com a nulidade do despacho por omissão de pronúncia sobre a questão suscitada pelo executado, nos termos acima referidos.
Ora, pelas razões atrás explanadas, entendemos que o despacho recorrido é nulo nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC, porquanto é manifesto que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre uma questão que deveria ter apreciado (impossibilidade do executado/fiel depositário apresentar os bens penhorados) suscitada no incidente deduzido no requerimento por ele apresentado em 21/02/2014.
Assim, padecendo o despacho recorrido de nulidade por omissão de pronúncia que lhe é imputada pelo recorrente, terá o mesmo de ser revogado, devendo ser proferido novo despacho que determine o prosseguimento dos autos, tendo em vista a realização das diligências necessárias para o Tribunal “a quo” poder decidir a questão submetida à sua apreciação pelo ora recorrente no requerimento acima referido.
Por tudo o que se deixou exposto, terá de ser julgado procedente o recurso interposto pelo executado.
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SUMÁRIO:
I) – Quando o executado/fiel depositário de bens móveis penhorados tiver sido notificado pelo Tribunal para proceder à entrega dos bens, e na sequência dessa notificação venha invocar factos para justificar a não apresentação desses mesmos bens e requerer a realização de diligências de prova (designadamente a inquirição de testemunhas por ele arroladas) para comprovar a materialidade por ele alegada, compete ao Tribunal, nos termos do disposto no artº. 608º, nº. 2 do NCPC, apreciar todas as questões submetidas à sua apreciação naquele incidente deduzido pelo executado, importando, para tanto, que proceda à inquirição das testemunhas por ele indicadas e decida em conformidade com a prova produzida.
II) - Não tendo o Tribunal, no despacho ora sob censura, se pronunciado sobre uma questão que deveria ter apreciado (impossibilidade do executado/fiel depositário apresentar os bens penhorados) suscitada no incidente deduzido no requerimento por ele apresentado - limitando-se a afirmar que “é o fiel depositário quem tem de apresentar os bens constantes do auto de penhora…”, sem ter feito as diligências necessárias a apurar a veracidade dos factos alegados pelo executado/recorrente para justificar a não apresentação dos bens penhorados, por forma a poder resolver a questão que foi submetida à sua apreciação, como se lhe impunha – padece tal despacho de nulidade nos termos da al. d) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo executado Adriano L e, em consequência, revogar o despacho recorrido por estar ferido de nulidade, devendo ser proferido novo despacho que determine o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos supra referidos.

Sem custas.
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Guimarães, 14 de Abril de 2016
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
(Maria Cristina Cerdeira)
(Espinheira Baltar)
(Henrique Andrade)