Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL NEXO DE CAUSALIDADE SEGURANÇA NO TRABALHO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SÓCIAL | ||
| Sumário: | : i) existe culpa e nexo de causalidade adequada entre a violação das regras de segurança por parte da empregadora e a ocorrência do acidente de trabalho, quando esta sabendo que a sua funcionária estava a efetuar limpeza a um posto de transformação de média e alta voltagem, de elevado risco, omite as mais elementares regras de segurança, e saúde no trabalho, nem lhe dá formação adequada para o desempenho da tarefa em causa, sendo a violação das regras de segurança a causa direta do acidente. ii) os danos não patrimoniais têm de ser avaliados objetivamente na sua globalidade e nas suas diversas e complexas consequências, diretas e indiretas, em cada caso concreto, constituindo este o alfa e o ômega do montante da compensação a este título, servindo as decisões jurisprudênciais pretéritas apenas como um referencial, mas não o elemento mais importante na sua fixação, dada a erosão do tempo e a consequente evolução nesta área que decorre do direito comunitário e dos tratados internacionais sobre a matéria, subscritos pelo Estado Português e que o vinculam. iii) Só desta forma se garante a realização do Estado de Direito Democrático, preceituado no art.º 2.º da nossa Constituição e o respeito, até ao limite mínimo, pela dignidade humana. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelantes: M.. (autora) e S.., SA (ré) Apelados: os mesmos e as seguradoras abaixo indicadas Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Instância Central, Secção de trabalho, J1 1. A A., na qualidade de sinistrada, intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS.., S.A., COMPANHIA DE SEGUROS.., S.A., ..SEGUROS, S.A. entretanto incorporada na L.., Companhia de Seguros, S.A. e S.., S.A., pedindo que por esta via se condenem as RR. no pagamento das quantias peticionadas, na medida das suas responsabilidades. Para tanto, e em síntese, alegou a A. que sofreu acidente de trabalho, ocorrido em 23/06/2008, quando cumpria ordens da sua entidade patronal, aqui demandada, para a qual prestava os seus serviços, como empregada de limpeza, auferindo a retribuição mensal de e 426,00 x 14 meses, acrescida de € 1,80 x 22 dias x 11 meses a título de subsídio de alimentação e ainda e € 23,96 x 14 a título de outras remunerações, o que perfazia a remuneração anual de € 6.735,04. Alegou ainda que, em virtude do acidente em causa, sofreu várias lesões que lhe determinaram um grau de incapacidade para o trabalho, fixado pela perícia médico legal em 32,80% com IPATH, devendo ser fixada a respetiva pensão em conformidade com a incapacidade que vier a ser fixada. Por fim, requereu ainda a realização de exame mediante junta médica, de forma a apurar do grau de IPP de que ficou portadora. Contrapondo e regularmente citadas, vieram as demandadas seguradoras: F.. e A.., alegar que o acidente ocorreu do modo como a A. o descreve na p.i., sendo que o acidente sucedeu em virtude de não terem sido observadas as regras de segurança indispensáveis à limpeza num espaço em que existia um enorme risco de eletrocussão. Concluem as aqui demandadas que o acidente apenas se deu em virtude de violação grave das regras de segurança impostas em consequência das características do local, pelo que a sua responsabilidade deverá ser fixada a título meramente subsidiário. Por seu turno, a demandada entidade patronal veio alegar que a sinistrada deveria proceder à limpeza das áreas que lhe fossem por si indicadas nas instalações do cliente – M.. – e que o local onde ocorreu o acidente em apreço, não constava das áreas contratadas, pelo que a sinistrada não deveria ter lá ido, tendo a demandada observado todas as regras de segurança exigíveis à sua atividade. Finalmente, a co-demandada seguradora L.., veio contestar, impugnando a matéria de facto invocada pela A., que desconhece e veio ainda alegar que a medida da sua responsabilidade é de apenas 5% nos termos do contrato de seguro celebrado com a entidade patronal da A.. Posteriormente – cfr. fls. 159 – veio a A. apresentar aditamento ao seu pedido original, ampliando o mesmo na quantia de € 50.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes deste mesmo sinistro. A este aditamento vieram responder as aqui demandadas, impugnando-o e invocando a sua inadmissibilidade. Elaborado despacho saneador, procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, não tendo sido suscitadas questões prévias ou incidentais e após foi proferida sentença com a seguinte decisão: Tudo visto e nos termos expostos, julgam-se parcialmente procedentes provados os pedidos formulados pela aqui A., condenando-se a R. S..,SA. e as demandadas seguradoras F.., S.A., A.., S.A. e L.., S.A. nos termos do art.º 37.º n.º 2 da LAT, a título subsidiário (e em quantia a apurar na eventualidade de virem a responder nestes termos, na medida das suas responsabilidades de correntes do contrato de seguro celebrado com a co-R. entidade patronal), no pagamento das seguintes quantias: a) Pagamento da pensão anual e vitalícia de € 3.809,34 (três mil oitocentos e nove euros e trinta e quatro cêntimos) devida desde 30/07/2009. b) Pagamento da quantia de € 20,00 (vinte euros) a título de indemnização ao A. pelas despesas com deslocações obrigatórias ao Tribunal. c) Condena-se ainda a mesma demandada no pagamento da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos morais decorrente do presente sinistro. Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à A. – cfr. art.º 446.º do CPC. Ao abrigo do disposto no art.º 315.º do CPC, fixa-se à presente lide o valor de € 110.438,99 (valor indicado na p.i. acrescido do aditamento apresentado em articulado superveniente). 2. Inconformadas, vieram a A. e a R. empregadora interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 2.1 Autora, em síntese, dada a sua extensão): Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre a matéria de direito, nomeadamente, em relação ao valor atribuído a título de danos morais decorrentes do acidente. b) Entende a Autora/Apelante que na douta sentença de 1a instância, para fixação do montante dos danos não patrimoniais, não foram respeitados correctamente os critérios enunciados, violando-se assim a letra e o espírito dos artigo 496.º n.º 4 do Código Civil. c) Do que resultou a fixação de um valor demasiado baixo e desconforme com a prática jurisprudencial portuguesa para estas situações. d) Nos temos do disposto nos n.º 1 e n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” e “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º;”. e) A autora, ao tempo do acidente, tinha 36 anos de idade, tinha boa saúde e não possuía qualquer defeito físico aparente. f) Em consequência das lesões sofridas com o acidente dos autos, a autora ficou portadora de uma deformação grave do pé direito (amputação dos cinco dedos, parte direita e do ante pé) e cicatrizes em mais de 18% da superfície corporal. g) A Autora vai usar uma prótese no pé direito para toda a vida, necessitando de a substituir periodicamente, e vai ter de fazer frequentemente tratamento à úlcera de pressão na região palmar do pé direito, com os esclarecimentos constantes do auto de exame por junta médica de fls. 22 a 24 dos autos apensos de fixação de incapacidade e do relatório médico-legal de fls. 76 a 81 destes autos. h) Em consequência da descarga sofreu a A. queimaduras dispersas por todo o corpo, descritas e examinadas no auto de exame médico de fls. 76 a 81. i) Estas lesões resultantes do acidente, determinaram direta e necessariamente doença com incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 24/06/2008 a 29/07/2009, sendo os primeiros 60 dias com internamento. j) A A. teve alta clínica no dia 29/07/2009. k) Submetida a exame médico, concluiu o perito que a A. ficou afectada com sequelas permanentes e irreversíveis, consequência daquele acidente, descritas e examinadas no exame de fls. 76 a 81, acima indicado. l) Com base nessas lesões e à luz da TNI, atribuiu---lhe a IPP de 32,80% com IPATH. m) Tendo em conta os factos provados, a autora e apelante considera equitativa a compensação no valor peticionado, ou seja, € 50.000,00 (cinquenta mil euros). Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exa, deve a sentença recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser proferido acórdão que condene as rés Safira SA. e as demais demandadas nos exatos termos já constantes da sentença, agravando-se o valor a título de danos não patrimoniais para a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). 2.2 Ré empregadora: 1. A douta sentença em crise é nula, por violação do disposto no n.º 1, al. d) do art. 615.º do CPC. 2. Andou mal o Tribunal a quo ao decidir sobre a matéria de facto a ser dada como provada. 3. Resulta bem patente dos depoimentos supra transcritos que não foi a recorrente quem ordenou à trabalhadora que procedesse à limpeza do PT. 4. Tal ordem emanou de um funcionário do cliente da recorrente e não pela encarregada da recorrente. 5. A recorrente não tinha conhecimento de que a trabalhadora procedia à limpeza do PT. 6. Aliás, existe uma contradição notória entre os pontos 31 e 44 da matéria de facto provada. 7. Assim ante a prova produzida, entende a recorrente que deve ser removido da matéria dada provada o ponto n.º 16, ou seja, que “Cumprindo ordens da entidade patronal, F.., S.A., quando limpava o corredor do PT (…)”. 8. Deve igualmente ser suprimido o ponto nº 31 da matéria de facto provada, , a saber: “ A demandada S.., S.A., teve conhecimento entre a data do pedido do cliente e a data do acidente da realização do serviço de limpeza do PT.” 9. De salientar que a resposta à primeira do ponto 16, foi anulada, por duas vezes, pelo Tribunal da Relação do Porto. 10. Verifica-se, portanto, uma total e completa ausência de prova, relativamente à primeira parte do ponto 16. 11. Deve ser alterado o ponto 43 da matéria de facto dada como provada, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “O Sr. C.. (funcionário do cliente da R., responsável pela manutenção e limpeza) a solicitar a A. que o espaço em questão fosse limpo”. 12. Atento o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas da audiência de julgamento na qual esta matéria foi tratada, não é possível concluir que a recorrente tinha conhecimento de que as suas funcionárias executavam a limpeza do PT (depoimentos, que foram gravados em suporte digital (CD), no dia 08.03.2013, entre as 10:56 e as 14:32). 13. A Recorrente não violou qualquer disposição legal relativa à segurança e higiene no trabalho. 14. Com efeito, não tendo a recorrente determinado à trabalhadora a limpeza do PT e desconhecendo que a mesma executava tal tarefa, não se vislumbra como pudesse ter adotado medidas “adequadas” a prevenir o acidente. 15. A recorrente cumpria todas as disposições referentes a segurança e higiene no trabalho, relacionadas com as tarefas que eram desempenhadas pela trabalhadora, que era do seu conhecimento e cabiam no descritivo funcional da categoria profissional de trabalhadora de limpeza. 16. O acidente dos autos não resultou de qualquer facto culposo ou sequer negligente atribuível à entidade patronal. 17. A alegada culpa da recorrente, apreciada pelo critério da diligência de um bom pai de família, não se verifica. 18. A recorrente não podia ter adotado outros procedimentos de segurança que permitissem impedir o acidente ocorrido. 19. Não é razoável exigir-se à recorrente que tivesse previsto um perigo com o qual não podia razoavelmente contar. 20. O sinistro tratou-se de um mero e infeliz acidente de trabalho, onde não houve culpa da recorrente. 21. Para que se verificasse a responsabilidade por parte da recorrente era necessário demonstrar não só a verificação de uma conduta culposa por parte da mesma, como também o nexo de causalidade entre o acidente e essa conduta. 22. No caso concreto, não ficou demonstrada nem a culpa, nem o nexo causal. 23. Dos autos não resulta qualquer nexo de causalidade entre a alegada inobservância de preceitos legais sobre higiene e segurança no trabalho e o acidente. 24. O nexo de causalidade não pode presumir-se, cabendo à trabalhadora a sua prova, que não foi feita. 25. Não ficando demonstrada a culpa da recorrente deve ser a seguradora responsabilizada pelo pagamento da pensão. 26. A recorrente tinha a sua responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho transferida para a R. seguradora. 27. Não podendo a recorrente ser responsabilizada pelo acidente, não se vislumbra como possa ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização por danos não patrimoniais fixada. 28. No caso concreto, não estão verificados os requisitos previstos no art.º 496.º do Código Civil. 29. De qualquer modo é de referir que para efeitos da quantificação desta compensação num montante indemnizatório, a lei remete para a equidade (cfr. art. 496.º n.º 3, do Código Civil). 30. Como se refere no acórdão do STJ de 24-09-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 09B0037): "o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção (às) circunstâncias (concretas de cada caso)". 31. Na fixação da indemnização importa ter em consideração os parâmetros seguidos pela jurisprudência dos Tribunais superiores. 32. A graduação da indemnização deve também ter em conta o sofrimento causado à trabalhadora e as sequelas resultantes do acidente. 33. A trabalhadora não ficou dependente de terceiros, nem impedida de efetuar sozinha a sua rotina de vida diária, conseguindo caminha, efetuar movimento básicos, comer, vestir-se, despir-se e lavar-se sozinha. 34. A trabalhadora continua a exercer as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza. 35. O valor da indemnização por danos morais arbitrada afigura-se excessivo. 36. Como tal deve ser a mesma reduzida em função “valor-padrão” definido pela jurisprudência e tendo em conta que o dano morte é indemnização com base em valores que oscilam entre os 50 e os 60 mil euros. 37. A trabalhadora não ficou com uma incapacidade igual ou equivalente a 50%, pelo que é excessivo arbitrar uma indemnização correspondente a metade do valor fixado em caso de morte (o dano supremo). Termos em que deve ser dado provimento ao provimento ao presente recurso, revogada a decisão recorrida e absolvida a apelante do pedido. 3. As apeladas responderam aos recursos contrários e mantiveram o já anteriormente alegado, tendo a seguradora F.. pugnado pela manutenção da sentença recorrida. 4. O Ministério Público, neste tribunal da relação, apresentou parecer no sentido de que a sentença recorrida não enferma dos vícios apontados e deve ser confirmada e que a nulidade da sentença não foi arguida pela apelante empregadora separadamente, pelo que não deve ser conhecida. Acrescenta que a apelante empregadora não impugna a matéria de facto nas conclusões, nem indica com clareza na motivação a as provas concretas em que se baseia, pelo que, em seu entender, deve ser rejeitado o recurso no que respeita à decisão de impugnação da matéria de facto. 5. Notificado o parecer, veio a apelante seguradora responder e manteve o já anteriormente alegado e quanto ao conhecimento da nulidade e da matéria de facto sustenta que estão preenchidos os pressupostos legais para o seu conhecimento. 6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 7. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir consistem em apurar se: 1 - Deve ser conhecida a nulidade da sentença e se esta existe; 2 - Deve ser conhecida a impugnação da matéria de facto e alterada como pretende a apelante empregadora. 3 - O montante dos danos não patrimoniais. 4 - Se existe culpa e nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente e se a apelante empregadora deve ser absolvida do pedido. A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos dados como provados: 1. A R. S.., S.A. prestava serviços de limpeza com o CAE 74700. 2. No exercício dessa atividade, admitiu ao seu serviço a A., para trabalhar sob a sua autoridade, direção e fiscalização. 3. Enquanto ao serviço da R. tinha a categoria de empregada de limpeza. 4. Auferia a retribuição mensal de € 426,00 x 14 meses, acrescida de € 1,80 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação e € 23,96 x 14 meses de outras remunerações. 5. Perfazendo a retribuição base anual de € 6.735,04. 6. No dia 23/06/2008, pelas 13h30 horas em Vila Real, foi a A. vítima de um acidente. 7. Em consequência desta descarga sofreu a A. queimaduras dispersas por todo o corpo, descritas e examinadas no auto de exame médico de fls. 76 a 81, que aqui se dá integralmente por reproduzido. 8. Estas lesões resultantes do acidente, determinaram direta e necessariamente doença com incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 24/06/2008 a 29/07/2009, sendo os primeiros 60 dias com internamento. 9. A A. teve alta clínica no dia 29/07/2009. 10. Submetida a exame médico neste Tribunal concluiu o perito que a A. ficou afetada com sequelas permanentes e irreversíveis, consequência daquele acidente, descritas e examinadas no exame de fls. 76 a 81, acima indicado. 11. Com base nessas lesões e à luz da TNI, atribuiu-lhe a IPP de 32,80% com IPATH. 12. A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para as companhias de seguros ora RR., em regime de co-seguro, sendo líder a F.., por contrato titulado pela apólice nº 5.816.102. 13. Pelo período de incapacidade temporária absoluta, entre a data do acidente e a alta, acima referida, encontra-se a A. indemnizada pelas RR. seguradoras. 14. A A. despendeu € 20,00 em despesas de transporte, com deslocações obrigatórias a este Tribunal. 15. Nos termos contratados e referidos na apólice, 69% da responsabilidade incide sobre a R. F.., 25% sobre a A.. e 5% sobre a L... 16. Cumprindo ordens da entidade patronal, F.., S.A., representada no local de trabalho pela encarregada M.., superior hierárquica da demandante, quando limpava o corredor do PT (Posto de Transformação) das instalações do hipermercado C.., em Vila Real, tocou com uma mopa de limpeza num componente eletrificado e foi atingida por uma descarga elétrica. 17. Quando do acidente, a A. trabalhava já para a R. Patronal desde há mais de 9 anos. 18. Procedendo à limpeza das instalações do M.. de Vila Real desde então, sempre ao serviço da Patronal. 19. Sucede que, tendo o acidente ocorrido no dia 23/06/2008, apenas desde finais de Janeiro/Fevereiro de tal ano é que a limpeza do posto de transformação (PT) da EDP existente no local passou a estar englobada nas suas tarefas. 20. Nunca, antes do início do ano de 2008 tinha a A. efectuado tal tarefa. 21. O Posto de Transformação existente no local e em que se veio a dar o acidente é uma instalação de alta tensão destinada à transformação da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos. 22. No PT onde se veio a dar o acidente existe média/alta tensão eléctrica – 30.000 volts a qual é transformada em 220 volts que consumimos. 23. O risco de morte ou de contrair graves lesões por eletrocussão causadas por uma tensão elétrica de 30.000 volts é, em tal equipamento e suas proximidades, muito elevado. 24. A A. é uma empregada de limpeza a quem jamais foi dada qualquer formação ou instrução relativa à segurança em trabalhos nas proximidades de equipamentos sob alta tensão elétrica. 25. Não estava devidamente sensibilizada nem alertada para o enorme risco de eletrocussão que corria ao entrar no posto de alta tensão. 26. Os próprios equipamentos que eram facultados à A. e suas colegas potenciavam a ocorrência do acidente como o dos autos. 27. Os cabos dos utensílios de limpeza eram metálicos, potenciando o estabelecimento de arcos elétricos e os riscos de eletrocussão. 28. À A. e suas colegas apenas foi dito que o carrinho de limpeza que utilizam no dia-a-dia e onde transportam um balde de água, produtos de limpeza panos, vassouras e esfregonas não podia entrar no PT e ainda que não deviam limpar dentro das células que estavam fechadas à chave no interior do PT, devendo limpar o chão com uma esfregona húmida. 29. O que a A. sempre respeitou, quer no dia do acidente quer noutros. 30. No dia do acidente a A. deixou o carrinho à porta do PT. 31. A demandada S.., S.A., teve conhecimento entre a data do pedido do cliente e a data do acidente da realização do serviço de limpeza no PT. 32. Esta porta, como de costume, estava aberta, sendo o PT perfeitamente acessível a todos. 33. A A. entrou no PT e, quando estava a proceder à limpeza do mesmo, ao tentar limpar sobre a porta de entrada, o cabo metálico do equipamento de limpeza que utilizava aproximou-se o suficiente dos elementos sob tensão para que se estabelecesse contato elétrico. 34. Dando-se de imediato a sua eletrocussão. 35. A A. estava agarrada ao dito cabo e não usava luvas nem sapatos isolantes. 36. A A. não usava sapatos nem luvas isolantes porque não lhe eram distribuídos pela R. Patronal. 37. Nem no momento do acidente nem em qualquer outra ocasião estava presente, a acompanhar e orientar os trabalhos de limpeza do PT da A. ou das suas colegas qualquer pessoa com competência especializada para efetuar ou orientar trabalhos de limpeza em postos de transformação. 38. A única alternativa a todos estes cuidados seria cortar a tensão sempre que fosse limpar-se o PT, o que a Patronal também jamais implementou. 39. O ACT aplicou procedimento contra-ordenacional à R. Patronal, imputando-lhe o acidente por grave violação das normas de segurança referidas. 40. No exercício dessas funções competia-lhe proceder à limpeza dos locais que lhe fossem indicados pela R., no cliente em questão. 41. Cabia à A., entre outras coisas, varrer e/ou lavar os pavimentos das áreas cuja limpeza lhe estava adstrita e recolher o lixo. 42. A limpeza desse espaço não se encontra contemplada no contrato de prestação de serviço celebrado entre a R. S..e o seu cliente. 43. O Sr. C.. (funcionário do cliente da R., responsável pela manutenção e limpeza), solicitou à encarregada da R. S.., M.., que o espaço em questão fosse limpo, a qual transmitiu este pedido à A. determinando-lhe que executasse a mesma tarefa. 44. Este pedido ficou a dever-se ao facto do cliente estar a implementar uma nova metodologia de ação, a qual nem sequer era do conhecimento da R., que determinou a necessidade de limpeza do posto de transformação em questão. 45. Aquele local tem de estar devidamente fechado. 46. A Autora foi internada no Serviço de Queimados do Hospital da Universidade de Coimbra, no dia do acidente, 23 de Junho de 2008, onde se manteve até 28 de Julho de 2008. 47. Nessa instituição foi submetida a várias operações de cirurgia plástica, sendo utilizados enxertos autólogos de pele retirada dos membros inferiores. 48. Em 01 de Julho de 2008 foi submetida a uma escarectomia do pé e ombros direitos, a amputação dos 3.º e 5.º dedos do pé direito e amputação parcial do hálux. 49. Em 8 de Julho de 2008 foi submetida a uma escarectomia do flanco, região dorsal e região cervical posterior. 50. Em 22 de Julho de 2008 foi submetida a uma escarectomia e enxertos na região dorsal, ombro direito e região cervical posterior e amputação dos restantes dedos do pé direito. 51. Em 28 de Julho de 2008, a autora foi transferida do Hospital Universitário de Coimbra para continuar tratamento no Hospital de Vila Real. 52. Ficou aí internada até ao dia 23 de Agosto de 2008. 53. Nesse período, foi sujeita a tratamentos, aplicação de cremes nos enxertos e pele, curativos nas zonas onde sofreu amputações, e cinco sessões de fisioterapia, nos dias 25, 26, 27, 28 de Agosto de 2008, e 01 de Setembro de 2008. 54. A autora passou a ser tratada por cirurgia plástica, psiquiatria e ortopedia no Hospital Privado da Boavista, no Porto, e foi observada por fisioterapia no Hospital dos Clérigos, também no Porto. 55. A Autora deslocou--se de Vila Real a essas instituições hospitalares pelo menos 31 vezes, todas em táxi. 56. Ainda no Hospital Privado da Boavista, a Autora foi sujeita a duas cirurgias corretivas, com dois dias de internamento na primeira e um dia na segunda. 57. A Autora fez fisioterapia 5 dias por semana na Fisimagna de Vila Real durante um ano, o que terminou no mês de Setembro de 2009. 58. A Autora sofreu dores mensais e insuportáveis após o acidente, nas intervenções e tratamentos a que foi submetida, e durante o período de recuperação. 59. Sofreu também de profundo abalo psicológico, angústia, tristeza, infelicidade e inconformismo, não só porque sentiu que não perdeu a vida no acidente por mero acaso e sorte, mas também, naturalmente, por recear a eventualidade de ficar com sequelas físicas e psíquicas muito graves. 60. Após o acidente, autora ficou ainda sem conseguir andar durante 7 semanas. 61. Em consequência das lesões sofridas com o acidente dos autos, a autora ficou portadora de uma deformação grave do pé direito (amputação dos cinco dedos, parte direita e do ante pé) e cicatrizes em mais de 18% da superfície corporal. A Autora vai usar uma prótese no pé direito para toda a vida, necessitando de a substituir periodicamente, e vai ter de fazer frequentemente tratamento à úlcera de pressão na região palmar do pé direito, com os esclarecimentos constantes do auto de exame por junta médica de fls. 22 a 24 dos autos apensos de fixação de incapacidade e do relatório médico-legal de fls. 76 a 81 destes autos, para o qual aquele remete. 62. Antes do incidente, a autora tinha boa saúde e não possuía qualquer defeito físico aparente, tendo à data do incidente 36 anos de idade. 63. Devido às amputações realizadas no pé direito, a autora tem grandes dificuldades em se deslocar e em manter uma postura correta e o equilíbrio. 64. A autora padece regularmente de dores fortíssimas no pé direito, nas pernas, no ombro direito e nas costas. 65. A autora tem necessidade de efetuar os trabalhos domésticos, assim como a sua atividade profissional, que tem de exercer para se sustentar, a autora não consegue desempenhar tarefas que antes eram simples, como aspirar, subir escadotes, passar a ferro, baixar-se, etc.; a autora já teve necessidade de alterar a sua rotina diária, nomeadamente de tempo para atingir os mesmos resultados. 66. A Autora tinha por hábito passar as suas férias na praia, na companhia de amigos, o que nunca mais vai conseguir fazer. 67. As lesões estéticas e as limitações que impõem causam à autora profunda tristeza, angústia, infelicidade e inconformismo. 68. Em consequência do acidente, a autora passou a ter alterações de memória, irritabilidade fácil, intolerância ao ruído, para além de ter pelo corpo enormes cicatrizes, pelo que a vida daquela nunca mais foi nem será a mesma, em capacidade para trabalhar, com os esclarecimentos constantes do auto de exame por junta médica de fls. 22 a 24 dos autos apensos de fixação de incapacidade e do relatório médico-legal de fls. 76 a 81 destes autos, para o qual aquele remete. B) APRECIAÇÃO As questões a decidir são aquelas que já elencamos: 1 – Se deve ser conhecida a nulidade da sentença e se esta existe; 2 – Se deve ser conhecida a impugnação da matéria de facto e alterada como pretende a apelante empregadora. 3 - O montante dos danos não patrimoniais. 4 - Se existe culpa e nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente e se a apelante empregadora deve ser absolvida do pedido. 1. Antes do mais, há que apurar se este tribunal de recurso pode conhecer da impugnação da matéria de facto e da nulidade da sentença. O Ministério Público deu parecer no sentido de que o recurso sobre a matéria de facto deve ser rejeitado, em virtude da apelante não ter cumprido os ónus previstos no art.º 640.º. Este artigo prescreve que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b); e a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Por sua vez, o art.º 639.º n.º 1 do CPC, prescreve que o recorrente deve apresentar a sua alegação, a qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Face ao alegado nas motivações e nas conclusões, este tribunal entende bem qual a matéria fáctica a apreciar e os concretos meios de prova a ter em conta. Assim, entendemos que estão verificados os pressupostos legais para o fazer. O mesmo se diga quanto à nulidade invocada, uma vez que está expressamente arguida em separado no requerimento de interposição do recurso, nos termos do art.º 77.º n.º 1 do CPT. Assim, conheceremos da arguida nulidade e da impugnação da matéria de facto, a seu tempo. 2. A nulidade da sentença Conclui a apelante empregadora que o facto dado como provado no ponto 16 da sentença, não corresponde ao facto indicado no quesito 1.º da base instrutória, pelo que o tribunal conheceu de questão de que não podia conhecer, ao acrescentar “representada no local de trabalho pela encarregada M.., superior hierárquica da demandante”. O ponto 16 tem a seguinte redação: cumprindo ordens da entidade patronal, F.., S.A., representada no local de trabalho pela encarregada M.., superior hierárquica da demandante, quando limpava o corredor do PT (Posto de Transformação) das instalações do hipermercado C.., em Vila Real, tocou com uma mopa de limpeza num componente eletrificado e foi atingida por uma descarga elétrica. Este processo já subiu à relação (do Porto) duas vezes, tendo das duas vezes sido anulado o julgamento e foi determinada a “repetição do julgamento, precedida da ampliação da base instrutória nos sobreditos pontos: saber se a encarregada tinha ou não conhecimento de que a limpeza do PT não estava incluída no contrato de prestação de serviços celebrado entre a recorrente (empregadora) e o cliente C.. e saber se a recorrente S.. teve conhecimento, entre a data do pedido do cliente e a data do acidente, da realização do serviço de limpeza no PT” (fl. 675) e no acórdão subsequente da Relação do Porto, determinou-se que fosse concretizada a primeira parte do ponto 16 dos factos provados da sentença, o que esta fez na última sentença que proferiu. Estamos perante direitos inderrogáveis (art.º 74.º do CPT), pelo que o tribunal pode indagar oficiosamente, como se determinou nos acórdãos citados, sobre aos factos necessários para a boa decisão da causa, concretizando expressões vagas. Resulta, assim, inequívoco que o tribunal recorrido ao ampliar a matéria de facto o fez em obediência às decisões proferidas pelo tribunal de hierarquia superior, a qual transitou em julgado, bem como em homenagem ao princípio da indagação oficiosa dos factos tendentes à solução justa da causa. Assim, não ocorre a nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, invocada pela apelante empregadora. 3. A impugnação da matéria de facto pela empregadora A apelante empregadora conclui que existe uma contradição notória entre os pontos 31 e 44 da matéria de facto provada. Ponto 31: A demandada S.., S.A., teve conhecimento entre a data do pedido do cliente e a data do acidente da realização do serviço de limpeza no PT. Ponto 44: Este pedido ficou a dever-se ao facto do cliente estar a implementar uma nova metodologia de ação, a qual nem sequer era do conhecimento da R., que determinou a necessidade de limpeza do posto de transformação em questão. Salvo o devido respeito por diferente opinião, entendemos que não existe contradição entre os dois factos. No facto 31 está provado que a empregadora teve conhecimento entre a data do pedido do cliente (C..) e a data do acidente da realização do serviço de limpeza no PT, enquanto que o facto 44 prova que a R. não tinha conhecimento que o cliente estava a implementar uma nova metodologia de ação. São factos diferentes e não conflituantes entre si. Um prova que a empregadora teve conhecimento da limpeza do PT antes da data do acidente e o outro prova que a empregadora não tinha conhecimento que o cliente estava a implementar uma nova metodologia de ação. Assim, mantém-se os dois factos, sem prejuízo de apreciação da prova do facto 31, que a apelante empregadora pretende que seja removido, por falta de prova. Resulta do depoimento das testemunhas A.., encarregada de limpeza da empregadora e superior hierárquica da A., que deu ordens diretas a esta para limpar o PT; a testemunha A.. referiu que às vezes podia acontecer que fizessem limpezas extra, sem estarem no caderno de encargos. Mais referiu que o supervisor da empregadora ia duas vezes por mês ao local de trabalho e que é natural que as empregadas façam um ou outro serviço que não esteja no âmbito do caderno de encargos. Resulta da prova produzida, e as partes não estão em desacordo quanto a isso, que a A. procedeu à limpeza do PT entre meados de fevereiro até à data do acidente, ocorrida em 23.06.2008. Durante este período de tempo o supervisor da R. foi ao local de serviço pelo menos 6 vezes (duas em março, duas em abril e duas em maio), pelo que, conjugado com o conhecimento generalizado de que era feita a limpeza ao PT, ficamos com a convicção de que a empregadora tinha conhecimento dessa limpeza. Não é crível que a cliente altere em seu benefício o caderno de encargos, no âmbito da implementação de um novo programa de ação nesta área e que a empregadora não tivesse conhecimento desse alargamento ao PT. Teve vários meses para saber, quer através da encarregada, superior hierárquica da sinistrada, quer através do supervisor que se deslocava duas vezes por mês ao local, pelo que nos convencemos da bondade da decisão de primeira instância. A prova global aponta claramente nesse sentido. Assim, mantemos o facto 31 inalterado. De igual modo, mantém-se inalterada a primeira parte do facto 16, o qual é do seguinte teor: cumprindo ordens da entidade patronal, F.., S.A., representada no local de trabalho pela encarregada M.., superior hierárquica da demandante, quando limpava o corredor do PT (Posto de Transformação) das instalações do hipermercado C.., em Vila Real, tocou com uma mopa de limpeza num componente eletrificado e foi atingida por uma descarga elétrica. Face ao que já referimos a propósito da apreciação do facto 31, está bem claro que a sinistrada só efetuou a limpeza do PT porque a sua superior hierárquica, devidamente mandatada para o efeito e com poderes para o ato, ordenou à A. para esta efetuar a limpeza do PT. Tratando-se de ponto de limpeza tão sensível, como a própria encarregada da empregadora referiu no seu depoimento, afigura-se-nos que, no contexto do que já referimos atrás, a empregadora podia ter contrariado essa ordem, mas não o fez. Assim, mantem-se inalterado o ponto 16 da matéria de facto Conclui ainda a apelante empregadora que deve ser alterado o ponto 43 da matéria de facto dada como provada, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “O Sr. C.. (funcionário do cliente da R., responsável pela manutenção e limpeza) a solicitar a A. que o espaço em questão fosse limpo” Funda-se na conclusão 12.ª que reza assim: atento o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas da audiência de julgamento na qual esta matéria foi tratada, não é possível concluir que a recorrente tinha conhecimento de que as suas funcionárias executavam a limpeza do PT (depoimentos, que foram gravados em suporte digital (CD), no dia 08.03.2013, entre as 10:56 e as 14:32). Em primeiro lugar, a concretização dos meios de prova é generalista. E tem alguma razão de ser. É que decorre do conjunto da prova produzida precisamente que o facto elencado sob o n.º 43 está bem dado como provado. O Sr. C.. (funcionário do cliente da R., responsável pela manutenção e limpeza), solicitou à encarregada da R. S.., M.., que o espaço em questão fosse limpo, a qual transmitiu este pedido à A. determinando-lhe que executasse a mesma tarefa. A prova produzida não deixa margem para qualquer dúvida, como já resulta do que dissemos atrás a propósito dos outros pontos da matéria de facto. A própria encarregada da apelante empregadora, enquanto testemunha, confirmou o facto, nada havendo em contrário. Assim, mantem-se inalterado o ponto 43 dos factos dados como provados. 4. Se existe culpa e nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente e se a apelante empregadora deve ser absolvida do pedido. Ao tempo do acidente vigorava o CT de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08, com a retificação e alterações até fevereiro de 2008, pelo que se aplica ao caso dos autos. Prescreve o artigo 272.º do CT de 2003 que: 1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador. 2 - O empregador é obrigado a organizar as atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador. 3 - A execução de medidas em todas as fases da atividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção: a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais; b) Eliminação dos factores de risco e de acidente; c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais; d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes; e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores. Por sua vez, o artigo 273.º do CT prescreve que: 1 - O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção: a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de proteção; b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de convenientes medidas de prevenção; c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores; d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho; e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior; f) Dar prioridade à proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores; h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho; i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica; j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave; l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada; m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores; o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir. 3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica. 4 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os respetivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades: a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra; b) A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço; c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respetivos trabalhadores. 5 - O empregador deve, na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho. Por seu lado, o art.º 278.º do CT referido, prescreve que: 1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. 2 - Aos trabalhadores e seus representantes, designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respetivas funções. 3 - A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança, higiene e saúde no trabalho deve ser assegurada de modo que não possa resultar prejuízo para os mesmos. Sobre esta matéria está assente que: 16. Cumprindo ordens da entidade patronal, F.., S.A., representada no local de trabalho pela encarregada M.., superior hierárquica da demandante, quando limpava o corredor do PT (Posto de Transformação) das instalações do hipermercado C.., em Vila Real, tocou com uma mopa de limpeza num componente eletrificado e foi atingida por uma descarga elétrica. 17. Quando do acidente, a A. trabalhava já para a R. Patronal desde há mais de 9 anos. 18. Procedendo à limpeza das instalações do M.. de Vila Real desde então, sempre ao serviço da Patronal. 19. Sucede que, tendo o acidente ocorrido no dia 23/06/2008, apenas desde finais de Janeiro/Fevereiro de tal ano é que a limpeza do posto de transformação (PT) da EDP existente no local passou a estar englobada nas suas tarefas. 20. Nunca, antes do início do ano de 2008 tinha a A. efectuado tal tarefa. 21. O Posto de Transformação existente no local e em que se veio a dar o acidente é uma instalação de alta tensão destinada à transformação da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos. 22. No PT onde se veio a dar o acidente existe média/alta tensão eléctrica – 30.000 volts a qual é transformada em 220 volts que consumimos. 23. O risco de morte ou de contrair graves lesões por eletrocussão causadas por uma tensão elétrica de 30.000 volts é, em tal equipamento e suas proximidades, muito elevado. 24. A A. é uma empregada de limpeza a quem jamais foi dada qualquer formação ou instrução relativa à segurança em trabalhos nas proximidades de equipamentos sob alta tensão elétrica. 25. Não estava devidamente sensibilizada nem alertada para o enorme risco de eletrocussão que corria ao entrar no posto de alta tensão. 26. Os próprios equipamentos que eram facultados à A. e suas colegas potenciavam a ocorrência do acidente como o dos autos. 27. Os cabos dos utensílios de limpeza eram metálicos, potenciando o estabelecimento de arcos elétricos e os riscos de eletrocussão. 28. À A. e suas colegas apenas foi dito que o carrinho de limpeza que utilizam no dia-a-dia e onde transportam um balde de água, produtos de limpeza panos, vassouras e esfregonas não podia entrar no PT e ainda que não deviam limpar dentro das células que estavam fechadas à chave no interior do PT, devendo limpar o chão com uma esfregona húmida. 29. O que a A. sempre respeitou, quer no dia do acidente quer noutros. 30. No dia do acidente a A. deixou o carrinho à porta do PT. 31. A demandada S.., S.A., teve conhecimento entre a data do pedido do cliente e a data do acidente da realização do serviço de limpeza no PT. 32. Esta porta, como de costume, estava aberta, sendo o PT perfeitamente acessível a todos. 33. A A. entrou no PT e, quando estava a proceder à limpeza do mesmo, ao tentar limpar sobre a porta de entrada, o cabo metálico do equipamento de limpeza que utilizava aproximou-se o suficiente dos elementos sob tensão para que se estabelecesse contato elétrico. 34. Dando-se de imediato a sua eletrocussão. 35. A A. estava agarrada ao dito cabo e não usava luvas nem sapatos isolantes. 36. A A. não usava sapatos nem luvas isolantes porque não lhe eram distribuídos pela R. Patronal. 37. Nem no momento do acidente nem em qualquer outra ocasião estava presente, a acompanhar e orientar os trabalhos de limpeza do PT da A. ou das suas colegas qualquer pessoa com competência especializada para efetuar ou orientar trabalhos de limpeza em postos de transformação. 38. A única alternativa a todos estes cuidados seria cortar a tensão sempre que fosse limpar-se o PT, o que a Patronal também jamais implementou. Esta factualidade não deixa dúvidas quanto à culpa da empregadora. Provou-se que esta tinha conhecimento de que a trabalhadora sinistrada estava a fazer a limpeza do PT desde pelo menos meados de fevereiro de 2008 até 23.06.2008, data do acidente e durante este tempo todo não tomou as providências necessárias para evitar ou diminuir acentuadamente o perigo que a trabalhadora corria ao efetuar a limpeza do PT. O PT representa um risco de perigo muito elevado para quem nele trabalha, sobretudo pessoas de limpeza, cujos instrumentos de trabalho, pela sua natureza, aliada à total ausência de formação da A., levaram a que se produzisse o resultado danoso. Prescreve o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16.03, que, a fim de assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho o empregador deve: Assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização (alínea a); Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e caraterísticas específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos rabalhadores, assim como aos novos riscos resultantes da sua utilização (alínea b); Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos (alínea c); Se os procedimentos referidos nas alíneas anteriores não permitirem assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos ainda existentes (alínea d)). Violou ainda o disposto mos artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14.11, bem como o disposto no art.º 103.º do Decreto n.º 42895 de 31.03.1965, o qual prescreve que a limpeza dos postos de alta tensão deve ser efetuada apenas por pessoal especialmente encarregado e conhecedor desses serviços, ou por pessoal trabalhando sob a sua direção, devendo evitar-se efetuar os trabalhos de limpeza sob tensão e, sempre que possível, desligar previamente os condutores de todas as polaridades e fases. A empregadora nada disto fez ao longo de meses em que a sinistrada e as suas colegas faziam a limpeza do PT, totalmente às cegas, sem qualquer conhecimento de como deviam proceder e dos perigos que corriam. A conduta da empregadora constitui uma violação grosseira do disposto nos diplomas legais e normas jurídicas citadas, que lhe impunham outro modo de proceder, aquela foi a causa do acidente que sofrido pela A.. A ligeireza e a falta de respeito pela dignidade e segurança dos trabalhadores é patente. A empregadora é responsável pela boa observância das regras de higiene, saúde e segurança no local de trabalho. Apesar disso, não cumpriu as regras que acima citamos, de forma culposa, sendo a omissão do seu dever jurídico de observância das regras de segurança que conduziu à produção do acidente de trabalho sofrido pela A.. Os factos assentes conduzem claramente à conclusão de que a violação das regras de segurança por parte da empregadora apelante foram causa adequada para a produção do evento, a título de culpa. Assim, mostra-se bem fundamentada a sentença recorrida, quanto a esta questão, a qual aplicou corretamente o direito aos factos provados. A absolvição do pedido da apelante empregadora dependia essencialmente da alteração da matéria de facto por si preconizada. Tal alteração não foi atendida, pelo que face aos factos provados, é evidente que a empregadora é a principal responsável pelas consequências do acidente, respondendo as seguradoras apenas a título subsidiário e sempre apenas até ao limite da responsabilidade sem culpa. Não vemos que exista qualquer questão que devamos conhecer oficiosamente quanto a esta matéria, pelo que decidimos confirmar, nesta parte, a sentença recorrida. 5. O montante dos danos não patrimoniais. A apelante sinistrada discorda do montante que lhe foi atribuído a título de compensação pelos danos não patrimoniais, pois entende que lhe deve ser atribuída a que peticiona, no montante de € 50 000, dada a sua gravidade. A sentença recorrida fixou a compensação destes danos no valor de € 25 000. A apelante empregadora entende que estes danos devem ser fixados em montante menor. Como escrevemos no acórdão desta relação de 13.12.2012 (processo 358/08.3TBPTL.G1) , os danos não patrimoniais são prejuízos insuscetíveis de avaliação em dinheiro. A perda da capacidade de trabalho ou da prática de outras atividades, nomeadamente recreativas e culturais, as dores sofridas, as angústias pela diminuição da capacidade de ganho, não podem ser concretizadas através de uma quantia certa que corresponda ao sofrimento espiritual. Há quem entenda que os danos não patrimoniais não devem ser reparados, porque a dor não se compra nem tem preço e é impossível calcular a indemnização a atribuir. São, nesta óptica, irreparáveis. O cálculo nesta área é imoral e revela materialismo (Varela, Antunes, Das Obrigações em Geral, Volume I, 4.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1982, p. 529, nota 2, em que cita a argumentação expendida em processo judicial). Este entendimento não é aceite pela opinião dominante ou quase dominante da doutrina (Jorge, Pessoa, Direito das Obrigações, 1.º volume, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1975/1976, p. 575). Não se trata de uma verdadeira indemnização, mas sim de uma compensação em consequência da lesão dos direitos de personalidade. Os danos não patrimoniais não podem ser reintegrados mesmo por equivalente, daí que seja possível compensá-los mediante satisfações que o dinheiro proporciona ao lesado (Varela, Antunes, obra citada, p. 530; Telles, Inocêncio Galvão, Direito das Obrigações, 6.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, 2004, p. 377 e ss.; Costa, Mário Júlio de Almeida, Direito das Obrigações, 9.ª edição revista e aumentada, Livraria Almedina, Coimbra, 2004, p. 549 e ss; Jorge, Pessoa, Direito das Obrigações, 1.º volume, pp. 574 e sse) ou aos seus beneficiários, de molde a minorar o sofrimento. Trata-se de um ato de justiça. Não existe imoralidade, porquanto a reparação do dano não patrimonial não tem como objetivo tornar indemne o lesado, nem punir o agente pelo ato ilícito. Em nosso entender, imoral é não ressarcir, através de compensação pecuniária, os danos não patrimoniais. Não se trata de fazer comércio dos bens de ordem imaterial (De cupis, Il Danno, Teoria Generale della Responsabilitá Civile, 2.ª edição, Milão, 1966) e a dificuldade em calculá-los pela via equitativa, com o eventual perigo de graduação segundo a diferente sensibilidade psíquica de cada pessoa, não deve constituir obstáculo ao seu ressarcimento. É inescapável a diferente sensibilidade patenteada por diferentes seres humanos perante a desgraça, incluindo o juiz (Arthur Kaufman, Filosofia do Direito, 2.ª edição, Edição da Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2007, p. 69 e 70). O direito contém um dever-ser geral e abstrato, igual para todos os cidadãos, colocados nas mesmas circunstâncias, considerados de forma geral e abstrata (Lúcio, Álvaro Laborinho, Sobre a aplicação do Direito, Lisboa, 1985, p. 15, também publicado na separata do BMJ, n.º 348). A aplicação do direito não se resume a um ato de pura subsunção. O julgador parte da compreensão do conflito para atingir a objetividade. O direito existe na relação dos homens entre si e as coisas (Arthur Kaufman, ob. citada, p.69). A auto-compreensão do juiz é fundamental para escapar ao erro de pensar que interpreta a lei sem qualquer subjetividade. O juiz precisa de ter consciência deste facto para entrar na pré-compreensão da realidade e fundamentar argumentativamente o que tinha antecipado como provisório (Arthur Kaufman, ob. citada, p. 69 e 70). O direito norma transforma-se em direito de resultado (Lúcio, Álvaro Laborinha, ob. citada, p. 16 e ss). O direito de resultado tem por objeto o facto e a norma numa relação dialética permanente com vista a resolver o conflito. Desta forma, a gravidade do dano é avaliada por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos (Lima, Pires e Varela, Antunes, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, 1982, p. 473). Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais. Para compensar o sinistrado, deverá aplicar-se o disposto nos artigos 494.º e 496.º do Código Civil, tendo em conta que houve culpa da empregadora ao violar as mais elementares regras de segurança e com essa conduta deu causa ao acidente de trabalho donde promanam os danos (Varela, Antunes, Das Obrigações em Geral, pp. 611 a 613; Serra, Vaz, RLJ, anos 103.º, pp. 511 e 512 e 105.º, pp. 219 e ss). A aplicação do artigo 494.º deve ser tido em consideração nas situações em que o responsável responde com culpa. O bom senso manda atender às circunstâncias concretas do caso. Daqui resulta que a compensação a atribuir poderá ser fixada em montante inferior ou superior àquele em que o seria normalmente, se o justificarem a situação económica do responsável e do sinistrado e as demais circunstâncias do caso. O artigo 494.º do CC prescreve em geral para todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais (Telles, Inocêncio Galvão, Direito das Obrigações, p. 381, nota 1). Tem em vista permitir atenuar a responsabilidade se as circunstâncias do caso concreto o justificarem. Por seu turno, a primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º do CC estabelece o critério especial que deve ser aplicado para calcular o montante pecuniário da compensação pelos danos não patrimoniais, quer exista ou não fundamento para a atenuação especial prevista no artigo 494.º do CC (Costa, Mário Júlio de Almeida, Direito das Obrigações,, p. 553, nota 1 e Telles, Inocêncio Galvão, obra citada, p. 381, nota 1). Os danos serão liquidados equitativamente pelo tribunal, tendo em conta a gravidade dos danos em si e as circunstâncias do caso. O bom senso e a inteligência do juiz são elementos essenciais para julgar ex aequo et bonu. A motivação deve ser adequada a deixar claro quais os fundamentos que presidiram ao cálculo do montante a atribuir ao sinistrado (Varela, Antunes, Das Obrigações em Geral,..,pp. 531 e ss) . Desta forma é possível atribuir um montante pecuniário equitativo, não discricionário e nunca arbitrário ao sabor da sensibilidade de quem julga, ficando assim arredado este argumento para não reparar os danos não patrimoniais. Sobre esta matéria está provado que: 6. No dia 23/06/2008, pelas 13h30 horas em Vila Real, foi a A. vítima de um acidente; 7. Em consequência desta descarga sofreu a A. queimaduras dispersas por todo o corpo, descritas e examinadas no auto de exame médico de fls. 76 a 81, que aqui se dá integralmente por reproduzido; 8. Estas lesões resultantes do acidente, determinaram direta e necessariamente doença com incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 24/06/2008 a 29/07/2009, sendo os primeiros 60 dias com internamento; 9. A A. teve alta clínica no dia 29/07/2009; 10. Submetida a exame médico neste tribunal concluiu o perito que a A. ficou afetada com sequelas permanentes e irreversíveis, consequência daquele acidente, descritas e examinadas no exame de fls. 76 a 81, acima indicado. 11. Com base nessas lesões e à luz da TNI, atribuiu-lhe a IPP de 32,80% com IPATH. 16. Cumprindo ordens da entidade patronal, F.., S.A., representada no local de trabalho pela encarregada M.., superior hierárquica da demandante, quando limpava o corredor do PT (Posto de Transformação) das instalações do hipermercado C.., em Vila Real, tocou com uma mopa de limpeza num componente eletrificado e foi atingida por uma descarga elétrica. 19. Sucede que, tendo o acidente ocorrido no dia 23/06/2008, apenas desde finais de janeiro/fevereiro de tal ano é que a limpeza do posto de transformação (PT) da EDP existente no local passou a estar englobada nas suas tarefas. 20. Nunca, antes do início do ano de 2008 tinha a A. efetuado tal tarefa. 21. O Posto de Transformação existente no local e em que se veio a dar o acidente é uma instalação de alta tensão destinada à transformação da corrente elétrica por um ou mais transformadores estáticos. 22. No PT onde se veio a dar o acidente existe média/alta tensão elétrica – 30.000 volts a qual é transformada em 220 volts que consumimos. 23. O risco de morte ou de contrair graves lesões por eletrocussão causadas por uma tensão elétrica de 30.000 volts é, em tal equipamento e suas proximidades, muito elevado. 24. A A. é uma empregada de limpeza a quem jamais foi dada qualquer formação ou instrução relativa à segurança em trabalhos nas proximidades de equipamentos sob alta tensão elétrica. 25. Não estava devidamente sensibilizada nem alertada para o enorme risco de eletrocussão que corria ao entrar no posto de alta tensão. 26. Os próprios equipamentos que eram facultados à A. e suas colegas potenciavam a ocorrência do acidente como o dos autos. 27. Os cabos dos utensílios de limpeza eram metálicos, potenciando o estabelecimento de arcos elétricos e os riscos de eletrocussão. 28. À A. e suas colegas apenas foi dito que o carrinho de limpeza que utilizam no dia-a-dia e onde transportam um balde de água, produtos de limpeza panos, vassouras e esfregonas não podia entrar no PT e ainda que não deviam limpar dentro das células que estavam fechadas à chave no interior do PT, devendo limpar o chão com uma esfregona húmida. 29. O que a A. sempre respeitou, quer no dia do acidente quer noutros. 30. No dia do acidente a A. deixou o carrinho à porta do PT. 31. A demandada S.., S.A., teve conhecimento entre a data do pedido do cliente e a data do acidente da realização do serviço de limpeza no PT. 32. Esta porta, como de costume, estava aberta, sendo o PT perfeitamente acessível a todos. 33. A A. entrou no PT e, quando estava a proceder à limpeza do mesmo, ao tentar limpar sobre a porta de entrada, o cabo metálico do equipamento de limpeza que utilizava aproximou-se o suficiente dos elementos sob tensão para que se estabelecesse contato elétrico. 34. Dando-se de imediato a sua eletrocussão. 35. A A. estava agarrada ao dito cabo e não usava luvas nem sapatos isolantes. 36. A A. não usava sapatos nem luvas isolantes porque não lhe eram distribuídos pela R. Patronal. 37. Nem no momento do acidente nem em qualquer outra ocasião estava presente, a acompanhar e orientar os trabalhos de limpeza do PT da A. ou das suas colegas qualquer pessoa com competência especializada para efetuar ou orientar trabalhos de limpeza em postos de transformação. 38. A única alternativa a todos estes cuidados seria cortar a tensão sempre que fosse limpar-se o PT, o que a Patronal também jamais implementou. 45. Aquele local tem de estar devidamente fechado. 46. A Autora foi internada no Serviço de Queimados do Hospital da Universidade de Coimbra, no dia do acidente, 23 de junho de 2008, onde se manteve até 28 de julho de 2008. 47. Nessa instituição foi submetida a várias operações de cirurgia plástica, sendo utilizados enxertos autólogos de pele retirada dos membros inferiores. 48. Em 01 de Julho de 2008 foi submetida a uma escarectomia do pé e ombros direitos, a amputação dos 3.º e 5.º dedos do pé direito e amputação parcial do hálux. 49. Em 8 de julho de 2008 foi submetida a uma escarectomia do flanco, região dorsal e região cervical posterior. 50. Em 22 de julho de 2008 foi submetida a uma escarectomia e enxertos na região dorsal, ombro direito e região cervical posterior e amputação dos restantes dedos do pé direito. 51. Em 28 de julho de 2008, a autora foi transferida do Hospital Universitário de Coimbra para continuar tratamento no Hospital de Vila Real. 52. Ficou aí internada até ao dia 23 de agosto de 2008. 53. Nesse período, foi sujeita a tratamentos, aplicação de cremes nos enxertos e pele, curativos nas zonas onde sofreu amputações, e cinco sessões de fisioterapia, nos dias 25, 26, 27, 28 de agosto de 2008, e 01 de setembro de 2008. 54. A autora passou a ser tratada por cirurgia plástica, psiquiatria e ortopedia no Hospital Privado da Boavista, no Porto, e foi observada por fisioterapia no Hospital dos Clérigos, também no Porto. 55. A autora deslocou--se de Vila Real a essas instituições hospitalares pelo menos 31 vezes, todas em táxi. 56. Ainda no Hospital Privado da Boavista, a autora foi sujeita a duas cirurgias corretivas, com dois dias de internamento na primeira e um dia na segunda. 57. A autora fez fisioterapia 5 dias por semana na Fisimagna de Vila Real durante um ano, o que terminou no mês de setembro de 2009. 58. A autora sofreu dores mensais e insuportáveis após o acidente, nas intervenções e tratamentos a que foi submetida, e durante o período de recuperação. 59. Sofreu também de profundo abalo psicológico, angústia, tristeza, infelicidade e inconformismo, não só porque sentiu que não perdeu a vida no acidente por mero acaso e sorte, mas também, naturalmente, por recear a eventualidade de ficar com sequelas físicas e psíquicas muito graves. 60. Após o acidente, autora ficou ainda sem conseguir andar durante 7 semanas. 61. Em consequência das lesões sofridas com o acidente dos autos, a autora ficou portadora de uma deformação grave do pé direito (amputação dos cinco dedos, parte direita e do ante pé) e cicatrizes em mais de 18% da superfície corporal. A autora vai usar uma prótese no pé direito para toda a vida, necessitando de a substituir periodicamente, e vai ter de fazer frequentemente tratamento à úlcera de pressão na região palmar do pé direito, com os esclarecimentos constantes do auto de exame por junta médica de fls. 22 a 24 dos autos apensos de fixação de incapacidade e do relatório médico-legal de fls. 76 a 81 destes autos, para o qual aquele remete. 62. Antes do incidente, a autora tinha boa saúde e não possuía qualquer defeito físico aparente, tendo à data do incidente 36 anos de idade. 63. Devido às amputações realizadas no pé direito, a autora tem grandes dificuldades em se deslocar e em manter uma postura correta e o equilíbrio. 64. A autora padece regularmente de dores fortíssimas no pé direito, nas pernas, no ombro direito e nas costas. 65. A autora tem necessidade de efetuar os trabalhos domésticos, assim como a sua atividade profissional, que tem de exercer para se sustentar, a autora não consegue desempenhar tarefas que antes eram simples, como aspirar, subir escadotes, passar a ferro, baixar-se, etc.; a autora já teve necessidade de alterar a sua rotina diária, nomeadamente de tempo para atingir os mesmos resultados. 66. A Autora tinha por hábito passar as suas férias na praia, na companhia de amigos, o que nunca mais vai conseguir fazer. 67. As lesões estéticas e as limitações que impõem causam à autora profunda tristeza, angústia, infelicidade e inconformismo. 68. Em consequência do acidente, a autora passou a ter alterações de memória, irritabilidade fácil, intolerância ao ruído, para além de ter pelo corpo enormes cicatrizes, pelo que a vida daquela nunca mais foi nem será a mesma, em capacidade para trabalhar, com os esclarecimentos constantes do auto de exame por junta médica de fls. 22 a 24 dos autos apensos de fixação de incapacidade e do relatório médico-legal de fls. 76 a 81 destes autos, para o qual aquele remete. Estes factos provados levam-nos a duas conclusões: a gravidade das lesões no corpo físico e espiritual da sinistrada, bem como a culpa negligente e grosseira da empregadora ao não providenciar pela segurança dos seus trabalhadores, neste caso a autora. Estes elementos, como decorre da lei, são balizas objetivas importantes para fixar uma quantia compensatória que de algum modo mitigue o sofrimento moral da autora. Se considerarmos: o tempo de ITA para o trabalho, o tempo de internamento, as cirurgias a que foi submetida, as sequelas permanentes quer do ponto de vista estético, quer do ponto de vista funcional para as lides do dia-a-dia e a maior penosidade para a prática de uma profissão, atendermos à sua profissão de empregada de limpeza e ao grau de incapacidade principal – incapacidade absoluta para o trabalho habitual e incapacidade permanente parcial para o trabalho em geral, bem como a natureza das funções que exercia, pelo menos há nove anos, a idade de 36 anos, verificamos que o grau de empregabilidade é muito baixo. Se não pode efetuar limpezas, é legítimo perguntar o que pode fazer, sendo que tendo esta profissão, o seu nível de literacia é baixo e as possibilidades de encontrar um emprego compatível com as limitações de que padece muito mais reduzidas, o que tudo causa medo e angústia quanto à garantia de obter meios de subsistência. Este não é o mesmo dano ressarcido pela perda de ganho. Este é o dano moral sofrido por aos 36 anos de idade se ver com as limitações graves que os factos provados bem documentam. O dano estético também constitui um dano não patrimonial ressarcível, uma vez que a responsável principal pela reparação do acidente atuou com culpa. A extensão e gravidade bem documentada do dano estético merece ser tida em conta no montante da compensação a fixar. As dores permanentes, até ao fim da sua vida, as limitações causadas pelas lesões sofridas com o acidente de trabalho, merecem ser compensadas de forma equilibrada e justa. A amputação inicial do 3.º e 5.º dedos do pé direito e parte do hálux (dedo grande do pé) e posteriormente a amputação de todos os dedos do pé direito, com três escarectomias – retirada das escaras, que são as crostas de tecido desvitalizado nas feridas e queimaduras que se formam como resposta à agressão e o edema que impede a expansão dos tecidos, aumentando a pressão intersticial no interior da escara circundante e compromete o fluxo vascular, donde pode resultar insuficiência respiratória e isquemia tecidular, revelam a gravidade das queimaduras sofridas pela autora, os riscos para a sua vida e as dores fortes e prolongadas que teve que suportar e ainda continua a sofrer. Duas cirurgias corretícias com internamento, dores mensais insuportáveis após o acidente, nas intervenções cirúrgicas e tratamentos e durante o período de recuperação, risco de morte ou de lesões graves muito elevado. A impossibilidade de ir à praia com os amigos, a necessidade de recorrer a psiquiatra, tudo conjugado com a culpa grave da empregadora, o seu poder económico e a fragilidade em que se encontra a sinistrada, são de molde a aumentar a compensação a título de danos não patrimoniais para o montante de € 50 000, que foi o peticionado e que até nos parece que peca por defeito. A apelante empregadora faz referência à jurisprudência e a que o valor da vida anda pelos € 60 000. Não concordamos com esta visão dos factos. A jurisprudência é importante como ponto de referência, mas o mais relevante são os factos concretos e as circunstâncias que envolvem o caso. Há mortes e mortes e há lesões e lesões, pelo que não se pode sufragar acriticamente um valor atribuído a título de compensação pela morte a ou por lesões relativamente outros casos. Cada caso é um caso e deve ser tratado individualmente. Uma pessoa normal, que se colocasse na situação da sinistrada, não poderia deixar de considerar a gravidade dos danos não patrimoniais e a sua repercussão na qualidade de vida da vítima. A diminuição da qualidade da vítima é outro elemento a ter em conta na fixação dos danos não patrimoniais. Constituem aquilo a que a lei refere como as sequelas das lesões provocadas pelo acidente. A jurisprudência dos tribunais da União Europeia é no sentido de valorar cada vez mais os danos não patrimoniais, tanto mais que as sequelas emocionais não deixam de afetar a saúde do sinistrado e indiretamente os encargos com os sistemas públicos de saúde, pagos pelo dinheiro de todos os contribuintes, pelo que é imperioso que o responsável pela reparação o faça de modo que o sinistrado tenha garantido um rendimento mínimo garantido para ter uma qualidade de vida satisfatória e condizente com a dignidade humana, como decorre da Constituição da República Portuguesa – art.º 59.º n.º 1 alínea f) – e tratado de funcionamento da União Europeia e tratados internacionais em que Portugal se obrigou e a União Europeia no seu todo incorporou no seu direito interno. A essência é a dignidade da pessoa humana. A origem do Direito está na pessoa humana e não o contrário. Nestes termos, decidimos julgar totalmente procedente a apelação da autora e aumentar a compensação, a título de danos não patrimoniais, para o montante peticionado de € 50 000. Ao mesmo tempo, decidimos julgar totalmente improcedente a apelação da empregadora e confirmar nessa parte a sentença recorrida. Sumário: i) existe culpa e nexo de causalidade adequada entre a violação das regras de segurança por parte da empregadora e a ocorrência do acidente de trabalho, quando esta sabendo que a sua funcionária estava a efetuar limpeza a um posto de transformação de média e alta voltagem, de elevado risco, omite as mais elementares regras de segurança, e saúde no trabalho, nem lhe dá formação adequada para o desempenho da tarefa em causa, sendo a violação das regras de segurança a causa direta do acidente. ii) os danos não patrimoniais têm de ser avaliados objetivamente na sua globalidade e nas suas diversas e complexas consequências, diretas e indiretas, em cada caso concreto, constituindo este o alfa e o ômega do montante da compensação a este título, servindo as decisões jurisprudênciais pretéritas apenas como um referencial, mas não o elemento mais importante na sua fixação, dada a erosão do tempo e a consequente evolução nesta área que decorre do direito comunitário e dos tratados internacionais sobre a matéria, subscritos pelo Estado Português e que o vinculam. iii) Só desta forma se garante a realização do Estado de Direito Democrático, preceituado no art.º 2.º da nossa Constituição e o respeito, até ao limite mínimo, pela dignidade humana. II - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação interposta pela autora/sinistrada e revogar nessa exata medida a sentença recorrida, condenando a empregadora a pagar à sinistrada a compensação a título de danos não patrimoniais no montante de € 50 000 (cinquenta mil euros), já atualizada até esta data, e totalmente improcedente a apelação da responsável empregadora, e confirmar, nesta parte, a sentença recorrida. Custas pela R. empregadora nos dois recursos. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Guimarães, 11 de junho de 2015 Moisés Silva Antero Veiga Manuela Fialho. |