Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1729/04-1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONTUMÁCIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – A Exma Sra. Juíza a quo considerou que a prescrição do procedimento criminal havia ocorrido à luz do regime legal vigente à data dos factos (CP/82) porquanto, recusando a aplicação da doutrina constante do assento nº 10/2000, publicado no DR l série, de 10 de Novembro de 2000, não considerou, para efeitos de ressalva do tempo de suspensão a que alude o art° 120°, n° 3 do CP/82, o lapso de tempo decorrido entre 14/03/94 (data em que o arguido foi declarado em situação de contumácia) e 23/06/04 (data da prestação do TIR pelo arguido).
II – No referido acórdão de fixação de jurisprudência entendeu-se que a declaração de contumácia suspendia a prescrição do procedimento criminal na vigência do CP de 1982, por tal resultar do art° 119°, n° 1 desse diploma (“A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei..”) e do art° 336°, n° 1 do CPP, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n° 59/99, de 25/08 (“A declaração de contumácia…(…) implica a suspensão dos termos do processo até à apresentação do arguido”).
III – Embora tal jurisprudência não seja obrigatória para os tribunais judiciais, a verdade é que estes só podem deixar de acatá-la se tiverem e indicarem fundamento para isso – cfr. art° 445°, n° 3 do Cód. Processo Penal.
IV – Na sentença recorrida, a Exma Juíza a quo discorda do entendimento perfilhado no aludido acórdão, mas, como se vê, não apresenta qualquer argumento que não tenha sido já considerado e afastado pelo mesmo aresto.
V – Deste modo, não havendo fundamentos novos, e não vendo esta Relação razão para divergir da citada jurisprudência, a sentença recorrida, neste particular, não pode manter-se, pois o procedimento criminal pelo crime de emissão de cheque em causa não está prescrito, uma vez que a declaração de contumácia (na data já referida) suspendeu a prescrição à luz do CP de 1982, suspensão essa que se manteve, pelo menos, até à data em que o TIR foi prestado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No Tribunal Judicial da comarca da comarca de Ponte da Barca, procº nº 5/02.7TBPTB, o arguido "A", com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, sob a imputação da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. p. pelo artigo 11º, nº 1, al. a) do Dec.Lei 454/91, de 28 de Dezembro e pelo artigo 313º do Código Penal, tendo a final sido proferida sentença, de cujo dispositivo consta o que se segue (transcrição):
“Face ao exposto e tendo em atenção as considerações expendidas e as disposições legais citadas, decido:

- recusar a aplicação da jurisprudência contida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 19/10/00, publicado como “Assento nº 10/2000”, no Diário da República, I Série – A, nº 260, de 10/11/00, por violação dos princípios da igualdade, legalidade e não retroactividade das leis penais de conteúdo penal inscritos na Constituição da República Portuguesa;

- declaro extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo ao crime de emissão de cheque sem provisão imputado ao arguido "A";

- Declarar materialmente incompetente este tribunal para conhecer do pedido cível deduzido pelo lesado Agostinho E..., absolvendo da instância, nesta parte, o arguido.

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Custas do pedido cível pelo demandante - arts. 523.º do CPP e 446.º, n.os 1 e 2, do CPC -, sendo a taxa de justiça reduzida a ½ (art.º 14.º, alínea c), do Código das Custas Judiciais). “

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Inconformado com a sentença, interpôs o Ministério Público o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
“ 1- Como resulta da matéria de facto provada, está em causa a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, em 16/07/92.
2 - Atenta a declaração de contumácia publicada no DR, em 12705/94, ocorreu uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal movido nos autos contra o arguido, como resulta do Assento nº 10/2000, de 19/10/00, publicado no DR nº 260, I-A Série, de 10/11/00, suspensão essa que perdurou até a apresentação do arguido em 23/06/04.
3 - Por isso, considerando a moldura penal aplicável e, inclusive, as disposições conjugadas dos artigos 117º, nº 1, al. c) e 119º, nº 1 do CP/82 e dos artigos 335º a 337º do CPP/87, ainda não decorreu o prazo de prescrição do procedimento criminal.
3 - A douta decisão recorrida, violou, pois, o disposto nos citados preceitos legais e o mencionado Assento nº 10/2000, de 19/10/00, publicado no DR nº 260, I-A Série, de 10/11/00.”
Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que não recuse a aplicação da doutrina constante do Assento nº 10/2000.
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O recurso foi admitido.
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Não houve resposta.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
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Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
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Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, cumpre decidir.
A única questão a decidir é a de saber se ocorreu a extinção, por prescrição, do procedimento criminal movido contra o arguido.
Vejamos…
A Exmª Sra. Juíza a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos (transcrição):
“Atenta a factualidade supra descrita, cumpre-nos concluir que a conduta do arguido preenche os elementos objectivos do crime que lhe é imputado. Já que o arguido emitiu e entregou a outrem, no dia 16 de Julho de 1992, um cheque no valor de Esc. 400.000$00, o qual, apresentado a pagamento quatro dias depois dessa data, foi devolvido por falta de provisão.

Mas encontra-se também materializado o elemento subjectivo – estamos perante um crime doloso. E isto porque, como ficou provado nos autos, bem sabia o arguido que, ao emitir tal cheque, não dispunha de fundos na sua conta bancária para o pagamento do mesmo, sabendo ainda que causaria ao ofendido um prejuízo de montante idêntico ao titulado pelo cheque, tendo mesmo assim querido emiti-lo e entregá-lo, causando o prejuízo. Mais sabia que a sua conduta era proibida, tendo actuado deliberada, livre e conscientemente.

Pelo exposto e face à factualidade dada como assente, concluiu-se que a conduta do arguido preenche o tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º, do Decreto – Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 313º, do Código Penal, vigente à data da prática dos factos.

O Decreto – Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro foi, todavia, alterado pelo Decreto – Lei nº 316/97, de 19 de Novembro.

(…)

Analisando a conduta do arguido, em julgamento nos presentes autos, à luz da nova previsão do crime de emissão de cheque sem provisão, há que concluir que esta preenche os elementos objectivos e subjectivos de tipo legal em questão, previsto e punido pelo artigo 11º, nº 1, do Decreto – Lei nº 316/97, de 19 de Novembro.

Não ocorre, deste modo, qualquer alteração nos termos da responsabilidade penal do arguido.

(…)

Há, contudo, no caso em apreço, para definição do regime legal mais favorável ao arguido, que apreciar a matéria dos prazos de prescrição do procedimento criminal.

E, para tal, há a considerar o seguinte:

- "A" praticou o crime de emissão de cheque sem provisão no dia 16 de Julho de 1992;

- foi constituído como arguido em 27 de Maio de 1993;

- foi proferido despacho de acusação em 14 de Junho de 1993;

- a acusação foi notificada ao arguido em 10 de Julho de 1993;

- o despacho que designa dia para a realização da audiência de discussão e julgamento é datado de 27 de Setembro de 1993;

- o arguido foi notificado da data para a realização da audiência de discussão e julgamento em 10 de Outubro de 1993;

- na primeira data para a realização do julgamento – marcada para 9 de Novembro de 1993 -, o arguido faltou;

- marcou-se nova data para a realização da audiência de discussão e julgamento – 11 de Janeiro de 1994 -, à qual o arguido não compareceu, tendo, então, esta sido adiada “sine die”;

- o arguido foi notificado editalmente para comparecer em juízo e, posteriormente, foi declarado contumaz por despacho datado de 14 de Março de 1994;

- em 23 de Junho de 2004, o arguido prestou novo TIR, tendo cessado a sua contumácia em 5 de Julho de 2004.


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Previa-se na alínea c), do nº 1, do artigo 117º, do Código Penal (na versão do Decreto – Lei nº 400/82, de 29 de Setembro, vigência à data da prática dos factos), que o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos 5 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos.

Nos artigos 119º e 120º, do citado diploma legal, previam-se, respectivamente, as causas de suspensão e de prescrição do procedimento criminal.

Tendo em presente a data da prática dos factos, a questão que se coloca é a de saber se a declaração de contumácia tem eficácia suspensiva ou interruptiva do decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal, quando ocorra num processo instaurado por crime eventualmente praticado antes de 1 de Outubro de 1995, como sucede no caso em apreço.

Como já se referiu, “in casu”, o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal é de 5 anos e começou a correr na data de consumação do crime (artigo 118º, nº 1, do Código Penal).

Em nossa opinião, não se verificou qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional.

Porém, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 19 de Setembro de 2000, publicado como “Assento nº 10/2000”, no Diário da república, I – Série A, nº 260, de 10/11/00, fixou jurisprudência em sentido contrário.

Reza o acórdão que “no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e o Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão do procedimento criminal”.

Ancora-se o aresto na interpretação de que o corpo do artigo 119º da redacção primitiva do código penal de 1982 admite a existência de causas de suspensão do procedimento criminal não tipificadas nas alíneas do preceito em análise e na circunstância da declaração de contumácia implicar a suspensão dos termos do processo.

Da conjugação destas duas premissas conclui que a ressalva a outros “casos especialmente previstos na lei” abrange não só os eventos existentes no momento em que o Código Penal de 1982 entrou em vigor, como outros que foram estabelecidos neste ou noutro diploma.

O princípio geral da não retroactividade das leis assume no direito penal a natureza de uma proibição constitucional da retroactividade das normas penais que criem ou agravem a responsabilidade penal, fundamentando-se esta exigência nos princípios da legalidade, da tipicidade e da segurança jurídica.

A proibição da retroactividade corresponde, assim, à garantia de que o poder punitivo seja exercido de acordo com critérios e limites conhecidos antecipadamente e não alteráveis por força de um interesse particular ou para resolver um caso concreto antes previsto (cfr. Maria Fernanda Palma, in “A aplicação da lei no tempo: a proibição da retroactividade in pejus” – Jornadas sobre a revisão do Código Penal, pág. 413).

A mesma autora ensina que a aplicabilidade imediata da nova lei processual penal não se justifica “já relativamente a normas que se refiram às condições de procedibilidade ou causas de extinção do procedimento criminal, como acontece com as normas que regulam os prazos prescricionais, na medida em que estas delimitem directa e exclusivamente a relação jurídica punitiva.

Assim, as normas que dilatem os prazos de procedimento prescricional, embora não afectem verdadeiramente um direito subjectivo dos autores dos crimes a não serem perseguidos após o decurso de um certo lapso de tempo, revelam uma alteração da necessidade de punir e uma intensificação da dignidade punitiva comparativamente com a vigente no momento da prática do crime. A aplicação imediata do prazo prescricional revelaria, deste modo, uma apreciação, à luz do presente, da necessidade de punição de um crime praticado no passado. Uma tal solução enfraqueceria a contenção do Estado pelo direito que criou num determinado momento, não assegurando a auto-limitação própria do estado de direito” (ibidem, pág. 417 e 418) – (no mesmo sentido, pode consultar-se a lição de Roxin sobre a conexão entre o princípio geral da não retroactividade da lei penal e o instituto da prescrição).

As vertentes substantiva e adjectiva do direito penal entrelaçam-se no instituto da prescrição e definem os limites da legitimidade punitiva do Estado e a consequente restrição dos direitos fundamentais, que se definem e densificam, não de uma forma aleatória ou ao sabor das políticas conjunturais, mas de acordo com os princípios basilares e enformadores do direito constitucional penal, a que a comunidade e os tribunais se encontram vinculados.

Como advoga o principal arquitecto do diploma penal de 1982, “a prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza jurídico – penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito se abstenha de intervir ou de efectivar a sua reacção” (Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pág. 699”).

A propósito do preceito em análise, o mencionado autor sustentava, em 1993, de fora expressa, que, em homenagem à necessária harmonia entre o direito penal e o processual penal, era necessária uma reforma que conduzisse a que fosse considerada como causa de interrupção a declaração de contumácia e “deveria a prescrição ficar suspensa enquanto vigorar a declaração de contumácia” (ob. cit., págs. 710 e 712).

Note-se que o insigne penalista discursava sobre o direito a constituir e falava com o argumento de autoridade de co-autor da legislação vigente.

As referidas preocupações com as distonias entre a lei penal e processual penal foram arredadas com a promulgação do Decreto – Lei nº 48/95, de 15/03, que procedeu à primeira reforma do Código Penal de 1982.

Neste domínio, o Supremo Tribunal de Justiça editou jurisprudência (tendencialmente) obrigatória em que fixa que, na vigência do Código Penal de 1982, por crime praticado antes de 1 de Outubro de 1995, as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público ou a própria constituição como arguido não têm eficácia interruptiva da prescrição do procedimento.

Mais recentemente, a propósito de outro assunto, embora não exista relação geométrica entre ambas as situações, o S.T.J. reafirma, de certo modo, a posição que traçou originalmente relativamente à matéria da prescrição (Assento nº 11/00, de 16/11/00, publicado no D.R., I Série A, de 30/11/00).

Em paralelismo com as duas situações anteriormente referidas e de forma a salvaguardar o princípio da igualdade, o intérprete é jungido a concluir que a declaração de contumácia enquanto factor potenciador da interrupção ou da suspensão do procedimento criminal é uma realidade nova e, nesta ordem de ideias, a eventual aplicação da jurisprudência agora sufragada bule com o princípio da não retroactividade das leis penais de conteúdo material e substantivo.

Como já se salientou, a par dos tipos incriminadores e das cláusulas de extensão da punibilidade inscritas no Código Penal e em legislação penal extravagante, também as regras processuais de conteúdo substantivo e as normas relacionadas com a prescrição estão abrangidas pelo princípio da legalidade.

Neste quadro global do direito criminal, pode admitir-se sem esforço que o princípio da igualdade funciona como fundamento axiológico contra discriminações objectivas e subjectivas e, do ponto de vista lógico e estrutural, as realidades discutidas nos três Assentos que versaram sobre a matéria da prescrição do procedimento criminal têm como ponto de partida um erro legislativo e a solução agora encontrada fulmina a igualdade na aplicação e na interpretação dos quadros normativos vigentes premeia um comportamento omissivo do legislador.

Mas, acima de tudo, o acórdão fixador de jurisprudência viola inexoravelmente os princípios da legalidade e da não retroactividade das leis com conteúdo penal, previstos no artigo 29º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e desenvolvidos nos artigos 1º e 2º, do Código Penal Português.

As palavras de Germano Marques da Silva ganham aqui particular acuidade, quando sustenta que “na sociedade do nosso tempo, a função do juiz é, sobretudo, a de garante da liberdade dos cidadãos, e não de instrumento do poder punitivo do Estado Comunidade para a perseguição dos criminosos, com mais ou menos independência ou isenção. O Estado moderno organiza a perseguição criminal autonomamente, recorrendo a meios poderosos e sofisticados, quase sem limites, pelo que pode, finalmente, proclamar plena independência dos juizes, independência que não significa mais tão-somente a não subordinação a quaisquer outros poderes do Estado, mas, fundamentalmente, o seu não comprometimento na perseguição criminal e na realização de um ideal de justiça (...)” – (“Perspectivas de Evolução do Direito Processual Penal”, in O Processo Penal em Revisão, UAL, pág. 31).

Assim, pelo exposto, recuso a aplicação da jurisprudência contida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 19 de Setembro de 2000, publicado como “Assento nº 10/2000”, no Diário da República, I – Série A, nº 260, de 10/11/00, por violação do disposto nos artigos 13º e 29º, nºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.

E, consequentemente, dado não se verificar qualquer acto com efeito suspensivo ou interruptivo, cumpre-nos concluir que se mostra decorrido o prazo de prescrição previsto no artigo 117º, nº 1, alínea c), do Código Penal de 1982.

(…)

Prevê a alínea b), do nº 1, do artigo 118º, do actual Código Penal, que o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos.

Nos artigos 120º e 121º, ambos do Código Penal prevêem-se, respectivamente, as causas de suspensão e de interrupção da prescrição.

Com a constituição de arguido, com a notificação da acusação, com a declaração de contumácia interrompe-se o prazo de prescrição, perdendo-se, assim, o prazo que até então tenha corrido.

Atente-se que, conforme decorre do previsto no nº 3, do artigo 121º, do actual Código Penal, “ a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. (...)”.

Como já se referiu, o crime de emissão de cheque sem provisão em questão nestes autos é punido, ao abrigo do regime legal actualmente vigente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. Significa isto, que o procedimento criminal por tal delito prescreve ao fim de 10 anos, o que, dada a data da prática do crime – 1992 -, poder-nos-ia levar a concluir pela prescrição do procedimento criminal.

Sucede que, “in casu”, ocorreram várias causas de interrupção do prazo de prescrição, bem como uma de suspensão de especial relevância - estamos a falar da declaração de contumácia (enquanto vigorar a declaração de contumácia o prazo de prescrição não corre).

Ora, no caso em apreço, o arguido foi declarado contumaz em 14 de Março de 1994, tendo-se mantido nesta situação até 5 de Julho de 2004. Durante este lapso temporal, o prazo de prescrição do procedimento criminal não correu.

Perante isto, cumpre-nos concluir que, perante o quadro legal actualmente vigente, o presente procedimento criminal não se mostra prescrito, o que significa que o arguido pode ser “perseguido” e punido pela prática do delito que cometeu.


*

Analisando, assim, a aplicação em concreto de cada um dos regimes legais aqui em questão, conclui-se que o vigente à data da prática dos factos – Decreto – Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e Código Penal de 1982 - se mostra concretamente mais favorável ao arguido, pelo que se decide pela sua aplicação – artigo 2º, nº 4 do Código Penal.

Assim, o tribunal decide declarar extinto por prescrito o procedimento criminal instaurado contra o arguido "A".

(…).”

Como se vê, a Exmª Sra. Juíza a quo considerou que a prescrição do procedimento criminal havia ocorrido à luz do regime legal vigente à data dos factos (CP/82) porquanto, recusando a aplicação da doutrina constante do assento nº 10/2000, publicado no DR I série, de 10 de Novembro de 2000, não considerou, para efeitos de ressalva do tempo de suspensão a que alude o artº 120º, nº 3 do CP/82, o lapso de tempo decorrido entre 14/03/94 (data em que o arguido foi declarado em situação de contumácia) e 23/06/04 (data da prestação do TIR pelo arguido).

No referido acórdão de fixação de jurisprudência entendeu-se que a declaração de contumácia suspendia a prescrição do procedimento criminal na vigência do CP de 1982, por tal resultar do artº 119º, nº 1 desse diploma (“A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei…” ) e do artº 336º, nº 1 do CPP, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 59/99, de 25/08 (“A declaração de contumácia(…) implica a suspensão dos termos do processo até à apresentação do arguido”).

Embora tal jurisprudência não seja obrigatória para os tribunais judiciais, a verdade é que estes só podem deixar de acatá-la se tiverem e indicarem fundamento para isso – cfr. artº 445º, nº 3 do Cód. Processo Penal.

Na sentença recorrida, a Exmª Juíza a quo discorda do entendimento perfilhado no aludido acórdão, mas, como se vê, não apresenta qualquer argumento que não tenha sido já considerado e afastado pelo mesmo aresto.

Deste modo, não havendo fundamentos novos, e não vendo esta Relação razão para divergir da citada jurisprudência, a sentença recorrida, neste particular, não pode manter-se, pois o procedimento criminal pelo crime de emissão de cheque em causa não está prescrito, uma vez que a declaração de contumácia (na data já referida) suspendeu a prescrição à luz do CP de 1982, suspensão essa que se manteve, pelo menos, até à data em que o TIR foi prestado.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação, no provimento do recurso, em revogar a sentença recorrida na parte em que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal, devendo a mesma ser reformulada no pressuposto de que não ocorreu a extinção do procedimento criminal.
Sem custas.

(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP)