Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1559/05-1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
ORALIDADE
DOLO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: I – Valorando à luz das regras da experiência comum e da normalidade os factos, a permanência da quantidade de 660 litros de aguardente, contida em 132 garrafões de cinco litros cada, aguardente essa que foi até adquirida pelo arguido com intenção de posteriormente ser revendida ao público em geral, um armazém, onde também era guardado azeite e óleo, e onde se procedia à mistura destes dois produtos, com destino à venda ao público, leva-nos a inferir - o que nada tem a ver com «presunções» ou com «indícios» - a conclusão que a referida aguardente permanecia guardada no referido armazém, com a finalidade de ser vendida ao público em geral, desde que aparecesse comprador.
II – Daí que, não se veja em que medida é que houve violação do artº 32°, nº 2 da CRP.
III – Por isso, nenhum reparo nos merece a convicção formada pelo tribunal a quo no sentido plasmado na sentença recorrida, quanto ao destino a dar à aguardente, e quanto à finalidade de obtenção de benefícios económicos, a qual encontra apoio na prova produzida, sem que se mostre violado o princípio inserto no artº 127° do CPP, não se tratando de uma convicção nem arbitrária, nem imotivável.
IV – Para infirmar tal conclusão não bastam as declarações do arguido nem o depoimento em determinado sentido de testemunhas chamadas a depor, pois que o juiz não tem, necessariamente, de aceitar esse sentido ou tal versão.
V – Na verdade, o juiz não é um mero depositário de depoimentos, pois que a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que tem a ver, designadamente, com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, as coincidências, as contradições, a linguagem gestual, etc., e, por isso, contrariamente ao que parece entender o recorrente, o julgador pode atribuir credibilidade a parte de um depoimento e não a atribuir noutra parte.
VI – Ora, no caso sub júdice, conforme decorre cristalinamente da fundamentação constante da sentença recorrida, o tribunal a quo, quem cabia aferir da credibilidade dos veículos transmissores dos factos não atribuiu credibilidade às declarações do arguido e aos depoimentos das testemunhas de defesa arroladas, fundamentando tal tomada de posição.
VII – E lidas as declarações e os depoimentos em causa, nenhum reparo merece a este tribunal tal ausência de atribuição de credibilidade, mesmo sem usufruir da oralidade e da imediação.
VIII – Com efeito, a tese da defesa de que os garrafões «ficou lá como esquecido» conforme refere determinada testemunha, é contrária às regras da experiência comum e infirmada pelos demais elementos probatórios, pois que dificilmente se consegue esquecer a existência, num armazém activo, de 132 garrafões de cinco litros cada, contendo cada um deles aguardente, uma vez que não se está a falar de um, dois ou três garrafões, e mais dificilmente se pode ainda aceitar o esquecimento de tais garrafões quando é certo que, no mesmo espaço físico, se encontravam outros produtos destinados à venda pelo arguido.
IX – Também não é normal, sempre à luz das regras da experiência comum, que se mantivesse a aguardente no armazém, durante pelo menos 15 anos, e se tivesse inclusivamente feito a transferência da aguardente das garrafas, onde inicialmente encontrava acondicionada, para garrafões, se o desiderato fosse o de proceder à sua inutilização.
X – Finalmente se dirá que factualidade objectiva apurada, valorada à luz das regras da experiência de vida, também permite o convencimento do tribunal a quo de dar como provada a actuação dolosa, pois como bem se refere no Ac. Da RP de 23/02/93, citado por Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 15ª ed., em anotação ao artº 14°, “dado que o dolo pertence à ida interior de cada um, é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”.
Decisão Texto Integral: Recurso nº 1559/2005
Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães.
No Tribunal Judicial da comarca de Celorico de Basto, procº nº 35/01.6FAVNG, o arguido J... Simões, com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo a final sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, o que se segue (transcrição):
“ Face ao exposto:
Julgo a acusação parcialmente procedente por provada, pelo que:
3.1. Declaro prescrito o procedimento criminal contra o arguido J... Simões relativamente à contra-ordenação p. p. pelo artigo 6º, nº 1 e 19º, c) do Decreto-Lei nº 3/74, de 08/01 com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 58/84, de 21/02, pelo qual vinha acusado.
3.2. Condeno o arguido J... Simões pela prática do crime p. p pelas disposições conjugadas dos artigos 24º, nº 1, c>), 81º, nº 1, a) e 82º, nºs 1, c) e 2, c) do decreto _lei nº 28/84, de 20/01, na pena de:
a) Três meses de prisão que substituo por noventa e cinco dias de multa, à taxa diária de 4,5 euros (quatro euros e cinquenta cêntimos) e em setenta e cinco dias de multa à taxa diária de 4,5 euros (quatro euros e cinquenta cêntimos);
b) Operando a soma, nos termos do artº 6, nº 1 do DL nº 48/95, de 15/03, vai condenado na pena de multa de cento e setenta dias de multa, à taxa diária de 4,5 euros (quatro euros e cinquenta cêntimos);
3.3. Condeno o arguido no pagamento das custas do processo, que compreendem:
- duas UC de taxa de justiça, (arts 314º, nº 1, al. c) e 513º do CPPenal, 74º, 82º, nº 1 e 85º, nº 1, al. b), todos do CCJudiciais) a que acresce, nos termos do disposto no artº 13º, nº 3 do Dec._lei nº 423/91, de 30/10, 1% para o Cofre Geral dos Tribunais.
- procuradoria em ¼ da taxa de justiça, a favor do SSMJ (arts 514º, nº 1 do CPPenal, 74º, nº 1, 89º, nº 1, al. g) e 95º, nºs 1 e 2, estes do CCJudiciais.”
***
Inconformado com a sentença, interpôs o arguido J... Simões o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
“ 1- Na douta sentença recorrida deu-se como provado que os garrafões de aguardente foram encontrados no mesmo local, armazém, onde o arguido exerce a sua actividade de venda de azeite, e que os garrafões em causa se destinavam a ser vendidos pelo arguido ao público em geral.
2 - Dos autos constam elementos de prova que impõem decisão diversa, com a consequente absolvição do arguido do crime que lhe é imputado, designadamente devem ser considerados como provados os seguintes factos:
- A transferência do líquido das garrafas para os garrafões ocorreu na sequência de uma inundação.
- Que a aguardente não se destina ao consumo público, nem era intenção do arguido vendê-la.
- Que as caixas onde estavam embaladas as garrafas ficaram destruídas e que por facilidade de arrumo procedeu-se à referida transferência.
- Que os garrafões estavam arrumados em local fechado e não visível nem acessível ao público.
- No local onde se encontravam os garrafões o arguido não comercializa o que quer que seja.
- Que nem o arguido, nem a sua esposa, passava todos os dias pela aguardente, nem pelo local onde os garrafões se encontravam arrumados.
- Que os garrafões foram encontrados num outro anexo das mesmas instalações, entenda-se edifício, onde foi encontrado o azeite.
- Que os garrafões apreendidos foram encontrados num outro anexo das mesmas instalações, ou seja, do mesmo edifício onde foram encontrados as cubas de azeite, anexo esse que servia de garrafeira particular do arguido.
- Que os garrafões onde se encontrava a aguardente e esta não se destinavam a ser vendidos pelo arguido ao público em geral.
- Que a aguardente não se destinava ao consumo público, nem era intenção do arguido vendê-la e assim obter benefícios económicos.
- Que o arguido não agiu de forma livre deliberada e consciente.
3 - Dos depoimentos das testemunhas não poderia resultar outra decisão que não fosse a da absolvição do arguido, pois não resultou minimamente provado, salvo o devido respeito, que na data em que a aguardente foi apreendida, esta se destinava ao consumo público e que era intenção do arguido proceder à venda da mesma ao público.
4- Acresce ainda que, das testemunhas de acusação inquiridas não pode resultar como provado que o arguido tinha a aguardente guardada e que o seu objectivo era vendê-la e destiná-la ao consumo público.
5 - O tribunal levou ao extremo o Princípio da Livre apreciação da prova, nomeadamente ao ter formado a sua convicção em depoimentos de «ouvir dizer» e «indícios» resultantes de fases processuais precedentes à «Audiência de julgamento», pois nesta, salvo o devido respeito não se provaram vários dos factos dados como provados pela Meritíssima Juíza “ a quo”, e nomeadamente que, a aguardente apreendida se destinava ao consumo público e que era intenção do arguido vendê-la.
6 - Em anotação ao artº 127º do CPP escreveu Manuel Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado que “livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova”.
7 - Dispõe o artigo 127º do CPP que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, mas a liberdade de que aqui se fala, como ensina Castanheira Neves, não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação.
8 - Salvo o devido respeito por melhor opinião, o tribunal “a quo” em 1ª instância decidiu numa base puramente impressionista-emocional, subjectivismo que não se coaduna com os Princípios da Certeza e Segurança Jurídicas, fundamentais e basilares em processo penal.
9 - Sem certezas e sem prova plena não há condenação, havendo apenas e só, lugar à absolvição.
10 - Tendo-se ultrapassado inquestionavelmente o princípio da prova livre, violou-se o artigo 127º do CPP que deve ser interpretado no sentido atrás exposto.
11 - Outro Princípio piramidal do processo penal é o in dúbio pro reo, que constitui o corolário da presunção basilar de inocência.
11 - A condenação penal, a pena criminal, é castigo destinado a resgatar a culpa do delinquente pelo que é de todo inaceitável a condenação sem a certeza moral da culpabilidade a redimir.
12 - É inaceitável que, numa sociedade em que o valor primeiro é a pessoa humana, a condenação penal não tenha por fundamento a certeza da culpa do condenado e possa servir como simples instrumento de intimidação.
13 - Consagra a CRP logo no seu artº 1º o primado da Pessoa Humana e da sua Dignidade, valorizando assim o Ser Humano como Princípio Fundamental do ordenamento jurídico Português e do próprio Sistema Democrático.
14 - No sentido atrás exposto consagrou a CRP um conjunto de “Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais”, designadamente relativos ao arguido, plasmados no artº 32º.
15 - Dando relevância probatória «indícios», se é de «indícios» que se tratam, posição com a qual se discorda em absoluto, depoimentos de «na minha opinião era para venda», Tribunal “a quo” violou aquelas normas constitucionais, inconstitucionalidade que hic et nunc expressamente se invoca.
16 - A prova para condenar o arguido é inexistente.
17 - É inquestionável que está vedado ao juiz decidir como lhe apetece, passando nomeadamente por cima das provas produzidas, enquanto se lhe exige um convencimento justificado. – Prof. Figueiredo Dias, direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, pág. 204.
18 - O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como assente a factualidade atinente:
a) A intenção do arguido em vender a aguardente;
b) Ao considerar como provado que a aguardente se destinava ao consumo público, se não fosse apreendida naquela data;
c) Ao dar como provado que o arguido passava diariamente junto a ela, e que não obstante, ao invés de a deitar fora, manteve-a no armazém, destinando-a ao consumo público e pretendendo vendê-la assim obtendo benefícios económicos.
d)Ao dar como provado que o arguido agiu de forma livre deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei.
19 - A Meritíssima Juíza “ a quo” proferiu a sentença ora recorrida, decisão essa proferida tendo em conta os depoimentos das testemunhas de acusação, em detrimento dos depoimentos das testemunhas de defesa e dos elementos e documentos juntos aos autos, sendo através de operações dedutivas que se encontram as respostas para os factos dados como provados, designadamente que a aguardente apreendida se destinava ao consumo público e que era intenção do arguido vendê-la.
20 - Ao submeter-se uma pessoa a julgamento deve definir-se aquilo que ela “fez” e a postura subjectiva com que agiu e não, utilizarem-se expressões sedimentadas pela prática que se apliquem a todos os casos, segundo a experiência comum.
21 - Há aqui, manifestamente, um erro notório na apreciação da prova.
22 - Da prova produzida resulta que o recorrente não se encontram preenchidos os elementos constitutivos do tipo de crime que é imputado ao arguido.
23 - Constam também dos autos, documentos (fotografias) que comprovam que o local onde foram apreendidos os garrafões não é um local por onde o arguido passe diariamente e com acesso ao público em geral, documentos esses que não foram levados em conta.
24 - Impugna-se a decisão da matéria de facto provada, já que a mesma foi incorrectamente julgada, nos termos do estabelecido no artigo 412º, nº3 do CPPenal, devendo o arguido ser absolvido. Tal é permitido pelo artigo 431º do CPPenal, pois não existe prova suficiente para a decisão de facto proferida».
25 - Em sede de audiência de julgamento os depoimentos testemunhais da acusação foram sucessivamente contrapostos durante os mesmos.
26 - Os depoimentos do arguido e das testemunhas de defesa arroladas mostraram-se sinceros, coerentes, sem contradições, e reveladores da verdade dos factos.
27 - A meritíssima Juíza “a quo” considerou o depoimento das testemunhas de defesa credíveis para levar a considerar como provado que o arguido havia adquirido a aguardente à firma “Frugal”, em garrafas e que depois o líquido dessas garrafas foi transferido para os garrafões, e que o arguido não havia vendido a aguardente porque a mesma não ter saída comercial. Contudo considerou no respeitante à restante factualidade alegada na contestação, que tais testemunhos «apresentaram um depoimento comprometido…” Em que ficamos então?
28 - E caso não se entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, que não ficaram provados os factos alegados pelo arguido na sua contestação, dos depoimentos apresentados pelas testemunhas de acusação, atento o seu teor, pelo arguido, a conclusão a retirar da audiência de julgamento só poderá ser influenciado pelo princípio in dubio pro reo, princípio fundamental em matéria de prova e que aproveita ao arguido em caso de dúvida fundada sobre a matéria de facto.
29 - Tendo em conta a factualidade que deve ser provada, a decisão recorrida viola o artº 24º, nº 1 do Decreto-lei 28/84, uma vez que a conduta do arguido não é susceptível de integrar a conduta aí prevista e punida, pelo que o arguido deve ser absolvido.
30 - Termos em que deve a Sentença recorrida ser declarada nula ou, em alternativa, ser corrigida a matéria de facto dada como assente e, em consequência ser o arguido absolvido.
31 - A douta sentença violou o disposto nos artigos 127º, 128º, 410º, nº 2, alíneas a) e c), todos do Código de processo Penal, o artº 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artº 6º nº 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Conclui pedindo que a sentença recorrida seja «declarada nula ou, em alternativa, ser corrigida a matéria de facto dada como assente e, em consequência ser o arguido absolvido».

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O recurso foi admitido.
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Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado parcialmente procedente.
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Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
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Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, cumpre decidir.
Decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição):
“ O arguido dedica-se à actividade de negociante e fabricante de azeite no lugar de Gandarela, em Celorico de Basto.
Tal actividade decorre num armazém anexo ao estabelecimento comercial denominado “ M... Simões, também pertencente ao arguido.
No exercício desta sua actividade, o arguido encomenda, compra, guarda e vende mercadorias diversas, desde azeite e óleo a bebidas alcoólicas.
Pelas 10h30 do dia 03 de Abril de 2001, elementos da Inspecção Geral das actividades económicas deslocaram-se ao armazém acima referido, em acção de fiscalização.
Aí detectaram a existência de diversos garrafões armazenados, de cinco litros cada um, contendo aguardente de maça, sendo que os mesmos se destinavam a ser vendidos pelo arguido ao público em geral.
Presente a exame por peritos, verificou-se que a aguardente apresentava análise sensorial defeituosa, de aroma a frutos e bafio e sabor a frutos e alcoólico, pese embora não fosse susceptível de prejudicar a saúde de qualquer pessoa que a ingerisse.
O arguido tinha conhecimento da falta de qualidade de produto, tanto mais que sabia que a aguardente já se encontrava no armazém há mais de 15 anos, passando diariamente junto a ela. Não obstante, ao invés de a deitar fora, manteve-a no armazém, destinando-a ao consumo público e pretendendo vendê-la, assim obtendo benefícios económicos.
O arguido agiu sempre de forma livre deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.
Mais se provou que o arguido é comerciante, auferindo mensalmente 998 euros.
É casado, sendo a esposa doméstica.
Tem de habilitações literárias a 4ª classe.
Não tem antecedentes criminais.
Da contestação:
Que o arguido adquiriu à firma “F... -frutos e sumos de Portugal, SARL, há mais de quinze anos, diversas garrafas de aguardente de maça.
Posteriormente, em data que não foi possível apurara, mas anterior a 2001, o líquido das referidas garrafas foi transferido para garrafões.
O arguido não vendeu a referida mercadoria por a mesma não ter saída comercial.
Factos não provados
Com interesse para a boa decisão da causa, não se provou que:
A transferência do líquido das garrafas para os garrafões ocorreu na sequência de uma inundação.
Que as caixas onde estavam embaladas as garrafas ficaram destruídas e que por facilidade de arrumo procedeu-se à referida transferência.
Que os garrafões estavam arrumados em local fechado e não visível nem acessível ao público.
No local onde se encontravam os garrafões o arguido não comercializa o que quer que seja.
O arguido tentou junto da Câmara de Cabeceiras de Basto saber como poderia dar um fim ao conteúdo dos garrafões, mas o tempo foi passando sem que uma solução definitiva fosse encontrada, tendo por isso ficado esquecidos nos fundos do armazém.”
Motivação:
O tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base no conjunto da prova produzida conjugada com as regras da experiência comum.
Nas declarações do arguido quanto à sua situação pessoal e económica. Quanto aos factos, o arguido referiu que adquiriu a aguardente de maça em causa há mais de 15 anos à empresa F..., para a vender, mas a mesma não teve saída junto do público, por isso encostou-a no seu armazém. Mais esclareceu que a mesma vinha acondicionada em garrafas e que o líquido das mesmas foi passado para 120 garrafões depois de ter havido uma inundação no armazém, por decisão da sua esposa, uma vez que na altura se encontrava ausente do país.
Afirmou que a aguardente não estava ali para venda, tanto mais que passou, há cerca de 12 anos, a parte da comercialização de bebidas para um armazém em Cabeceiras de Basto, e não levou as garrafas e que as mesmas se encontravam num local não acessível ao público e onde só passava raras vezes.
A versão apresentada pelo arguido, não logrou no entanto convencer o tribunal, tendo sido aliás amplamente contrariada pelas testemunhas de acusação inquiridas. Em primeiro lugar, mal se compreende que o arguido não tenha no momento da fiscalização e uma vez que foi chamado ao local, apresentado a justificação ora trazida a julgamento para a transferência da aguardente das garrafas para os garrafões. Com efeito, não deixa de ser curioso que a alegada inundação não tenha sido prontamente referida aos Srs. Inspectores, como estes referiram. Em segundo lugar, mal se compreende à luz das regras da experiência comum e não foi avançada pelo arguido nenhuma outra razão convincente, porque motivo uma inundação implicou a transferência do líquido das garrafas para garrafões, porquanto estando as garrafas devidamente fechadas protegeriam, de igual modo que os garrafões, o líquido nelas contido. A tudo acresce que, ainda que a iniciativa de proceder à troca do líquido das garrafas para os garrafões tenha sido da esposa do arguido, facto que não logrou demonstrar-se, num momento em que o arguido estaria ausente do país, não se compreende porque razão, tendo sido posto ao corrente do sucedido, não tenha providenciado pelo destino a dar aos garrafões.
Nos depoimentos das testemunhas A... Teixeira , M... Costa, D... Coelho, A... Barroso, A... Ramos, M... Teixeira inspectores do IGAE, que levaram a cabo a acção de fiscalização no armazém do arguido, que depuseram de forma isenta e imparcial e de forma a convencer o tribunal, tendo confirmado o auto de notícia. O primeiro referiu que encontraram num anexo ao armazém principal cento e tal garrafões de aguardente, apesar de não ter visto exactamente em que sítio do anexo estavam os garrafões, tendo o arguido referido que tinha lá a aguardente há bastante tempo, por a não ter conseguido vender. O segundo referiu que no anexo ao armazém existia um corredor estreito onde encontraram azeite e mistura de óleo e azeite, estando do lado de fora os garrafões da aguardente. O quarto entrou no dito anexo, onde estavam os tambores de azeite e de mistura, referindo que se encontrava também aí os garrafões de aguardente. Mais referiu que viu no local algumas garrafas, em pouca quantidade e que era impossível que o líquido que estava dentro dos cento e muitos garrafões coubesse dentro delas. O quinto agente confirmou que no armazém mais pequeno encontraram os garrafões da aguardente e bidões de azeite. Quanto ao agente Teixeira referiu que não entrou no compartimento onde estavam os garrafões.
Mais esclareceram os agentes A... Melo, M... Costa e A... Ramos, que de acordo com a experiência profissional que possuem e adquirida no decurso da sua actividade profissional, uma quantidade destas de produto só pode ser destinado a venda.
Ora, de tais depoimentos, resultou à saciedade demonstrado, que no local onde estavam os garrafões de aguardente estavam também óleos e azeites, que o próprio arguido admitiu serem para venda, pelo que cai por terra a versão por este avançada de que a aguardente estava em local não destinado ao armazenamento de produtos alimentares e sem acesso ao público.
No depoimento da testemunha F... Melo de, técnica superior do Instituto da Vinha e do Vinho, que esclareceu o teor do relatório junto aos autos a fls. 61 a 68, no que respeita às características da aguardente e à «anomalia» detectada.
Quanto às testemunhas de defesa apresentadas, Adriano Medeiros e Cristina Loupeiro, funcionários do arguido, apresentaram um depoimento comprometido, demasiado preocupado em acentuar que o arguido estava ausente numa altura em que ocorreu a inundação e que foi a esposa deste quem ordenou que passassem para garrafões o líquido das garrafas.
Desde logo, não pode o tribunal deixar de registar com estranheza o facto de, apesar de terem conhecimento, por o arguido lhes ter referido, que a aguardente era para deitar fora e que não prestava, não terem dado conta desse facto à esposa deste, quando esta lhes solicitou os garrafões, tendo estado dois trabalhadores durante pelo menos um dia, a proceder à transferência do líquido das garrafas para os garrafões, apesar de todos saberem que era para deitar fora. Tal facto, por desconforme com as regras da experiência comum, descredibilizou o depoimento de tais testemunhas, que não lograram esclarecer convenientemente apesar das insistências nesse sentido, porque não esclareceram a esposa do arguido sobre tal facto.
Por outro lado, o argumento de que a aguardente estava esquecida e que se fosse para vender a teriam levado para o armazém novo em Cabeceiras, também não logrou convencer. É que apesar da comercialização das bebidas ter passado para Cabeceiras, tal não tem impedido o arguido de continuar, assumidamente, a vender óleos e azeites em Celorico.
Quanto ao depoimento da testemunha A... Martins, filho do arguido e visivelmente preocupado na defesa intransigente do pai, desde logo evidenciada pelo facto de ter referido que no anexo onde estava a aguardente não existia óleo ou azeite, facto que foi contrariado pelos agentes que levaram a cabo a fiscalização. Com efeito, com conhecimento directo dos factos pouco soube esclarecer com interesse para a decisão, tendo afirmado que tinham tentado comercializar a aguardente, mas que a mesma não teve saída, tendo então ficado ali no armazém. Quanto à inundação, referiu que só soube disso posteriormente pela mãe.
Curiosamente, como nota final, acabou por afirmar por diversas vezes que o pai tentou comercializar a aguardente e não a vendeu pelo simples facto de ninguém a querer comprar.
Quanto à testemunha M... Carvalho, inspector do IGAE, que se deslocou ao local cerca de 2 ou 3 meses depois da acção de fiscalização levada a cabo pelos colegas, referiu que encontrou aí garrafas vazias no chão, tendo retirado o rótulo de uma que lá estava e que procedeu ao despejo do líquido. De relevante quanto ao preenchimento do ilícito, designadamente os factos verificados na data da fiscalização nada soube esclarecer.
Nos documentos de fls. 2 a 4, 34, 61 a 68, 77, 84, documentos fotográficos de fls. 150 e juntos em audiência de julgamento.
No c.r.c. junto aos autos indicativo da ausência de antecedentes criminais por arte do arguido.
Quanto aos factos não provados não foi produzida prova que lograsse convencer, atento o já exposto”
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Vista a motivação e as respectivas conclusões, conclui-se que, para o recorrente, o tribunal a quo julgou incorrectamente a seguinte factualidade dada como assente – cfr. conclusão 18ª
“a) A intenção do arguido em vender a aguardente;
b) Ao considerar como provado que a aguardente se destinava ao consumo público, se não fosse apreendida naquela data;
c) Ao dar como provado que o arguido passava diariamente junto a ela, e que não obstante, ao invés de a deitar fora, manteve-a no armazém, destinando-a ao consumo público e pretendendo vendê-la assim obtendo benefícios económicos.
d)Ao dar como provado que o arguido agiu de forma livre deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei.”
E, ainda, que o mesmo tribunal a quo errou ao dar como assente que a detecção dos garrafões contendo a aguardente de maçã foi feita por elementos da Inspecção Geral das Actividades Económicas e que os mesmos se encontravam «num armazém anexo ao estabelecimento comercial denominado “móveis Simões.» e ainda ao dar como assente que é no exercício da actividade de negociante e fabricante de azeite que o arguido vende bebidas alcoólicas.
Vejamos…
É sabido que o recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas antes constitui um mero remédio para corrigir erros patentes de julgamento sobre tal matéria.
Na verdade, como elucidativamente, se escreve no acórdão do STJ de 21/03/2003, proc. 02ª4324, relator Conselheiro Afonso Paiva,
“ A admissibilidade da respectiva alteração (referência à matéria de facto) por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram ) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado.
c) Apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.”
Presente o ensinamento vertido neste aresto, com o qual concordamos plenamente, importa, pois, saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante, da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta.
Pois bem, da leitura da transcrição da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente dos depoimentos das testemunhas A... Teixeira, M.... Costa, D... Cunha, ... Barroso, A... Ramos e M... António, é inquestionável que estas testemunhas, que no dia 3 de Abril de 2001 se deslocaram ao armazém do arguido sito no lugar da Gandarela, Celorico de Basto, pertenciam à Brigada Fiscal da GNR – destacamento de Vila Nova de Gaia e não à inspecção Geral das Actividades Económicas, assim se modificando, em conformidade, o que a esse respeito, consta no § 4 do ponto 2.1 da sentença recorrida.
Por outro lado, a prova produzida em audiência de julgamento também não permite sustentar o facto dado como provado que o arguido «passava diariamente junto» à aguardente, facto este que, por via disso, se dá como não provado.
Quanto à questão da localização dos garrafões de cinco litros cada, contendo aguardente de maçã, é indubitável, face aos depoimentos das testemunhas supra indicadas que os mesmos se encontravam num compartimento (chame-se-lhe aposento, gabinetezinho, armazénzinho, anexo) que integrava o armazém do arguido, compartimento esse onde também se encontravam cinco tambores de 200 litros cada de azeite e tambores com mistura de azeite e óleo, com a referência PR24.
Que assim é, basta atentar nos seguintes excertos:
Declarações do arguido:
Arg.“Pronto. O armazém…essa parte fica em baixo, numa rampa, e fica em baixo. E os “M... Simões” é no mesmo edifício, mas é por cima.
Adv. “Portanto, os M... Simões são por cima e esse armazém..”
Arg: “Exactamente.”
Adv”.. …onde está o azeite …”
Arg. “São por baixo. Aquilo tem uma rampa e depois fica na cave, por baixo.”
Adv. “E a aguardente terá sido encontrada numa outra parte?”
Arg. “ E a aguardente estava…exactamente. Estava… tem o sítio do azeite e depois tem uma partezinha ao lado, onde tinha sido a garrafeira, que ali não há passagem nenhuma, não há nada. Era um aposento, uma coisinha pequenina, para aí com 4 ou 5 metros”.
Depoimento de M... Costa
“Do lado…há o portão e depois tem lá um armazénzinho assim do lado esquerdo e era onde tinha …que era onde tinha os tais dito garrafões de aguardente e mais para lá umas coisas que nós recolhemos e metemos para dentro”.
Depoimento da testemunha D... Cunha
“ Test. “Sei que era um armazém relativamente grande. Tinha lá umas cubas com azeite.
“Ao lado havia outro à entrada, do lado esquerdo, havia lá um gabinetezito onde se encontrava também lã uns bidões com o azeite e acho que alguma aguardente.”
“Ah, entrava-se para o armazém e o armazém pequenino ficava do lado esquerdo, à entrada, ao pé do portão”.
Depoimento da testemunha A... Barroso
“Test. “Portanto, havia onde estavam os dois Srs a misturar e havia um anexo ao lado. Antes de entrar, portanto no dito armazém, havia uma outra porta que dava acesso a um anexo, a uns fundos, vá lá. Em que estava, era aonde estava a aguardente e onde estava também 5, salvo erro, umas…posso precisar que eram 5 bidões de 200 litros de azeite. E estavam também já misturados tambores que diziamPR24, porque segundo o Sr. Simões nos esclareceu, os tambores que tinham PR24, correspondia a 30% de azeite(…)”
Proc. “Portanto, nesse anexo estavam garrafões?”
Test.” Estavam cento e trinta e tal garrafões de aguardente, estavam 5 tambores de 200 litros cada de azeite e estavam…não posso precisar quantos…Sr. Procurador, quantos tambores é que já estavam misturados, que tinha PR24.”
Depoimento da testemunha A... Ramos
Test: “A entrada do armazém, ao dito armazém, do lado esquerdo, havia uma porta que depois de o Sr Simões lá estar, foi-lhe pedido para ele abrir aquela porta. Então havia lá uma dependência mais pequena,, em que lá estava um amontoado de garrafões…
P. “Além dos garrafões havia lá mais alguma coisa, além desses garrafões de aguardente?”
T. “Dois bidões de 200 litros, que perguntámos ao Sr o que é que continha. E ele disse que tinha azeite, que até estava ali separado porque era azeite de melhor qualidade. E tinha um amontoado também, que não se especificar quantas quantidades, de uns bidões daqueles de 5 litros, em plástico, que também perguntámos ao Sr o que é que era aquilo e ele disse que era azeite. Azeite com uma mistura mais concentrada de Azeite…”
Proc.” Portanto, além da aguardente, dos garrafões com a aguardente, também lá estavam no mesmo sítio…”
Test. “Sim, sim.”
Proc. “…esses bidões com azeite e com mistura de azeite?”
Test. “Sim, sim,”
Na verdade, em face de tais depoimentos, nenhum erro de julgamento se nos afigura ter sido cometido quando o tribunal dá como assente, de forma genérica, que os garrafões de aguardente foram detectados, num armazém pertença do arguido, sito no lugar de Gandarela, em Celorico de Basto, pois como já supra se referiu, decorre cabalmente de tais elementos probatórios, que o compartimento em causa fazia parte integrante do armazém, o qual, por sua vez se situa no mesmo edifício onde está instalado o estabelecimento comercial denominado “Móveis Simões», igualmente pertencente ao arguido.
Por outro lado, também não se vê qualquer erro de julgamento quando o tribunal dá como provado que “ o arguido dedica-se à actividade de negociante e fabricante de azeite no lugar de Gandarela, em Celorico de Basto» e que «no exercício desta sua actividade, o arguido encomenda, compra, guarda e vende mercadorias diversas, desde azeite e óleo a bebidas alcoólicas.». Afinal, foram estes os produtos encontrados no armazém, designadamente a aguardente.
Discorda ainda o recorrente da decisão do tribunal recorrido de dar como provado que os garrafões de cinco litros cada, contendo aguardente de maçã se destinavam a ser vendidos pelo arguido ao público em geral, assim obtendo benefícios económicos. Para tanto, alega que tais factos não podem ser alicerçados no depoimento das testemunhas de acusação inquiridas, e que o arguido e as testemunhas de defesa prestaram depoimentos que infirmaram tal facto.
É inegável, face à leitura da transcrição da prova produzida em audiência de julgamento que os agentes da Brigada Fiscal nada sabiam sobre o destino a dar à aguardente pelo arguido, limitando-se, na sequência da instância que lhes foi feita - e que salvo o devido respeito não o devia ter sido feita, em face do que dispõe o artº 130º, nº 2 CPP –, a emitir a respectiva convicção pessoal.
A verdade, porém, é que houve prova sobre factos, que permitem, com o auxílio das regras da experiência, inferir um resultado conclusivo quanto à existência daqueles factos impugnados.
Com efeito, é o próprio arguido e as testemunhas A... Rodrigues, C... Lapeiro, e A.... Simões que afirmam que a aguardente foi adquirida, há mais de quinze anos, pelo primeiro, para ser vendida ao público em geral, mas que acabou por não ser comercializada, por, segundo as palavras da testemunha A... Simões, os hábitos de consumo de aguardente na zona serem completamente diferentes dos hábitos do resto do país (“porque somos uma zona muito verde, que as pessoas estão habituadas a consumir bagaço e não aguardente de maça” – cfr fls 418 da transcrição.)
Por outro lado, é inquestionável que, no dia 3 de Abril de 2001, se encontravam, num compartimento integrante do armazém, 132 garrafões, de cinco litros cada, com a totalidade de 660 litros de aguardente, sendo que, nesse mesmo compartimento, também se encontravam, cinco tambores de 200 litros cada de azeite e tambores com mistura de azeite e óleo, com a referência PR24, destinados a serem comercializados pelo arguido.
Acresce que, junto aos garrafões da aguardente, não se encontrava aposto, de forma visível, qualquer escrito que inequivocamente elucidasse que a aguardente não se destinava ao consumo público. ( cfr artº 26 do DL nº 28/84, de 20 de Janeiro)
Valorando todos estes factos, à luz das regras da experiência comum e da normalidade, isto é, a permanência da quantidade de 660 litros de aguardente, contida em 132 garrafões de cinco litros cada, aguardente essa que foi até adquirida pelo arguido com intenção de posteriormente ser revendida ao público em geral, num armazém, onde também era guardado azeite e óleo, e onde se procedia à mistura destes dois produtos, com destino à venda ao público, leva-nos a inferir (e que nada tem a ver com «presunções» ou com «indícios») a conclusão que a referida aguardente permanecia guardada no armazém, com a finalidade de ser vendida ao público em geral pelo arguido. A questão era que aparecesse comprador. Daí que, não se veja em que medida é que houve violação do artº 32º, nº 2 da CRP.
Por isso, nenhum reparo nos merece a convicção formada pelo tribunal a quo no sentido plasmado na sentença recorrida, quanto ao destino a dar à aguardente, e quanto à finalidade de obtenção de benefícios económicos, a qual encontra apoio na prova produzida, sem que se mostre violado o princípio inserto no artº 127º do CPP. Não se trata de uma convicção nem arbitrária, nem imotivável.
Contrapõe o recorrente, é certo, as suas próprias declarações e os depoimentos das testemunhas de defesa.
Porém não basta, para se considerarem provados factos, que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre questões num determinado sentido para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. O juiz não é um mero depositário de depoimentos. A actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que tem a ver, designadamente, com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, as coincidências, as contradições, a linguagem gestual, etc. E, por isso, contrariamente ao que parece entender o recorrente, o julgador pode atribuir credibilidade a parte de um depoimento e não a atribuir noutra parte.
Ora, no caso sub judice, conforme decorre cristalinamente da fundamentação constante da sentença recorrida, o tribunal a quo, a quem cabia aferir da credibilidade dos veículos transmissores dos factos não atribuiu credibilidade às declarações do arguido e aos depoimentos das testemunhas de defesa arroladas, fundamentando tal tomada de posição.
E, lidas as declarações e os depoimentos em causa, nenhum reparo merece a este tribunal tal ausência de atribuição de credibilidade, mesmo sem usufruir da oralidade e da imediação.
Com efeito, a tese da defesa de que os garrafões «ficou lá como esquecido» - cfr. declarações da testemunha Adriano Rodrigues, a fls 401,- é contrária às regras da experiência comum e infirmada pelos demais elementos probatórios. De facto, dificilmente se consegue esquecer a existência, num armazém activo, de 132 garrafões de cinco litros cada, contendo cada um deles aguardente. Não se está a falar de um, dois ou três garrafões…
E mais dificilmente se podem esquecer tais garrafões quando é certo que, no mesmo espaço físico, se encontravam outros produtos destinados à venda pelo arguido.
Como também não é normal à luz das regras da experiência comum, que se mantivesse a aguardente no armazém, durante pelo menos 15 anos, e se tivesse inclusivamente feito a transferência da aguardente das garrafas, onde inicialmente se encontrava acondicionada, para garrafões, se o desiderato fosse o de proceder à sua inutilização.
Acresce que, a factualidade objectiva apurada, valorada à luz das regras da experiência de vida, também permite o convencimento do tribunal a quo de dar como provada a actuação dolosa.
Como bem se refere no Ac. da RP de 23/02/93, citado por Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 15ª ed., em anotação ao artº 14º, “ dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”.
Falece, também, a razão ao recorrente quando invoca a violação do princípio in dubio pro reo. Na verdade só seria de invocar tal princípio se tivéssemos uma situação de dúvida e o tribunal houvesse decidido contra o arguido. Porém, in casu, o tribunal não titubeou, não teve dúvidas sobre os factos que deu por demonstrados.
Decidiu em favor de uma versão dos factos, explicando e fundamentando tal opção.
Em suma, nenhum erro patente de julgamento se detecta, a não ser nos concretos pontos supra assinalados.
Como também não se vislumbra, através do texto da decisão recorrida, a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova prevenidos, no artigo 410º, nº 2, als a) e c) do CPP, os quais, de resto, o recorrente também não cuidou de explicitar em que se consubstanciariam.
Por isso, se tem por definitivamente fixada a matéria de facto provada, com excepção dos pontos supra assinalados, os quais, todavia, nenhuma relevância têm quer ao nível da subsunção jurídica operada na sentença recorrida, quer ao nível da medida concreta da pena fixada.
Improcede, deste modo, o recurso.
*
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgando improcedente o recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) UC
(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 97º, nº 2 do CPP)