Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
| ||
Relator: | MARIA ISABEL CERQUEIRA | ||
Descritores: | DIFAMAÇÃO TRABALHADOR EXPRESSÃO OFENSIVA PUNIÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 06/11/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I) O direito à liberdade de expressão é um direito com grande amplitude que não se satisfaz apenas com a liberdade de emitir juízos favoráveis (elogios, louvores, etc.) mas também, e principalmente, juízos desfavoráveis, ou seja, juízos de valor negativos (por exemplo, críticas). II) Porém, se bem que a opinião e crítica têm que ser livres, essa liberdade tem que ter como limites o respeito devido à honra e dignidade das pessoas. III) In casu, quer os juízos de valor formulados, quer a imputação feita à assistente são objectiva e subjectivamente violadores do direito à honra, consideração e bom nome da assistente e, por isso, é de manter a condenação do arguido pela prática do crime de difamação de que vinha acusado. | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (P. 1157/09.0TASTS), foi, em 20/12/2011, proferida sentença (fls. 255 a 263) que: 1 – Condenou o arguido Cassiano L... pela prática de um crime de difamação previsto e punido pelo art.º 180º n.º 1 do Código Penal (a partir de agora sempre indicado como CP), na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 7,00 (sete) euros. 2 – Condenou o mesmo arguido a pagar à demandante civil Luísa S... a quantia de 900,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até integral pagamento, a título de indemnização civil pelos danos morais sofridos. Desta sentença interpôs o arguido recurso (fls. 268 a 284), no qual veio, impugnar a matéria de facto (sustentando deverem ter sido dados como não provados e provados, respectivamente, os factos 9, e f), bem como os i, ii, iii e iv, cujo texto redige), arguir os vícios da contradição entre a fundamentação e a decisão e do erro notório da apreciação da prova, cedimento criminal, e sustentar dever ter sido absolvido por não se verificar a condição de punibilidade prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 180º do CP. A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto (fls. 290 a 296), pugnando pela sua total improcedência. O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 313 a 317, igualmente no sentido de o recurso ser julgado improcedente. Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do Código de Processo Penal (que a partir de agora apenas designaremos por CPP), foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir. ***** Foi a seguinte a fundamentação de facto na douta sentença recorrida:2.1. Os factos provados Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. O arguido redigiu e remeteu à N... - Transportes, Lda. uma carta que posteriormente, em Maio de 2009, foi anexada a um processo que correu termos no 1 ° Juízo do Tribunal do Trabalho de Guimarães; 2. Nessa carta começa o arguido por imputar comportamentos à assistente, dizendo que ela fará parte de um grupo com características organizadas, visando o lucro fácil e com vista a comportamentos ilícitos e criminais; 3. Põe em causa as suas capacidades na área da contabilidade, alegando que "em todos os quadrantes não possuindo legitimidade para tais fins "; 4. Alega que a ofendida não possui noção do que se chama boa educação e que promove incidentes atrás de incidentes, para que a sua conduta ilícita e criminal vá proliferando; 5. Mais, afirma inclusivamente que a ofendida e demais envolvidos pretendem manter um paraíso de não pagarem a quem é devido; 6. Afirma mais adiante que a assistente perderia por completo a vergonha que nunca teve, que promove a incredibilidade da firma, sustentando o insustentável; 7. O arguido apelida ainda a assistente de desavergonhada, de malcriada nata e o de complementar com outrem os troféus de uma firma falida e o renascer de outra para vigarizar a próxima vítima; 8. Da leitura da referida carta, para além dos ataques pessoais à assistente, feitos de uma forma desenfreada e desmedida o arguido vai mais longe deixando subentendido que a assistente faz parte de um esquema que utiliza meios ilícitos e criminais com vista a atingir fins pouco claros; 9. As expressões utilizadas pelo arguido afectam socialmente a assistente na sua honra e dignidade, que se sentiu triste, incomodada e envergonhada; 10. Ao agir da forma descrita, fê-lo o arguido com a intenção de ofender a denunciante na sua dignidade pessoal; 11. O arguido agiu voluntariamente, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da conduta; 12. O arguido vive com a esposa, um filho de 22 anos, que trabalha e uma filha de 18 anos, estudante; 13. Vivem em casa arrendada, pagando € 100,00 de renda; 14. Ganha € 560,00 por mês e esposa encontra-se de baixa médica, recebendo cerca de € 300,00 mensais; 15. Tem o 6.º ano de escolaridade e não tem antecedentes criminais. * 2.2. Os factos não provadosNão se provou: a) que a assistente teve conhecimento da carta escrita e enviada pelo arguido em Maio de 2008; b) que o arguido conhecia as capacidades da assistente na área da contabilidade e que sabia que era Técnica Oficial de Contas; c) que a assistente sofreu profundo abalo psíquico e moral; d) que as funções que a ofendida exercia na empresa foram sempre as funções de comando, portando-se sempre como gerente da dita firma; e) que todos os funcionários vissem a ofendida como patroa; f) que os factos que o arguido imputou à ofendida, no seu entender e pela informação de que dispunha considerou verdadeiros ou que se confirmaram como verdadeiros. Não resultaram provados quaisquer outros factos, invocados nas peças processuais ou alegados em audiência, que não estejam em oposição ou não tenham ficado prejudicados pelos que foram dados como provados e não provados. * 2.3. Fundamentação:A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos, conjugados com a prova produzida em audiência. O arguido confirmou ter escrito e remetido a carta em causa à empresa N... - Transportes, Lda. e que tal ocorreu em Maio de 2008, tendo-a enviado por correio, com aviso de recepção, que foi assinado Amélia N..., que era a gerente da empresa e que trabalhava no mesmo escritório com a assistente. Resultou evidente das suas declarações que havia problemas na relação laboral, que durou escassos 4 ou 5 meses (entre Janeiro e Maio de 2008), referindo ter-se vindo embora porque não lhe pagavam, vindo a instaurar um processo no Tribunal de Trabalho. A testemunha Amélia N..., que foi gerente da N... - Transportes, Lda. até Junho de 2010, prestou um depoimento preciso, coerente e que não mereceu dúvidas quanto à sua credibilidade. Disse que era gerente da empresa também quando a carta foi enviada, tendo sido recebida por si, referindo tê-la guardado e não a tendo mostrado a ninguém ou comentado o seu teor, nomeadamente com a assistente, por entender, apesar do seu teor, que achou ofensivo, que seria melhor não dar conhecimento à assistente. Só lhe viria a dar conhecimento da carta em Maio de 2009, altura em que o arguido instaurou um processo contra a empresa no Tribunal de Trabalho. Disse que a assistente se sentiu muito indignada e ofendida e que é pessoa educada e que era respeitada na empresa. Confirmou que havia salários em atraso, pensando que em relação ao arguido era de um mês, dizendo que nunca assistiu a qualquer discussão entre o arguido e a assistente. A testemunha Mário H..., que trabalhou na N... - Transportes, Lda., onde coincidiu com o arguido, em depoimento tido como verdadeiro, disse que na altura a gerente era Amélia N..., embora também recebesse ordens da assistente e saber que o arguido enviou uma carta à empresa, desconhecendo o seu conteúdo. Disse que também a si ficaram a dever salário, o que aconteceu com o arguido e outros funcionários. Sobre a assistente disse que achava que ela era autoritária, mas que nunca foi mal-educada consigo e que nunca assistiu a qualquer discussão entre ela e o arguido. Disse ter saído em meados de Abril de 2008 e que a empresa passava por dificuldades financeiras. Também a testemunha Alfredo R..., que trabalhou na empresa entre Fevereiro e Agosto de 2008, disse que também a si ficaram a dever um mês e meio de salário, referindo que a assistente falava com os trabalhadores alto e de forma agressiva. Quanto aos factos não provados, resultou dos depoimentos referidos que a assistente não teve conhecimento da carta em Maio de 2008 ou que todos os funcionários a vissem como patroa e se portasse como gerente da firma, bem sabendo, quer o arguido, quer as testemunhas, que a gerente era Amélia N.... Quanto aos restantes, resultaram da falta de prova. Fundou-se ainda o tribunal nas declarações do arguido quanto à sua condição pessoal e no CRC junto aos autos. ***** Fundamentação de facto e de direito***** O recorrente começa por sustentar que a decisão recorrida se encontra ferida dos vícios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP, ou seja, de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, e de erro notório na apreciação da prova. A verificação de tais vícios decisórios, conforme resulta do próprio texto daquele n.º 2 terá de resultar da própria decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por consequência, admissível recorrer a elementos exteriores à mesma. Ora, como se refere no Ac. do STJ de 20 de Abril de 2006 (P. 06P363, Relator Conselheiro Rodrigues da Costa, in www.dgsi.pt) “…o erro notório na apreciação da prova consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova.”. Existe, pois, erro notório na apreciação da prova quando, “…pelo menos, a prova em que se baseou a decisão recorrida não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto, sendo que essa prova, não pode ser outra que não a que serviu de base à fundamentação da convicção do tribunal, visto o erro ter de decorrer do texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos extrínsecos (Ac. do mesmo Tribunal de 30/01/2002). Tal vício só se verifica pois “…quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos” (CPP Anotado de Simas Santos e Leal Henriques, Vol. II). No caso sub judice, o Meritíssimo juiz a quo usou um método racional e lógico de análise que torna evidente para o cidadão comum que a conclusão a que chegou o tribunal resultou das regras de experiência, não tendo sido retirada qualquer conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, não existindo na decisão recorrida qualquer facto provado incompatível com outro dado de facto, nem qualquer violação de regras sobre prova vinculada. Não se verificam, pois, na decisão recorrida os vícios arguidos. ***** O recorrente impugnou a matéria de facto provada e não provada, sustentando que deveria ter sido dada como não provada a factualidade constante de 9 da matéria provada da decisão recorrida e que deveria ter sido dada como provada a matéria constante de f) da não provada, bem como factos constantes da sua contestação (factos 1º, 6º, 10º e 13º).Indica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as partes dos depoimentos das testemunhas Aurélia N..., Mário H... e Alfredo R..., que transcreve e que alegadamente impõem decisão diversa, e consequentemente são estas as partes a reapreciar, porque da acta de julgamento não consta o início e o termo de cada depoimento. Ora, da análise das partes transcritas não resulta qualquer razão para alterar a matéria de facto, pois, o simples facto de a testemunha Aurélia dizer que a assistente “… ficou obviamente indignada e chateada, quer dizer…não sei dizer muito bem como é que ela ficou” não implica que aquela não se tivesse sentido “triste, incomodada e envergonhada” (designadamente por a convicção do tribunal se ter fundado nos documentos juntos aos autos, conjugados com toda a prova produzida em audiência), ou que as expressões e factos imputados na carta designada “Termode denuncia” junta aos autos a fls. 8 a 11 não a tivessem afectado socialmente na honra e dignidade. Da mesma forma a prova indicada a fls. 278 a 280 da motivação do recurso, como a impor decisão diversa da não prova do facto f), não implica qualquer alteração da matéria de facto, por, o facto de haver na empresa onde assistente e arguido trabalharam salários em atraso, mesmo sendo esses pagamentos feitos pela assistente, não ter como consequência que o arguido considerasse verdadeiras ou que se confirmassem como verdadeiras afirmações feitas como por exemplo que a assistente fizesse parte de um grupo com características organizadas, visando o lucro fácil e com vista a comportamentos ilícitos e criminais, ou que pretenda com outros manter um paraíso de não pagarem a quem é devido. Relativamente aos restantes factos que o recorrente pretende ver “aditados” à matéria de facto provada, os mesmos embora constando da contestação são perfeitamente irrelevantes para a decisão, e os factos que têm que constar da decisão são apenas os que são essenciais à caracterização do crime, excluindo-se os inócuos a esse fim ou à graduação da responsabilidade do agente (ver neste sentido, entre outros, acórdão do S.T.J. de 14/02/2001, SASTJ n.º 48, 50). Ora, os factos de a carta em causa ter sido enviada em Maio de 2008 e não em 2009, de a ofendida ter sido por diversas vezes gerente da NILT (que aliás é contraditado pela certidão da Conservatória do Registo Comercial 231 e seguintes), ou de ser a ofendida que dava ordens, que realizava os pagamentos, que se relacionava com os funcionários, ou que o conteúdo da dita carta se baseasse nos comportamentos que a ofendida teve ao longo dos tempos na NILT, designadamente em relação ao arguido, são irrelevantes para a boa decisão (o primeiro foi-o apenas para a decisão da não extinção do direito de queixa da assistente que o recorrente não impugnou), além de nunca poderem ser dados como provados, face a documento autêntico junto aos autos, e aos depoimentos das testemunhas indicadas que apenas referem que a assistente lhes deu deu e dava em geral ordens na NILT, e que tinha um “estilo” próprio, levantando a voz, sendo autoritária, “falando mal” com as pessoas, e respondendo “torto”, o que não implica que tenha sido esse “estilo” que tivesse levado o recorrente à prática dos factos em causa nos autos. Assim, tem a impugnação da matéria de facto da decisão recorrida que improceder na totalidade, tanto mais que, o que claramente evidenciam a motivação e as conclusões do recurso interposto é que o mesmo se prende apenas e só com uma mera divergência do recorrente com a forma como foi apreciada a prova o que vigorando no nosso direito processual penal o princípio da livre apreciação da prova não integra qualquer vício da decisão recorrida. ***** Por fim, o recorrente alega não integrar a factualidade provada a prática de um crime de difamação, por as expressões e imputações feitas à assistente, se enquadrarem no âmbito de uma apreciação crítica da conduta desta, resultado de uma convivência laboral atribulada e por não se mostrar verificada a condição de punibilidade constante da alínea b) do n.º 2 do art.º 180º do CP.Em primeiro lugar, não só, face ao supra expendido quanto à impugnação da matéria de facto, não se provou que o recorrente tivesse feito aquelas imputações por as mesmas serem verdadeiras ou por ter fundamento sério para, em boa fé, as reputar como tal, como também a circunstância referida naquela alínea b) não integra uma condição de punibilidade, mas sim uma causa justificativa do facto a excluir a culpa (ver neste sentido, Cavaleiro Ferreira e Costa Andrade, entre outros citados na anotação ao mesmo art.º 180º, no Comentário do Código Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque), desde que, acompanhada do intuito por parte do agente da prossecução de interesses legítimos, já que os requisitos previstos nas alíneas do n.º 2 daquele normativo são cumulativos (neste sentido Acórdão do TRP de 19/12/2007, P. 0715118, in www.dgsi.pt). Não se provaram tais requisitos, pelo que, nunca estaria justificada a conduta do recorrente, e a todos os cidadãos é reconhecido o direito ao bom nome e reputação (art.º 26º da C.R.P.), o qual consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra e consideração social mediante imputação feita por outrem. Beleza dos Santos define honra como aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, “pelo que é e vale” e consideração como “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público”. E prossegue: A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou pelo menos, de o não julgar um valor negativo (“Algumas Considerações Jurídicas sobre crimes de difamação e injúria”, RLJ) Contudo, o conceito de ofensa não é nem pode ser um conceito puramente subjectivo, isto é, não basta que alguém se considere injuriado para que a ofensa exista. Determinar se uma expressão é ou não injuriosa é uma questão que tem que ser aferida em função do contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem os intervenientes - ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem, etc.. Para José Faria Costa (ver Comentário Conimbricense ao Código Penal), o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidade bem diversa, no momento em que apreciamos o significado, o que não quer dizer, prossegue o mesmo autor, que não haja palavras cujo sentido primeiro e último seja tido, por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração. Paralelamente, ao direito ao bom nome e reputação a C.R.P. consagra o direito à liberdade de expressão (art.º 37º) ou seja, o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento. Este direito não pode ser sujeito a “impedimentos”, conforme consta do n.º 1, parte final do art.º 37º da CRP. Mas esta expressão “não pode querer dizer sem limites (...) porque há limites ao direito”, designadamente, outros direitos fundamentais como, por exemplo, aquele primeiro. Ora, o direito à liberdade de expressão é um direito com grande amplitude que não se satisfaz apenas com a liberdade de emitir juízos favoráveis (elogios, louvores, etc.) mas também, e principalmente, juízos desfavoráveis, ou seja, juízos de valor negativos (por exemplo, críticas). Porém, se bem que a opinião e crítica têm que ser livres, essa liberdade tem que ter como limites o respeito devido à honra e dignidade das pessoas. Ora, as imputações de que a assistente é pessoa que integra um grupo com características organizadas, visando o lucro fácil e com vista a comportamentos ilícitos e criminais, de que promove incidentes atrás de incidentes, para que a sua conduta ilícita e criminal vá proliferando, de que pretende manter um paraíso de não pagar a quem é devido, de que perdeu completamente a vergonha que nunca teve, etc… são atentatórias da honra e consideração desta, e são desnecessários para o exercício de qualquer fim prosseguido, excedendo claramente os limites da liberdade de expressão. Assim, e porque quer os juízos de valor formulados, quer a imputação feita são objectiva e subjectivamente violadores do direito à honra, consideração e bom nome da assistente, cometeu o recorrente o crime pelo qual foi condenado em 1ª instância, improcedendo, pois, também nesta parte o recurso interposto por este. ***** Decisão ***** Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar o presente recurso totalmente improcedente, e em manter integralmente a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Guimarães, 11 de Junho de 2012 |