Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
161/17.0T8MDL.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
DESTRUIÇÃO DE TRABALHOS REALIZADOS APÓS O EMBARGO
PREJUÍZO OU DANO JURÍDICO
OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE
À POSSE OU À FRUIÇÃO DO EMBARGANTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- O embargo judicial de obra nova tem como objetivo regular provisoriamente um litígio, garantindo a estabilização da situação de facto existente à data do embargo até que o direito seja declarado e reconhecido na ação principal.

2- Assiste ao requerente do embargo de obra nova o direito a ver condenado o requerido, em sede de procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, a destruir os trabalhos que executou após esse embargo extrajudicial, mas não a obter a condenação daquele requerido a destruir os trabalhos que realizou até esse embargo, nomeadamente, a vê-lo condenado a recolocar o solo do prédio do requerente no exato estado em que se encontrava antes do início da obra.

3- Para efeitos de embargo de obra nova, o “prejuízo” é a ofensa do direito, bastando-se a lei com a verificação de um dano jurídico, isto é, que a obra ofenda o direito de propriedade, a posse ou a fruição do embargante, não se exigindo a ocorrência de danos efetivos, sequer o receio de “lesão grave e dificilmente reparável” enunciado para o procedimento cautelar comum.

4- Consequentemente, no embargo de obra nova o “prejuízo” não carece de valoração autónoma, na medida em que está ínsito na ofensa do direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I- RELATÓRIO.

Recorrente: Miguel
Recorridos: José e mulher, Maria.
*
José, e mulher Maria instauraram o presente procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova contra Miguel, pedindo que se:

a- decrete a ratificação do embargo extrajudicial de obra nova efetuado pelo requerente em 07/04/2017;
b- decrete a inversão do contencioso, com dispensa do ónus da propositura da ação principal;
c- condene o requerido a proceder à demolição da obra e à colocação do solo do prédio no exato estado em que se encontrava antes do início da obra.

Para tanto alegam, em síntese, serem donos do prédio sito no Lugar H., freguesia e concelho de Mirandela, constituído por terra composta por olival com arrumos agrícolas, com a área de 5.280 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 1504 e descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o n.º ..., e com aquisição aí inscrita a favor dos requerentes pela ap. n.º 510, de 2017/03/27;
Os requerentes adquiriram aquele prédio por compra a M. P., por escritura de 16/03/2017, prédio esse que tinha sido doado verbalmente, em 1993, à identificada M. P. e marido por M. A.;
Por si e antepossuidores, os requerentes, há mais de 25 anos que têm retido e fruído aquele prédio, à vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade dos vizinhos, inclusive do requerido, e sem oposição de ninguém, convencidos que exerciam direito próprio e ignorando que lesavam direito alheio;
Esse prédio tem a configuração que se encontra delineada a cor vermelha no levantamento topográfico de fls. 23;
Em 07/04/2007, quando se deslocou a esse prédio, o requerente-marido constatou que o requerido entrou, por arrombamento, no mesmo, tendo para o efeito fraturado a fechadura do portão da entrada, portão esse que, mais tarde, retirou do local;
Nesse dia, o requerido fraturou também as fechaduras da edificação existente no prédio e substituiu-as por outras e ocupou a entrada do mesmo com um veículo automóvel;
O requerido procedeu à abertura de uma vala que atravessa o prédio, em toda a sua extensão nascente/poente;
Nesse dia, pelas 14h30m, o requerente-marido procedeu ao embargo extrajudicial daquela obra na pessoa do requerido, comunicando-lhe que devia parar imediatamente com a mesma;
Acontece que o requerido continuou a obra, tendo já descarregado, no local, blocos de cimento e outros materiais destinados a edificar um muro em toda a extensão da vala, como aquele deixou dito.

O requerido deduziu oposição invocando a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, sustentando que o prédio onde estava a ser construída a vala é propriedade de “W., S.A.”, que o adquiriu, por compra, celebrada por escritura pública ao requerido e sua mulher, Fátima, encontrando-se esse prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., onde aí se encontra inscrito em nome daquela sociedade pela ap. 3138, de 12/04/2016;
Mais sustenta que existindo dois registos sobre o mesmo prédio ou prédios coincidentes, prevalece o direito de propriedade inscrito no registo em primeiro lugar;
Conclui que dado não ser proprietário do prédio em causa, não tem interesse direto em contradizer;

Impugnou parte da factualidade aduzida pelos requerentes.

Conclui que por via da procedência da exceção dilatória da ilegitimidade passiva se absolva aquele dos pedidos (sublinhado nosso).
Subsidiariamente, que se indefira os pedidos.

Notificados os requerentes para, querendo, responderem à exceção invocada, aqueles fizeram-no, concluindo pela improcedência da enunciada exceção dilatória.

Realizada audiência final, foi proferida sentença, julgando o presente procedimento cautelar procedente, mas indeferindo-se a requerida inversão do contencioso, constando aquela sentença da seguinte parte dispositiva:

1- decretar a presente providência cautelar de embargo judicial de obra nova;
2- em consequência, ratificar judicialmente o embargo extrajudicial realizado pelo Requerente José , no dia 7 de Abril de 2017, relativo às obras que se encontram a decorrer no prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Mirandela, sob o artigo 1504, o prédio constituído por terra composta por olival com arrumos agrícolas, com área de 5.280,00 m2, sito no Lugar H., freguesia e concelho de Mirandela, a confrontar a norte com M. A., sul e poente com Prédios Urbanos e nascente Rua H. ordenadas pelo Requerido Miguel, decretando-se a suspensão das obras que não estejam concluídas, na parte em que ocupa a extensão do prédio dos Requerentes conforme levantamento topográfico junto a fls. 23,
3- condena-se o Requerido a proceder à demolição da obra e à colocação do solo do prédio no exacto estado em que se encontrava antes do início da obra, nomeadamente destruindo o muro entretanto construído.
4- Indeferir a inversão do contencioso decidindo-se não dispensar os Requerentes do ónus de propositura da acção principal, nos termos do disposto no artº 369º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Inconformado com o assim decido, veio o recorrente interpor recurso daquela sentença, tendo apresentado as seguintes conclusões:

I- O Recorrente é parte ilegítima nos autos do procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova, porquanto o prédio onde foi construída a vala não é propriedade dos Recorridos, encontrando-se inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Mirandela sob o artigo 1474 e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial e de Automóveis sob numero ..., da referida freguesia e registado pela Ap. 3138, de 12.04.2016, a favor da sociedade “W., S.A.”, sendo esta a dona da obra e não o Recorrente.
II- O identificado prédio encontra-se autonomizado fisicamente e materialmente do prédio identificado no n.º 1º dos factos indiciariamente provados, pelo menos, desde 13.01.2012, mediante adequado levantamento topográfico e procedimento de justificação notarial que instruiu o registo da aquisição do direito de propriedade, por usucapião, efetuado pelo Recorrente e sua mulher Fátima naquela data, mais de cinco anos antes, portanto, do registo da aquisição do imóvel, por usucapião e compra e venda, feita pela M. P. aos Recorridos.
III- Pelo que não podia o Tribunal “a quo” ter decidido como decidiu, julgando improcedente a exceção de ilegitimidade passiva e, em consequência, ter mandado prosseguir a presente ação contra o Recorrente, na medida em que este não é proprietário do terreno e, consequentemente, não é dono da obra.
IV- Ademais, a entender-se que o Recorrente é parte legítima nos presentes autos, o Tribunal “a quo”, por aplicação do princípio da adequação formal e do dever de gestão processual (cf. art. 6.º e 547.º do C.P.C.), devia ter convidado os Recorridos a suscitar a intervenção no procedimento cautelar da sociedade comercial “W., S.A”, enquanto titular do direito de propriedade decorrente do registo e o cônjuge do Recorrente Fátima, na medida em que, tendo sido proprietária e alienante do bem, ambos são titulares de um interesse juridicamente relevante.
V- Só a intervenção simultânea do Recorrente, da sua mulher e da sociedade comercial “W., S.A” na providência cautelar e na ação que se lhe seguir, assegurará que a decisão produza o seu efeito útil normal.
VI- Estamos, assim, perante um litisconsórcio necessário passivo, cuja preterição constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a absolvição do Recorrente da instância.
VII- Ao preterir o litisconsórcio necessário passivo, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 30.º n.ºs 1 e 2, 34.º, n.ºs 1 e 3 e 33.º, n.º 2, todos do C.P.C.
VIII- O Tribunal “a quo” não se pronunciou quanto à matéria alegada pelo Recorrente, designadamente nos artigos 6.º a 10.º da contestação, cuja prova foi feita por documento autêntico (cf. docs. n.ºs 1 a 4 juntos com a contestação e certidão de fls. 56 a 58 dos autos), ou seja, quanto ao direito de propriedade do terreno onde estava a ser construída a vala e posteriormente o muro, cuja prova foi feita por documentos autênticos, desrespeitando assim a força probatória plena dos referidos documentos.
IX- Se o Tribunal “a quo” se tivesse pronunciado quanto ao registo de aquisição da propriedade, por usucapião, efetuado a favor do Recorrente em 13.01.2012 e o registo da aquisição, por compra e venda, efetuado em 12.04.2016, a favor da sociedade comercial “W., S.A”, teria concluído pela existência de dois registos anteriores ao dos Recorridos (27.03.2017) que, em termos de prevalência e prioridade, não podiam ser afetados por um registo posterior e, consequentemente, teria concluído que a vala e o muro estavam a ser construídos em terrenos não pertencentes aos Recorridos.
X- Ao não se pronunciar sobre factos trazidos ao processo pelo Recorrente, sobre os quais devia ter-se pronunciado, Tribunal “a quo” decidiu em sentido contrário àquele que devia ter decidido, em violação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 607.º do C.P.C., porquanto, a análise dos referidos documentos impunha o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel da sociedade “W., S.A.”, conforme reconhece a sentença recorrida na parte em que se escreveu quenão resultou prova suficiente para que Tribunal de forma segura possa tomar desde já uma posição quando à titularidade do prédio em causa nos autos”, mas apenas valoriza para efeitos do indeferimento do pedido de inversão do contencioso.
XI- Deste modo, o embargo extrajudicial de obra nova não teria sido ratificado por não estarem verificados os pressupostos legais para o seu decretamento, nos termos do disposto no art.º 1305.º do Código Civil, na medida em que a vala e o muro não foram construídos na propriedade dos Recorridos, não se verificando, consequentemente, a violação de um direito ou perigo de violação do seu direito de propriedade.
XII- A sentença recorrida desconsiderou os elementos probatórios trazidos ao processo pelo Recorrente e ao não se pronunciar sobre os mesmos nem sobre a questão que deles ressalta, o que além de configurar omissão de pronúncia, configura ainda violação, por erro de interpretação, das disposições combinadas dos artigos 370.º e 371° do Código Civil e viola ainda os n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC (2.ª parte).
XXIII- A omissão de pronúncia tem como consequência a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º1, al. d) do C.P.C., o que aqui, para os devidos efeitos, se invoca.
XIV- Não resulta provado o n.º 4.º dos factos indiciariamente provados, designadamente que M. A. tenha doado o terreno a sua filha M. P. e falecido marido António já no ano de 1993 e, a admitir-se a existência de uma doação verbal, não foi possível concluir-se com exatidão a data em que a mesma foi efetuada porquanto nenhuma das testemunhas conseguiu situar no tempo e com rigor necessário a data em que terá alegadamente sido efetuada.
XV- Dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Recorridos resulta claro que a Quinta H sempre pertenceu a M. A. e que foi esta que sempre mandou “amanhar” as terras e que, de acordo com as regras de experiência comum, natural seria que, a dado momento da sua vida, delegasse as tarefas de manutenção da quinta à sua filha M. P., sem que isto significasse uma intenção de doação, até porque, por seu óbito, a filha seria sua única e universal herdeira.
XVI- Não resulta provado o n.º 5 dos factos indiciariamente provados, designadamente que, há já mais de 25 anos, o prédio em questão tenha sido retido e fruído, ininterruptamente, pelos Recorridos e referidos antepossuidores, à vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade dos vizinhos, inclusive do Recorrente e, sem oposição de ninguém, convencidos de que exerciam direito próprio e ignorando, desde sempre, que lesavam qualquer direito alheio.
XVII- Com efeito, o Tribunal “a quo” não valorou o facto de, em 2011, ter sido efetuado um levantamento topográfico, no qual esteve presente M. P. e marido António - que procederam à delimitação e demarcação do terreno - e do qual resultou a autonomização do prédio com a área de 3.280 m2 (três mil duzentos e oitenta metros quadrados), composto por terra de olival, amendoal e arrumos agrícolas, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Mirandela sob o artigo 1474 e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial e de Automóveis sob numero ..., cuja aquisição do direito de propriedade foi registada a favor do Recorrente e sua mulher em 13.01.2012.
XVIII- Donde, pelo menos a partir de 2011/2012 (data da demarcação do terreno pela M. P. e do registo a favor do Recorrente em 13.01.2012), os Recorridos e, bem assim, a M. P. e seu falecido marido Antonio não podiam estar convencidos de que exerciam um direito próprio e não lesavam o direito de outrem.
XIX- Resulta do depoimento da testemunha Alberto (solicitador e responsável pela instrução do processo) e, segundo esta, a testemunha H. M. (advogado e amigo da M. A. e M. P.), que ambas as testemunhas sabiam da existência da escritura de justificação e registo do prédio correspondente ao artigo 1474 a favor do Recorrente e sua mulher anteriormente à data em que foi efetuado o registo do prédio correspondente ao artigo 1504 a favor dos Recorridos (27.03.2017) e, ainda assim, persistiram em levar adiante este registo.
XX- A escritura de justificação notarial e compra e venda do prédio correspondente ao artigo matricial 1504 aos Recorridos foi conscientemente “inventada” por estes e pelos antepossuidores com intenção de promover o registo da aquisição do terreno a favor dos primeiros, atento o fato de uma parcela desse terreno se encontrar omissa na matriz predial rústica da freguesia de Mirandela e na Conservatória do Registo Predial, pois só assim os Recorridos podiam socorrer-se, como fizeram, do já citado douto Acórdão do STJ n.º 1/2017, para tentarem valer-se de um direito que bem sabem não lhes assistir, afastando do processo, com o esquema gizado, a sociedade comercial “W., S.A.” legítima proprietária do prédio correspondente ao artigo 1474.
XXI- E se, depois de tudo isto, dúvidas subsistissem quanto à propriedade do terreno, não podia o Tribunal “quo” ter decidido como decidiu, ratificando o embargo extrajudicial de obra nova, por falta de verificação dos pressupostos legais.
XXII- O Tribunal “a quo” errou ainda na apreciação da prova ao dar como indiciariamente provado o fatos descrito em 9.º, designadamente que o prédio descrito em 1.º se encontra, demarcado e delimitado, desde há pelo menos 50 anos, na confrontação norte por laranjal, sul e poente por muros, e a nascente por muro e caminho, porquanto da conjugação do n.º 1 com o n.º 9 resulta que o prédio correspondente ao artigo matricial 1504 da freguesia de Mirandela, encontra-se inscrito na respetiva matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial apenas desde 2017 (cf. factos n.ºs 1 e 2) e não há 50 anos.
XXIII- Sendo que o prédio designado por Quinta H foi delimitado e demarcado em 2002/2003 (com muro em toda a sua extensão), aquando da realização das obras de urbanização pela Câmara Municipal, mediante a cedência de terreno para alargamento da Rua H..
XXIV- A Quinta H integra, assim, o prédio urbano composto por casa destinada a habitação de dois andares, terraço, forno e logradouro, com a área de 3.079,00 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Mirandela sob o art.º 1015, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., registado a favor de M. A., o prédio com a área de 3.280 m2, correspondente ao art.º 1474, descrito na referida Conservatória sob o número ..., da referida freguesia e registado pela Ap. 3138, de 12.04.2016, a favor da sociedade “W., S.A. e o prédio rústico descrito no n.º 1 dos factos indiciariamente provados, em cujo registo foi englobada a área correspondente ao referido artigo 1474 (cf. docs. n.ºs 3 a 6 juntos aos autos através do requerimento com a referencia 26264860 de 03.07.2017),
XXV- E por isso, considera o Recorrente que, ao dar como indiciariamente provado que o prédio descrito no n.º 1.º, se encontra demarcado e delimitado, desde há pelo menos 50 anos, na confrontação norte por laranjal, sul e poente por muros, e a nascente por muro e caminho, o Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova.
XXVI- Não resultou provado que, em 07.04.2017, cerca das 08h00, que o Recorrente tenha entrado por arrombamento no prédio dos Recorridos, na medida em que o terreno não era propriedade do Recorridos, conforme invocado na omissão de pronúncia, e, por isso, ao dar como indiciariamente provado o facto constante do n.º 10.º, o Tribunal “ a quo” errou mais uma vez na apreciação da prova, o mesmo acontecendo com o n.º 11.º, na medida em que o Recorrente não carecia da autorização dos Recorridos para entrar numa propriedade que não lhes pertencia.
XXVII-Também não resultou provado que o Recorrente tenha entrado por arrombamento no referido prédio, “tendo para o efeito fraturado a fechadura do portão da entrada, portão que mais tarde chegou, até, a retirar do local” (cf. n.º 10.º) e que “nesse mesmo dia, fraturou também as fechaduras da edificação existente no prédio e substituiu-as por outras” (cf. n.º 12.º), sendo certo que nenhuma das testemunhas arroladas pelos Recorridos presenciou tais factos.
XXVIII- Não resultam provados os n.ºs 12.º e 14.º dos factos indiciariamente provados na medida em que os depoimentos supra transcritos das testemunhas Alberto e H. M., baseados no “ouvi dizer” não constituem prova suficiente de que tenha sido o Recorrente quem fraturou as fechaduras da edificação existente no prédio, as tenha substituído por outras e que tenha contratado pessoa a quem ordenou que procedesse à abertura de uma vala no terreno, pelo que, a análise ponderada dos depoimentos supra transcritos impunham decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido.
XXIX- E, por fim, também não resultou provado o n.º 16.º dos factos indiciariamente provados, na medida em que que a vala não delimita uma parcela de terreno de 3.574,73 m2, mas sim de 3.280 m2.
XXX- Foram incorretamente julgados os factos indiciariamente provados correspondentes aos números 4º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 16.º porquanto, compulsada toda a prova relevante e analisados consistentemente a totalidade dos depoimentos das testemunhas, resulta inequivocamente que o seu valor probatório não podia ser subestimado, conduzindo à injusta decisão de ratificar o embargo extrajudicial de obra nova e de condenar o Recorrente na demolição do muro e colocação do terreno no estado em que se encontrava anteriormente à sua construção.
XXXI- Deste modo, o embargo extrajudicial de obra nova não teria sido ratificado por não estarem verificados os pressupostos legais para o seu decretamento, nos termos do disposto no art.º 1305.º do Código Civil, nomeadamente por não se verificar a lesão do direito de propriedade dos Recorridos.
XXXII- A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” violou o disposto nos seguintes artigos:
-Art.ºs 34.º, n.ºs 1 e 3 e 33.º, nº 2, 577.º, al. e), 578.º e 576.º, n.º 2, todos do C.P.C.;
-Art.ºs 364.º, 370.º, 371° do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5 (2.ª parte) e 608.º, n.º 2, do C.P.C.;
-Art.º 640.º, n.º 1, al. a) e b) do C.P.C.

Os apelados contra-alegaram, apresentando as seguintes conclusões:

I- Há muito foi dirimida a controvérsia doutrinal referente à questão da ilegitimidade no sentido de ser aceite como “parâmetro constitutivo da legitimidade processual a titularidade da relação material controvertida consubstanciada na petição inicial”.
II- Importa saber quem são os sujeitos da relação material controvertida, tal como o autor a configura, pertencendo ao mérito da causa saber se essa relação existe ou não existe.
III- Na petição para ratificação de embargo extrajudicial os requerentes atribuíram exclusivamente ao requerido, aqui recorrente, a qualidade de dono da obra em execução no prédio, (crf. n.º 17 dos factos indiciariamente provado e que não foi posta em causa no presente recurso) pelo que, é manifesto que, o requerido/recorrente Miguel é parte legítima neste procedimento.
IV- A decisão recorrida não deixou de se pronunciar sobre a questão colocada na matéria alegada nos artigos 6º a 10º da contestação, a concernente ao direito de propriedade do terreno onde foi construída a vala e, posteriormente o muro (diga-se, já depois de realizado o embargo extrajudicial).
V- O tribunal pronunciou-se sobre essa questão e decidiu que “… da factualidade dada como indiciariamente provada resulta que os requerentes são proprietários do prédio descrito em 1º ”.
VI- Com essa decisão discorda o recorrente, mas isso não é, certamente, fundamento de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
VII- Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, quando o juiz se abstém de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer.
VIII- Questões são as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz e, se não podem confundir com os argumentos em que baseiam a sua posição em relação à questão.
IX- Para haver uma questão é essencial que haja a formulação do pedido de decisão formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito.
X- O Tribunal apreciou o que havia que apreciar, devendo em consequência, improceder a invocada nulidade da Sentença com fundamento no facto de esta não ter conhecido de questões sobre as quais se devia ter pronunciado.
XI- Os requerentes/recorridos impugnaram não só a factualidade constante dos arts. 6º a 10º da Oposição, bem como o teor dos documentos que a sustentam.
XII- Ainda que assim não fosse, sempre a argumentação do recorrente não poderia proceder, pois nos termos do estatuído no art. 371º do Código Civil, os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pelo documentador, já o não fazem no que concerne à veracidade das declarações emitidas pelos outorgantes, apenas garantem que eles as fizeram, mas, já não prova a veracidade desses factos, a sua validade ou eficácia jurídicas.
XIII- O documento consubstanciado na Decisão Final proferida processo de Justificação que correu termos na Conservatória do Registo Predial e em que foi justificante o aqui recorrente (doc. fls. 56 a 58 dos autos) não está coberto pela força probatória plena a referência que dele consta e respeitante à alegada forma de aquisição do prédio – doação verbal feita no ano de 1990, por M. P. casada com Antonio sob o regime da comunhão geral - aí identificado, com as características aí enunciadas.
XIV- Documento esse, que faz prova plena da materialidade das declarações prestadas – mas não da veracidade das declarações emitidas pelos aí declarantes, pois suplantam o âmbito das perceções do documentador.
XV- A escritura de Justificação/processo de justificação não constitui em si um título constitutivo de aquisição do Direito de propriedade, mas somente um título com fins registais.
XVI- Pelas cadernetas prediais apura-se a identidade matricial dos prédios, têm por base uma participação do interessado, geralmente sem controlo dos serviços concernentes.
XVII- Também nesta parte, somos a concluir que o Tribunal apreciou o que havia que apreciar, devendo em consequência, improceder a invocada nulidade de omissão de pronúncia.
XVIII- O tribunal recorrido fez uma correta apreciação dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Recorridos, Sofia, Margarida e Dr. H. M., João e Alberto), e decidiu que deles resulta indiciariamente provado que a M. P. e marido António, haviam adquirido por doação verbal efetuada, já no ano de 1993, por M. A. (mãe de M. P.), então proprietária do prédio.
XIX- Resulta, também que há já mais de 25 anos, ininterruptamente, que o prédio em questão tem sido retido e fruído pelos Recorridos e referidos antepossuidores, à vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade dos vizinhos, inclusive do Recorrente e, sem oposição de ninguém, convencidos de que exerciam direito próprio e ignorando, desde sempre, que lesavam qualquer direito alheio.
XX- E que, o prédio descrito em 1º da petição, se encontra demarcado e delimitado, desde há pelo menos 50 anos, na confrontação norte por laranjal, sul e poente por muros, e a nascente por muro e caminho.
XXI- Aliás, a não ter existido, a dita doação – como propugna o recorrente – como pretende, o mesmo, sustentar a sua pretensa aquisição do prédio, que fez assentar, em doação verbal efetuada a si e sua mulher, por aquela M. P. e marido António (cfr. certidão de fls. 56 a 58 dos autos).
XXII- Não existe erro na apreciação das provas produzidas, nem errada fixação da matéria de facto provada.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

*
II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, as questões que são colocadas à apreciação deste tribunal são as seguintes:

a- se o tribunal a quo incorreu em erro de direito, ao julgar improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva invocada pelo requerido;
b- se a sentença é nula por omissão de pronúncia em virtude de nela o tribunal a quo não se ter pronunciado quanto as factos alegados pelo apelante nos pontos 6º a 10º da contestação/oposição;
c- se aquele tribunal incorreu em erro na fixação da matéria de facto dada como provada ao dar como assentes os factos vertidos nos pontos 4º, 5º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º e 16º.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O tribunal a quo julgou provada e não provada a seguinte materialidade fáctica:

1.º Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Mirandela, sob o artigo 1504, o prédio constituído por terra composta por olival com arrumos agrícolas, com área de 5.280,00 m2, sito no Lugar H., freguesia e concelho de Mirandela, a confrontar a norte com M. A., sul e poente com Prédios Urbanos e nascente Rua H.. (cfr. doc. 1, junto com o requerimento inicial e que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido.)
2.º Prédio esse que adveio à posse e propriedade dos requerentes, por compra a M. P., celebrada por escritura outorgada em 16.03.2017, no Cartório Notarial sito na Rua ..., freguesia e concelho de Mirandela, a cargo da Notária C. R., e exarada a fls. 75 a 76 verso, do livro 66-A desse cartório. (cfr.doc. 2, junto com o requerimento inicial que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).
3.º Aquisição que se acha registada a favor dos requerentes na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ..., pela AP 510 de 2017/03/27. (cfr. doc. 3, junto com o requerimento inicial que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).
4.º E que aquela, M. P. e marido António, já falecido, haviam adquirido por doação verbal efetuada, já no ano de 1993, por M. A. (mãe de M. P.), então proprietária do prédio.
5.º Assim, há já mais de 25 anos, ininterruptamente, que o prédio em questão tem sido retido e fruído pelos requerentes e referidos antepossuidores, à vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade dos vizinhos, inclusive do requerido e, sem oposição de ninguém, convencidos de que exerciam direito próprio e ignorando, desde sempre, que lesavam qualquer direito alheio.
6.º Os atos de retenção e fruição, quer dos requerentes quer dos antecessores, desde sempre se consubstanciaram no somatório de atos que costuma levar a cabo o normal proprietário, conservando e defendendo o prédio de modo pleno e exclusivo e praticando os diversos atos de uso e fruição do mesmo.
7.º Dele passando, desde então a retirar e usufruir todas as utilidades, agricultando-o, colhendo os respetivos frutos e, usando a edificação nele implantada para arrumo de bens móveis e alfaias agrícolas.
8.º Dita edificação que, nos anos de 1989 e 1990, foi até utilizada como residência temporária de M. A., M. P. e marido António e, posteriormente no ano de 2004, aí foi sediado o escritório do negócio de venda de imóveis e veículos automóveis, exercido por este último.
9.º O prédio descrito em 1º encontra-se demarcado e delimitado, desde há pelo menos 50 anos, na confrontação norte por laranjal, sul e poente por muros, e a nascente por muro e caminho.
10.º O requerente marido, no passado dia 7 de abril de 2017, cerca das 8:00 horas, quando se deslocou ao seu prédio, constatou que o requerido entrou, por arrombamento, no prédio dos requerentes, tendo para o efeito fraturado a fechadura do portão da entrada, portão que mais tarde chegou, até, a retirar do local.
11.º O que fez, sem o consentimento nem autorização dos requerentes, e motivou por estes, a chamada da Polícia de Segurança Pública ao prédio.
12.º Nesse mesmo dia, fraturou também as fechaduras da edificação existente no prédio e substituiu-as por outras.
13.º Ocupou a entrada do prédio com o recurso a um veículo automóvel, impedindo com isso o acesso dos requerentes ao seu prédio e, possibilitando a entrada e saída de máquinas e camiões. (cfr. doc. 5, junto com o requerimento inicial que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).
14.º E ordenou, o requerido, a pessoa que contratou que procedesse à abertura de uma vala, o que foi executado nesse mesmo dia, com o auxílio de uma escavadora giratória. (cfr. doc. 6, junto com o requerimento inicial que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).
15.º Vala que atravessa o prédio em toda a sua extensão, no sentido nascente /poente e vice-versa, com o comprimento de 57,50 metros, 1,35 metros de largura e profundidade de cerca de 50 centímetros, ocupando a área de 77,625 m2 do prédio. (doc. 7 a 9, que ora se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
16.º E delimita uma parcela de terreno com a área de 3.564,73 m2, que geometrizando adota a configuração de um retângulo e está devidamente assinalada a cor verde no levantamento topográfico. (citado doc. 4).
17.º Razão pela qual o requerente marido, nesse dia 07.04.2017, pelas 14:30 horas notificou verbalmente o mencionado Miguel, que se afirmou dono da obra, de que deveria parar imediatamente com a referida obra e, que não a poderia continuar, por com ela lesar o direito de propriedade dos aqui requerentes.
18.º O que fez na presença de duas testemunhas, Margarida e Alberto, e do fotógrafo Leonel, pelo qual foram tiradas fotografias do estado da obra embargada.
19.º Contudo, o requerido continuou a obra, tendo já descarregado no local blocos de cimento e outros materiais destinados a edificar um muro em toda a extensão da vala, como aquele deixou dito.
20.º A obra encontra-se inacabada, mantendo-se no local materiais e máquinas, destinadas à sua continuação, pretendendo os requerentes, com a presente providência, evitar também o prejuízo que a continuação da obra lhes causará.
21.º Posteriormente à realização do embargo extrajudicial, foi edificado um muro em toda a sua extensão da vala referida em 18.º da PI.

3.2 Factos não provados:

Não existem com interesse para a decisão da causa.
*
Nos termos do disposto no art. 608º, n.º 1 do CPC, aplicável aos acórdãos por força do preceituado no art. 663º, n.º 2, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
Significa isto, que tendo o apelante invocado a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, a primeira questão que cumpre apreciar é essa exceção, sabendo-se que em caso de procedência da mesma, tal obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do apelante da instância (arts. 576º, n.ºs 1 e 2 e 577º, al. e), do CPC), ficando automaticamente prejudicado o conhecimentos dos restantes fundamentos recursórios aduzidos pelo apelante.

B.1- Da exceção dilatória da ilegitimidade passiva

Sustenta o apelante ser parte ilegítima para os termos da presente causa uma vez que o prédio onde foi construída a vala não é propriedade dos apelados, mas da sociedade “W., S.A.”, em nome de quem se encontra inscrito no registo.

Mais sustenta que a entender-se que o mesmo é parte legítima, ao abrigo do princípio da adequação formal e do dever de gestão processual, impunha-se que os apelados tivessem sido convidados a suscitar a intervenção principal daquela sociedade e do cônjuge do recorrente, a fim de que estes interviessem nos autos na medida em que, tendo o requerente e a mulher sido proprietários e alienantes do bem, ambos são titulares de um interesse juridicamente relevante, pelo que só com a intervenção simultânea de todos (sociedade, apelante e mulher deste) se assegurará que a decisão a proferir nos autos possa produzir o seu efeito útil normal.
Antecipe-se desde já que é manifesto que o apelante incorre numa série de equívocos a propósito do significado e alcance do conceito de “pressupostos processuais”, dentro destes, a propósito do pressuposto processual específico da legitimidade, bem como a respeito do conceito de litisconsórcio e, finalmente, a propósito dos efeitos do registo, importando, consequentemente, deslindar esses vários equívocos a fim de, num esforço de fundamentação, deixar ao apelante patente esses vários equívocos em que se mostra incurso, designadamente, quando imputa à decisão recorrida erro de direito ao julgar improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva por ele invocada.
Os pressupostos processuais são “os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida. Trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para que, à partida, seja garantida uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se verificando algum desses requisitos, como a legitimidade das partes, a capacidade judiciária de uma delas ou de ambas, o juiz terá, em princípio, que abster-se de apreciar a procedência ou improcedência do pedido, por falta de um pressuposto essencial para o efeito(1).
Quando se fala em “pressupostos processuais” está-se a apelar, por conseguinte, às exigências que têm que se encontrar asseguradas no processo para que seja possível ao juiz entrar na apreciação do mérito da causa, sem as quais o tribunal nem chega a apreciar o direito que nele é exercido pelas partes.
A ausência de um pressuposto processual traduz-se, consequentemente, numa deficiência do processo, deficiência essa que impede que o juiz entre na apreciação do mérito da causa.
É assim que a falta de um pressuposto processual constitui uma exceção dilatória, ou seja, uma deficiência do processo, que obsta a que o tribunal possa conhecer de mérito, determinando a absolvição da instância (arts. 576º, n.ºs 1 e 2 e 577º, al. e) do CPC.).
Entre os vários pressupostos processuais conta-se o da legitimidade das partes.
Este pressuposto processual consiste “fundamentalmente em serem as partes os sujeitos da relação material controvertida – do direito e da correlativa obrigação (dever jurídico ou sujeição). Traduz-se em ser o demandante (legitimação ativa) o titular do direito e o demandado (legitimação passiva) o sujeito da obrigação, suposto que o direito e a obrigação na verdade existam … A legitimidade não é portanto uma qualidade pessoal das partes (…), mas uma certa posição delas em face da relação material litigada” (2).
O pressuposto processual da legitimidade reclama, assim, que se verifique uma determinada relação entre os sujeitos que se encontram na ação e o objeto dessa mesma ação, de modo a poder concluir-se que as partes que estão no processo são os sujeitos da relação controvertida nele submetida a julgamento, estando, consequentemente, reunidas as condições mínimas indispensáveis para que a decisão de mérito a nele proferir possa surtir o seu efeito útil normal.
Quanto à dita relação que tem de existir entre as partes do processo e o objeto do mesmo, para que se verifique o indispensável pressuposto processual da legitimidade, impõe-se apelar ao art. 30º do CPC.
De acordo com o n.º 1 desse normativo, o autor é parte legítima quando tenha interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tenha interesse em contradizer.
O n.º 2 concretiza que o interessa em demandar do autor exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação para o mesmo e o interesse do réu em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha para este.
O n.º 3 daquele dispositivo acrescenta que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Precise-se que a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, tomou posição na controvérsia que contrapunha Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães sobre o pressuposto da legitimidade, passando esta a ser apreciada sob a perspetiva da relação da parte com o objeto da ação, aferida pela utilidade que da sua procedência ou improcedência possa advir para as partes e a posição que elas têm na relação controvertida tal como o autor a configura, solução que é a mantida no atual vigente Código de Processo Civil, conforme decorre do enunciado n.º 3 daquele art. 30º.

Deste modo, como se afirma no Ac. do STJ. de 11/11/2010, CJ/STJ. 2010, t. 3, págs. 180 a 184, “tem interesse em discutir o litígio os sujeitos da relação controvertida tal como é apresentado no conflito de interesses pelo autor”, independentemente do conflito tal como é apresentado pelo último vir ou não a ser provado, o que já não contende com o pressuposto processual da legitimidade das partes para o litígio, mas com a sua legitimidade substantiva, isto é, com o mérito da ação.
A não prova pelo autor em como o réu é sujeito ou um dos sujeitos do litígio que apresentou a tribunal, determinará a prolação de uma decisão de mérito, em que se absolve o réu do pedido (e não da instância, como é consequência da procedência das exceções dilatórias).
Por sua vez, ocorre litisconsórcio quando existe uma única relação controvertida mas com multiplicidade de titulares.
Em tais casos, a lei pode impor que todos os sujeitos dessa relação estejam no processo, devendo nele demandar ou serem demandados (litisconsórcio necessário legal), ou essa imposição pode decorrer do negócio estipulado pelas partes (litisconsórcio necessário convencional). Assim é que o art. 33º, n.º 1 do CPC determina que quando a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
Esse litisconsórcio necessário pode, ainda, ser decorrência da própria natureza da relação material controvertida, a qual poderá reclamar a intervenção de todos os interessados na relação material controvertida, sob pena da decisão de mérito a proferir no processo não poder produzir o seu efeito útil normal (litisconsórcio necessário natural).

Nestes termos é que o art. 33º, n.º 2 do CPC estabelece ser “igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal”.
De acordo com a definição legal da segunda parte daquele n.º 2 do art. 33º, o efeito útil normal é atingido quando sobrevém uma regulação definitiva da situação concreta das partes quanto ao objeto do processo, admitindo, contudo, essa mesma definição que esse efeito útil normal possa ser atingido ainda que não estejam presentes todos os interessados da relação material controvertida submetida pelo autor a julgamento, ao prever expressamente a não vinculação de todos os interessados à sentença de mérito a proferir naquele concreto processo.
Dito por outras palavras, nem sempre a ausência de um dos interessados da relação material controvertida determina que a sentença de mérito a proferir possa atingir o seu efeito útil normal e, consequentemente, configure uma situação de litisconsórcio necessário natural.
Na determinação do litisconsórcio “releva apenas a eventualidade de a sentença não compor definitivamente a situação jurídica das partes, por esta poder ser afetada pela solução dada numa outra ação entre outras partes” (3). É o caso da ação de divisão de coisa comum, que tem de ser intentada contra todos os demais comproprietários, sob pena dos restantes comproprietários que não intervierem na demanda e que, consequentemente, não são abrangidos pelo caso julgado da sentença nela a proferir, poderem, posteriormente, instaurar nova ação de divisão de coisa comum, que culmine com sentença que defina a controvérsia entre os comproprietários em modos distintos daqueles que foram definidos na primeira sentença.
Pela mesma ordem de razões, é também o caso da ação de regulação das responsabilidades parentais instaurada pelo Ministério Público, que tem de ser intentada contra ambos os progenitores, sob pena do caso julgado que incida sobre a sentença a proferir não vincular o progenitor não demandado.
É ainda o caso da ação de prestação de contas, que tem de ser instaurada contra todos os demais interessados, etc..
A jurisprudência tem também considerado que ocorre litisconsórcio natural necessário naquelas situações em que a presença de todos os interessados em juízo é imprescindível para garantir uma decisão uniforme entre eles, isto é, quando a ausência de um deles possibilita uma nova ação sobre a mesma relação e, consequentemente, possa originar uma decisão contraditória entre os mesmos, como é o caso da ação de preferência, que tem de ser instaurada por todos ou contra todos os comproprietários; da ação de anulação do contrato-promessa, que tem de ser instaurada por todos ou contra todos os promitentes-compradores; da ação em que se pede a anulação de um contrato de compra e venda, que tem de ser proposta por todos os compradores e contra todos os vendedores, etc..
É neste contexto, antecipe-se desde já, que foi proferido o Ac. R.G. de 25/05/2017, Proc. 877/17.0T8VCT-AS.G1, in base de dados da DGSI, invocado pelo apelante, em que estando em causa um arresto em que a ação principal a instaurar é uma ação de impugnação pauliana, se discutiu se a providência cautelar de arresto tinha de ser proposta contra o devedor inicial e o terceiro adquirente dos bens a arrestar, tendo o tribunal entendido que “quer na ação de impugnação pauliana, quer na providência cautelar de arresto preparatória desta, os titulares do interesse relevante, pelo lado passivo, são o devedor inicial e o adquirente dos bens, por se tratarem de partes complementares e indissociáveis quer na respetiva causa de pedir, quer no pedido correspondente.

Consequentemente, pela própria natureza da relação jurídica apresentada pela providência em causa apenas a intervenção simultânea do devedor inicial e do adquirente dos bens assegura o interesse jurídico relevante em contradizer numa situação de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do disposto no art. 33º do CPC”.

Acontece que esta situação sobre que se debruça o mencionado aresto nada tem a ver com a situação objeto dos presentes autos, na medida em que o apelante não alega ser detentor de qualquer direito real, sequer obrigacional, sobre o prédio objeto do embargo, antes pelo contrário, inclusivamente alega que esse prédio é propriedade da sociedade “W., S.A.”, que não é parte nos presentes autos.

Assim, é o próprio apelante que com essa sua alegação exclui a existência de qualquer relação daquele e, bem assim da sua mulher sobre o prédio objeto dos autos, sendo certo que a circunstância de terem sido proprietários desse prédio e o terem alegadamente vendido à sociedade “W., S.A.”, não lhes confere qualquer relação ou interesse sobre o prédio em causa, posto que quem vende um bem, evidentemente que deixa de ter qualquer interesse ou direito sobre esse mesmo bem.
E não existindo qualquer direito ou interesse (digno de tutela legal) do requerente e de sua mulher sobre o prédio em discussão nos autos, evidentemente que não existe qualquer relação litisconsorcial entre aqueles e a referida sociedade que reclame a intervenção daqueles e dessa sociedade no presente procedimento cautelar intentados pelos apelados, requerentes da ratificação de embargo extrajudicial de obra nova.

Aliás, incumbe precisar que, conforme infra se verá, pressupostos de procedência da presente providência cautelar é que os requerentes (apelados) sejam proprietários do prédio objeto dos autos ou de qualquer outro direito real ou pessoal sobre o mesmo ou sejam possuidores desse prédio e vejam esses seus direitos lesados ou ameaçados pelo comportamento do requerido (apelante) traduzido na construção de obra, trabalho ou serviço novo, o que significa que a providência cautelar tem de ser intentada, única e exclusivamente, contra o lesante do direito de propriedade dos requerentes, isto é, de acordo com a relação material controvertida delineada pelos últimos em sede de petição inicial, contra o apelante (requerido).
Quanto ao registo, o registo predial destina-se a dar publicidade aos autos a ele sujeitos – art. 1º da CRPredial.
Conforme é entendimento pacífico, o registo não tira, sequer concede direitos, na medida em que por força do princípio da substanciação que norteia o regime processual português, enunciado no art. 581º, n.º 3 do CPC, onde se estatui que nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real, o direito de propriedade e os demais direitos reais menores não se baseia no registo, mas antes, na usucapião (4).
Não obstante o que se vem dizendo, nos termos do disposto no art. 7º, n.º1 do Cód. Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registe o define.
Trata-se de uma presunção iuris tantum e, consequentemente, ilidível mediante prova em contrário que, contudo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, se limita à titularidade do direito inscrito (presumindo-se no caso da inscrição predial, salvo prova em contrário, portanto, que o titular inscrito é o respetivo proprietário do prédio), mas não abrange as respetivas áreas, limites ou confrontações (5).
O registo, limita-se, pois, apenas a facilitar a prova do direito de propriedade daquele que beneficie da inscrição, no registo, desse direito atento o regime enunciado no art. 350º do CC., não abrangendo essa presunção as áreas, limites e confrontações do prédio.

No entanto, inexistindo inscrição do direito real no registo a favor dos requerentes ou existindo, discutindo-se as áreas, limites ou confrontações do prédio, nada mais resta aos requerentes que fazerem prova da aquisição do direito real que se arrogam titulares sobre o prédio por via originário, isto é, mediante o funcionamento do instituto da usucapião.
A inscrição no registo do direito real constitui, assim, apenas uma meio facilitador da prova da existência desse direito.
É certo que casos excecionais existem, como são as situações enunciadas no art. 291º do CC., em que a lei, por força da função de publicidade do registo e com vista a proteger terceiros de boa-fé que beneficiem do registo, dá prevalência ao direito inscrito no registo, situações essas que, contudo, nada têm a ver com os presentes autos, uma vez que o objeto da presente ação não é a discussão da propriedade do prédio no sentido de se saber se esse direito pertence aos requerentes ou à sociedade “W.”.
Aliás, apenas têm legitimidade para semelhante discussão os requerentes e esta sociedade, sociedade essa que nem sequer é parte nos presentes autos e, consequentemente, a decisão que venha a ser proferida nos presentes autos não opera caso julgado relativamente à mesma, podendo, por isso, independentemente do resultado dos presentes autos, essa discussão ser suscitada em ação a propor pelos aqui requerentes contra aquela sociedade ou pela última contra aqueles, caso nisso tenham interesse.
Precise-se que o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2017, publicado no DR, Iª Série, de 22/02/2017, também invocado pelo apelante, nada tem a ver igualmente com o objeto dos presentes autos, uma vez que conforme decorre da simples leitura desse aresto, o mesmo debruça-se sobre uma situação em que ocorre duplicação de descrições sobre o mesmo prédio no registo, o que não está em discussão nos autos, já que nestes, o que se discute, única e exclusivamente, é o direito de propriedade dos requerentes sobre o prédio e a lesão desse direito de propriedade pelo requerido (apelante) mediante construção de obra nova.

Na verdade, a existir duplicação de descrições sobre o mesmo prédio – uma descrição a favor dos requerentes e outra a favor da sociedade “W.” -, conforme pretende o apelante acontecer, trata-se de questão que lhe é estranha e que única e exclusivamente incumbe aos requerentes e à referida sociedade entre eles dirimirem, carecendo, de resto, o apelante de legitimidade para suscitar essa questão, valendo essa sua alegação como mera impugnação do direito de propriedade que os requerentes se arrogam proprietários.
Carecendo, como ficou dito, o interesse direto em demandar e o interesse direto em contradizer de ser apreciado em função da relação material controvertida tal como a mesma vem delineada pelos requerentes, é manifesto que em função dessa relação material controvertida delineada pelos requerentes em sede de petição, o requerido tem interesse direto em contradizer.
Com efeito, os requerentes intentaram o presente procedimento cautelar requerendo que se declare ratificado o embargo extrajudicial de obra nova efetuado em 07/04/2017 e se condene o requerido a demolir a obra e a colocar o solo do prédio no exato estado em que se encontrava antes do início dessa obra.
Como fundamento desta sua pretensão, os requerentes invocam o seu direito de propriedade sobre o prédio que descrevem no art. 1º da petição inicial, valendo-se quer da presunção registral (art. 3º da p.i.), quer da aquisição originária desse direito de propriedade sobre esse mesmo prédio (arts. 5º a 8º da p.i.).

Mais alegam que no dia 07/04/2017, o requerido (apelante) invadiu, por arrombamento aquele seu prédio, nele abrindo uma vala, onde se prepara para construir um muro (arts. 13º a 21º e 25º da p.i.), razão pela qual embargaram essa obra (arts. 22º a 24º da p.i.).
Dispondo o art. 397º que “aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mando suspender imediatamente” (n.º 2), podendo também o interessado “fazer diretamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar” (n.º 2), é indiscutível que atenta a relação material controvertida delineada pelos requerentes, o apelante (requerido) tem interesse direto em contradizer, na medida em que os apelados (requerentes) imputam-lhe a lesão do seu direito de propriedade sobre o prédio de que se arrogam proprietários, por via da construção de obra nova – vala que dizem que aquele abriu para construir um muro – e alegam que embargaram essa obra que aquele apelante se encontrava a executar naquele seu prédio.
É que a lograrem os requerentes fazer prova dos factos que invocam, o presente procedimento cautelar procederá, advindo daí evidente prejuízo para o requerido/apelante.
Resulta do que se acaba de dizer, que bem andou o tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do requerido para a presente demanda, improcedendo todos os argumentos aduzidos pelo apelante a propósito da invocada exceção dilatória.

B.2- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Sustenta o apelante que a sentença é nula por omissão de pronúncia, na medida em que não se pronunciou quanto à matéria que alegou nos arts. 6º a 10º da contestação, mas antecipe-se, desde já, sem razão.
Expressa o art. 615º, n.º 1, al. d) que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Os vícios determinativos de nulidade da sentença, que se encontram taxativamente enunciados no referido art. 615º do CPC., reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença.
Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão); e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronuncia ultra petitum).
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (6).
Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando, atacáveis em via de recurso (7).
Devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art. 608º, n.º 2 do CPC), isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes) cuja conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC).
Acresce que como já referia Alberto dos Reis (8), impõe-se distinguir, por um lado entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.
Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.

No caso, o tribunal pronunciou-se quanto aos pedidos formulados pelos requerentes e, bem assim quanto à única exceção invocada pelo requerido (apelante) na oposição – a exceção da ilegitimidade passiva -, pelo que não ocorre qualquer omissão de pronúncia.
Precise-se que a matéria alegada pelo apelante nos pontos 6º a 10º da oposição, onde sustenta que o local onde foi aberta a vala se situa no prédio que identifica naquele ponto 6º, propriedade da sociedade “W., S.A.”, não consubstancia, como acima ficou dito, matéria de exceção, mas antes e apenas matéria de mera impugnação, ou seja, importando para os presentes autos apenas apurar se os requerentes são proprietários do prédio identificado no art. 1º da p.i. (e não se esse prédio pertence a terceiro), ao vir afirmar que esse prédio pertence efetivamente a terceiro, o requerido/apelante contradiz e, nessa medida, impugna a matéria factual aduzida pelos requerentes para sustentarem/demonstrarem o seu direito de propriedade sobre o prédio de que se arrogam titulares.
Tratando-se de matéria de mera impugnação, a matéria aduzida pelo apelante nos arts. 6º a 10º da contestação/oposição não tinha que ser levada aos fatos provados e não provados, onde apenas têm de ser levados os factos alegados que sejam essenciais ou complementares da causa de pedir invocada pelos demandantes e das exceções invocadas pelos demandados.
Acresce dizer que tendo o tribunal a quo dado como provada a versão dos factos alegada pelos requerentes nos factos vertidos nos pontos 1º a 16º dos factos que deu como assentes, automaticamente deu como não provada a versão dos factos alegada pelo requerido nos referidos pontos 6º a 10º da oposição, pelo que, quando muito, poderá aquele tribunal ter incorrido num erro de julgamento, ao dar como provada aquela factualidade, o que, a verificar-se, configurará mero erro de julgamento, na sua vertente de error facti, não determinativo de invalidade da sentença proferida.
Resulta do exposto, improceder a invocada nulidade da sentença proferida, com fundamento em omissão de pronúncia.

B.3- Da impugnação da matéria de facto.

Sustenta o recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na fixação da matéria factual que deu como provada ao dar como assentes os factos vertidos nos pontos 4, 5, 9, 10, 11, 12, 14 e 16.
Antes de entrarmos na apreciação dos erros de julgamento que o apelante assaca à sentença recorrida, impõe-se verificar se o mesmo cumpriu com os ónus que sobre si impendiam em sede de impugnação da matéria de facto.
Como é sabido, com a reforma introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, ao CPC, o legislador introduziu o registo da audiência de discussão e julgamento, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal da Relação.
Nessa operação foi propósito do legislador que o tribunal de segunda instância realize um novo julgamento em relação à matéria impugnada, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta expressamente do estatuído no art. 662º, n.º 1 do CPC, quando nele se expressa que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento supervenientes impuserem decisão diversa.

Resulta do exposto que perante as regras positivas enunciadas na atual lei processual civil, tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, a Relação deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da primeira instância.
Como verdadeiro tribunal de substituição, a Relação aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil).
Nessa sua livre apreciação, a Relação não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que a 1ª instância fez dessa mesma prova, podendo na formação dessa sua convicção autónoma a Relação recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da primeira instância (9).
Não obstante o que se acaba de dizer, não foi propósito do legislador que o julgamento a realizar pela Relação em sede de matéria de facto se transformasse na repetição do julgamento realizado em Primeira Instância, sequer admitir recursos genéricos, e daí que tenha rodeado o recurso da impugnação da matéria de facto à imposição ao recorrente de determinados ónus, que enuncia no art. 640º do CPC., destinados a obstar que o recurso da matéria de facto se transforme numa repetição dos julgamentos e a rejeitar a admissibilidade de recurso genéricos, contra a errada decisão da matéria de facto, tendo “o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente” (10), estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação.

Acresce que tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo do princípio da auto-responsabilidade e dos princípios estruturante da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, indicar não só a matéria que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, se impunha que tivesse sido proferida e os concretos meios de prova que reclamam essa solução diversa.

Deste modo é que o art. 640º, n.º 1 do CPC, estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 662º).
Note-se que cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial da delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem, é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados.
Já quanto aos demais ónus, os mesmos, porque não têm aquela função delimitadora do âmbito do recurso, mas se destinam a fundamentar o recurso, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações.
A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de auto-responsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo” (11).
Acresce precisar que porque se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art. 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma.

Deste modo, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (12).

Por último, respeitando os autos a um procedimento cautelar, que se caracteriza pelo caráter urgente e célere deste tipo processual, incompatível com produções de prova aprofundadas, onde vigora o caráter profunctório e sumário da prova produzida (summaria cognitio) (13), a exigência probatória que há-de incidir sobre essa prova não pode, pela própria natureza das coisas, assumir o grau de exigência próprio da ação principal e daí que fundamentalmente, para que o embargo de obra nova possa ser decretado ou ratificado judicialmente, torna-se “necessária a verosimilhança do direito que se diz ameaçado” (14).
No caso, analisada a impugnação da matéria de facto operada pelo apelante, impõe-se reconhecer, que com exceção da impugnação da matéria dada como provada em relação ao ponto 16º, que este cumpriu com os ónus que sobre si impendiam e que acima se enunciaram, na medida que indica os concretos pontos da matéria de facto que impugna, a decisão que, na sua perspetiva, devia ser tomada em relação a essa concreta matéria, quais os concretos elementos de prova que suportam essa solução diversa e, no que respeita à prova gravada, indica os concretos excertos desses depoimentos, transcrevendo-os, inclusivamente, que demandam essa solução diversa e faz uma análise critica e conjugada de todos esses elementos probatórios, pelo que nenhum obstáculo processual se levanta a que se conheça dessa impugnação.

B.4- Impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 4º e 5º

Sustenta o recorrente que dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos recorridos não brota prova indiciária bastante que M. A. tenha doado o terreno a M. P. e seu falecido marido já no ano de 1993, concluindo que, consequentemente, a matéria que foi dada como provada nos pontos 4º e 5º foi incorretamente julgada.

Assim, conclui o recorrente, não resultou indiciariamente provado que tenha havido uma doação verbal feita em 1993 por M. A. a sua filha M. P. e marido desta e, a admitir-se a existência dessa doação, não é possível concluir-se, com exatidão, a data em que a mesma foi efetuada, posto que nenhuma das testemunhas o conseguiu situar no tempo.

Acresce que, continua o apelante, resulta claro dos depoimentos das testemunhas do recorrido (que identifica e cujos depoimentos transcreve) que a Quinta H sempre pertenceu a M. A. e foi esta que sempre mandou “amanhar” as terras.

Apreciando:

No ponto 4º dos factos dados como provados, o tribunal a quo deu como indiciariamente provado que “M. P. e marido António, já falecido, haviam adquirido (o prédio identificado nos pontos 1, 2 e 3 dos factos provados) por doação verbal efetuada, já no ano de 1993, por M. A. (mãe de M. P.), então proprietária do prédio.
Já no ponto 5º deu como provado que “Assim, há já mais de 25 anos, ininterruptamente, que o prédio em questão tem sido retido e fruído pelos requerentes e referidos antepossuidores, à vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade dos vizinhos, inclusive do requerido e sem oposição de ninguém, convencidos de que exerciam direito próprio e ignorando, desde sempre, que lesavam qualquer direito alheio”.
Adiante-se desde já que procedemos à audição integral de todos os depoimentos das testemunhas que depuseram em audiência final, e que não são certas várias das ilações que o recorrente extrai da prova produzida.
Na verdade, Sofia, que nasceu, cresceu e morou junto ao local onde se situa o prédio objeto dos autos, onde continua a residir, agora mesmo em frente desse prédio, e que, inclusivamente, trabalhou para o falecido marido de M. P., filha de M. A. – Antonio – até 2005, e de quem M. P. foi madrinha de casamento e que a pedido desta, tratou, mais o seu marido (a testemunha Alberto), da documentação necessária à celebração da escritura de compra e venda do prédio objeto dos autos aos requerentes (escritura pública esta celebrada em 16/03/2017 – cfr. doc. de fls. 16 a 20), foi perentória em afirmar que em 94/95, a própria M. A. lhe afirmou, afirmando-o, aliás, publicamente, que tinha doado o terreno à filha M. P., afirmando que tinha ficado com a casa – a casa grande da Quinta H. – e que a filha e o marido ficavam com o restante terreno da quinta, ficando a M. A. apenas com a dita casa grande da quinta.
Note-se que também Margarida, sobrinha da M. A., e que igualmente reside, desde sempre, junto ao prédio objeto dos autos, produziu depoimento em igual sentido ao da testemunha anterior, esclarecendo que a referida casa grande da quinta foi objeto de obras e que uma vez concluídas essas obras, a M. A. lhe afirmou, e afirmava publicamente, que a parte restante da Quinta H. ficava para a filha e marido – a M. P. e marido, Antonio -, ficando a M. A. apenas com a casa da grande da quinta, posicionando, também, esta Margarida estes factos em 94/95.
Acrescente-se que todas as testemunhas que depuseram em audiência final, sem exceção, foram concordantes em afirmar que a “Quinta H.” era uma quinta extensíssima, com vários hectares de extensão, parte da qual foi alvo de um loteamento, vendo assim reduzida a sua área.
Todas as testemunhas que depuseram em audiência final e que foram questionadas sobre essa concreta matéria, incluindo a testemunha Rosa, arrolada pelo requerido, foram igualmente concordantes entre si em afirmar que a “Quinta H.” era inicialmente delimitada por sebes, tendo, entretanto, sido murada pela Câmara Municipal, na sequência de ter sido cedido terreno da quinta àquela autarquia (posicionando Alberto este facto em 2002/2003 e a testemunha H. M. por volta do ano 2000).
Todas as testemunhas que depuseram em audiência final foram igualmente concordantes entre si em afirmar que o terreno objeto dos autos fazia parte daquela “Quinta H.”, tratando-se de um terreno, como oliveiras e outras árvores, nomeadamente, laranjeiras, onde também existe uma casa pequena, conhecida por “Casa H.”.
Todas as testemunhas que foram inquiridas a propósito dessa concreta matéria foram, ainda, concordantes entre si em afirmar que a casa grande da “Quinta H.” foi alvo de obras e que durante essas obras, durante cerca de um ano, a M. A., a filha e marido (M. P. e Antonio) residiram na referida casa pequena – “Casa H.” - enquanto decorreram aquelas obras de restauro da casa grande da quinta.
Todas as testemunhas que foram inquiridas a propósito dessa concreta matéria, foram ainda concordantes entre si em afirmar que Antonio tinha um escritório, onde se dedicava à comercialização de automóveis, imobiliário e seguros.
Todas as testemunhas que foram questionadas a propósito dessa concreta matéria, foram, também, concordantes entre si em afirmar que aquele Antonio teve problemas financeiras, altura em que foi socorrido pelo recorrido e pela mulher deste – a “Fatinha” -, sobrinha de M. P. – note-se que estes factos são confirmados, inclusivamente, pelas testemunhas M. P., A. V. e Arminda, arroladas pelo requerido.
Todas as testemunhas que foram inquiridas sobre essa concreta matéria foram igualmente concordantes entre si em afirmar que, na altura em que Antonio se deparou com as referidas dificuldades económicas, M. A., M. P., Antonio, requerido e mulher – a “Fatinha” – eram pessoas muito amigas, tendo o socorro prestada pelo requerido e mulher àquele Antonio passado por “colocar a Quinta H. em nome” do requerido e mulher, mediante a contração pelos últimos de um mútuo bancário tendo em vista a compra dessa quinta (compra simulada), para assim auxiliarem Antonio nas suas dificuldades económicas com que se debatia, com o compromisso daquele requerido e mulher, uma vez ultrapassadas essas dificuldades financeiras de Antonio, e liquidado o empréstimo bancário, recolarem a propriedade da quinta em nome dos vendedores (simulados), vindo, posteriormente, M. A. e Conceição a incompatibilizar-se com o requerido e mulher, ao ponto de (M. A. ou Conceição ou ambas – a prova testemunhal não é clara a propósito deste aspeto) terem instaurada ação judicial contra o requerido e mulher a fim de deles obterem a restituição da quinta (veja-se que M. P. Podence, irmã da mulher do requerido, ainda que a custo, confirmou que a quinta retornou às vendedoras, ou seja, à M. A. e/ou Conceição, facto este que não se logrou apurar).
Note-se que cotejados estes depoimentos com o teor da escritura pública de fls. 75 verso a 77, onde se vê que M. P., na qualidade de procuradora de sua mãe, M. A., celebrou em 31/10/2002, escritura de compra e venda com o requerido e mulher, tendo estes contraído mútuo com hipoteca junto do Banco X, impera concluir que a referida venda simulada é esta concreta venda, pelo que os factos relatados pelas testemunhas e que se acabam de enunciar, incluindo as referidas dificuldades económicas de Antonio, tiveram lugar em 2002.
Todas as testemunhas que foram questionadas a propósito desta concreta matéria foram igualmente concordantes entre si em afirmar que, na referida casa pequena – “Casa H.” -, durante vários anos, esteve instalado o L. Clube de Mirandela – e, bem assim que, na sequência da aludidas dificuldades económicas de Antonio, este fechou o seu anterior escritório e instalou-o na dita “Casa H.”, facto este que, inclusivamente, foi confirmado pela testemunha Rosa, reafirma-se, testemunha arrolada pelo requerido.
Acresce dizer que contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não é certo que a testemunha Sofia, Leonardo, Alberto e Margarida não tenham confirmado que o terreno objeto dos autos estivesse em poder (posse) de M. P. e marido Antonio.
Na verdade, Sofia e Margarida, referem, como se disse, que M. A., mãe de M. P., dizia publicamente que, à exceção da casa grande da quinta, o restante terreno da “Quinta H.”, onde se inclui o terreno objeto dos autos (onde se situa, também, a dita casa pequena - a “Casa H.”) era da filha Adelaide e marido desta, Antonio, posicionando ambas estes factos em 94/95.
Sofia C. e marido, a testemunha Alberto, que trabalharam para o falecido marido de Conceição – Antonio – até 2005, foram concordantes entre si em afirmar que, para além daquela conversa pública de M. A., de acordo com a qual tinha doado a quinta à filha e ao genro, ficando apenas com a propriedade da casa grande; para além da “Casa H.”, ter sido ocupada, durante vários anos, pelos L. Clube de Mirandela, de quem Conceição e marido eram sócios, e do dito Antonio ter instalado, em 2005, o seu escritório na referida “Casa H.” na sequência das enunciadas dificuldades económicas com que se confrontou, foi M. P. que lhes solicitou para tratarem da documentação da escritura pública de venda do terreno objeto dos autos aos requerentes.
Note-se que esta escritura pública foi celebrada por Conceição em 16/03/2017 (fls.16 a 20) e que, na altura, o marido de Conceição (Antonio) era já falecido – vide doc. de fls. 83 a 84, onde se vê que Antonio faleceu em 20/12/2015.
Por sua vez, a testemunha Leonardo, afirmou ser amigo do requerente José e que desde inícios de 2000 até maio de 2011, trabalhou no terreno objeto dos autos, juntamente com o requerente, a pedido e a mando de M. P. na apanha da azeitona e no tratamento dessas, e demais, árvores existentes no terreno objeto dos autos.
Acresce que as testemunhas Nuno, Arminda, Rosa, Armando, Manuela e M. P., sustentam que por via do apoio que o requerido e a mulher tinham dado ao falecido Antonio aquando das dificuldades económicas com que este se debateu (o que, relembra-se, ocorreu em 2002), M. P. afirmava que tinha oferecido um “bocado de terreno” ao requerido e mulher.
Se os depoimentos daquela testemunhas nos merecem sérias reservas, designadamente, quando pretendem que o requerido estava na posse do referido terreno objeto dos autos – que, evidentemente, não “é um bocado de terreno” -, já assim não acontece quanto ao depoimento de Armando, engenheiro civil, que relata que, por volta do ano de 2011, o requerido Miguel o abordou pedindo-lhe que pretendia fazer uns “melhoramento num terreno”; na altura, o depoente solicitou ao requerido para lhe apresentar os documentos que comprovassem a titularidade desse terreno em nome daquele e verificou que o requerido não tinha esse documento; na sequência deste episódio, em determinado dia, o identificado Armando deslocou-se ao referido terreno onde o requerido pretendia fazer o dito “melhoramento”, onde se encontrou com o requerido, a mulher deste e M. P., onde esta última lhe esteve a mostrar “os limites do terreno do requerido”; na altura, o depoente elaborou o projeto, que o requerido não chegou a concretizar devido a “alterações de conjuntura económica”.

Finalmente, impõe-se chamar à colação a escritura de justificação de posse celebrada pelo requerido e mulher em 28/02/2012, junta aos autos a fls. 56 a 57, onde se vê que estes nela declaram que “por doação verbal e não reduzida a escritura pública, que lhe foi feita no ano de 1990, por M. P. casada com Antonio”, estes lhes ofereceram 3.280 m2 de terreno, terreno este que, em função de toda a prova produzida, constitui parte do terreno do prédio objeto dos autos.
A circunstância do requerido e mulher terem recorrido a esta escritura pública de justificação de posse, celebrada em 28/02/2012, e não a uma escritura de doação que tivesse sido outorgada por M. P., quando cotejados com os factos anteriormente relatados, demonstra à saciedade que, na altura da outorga desta escritura de justificação de posse, as relações entre M. P. e M. A. com o requerido e mulher deste já estavam cortadas.
No entanto, quando cotejado o teor dessa escritura e não obstante o teor do mesmo ser manifestamente inverídico, até porque em 1990, o requerido e a mulher nem sequer eram casados (toda a prova produzida é concludente nesse sentido), além de que é inverídico que o requerido e mulher estivessem na posse desse terreno desde 1990 (vide fundamentos supra), com os depoimentos prestados pelas testemunhas atrás referidas, e em particular com o depoimento de Armando, leva-nos a concluir que M. P. ou se preparava para doar ou chegou efetivamente a doar, verbalmente, ao requerido e mulher deste parte do terreno objeto dos autos, tanto assim que por volta de 2011 foi mostrar, juntamente com o requerido e mulher, Fátima, à testemunha Armando as extremas do terreno que tinha doado ou que se preparava para lhes doar.
Em todo o caso, caso M. P. tenha efetivamente doado esse terreno ao requerido e mulher, impera concluir que, conforme resulta de toda a prova produzida, incluindo do teor da escritura pública de justificação outorgada pelo requerido e mulher, essa doação foi verbal.
Por sua vez, com exceção dos referidos atos de posse isolados do requerido e mulher, traduzidos na circunstância do requerido ter contratado Armando para efetuar a tal “melhoria” no referido terreno e de requerido e mulher se terem deslocado com Armando e M. P. ao dito terreno, onde a última esteve a mostrar a estrema do terreno que tinha doado ou se preparava para doar ao requerido e mulher, a prova produzida evidencia que não existiram outros atos de posse da parte do requerido e sua mulher sobre o terreno em causa.
De útil, extrai-se, assim, dos depoimentos destas testemunhas arroladas pelo requerido, incluindo por Armando, que M. P., se assumia efetivamente como proprietária do prédio objeto dos autos, evidentemente, porque o mesmo lhe tinha sido doado, mais ao seu marido, pela sua mãe, M. A..
Aqui chegados, temos que em 1994/1995, M. A. afirmava publicamente que tinha doado a “Quinta H.” à filha M. P. e ao marido desta, Antonio, à exceção da casa grande dessa quinta; M. P. e marido Antonio chegaram a ceder a “Casa H.”, ao L. Clube de Mirandela, de quem eram sócios, onde este clube teve as suas instalações durante vários anos; entre inícios de 2000 até maio de 2011, M. P. contratou Leonardo e o requerente José para a apanha da azeitona e para tratarem das oliveiras e demais árvores existentes no terreno objeto dos autos; a partir de 2005, o falecido marido de M. P. instalou na dita “Casa H.”, existente no prédio objeto dos autos, o seu escritório; pelo menos em 2011, M. P. doou ou preparava-se para doar parte do terreno objeto dos autos ao requerido e mulher, Fátima, e por volta desse ano de 2011, foi mostrar a Armando a extrema do terreno que tinha doado ou se preparava para doar àquele requerido e mulher, os quais, contudo, com exceção daqueles atos isolados de posse acima referidos, não chegaram a entrar em poder desse terreno; em 2017, M. P. contactou Sofia C. e Alberto e ordenou-lhes que tratassem de preparar a documentação necessária à efetivação da escritura de venda objeto dos autos ao requerente e mulher, comunicando-lhes que tinha vendido esse terreno aos requerentes e, em 16/03/2017, a identificada M. P. celebrou efetivamente com os requerentes a escritura de compra e venda de fls. 16 a 20, em que declara vender-lhes o terreno objeto dos autos.
Tudo o quanto se acaba de relatar impera que se conclua que, pelo menos, em 1995, M. A. doou efetivamente, ainda que verbalmente, o prédio objeto dos autos a M. P. e marido desta, o falecido Antonio, que desde então estiveram na posse ininterrupta, pacífica e pública desse prédio, pelo que, com exceção da data que se encontra inscrita nos pontos 4º e 5º dos factos dados como provados pelo tribunal a quo, nenhuma censura nos merece os restantes factos aí dados como assentes.

Termos em que perante os fundamentos probatórios que se acabam de enunciar, na procedência parcial dos fundamentos de recurso aduzidos pelo apelante, os pontos 4º e 5º dos factos dados como provados passam a ter a seguinte redação:
- E que aquela, M. P. e marido António, já falecido, haviam adquirido por doação verbal efetuada, já no ano de 1995, por M. A. (mãe de M. P.), então proprietária do prédio.
- Desde 1995, ininterruptamente, que o prédio em questão tem sido retido e fruído pelos requerentes e referidos antepossuidores, à vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade dos vizinhos, inclusive do requerido e, sem oposição de ninguém, convencidos de que exerciam direito próprio e ignorando, desde sempre, que lesavam qualquer direito alheio.

B.5- Da impugnação dos factos dados como provados no ponto 9º.

Sustenta o recorrente que da conjugação dos documentos n.º 1, com o n.º 9, resulta que o prédio objeto dos autos encontra-se inscrito na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial apenas desde 2017 e que a totalidade do prédio, designado por Quinta H, onde se inclui o prédio descrito no referido n.º 1, foi delimitado e demarcado em 2002/2003, com muro em toda a sua extensão, aquando das obras de urbanização levadas a cabo pela Câmara Municipal, mediante a cedência de terreno para alargamento da Rua H..
Conclui o recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provada a matéria do ponto 9º e pretende que aquele tribunal não valorou o registo de aquisição da aquisição do direito de propriedade a favor da sociedade “”W.”.

Apreciando:
A propósito da alegada não valoração do registo da aquisição do prédio objeto dos autos a favor da sociedade “W.”, conforme ficou dito, o nosso sistema jurídico, por força do princípio da substanciação que o anima, não se baseia no registo, mas na posse.
Ora, quanto à posse que aquela sociedade e/ou o requerido e mulher exerceram sobre o prédio, com exceção dos atos isolados acima referidos, nenhuns atos de posse por eles foram exercidos sobre o prédio objeto dos autos.
Relembra-se ao recorrente que a escritura de compra e venda que este e a mulher celebraram com a referida sociedade assenta numa escritura de justificação de posse que ele e a mulher celebraram em 28/02/2012 (cfr. fls. 56 e 57), ao arrepio de M. P., mediante a alegação de factos que não têm correspondência com a verdade efetivamente acontecida – em 1990 requerido e mulher, nem sequer eram casados, e não é certo que os mesmos, desde 1990, estivessem na posse do aludido prédio, posto que quem estava na posse desse terreno, que integrava a “Quinta H.”, era M. A., passando esse terreno para a posse de M. P. e marido António a partir da doação verbal que a primeira lhes fez nos termos acima referidos (vide fundamentos supra), passando, a partir dessa doação, este terreno a ter autonomia em relação à restante quinta, ou seja, a constituir um prédio.
Por outro lado, uma coisa é a realidade documental – matricial e registral - o prédio objeto dos autos foi efetivamente apenas autonomizado registral e matricialmente da restante Quinta H. em 2017 – e outra é a posse, o terreno que constitui o prédio objeto dos autos está na posse de Conceição e seu falecido marido desde que o mesmo lhes foi doado pela mãe da primeira e, portanto, a constituir uma realidade jurídica – um prédio, ainda que registral e matricialmente integrado na quinta, distinto da quinta, tanto assim que passou a ser detido por Conceição e marido, enquanto a restante quinta (a casa grande da quinta, com piscina) era detida por M. A..
Quanto ao muro que passou a delimitar a Quinta H., onde se integrava aquele prédio objeto dos autos, que apenas veio a ser autonomizado matricial e registralmente em 2017 da restante quinta, esse muro, segundo a testemunha Alberto foi construído em 2002/2003 pela Câmara Municipal, mas já segundo a testemunha H. M., apenas foi construído por volta do ano de 2000, de onde resulta que esse muro foi construído, o mais tardar, em 2003.

Por outro lado, em função dos depoimentos prestados pelas testemunhas, antes desses muros serem construídos, a Quinta H. era delimitada por cedros.
Nesta sequência, reponderando na prova produzida, cotejando o que se acaba de referir, com o teor do levantamento topográfico de fls. 23, o ponto 9º dos factos dados como provados, passa a ter a seguinte redação:
O prédio denominado “Quinta H.”, onde, até 2017, estava integrado, registral e matricialmente, o prédio descrito em 1º, encontrava-se demarcado e delimitado, desde há pelo menos cinquenta anos, na confrontação sul, poente e nascente por cedros. Em 2003, essa quinta passou, nessas confrontações poente e nascente, a estar demarcada e delimitada por muro e na confrontação sul com o prédio referido em 1º. Na sequência da doação referida nas respostas dadas aos pontos 4º e 5º, o prédio referido em 1º, encontrava-se demarcado e delimitado, na confrontação norte por laranjal (Quinta H.), sul e poente por cedros, passando em 2003, a estar demarcado e delimitado, nessas confrontações sul e poente, por muro, e a nascente por cedros e caminho, passando em 2003, nessa confrontação nascente a estar demarcado e delimitado por muro e caminho.

B.6- Da impugnação dos factos dados como provados sob os pontos 10º, 11º e 12º.

Pretende o apelante que a matéria dada como provada sob os pontos 10º, 11º e 12º se baseia no “ouvi dizer”, sustentando que, reponderada a prova produzida, se dê como não provada a referida matéria, mas sem razão.
Vejamos. É certo que as testemunhas Sofia C., Alberto, Margarida e H. M. referiram que não viram quem arrombou a fechadura do portão de acesso ao prédio e, bem assim das portas da casa existente nesse prédio – a “Casa H.” -, mas confirmaram que essas fechaduras foram efetivamente arrombadas/estroncadas, tendo alguém retirado o portão de acesso ao prédio e substituído as fechaduras das portas da “Casa H.”.
Essas testemunhas referiram efetivamente que ouviram dizer que quem perpetrou esses atos foi o aqui requerido, afirmando, aliás, H. M., que segundo aquilo que ouvir dizer foi o Virgílio, cunhado do requerido, que a mando deste, perpetrou esses atos.

Assim, aqui chegados, impera concluir que alguém arrombou o portão de acesso ao prédio e estroncou a fechadura, vindo, posteriormente a eliminar, fazendo-o desaparecer, inclusivamente, esse portão de acesso ao prédio.
Alguém também arrombou as fechaduras das portas da “Casa H.” e mudou as respetivas fechaduras”.

Ora, em face dos atos que posteriormente se vem a constatar, em que se vem a verificar que o aqui requerido e apelante, no dia 07/04/2017, invadiu o prédio, abriu nele uma vala destinada aos alicerces para a construção de um muro, barrou a entrada de acesso a esse prédio com um veículo automóvel e não obedeceu à ordem dada pelo requerente-marido para que parasse a obra, porque o terreno era dele e, consequentemente, não respeitou o embargo, continuando a obra e construindo o muro, tudo conforme resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas Sofia, Alberto, Margarida e H. M. e resulta retratado das fotografias juntas aos autos a fls. 24 a 26, a única conclusão que as regras da experiência comum permitem extrair (e consentem) é que esses factos foram, efetivamente, perpetrados pelo requerido ou por alguém a seu mando.
Nessa sequência, sem maiores delongas, na improcedência dos fundamentos de recurso aduzidos pelo apelante, mantém-se inalteradas as respostas dadas aos pontos 10º, 11º e 12º.

B.7- Da impugnação da matéria dada como provada sob o ponto 14º.

A propósito desta concreta matéria, apenas incumbe relembrar ao apelante, que a mesma não assentou “no ouvir dizer”, mas assentou nos depoimentos prestados pelas testemunhas Sofia, Alberto, Margarida e H. M. e, bem assim nas fotografias juntas aos autos a fls. 24 a 26, tendo-se tido em consideração, em particular, os depoimentos prestados por Alberto e Margarida, que acompanharam o requerente-marido ao prédio objeto dos autos, onde este último embargou a obra perante o apelante, que se afirmou dono da obra perante o requerente-marido e aquelas testemunhas, arrogando-se proprietário desse prédio e que, em vez de parar com a obra, mandou o requerente-marido e as identificadas testemunhas “embora”/saírem do prédio objeto dos autos, dizendo-lhes que “tinha pressa” e que “a obra era para continuar” e que, efetivamente, continuou, conforme resulta do simples confronto das fotografias de fls. 24 a 26, com a de fls. 52, onde se vê o muro já se encontra construído quando, na altura daquele embargo, apenas se encontrava aberta a vala com vista à construção dos respetivos alicerces.

Nessa sequência, sem mais considerações (até porque a alegação do apelante está paredes meias com a litigância de má-fé), mantém-se inalterada a resposta dada ao ponto 14º.

B.8- Da impugnação da matéria dada como provada sob o ponto 16º.

A propósito desta concreta matéria, o apelante limita-se a alegar que não resultou provado que a vala delimita uma parcela de terreno de 3.574,32 m2, sem que tivesse cuidado em indicar qual a concreta resposta que, na sua perspetiva, se impunha dar a essa matéria e quais os concretos fundamentos probatórios que fundamentam essa resposta diversa, não cuidando, assim, minimamente em cumprir os ónus enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC., pelo que se rejeita o recurso nesta parte.
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Na sequência das alterações introduzidas à matéria dada como provada, os factos apurados e com relevância para a apreciação do presente procedimento cautelar passam a ser os seguintes:

1.º Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Mirandela, sob o artigo 1504, o prédio constituído por terra composta por olival com arrumos agrícolas, com área de 5.280,00 m2, sito no Lugar H., freguesia e concelho de Mirandela, a confrontar a norte com M. A., sul e poente com prédios urbanos e nascente Rua H.. (cfr. doc. 1, junto com o requerimento inicial e que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido.)
2.º Prédio esse que adveio à posse e propriedade dos requerentes, por compra a M. P., celebrada por escritura outorgada em 16.03.2017, no Cartório Notarial sito na Rua ..., freguesia e concelho de Mirandela, a cargo da Notária C. R., e exarada a fls. 75 a 76 verso, do livro … desse cartório. (cfr.doc. 2, junto com o requerimento inicial que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).
3.º Aquisição que se acha registada a favor dos requerentes na Conservatória do Registo Predial de Mirandela, sob o n.º ..., pela AP 510 de 2017/03/27. (cfr. doc. 3, junto com o requerimento inicial que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).
- E que aquela, M. P. e marido António, já falecido, haviam adquirido por doação verbal efetuada, já no ano de 1995, por M. A. (mãe de M. P.), então proprietário do prédio.
- Desde 1995, ininterruptamente, que o prédio em questão tem sido retido e fruído pelos requerentes e referidos antepossuidores, à vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade dos vizinhos, inclusive do requerido e, sem oposição de ninguém, convencidos de que exerciam direito próprio e ignorando, desde sempre, que lesavam qualquer direito alheio.
6.º Os atos de retenção e fruição, quer dos requerentes quer dos antecessores, desde sempre se consubstanciaram no somatório de atos que costuma levar a cabo o normal proprietário, conservando e defendendo o prédio de modo pleno e exclusivo e praticando os diversos atos de uso e fruição do mesmo.
7.º Dele passando, desde então a retirar e usufruir todas as utilidades, agricultando-o, colhendo os respetivos frutos e, usando a edificação nele implantada para arrumo de bens móveis e alfaias agrícolas.
8.º Dita edificação que, nos anos de 1989 e 1990, foi até utilizada como residência temporária de M. A., M. P. e marido António e, posteriormente no ano de 2004, aí foi sediado o escritório do negócio de venda de imóveis e veículos automóveis, exercido por este último.
- O prédio denominado “Quinta H.”, onde, até 2017, estava integrado, registral e matricialmente, o prédio descrito em 1º, encontrava-se demarcado e delimitado, desde há pelo menos cinquenta anos, na confrontação sul, poente e nascente por cedros. Em 2003, essa quinta passou, nessas confrontações poente e nascente, a estar demarcada e delimitada por muro e na confrontação sul com o prédio referido em 1º. Na sequência da doação referida nas respostas dadas aos pontos 4º e 5º, o prédio referido em 1º, encontrava-se demarcado e delimitado, na confrontação norte por laranjal (Quinta H.), sul e poente por cedros, passando em 2003, a estar demarcado e delimitado, nessas confrontações sul e poente, por muro, e a nascente por cedros e caminho, passando em 2003, nessa confrontação nascente a estar demarcado e delimitado por muro e caminho.
10.º O requerente marido, no passado dia 7 de abril de 2017, cerca das 8:00 horas, quando se deslocou ao seu prédio, constatou que o requerido entrou, por arrombamento, no prédio dos requerentes, tendo para o efeito fraturado a fechadura do portão da entrada, portão que mais tarde chegou, até, a retirar do local.
11.º O que fez, sem o consentimento nem autorização dos requerentes, e motivou por estes, a chamada da Polícia de Segurança Pública ao prédio.
12.º Nesse mesmo dia, fraturou também as fechaduras da edificação existente no prédio e substituiu-as por outras.
13.º Ocupou a entrada do prédio com o recurso a um veículo automóvel, impedindo com isso o acesso dos requerentes ao seu prédio e, possibilitando a entrada e saída de máquinas e camiões. (cfr. doc. 5, junto com o requerimento inicial que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).
14.º E ordenou, o requerido, a pessoa que contratou que procedesse à abertura de uma vala, o que foi executado nesse mesmo dia, com o auxílio de uma escavadora giratória. (cfr. doc. 6, junto com o requerimento inicial que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).
15.º Vala que atravessa o prédio em toda a sua extensão, no sentido nascente /poente e vice-versa, com o comprimento de 57,50 metros, 1,35 metros de largura e profundidade de cerca de 50 centímetros, ocupando a área de 77,625 m2 do prédio. (doc. 7 a 9, que ora se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
16.º E delimita uma parcela de terreno com a área de 3.564,73 m2, que geometrizando adota a configuração de um retângulo e está devidamente assinalada a cor verde no levantamento topográfico. (citado doc. 4).
17.º Razão pela qual o requerente marido, nesse dia 07.04.2017, pelas 14:30 horas notificou verbalmente o mencionado Miguel, que se afirmou dono da obra, de que deveria parar imediatamente com a referida obra e, que não a poderia continuar, por com ela lesar o direito de propriedade dos aqui requerentes.
18.º O que fez na presença de duas testemunhas, Margarida e Alberto, e do fotógrafo Leonel, pelo qual foram tiradas fotografias do estado da obra embargada.
19.º Contudo, o requerido continuou a obra, tendo já descarregado no local blocos de cimento e outros materiais destinados a edificar um muro em toda a extensão da vala, como aquele deixou dito.
20.º A obra encontra-se inacabada, mantendo-se no local materiais e máquinas, destinadas à sua continuação, pretendendo os requerentes, com a presente providência, evitar também o prejuízo que a continuação da obra lhes causará.
21.º Posteriormente à realização do embargo extrajudicial, foi edificado um muro em toda a sua extensão da vala referida em 18.º da PI.
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B.9 – Do Direito aplicável.

Em função das alterações introduzidas à matéria factual dada como assente e porque a Relação não se encontra vinculada à solução jurídica operada pelo tribunal a quo (15), impõe-se passar ao enquadramento jurídico da factualidade apurada.

Nos termos do disposto no art. 397º, n.º1 do CPC, aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dia a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.
O n.º 2 dessa mesma disposição estabelece que o embargo de obra nova pode ser realizado por via extrajudicial, na presença de duas testemunhas, mediante notificação verbal direta ao dono da obra ou, na sua falta, ao encarregado ou quem o substitua. Nesse caso, o embargo extrajudicial deverá ser ratificado judicialmente no prazo de cinco dias, sob pena de caducar (n.º 3).
O embargo judicial de obra nova consiste, assim, na providência cautelar nominada que tem como objetivo regular provisoriamente um litígio, garantindo a “estabilização da situação de facto” até que o direito seja declarado e reconhecido na ação principal, visando obstar à violação, ou à continuação da violação, de um direito real ou pessoal de gozo ou à posse em virtude da execução de uma obra, trabalho ou serviço novo (16).

Conforme resulta dos preceitos legais acima transcritos, são requisitos legais do decretamento do procedimento cautelar de embargo de obra nova: a) a execução de uma obra, trabalho ou serviço novo, que não se mostre já concluído; b) a ofensa de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse em consequência dessa obra; c) a existência de um prejuízo ou ameaça de um prejuízo.
Tratando-se de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, como é o caso dos presentes autos, aos mencionados requisitos legais cumulativos acrescem os seguintes requisitos: d) a notificação verbal ao dono da obra, ou na sua falta, a quem o substitua para que não continue a obra; f) que essa notificação seja feita perante duas testemunhas; e g) o pedido de ratificação judicial do embargo extrajudicial realizado, no prazo de cinco dias.
A propósito do primeiro requisito, é indispensável que a obra, trabalho ou serviço novo já tenha iniciado, mas ainda não tenha terminado aquando do embargo, devendo considerar-se que a obra esta concluída quando falte a realização de apenas alguns trabalhos secundários, como seja, rebocar os interiores, colocação de portas, janelas ou a pintura do edifício (17).
Quanto ao segundo requisito, exige-se que em consequência da obra, trabalho ou serviço novo, ocorra uma lesão do direito de propriedade ou outro direito real ou pessoal de gozo ou a posse.
Em relação à lesão do direito de propriedade, esta ocorre sempre que a obra, trabalho ou serviço novo determine “uma limitação ao uso e fruição da coisa, ainda que esse direito já se achasse legalmente comprimido” (18), o que se compreende quando se atenta que nos termos do disposto no art. 1305º do CC, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem.
Atenta a natureza urgente associada aos procedimentos cautelares e às limitações probatórias decorrentes do disposto nos arts. 293º, nº1 e 294º, n.º 1 ex vi art. 365º, n.º 3 do CPC, que obriga à apresentação da oposição no prazo de dez dias e restringe o número de testemunhas a cinco por parte, não dando, por isso, às partes as garantias próprias do processo comum, sequer o tinha de dar, uma vez que os procedimentos cautelares, exceto se for decretada a inversão do contencioso, são sempre dependência de uma causa - ação principal – que tenha por fundamento o direito acautelado, causa essa já instaurada ou a instaurar (art. 364º, n.º 1 do CPC), quanto à titularidade do direito, basta a mera verosimilhança do direito que se diz ameaçado (19).
Já no que respeita ao requisito da existência de um prejuízo ou ameaça de um prejuízo, é unânime o entendimento que por “prejuízo” entende-se a ofensa do direito, bastando-se a lei com a verificação de um dano jurídico, isto é, que a obra ofenda o direito de propriedade, a posse ou a fruição do embargante, não se exigindo a ocorrência de danos efetivos, sequer se exige ao decretamento da providência, o receio da “lesão grave e dificilmente reparável” previsto no art. 362º, n.º 1 do CPC para o procedimento cautelar comum.
Vale isto por dizer que no embargo de obra nova o prejuízo não carece de valoração autónoma na medida em que está ínsito na ofensa do direito (20).
Assente nestas premissas, revertendo ao caso em análise, apurou-se que os requerentes, por escritura pública de compra e venda, outorgada em 16/03/2017, com M. P., compraram-lhe o prédio descrito nos pontos 1º e 2º dos factos apurados, prédio este que tinha sido doado, verbalmente, à identificada M. P. e ao seu entretanto falecido marido, pela mãe daquela, M. A., em 1995 (pontos 1º, 2º e 3º da matéria provada).

Mais se apurou que, desde 1995, ininterruptamente, os requerentes, por si e antepossuidores, retiveram e fruíram aquele prédio, convencidos de que exerciam um direito próprio (ponto 5º dos factos provados).
Significa isto, que desde 1995, M. P. e marido estão na posse daquele prédio (art. 1251º do CC), posse essa que foi transmitida aos requerentes mediante a celebração daquela escritura de compra e venda tendo por objeto esse prédio possuído pela vendedora (art. 1256º, n.º 1 do Cód. Civil).
Essa posse foi adquirida pela identificada M. P. e marido através de doação verbal, o que não constitui um modo legítimo de adquirir (art. 1259º do CC).
Não obstante a posse de M. P. e marido, transmitida para os requerentes, não ser titulada e, consequentemente, ser presuntivamente de má-fé (art. 1260º, n.º 2 do CC.), o certo é que os requerentes lograram ilidir essa presunção, na medida em que provaram que os mesmos e seus antepossuidores ignoravam, desde sempre, que com essa sua posse sobre o referido prédio lesavam direitos de terceiro (ponto 5º dos factos provados e 1260º, n.º 1 do CC).
Essa posse é pacífica porque foi adquirida sem violência (ponto 5º dos factos apurados e 1261º, n.º 1 do CC).
E é pública porque os requerentes e os seus antepossuidores retiveram e fruíram daquele prédio à vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade dos vizinhos, inclusive do requerido (ponto 5º dos factos provados e 1262º do CC.).
Significa isto que que, nos termos do disposto no art. 1296º do CC., não havendo registo do título nem da mera posse, bastou o exercício ininterrupto da posse durante quinze anos, a contar desde 1995 (data em que aquele prédio foi doado verbalmente a M. P. e marido), para os requerentes terem adquirido o direito de propriedade sobre aquele prédio por via originária, isto é, mediante o funcionamento do instituto da usucapião (arts.1287º e 1296º do CC.).
Em 07/04/2017, data em que o requerido deduziu oposição àquela posse que vinha sendo exercida pelos requerentes sobre o identificado prédio, há muito que tinha decorrido aquele prazo de quinze anos sobre o início do exercício ininterrupto daquela posse, pelo que impera concluir que se encontra verificado o requisito da verosimilhança do direito de propriedade dos requerentes sobre o identificado prédio.
Naquele dia 07/04/2017, o requerido abriu uma vala no prédio dos requerentes, com vista a edificar um muro (cfr. pontos 14º, 15º, 16º e 19º dos factos apurados).
A abertura de uma vala para construção de um muro configura uma obra, na medida em que implica uma modificação substancial do prédio dos requerentes, configurando, por isso, execução de obra nova.
Essa obra nova executada pelo requerente configura uma lesão ao direito de uso e fruição dos requerentes sobre aquele prédio, de que são proprietários (art. 1305º do CC), pelo que é manifesto que com esse seu comportamento, o requerido causou um prejuízo, pelo menos jurídico, aos requerentes.

Nesse dia 07/04/2017, o requerente-marido ordenou ao requerido, na presença de duas testemunhas, para que parasse imediatamente com a obra, por a mesma ser lesiva do seu direito de propriedade, numa altura em que essa obra não se encontrava ainda concluída (pontos 17º, 18º e 19º dos factos provados), pelo que se verificam os demais requisitos acima enunciados para o embargo extrajudicial da referida obra.
Significa isto que, à semelhança do que foi entendido pelo tribunal “a quo”, também sufragamos o entendimento de que se encontram preenchidos todos os requisitos legais de que depende a requerida ratificação extrajudicial do embargo da obra nova operado pelo requerente-marido em 07/04/2017, pelo que a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” não nos merece nenhuma censura neste aspeto.

Não assim, quanto aos efeitos dessa ratificação.

Com efeito, o tribunal a quo condenou o requerido a proceder à demolição da obra e à colocação do solo do prédio no exato estado em que se encontrava antes do início da obra, nomeadamente destruindo o muro entretanto construído.
É que se aquela sentença não nos merece nenhum reparo no que respeita à condenação do requerido a destruir o muro que entretanto construiu, uma vez que esse muro foi por ele edificado após o embargo extrajudicial da obra (cfr. ponto 21 dos factos provados), impondo-se, por conseguinte, nos termos do disposto no art. 402º, n.º 1 do CPC, a condenação daquele a destrui-lo, já o restante extrato da condenação não se pode manter.
Na verdade, visando o procedimento de embargo de obra nova, como já ficou dito, a estabilização da situação de facto existente à data do embargo até que o direito seja declarado e reconhecido na ação principal de que a presente providência é dependente, é manifesto que quanto aos trabalhos realizados até ao embargo, inexiste fundamento legal para, em sede cautelar, condenar o requerido a eliminar esses trabalhos (21).
Significa isto que o segmento decisório da sentença que condena o requerido à colocação do solo do prédio dos requeridos no exato estado em que se encontrava antes do início da obra, não se pode manter.
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Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, acordam em:

I- Alterar os pontos 4º, 5º e 9º dos factos dados como provados pelo tribunal a quo, que passam a constar do seguinte teor:

- E que aquela, M. P. e marido António, já falecido, haviam adquirido por doação verbal efetuada, já no ano de 1995, por M. A. (mãe de M. P.), então proprietário do prédio.
- Desde 1995, ininterruptamente, que o prédio em questão tem sido retido e fruído pelos requerentes e referidos antepossuidores, à vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade dos vizinhos, inclusive do requerido e, sem oposição de ninguém, convencidos de que exerciam direito próprio e ignorando, desde sempre, que lesavam qualquer direito alheio.
- O prédio denominado “Quinta H.”, onde, até 2017, estava integrado, registral e matricialmente, o prédio descrito em 1º, encontrava-se demarcado e delimitado, desde há pelo menos cinquenta anos, na confrontação sul, poente e nascente por cedros. Em 2003, essa quinta passou, nessas confrontações poente e nascente, a estar demarcada e delimitada por muro e na confrontação sul com o prédio referido em 1º. Na sequência da doação referida nas respostas dadas aos pontos 4º e 5º, o prédio referido em 1º, encontrava-se demarcado e delimitado, na confrontação norte por laranjal (Quinta H.), sul e poente por cedros, passando em 2003, a estar demarcado e delimitado, nessas confrontações sul e poente, por muro, e a nascente por cedros e caminho, passando em 2003, nessa confrontação nascente a estar demarcado e delimitado por muro e caminho”.
II- Revogar o segmento decisório da sentença recorrida (ponto 6.3) na parte em que condena o requerido a proceder à demolição da obra e à colocação do solo do prédio no exato estado em que se encontrava antes do início da obra, mantendo o demais decidido nessa douta sentença, incluindo a condenação do requerido a destruir o muro que entretanto construiu.
Custas em ambas as instâncias por apelante e apelados na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 10% para os apelados (requerentes) e em 90% para o apelado (requerido) - art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
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Guimarães, 18 de dezembro de 2017

(Dr. José Alberto Moreira Dias)
(Dr. António José Saúde Barroca Penha)
(Dra. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha)

1. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 104.
2. Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 83.
3. Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs..161 a 163.
4. Vide, neste sentido, por todos, AC. RC de 26.04.1994, CJ, t. II, pág. 294 e AC. do STJ de 14.11.2013 (relator Serra Baptista), e demais jurisprudência e doutrina referidas em nota 8. deste último aresto, disponível in base de dados da DGSI.
5. Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 14.11.2013, antes citado, AC STJ de 17.06.1997, CJ, t. II, pág. 126 (relator Cardona Ferreira), AC STJ de 5.07.2001 (relator Pais de Sousa), AC STJ de 12.01.2006 (relator Duarte Soares), AC STJ de 28.06.2007 (relator Pereira da Silva), AC STJ de 15.05.2008 (relator Pereira da Silva), AC STJ de 19.02.2013 (relator Moreira Alves) e AC STJ de 27.03.2014 (relator Álvaro Rodrigues), todos in base de dados da DGSI.
6. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
7. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
8. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., págs. 55 e 143.
9. Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1, in base de dados da DGSI.
10. António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª ed., 2017, pág. 153.
11. Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 159. No mesmo sentido vide Acs. S.T.J. de 18/11/2008, Proc. 08A3406; 15/09/2011, Proc. 1079/07.0TVPRT.P.S1; 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, todos in base de dados da DGSI.
12. Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609.
13. Em todo o caso, importa ter presente que nos termos do n.º 4 do art. 364º do CPC, nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar têm qualquer influência no julgamento da ação principal – vide, entre outros, Ac. RL. de 15/09/2009, Proc. 5162/03.2TBALM.C.L1.7, in base de dados da DGSI.
14. Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2016, 2ª ed., Almedina, págs.289 e 290.
15. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., pág.136, onde escreve: “…relativamente à integração jurídica, o tribunal não está condicionado pelas alegações das partes, nem pelas posições que concretamente assumiram, o eventual acordo de ambas quanto a uma determinada solução jurídica não vincula o tribunal. Um tal acordo deve materializar-se no processo através dos meios a que a lei atribui relevo para efeitos de composição consensual do litígio (confissão, desistência ou transação”.
16. Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2016, 2ª ed., págs. 284 e 285.
17. Ac. RP de 02/05/2000, Proc. 00202085, in base de dados da DGSI, onde se pondera que “não há lugar ao embargo de obra nova se a obra já está concluída, faltando apenas acabamentos”.
18. Marco Gonçalves, ob. cit., pág. 288.
19. Acs. STJ. 12/01/95, Proc. 086367; RP. de 28/09/&1995, Proc. 9530521, ambos in base de dados da DGSI.
20. Acs. RP. de 19/02/2013, Proc. 1560/12.9TJPRT.P1; RC. de 02/11/2010, Proc. 77/10.0TBAGN.C1; RL. 25/03/93, Proc. 0056656
21. Marco Gonçalves, ob. cit., págs. 284 e 285. Neste sentido vide Ac. RL. de 08/06/1995, Proc. 0005496, in base de dados da DGSI,