Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA HERANÇA INDIVISA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O direito de preferência com base na confinância em prédios rústicos, no caso de herança não partilhada (ilíquida e indivisa, portanto), cabe a esta, enquanto património autónomo, e não aos herdeiros, não podendo estes fazer ingressar tal direito no seu património individual, ao pedirem que sejam transferidos para si os prédios alienados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; António intentou acção de processo comum, na forma ordinária, contra residente em Lisboa demandou Sofia, Maria, Carla, A. P. e M. A., pedindo que: a- Se declare que autor e chamada são titulares do direito de preferência na aquisição dos prédios alienados identificados nas alíneas a) e b) do artigo 4 da PI que eram propriedade das 1º, 2º e 3 rés; b- Se transfira para a propriedade do autor os prédios alienados cancelando os respetivos registos de aquisição a favor do 4 e 5 réus; Requereu a intervenção principal provocada de Laura Castilho como associada do autor. Causa de pedir: Autor e chamada são filhos e únicos herdeiros de G. C., nessa qualidade habilitados por escritura lavrada em 23 de junho de 2005. Do acervo hereditário faz parte a verba nº 20 – prédio rustico inscrito na matriz sob artigo 111 da freguesia de … sito no lugar de … com área de (ha)1,850000. A 1, 2 e 3 RR eram comproprietários dos prédios rústicos: - “sorte do picoto” sito na freguesia de …, com área de (ha)2,460000 e inscrito na matriz sob o artigo 555 e - prédio rustico denominado “X” sito na freguesia de … com área de (ha) 2,089000 s inscrito na matriz sob o artigo 222 O prédio dos aa. é confinante com o segundo prédio das réus e tem área inferior a (ha) 2, unidade de cultura Os prédios destinam-se a mato e pastagens sendo terrenos de sequeiro. Por escritura publica de compra e venda lavrada em 24 de janeiro de 2008 as 1, 2 e 3 rr venderam os prédios aos 4 e 5 rr pelo preço global de 12.500 euros. Os 4 e 5 rr não são proprietários de prédios rústicos confinantes. Os autores são titulares do direito de preferência na venda dos prédios.Não foi dado conhecimento da intenção de venda. O autor tomou conhecimento do negocio em 3 de julho de 2009. O autor manifestou interesse no negócio, que formalizou em carta enviada aos 4º e 5º réus que não mereceu resposta. O autor procedeu ao depósito do preço –fls. 55 Apenas os rr A. P. e M. A. contestaram por impugnação e exceção. Invocaram a caducidade do direito de ação, alegando para o efeito que os rr entraram na posse dos prédios logo apos a aquisição. Que os AA tiveram conhecimento, em conversa mantida entre o 4º reu e o autor, do negócio em julho de 2008 na qual foi informado das condições concretas do negócio pelo que decorreram 17 meses ate à propositura da ação. Ainda impugnaram (fls 73 e seguintes) a área do prédio dos autores Invoca simulação do preço entre o preço declarado na escritura pública de compra e venda 12.500 e o efetivamente pago -30.000 euros -despesas suportadas com IMT no valor de 345,70 - obras realizadas pelos 4 e 5 rr no prédio: terraplanagem no valor de 30.000 euros, construção de muro de suporte de terras no valor de 3120,00 euros, material adquirido no valor de 1.301,86 Que ao tempo da realização das obras os 4º e 5º reus eram possuidores de boa-fé, desconhecendo que estivessem a lesar direito de outrem e forma realizadas com a finalidade de melhorar o prédio, tornando-o apto para vinha, pelo que devem ser consideradas como benfeitorias, cujo levantamento seria inconcebível. Mais invocam que sendo possuidores e tendo o direito a ser indemnizados tem direito de retenção sobre o prédio. Terminam pedindo a absolvição do pedido por verificada a exceção de caducidade, ou pela improcedência pela não prova dos demais factos articulados na petição Subsidiariamente, para o caso de proceder a ação, Deduziram reconvenção, nesta requerendo a condenação dos AA dos AA a lhes pagar 30.000, referentes ao preço real da compra dos imóveis, acrescidos das despesas de IMT e de escritura de 345,70 e a título de indemnização pelas benfeitorias o montante de 34.401,86. Houve réplica, (fls 103 e seg.) a manter o alegado na pi e a impugnar a reconvenção Ainda que as alegadas obras levadas a cabo pelos RR deixaram os prédios ravinados, cobriram os caminhos de serventia com o deslizamento de terras provocado, o muro ficou em risco de derrocada por causa do escavamento o que causou deteriorações da responsabilidade dos rr de valor a apurar Termina pedindo a improcedência da exceção e reconvenção invocados pelos Rr Caso assim não se entenda e seja julgado procedente o pedido de indemnização formulado pelos rr pelas obras realizadas nos prédios, que o mesmo seja compensado com a responsabilidade pelas deteriorações de valor a apurar em liquidação sentença Os 4º e 5º RR responderam (fls 124) A chamada apresentou articulado (fls 142) aderiu à posição do autor. Saneado o processo, foi especificada a matéria assente e elaborada a base instrutória, seguindo-se a audiência de julgamento. De seguida, foi proferida sentença, na qual se condenou os RR a: «Reconhecerem o direito de preferência dos autores em relação à compra dos prédios objeto da escritura pública de compra e venda dos imóveis descritos supra e outorgada a 24.01.2008 ente as primeira a terceira RR e os 4º e 5º RR - Verem os Autores substituir-se, aos quarto e quinto Réus, na posição que estes ocupam no contrato de compra e venda titulado pela dita escritura, por força do seu direito de preferência, ficando o prédio a pertencer-lhes; Mais de decidiu: - Ordenar o cancelamento de qualquer registo feito com base na dita escritura.” - Julgar a reconvenção improcedente e da mesma absolver os AA Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os recorrentes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam, em suma, as seguintes conclusões: 1 – Não reveste o A. todos os requisitos supra enunciados porque não é comproprietário do prédio preferente identificado em 3 supra, como erradamente alegou sob o artigo 3º da petição, nem é proprietário conjuntamente com a chamada como erradamente alegou sob o artigo 33º da PI. 2 – Para se ser proprietário não basta dizer que o é – a não ser que a parte contrária o reconheça – antes sendo necessário invocar o respectivo título aquisitivo ou alegar os factos que, a provarem-se, conduzem à aquisição do direito como sucede com a usucapião. 3 – A alegação de que determinado bem faz parte do acervo hereditário porque foi incluído na relação de bens para efeitos do processo de imposto de selo, não confere a este facto a natureza de título aquisitivo – artigo 1.316 Código Civil. 3. Por isso, é que em processo de inventário para partilha, a relação de bens esta sujeita a reclamação contra, ou porque foram negligente ou mesmo intencionalmente, relacionados bens que não pertencem à herança ou omitidos bens que pertencem e devem ser relacionados ou porque foram incorrecta ou deficientemente relacionados. 4. Sem conceder, então o titular do direito de preferência poderá ser a própria herança representada por todos os herdeiros. 5. Os recorridos, porém, alegam ser comproprietários do prédio em causa por serem os únicos e legítimos herdeiros de sua mãe, de cuja herança fará parte – pertencerá – aquele prédio. 6. A herança aberta por óbito da mãe dos recorridos mantém-se ilíquida e indivisa, por partilhar. Ora, só pela partilha, pela adjudicação dos bens concretos a cada um dos herdeiros, este se tornam proprietários. Até lá os herdeiros nem são proprietários individualmente, nem comproprietários dos bens da herança, antes são titulares de uma quota ou quinhão ideal. 7. O A. e chamada não são comproprietários do prédio preferente identificado supra e consequentemente não beneficiam de qualquer direito de preferência na venda ou dação em cumprimento dos prédios rústicos confinantes. 8. E pelas razões supra referidas não pode afirmar-se, como afirma a meritíssima juíza “a quo” que “temos pois verificado na titularidade da herança direito potestativo à preferência no negócio … “ pois que para tal seria necessário provar que o prédio preferente integra, faz parte do acervo hereditário. 9. Mas mesmo que tal se provasse aquele direito de preferência só pela herança representada por todos os herdeiros poderia ser exercido, devendo o pedido dos prédios preferendos ser feita para a herança e nunca para qualquer dos herdeiros. E se reconhecido à herança aquele direito de preferência só após a partilha dos bens atribuídos cada herdeiro passaria a ser proprietário do(s) bem que lhe fosse adjudicado. 10. De qualquer forma pela presente acção, ainda que com a presença de todos os herdeiros não foi aquele hipotético “direito potestativo à preferência” que foi exercido, pois a herança, representada, por aqueles seus herdeiros, nenhum direito de preferência invocou, nenhum pedido formulou” 11. Quem invocou e pediu que lhe fosse reconhecido o direito de preferência foi o A. e a chamada como pessoas autónomas, ainda que herdeiros, por se arrogarem o direito de propriedade sobre o prédio preferente. 12. O tribunal julgou erradamente a matéria de facto constante dos pontos os 10 e 11 ao dar aqueles como provados com aquela redação pois que o que se provou foi : Ponto 10 - Como consequência das obras feitas pelos réus nos terrenos, e bem assim, por efeito posterior das chuvas o solo apresenta alguns rasgos de pequena dimensão naturais das chuvas que foram ocorrendo, os quais são de fácil e rápida resolução, atendendo a que os réus efectuaram a quando das obras realizadas a necessária drenagem das águas. Ponto 11 - Junto ao muro que cerca o prédio referido em B) a terraplanagem ou escavação foi feita a cerca de 60 cms a um metro do mesmo e em talude, não deixando o muro em risco de derrocada. 13. O tribunal julgou erradamente a matéria de facto quesitada sob os quesitos 18º, 19º e 20º da BI ao dar aqueles como não provados quando os devia dar como provados. Conforme prova produzida e referenciada nas alegações supra. 14. O tribunal julgou erradamente a matéria de facto, dando como não provados os factos quesitados sob os quesitos 13º, 14º, 15º e 16 da BI quando face á prova produzida conforme supra alegado, devia dar como provado, ou seja devia dar como provado, que houve simulação confirmada pelos dois únicos intervenientes no negócio. 15. A douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 1.380 do Código Civil pelo que deve ser revogado, pelo julgamento da improcedência dos pedidos. Pede que seja revogada a sentença pelo julgamento da improcedência dos pedidos ou, caso seja mantida a sentença recorrida, que seja julgada procedente por provada a reconvenção e, consequentemente, os recorridos condenados no pedido nesta formulado. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos apelantes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões suscitadas são, em suma: a) Erro na apreciação da matéria de facto; b) Erro de direito: Falta de requisitos no exercício do direito de preferência; III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: FACTOS ASSENTES: A) O autor António e a chamada Laura são filhos e únicos herdeiros de G. C.. B) Da relação de bens apresentada no 12.º Serviço de Finanças de Lisboa, por óbito de G. C., consta o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 111, da freguesia de …, concelho de Cabeceiras de Basto, distrito de Braga, denominado “x, sito no Lugar de … C) G. C. faleceu em 01.11.2003. D) O prédio rústico denominado … sito em …, na freguesia de …, concelho de Cabeceiras de Basto, com a área total de 2,460000 (ha), que confronta a norte com D. V., sul com A. M., nascente com herdeiros de José e poente com Joaquina, encontra-se inscrito na matriz predial sob o artigo 555 e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o n.º ...8. E) A aquisição do direito de propriedade referente ao prédio descrito em D) está inscrita na respetiva Conservatória do Registo Predial a favor dos réus A. P. e M. A.. F) Sendo os respetivos sujeitos passivos de tal aquisição os réus Sofia, Maria e Carla. G) O prédio rústico denominado X sito no Lugar de …, na freguesia de …, concelho de Cabeceiras de Basto, com a área total de 2,089000 (ha), que confronta a norte com herdeiros de J. P. e casa do lameiro, sul com F. C., nascente com caminho público e poente com casa dos Carvalhos, encontra-se inscrito na 4 matriz predial sob o artigo 222 e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o n.º ...8. H) A aquisição do direito de propriedade referente ao prédio descrito em D) está inscrita na respetiva Conservatória do Registo Predial a favor dos réus A. P. e M. A.. I) Sendo os respetivos sujeitos passivos de tal aquisição os réus Sofia, Maria e Carla. J) Os prédios mencionados em B), D) e G) são prédios confinantes. K) E sempre se destinaram, como hoje se destinam, a mato e pastagens. L) Por escritura pública de compra e venda realizada em 24 de Janeiro de 2008, no Cartório Notarial de L. M., sito em Cabeceiras de Basto, a primeira ré, por si e em representação da segunda ré, e a terceira ré, declararam vender ao quarto réu e à quinta ré os prédios rústicos identificados em D) e G) dos factos assentes, pelo preço global de € 12.500,00. “LL) Na data referida em L), os réus A. P. e M. A. não eram proprietários de qualquer prédio rústico confinante com os prédios identificados em D) e G) dos factos assentes.” M) No prédio identificado em B) dos factos assentes existe uma mina de água, que através de aqueduto subterrâneo que atravessa o prédio identificado em G) e, bem assim, outros prédios mais baixos, abastece a referida “Casa L.”, também esta situada abaixo e bastante longe. N) O acesso ao prédio identificado em B) faz-se por caminho que atravessa o mesmo prédio referido em G) dos factos assentes. O) E, por seu lado, o prédio identificado em D) dos factos assentes encontra-se num plano superior ao prédio identificado em B). P) Por carta datada de 18 de Agosto de 2009, através do ilustre mandatário do autor, este comunicou ao réu A. P. o seu interesse na aquisição dos prédios identificados em D) e G) dos factos assentes. Q) A fls 55 dos autos consta o depósito de 12.500,00 euros efetuado pelo autor. Da audiência provaram-se os seguintes factos: 1. O prédio identificado em B), tem uma área de 0,9051 (pt1ºa) 2. O autor tomou conhecimento da venda no dia 3 de Julho de 2009 (qt2). 3. Quando o quarto réu se dirigiu a sua casa, conhecida como “Casa L.” para lhe comunicar que tinha adquiridos os prédios identificados em D) e G) e por causa de obras no muro de separação das propriedades e na conduta subterrânea que atravessa o prédio referido em G), protegendo e enterrando mais as respectivas manilhas, por ser sua intenção plantar uma vinha nesse terreno, tal implicando a preparação da terra com tractores (pt 3.º) 4. A conversa referida em 3.º da base instrutória teve lugar à porta de casa do autor (qt. 4.) 5. E foi presenciada pela empregada do autor, C. C., pelo marido desta, L. B. e pela mulher do autor, M. P. (qt 5) 6. Os 4.º e 5.º réus contrataram os serviços da empresa “G. – indústria de granito, Lda.”, para terraplanagem, movimentação de terras, fornecimento de pedra (alvenaria), colocação de meias canas e tubos de drenagem e arrebentamento de lajes no prédio identificado em G) dos factos assentes - qt 17.º 7. Também os réus construíram um muro de suporte de terras no prédio identificado em G) dos factos assentes, cuja obra foi executada pela empresa “Descoberta Formidável Construções, Lda.”, pelo preço de € 3.120,00, que os réus pagaram - qt 19.º 8. A empresa “Y. - comércio de materiais de construção, Lda.” forneceu para as obras supra referidas diversos materiais de construção, pelo preço global de € 1.301,86 - qt 20.º 9. Os RR gastaram 345 euros com despesas de escritura referida em L e com IMT - qt 21º 10. Como consequência os terrenos feita pelos réus, as terras deixaram de estar seguras pela vegetação autóctone e, com as chuvas, as terras deslizaram pela encosta abaixo, cobrindo caminhos de serventia destruindo linhas de águas naturais e entupindo canalizações, incluindo algumas do autor - qt 22.º 11. Junto ao muro que cerca o prédio referido em B), a terra foi escavada cerca de um metro, primeiro pelas máquinas e depois pelas chuvas, deixando o muro em risco de derrocada - qt 23.º 12. Os terrenos apresentam-se agora ravinados qt 24.º 13. A reposição dos caminhos e das linhas de água, o desentupimento de canalizações, a consolidação do muro e a reposição da terra que deslizou, implica despesas qt 25.º Factos não provados: -“ intimando-o a fazer obras e protegendo e enterrando mais as respectivas manilhas, por ser sua intenção plantar uma vinha nesse terreno, tal implicando a preparação da terra com tractores” (pto 3º parcialmente) - Tendo os réus pago àquela empresa a quantia de € 30.000,00 - qt 18. - Os réus logo após a celebração da escritura referida em L) dos factos assentes, começaram a desbravar, limpar o mato e as giestas dos prédios mencionados em D) e G) dos factos assentes (qt 6.) - Com vista à concretização de um projeto de plantio de uma vinha, para o qual, posteriormente, vieram a candidatar-se a um projecto financiado pelo IFADAP (qt 7.º) - Em dia não concretamente apurada mas no mês de Julho de 2008, o réu A. P., na companhia do “feitor” das rés vendedoras e de um empreiteiro, apresentou-se ao autor como novo proprietário dos prédios identificados em D) e G) dos factos assentes (qt 8) - E deu conhecimento ao autor de que pretendia destinar os referidos prédios ao plantio de vinha (qt 9.) - E mais lhe solicitou a realização de obras no muro de separação dos prédios e, também, tentarem acordar quanto à alteração da conduta subterrânea, com vista ao seu aprofundamento - qt 11.º - Durante essa conversa, o réu A. P. deu conhecimento ao autor do negócio celebrado, da data e do preço que havia pago € 30.000,00 - qt 12.º - Os réus acordaram entre si declarar, na celebração da escritura pública referida em k) dos factos assentes, um preço de compra inferior ao real – qt 13º - Com vista a reduzir os custos e demais encargos fiscais resultantes do negócio para ambas as partes - qt 14.º - O preço efetivamente pago pelos 4.º e 5.º réus foi de € 30.000,00 - qt 15.º - E tal valor equivale ao preço efectivamente querido, pago e recebido entre os réus - qt 16.º 2. De direito; A) Erro na apreciação da prova; (…) Porquanto se deixa expendido, nos termos do artº 663º, nº 6, do CPC, decide-se manter inalterada a matéria de facto impugnada, remetendo-se para os termos da decisão de facto da 1ª instância. b) Erro de direito: Falta de requisitos no exercício do direito de preferência; Em sede de matéria de direito, esgrimem os recorrentes que inexistem os direitos de compropriedade e preferência do autor e chamada. Um dos pressupostos do direito de preferência que emerge da confinância de terrenos, nos termos do artº 1380º, nº 1, do Código Civil (CC), é o de que o preferente seja dono-proprietário de prédio rústico confinante com o prédio alienado. Com vista ao preenchimento de tal requisito, alegou o autor (artigo 2º da p.i.) que “do acervo hereditário faz parte integrante, verba 20º, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artº. 111 da freguesia de …, … conforme consta da certidão da relação de bens e da caderneta predial …” e que (artigo 3º) “por via do exposto o autor e a chamada são desde o falecimento da sua mãe … os únicos e legítimos comproprietários do identificado prédio rústico conforme a certidão do registo predial – Doc. 4”. E conclui o mesmo autor, pedindo que seja “proferida sentença que: a) Declare que o autor e a chamada são titulares do direito de preferência na aquisição dos prédios alienados … b) Transfira para a propriedade do autor os prédios alienados, (o sublinhado é nosso) cancelando os respectivos registos de aquisição … Analisada a matéria alegada, e dada como assente, resulta que o autor e a chamada não são proprietários nem comproprietários do prédio preferente “…”. Com efeito, tal prédio pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da sua mãe, G. C., sendo pois a herança a titular do direito de preferência. Não tendo sido partilhada ainda tal herança, “esta constitui um todo indivisível, cujos direitos e obrigações não podem ser atribuídos destrinçadamente a qualquer dos herdeiros”, como é o caso do pretendido direito de preferência, ao pedir o autor que seja transferido para si (e apenas, aliás, excluindo a chamada) os prédios alienados – pedido 2,b). “Assim, enquanto a herança se mantiver indivisa, o direito de preferência pertence à herança e não aos herdeiros, não podendo esse direito ser destacado dessa unidade e ingressar no património individual dos herdeiros, mesmo que todos eles venham exercê-lo” – neste sentido se decidiu no Acórdão do STJ de 05.07.1990, proc. 078612 , in dgsi.pt. No caso sub judice, não obstante o chamamento – intervenção principal provocada - da outra co-herdeira Laura Maria e atendendo aos termos em que o mencionado pedido é formulado - pese embora ainda o decidido ultra petitum (ao condenar os RR. a “Verem os Autores substituir-se, aos quarto e quinto Réus, na posição que estes ocupam no contrato de compra e venda titulado pela dita escritura, por força do seu direito de preferência, ficando o prédio a pertencer-lhes (sublinhado nosso)”) – certo é que a propriedade de tal prédio preferido teria de ingressar sempre na esfera da herança, enquanto património autónomo, e não na titularidade singular, autónoma e distinta, do autor e chamada como foi decretado. Deste modo, o direito de preferência seria da herança, e não dos herdeiros (autor e chamada). É que, não tendo sido partilhada a herança, o direito de propriedade sobre o prédio em questão e, consequentemente, o direito de preferência sobre os prédios confinantes e alienados entre os réus, encontra-se na esfera jurídica da herança. Como tal, autor e chamada, porque ainda não partilhada a herança, não podiam para si invocar o direito de propriedade sobre o prédio rústico mencionado mesmo que este pertencesse à herança aberta por morte de sua mãe. Tão pouco podia ser-lhes atribuído, como foi, a propriedade sobre o dito prédio, por via do invocado direito de preferência, já que este é um direito da herança (que integra o seu património autonomamente) e não dos herdeiros. Logo, os prédios alienados tinham de ingressar no património da herança. Acresce que a apresentação da habilitação de herdeiros, donde constam como herdeiros o próprio autor, bem como a chamada, sua irmã, tem apenas a virtualidade de reconhecer aqueles como sucessores da falecida, não constando do mesmo qualquer partilha de bens do acervo hereditário de G. C., sua mãe, partilha na qual tenha sido adjudicado ao autor e chamada ou a algum deles aquele prédio preferente. Até porque na partilha de herança, além dos herdeiros, pode haver outros interessados, como sejam os credores da herança, não lhes sendo indiferente o acervo de bens que integram ou podem vir a integrar o respectivo património hereditário. O autor invoca a compropriedade do prédio rústico confinante com o dos recorrentes, mas não demonstra tal qualidade. A qualidade de herdeiro é distinta da qualidade de proprietário dos bens da herança. Como tal, a habilitação de herdeiros junta aos autos, donde não consta qualquer partilha, mais não é do que uma demonstração de que o autor, e por conseguinte, a chamada, sua irmã, não são proprietários do prédio rústico em causa. Nem um nem outro invocam ou sequer possuem qualquer título que demonstre a sua qualidade de proprietário/comproprietário. Tal direito encontrar-se-ia ainda assim exclusivamente na esfera jurídica da herança aberta por óbito de sua mãe, - se a esta pertencesse o prédio preferente - não tendo sido transmitido para os seus herdeiros. Ademais, como salientam os recorrentes, não podem o autor e chamada considerar-se comproprietários do prédio de terreno em questão e, por conseguinte, preferentes dos prédios alienados pelas rés, porquanto não tendo sido feita partilha, a compropriedade poderia e poderá nunca vir sequer a existir, bastando para isso que, aquando da partilha da herança aberta por óbito da sua progenitora, o referido prédio fosse ou seja adjudicado a favor apenas do autor ou da chamada. A ser assim, impossível seria ou será a compropriedade. Nesta perspectiva, veja-se o Acórdão do TRP, de 26.10.2009, Proc. nº 996/08.4TBOVR.C1.P1, in dgsi.pt, onde se decidiu que a “I - Compropriedade e herança não são a mesma coisa: a compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, enquanto que na herança o direito é sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual bem concreto no qual se concretiza. II - O direito de preferência da herança só por esta pode ser exercido e não por um dos herdeiros individualmente”. Em suma, o autor e a chamada não são comproprietários da “Cerca de Mato de Pravadas”, dado serem apenas herdeiros sobre uma universalidade de bens, pertencente à herança aberta por óbito de sua mãe. Ou seja, não estando ainda partilhada a herança e destinados a cada herdeiro os respetivos bens, autor e chamada são apenas concorrentes à herança, mantendo-se na esfera jurídica desta, até partilha, o direito de propriedade sobre a universalidade de bens que a integram. Consequentemente, também o exercício do direito de preferência em causa cabia exclusivamente à herança e, uma vez reconhecido, o prédio preferendo havia de integrar o património da herança em si mesma considerada e não ingressar no património individual de cada um dos herdeiros, como decidido pelo tribunal recorrido. Foi também esta a posição adoptada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18.03.2003, onde se perfilhou o seguinte: “IV- (…) não estando ainda partilhada a respetiva herança, é esta (como património autónomo) a titular do direito de preferência e não qualquer dos herdeiros, nem mesmo todos eles enquanto individualmente considerados, pois os herdeiros, enquanto não for feita a partilha, não têm a qualidade de proprietários de qualquer bem da herança, apenas sendo titulares de um direito à herança como universalidade de bens. V- O direito de preferência, que pertence à herança e não a cada um dos herdeiros, deverá ser exercido para a herança, ou por todos os co-herdeiros, como representantes da herança, ou pelo cabeça de casal (…).” A mesma linha jurisprudencial foi seguida no Acórdão do STJ, de 30.01.2013, in dgsi.pt, ao decidir-se que “ II – (…) até à partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fracção da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota. III - É pela partilha (extrajudicial ou judicial e, neste caso, através do processo de inventário-divisório) que serão adjudicados os bens dessa universalidade que é herança e que preencherão aquelas quotas”. Resumindo, in casu a herança ainda não se encontra partilhada, pelo que nenhum dos herdeiros é ainda proprietário ou comproprietário. Ao autor e à chamada, que intervieram por si enquanto pessoas individualizadas e autónomas, não lhes pode ser concedido ou reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio relacionado na herança ilíquida e indivisa aberta por morte de sua mãe e, consequentemente, o direito de preferir na venda dos prédios confinantes com aquele e alienados entre os réus. Tanto mais, como pediu o autor, que se “transfira para a propriedade do A. (só do A.) os prédios alienados, cancelando os respectivos registos de aquisição a favor do quarto e quinto réus”. Esse direito de preferência apenas existe na esfera jurídica da herança, enquanto património autónomo e, como tal, essa transferência de propriedade daqueles concretos prédios alienados sempre teria de ser feita para esse património hereditário e não afectá-los ao património singular e individual daqueles herdeiros. Destarte, procede a apelação. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se os réus do pedido. Custas pelo apelado e chamada. 1 de Fevereiro de 2018 ANTÓNIO SOBRINHO JORGE TEIXEIRA JOSÉ AMARAL |