Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS ÁRVORE PRESUNÇÃO DE CULPA DANOS INDEMNIZÁVEIS CONTRATO DE EMPREITADA PODER DE FISCALIZAÇÃO DONO DA OBRA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O corte de um pinheiro com 15 metros de altura, atendendo ao seu peso e ao raio de acção que normalmente atinge na sua queda, envolve uma especial aptidão produtora de danos, nomeadamente para quem se encontre nas imediações do local do respectivo abate ou derrube e, como tal, constitui uma actividade perigosa subsumível ao nº 2 do art. 493º do CC. II - No nº 1 do art. 493º do CC, estabelece-se uma modalidade especial de responsabilidade delitual, ou seja, fundada na culpa, mediante uma inversão do ónus da prova ou presunção de culpa a recair sobre quem exerça ou beneficie de determinadas actividades, em regra também com especial aptidão para causar danos. III - O que cabe na previsão desta norma são apenas os danos causados pelas coisas e não os danos causados por alguém com o emprego de coisas, designadamente intervindo fisicamente sobre aquelas. Neste caso, porque responsável será este agente, vigorará o regime geral da responsabilidade civil. IV - No contrato de empreitada não há um vínculo de subordinação do empreiteiro relativamente ao dono da obra, agindo o empreiteiro sob sua própria direcção, autonomamente dirigindo e executando o trabalho para apresentar a obra feita findo o prazo. V- O poder de fiscalização do dono da obra previsto no art. 1209º do CC esgota-se na oportunidade de verificar se ela está realizada segundo as regras da arte respectiva, com os materiais apropriados e sem vícios dificilmente detectáveis após a sua conclusão - não é um direito de intervenção, mas de observação. VI - Por isso, o dono da obra não é um comitente do empreiteiro no sentido do artigo 500º do CC, pois a relação comitente-comissário supõe estar sujeito às ordens daquele, isto é actuar o comissário na execução de um encargo a ele cometido pelo comitente. VII – Mostra-se equilibrada a indemnização de € 30.000 arbitrada como compensação de danos não patrimoniais, decorrentes de lesões ortopédicas dolorosas, que implicaram uma intervenção cirúrgica, internamento durante cerca de um mês, dano estético e ditaram sequelas negativas para o padrão e a qualidade vida da lesada, sendo a culpa do lesante presumida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Olívia intentou no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, com distribuição ao 4º Juízo Cível, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Manuel, Deolinda, José e mulher Graça, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de € 228.720,09, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, e uma indemnização a liquidar em execução de sentença, relativamente a tratamentos de fisioterapia, assistência médica, aparelhos e camas ortopédicas que venha a ter necessidade no futuro. Alegou, em síntese, que foi vítima de um acidente, ocorrido em 18 de Julho de 2008, quando procedia à recolha e acondicionamento da rama de dois pinheiros derrubados no quintal do prédio urbano pertencente aos 3ºs réus, tendo sido atingida pelos ramos e tronco de um terceiro pinheiro previamente cortado pelo 1º réu, tendo a autora sido contratada nesse dia pela 2ª ré, mãe do 3º réu marido, para prestar serviços de jornaleira agrícola no referido quintal, sendo que o 1º réu foi também contratado pela 2ª ré para proceder ao derrube e corte de três pinheiros no mesmo quintal, mediante a utilização de uma máquina agrícola, imputando a autora a responsabilidade pelo sucedido ao 1º réu, que ao proceder ao derrube do pinheiro previamente cortado, fez com que o mesmo se abatesse de imediato no solo, atingindo na sua trajectória a autora que se encontrava a 15 metros do local. Do evento resultaram para autora vários danos, que a mesma computa no valor peticionado na acção, por cujo pagamento, no seu entender, são responsáveis todos os réus solidariamente, sendo o 1º réu pela omissão dos deveres que se lhe impunham, a 2ª ré porque deveria ter avisado a autora para se desviar daquele local no momento em que o 1º réu executou a operação de abate do pinheiro, não devendo em qualquer caso autorizar este réu a proceder ao corte a bate dos pinheiros sozinho e da forma como o fez, e os 3ºs réus, donos do prédio onde se procedeu ao corte dos pinheiros, que não deviam ter permitido esta actividade perigosa por natureza e pelos meios empregues sem as devidas precauções. O 1º réu e a 2ª ré deduziram contestação. O 1º réu nega ter qualquer responsabilidade no evento, pois apesar de se poder considerar o corte e derrube de pinheiros como actividade perigosa, empregou na sua conduta toda a diligência que lhe era exigível, agindo de acordo com as regras e cautelas, seguindo as técnicas normais e adequadas para o desempenho da suas funções, a que acresce o facto de ter sido a autora quem, em manifesto desacato das ordens que lhe haviam sido dadas, resolveu sair do local onde se encontrava em segurança, atravessando pelo local previsto para a queda do pinheiro, bem sabendo que este podia cair a qualquer momento, como veio a suceder. A 2ª ré defende que o evento se ficou a dever a culpa da autora, pois independentemente da qualificação como perigosa da actividade exercida pelo 1º réu, este executou o serviço solicitado tomando todas as providências que lhe eram exigidas no momento, verificando-se antes culpa da autora que, no momento do derrube da árvores, se movimentou na direcção do 1º réu, colocando-se dessa forma na trajectória da árvore. Houve réplica, concluindo a autora pela improcedência das “excepções deduzidas pelos réus”. Saneado o processo e discriminados os factos assentes e os controvertidos, prosseguiu aquele a sua tramitação, vindo a realizar-se audiência de julgamento com decisão da matéria de facto controvertida e subsequente prolação de sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: - absolvem-se os Réus DEOLINDA, JOSÉ e mulher GRAÇA dos pedidos contra eles formulados pela Autora OLÍVIA; - condena-se o Réu MANUEL a pagar à Autora OLÍVIA a quantia de € 87.432,90 (oitenta e sete mil quatrocentos e trinta e dois euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação sobre € 57.432,90 e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento; - condena-se o mesmo Réu a pagar à Autora o custo, a liquidar em execução de sentença, do auxílio diário de outra pessoa para confeccionar os alimentos, limpar a casa e dar banho à Autora, bem como da vigilância médica e das ajudas medicamentosas decorrentes das sequelas do acidente.» Inconformados com o decidido, recorreram a autora e o 1º para este Tribunal da Relação, encerrando os recursos de apelação interpostos com as seguintes conclusões [1]: No recurso interposto pela autora: «1. Não concorda a Autora/Recorrente com a douta decisão em apreço, na parte em que julgou a acção improcedente contra a Ré/Recorrida Deolinda e, em consequência, absolveu-a dos pedidos, com fundamento na falta de culpa efectiva desta no sinistro, por um lado, e na inexistência da relação comitente/comissário entre a segunda Ré/Recorrida Deolinda e o primeiro Réu/Manuel, por outro lado. 2. No que toca à questão da culpa efectiva da segunda Ré/Recorrida Deolinda cumpre referir que, no modesto entendimento da A./Recorrente, do disposto no artigo 493º nº 1 do Cod. Civil resulta a presunção de culpa do proprietário da coisa imóvel. 3. Deste modo, o afastamento dessa presunção implica a prova de que o proprietário exerceu a necessária vigilância e tomou as precauções indispensáveis, ou de que os danos resultaram de caso fortuito, entendido como acontecimento inevitável e imprevisível. 4. Ora, não subsistem dúvidas que a A./Recorrente é a proprietária do pinheiro e que este é coisa imóvel, em virtude de estar ligado ao solo, de harmonia com o artigo 204, nº 1 al. c) do Código Civil. 5. Assim, os danos decorrentes da sua queda enquadram-se no âmbito da responsabilidade por danos causados por coisas previstos no artigo 493º do CC. 6. Deste modo, recai sobre a Ré/recorrida Deolinda a presunção de culpa dos danos decorrentes da queda do pinheiro (coisa imóvel) sobre a A./Recorrente, uma vez que o mesmo é sua propriedade. 7. Como aliás é entendimento da jurisprudência, designadamente, no Ac. da RL, 3-4-1990: BMJ, 396º-425 e no Ac. do STJ, 6-1-1987: BMJ, 363º-488. 8. Deste modo, para ser absolvida dos pedidos, como foi, a Ré/Recorrida Deolinda teria que ilidir a referida presunção de culpa, provando (o que não fez) que exerceu a vigilância do pinheiro e que tomou as precauções indispensáveis para evitar os danos, ou que os mesmos resultaram de um caso fortuito. 9. Ora a verdade é que, a Ré/Recorrida Deolinda não alega um único facto na sua contestação que demonstre que tenha vigiado o pinheiro e que tomou qualquer precaução para evitar os seus danos, pelo contrário, a Ré/Recorrida Deolinda apenas alegou que foi beber à casa do filho, durante o corte e abate da árvore, não obstante saber que o mesmo (corte e abate) se iria verificar. 10. Ademais, in casu ficou provado que, “antes do derrube do terceiro pinheiro, a Ré Deolinda sabia que o mesmo tinha sido cortado e ia ser deitado abaixo pelo Réu Manuel com a pá do tractor” (facto provado 12). 11. Nessa altura, a recorrente demitiu-se de todo do seu dever de fiscalização, não obstante saber ou dever ter consciência do perigo que consubstanciava o derrube daquele enorme pinheiro, do modo previsto executar, por encosto da pá do tractor ao mesmo, deixando a sua queda à total deriva. 12. Mais se encontra provado que durante o lapso de tempo que o pinheiro permaneceu de pé, já cortado, todo seccionado na sua base, e em que o Réu Manuel foi a sua casa buscar a pá do tractor para o derrubar, a Recorrida Deolinda ausentou-se do local, demitindo-se de vigiar como se iria processar a sua condução para ou até ao solo. 13. Sendo certo que in casu, conforme decorre da douta decisão a quo, não se provou sequer que a recorrida Deolinda tenha alertado a recorrente do seu perigo de queda. 14. Por outro lado, os danos em causa não resultaram de causa meramente fortuita, porquanto se encontra provado que a Ré/Recorrida Deolinda sabia que o pinheiro ia cair e foi ela quem contratou o primeiro Réu, Manuel, para cortar três pinheiros e indicou os que pretendia ver cortados e derrubados, mormente aquele que atingiu a infeliz recorrente (cfr. facto assente sob a alínea C)). 15. Deste modo, in casu encontram-se provados todos os requisitos de que depende a aplicação ao caso sub Júdice do disposto no artigo 493º do Código Civil. 16. Ademais, não cabe aqui a argumentação de que o artigo 493º nº 1 do Código Civil apenas se aplica às situações de queda de pinheiros sem intervenção humana. 17. Isto porque a previsão deste normativo legal abrange situações de negligência menos grave ou menos censurável, ipso jure a mesma tem forçosamente de se aplicar a outras situações de culpa mais grave, como neste caso concreto, em que o proprietário sabia que existia um perigo concreto e eminente de produção de dano em coisas ou pessoas resultante de um pinheiro já cortado pela base, que se encontrava já em equilíbrio precário e, mesmo assim, demitiu-se de tomar qualquer atitude para que este perigo eminente ou previsível viesse a provocar, como provocou, graves danos na pessoa da recorrente. 18. Pelo exposto, e com todo o respeito, é errado o entendimento que se expressa na douta decisão recorrida que cabia à recorrente o ónus de provar que a Ré Deolinda não a avisou para se afastar, no momento do abate do pinheiro. 19. Ao contrário, à situação sub júdice aplica-se o preceituado no nº 1 do artigo 493º do Cód. Civil, que faz recair sobre o proprietário do pinheiro o ónus dessa prova, de que avisou a autora/recorrente para se afastar antes do corte e derrube deste pinheiro. 20. Cabia à recorrida Deolinda provar, pelo menos, que tomou todas as precauções necessárias para evitar os danos decorrentes da queda deste pinheiro. 21. Com todo o respeito, na douta decisão recorrida em apreço inverteu-se o ónus da prova, pois que recaindo sobre a Ré Deolinda a presunção de culpa, prevista no artigo 493º nº 1 do CC, era ela (e não a A./Recorrente) que tinha que provar que avisou a A./recorrente para se afastar do local no momento do abate do pinheiro e ainda que tomou todas as precauções necessárias para evitar os danos decorrentes da sua queda. 22. Ora, a Ré Deolinda não fez de todo esta prova, que lhe competia, conforme disposições combinadas dos artigos 344º nº 1 e 493º nº 1 do Cód. Civil. 23. Neste sentido Ac. da RP, de 14-7-1992: BMJ, 419º-816, o Ac. do STJ de 27-5-1997: BMJ, I467º - 565 e o Ac. do STJ de 27-05-1997:CJ/STJ, 1997, 2º - 105. 24. Deste modo, a Ré/Recorrida Deolinda não podia, como não pode, ser absolvida dos pedidos, de indemnização pelos danos causados pela queda do pinheiro à A./Recorrente, porquanto não ilidiu a presunção de culpa que sobre ela recaía e não cumpriu a sua obrigação de procurar anular todas as circunstâncias que pudessem propiciar a queda do pinheiro, como aconteceu, em completo desgoverno e total deriva. 25. Por outro lado, não concorda a A/recorrente que não exista relação comitente/comissário entre a Ré/recorrida Deolinda e o terceiro Réu/Manuel. 26. Na verdade, no modesto entendimento da A./Recorrente da conjugação do nº 1 e 2 do artigo 500º resulta que a relação de comissão exigida pela lei - comissão em sentido, muito amplo, de actividade levada a cabo no interesse e por conta de outrem, e não na acepção prevista no art.º 266º do Código Comercial – se verifica no presente caso. 27. De facto, ficou provado que o Réu Manuel foi contratado pela Ré/Recorrida Deolinda para proceder, no dia 18 de Julho de 2008, ao derrube e corte de três pinheiros, utilizando, para o efeito, uma máquina agrícola, tendo-lhe a mencionada Ré/Recorrida indicado quais os pinheiros que pretendia ver derrubados. 28. Na verdade, o Réu Manuel actuou no interesse da Recorrida Deolinda, uma vez a madeira encontrava-se no prédio desta e destinava-se ao seu uso, bem como actuou por sua (Recorrida) conta, dado que foi ela quem o contratou para proceder ao corte dos pinheiros e lhe deu instruções sobre que pinheiros concretos pretendia cortar e derrubar. 29. Pelo que, in casu se verifica, uma relação de comitente/comissário entre a recorrida Deolinda e o recorrido Manuel, o que conduz à aplicabilidade do preceituado no artigo 500º do Cód. Civil. 30. Por outro lado, ainda que se conceba, o que apenas por mera hipótese se concebe, que não existe subordinação do primeiro Réu à segunda Ré/Recorrida Deolinda, como entende o Mmo. Juiz a quo, tal não impede a existência da relação comitente/comissário e a consequente aplicação do art. 500º do Código Civil. 31. De facto, perante um terceiro lesado, in casu a Autora/Recorrente, a existência ou não de subordinação não releva, pois a responsabilidade de que se trata é objectiva, só funcionando em tais termos precisamente na relação externa. 32. Isto porque, internamente (relação comitente/comissário), como está claro no nº 3 do artº 500º, pode o comitente exigir do comissário o reembolso de tudo o que tiver pago, salvo se ele próprio tiver culpa, caso em que se aplicará o regime da pluralidade de responsáveis pelo dano (artº 497º, nº 2). 33. Decisivo e imprescindível é que o facto danoso tenha sido praticado no exercício da função confiada e que exista um nexo entre aquele e esta, factos ou requisitos que, sem qualquer dúvida, estão comprovados na situação ajuizada, e bastam para configurar a relação de comissão. 34. De facto, o Réu Manuel actuou no exercício da função que lhe foi confiada pela Ré/Recorrida de corte de três pinheiros e foi na sequência do corte do terceiro desses pinheiros que o mesmo caiu sobre a A./Recorrente causando-lhe danos. 35. Pelo que, também por esta via, encontram-se cumpridos os requisitos para que exista relação comitente/comissário e a recorrida Deolinda seja responsável pelo risco, de harmonia com o artigo 500º do Código Civil. 36. Efectivamente, neste caso concreto, a letra e a ratio do artigo 500º do CC, no modesto entendimento da A./Recorrente, não exige sequer uma relação de dependência entre o comitente e o comissário como condição da responsabilidade do primeiro. 37. Isto porque, seria incoerente e ilógica semelhante exigência, quando é certo que, como se deduz do seu referido nº 2, a responsabilidade objectiva do comitente subsiste mesmo que o comissário aja intencionalmente ou contra as suas instruções. 38. De resto, desde que limitadas ao resultado a alcançar, as ordens ou instruções, por si só, não desfiguram o contrato de prestação de serviços, nem o transformam numa realidade jurídico-negocial diversa. 39. Neste sentido, Ac. do STJ, no processo nº 04A3808, publicado in www.dgsi.pt, cujo sumário refere o seguinte: “A circunstância de o réu A, autor do facto danoso, prestar serviços como economista em regime de profissão liberal à ré B, não afasta por si só a relação de comissão entre ambos, entendida tal relação no sentido, muito amplo, de actividade levada a cabo no interesse e por conta de outrem (art.ºs 165º e 500, nºs 1 e 2, do CC). 2. O art. 500º do CC não exige uma relação de dependência entre o comitente e o comissário como condição da responsabilidade do primeiro. 40. Face ao exposto, a Ré/Recorrida Deolinda não podia, como não pode, ser absolvida dos pedidos, de indemnização pelos danos causados pela queda do pinheiro à A./Recorrente, porquanto a existência óbvia in casu da relação comitente/comissário entre a segunda Ré/Recorrida Deolinda Santos e o primeiro Réu/Manuel, implica a aplicação da responsabilidade pelo risco prevista no artigo 500º do Código Civil. 41. A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação os artigos 344º nº 1, 493º e 500º do Código Civil. 42. Não concorda a A/Recorrente com o valor dos danos não patrimoniais fixados pelo Mmo. Juiz a quo em 30.000,00 €, devendo os mesmos, face a todos os danos por si sofridos, quantificar-se no montante peticionado de 60.000,00 €. 43. Com efeito, provou-se que, como consequência directa e necessária deste evento, a Autora/Recorrente sofreu traumatismo craniano à esquerda, lesão do plexo braquial esquerdo, traumatismo torácico com fractura de costelas à esquerda e hemo-pneumotórax, fractura da clavícula esquerda, diástase da articulação condro-esternal da 1.ª costela esquerda, fractura da diáfise do úmero esquerdo, fractura supra condiliana do fémur esquerdo. 44. Provou-se que a A/Recorrente esteve 100 dias com incapacidade temporária geral total, 184 dias com incapacidade temporária geral parcial e 284 dias com incapacidade temporária profissional total. 45. Acresce que, a A./Recorrente ficou portadora de várias e graves sequelas, em concreto, com as funções de mobilidade e de preensão do braço esquerdo gravemente comprometidas, dor persistente no mesmo braço, toracalgias residuais, gonalgia esquerda, limitação funcional do joelho esquerdo (não faz os últimos 10º de extensão), marcha ligeiramente claudicante, cicatriz arredondada com 8 cm, na face lateral do braço esquerdo, outra com 5 cm na região do cotovelo, e cicatriz de 35 cm ao longo da face externa da coxa esquerda. 46. Para se equilibrar e locomover, a Autora/Recorrente necessita de um suspensor do antebraço e uma bengala com tripé. 47. Após o tratamento, a Autora ficou portadora de osteoporose generalizada, agravada pelo desuso. 48. Por causa das sequelas do sinistro, a Autora/Recorrente ficou com compromisso considerável das lides domésticas e das suas necessidades básicas, precisando diariamente de auxílio de outra pessoa para confeccionar os alimentos, limpar a casa e tomar banho. 49. As sequelas do sinistro causam à Autora uma incapacidade permanente geral de 53 pontos, uma incapacidade total para ser jornaleira agrícola, dores avaliadas em 5, numa escala de 1 a 7 e um dano estético de 3, numa escala de 1 a 7. 50. Por causa das sequelas do sinistro, a Autora/Recorrente necessita de vigilância médica e ajudas medicamentosas. 51. Na verdade, as sequelas de que a A./Recorrente ficou portadora são definitivas, irreversíveis e afectam toda a sua vida. 52. Com efeito, a A./Recorrente que era uma pessoa saudável, robusta, cheia de energia e sem qualquer mazela ou limitação corporal passou, por via deste evento, a uma outra fisicamente diminuída, limitada e dependente da ajuda de terceiras pessoas para os actos da sua vida quotidiana. 53. Trata-se, pois, não só de uma situação de diminuição e limitação grave da sua capacidade física, mas sobretudo de uma situação permanente de dor, sofrimento, frustração e incapacidade que deve ser dignamente compensada. 54. Assim, para compensação digna, justa e equilibrada de todas as dores, transtornos, incómodos e aborrecimentos inerentes às lesões sofridas e seus tratamentos e das sequelas graves de que ficou portadora, mormente limitação na operacionalidade e funcionalidade do seu corpo em 53% e numa limitação de 100% a nível profissional, deve ser atribuída à A./Recorrente a quantia de 60.000,00 €, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, revogando-se também, nesta parte e parcialmente, a douta decisão recorrida. 55. A douta decisão violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 496º, nº 1, 562º, 564º e 566º do Código Civil. NESTES TERMOS e mais de direito que V. Exas. melhor e doutamente suprirão deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo por uma outra que: a) Declare que a Ré/Recorrida Deolinda é responsável pelo pagamento das indemnizações contra ela peticionadas pela Autora/Recorrente Olívia. b) Fixe em 60.000,00€ a indemnização por todos os danos não patrimoniais sofridos pela A. em consequência do acidente. E, em consequência, c) Condenar-se os Réus/Recorridos Deolinda e Manuel a pagar solidariamente à Autora todas as quantias fixadas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, Como é de inteira JUSTIÇA.» No recurso interposto pelo 1º réu: «1. Da prova produzida nos presentes autos, resultou inequivocamente a inexistência de prova testemunhal relevante para a descrição do que se terá passado no dia 18 de Julho de 2008, no prédio da Co-Ré, Deolinda, quando o Réu Manuel procedia ao derrube de pinheiros, razão pela qual fica prejudicada a defesa do Réu Manuel. 2. Assentando a prova produzida apenas nos depoimentos das partes, cabia à Mma. juiz a livre apreciação dos mesmos, assente em critérios objectivos, o que no modesto entendimento do recorrente não sucedeu. 3. O Réu Manuel, depôs de forma séria, coerente e consistente. 4. Explicou calma e serenamente tudo o que se passou efectivamente no dia e local a que se reportam os factos trazidos ao presente processo. 5. O seu depoimento, acabou por ser confirmado quase na íntegra pela Co-Ré, apesar dos interesses divergentes, não demonstrando qualquer imprecisão ou desvio à verdade por parte do Réu/recorrente. 6. O Réu lamenta o sucedido à A., e por diversas vezes o manifestou quer à própria quer aos seus familiares, uma vez que também este a acompanhou durante a sua recuperação, visitando-a nas unidades hospitalares onde esta esteve internada, quer questionando os seus familiares quanto à evolução da sua recuperação. 7. O que sucedeu é efectivamente de lamentar, mas não pode o Réu Manuel ser responsabilizado e obrigado a indemnizar, danos para os quais não contribuiu. 8. No modesto entendimento do recorrente, na elaboração da sentença agora recorrida, foram tidos em conta factos que se contradizem entre si, conduzindo desta forma a uma condenação injusta. 9. Resultou provado (quesito 2) “que na manhã de 18 de Julho de 2008, o Réu Manuel cortou dois dos pinheiros e não efectuou o derrube do terceiro pinheiro, porque o mesmo ia Tombar para o terreno vizinho.” 10. Provou-se ainda, “que, por isso o Réu Manuel regressou a casa e equipou o seu tractor com uma pá, com a qual, de volta ao local, derrubou sozinho o terceiro pinheiro”. 11. Toda esta acção do Réu Manuel deve ser enquadrada nas circunstâncias de tempo e lugar, para uma melhor percepção do que efectivamente se terá passado dia do acidente que lamentavelmente vitimou a A. 12. O Réu/recorrente, Manuel e a A. foram ambos contratados pela Co-Ré Deolinda. 13. A função do Recorrente era proceder ao abate de três pinheiros e à sua divisão em toros. 14. A função da Autora era de acondicionar a lenha de acordo com as instruções da Ré Deolinda, depois de cortados os pinheiros e da sua divisão em Toros (resposta ao quesito 7.º). 15. Foi a Ré Deolinda que ao contratar quer o Recorrente, quer a Autora explicou quais as funções de cada um deles, bem como haviam de proceder. 16. A repartição de funções era do conhecimentos da Autora, que sabia exactamente para o que tinha sido contratada e também sabia quais funções do Réu Manuel, como resulta da resposta ao quesito 38.º “A A. sabia que o Réu Manuel ia proceder ao corte de pinheiros” 17. Todos reconhecem (A. e Réus) nos seus depoimentos de parte que já não era a primeira vez que A. e Réu eram contratados pela Ré Deolinda para realizarem aquele tipo de funções, uma vez que aquela todos os anos procedia ao abate de pinheiros para a realização de lenha para o inverno. 18. Quando o Réu/recorrente procede ao corte do terceiro pinheiro encontrava-se no local o Réu, a A., a Co-Ré Deolinda e o Recorrente. 19. A A. sabia como se reconhece da Douta Sentença, (que o pinheiro estava cortado e que o 1.º Réu ia derrubá-lo por aquele meio). 20. Sabia portanto que o Réu não derrubou aquele pinheiro uma vez que se apercebeu que o mesmo ia tombar para o terreno do vizinho, tendo em face disso, o 1.º Réu voltado a casa e equipado o seu tractor com uma pá, com a qual, de volta ao local, deitou a baixo aquele pinheiro. 21. Tudo isto se encontra reconhecido na douta sentença. 22. A Autora, encontrando-se no local, assiste à chegada do recorrente, regressado de sua casa, uma vez que o mesmo se fazia transportar pelo seu tractor, veiculo este por natureza barulhento, sendo por tal facto impossível que a mesma não se tenha apercebido da sua presença. 23. Sabendo a A. que o pinheiro se encontrava cortado, em pé, e que era intenção do Réu proceder ao seu derrube com a ajuda de uma pá com a qual equipou o tractor, não lhe merecia tal situação um cuidado redobrado, deslocando-se para local seguro, onde fosse impossível o seu alcance pelo pinheiro? 24. A A. ainda não tinha iniciado o seu trabalho. 25. A A. aguardava que o Réu terminasse o abate dos pinheiros, para depois de cortados os poder acondicionar. 26. Nada impedia a Autora de um especial cuidado, em face dos trabalhos que o Réu realizava. 27. O Réu, no seu depoimento por diversas vezes afirmou que quando iniciou os trabalhos a A. se encontrava em local seguro, longe do alcance do pinheiro, e que por diversas vezes avisou a ela e à própria co-Ré de que iria proceder ao derrube daquele pinheiro. 28. Refere ainda a Douta Sentença: “ à cautela inicial do 1.º Réu de não deitar abaixo o pinheiro porque ia tombar para o terreno vizinho, contrapôs-se a imprudência de apenas ter equipado o seu tractor com uma pá e achar que era suficiente para a operação.” (…). (…”não estão em causa um arbusto ou pequenas árvores, mas sim um pinheiro de grande porte, (…), certamente com um peso de muitas centenas de quilos: não era possível ao 1.º Réu controlar a trajectória de tal árvore sozinho e apenas com o auxilio de uma pá de tractor. “uma árvore deste porte não podia, em segurança, ser abatida por um homem: precisava de alguém para a cortar e de, pelo menos, mais duas pessoas para segurar uma corda colocada à volta do tronco, para, em conjunto, quer pelas incisões feitas que pela ajuda da corda,. Ser possível controlar a trajectória da árvore na queda.” 29. Não pode o recorrente na sua modesta opinião, deixar de discordar com os argumentos que aqui se reproduzem e que pretendem justificar a imprudência do Réu, fazendo funcionar desta forma a presunção de culpa prevista no artigo 493.º n.º 1. 30. Em momento algum, no processo foi alegado ou provado que o pinheiro na sua queda tivesse alterado a trajetória prevista pelo Réu/Recorrente. 31. O Réu, não derrubou de imediato o pinheiro, por entender que o mesmo iria cair sobre o prédio do vizinho, procurou os meios adequados (equipando o tractor com uma pá) e fez cair a árvore no exacto local que havia previsto. 32. A maquinaria utilizada pelo Réu (a pá do tractor), só é possível de ser utilizada num tractor de dimensão razoável (como é o caso do tractor propriedade do Réu), capaz de suportar um peso bruto em muito superior ao do pinheiro derrubado. 33. Não obstante, o pinheiro ter sucumbido no local pretendido, sempre a pá do tractor seria suficiente para o encaminhar, controlando a sua trajectória de forma mais eficaz que a corda e os três homens referidos na douta sentença, técnica aliás obsoleta nos dias que correm em que tal actividade é praticada com recurso a maquinaria semelhante à utilizada pelo Réu. 34. A ausência de uma segunda ou terceira pessoa encarregada do corte, também se mostra desnecessária no momento que antecedeu a queda do pinheiro, uma vez que como se provou o mesmo já se encontrava cortado. 35. Não pode o Recorrente discordar da fundamentação plasmada na Douta sentença, com vista a justificar a falta de segurança na execução do trabalho. 36. Espera o Recorrente ter demonstrado que no exercício das funções que lhe foram atribuídas, empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Isto porque, 37. A Autora sabia que o Réu havia cortado o terceiro; 38. Que optou por não o derrubar uma vez que existia o risco de o mesmo cair sobre o prédio do vizinho; 39. A Autora sabia que o Réu se deslocou a casa para equipar o tractor com uma pá. 40. A Autora estava no local quando o Autor regressou com a pá. 41. A autora sabia que era objectivo do Réu, fazer cair o pinheiro na direcção pretendida com a ajuda daquela pá. 42. A autora assistia aos trabalhos realizados pelo primeiro Réu uma vez que ainda não se encontravam reunidas as condições para o início das funções para as quais havia sido contratada. 43. O Réu afirma ter avisado à Autora de que iria proceder ao derrube do pinheiro; 44. A Autora era disso conhecedora uma vez que acompanhou na íntegra os trabalhos do Réu e era conhecedora da forma como aquele pretendia levá-los a cabo. 45. O Réu derrubou o pinheiro, com ajuda do tractor equipado com a pá, e o pinheiro caiu no sítio pretendido pelo Réu. 46. Conclui-se que o Réu Manuel, desde o início até ao preciso momento em que a A. é atingida pelo pinheiro, usou de todos os cuidados que lhe eram exigíveis para as circunstâncias, 47. Os trabalhos ocorreram até ao momento em que a A. é atingida, exactamente como os havia previsto, em segurança, sem qualquer outra causa alegada ou provada nos presentes autos, que fizesse alterar o que o mesmo tinha previsto, não fora a A. ter-se deslocado em direcção ao local onde se encontrava a Co Ré Deolinda, no momento em que o Réu procedia ao derrube do pinheiro que a vitimou. 48. O conhecimento da Autora, o acompanhamento dos trabalhos, o conhecimento dos procedimentos adoptados e a sua falta de cuidado em garantir uma situação de segurança em relação aos trabalhos realizados pelo Autor (uma vez que a sua posição era de mera assistente em relação aos mesmos), não podem deixar de ser considerados, como contributo importante para a produção dos danos. 49. Considerando-se também por este motivo afastada a responsabilidade do 1.º Réu, Manuel Domingos nos termos previstos no artigo 570.º do Código Civil. 50. O Réu na execução dos trabalhos para os quais foi contratado empregou todas as diligências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar os danos, não sendo portanto aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil. 51. Posto isto cabia a Autora, enquanto lesada, provar a culpa do autor da lesão, nos termos do disposto no artigo 487.º n.º 1 “é ao lesado que incumbe provar a culpa do Autor da Lesão…” . 52. Ora não tendo a Autora logrado fazer prova de tais factos, como aliás se encontra também reconhecido, (“ Apesar de ter sido alegado pela A. não se provou em concreto quais as medidas de segurança indispensáveis para o corte do pinheiro, ou que o 1.º Réu delas tivesse conhecimento.” ) não pode o Réu Manue, deixar de ser absolvido, revogando a Douta Sentença em crise, por violação manifesta das normas previstas nos artigos 493.º, 487.º, e 570 do Código Civil. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA 53. Não andou bem o Tribunal “A quo”, ao não considerar na decisão que agora se recorre, a existência de uma relação comitente/comissário entre o Réu Manuel e Co-Ré Deolinda, excluindo assim aplicação do disposto no artigo 500.º do Código Civil ao caso em apreço o que não pode deixar de se lamentar. 54. Prescreve a referida norma no seu n.º 1, que “ aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar”. 55. Importa pois caracterizar ou definir o conceito de Comissão, para posteriormente se aferir se no caso concreto a relação entre o 1.º Réu e a segunda Ré, poderá ser assim caracterizada. 56. Para efeito do artigo 500.º do Código civil, entende-se geralmente por comissão, um serviço, tarefa ou função de qualquer natureza realizada no interesse e por conta de outrem. 57. Reconhece-se poder tratar-se indiferentemente de uma actividade material ou jurídica, manual ou intelectual, gratuita ou onerosa, de facto ou de direito, de espécie superior ou inferior, transitória ou permanente. 58. Nesta definição mostra-se essencial ser a actividade ou serviço realizado por conta e sob a direcção de alguém (o comitente). 59. Ser alguém encarregado de uma comissão, no significado da lei, significa pois agir, realmente, por conta e sob a direcção de outrem. 60. Também o Supremo Tribunal de Justiça, define o conceito “(…) por uma relação de subordinação ou dependência do comissário para com o comitente que autorize este a dar ordens ou instruções àquele”. 61. A relação de comissão pressupõe ainda que de alguma maneira a actividade do comitente se exerça no interesse (ou benefício) do comitente. 62. Posto isto importa agora, caracterizar em concreto a relação entre o 1.º e a 2.º Ré. 63. Resultou provado (em C) dos factos provados) o seguinte: “O Réu Manuel foi contratado pela Ré Deolinda para proceder, no dia 18 de Junho de 2008, ao derrube e corte de três pinheiros, utilizando, para o efeito, uma máquina agrícola, tendo-lhe a mencionada Ré indicado quais os pinheiros que pretendia ver derrubados. 64. Atendo à matéria de facto provada nos presentes autos é inegável que a 2.º Ré contratou o 1.º Réu, para que este procedesse ao abate de três pinheiros na propriedade desta. 65. É inegável que foi a 2.º Ré que definiu quais os pinheiros abater, tendo para tal dado instruções ao 1.º Réu, identificando-os. 66. Aceitou o 1.º Réu, as ordens da 2.º Ré e realizou os trabalhos que esta lhe confiou de acordo com as instruções recebidas, subordinando-se a tais instruções ou ordens, aceitando/autorizando que a 2.º Ré lhas desse. 67. Resultou também provado que os pinheiros seriam depois de abatidos, cotados em toros, e que os mesmos seriam transformados em lenha para abastecer durante o inverno a casa da 2.º Ré. 68. É inegável que os trabalhos desenvolvidos pelo 1.º Réu, o foram no exclusivo interesse da 2.º Ré. 69. É inegável que as lesões sofridas pela Autora, ocorreram, durante a operação de abate dos pinheiros levada a efeito pelo Réu Manuel, sob as ordens e instruções da 2.º Ré, no seu próprio interesse e portanto em resultado da acção do 1.º Réu (sem prejuízo do que em “I” se defende). 70. Ainda que se considerasse, a inexistência de qualquer culpa da 2.º Ré na produção dos danos, tal não afastaria por si só o dever de os reparar ou compensar solidariamente com o 1.º Réu, provada que esteja, como se espera a existência de uma relação de comissão entre estes. 71. Posto isto não pode, deixar este tribunal de considerar a existência de uma relação de comitente/comissário, entre ao 2.º e o 1.º Réus, chamando-se aquela a responder solidariamente pelos danos causados, nos termos do artigo 500.º do Código Civil. NESTES TERMOS e mais de direito aplicáveis QUE V. Exªs melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que absolvendo o Réu do pedido, considere: a) Que o Réu Manuel, no exercício da actividade para que foi contratado pela 2.º Ré, (derrube e corte de pinheiros), empregou todos os cuidado exigidos pelas circunstâncias, nomeadamente através da utilização dos meios idóneos e as técnicas adequadas para prevenir eventuais danos. b) Mais se reconhecendo que para a produção dos danos, contribuiu a conduta da A. que sendo conhecedora dos procedimentos adoptados pelo Réu/recorrente e tendo acompanhado todo o processo de derrube dos pinheiros, de forma alguma acautelou a sua segurança, reconhecendo-se por tal facto a exclusão do dever de indemnizar pelos 1.º Réu, nos termos do disposto no artigo 570.º do Código Civil. Ou caso assim não se entenda, Deve a Douta sentença ser substituída por outra que reconheça a existência de uma relação comitente/comissário entre a 2.º Ré e o 1.º Réu, condenando-se também a 2.º Ré solidariamente na indemnização pelo danos sofridos pela A., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 500.º do Código Civil.» A 2ª ré contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «1- Adere a recorrida aos fundamentos da douta sentença posta em crise pugnando pela manutenção da sua absolvição. 2- Porque a recorrida não pode ser responsabilizada pelo disposto no artigo 493º, 1 CC que não se aplica ao caso concreto dos autos já que o mesmo não configura uma situação de culpa in vigilando propriamente dita, antes uma eventual responsabilidade decorrente da pratica de actividade perigosa. 3- Porque, quanto à subsunção ao nº 2 do artigo 493º CC, deve considerar-se ainda que não tendo a recorrida praticado ou desenvolvido a dita actividade perigosa, esta tão pouco pode ser responsabilizada por via da aplicação daquele normativo. 4- E porque ponderando, ainda, a sua responsabilidade pelo risco, atendendo ao caso concreto, nomeadamente, à actividade desenvolvida e á relação existente entre as partes, deve-se concluir que a recorrida não teve qualquer intervenção na execução do trabalho, nem podia quer pela sua idade, quer pelos seus conhecimentos e que a relação com o Réu não consubstancia uma relação de comissão que o artigo 500º CC pressupõe.» A autora respondeu às alegações apresentadas pelo 1º réu, concluindo que deve: «I - ser negado provimento ao recurso interposto na parte em que pede a absolvição do primeiro Réu Manuel, mantendo-se em consequência, nesta parte, a douta sentença recorrida; II – ser dado provimento ao recurso interposto na parte em que pede a condenação solidária do primeiro Réu Manuel com a segunda Ré Deolinda, revogando-se nesta parte a douta sentença recorrida e substituindo-se por uma outra que os condene a pagar solidariamente à Autora todas as quantias fixadas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.» Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto dos recursos, delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 660º, nº 2, 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), pressupõe a análise das seguintes questões, tendo em consideração a sua precedência lógica: - se o 1º réu afastou a presunção de culpa prevista no nº 2 do art. 493º do CC, e se a autora contribuiu de algum modo para a produção do evento danoso verificado; - se incide sobre a 2ª ré a presunção de culpa a que se alude no nº 1 daquele preceito; - se foi estabelecida uma relação de comissão entre a 2ª ré e o 1º réu; - se deve ser atribuída à autora a quantia de € 60.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, em vez dos € 30.000,00 fixados na sentença. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[2]: 1 - O Réu José é filho de Domingos … e da Ré Deolinda e contraiu, em 15 de Março de 1994, casamento civil com Graça … [al. A) dos factos assentes]. 2 - É pertença dos Réus José e Graça o prédio urbano sito na rua [V]…, freguesia de [X]…, concelho de [Z]…, inscrito na matriz respectiva sob o artigo [U] [al. B)]. 3 - O Réu Manuel foi contratado pela Ré Deolinda para proceder, no dia 18 de Julho de 2008, ao derrube e corte de três pinheiros, utilizando, para o efeito, uma máquina agrícola, tendo-lhe a mencionada Ré indicado quais os pinheiros que pretendia ver derrubados [al. C)]. 4 - A Autora foi contratada pela Ré Deolinda para, no dia 18 de Julho de 2008, lhe prestar serviços de jornaleira agrícola durante meio-dia, mediante o pagamento de € 12,50 [resposta ao nº 1 da base instrutória]. 5 - Na manhã de 18 de Julho de 2008, o Réu Manuel cortou dois dos pinheiros e não efectuou o derrube do terceiro pinheiro, porque se apercebeu que o mesmo ia tombar para o terreno vizinho [resposta ao nº 2]. 6 - Por isso, o Réu Manuel regressou a casa e equipou o seu tractor com uma pá, com a qual, de volta ao local, derrubou sozinho o terceiro pinheiro [resposta ao nº 3]. 7 - O terceiro pinheiro caiu de imediato sobre a Autora, prostrando-a no solo, a cerca de 1 m do muro da casa referida em B) [resposta ao nº 4]. 8 - A Autora foi atingida a cerca de 15 m da base do pinheiro, pela extremidade superior deste [resposta conjunta aos nºs 5 e 48]. 9 - Naquele dia, o trabalho da Autora seria, depois de cortados os pinheiros e da sua divisão em toros, acondicionar a lenha de acordo com as instruções da Ré Deolinda [resposta ao nº 7]. 10 - As tarefas descritas na resposta ao quesito anterior enquadravam-se no âmbito da actividade profissional da Autora como jornaleira agrícola, segundo instruções da Ré Deolinda [resposta ao nº 8]. 11 - Antes do derrube do terceiro pinheiro, a Ré Deolinda sabia que o mesmo tinha sido cortado e ia ser deitado abaixo pelo Réu Manuel com a pá do tractor [resposta ao nº 12]. 12 - Os pinheiros a cujo corte o Réu Manuel procedeu pertenciam à Ré Deolinda [resposta ao nº 36]. 13 - Naquela manhã, a Autora sabia que o Réu Manuel ia proceder ao corte de pinheiros [resposta ao nº 38]. 14 - O Réu Manuel dedica-se, há vários anos, à prestação de serviços agrícolas, nomeadamente o de abate de madeira [resposta ao nº 41]. 15 - No momento do derrube do terceiro pinheiro, o Réu Manuel estava junto ao local da implantação do mesmo [resposta ao nº 44]. 16 - Como consequência directa e necessária deste evento, a Autora sofreu traumatismo craniano à esquerda, lesão do plexo braquial esquerdo, traumatismo torácico com fractura de costelas à esquerda e hemo-pneumotórax, fractura da clavícula esquerda, diástase da articulação condro-esternal da 1.ª costela esquerda, fractura da diáfise do úmero esquerdo, fractura supra condiliana do fémur esquerdo [resposta ao nº 14]. 17 - Teve de ser socorrida de urgência no Centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo, onde recebeu os primeiros tratamentos e foi submetido a diversos exames, concretamente análises, tracção do braço esquerdo, ao crânio encefálico, à perna esquerda e abdominopelvico e radiografia à bacia, ao tórax, à coluna cervical, à coluna dorsal duas incidências, abdominopelvico, ao joelho esquerdo duas incidências, ao fémur esquerdo duas incidências e ao tórax uma incidência [resposta ao nº 15]. 18 - Permaneceu nos cuidados intensivos da unidade hospitalar do Alto Minho desde 18 de Julho a 2 de Agosto de 2008, inclusive [resposta ao nº 16]. 19 - Depois, foi internada no serviço de ortopedia, onde permaneceu até ao dia 22 de Agosto de 2008 [resposta ao nº 17]. 20 - Foi submetida a intervenção cirúrgica, no dia 30 de Julho de 2008, pelo serviço de ortopedia, tendo-lhe sido efectuada redução aberta e osteossíntese com placa e parafusos do fémur e encavilhamento do úmero [resposta ao nº 18]. 21 - No dia 22 de Agosto de 2008, foi transferida para a Unidade de Convalescença dos Arcos de Valdevez, para realização de fisioterapia intensiva e aí permaneceu internada até ao dia 25 de Setembro de 2008 e, depois, foi transferida para a Unidade de Cuidados Continuados de Monção, onde permaneceu até ao dia 25 de Outubro de 2008 [resposta ao nº 19]. 22 - Em consequência das lesões sofridas, a Autora esteve com incapacidade temporária geral parcial durante 184 dias e incapacidade temporária profissional total durante 284 dias [resposta ao nº 20]. 23 - Como sequelas do sinistro, a Autora ficou com as funções de mobilidade e de preensão do braço esquerdo gravemente comprometidas, dor persistente no mesmo braço, toracalgias residuais, gonalgia esquerda, limitação funcional do joelho esquerdo (não faz os últimos 10º de extensão), marcha ligeiramente claudicante, cicatriz arredondada com 8 cm, na face lateral do braço esquerdo, outra com 5 cm na região do cotovelo, e cicatriz de 35 cm ao longo da face externa da coxa esquerda [resposta conjunta ao nºs 21 e 22]. 24 - Para se equilibrar e locomover, a Autora necessita de um suspensor do antebraço e uma bengala com tripé [resposta ao nº 23]. 25 - A Autora ficou com sinais de fractura de, pelo menos, dois arcos costais esquerdos, fractura segmentar diafisária do úmero esquerdo e foi encavilhada com varetas [resposta ao nº 24]. 26 - Após o tratamento, a Autora ficou portadora de osteoporose generalizada, agravada pelo desuso [resposta ao nº 26]. 27 - A Autora apresenta, ao nível do úmero, grande fragilidade óssea no local da fractura, não sendo aconselhável retirar os fios, por risco acrescido de nova fractura [resposta ao nº 27]. 28 - Por causa das sequelas do sinistro, a Autora ficou com compromisso considerável das lides domésticas e das suas necessidades básicas, precisando diariamente de auxílio de outra pessoa para confeccionar os alimentos, limpar a casa e tomar banho [resposta ao nº 28]. 29 - A Autora, à data do sinistro, trabalhava como jornaleira agrícola, actividade que exercia de segunda a sexta-feira, ganhando uma jorna de € 25,00 por dia [resposta ao nº 29]. 30 - Até ao descrito sinistro, a Autora era uma pessoa sadia, dinâmica, robusta e activa [resposta ao nº 30]. 31 - As sequelas do sinistro causam à Autora uma incapacidade permanente geral de 53 pontos e uma incapacidade total para ser jornaleira agrícola [resposta ao nº 31]. 32 - Em consequência do sinistro e das suas sequelas, a Autora sofreu e sofre dores, avaliadas em 5, numa escala de 1 a 7 [resposta ao nº 32]. 33 - A Autora que, até à eclosão do descrito sinistro, era uma pessoa alegre e divertida, sente-se agora triste, frustrada e humilhada por não ser útil à família e estar dependente de terceiras pessoas [resposta ao nº 33]. 34 - A Autora despendeu em consultas, exames médicos e medicamentos o montante de € 432,90 [resposta ao nº 34]. 35 - Por causa das sequelas do sinistro, a Autora necessita de vigilância médica e ajudas medicamentosas [resposta ao nº 35]. 36 - As sequelas do sinistro causam à Autora um dano estético de 3, numa escala de 1 a 7 [resposta ao nº 35-A]. 37 - A Autora nasceu no dia 18 de Julho de 1947 [al. D) dos factos assentes]. B) O DIREITO Da culpa do 1º réu A autora/recorrente/recorrida demandou os réus para ser indemnizada pelos danos sofridos em consequência do acidente descrito nos autos quando procedia à recolha e acolhimento da rama de dois pinheiros. A sentença recorrida considerou o 1º réu (Manuel) responsável com fundamento no facto dos danos terem a sua causa no exercício de uma actividade perigosa, nos termos do art. 493º, nº 2, do Código Civil[3], e condenou-o a pagar à autora, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 87.432,90 (oitenta e sete mil quatrocentos e trinta e dois euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação sobre € 57.432,90 e desde a data da sentença sobre o restante, até integral pagamento, bem como no custo, a liquidar em execução de sentença, do auxílio diário de outra pessoa para confeccionar os alimentos, limpar a casa e dar banho à Autora, bem como da vigilância médica e das ajudas medicamentosas decorrentes das sequelas do acidente. Simultaneamente, absolveu a 2ª ré (Deolinda) e os 3ºs réus (José e Graça) dos pedidos contra eles formulado. Não vem questionada nos recursos interpostos pela autora e pelo 1º réu, a qualificação feita na sentença recorrida do corte de um pinheiro com cerca de 15 metros de altura como uma actividade perigosa. Ainda assim, para melhor enquadramento e enfoque, retratemos com brevidade, em que termos se tem pronunciado, a este respeito, alguma da mais autorizada doutrina nacional e jurisprudência. Não define a lei o que deva entender-se por actividade perigosa, limitando-se a fornecer ao intérprete uma directiva genérica para sua identificação, apenas admitindo que ela possa derivar da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios empregues, nem sendo viável um conceito que abarque todos os casos. Vaz Serra, apoiado na doutrina italiana que cita, define como actividades perigosas as “que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades[4]. Para Almeida Costa, deve tratar-se de actividade que, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, “tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”[5]. O que qualifica uma actividade como perigosa será a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que tanto pode radicar na sua própria natureza como na natureza dos meios utilizados. Por sua vez, Antunes Varela sublinha a ideia de que “o carácter perigoso da actividade (causadora dos danos) pode resultar, como no texto legal (art. 504º, 2), se explicita, ou da própria natureza da actividade (fabrico de explosivos, confecção de peças pirotécnicas, navegação aérea, etc.) ou da natureza dos meios utilizados (tratamento médico com ondas curtas ou com raios X, corte de papel com guilhotina mecânica, tratamento dentário com broca, etc.).”[6]. De igual modo, como se considerou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2008[7], “A perigosidade a que alude o art. 493º, nº 2, do Código Civil é uma perigosidade intrínseca da actividade exercida, quer pela sua natureza, quer pelos meios utilizados, perigosidade que deve ser aferida a priori e não em função dos resultados danosos, em caso de acidente, muito embora a magnitude destes possa evidenciar o grau de perigosidade da actividade ou risco dessa actividade”. Parece, pois, poder inferir-se, como se sublinha na sentença recorrida, que há-de ser perante cada caso concreto, ponderando todas as circunstâncias e variáveis, que a actividade perigosa se definirá. É que, “se casos há em que é manifesta (ex. fabrico de explosivos e de material pirotécnico, transporte e comercialização de combustíveis e outras matérias inflamáveis, navegação aérea), outros existem em que ela se dilui na perigosidade do quotidiano que caracteriza quase todas as actividades hodiernas e acompanha cada cidadão na sua rotina diária.”[8] No caso em apreço tratou-se do derrube de um pinheiro com cerca de 15 metros de altura, o que levou a considerar-se na decisão recorrida[9], e bem, que devido ao seu porte e dimensão, se tratou claramente de “uma actividade perigosa por natureza”. Com efeito, o peso de um pinheiro com aquela altura e o raio de acção que normalmente atinge na sua queda, envolve uma especial aptidão produtora de danos, nomeadamente para quem se encontre nas imediações do local do respectivo abate ou derrube e, como tal, constitui uma actividade perigosa subsumível ao nº 2 do art. 493º. Como acima se disse, esta qualificação é consensual nos autos, o que nos dispensa de outros considerandos. Estamos, assim, em pleno domínio da responsabilidade civil extracontratual baseada na culpa. Em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 487º, em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, excepto se houver presunção legal de culpa. Em princípio, a culpa não se presume. Recai, em regra, sobre o lesado o ónus de a provar. É que, sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, ao lesado incumbe fazer a sua prova, de acordo com a repartição do ónus da prova previsto no nº 1 do art. 342º. Mas existem situações em que a própria lei presume a culpa do lesante, e uma delas é a anunciada no art. 493º. Nele prevêem-se duas situações de presunção de culpa: a decorrente do dever de vigilância do detentor material da coisa causadora do dano (nº 1), e a que resulta da perigosidade da actividade exercida causadora de danos (nº 2). Neste n.º 2 estabelece-se o seguinte: “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. A lei estabelece neste caso uma inversão do ónus da prova, a presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa. É o lesante que tem de provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso. Esta presunção de culpa assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, pelo que, quanto aos danos causados no exercício de actividades perigosas, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar. O carácter perigoso das actividades impõe um especial dever de diligência e “afasta-se indirecta, mas concludentemente, a possibilidade do responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa, mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências”[10]. Uma vez assente que o evento danoso em discussão nos autos se ficou a dever a razões relacionadas com uma actividade perigosa, o 1º réu/recorrente tinha contra si uma presunção de culpa, que teria de ser ilidida pela prova do contrário, isto é, incumbia-lhe demonstrar que empregou os deveres de diligência exigidos pelas circunstâncias no propósito de evitar os danos. Perante este enquadramento legal e o acervo de factos provados o réu/recorrente sustenta, por um lado, que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, ou seja, provou a excepção acolhida na parte final do nº 2 do art. 493º e, por outro lado, que foi a autora quem, com a sua conduta, contribui decisivamente para a produção daqueles danos. Antes de vermos se assim é, importa, antes de mais, deixar claro que o quadro factual em que esta Relação terá de se mover é o que vem dado como assente na sentença recorrida e acima devidamente elencado. Isto porque, não obstante o recorrente denotar algum inconformismo com o julgamento da matéria de facto na concreta questão ora em apreciação[11], a verdade é que o mesmo não afirmou sequer a sua vontade de ver alterada a matéria de facto, não tendo, aliás, dado cumprimento às exigências estabelecidas nos artigos 712º e 685º-B, do CPC, as quais constituem verdadeiros ónus (ónus rigoroso)[12], cujo incumprimento é cominado com a rejeição do recurso. Feita esta chamada de atenção, vejamos, então, se encontra suporte na matéria de facto apurada a pretensão do réu/recorrente de ver afastada a sua culpa (presumida) na produção do evento ajuizado. Nos termos do nº 2 do art. 487º, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Tem sido discutido na doutrina se o nº 2 do art. 493º, além de determinar a inversão do ónus da prova, agrava a normal diligência do bonus pater familias? Segundo Meneses Leitão, a responsabilização prevista neste artigo, “parece ser estabelecida a um nível mais objectivo do que o que resulta das disposições anteriores, uma vez que, além de não se prever a ilisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece-se exigir ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que, em lugar da simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do art. 487º, nº 2), o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir” os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa, ou seja, para um critério da culpa levíssima.”[13] Significa isso que nas situações enquadráveis nesta norma a presunção de culpa do agente é ilidida pela demonstração de que actuou não apenas in abstracto, como teria actuado o bom pai de família pressuposto no art. 487º, nº 2, uma pessoa medianamente cautelosa e atenta em face do condicionalismo próprio do caso concreto[14], mas, mais do que isso, empregando todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar os danos. Por isso, se diz que o caso previsto neste art. 493º, nº 2 representa uma responsabilidade subjectiva agravada ou objectiva atenuada, de modo tal que o lesante só fica exonerado quando tenha adoptado todos os procedimentos idóneos, segundo o estado da ciência e da técnica ao tempo em que actua, para evitar a eclosão dos danos[15]. Já Vaz Serra[16] observa que o art. 493º nº 2 ao impor ao que exerce uma actividade perigosa o dever de empregar todas as diligências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos “não parece significar que se não trate afinal, da diligência de um bom pai de família, adaptada ao caso da actividade perigosa já que, sendo perigosa essa actividade, um bom pai de família deve adoptar medidas ou providências especialmente adequadas a prevenir danos”. Como quer que seja, parece que não se pode impor ao causador dos danos um ónus tão extenso e pesado que se lhe torne impossível cumpri-lo[17]. E assim sendo, poder-se-á considerar que o réu/recorrente empregou todas as providências que o acto, integrador daquela actividade perigosa exigia? A doutrina tem entendido que essas providências a adoptar são as determinadas por particulares normas técnicas ou legislativas inerentes às especiais actividades perigosas ou às regras de experiência comum[18]. Face à prova produzida com relevo para esta apreciação, não pode dizer-se que o réu tenha empregue as providências exigidas in casu. Na verdade, tudo o que se logrou provar foi que: - O 1º réu cortou dois dos pinheiros e não efectuou o derrube do terceiro pinheiro, porque se apercebeu que o mesmo ia tombar para o terreno vizinho; - Por isso, aquele réu regressou a casa e equipou o seu tractor com uma pá, com a qual, de volta ao local, derrubou sozinho o terceiro pinheiro; - O terceiro pinheiro caiu de imediato sobre a autora, prostrando-a no solo, a cerca de 1 m do muro da casa referida em B); - A autora foi atingida a cerca de 15 m da base do pinheiro, pela extremidade superior deste; - No momento do derrube do terceiro pinheiro, o 1º réu estava junto ao local da implantação do mesmo. Perante esta factualidade não pode dizer-se que o corte do pinheiro em causa tenha sido executado em segurança. Como se escreveu na sentença recorrida, “[e]m primeiro lugar, (…), por não se ter demonstrado que o 1.º Réu deu indicações para a Autora se afastar dali no momento do corte da árvore: e não era preciso muito, já que a amplitude de 15 metros se resolve com duas dezenas de passos, cabendo ao 1.º Réu assegurar-se que a Autora os tinha dado antes do derrube – e, claro, demonstrá-lo nos autos. Depois, pela forma como a própria operação foi feita: à cautela inicial do 1.º Réu de não deitar abaixo o pinheiro porque ia tombar para o terreno vizinho, contrapôs-se a imprudência de apenas ter equipado o seu tractor com uma pá, e achar que tal era suficiente para a operação. Ora, não estão em causa um arbusto ou pequenas árvores, mas sim um pinheiro de grande porte, com altura 8 vezes superior à de um cidadão médio, e certamente com um peso de muitas centenas de quilos, não era possível ao 1.º Réu controlar a trajectória de tal árvore sozinho e apenas com o auxílio de uma pá de tractor. Uma árvore deste porte não podia, em segurança, ser abatida por um homem: precisava de alguém para a cortar e de, pelo menos, mais duas pessoas para segurar uma corda colocada à volta do tronco, para, em conjunto, quer pelas incisões feitas quer pela ajuda da corda, ser possível controlar a trajectória da árvore na queda.” Concorda-se inteiramente com este raciocínio, pelo que à mingua de outros factos, temos de concluir que o réu/recorrente não ilidiu a presunção de culpa prevista no nº 2 do art. 493º, não podendo, por isso, eximir-se à sua responsabilidade na produção do evento danoso em discussão. Por sua vez, nenhum facto se provou que permita concluir pela culpa da autora na produção do evento danoso (cfr. respostas negativas aos nºs 36, 37 e resposta restritiva ao nº 38 da base instrutória), pelo que arredada fica a aplicação ao presente caso do disposto no art. 570º, nº 2, como bem se conclui na sentença recorrida. Da culpa da 2ª ré No recurso interposto pela autora, vem esta pugnar pela responsabilidade da 2ª ré, defendendo ser aplicável ao caso o disposto no nº 1 do art. 493º. Segundo a autora recorrente é aplicável ao caso concreto a norma do nº 1 do art. 493º, uma vez a 2ª ré, enquanto proprietária, “sabia que existia um perigo concreto e eminente de produção de dano em coisas ou pessoas resultante de um pinheiro já cortado pela base, que se encontrava já em equilíbrio precário e, mesmo assim, demitiu-se de tomar qualquer atitude para que este perigo eminente ou previsível viesse a provocar, como provocou, graves danos na pessoa da recorrente.” Relevantes para a apreciação desta questão são, de entre o conjunto factual provado, os seguintes pontos: - o 1º réu foi contratado pela 2ª ré para proceder, no dia 18 de Julho de 2008, ao derrube e corte de três pinheiros, utilizando, para o efeito, uma máquina agrícola, tendo-lhe a mencionada ré indicado quais os pinheiros que pretendia ver derrubados; - na manhã desse dia, o 1º réu cortou dois dos pinheiros e não efectuou o derrube do terceiro pinheiro, porque se apercebeu que o mesmo ia tombar para o terreno vizinho; - por isso, o 1º réu regressou a casa e equipou o seu tractor com uma pá, com a qual, de volta ao local, derrubou sozinho o terceiro pinheiro. - este pinheiro caiu de imediato sobre a autora, prostrando-a no solo; - antes do derrube do terceiro pinheiro, a 2ª ré sabia que o mesmo tinha sido cortado e ia ser deitado abaixo pelo 1º réu. - os pinheiros a cujo corte o 1º réu procedeu pertenciam à 2ª ré. No nº 1 do art. 493º, estabelece-se uma modalidade especial de responsabilidade delitual, ou seja, fundada na culpa, mediante uma inversão do ónus da prova ou presunção de culpa a recair sobre quem exerça ou beneficie de determinadas actividades, em regra também com especial aptidão para causar danos. Assim, declara responsáveis pelos danos causados pelas coisas e onera com a presunção de culpa da sua produção quem tiver em seu poder a coisa móvel ou imóvel geradora do evento danoso e, cumulativamente, tenha o dever de a vigiar. A responsabilidade recai sobre a pessoa que detém a coisa, exercendo sobre ela o poder de facto, e encontra fundamento na ideia de que ela não tomou as necessárias medidas cautelares idóneas à não produção do dano. Importa notar que “o que cabe na previsão da norma são apenas os danos causados pelas coisas e não os danos causados por alguém com o emprego de coisas, designadamente intervindo fisicamente sobre aquelas. Neste caso, porque responsável será este agente, vigorará o regime geral da responsabilidade civil.”[19] Uma vez que, como referido, a responsabilidade do detentor da coisa que causa os danos «assenta na ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano», presunção que recai sobre quem detém a coisa e o dever de a vigiar, e sendo a responsabilidade ainda de natureza delitual, relativa ao exercício de actividades perigosas, e não objectiva ou pelo risco, bem se compreende que a mesma só se verifique relativamente a quem mantém uma relação directa de poder de facto sobre a coisa causadora do dano e que, em relação a ela, omitiu as «providências indispensáveis para evitar a lesão»[20]. Ora, se, como vem provado, os danos foram causados em consequência da conduta levada a cabo pelo 1º réu que procedia ao corte dos pinheiros sem qualquer intervenção da 2ª ré, embora com conhecimento desta, falham, desde logo, dois dos pressupostos da responsabilidade prevista no preceito em análise: - a detenção da coisa, por intromissão autónoma de terceiros, que, por via dela, detinham o respectivo controlo físico ou poder de facto; e, - que o dano tenha sido provocado pela coisa enquanto mantida sob administração e vigilância (directa) da 2ª ré, pois que se ficou a dever à actuação de um terceiro que sobre ela tinha, então, o dever de vigilância – o 1º réu que procedia ao corte do pinheiro que foi a causa imediata dos danos sofridos pela autora. Numa palavra, quem praticou o acto que deu origem aos danos foi o 1º réu, sem intervenção da 2ª ré, pelo que adequado à efectivação da responsabilidade é o regime geral previsto no art. 483º, não concorrendo em relação a esta ré os ora invocados pressupostos, requeridos pela dita norma especial. Da relação de comissão Os recorrentes (autora e 1º réu) sustentam que a 2ª ré, porque encarregou o 1º réu de proceder ao corte dos pinheiros, é responsável pelos danos, por força do art. 500º. Atentemos, uma vez mais, na factualidade relevante, ou seja, no que vem provado no tocante à qualidade em que intervieram no facto produtor do dano a 2ª ré e o 1º réu e à relação entre eles. Assim: - o 1º réu foi contratado pela 2ª ré para proceder, no dia 18 de Julho de 2008, ao derrube e corte de três pinheiros, utilizando, para o efeito, uma máquina agrícola, tendo-lhe a mencionada ré indicado quais os pinheiros que pretendia ver derrubados; - na manhã daquele dia, o 1º réu Lima cortou dois dos pinheiros e não efectuou o derrube do terceiro pinheiro, porque se apercebeu que o mesmo ia tombar para o terreno vizinho; - por isso, o 1º réu regressou a casa e equipou o seu tractor com uma pá, com a qual, de volta ao local, derrubou sozinho o terceiro pinheiro; O artigo 500º estabelece a responsabilidade objectiva do comitente, fazendo-o responder independentemente de culpa, pelos danos que forem causados pelo comissário, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. Como é geralmente aceite, a expressão comissão é utilizada na referida norma em sentido muito amplo, abrangendo qualquer tarefa, serviço ou actividade de que alguém seja incumbido por outrem pressupondo, embora, uma relação que autorize o comitente a dar ordens ou instruções ao comissário (dependência ou direcção e controle)[21]. A sentença recorrida qualificou o acordo celebrado entre a 1ª ré e o 2º réu como um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual o 1º réu se obrigou apenas a um resultado do seu trabalho manual, sem que a 2ª ré tivesse qualquer intervenção no modo como o 1º réu cortou os pinheiros e com que meios o fez, concluindo pela inexistência de qualquer relação de comissão entre os referidos réus. E concluiu bem, adiantamos desde já. Não sofre dúvidas que a relação jurídica estabelecida entre a 2ª ré e o 1º réu configura um contrato de prestação de serviços. Este contrato, definido no art. 1154º, como “… aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, reconduz-se à modalidade de empreitada prevista no art. 1207º e ss.. Ora, nas relações subsumíveis ao contrato de empreitada, avultam o resultado da obrigação do empreiteiro e a sua autonomia quanto aos meios utilizados para a respectiva realização. O empreiteiro não é mandatário do dono da obra, agindo, diversamente, com inteira autonomia na respectiva execução, escolhendo os meios e utilizando as regras de arte que tenha por próprias e adequadas para cumprimento da exacta prestação correspondente ao resultado contratado[22]. Na verdade, no contrato de empreitada não há um vínculo de subordinação do empreiteiro relativamente ao dono da obra, agindo o empreiteiro sob sua própria direcção, autonomamente dirigindo e executando o trabalho para apresentar a obra feita findo o prazo. Não está sujeito às ordens ou instruções do dono da obra embora possa fiscalizar a obra (art. 1209º), mas este direito de fiscalização esgota-se na oportunidade de verificar se ela está realizada segundo as regras da arte respectiva, com os materiais apropriados e sem vícios dificilmente detectáveis após a sua conclusão - não é um direito de intervenção, mas de observação[23]. Por isso, o dono da obra não é um comitente do empreiteiro no sentido do artigo 500º pois a relação comitente-comissário supõe estar sujeito às ordens daquele, isto é actuar o comissário na execução de um encargo a ele cometido pelo comitente; o empreiteiro, em consequência da sua autonomia é que tem de empregar e adoptar os cuidados e precauções idóneas a evitar danos a terceiros. Consequentemente, conforme vem sendo de há muito afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, o dono da obra não pode ser responsabilizado objectivamente, nos termos do artigo 500º, por actos lesivos de direitos de terceiro praticados pelo empreiteiro.[24] Como se salientou no citado Ac. do STJ de 30.01.1979, “É, na verdade, ao empreiteiro, enquanto decorrem os trabalhos da empreitada, que competem todas as precauções necessárias a evitar danos de terceiro. Para o dono da obra passarão os riscos, mas só depois do acto jurídico da respectiva recepção; até lá, ou seja durante todo o período da execução da empreitada, é o empreiteiro quem, no exercício de uma actividade própria e autónoma os sofre”. Estas soluções só não serão aplicáveis se, entre o dono da obra e o empreiteiro, se houver constituído uma relação de comissão no sentido do artigo 500º do Código Civil ou se, apesar da empreitada, o dono da obra tiver culpa nos danos causados[25], o que já se viu não ocorrer no presente caso. Inexiste, numa palavra, qualquer vínculo de subordinação ou relação de dependência do empreiteiro ao dono da obra, posição que o conteúdo do mero direito de fiscalização consagrado no art. 1209º não prejudica nem limita. Não cabe, por isso, falar-se de relação de comissão entre os sujeitos do contrato de empreitada. Dos danos não patrimoniais Insurge-se ainda a recorrente/autora contra o cálculo feito na sentença recorrida da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, pretendendo vê-la aumentada de € 30.000 para € 60.000 como havia peticionado. Vejamos. A obrigação de indemnização neste âmbito decorre do disposto no art. 496º, nº 1 que estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. No caso vertente é pacífico que, pela sua gravidade, os danos sofridos pela autora e que adiante identificaremos, merecem ser indemnizados. Está apenas em causa o quantum indemnizatório fixado na sentença recorrida. Estabelece o art. 496º, nº 3, que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º”. Isto é, a indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor; à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, “o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida”[26] Como tem sido entendido de forma uniforme, o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico[27]. A indemnização por danos patrimoniais é, mais propriamente, uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos, e não o de o recolocar “matematicamente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e nessa exacta medida, irreparáveis) é uma reparação indirecta, comandada por um juízo equitativo que deve atender às circunstâncias referidas no art. 494º.”[28] No caso dos autos, as consequências do acidente para a autora, foram graves, como os factos demonstrados acima reflectem, sendo de salientar que parte das lesões sofridas têm o carácter definitivo. Veja-se principalmente as referidas nos nºs 23, 25, 26, 27, 28 e 31 do elenco dos factos provados. Os tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas a que foi submetida e os internamentos hospitalares que suportou indiciam patentes transtornos, contrariedades e sofrimentos. As lesões sofridas provocaram à autora dores físicas tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento. As sequelas de que ficou a padecer definitivamente, provocaram-lhe um quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7. Isto é, sofreu dores de dimensão elevada. Ademais, essas sequelas definitivas determinaram-lhe um dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7 (cfr. nºs 32 e 36 supra). Numa sociedade como a nossa, em que o físico é predominantemente valorizado, a depreciação física (com cicatrizes corporais) deverão se razão de farta mágoa para a autora. Por outro lado, à data do evento danoso a autora, que era uma pessoa alegre e divertida, sente-se agora triste, frustrada e humilhada por não ser útil à família e estar dependente de terceiras pessoas (cfr. nº 33 supra). Tudo isto vale para dizer que, sob o ponto de vista psicológico, a autora sofreu lesões de grau elevado, sendo patente o seu mal-estar físico e anímico. Não se desconhece a dificuldade que existe, neste campo, em concretizar em algo de material, aquilo que é imaterial ou espiritual, realidades tais como dor, desgosto, sofrimento, contrariedades, preocupações e mágoa. Mas a lei impõe que assim seja devendo o juiz na fixação ou concretização de tias danos, como já se referiu, usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida. Ponderados todos estes elementos, o valor da moeda e a culpa presumida do lesante, estamos em crer que o montante no valor de 30.000 € fixado pela 1ª instância se revela equilibrado para ressarcir os danos em causa. Significa isto que a posição da recorrente/autora, nesta parte, é também insubsistente. Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC) I - O corte de um pinheiro com 15 metros de altura, atendendo ao seu peso e ao raio de acção que normalmente atinge na sua queda, envolve uma especial aptidão produtora de danos, nomeadamente para quem se encontre nas imediações do local do respectivo abate ou derrube e, como tal, constitui uma actividade perigosa subsumível ao nº 2 do art. 493º do CC. II - No nº 1 do art. 493º do CC, estabelece-se uma modalidade especial de responsabilidade delitual, ou seja, fundada na culpa, mediante uma inversão do ónus da prova ou presunção de culpa a recair sobre quem exerça ou beneficie de determinadas actividades, em regra também com especial aptidão para causar danos. III - O que cabe na previsão desta norma são apenas os danos causados pelas coisas e não os danos causados por alguém com o emprego de coisas, designadamente intervindo fisicamente sobre aquelas. Neste caso, porque responsável será este agente, vigorará o regime geral da responsabilidade civil. IV - No contrato de empreitada não há um vínculo de subordinação do empreiteiro relativamente ao dono da obra, agindo o empreiteiro sob sua própria direcção, autonomamente dirigindo e executando o trabalho para apresentar a obra feita findo o prazo. V- O poder de fiscalização do dono da obra previsto no art. 1209º do CC esgota-se na oportunidade de verificar se ela está realizada segundo as regras da arte respectiva, com os materiais apropriados e sem vícios dificilmente detectáveis após a sua conclusão - não é um direito de intervenção, mas de observação. VI - Por isso, o dono da obra não é um comitente do empreiteiro no sentido do artigo 500º do CC, pois a relação comitente-comissário supõe estar sujeito às ordens daquele, isto é actuar o comissário na execução de um encargo a ele cometido pelo comitente. VII – Mostra-se equilibrada a indemnização de € 30.000 arbitrada como compensação de danos não patrimoniais, decorrentes de lesões ortopédicas dolorosas, que implicaram uma intervenção cirúrgica, internamento durante cerca de um mês, dano estético e ditaram sequelas negativas para o padrão e a qualidade vida da lesada, sendo a culpa do lesante presumida. IV - DECISÃO Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar ambas as apelações improcedentes, confirmando a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, em relação ao recurso que interpuseram, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Guimarães, 29 de Novembro de 2012 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Rita Romeira [1] As quais, num e noutro caso, de modo algum se podem considerar as “proposições sintéticas” de que fala Alberto do Reis (CPC Anotado, Vol. V, pág. 359) cujo escopo deveria ser o de indicar de modo claro, objectivo e sucinto os fundamentos da discordância da decisão recorrida assim simplificando não só a tarefa do tribunal ad quem como da recorrida. [2] Na parte final de cada um dos pontos, indicar-se-á a alínea e o número correspondente aos “factos assentes” e à base instrutória, respectivamente, mantendo-se a sequência dos factos constante da sentença, à excepção da data de nascimento da autora, que aqui se faz constar como último facto (37). [3] Serão deste diploma todos os normativos doravante citados sem menção de origem. [4] In Responsabilidades pelos danos causados por coisas ou actividades, BMJ, nº 85, pág. 378, em nota de rodapé. [5] Direito das Obrigações, 10ª ed., pág. 587-588. [6] Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., pág. 616-617. [7] Proc. nº 08A867, in www.dgsi.pt. [8] Cfr. o recente Ac. do STJ de 18.02.2012, proc. 498/08.9TBSTS.P1.S. [9] Onde se convocaram, a propósito, os Acs. da RP de 05.06.2000, proc. 0050503 (apenas com o sumário) e de 19.11.2001, proc. 0140158, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vd. o Ac. da RC de 13.12.2011, proc. 94/10.0TBSCD.C1. [10] Antunes Varela, ob. cit., pág. 616. [11] É o que decorre, nomeadamente, das conclusões 2ª a 5ª. [12] Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 2003, pág. 53. [13] Direito das Obrigações, I, 4ª ed., pág. 309. [14] Antunes Varela, ob. cit., pág. 597. [15] Cfr. Ac. do STJ de 13.03.2007, proc. 07A96, in www.dgsi.pt. [16] In RLJ, ano 102, pág. 319, citado no Ac. do STJ de 28.02.2008, proc. 01B3472, in www.dgsi.pt. [17] Assim, o Ac. do STJ de 18.02.2008, citado na nota 8. [18] Cfr. estudo de Vaz Serra no BMJ, 85º-376. [19] Cfr. Ac. do STJ de 07.04.2011, proc. 5606/03.3TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. [20] Antunes Varela, ob. cit., pág. 615. [21] Cfr. o Ac. do STJ de 07.04.2011 citado na nota 19. [22] Cfr. Ac. do STJ de 07.04.2011 supra citado (notas 19 e 21). [23] Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 3ª edição revista e aumentada, pág. 41. [24] Cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 112º, pág. 200 e ss.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição revista e actualizada, pág. 480; Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Coimbra, 1994, pág. 183, Ac. do STJ de 30.01.1979, BMJ n.º 283, pág. 301; Ac. do STJ de 26.04.1988, BMJ n.º 376, pág. 590 e Tribuna de Justiça, n.º 45, pág. 35; Acs. do STJ de 09.06.2005, proc. 05B1424 e de 04.03.2008, proc. 08A164, ambos in www.dgsi.pt; da RL de 25.03.1993, CJ, ano XVIII, tomo 2, pág. 125; e Acs. desta RG de 16.02.2009, proc. 1517/08-1 e de 03.05.2011, proc. 4634/06.1TBVCT.G1, disponíveis in www.dgsi.pt. [25] Vaz. Serra, ob. cit., pág. 204 e Ac. do STJ de 13.07.1982, proc. 069291, cujo sumário está disponível in www.dgsi.pt. [26] Ob. cit., pág. 474. [27] Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 19.04.2012, proc. 3046/09.0TBFIG.S1, in www.dgsi.pt. [28] Cfr. Ac. do STJ de 09.10.2008, proc. 2430/07, in www.dgsi.pt. |