Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
Descritores: | COMPARTICIPAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 12/06/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
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Sumário: | I – É sabido que para se poder verificar a co-autoria é necessária a participação na execução do facto criminoso, por acordo ou juntamente com outro ou outros (art° 26° do C. Penal). II – Todavia, e como vem sendo defendido na jurisprudência, o acordo para a realização conjunta do facto não tem que ser prévio, nem pressupondo, necessariamente, a participação de todos os agentes na elaboração do plano comum de execução do facto. III – Por outro lado, o acordo que não tem de ser expresso e pode manifestar-se através de qualquer comportamento concludente no sentido da consciência bilateral de colaboração. IV – Consequentemente, resultando da matéria de facto provada não estarmos em presença de um acordo prévio, mas sim de um plano a que ambos os arguidos aderiram concomitantemente com o desenrolar da sua acção criminosa, resulta claro ter todo o sentido o integrar a comprovada conduta dos arguidos na figura jurídica da co-autoria. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. I) Relatório No 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, processo comum nº 333/03-4GEVCT os arguidos "A" e "B", com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento em processo comum, e com intervenção do tribunal singular, tendo, a final, sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição): "Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decido: Julgar totalmente procedente, a douta acusação, e: - Condeno a arguida "A", como co-autora material de: a) um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelos art.s 143.°, n.° ido CP na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €700,00; b) um crime de injúria, p. p. pelos art.s 181.°, n.° Ido CP na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €400,00; c) em cúmulo jurídico de penas, na pena global de 190 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €950,00. - Condeno o arguido "B", como co-autor material de: a) um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelos art.s 143.°, n.° 1 do CP na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €700,00; b) um crime de injúria, p. p. pelos art.s 181.°, n.° 1 do CP na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €400,00; c) em cúmulo jurídico de penas, na pena global de 190 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €950,00. - Condeno cada um dos arguidos "A" e "B" no pagamento de 4 UC's de taxa de justiça, 1 % sobre a mesma, demais custas, com procuradoria máxima, em acordo com os artigos 513° e 514° CPP, 13°, n.° 3 do decreto-lei 423191 de 30 de Outubro, 85.°, n.° 1, 184°, alínea c), 194° e 195° do CCJ. - Julgo totalmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pela Assistente "C", e em consequência condeno, solidariamente, os arguidos "A" e "B" a pagar àquela, a titulo de danos não patrimoniais, a quantia de €500,00, acrescidas de juros à taxas legais, desde presente data e até integral pagamento, e a título de danos patrimoniais a quantia de €7,30 acrescida de juros à taxas legais, desde a data da notificação para contestação do PIC e até integral pagamento. - Julga-se totalmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pelo requerente cível CHAM - Centro Hospitalar do Alto Minho, S. A. - Viana do Castelo , e em consequência condeno, solidariamente, os requeridos cíveis "A" e "B", a pagar a quantia de €40,80, acrescidas de juros à taxas legais, desde a data da notificação para contestar e até integral pagamento." Inconformados os arguidos "A" e "B" interpuseram recurso da decisão condenatória, concluindo a correspondente motivação por dizer: (transcrição) «1 - A matéria dada como provada é insuficiente para condenar os arguidos em co- autoria pela prática dos factos. 2 - Não existe, na sentença recorrida, suficiente matéria factual para se concluir pela "acção conjunta, em comunhão de esforços e no desenvolvimento de um plano a que aderiram", nos termos do artigo 27º do CP . 3 - efectivamente, o domínio do artigo 27º, nº 1 do CP , implica desde logo, e para além da intervenção directa na fase da execução, o acordo para a realização conjunta do facto, que não tendo necessidade de ser expresso pode manifestar-se através de comportamento concludente, e ainda exige o domínio funcional do facto no sentido de "deter e exercer o domínio positivo do facto típico", ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. - in Colectânea de Jurisprudência, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 6.12.2001. 4 - Não foram devidamente interpretados e aplicados os critérios previstos no artigos 70º e 71° do CP , relativamente à determinação da medida da pena. 5 - Urna vez que os arguidos no caso em apreço, estão socialmente integrados, não têm antecedentes criminais, o grau de ilicitude não é de elevada intensidade, as necessidades de prevenção geral enquadram-se num grau baixo, e relativamente à prevenção especial é média/ baixa no geral, segundo a douta sentença a quo. 6- Não é justa uma pena de 950 Euros, quando o salário mensal é de 350 (ou mesmo 750). 7 - Ao condenar os arguidos no pagamento de uma multa para cada um de igual valor, sem atender à situação económica individual, nomeadamente ao valor do salário auferido, não se está a respeitar o princípio da proporcionalidade que decorre do espírito da lei. 8 - O princípio da proporcionalidade e da equidade não foram respeitados, quanto se condena cada um dos arguidos no pagamento de 4 UC' s de taxa de justiça, não se tendo interpretado e aplicado de forma adequada os artigos 523ºe 514° do CPP, artigo 13º do DL nº 423/91 de 30 de Outubro e artigos 85, nº 1 e 184°, al. c) e 194° e 195º do CCJ.» Respondeu a magistrada do Mº Pº junto do tribunal recorrido, batendo-se pela confirmação do julgado. O Exmº Procurador Geral-Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no qual aduz bem elaborada argumentação tendente a demonstrar a sem razão dos recorrentes. Conclui pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir, após realização da audiência, levada a cabo com observância do formalismo legal como da acta consta. II O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos:Prov. - A. Os arguidos são entre si casados. Prov. - B. Os arguidos são cunhados da Assistente (esta é casada com um irmão do arguido). Prov. - C. Estão entre si desavindos. Prov. - D. No dia 26NOV2003, cerca das 18:30h, os arguidos dirigiram-se á casa onde reside a sua tia Maria E..., local onde sabiam que estava a Assistente, porque o carro desta à porta de casa estava parado. Prov. - E. Aí entrados, desentenderam-se com a mesma, por motivos que não se logrou apurar em concreto quais, e, conjuntamente, em comunhão de esforços e na execução de plano a que aderiram, a arguida agrediu a Assistente, dando-lhe bofetadas e puxando-lhe o cabelo, bem como dando-lhe um pontapé, acabando por se envolveram as duas em agressões físicas, altura em que o arguido deu uma bofetada e um pontapé à Assistente. Prov. - F. Mercê de tais agressões sofreu a Assistente dores físicas, contusão da face lateral direita do pé esquerdo e contusão da região direita, e equimose de 4x4 na mão esquerda, lesões que lhe determinaram, directa e necessariamente, 8 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho. Prov. - G. Nesses meandros os arguidos, nas mesma conjunção de esforços, dirigindo-se ao Assistente, repetidas vezes, chamavam-lhe puta, vaca e bruxa. Prov. - H. Os arguidos ao agirem como agiram, de forma conjunta e em comunhão de esforços, no desenvolver de plano a que aderiram, quiseram e sabiam que ao praticarem tais agressões na Assistente, lhes provocariam dores, e as lesões supra descritas, o que conseguiram, bem como quiseram e sabiam que, proferindo tais palavras dirigidas à Assistente, denegririam a imagem de que a mesma goza como pessoa, e a ofendiam, desse modo, na sua honra e consideração, o que conseguiram. Prov. - I. Os arguidos sabiam que todas as suas condutas eram proibida por lei e punidas pelo direito. Prov. - J. Não obstante, não deixaram de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente. Prov. - K. Os arguidos não têm antecedentes criminais. Prov. - L. Os arguidos têm 3 filhos, vivem em casa própria. Prov. - M. A arguida é costureira auferindo cerca de €350,00 mês. Prov. - N. O arguido é pedreiro auferindo cerca de €750,00 mês. Prov. - O. A Assistente face às condutas dos arguidos sentiu-se vexada, humilhada e desconsiderada. Prov. - P. Recebeu tratamento no CHAM - Centro Hospitalar do Alto Minho, S. A. - Viana do Castelo, tendo despendido €7,30. Prov. - Q. 0 tratamento à Assistente no CHAM - Centro Hospitalar do Alto Minho, S. A. - Viana do Castelo demandou uma despesa de €40,80, a qual não se mostra ainda paga. Matéria de facto não provada: N-Prov. - A. Que em despesas originadas com deslocações relacionadas com os autos o ofendido tenha despendido €100,00 . Motivação da matéria de facto O Tribunal formou a sua convicção com base: Os arguidos reconhecendo-se no espaço e no tempo dos factos apresentaram entre si versões diferentes, em termo de assunção dos factos. A arguida diz que entrou em casa da tia (de quem é afilhada) e a Assistente estava a falar mal de si. Nem assim reagiu, sendo que foi a Assistente quem de imediato a agrediu puxando-lhe o cabelo. Envolveram-se fisicamente e acabou por lhe puxar os cabelos e dar-lhe uma bofetada. Refere que o arguido não agrediu a Assistente, sendo que nem ela nem o arguido dirigiram os epítetos, que lhes imputam, à Assistente. Antes pelo contrário, foi a Assistente quem a si se dirigindo a apodou de puta, vaca e bruxa. O arguido, por sua vez, negou qualquer acção de agressão ou de palavras injuriosas dirigidas à Assistente. Formou, então, o Tribunal a sua convicção com base no quanto a Assistente referiu ao Tribunal, o que fez com foros de credibilidade, quer pela sequência, quer pela lógica dos factos. Este seu depoimento foi confirmado pela testemunha Liliana, menor, filha da Assistente, que com a sinceridade das crianças descreveu os factos como eles ocorreram, versão essa que é a dada como provada e que supra consta. De facto, a veracidade destas declarações resulta, desde logo, da sequência das mesmas, do facto de os arguidos estarem desavindos com a Assistente, verem o carro da mesma parado junto à casa da tia - madrinha da arguida - e mesmo assim terem entrado e provocado a situação. No que tange á testemunha ...(TIA), a mesma apresentou um depoimento nada credível. A mesma apesar de estar no local - o que por todos foi confirmado - prestou um depoimento nada credível. Não se percebeu o mesmo, logo a partir do momento em que apenas imputa à arguida factos, retirando dos mesmo o arguido, apesar de dizer que o arguido acabou por a agredir. Prestou um depoimento de interesse e com interesses que não se perceberam muito bem quais fosse, Acresce que se apresentou como uma testemunha espalhafatosa, do género "eu é que falo a verdade", "eu é que sei", "só estou aqui para dizer a verdade", "eu não minto", mostrando-se como tal muito insistente, o que tem precisamente o feito de lhe retirar credibilidade. Atenderam-se aos documentos juntos aos autos e CRC dos arguidos. No que tange à matéria cível ela resultou das declarações obtidas em sede de audiência tomadas às testemunhas. Quanto à situação pessoal dos arguidos, esta resultou das suas declarações e dos depoimentos tomados às testemunhas de defesa. II) Esta Relação conhece no presente caso, apenas de direito por não ter sido documentada em acta a prova produzida em audiência, já que Mº Pº e ilustres advogados prescindiram da documentação - cfr. fls 137 (artºs 364º, nº 1 e 428º, nº 2 do C.P.P.).Deste modo há que considerar definitivamente fixada a matéria de facto atrás descrita, a menos que ocorra qualquer dos vícios referidos nas diferentes alíneas do nº 2 do artº 410º do referido Código, cujo conhecimento é oficioso, pelo tribunal de recurso. Ora lendo e relendo a decisão recorrida não nos apercebemos de qualquer um dos aludidos vícios, razão pela qual se considera fixada a referida matéria de facto que foi dada como provada. Tal como emergem das conclusões pelos recorrentes extraídas da motivação do recurso - e são elas que, sintetizando as razões do pedido, consabidamente recortam o thema decidendum - as questões que reclamam solução, são as seguintes: - saber se a matéria factual dada por assente permite concluir pela co-autoria dos arguidos tal como se decidiu na sentença impugnada; - da medida da pena; - da excessividade do montante fixado para a taxa de justiça. 1. Questão da co-autoria. Quanto a esta questão argumentam os recorrentes que a matéria constante da alínea d) dos factos provados é insuficiente para fundamentar a conclusão de que existiu concertação de esforços para executar um plano organizado entre os arguidos. E tanto assim é que, salientam os arguidos, no parágrafo seguinte, isto é, nos facto constante na Prov. E) se refere que "aí entrados desentenderam-se com a mesma...". Ora, o "desentendimento" por si só afasta a concertação e conjugação de esforços para executarem um plano. Pois bem, e o que desde já se dirá é que não assiste razão aos recorrentes nesta crítica que dirigem à decisão impugnada. Senão vejamos: É sabido que para se poder verificar a co-autoria é necessária a participação na execução do facto criminoso, por acordo ou juntamente com outro ou outros (artº 26º do C. Penal). Todavia, e como vem sendo defendido na jurisprudência (cfr. por significativos os vários Ac. do STJ citados no douto parecer do Exmº PGA), o acordo para a realização conjunta do facto não tem que ser prévio, não pressupondo necessariamente a participação de todos os agentes na elaboração do plano comum de execução do facto. O acordo que não tem de ser expresso, pode manifestar-se através de qualquer comportamento concludente no sentido da consciência bilateral de colaboração. Assim cai por base o argumento aduzido pelos recorrentes no sentido de que há insuficiência de matéria de facto provada para fundamentar a co-autoria dos arguidos. É que, relembre-se, ficou provado que: - os arguidos são entre si casados; - os arguidos são cunhados da Assistente; - estão entre si desavindos; - no dia 26.11.203, cerca das 18:30h, os arguidos dirigiram-se à casa onde reside a sua tia ..., local onde sabiam que estava a Assistente, porque o carro desta à porta de casa estava parado; - aí entrados, desentenderam-se com a mesma, por motivos que não se logrou apurar em concreto quais, e, conjuntamente, em comunhão de esforços e na execução de plano a que aderiram, a arguida agrediu a Assistente, dando-lhe bofetadas e puxando-lhe o cabelo, bem como dando-lhe um pontapé, acabando por se envolveram as duas em agressões físicas, altura em que o arguido deu uma bofetada e um pontapé à Assistente; - nesses meandros os arguidos, nas mesma conjunção de esforços, dirigindo-se ao Assistente, repetidas vezes, chamavam-lhe puta, vaca e bruxa; - os arguidos ao agirem como agiram, de forma conjunta e em comunhão de esforços, no desenvolver de plano a que aderiram, quiseram e sabiam que ao praticarem tais agressões na Assistente, lhes provocariam dores, e as lesões supra descritas, o que conseguiram, bem como quiseram e sabiam que, proferindo tais palavras dirigidas à Assistente, denegririam a imagem de que a mesma goza como pessoa, e a ofendiam, desse modo, na sua honra e consideração, o que conseguiram; - os arguidos sabiam que todas as suas condutas eram proibida por lei e punidas pelo direito; - não obstante, não deixaram de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente. Ora diante de um tal quadro factual é por demais evidente que foi correcta a imputação de tal forma de participação. E esta conclusão em nada é abalada face ao facto dado como assente na alínea E), acima transcrito, como pretendem os arguidos. É que, como bem observa o Exmº PGA, não estamos em presença de um acordo prévio, mas sim de um plano a que ambos os arguidos aderiram concomitantemente com o desenrolar da sua acção criminosa e, por outro lado, o "desentendimento" dado como provado, verificou-se entre ambos os arguidos, de um lado, e a assistente do outro, e não entre os arguidos entre si. Do mesmo passo que é perfeitamente legítima e lógica a interpretação feita pelo Tribunal a quo de que a agressão do arguido, subsequente à agressão inicial da arguida, se encontra no âmbito da actuação concertada e conjunta. Pese embora todo o respeito que nos merecem os recorrentes, não vemos que haja necessidade de recorrer a quaisquer explicações para o comportamento do arguido, como, por exemplo, a defesa da sua mulher. Na verdade, todo o desencadear dos factos anteriormente evidenciados permite concluir, que o arguido deu uma bofetada e um pontapé à assistente num contexto de actuação conjunta e concertada com a sua mulher. Em conclusão, resulta claro ter todo o sentido, face à matéria de facto provada integrar a comprovada conduta dos arguidos na figura jurídica da co-autoria. Improcede assim o recurso quanto a este ponto. 2. Medida da pena. Argumentam os recorrentes que as penas aplicadas são excessivas face ao circunstancialismo provado: inserção social, ausência de antecedentes criminais, o grau de ilicitude não é de elevada intensidade, as necessidades de prevenção geral enquadram-se num garu baixo e a prevenção especial é média/baixa. Defendem ainda uma redução do quantitativo diário fixado para a pena de multa, tendo em conta a sua real situação económica. Vejamos: A determinação concreta da pena pecuniária, ou melhor, a graduação em concreto do número de dias de multa é feita de harmonia com os critérios gerais estabelecidos no artº 71º, nº 1 do C. Penal, concretizados pelo nº 2 do mesmo artigo. Vale isto por dizer que a individualização judicial da pena de multa é feita em função da culpa (concreta) do agente - limite máximo e inultrapassável de quaisquer considerações preventivas, além do suporte axiológico-normativo da pena, como inequivocamente proclama o artº 13º do C. Penal e o evidencia o nº 2 do proémio do mesmo diploma - e das exigências de prevenção geral entendida como prevenção geral positiva ou de integração (isto é, em função da necessidade social de protecção de bens jurídico-penais, o que aliás, legitima a intervenção penal, valorada á luz do concreto e relevante circunstancialismo do caso, protecção essa que, neste domínio assume o significado "prospectivo" de tutela das expectativas comunitárias na manutenção ou, mesmo, reforço da validade e vigência da norma jurídica violada) e de prevenção especial tendo em consideração todas as funções que o pensamento preventivo-especial visa realizar, maxime, a de socialização. Dito de outra forma: "dentro dos limites definidos pela lei e até ao máximo pela culpa consentida, a medida da pena há-de ser determinada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos; achada a medida mínima da "moldura de prevenção", intervêm então considerações de prevenção especial, maxime a sua primacial função de socialização (cfr. artº 40º, nº 1 do C. Penal). Não será despiciendo sublinhar desde já que, no concernente à determinação da medida concreta da pena de multa as exigências de prevenção (geral e especial) intervêm apenas na fixação do número de dias de multa e não também - sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração proclamada no citado artº 71º, nº 2 do C. Penal - na determinação do quantitativo diário, em que relevam exclusivamente a situação económico-financeira e os encargos pessoais do condenado (artº 47º, nº 2 do C. Penal), factores estes que devem ser pura e simplesmente expurgados de consideração, na fase da determinação concreta do número de dias de multa. Por outro lado, as exigências de prevenção especial de socialização, a mais relevante das funções que o pensamento preventivo-especial visa realizar, como se referiu, não se colocam com a mesma acuidade e evidência que se põem na pena privativa de liberdade (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II 144-149 e 280 e segs.). Tendo presentes as considerações expendidas, atenta a moldura penal que, em abstracto se comina para os crimes pelos arguidos cometidos, o grau de ilicitude dos factos, a gravidade das suas consequências (as agressões provocaram à assistente 8 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho), a intensidade do dolo (os arguidos agiram com dolo directo), a ausência de antecedentes criminais, a situação económica e social dos arguidos (os arguidos têm 3 filhos, vivem em casa própria, sendo que a arguida é costureira auferindo cerca de €350,00 mês e o arguido é pedreiro auferindo cerca de €750,00 mês) tudo ponderado, afigura-se-nos justo e equilibrada a aplicação aos arguidos das seguintes penas parcelares: À Arguida"A" pelo crime de ofensa à integridade física simples a pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 Euros e pelo crime de injúrias a pena de 60 dias de multa à referida taxa diária. Efectuado o cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do C. Penal, as penas parcelares resolvem-se na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de 4 Euros, o que perfaz o quantitativo global de 600 Euros. Ao arguido "B" pelo crime de ofensa à integridade física simples a pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 Euros e pelo crime de injúrias a pena de 60 dias de multa à referida taxa diária. Efectuado o cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do C. Penal, as penas parcelares resolvem-se na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de 5 Euros, o que perfaz o quantitativo global de 750 Euros. Deste modo procede parcialmente o recurso, neste particular. 3. Da taxa de justiça aplicada. Quanto a esta questão não há muito a dizer face aos critérios fixados nas disposições que prevêem a condenação dos arguidos nas custas, maxime, a taxa de justiça. Como é sabido a taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor e da complexidade do processo (artº 82º, nº 1 do CCJ, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/03 de 27.12). E nos termos do artº 85º do mesmo diploma legal, em processo com intervenção do juiz singular, a taxa de justiça varia entre 2 e 30 UC. Ora, no caso dos autos, dúvidas não existem de que os critérios legais foram observados. Basta para tanto observar que a taxa de justiça fixada para cada um dos arguidos (4 Ucs) é inferior à taxa normal que é igual ao triplo do seu limite mínimo (cfr. artº 82º, nº 2 do CCJ). Por aqui se vê a sem razão dos recorrentes quando invocam a violação dos princípios da proporcionalidade e da equidade. Improcede, assim o recurso quanto a este ponto. Resta, pois decidir: III) DECISÃO Em conformidade com o exposto, os Juízes desta Relação acordam em conceder provimento parcial ao recurso, e em consequência: 1. Altera-se a sentença recorrida, condenando-se a arguida "A", como co-autora material de: a) um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelos art.s 143.°, n.° 1 do CP na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €4,00; b) um crime de injúria, p. p. pelos art.s 181.°, n.° 1 do CP na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €4,00; c) Efectuado o cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do C. Penal, as penas parcelares resolvem-se na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de 4 Euros, o que perfaz o quantitativo global de 600 Euros. 2. Condena-se o arguido "B", como co-autor material de: a) um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelos art.s 143.°, n.° 1 do CP na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00; b) um crime de injúria, p. p. pelos art.s 181.°, n.° 1 do CP na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00; c) Efectuado o cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do C. Penal, as penas parcelares resolvem-se na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de 5 Euros, o que perfaz o quantitativo global de 750 Euros. Na parte restante confirma-se a decisão recorrida. Fixa-se a taxa de justiça devida por cada um dos arguidos em três Ucs. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.) Guimarães, |