Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
Descritores: | CRIME DESOBEDIÊNCIA DOLO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 12/06/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I – É comumente entendido que o crime de desobediência se consuma quando alguém, com dolo, falta à obediência devida a ordem ou mandado legítimo, emanada de autoridade competente, regularmente comunicada. II – Como bem refere a Dr.a Cristina Monteiro in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo III, pg. 358, a afirmação do dolo do tipo depende de o agente conhecer e querer todas as circunstâncias fácticas que o tipo descreve, ou seja, o “tipo doloso preenche-se sempre que alguém incumpre, consciente e voluntariamente, uma «ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente»” – Autora, obra e local citados. III – Ora, como é do senso comum, para que alguém incumpra uma ordem, consciente e voluntariamente, é necessário que esteja em condições físicas e mentais de a poder cumprir, pois que quem não cumpre uma ordem porque está impossibilitado de o fazer jamais pode cometer o crime de desobediência precisamente porque o não acatamento lhe não é imputável a título de dolo. . .IV – In casu está apurado que o arguido não compareceu a julgamento porque estava impossibilitado de o fazer em virtude de internamento hospitalar, pois que quando foi abordado pelos guardas florestais, lesionou-se num joelho, tendo ficado impossibilitado de andar sem ajuda, sendo depois transportado sucessivamente para os hospitais de Ponte de Lima, Viana do Castelo, S. Marcos, em Braga, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica e se manteve internado durante três dias. V – Tendo de comparecer no dia imediato no tribunal, e estando hospitalizado durante três dias, a ponto de ser submetido a intervenção cirúrgica, é óbvio que o arguido estava impossibilitado de comparecer em tribunal. VI – Ora, sendo embora certo que a sentença recorrida considera provado que o arguido não compareceu na hora indicada, nem durante o período em que a secretaria do Tribunal esteve aberta naquele dia, nem justificou a sua falta, não obstante saber que tinha essa obrigação e conhecer as penalidades em que incorria, tendo com tal comportamento pretendido não cumprir a ordem de comparência que lhe fora dada por quem tinha competência para o fazer e de acordo com o formalismo exigido por lei, VII – este facto está em evidente contradição insanável com aquele outro (internamento hospitalar e impossibilidade de comparência daí resultante), e tal contradição resulta do texto da decisão recorrida, por si só, sem recurso a qualquer outro elemento constante do processo. VIII – A sua existência importaria, em princípio, o reenvio do processo para novo julgamento – n.° 1 do art.° 426° do CPP. Todavia, e como se vê do mesmo preceito legal, tal só acontece quando não for possível decidir da causa. In casu, os autos fornecem todos os elementos de facto necessários à decisão. Concluindo-se, como se concluiu, que o arguido agiu sem dolo, e sendo o crime doloso. IX - Assim, importa alterar a matéria de facto provada considerando não provado que o arguido, ao agir da forma descrita, “pretendeu não cumprir a ordem de comparência que lhe fora dada”; e ainda que “o arguido sabia que o seu comportamento é proibido e punido por lei” e, em consequência, absolver o arguido da prática do crime de desobediência por que vinha acusado. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de processo abreviado com o n.º 5/04.2TAPTL, do 1º Juízo de Ponte de Lima, o Ministério Público acusou "A", filho de Alberto de A... e de Cecília G..., natural de ..., nascido a 16 de Março de 1960, casado, professor do ensino básico e residente na Rua A..., Braga, pela prática de factos que integram, em autoria material, e concurso efectivo, um crime de caça ilegal p. e p. pelos art.ºs 19º, n.ºs 1 e 2, al. a), 30º, n.º 2, da Lei 173/99, conjugada com o disposto nos art.ºs 49º, n.º 1, al. a) do DL 227-B/2000 de 15 de Setembro, de um crime p. e p. pelo art.º 30º, n.º 2 da Lei n.º 173/99 de 21 de Setembro, conjugado com o disposto no art.º 52º, n.º 2 do DL 227-B/2000 de 15 de Setembro, e de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, al. a) do C.P, por referência aos n.ºs 2 e 4 do art.º 387º do C.P.P. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido: 1. Como autor material de um crime de caça ilegal p. e p. pelos art.ºs 19º, n.ºs 1 e 2, al. a), 30º, n.º 2 da Lei n.º 173/99, conjugada com o disposto nos art.ºs 49º, n.º 1, al. a) do DL 227-B/2000 de 15 de Setembro C.P.P., na pena de 30 (trinta) dias de multa; 2. Como autor material de um crime p. e p. pelo art.º 30º, n.º 2 da Lei 173/99, de 21 de Setembro, conjugado com o disposto no art.º 52º, n.º 2 do DL 227-B/2000 de 15 de Setembro, C.P.P., na pena de 30 (trinta) dias de multa; 3. Como autor material de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, al. a) do C.P, por referência aos n.ºs 2 e 4 do art.º 387 do C.P.P., pena de 60 (sessenta) dias de multa. 4. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de 8,00 (oito) euros, o que perfaz a quantia global de €600,00 (seiscentos) euros, a que correspondem 50 (cinquenta) dias de prisão subsidiária, caso se venham a verificar os pressupostos do art.º 49º, n.º 1, do C.P. Inconformado, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs recurso em exclusivo benefício do arguido, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido só não compareceu na data designada por se encontrar hospitalizado. 2. Não praticou um crime de desobediência. 3. Decidindo, como decidiu, o tribunal violou o disposto no art.º 348º do C. Penal. Não foi apresentada resposta. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, e efectuada a audiência com inteira observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1. No dia 28 de Dezembro de 2003, pelas 09h30m, o arguido encontrava-se a uma distância compreendida entre os sessenta e os cem metros das casas que pertencem ao Lugar ..., munido de uma espingarda de caça de marca “Benelli”, com o n.º C23740, de calibre 12 mm, a qual trazia pronta a disparar caso lhe aparecesse algum animal, nomeadamente, tordos; de resto, o arguido já abatera quatro tordos que transportava numa mochila de que era portador. 2. O local onde o arguido se encontrava faz parte integrante da zona associativa n.º 2304, cujos limites se encontram devidamente assinalados e da qual o arguido não era associado naquela data. 3. O arguido sabia que se encontrava a exercer a caça em local proibido, tendo colocado dessa forma em crise o interesse da comunidade no ordenamento da caça e da segurança no exercício da mesma. 4. Os elementos da Guarda-Florestal notificaram o arguido de imediato para comparecer no dia 29 de Dezembro de 2003, pelas 10h00m, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, a fim de ser julgado em processo sumário, tendo sido advertido de que a sua falta o faria incorrer na prática de um crime de desobediência. 5. Apesar disso, o arguido não compareceu na hora indicada, nem durante o período em que a secretaria do Tribunal esteve aberta naquele dia, nem justificou a sua falta, não obstante saber que tinha essa obrigação e conhecer as penalidades em que incorria, tendo com tal comportamento pretendido não cumprir a ordem de comparência que lhe fora dada por quem tinha competência para o fazer e de acordo com o formalismo exigido por lei. 6. O arguido sabia que o seu comportamento é proibido e punido por lei. 7. O arguido é associado do Clube de Caça e Pesca de Ponte de Lima, desde 20 de Novembro de 2003. 8. Presentemente, o arguido é associado da Zona de Caça Associativa de S. Lourenço. 9. O arguido tinha autorização expressa de Manuel F... e Adelino G... para praticar o exercício da caça nas imediações das respectivas casas de habitação, junto às quais se encontrava o arguido naquele dia 28 de Dezembro de 2003. 10. Naquela ocasião, o arguido lesionou-se num joelho, tendo ficado impossibilitado de andar sem ajuda. 11. O arguido foi socorrido pelos guardas florestais, tendo sido transportado para o Hospital de Ponte de Lima e daí para o Hospital de Viana do Castelo. 12. No Hospital de Viana do Castelo, o arguido foi encaminhado para o Hospital de S. Marcos, em Braga, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica e se manteve internado durante três dias. 13. O arguido aufere mensalmente a quantia de €1.400,00. 14. A mulher é professora do ensino secundário, auferindo mensalmente a quantia de €1.400,00. 15. O arguido tem dois filhos a seu cargo. 16. Vive em casa própria, pagando mensalmente a quantia de €400,00 a título de prestação referente ao empréstimo bancário pretendido. 17. O arguido paga mensalmente a quantia aproximada de €300,00 em explicações de um dos filhos. 18. Não tem antecedentes criminais. 19. O arguido é considerado boa pessoa e bom cidadão pelo círculo de conhecidos e amigos. E considerou que não resultaram provados os seguintes factos: a) Os guardas florestais tranquilizaram o arguido dizendo-lhe que iriam avisar no Tribunal o seu estado de saúde e comunicar a sua impossibilidade de comparecer. A única questão do presente recurso é a de saber se o arguido praticou um crime de desobediência já está provado que se encontrava hospitalizado quando tinha de comparecer em tribunal. Dispõe o art.º 348º, n.º 1, do C. Penal: Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias se: a) uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência; b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. Considerou o Sr. Juiz: “Ora, o arguido foi notificado, pessoalmente, para comparecer no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, no dia 29 de Dezembro de 2003, pelas 10h00, a fim de ser submetido a julgamento, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, conforme dispõe o art.º 387º, n.º 2, do C.P.P. – norma que prevê expressamente a pena de desobediência. Contudo, no dia 29 de Dezembro de 2003, pelas 10h00, o arguido não compareceu no Tribunal, a fim de ser realizada audiência de julgamento, nem justificou a sua falta. Com a sua conduta, o arguido desobedeceu a uma ordem formal e substancialmente legal ou legítima, que dimanou de autoridade pública, estando, deste modo, preenchidos os elementos objectivos constitutivos do crime de desobediência. Por outro lado, os elementos subjectivos do tipo legal verificam-se se o agente agir com dolo em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º, do C.P., ou seja, dolo directo, necessário ou eventual. O arguido não tomou providências de modo a garantir a sua presença em tribunal, na data e à hora designadas, prevendo, assim, a desobediência à ordem legítima como um resultado possível da sua conduta e conformou-se com esse resultado. Agiu, deste modo, a título de dolo eventual. Face ao exposto, e porque não se verifica nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se que o arguido praticou um crime de desobediência previsto e punível pelo art.º 348º, n.º 1, al. a), do C. Penal”. Manifestamente assim não é. É comumente entendido que o crime de desobediência se consuma quando alguém, com dolo, falta à obediência devida a ordem ou mandado legítimo, emanada de autoridade competente, regularmente comunicada. Como bem refere a Dr.ª Cristina Monteiro in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo III, pg. 358, a afirmação do dolo do tipo depende de o agente conhecer e querer todas as circunstâncias fácticas que o tipo descreve. Ou seja, o “tipo doloso preenche-se sempre que alguém incumpre, consciente e voluntariamente, uma «ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente»” – Autora, obra e local citados. Ora, para que alguém incumpra uma ordem, consciente e voluntariamente, é necessário que esteja em condições físicas e mentais de a poder cumprir. Como é do senso comum. Quem não cumpre uma ordem porque está impossibilitado de o fazer jamais pode cometer o crime de desobediência precisamente porque o não acatamento lhe não é imputável a título de dolo. E não se argumente com o facto de não ter sido apresentada atempadamente justificação para o não cumprimento da ordem. Estamos no âmbito criminal em que o tipo exige que a actuação seja dolosa. Não havendo dolo, não pode haver crime. Diferente poderia eventualmente ser se estivéssemos no âmbito do ilícito de mera ordenação social (v.g. a falta a diligência punida com multa em que se exige a justificação da falta dentro de determinado prazo). In casu está apurado que o arguido não compareceu a julgamento porque estava impossibilitado de o fazer em virtude de internamento hospitalar. Na realidade, quando foi abordado pelos guardas florestais, o arguido lesionou-se num joelho, tendo ficado impossibilitado de andar sem ajuda. Foi socorrido pelos guardas florestais, tendo sido transportado para o Hospital de Ponte de Lima e daí para o Hospital de Viana do Castelo. No Hospital de Viana do Castelo, o arguido foi encaminhado para o Hospital de S. Marcos, em Braga, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica e se manteve internado durante três dias. Ora, tendo de comparecer no dia imediato no tribunal, e estando hospitalizado durante três dias, a ponto de ser submetido a intervenção cirúrgica, é óbvio que o arguido estava impossibilitado de comparecer em tribunal. É certo que a sentença recorrida considera provado que o arguido não compareceu na hora indicada, nem durante o período em que a secretaria do Tribunal esteve aberta naquele dia, nem justificou a sua falta, não obstante saber que tinha essa obrigação e conhecer as penalidades em que incorria, tendo com tal comportamento pretendido não cumprir a ordem de comparência que lhe fora dada por quem tinha competência para o fazer e de acordo com o formalismo exigido por lei. Só que há este facto está em evidente contradição com aquele outro (internamento hospitalar). Tal contradição é insanável e resulta do texto da decisão recorrida, por si só, sem recurso a qualquer outro elemento constante do processo. “Por contradição, entende-se o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e na qualidade. Para os fins do preceito (al. b do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras de experiência. Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados” – Leal Henriques e Simas Santos, ob. e loc. citados. A contradição é, como se referiu, evidente. A sua existência importa, em princípio, o reenvio do processo para novo julgamento – n.º 1 do art.º 426º do CPP. Todavia, e como se vê do mesmo preceito legal, tal só acontece quando não for possível decidir da causa. In casu, os autos fornecem todos os elementos de facto necessários à decisão. Concluindo-se, como se concluiu, que o arguido agiu sem dolo, e sendo o crime doloso, importa: 1. Alterar a matéria de facto provada considerando não provado que o arguido, ao agir da forma descrita, “pretendeu não cumprir a ordem de comparência que lhe fora dada”; e ainda que “o arguido sabia que o seu comportamento é proibido e punido por lei”. 2. Em consequência, absolver o arguido da prática do crime de desobediência por que vinha acusado e, naturalmente, reformar o cúmulo jurídico já que subsistem apenas duas infracções. O Tribunal a quo condenou o arguido: - Pela prática de um crime de caça ilegal p. e p. pelos art.ºs 19º, n.ºs 1 e 2, al. a), 30º, n.º 2 da Lei n.º 173/99, conjugada com o disposto nos art.ºs 49º, n.º 1, al. a) do DL 227-B/2000 de 15 de Setembro C.P.P., na pena de 30 (trinta) dias de multa; - Pela prática de um crime p. e p. pelo art.º 30º, n.º 2 da Lei 173/99, de 21 de Setembro, conjugado com o disposto no art.º 52º, n.º 2 do DL 227-B/2000 de 15 de Setembro, na pena de 30 (trinta) dias de multa. Na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – n.º 1 do art.º 77º do C. Penal. Dispõe o n.º 2 do mesmo preceito legal que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (60 dias de multa) e como limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas em concreto (30 dias de multa). Tudo visto e ponderado, fixa-se a pena única em 45 (quarenta e cinco) dias de multa, mantendo-se a taxa diária de 8€. DECISÃO: Termos em que, na procedência do recurso, se revoga parcialmente a decisão recorrida e, em consequência, se absolve o arguido "A" da acusação que sobre ele impendia pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, al. a) do C.P, por referência aos n.ºs 2 e 4 do art.º 387º do C.P.P. Reformulando o cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única em 45 (quarenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 8€. Sem tributação. Guimarães, |