| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de procedimento especial de revitalização requerido por devedora N, foi aprovado, com 70,288% de votos a favor e 29,712% de votos contra (Volume XVIII, fls. 6283), o plano de recuperação com vista à revitalização da empresa, subscrito pelos membros do Conselho de Administração da sociedade requerente e pelo Administrador Provisório, nomeado nos autos, plano que se mostra junto a fls. 6306 a 6314.
Por requerimento constante de fls. 6144 e segs., o credor B, veio requerer a não homologação do plano de revitalização, com base nos artigos 215º e 216º do CIRE, invocando, em suma, o seguinte:
Na página 15 do Plano apresentado pela Devedora, estipula-se que “As garantias pessoais prestadas aos credores bancários mantém-se e apenas poderão ser accionadas em caso de incumprimento total ou parcial do plano. Eventuais processos judiciais intentados contra os garantes pessoais cessam pela via de homologação do presente plano.”
A salvaguarda dos direitos do credor, contra os condevedores ou terceiros garantes, encontra-se expressamente consagrada no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE, quando prevê que “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.” Ou seja, o CIRE prevê, expressa e intencionalmente, que a aprovação de qualquer Plano de Recuperação, em nenhuma medida interfere com as responsabilidades dos condevedores (terceiros garantes), não produzindo qualquer efeito relativamente a estes. Pelo que, os Credores têm que manter a possibilidade de exercer, conforme bem entenderem, os direitos que emergem de garantias pessoais de terceiros. Isso mesmo resulta expresso no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.12.2013, transcrevendo-se, infra, parte do seu conteúdo e que se revela importante para questão em análise. Ao vedar-se o exercício desses direitos durante a vigência do Plano “está-se, evidentemente, a afectar os “direitos dos credores (…) contra (…) os terceiros garantes da obrigação”, o que colide com o princípio consagrado no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.12.2013, disponível in www.dgsi.pt).
De igual modo, o BC, por requerimento apresentado em 11 de Junho de 2014, veio requerer a não homologação do plano de revitalização, alegando, em síntese:
a) O plano de negócios subjacente ao plano de recuperação agora apresentado não tem em conta a violação do plano de pagamentos que constava do plano de insolvência anteriormente aprovado pelos credores N, nem as consequências que tal violação produziu nos créditos sobre a insolvência, nos termos do previsto no art.º 218º do CIRE;
b) A medida prevista na alínea c) do ponto 4.2. da Proposta de Plano de Recuperação extravasa o âmbito legal de tal plano ao pretender regular, sem o acordo expresso das entidades visadas, o pagamento de encargos vincendos relativos às garantias bancárias activas;
c) A medida prevista na primeira parte da alínea a) do ponto 4.2. da proposta de Plano de Recuperação extravasa o âmbito legal de tal plano ao pretender regular, sem o acordo expresso das entidades beneficiárias, os termos e efeitos das garantias pessoais prestadas para garantia dos créditos sobre a Requerente.
d) A medida prevista na segunda parte da alínea d) do ponto 4.2. da proposta de Plano de Recuperação extravasa o âmbito legal de tal plano ao pretender regular, sem o acordo expresso das entidades beneficiárias, as consequências processuais da eventual aprovação dessa proposta, nomeadamente no que respeita aos efeitos de uma eventual aprovação sobre as acções em curso entre os credores da Requerente e os garantes desta.
Também os credores, M, A, B, AC, C, CG, CA,E, F, G, J, JA, JE, JV, JM, JC, L, ML, MLC, ME, MJ, NF, NFE, PA, PM, RV, RF, RB e TC, por requerimento junto de fls. 6399 a 6410, vieram requerer a não homologação do plano de revitalização aprovado, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
a) Da inadmissibilidade do PER
No âmbito do processo de insolvência nº 1277/11.1TJVNF que correu termos no 5º Juízo deste Tribunal em que era também devedora a N foi aprovado um plano de insolvência, homologado por sentença transitada em julgado. A aprovação deste plano de insolvência seguiu-se à declaração da insolvência da devedora.
Nos termos do art. 17ºA do CIRE, o processo especial de revitalização destina-se às empresas em situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente mas sobre as quais ainda não impende o dever de apresentação à insolvência. Situação que manifestamente não era, e não é, a da devedora, que, porque incumpriu o plano de insolvência, se encontra em situação de insolvência actual e não de insolvência meramente iminente.
b) Da falta de clareza do Plano de Recuperação
O Plano de Recuperação está explicitado de forma obscura e contém disposições incompatíveis entre si. Desde logo, os créditos privilegiados laborais seriam pagos “... pela valorização e posterior alienação de activos não estratégicos nem afectos à exploração ...” (Cfr. 4.1.1.). Mas não esclarece em concreto que activos são esses.
Por outro lado, contraditoriamente, o Plano prevê a manutenção e reforço das hipotecas de 1º grau sobre bens não afectos à exploração, a favor da Segurança Social (Cfr. 4.1.6.), sendo certo que esses mesmos bens não afectos à exploração seriam para alienar e para pagar os créditos laborais, como referido na alínea a) de 4.1.1..
Não se percebe claramente o que se pretende dizer em 4.1.1. e), nem a sua relação com o vertido na alínea anterior.
A dação em pagamento prevista em 4.1.2. c) conflitua com a cativação do produto da alienação nos termos da alínea imediatamente anterior: em caso de dação em pagamento, não há ingresso, na Requerente, de qualquer valor susceptível de ser cativado.
c) Da violação do princípio da igualdade e da verificação da situação prevista no art. 216º nº 1 a) do CIRE Os credores ora requerentes foram todos eles trabalhadores da devedora, tendo os seus créditos a natureza laboral. De harmonia com o disposto no artigo 333º do Código do Trabalho, os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação gozam (a) do privilégio mobiliário geral e (b) do privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade. A restrição operada na parte final do citado preceito (privilégio apenas sobre o imóvel onde o trabalhador laborava) é inconstitucional, pelo que que o privilégio imobiliário não pode deixar de recair sobre todos os imóveis da Insolvente, mormente sobre os afectos ao seu estabelecimento mercantil. A insolvente é proprietária de diversos imóveis e os requerentes trabalhavam em vários deles, conforme indicaram na reclamação dos seus créditos oportunamente remetida ao Sr. Administrador Judicial. Por isso, mesmo que se siga o entendimento mais restritivo do aludido preceito, os aqui Requerentes têm sobre esses imóveis o privilégio imobiliário especial. O tratamento dos créditos laborais está feito no ponto 4.1.1 do Plano, de resto, de forma algo confusa e pouco clara, como já foi dito. O Plano estabelece medidas que afastam os privilégios previstos no art. 333º do Código do Trabalho, designadamente o privilégio imobiliário especial relativamente aos créditos laborais. Com efeito, todos os imóveis da devedora estão hipotecados à Banca e o Plano prevê que a Banca passe à frente dos ex-trabalhadores na prioridade dos pagamentos pelo respectivo produto.
A cativação de que se fala em 4.1.2. b) é restringida aos trabalhadores que laboravam nesse imóvel, perdendo todos os outros o privilégio imobiliário que detêm.
De resto, tal cativação fica desarmada se o imóvel for objecto da dação em pagamento prevista nas alíneas c) e d) do mesmo ponto 4.1.2.
Mas, além de se verem assim despojados do privilégio imobiliário que detêm sobre todos os imóveis afectos ao estabelecimento mercantil, os titulares de créditos laborais como os Requerentes ficariam entregues a um longo processo (de mais de 7 anos) para poderem receber os seus créditos. Com a agravante de que poderiam não receber esses mesmos créditos, hipótese que é abordada no ponto 4.1.1. e), que, admitindo não ser possível satisfazê-los pelos fundos libertos pela actividade da empresa, refere que serão pagos “... no prazo subsequente ...”, sem especificar que prazo e que meios seriam então utilizados para pagá-los, ou seja, sem que garanta o respectivo pagamento. O mesmo é dizer que os créditos privilegiados laborais (i) perdem na prática o privilégio de que gozam, (ii) seriam pagos em prazo longo, os sete anos acima referenciados, (iii) mas sem qualquer garantia de que seriam pagos. Estas condições oferecidas pelo Plano colocam os credores laborais em situação pior do que aquela que lhes adviria da liquidação do património da empresa em situação de insolvência, o que é fundamento para a não homologação do mesmo, nos termos do art. 216º nº 1 a) do CIRE. Estas condições oferecidas pelo Plano violam o princípio da igualdade – violação expressamente reconhecida, no seu ponto 3.4 d) – em relação aos credores laborais e, em concreto, em relação aos aqui Requerentes que para tal não deram o consentimento exigido pelo art. 194º nº 2 do CIRE.
Igualmente os credores, A, AJ, C, CR, D, F, H, I, J, JC, JN, MS, MR, ML, MF, MT, MC, MFS, PA, PJ, SC, VA, VV e Z, vieram opor-se à homologação do plano de revitalização nos termos e com os fundamentos seguintes:
A) Da violação não negligenciável das regras procedimentais
Ora, desde logo, a requerente N não está meramente em situação económica difícil, mas em situação de incumprimento generalizado das suas obrigações, reflectindo antes uma verdadeira e própria situação de insolvência. Reconhecendo esta situação, a própria requerente apresentou-se à insolvência em Abril de 2011, e, apesar de ver nesse processo aprovado um plano de insolvência, não o cumpriu, confirmando a sua situação de insolvência instalada e não apenas iminente.
Os aqui requerentes comunicaram ao Sr. Administrador Judicial em 30 de Janeiro de 2014, dando disso conhecimento aos autos, que pretendiam participar nas negociações nos termos e para os efeitos do n.º 7 do art.º 17.º-D do CIRE.
Após esta comunicação ao Sr. Administrador Judicial, nunca este ou a devedora contactaram os aqui requerentes; propuseram; noticiaram ou apresentaram o que quer que fosse, até ao dia 3 de Junho em que puseram o Plano de Recuperação, já consumado, à votação, ou seja, e em violação clara dos normativos constantes nos números 6 a 10 do art.º 17.º-D, bem como do art.º 17.º-A do CIRE, nenhuns termos sobre o funcionamento das negociações foram convencionados, ou sequer dados a conhecer aos aqui requerentes e nem os mesmos foram chamados a qualquer negociação. Ainda que a devedora tenha negociado apenas com algum ou alguns dos credores, o que os aqui requerentes desconhecem, então, estaremos perante a violação do princípio da igualdade previsto no art.º 194.º do CIRE, o que se invoca.
B) Da situação previsivelmente menos favorável dos requerentes ao abrigo do plano do que a que interviria na ausência de qualquer plano
Nos termos do art.º 333.º do Código do Trabalho, os créditos dos aqui requerentes gozam de privilégio mobiliário geral, prevalecendo sobre todos os créditos com privilégio mobiliário geral e especial.
Conforme a mesma disposição legal, todos os créditos dos aqui requerentes gozam igualmente de privilégio imobiliário especial, prevalecendo sobre a hipoteca ou o direito de retenção, sendo que o privilégio imobiliário mencionado na alínea b) do n.º 1 do art.º 333.º do Código do Trabalho, deverá ser entendido no sentido de abranger todos os imóveis da Insolvente, sob pena de inconstitucionalidade por violação do art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca.
Efectivamente, de outro modo, estaria a permitir-se uma discriminação inaceitável entre trabalhadores da mesma empresa que não gozariam de privilégio imobiliário sobre certos imóveis, podendo até chegar-se ao absurdo da inexistência de qualquer privilégio para certos trabalhadores, eventualmente com local de trabalho predominante fora de qualquer imóvel da empresa.
Salvo melhor opinião, todos os ex-trabalhadores da devedora beneficiam, pois, de privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis daquela, sob pena de inconstitucionalidade.
Por outro lado, e analisando a informação predial junta aos anteriores autos de insolvência pela devedora, constatamos que incidem hipotecas sobre todos os imóveis da N, algumas constituídas inclusivamente menos de um mês antes da apresentação à insolvência.
Ora, caso inexistisse plano de recuperação e a N fosse decretada insolvente, os aqui requerentes, tal como todos os ex trabalhadores, seriam pagos em primeiro lugar, mesmo pelo produto da venda destes imóveis. Não é isso que se passa com o Plano de Recuperação aqui em análise. Desde logo, o Plano prevê na alínea a) do ponto 4.1.1. que o passivo dos trabalhadores será pago pela alienação de activos não estratégicos nem afectos à exploração e que não estejam dados de garantia a qualquer outro credor. Ora, conforme já visto supra, todos os imóveis da N, estratégicos ou não estratégicos, e afectos ou não afectos à exploração, está hipotecados. Aliás, os que não são estratégicos, e nos termos do ponto 4.1.6, alíneas b) e c) do mesmo Plano, têm hipoteca a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, prevendo-se o reforço das hipotecas existentes no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano. Do mesmo modo, também para a Autoridade Tributária estão previstas hipotecas. Ou seja, estando os activos da N dados de garantia a outros credores, nada sobra para pagar aos ex- trabalhadores e aqui requerentes no prazo de 3 anos indicado no Plano. E aqui o Plano acrescenta que, nesse caso, caso o montante dos fundos libertos anualmente pela actividade da empresa seja suficiente, o referido montante não liquidado será integralmente pago sem juros nos 4 anos subsequentes.
E caso o montante desses fundos não se revele suficiente, o remanescente será pago no prazo subsequente. Acontece que, no fim daqueles primeiros 3 anos, poderão os credores garantidos, nomeadamente os Bancos que beneficiam de hipotecas, optar pela não prorrogação do seu prazo de pagamento, beneficiando então de uma dação em cumprimento relativamente aos bens que lhe tenham sido dados de garantia. Ou seja, findos os primeiros 3 anos de vigência do Plano, e sem que tenham ocorrido pagamentos, os credores privilegiados poderão ter que continuar a aguardar pelo respectivo pagamento mais 4 ou 8 anos, enquanto os credores garantidos poderão ser pagos ao fim de 3 anos por dações em cumprimento, o que, e caso a devedora nada cumpra quanto aos credores privilegiados, impede que estes alguma vez se façam pagar pelos imóveis sobre os quais tinham privilégio, ficando assim sem nada. Refere o Plano que aquela dação em cumprimento ocorrerá sem prejuízo do necessário cumprimento da ressalva “referida na alínea anterior, com as necessárias adaptações”. Ora, esta ressalva é duvidosa, não explicando o Plano como possa funcionar ou ser aplicada e em que termos. No caso em apreço, é a entrega, aos credores garantidos, dos imóveis dos quais são beneficiários através de hipotecas. Se, nos termos do Plano, esses credores decidirem pela não prorrogação do prazo de pagamento, então parece que essas entregas poderão ocorrer, ou seja, os credores garantidos serão pagos à custa dos credores privilegiados, o que não aconteceria na ausência de Plano. Razão também pela qual se requer a não homologação do Plano de Recuperação. Por outro lado ainda, e tendo em conta o que fica dito supra sobre o privilégio imobiliário especial dos aqui requerentes, que deverá ser entendido, sob pena de violação do princípio da igualdade, no sentido de todos os trabalhadores beneficiarem desse privilégio em relação a todos os imóveis, o disposto na alínea b) do ponto 4.1.2 na parte em que limita esse privilégio dos trabalhadores exclusivamente ao local em que exerciam a sua actividade, é ilegal e inconstitucional. *
A devedora, pronunciando-se sobre as oposições à homologação do Plano, apresentadas pelo BC e B (cfr. Fls. 6390 a 6398) veio enfatizar que os fundamentos alegados pelos credores B e BC não consubstanciam violação de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza., referindo:
A) Quanto ao plano de negócios subjacente ao plano de recuperação não ter em conta a violação do plano de pagamentos que constava do plano de insolvência anteriormente aprovado pelos credores da N, nem as consequências que tal violação produziu nos créditos sobre a insolvência, nos termos do previsto do artº 218º do CIRE: - Não houve, no entendimento da devedora, incumprimento do Plano de Insolvência aprovado e homologado no âmbito do processo 1277/11.1TJVNF do 5º Juízo Cível Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão. - Aquando da apresentação ao PER não havia qualquer incumprimento do plano de pagamentos previsto no Plano de Insolvência. - Acresce que não há qualquer previsão legal que defina que a apresentação do Devedor a processo de revitalização consubstancia o incumprimento de Plano de Insolvência (em cumprimento) com a consequente perda de efeitos da moratória e perdão previsto. - De todo o modo, tal questão encontra-se ultrapassada pelo Plano de Recuperação agora aprovado e pendente de homologação, porquanto pressupõe que o perdão previsto no Plano de Recuperação apresentado no processo 1277/11.1TJVNF do 5º Juízo Cível Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão homologado em 2012 se mantêm inalterado.
B) Quanto à ilegalidade da seguinte cláusula: “As garantias pessoais prestadas aos credores bancários mantém-se e apenas poderão ser accionadas em caso de incumprimento total ou parcial do plano. Eventuais processos judiciais intentados contra os garantes pessoais cessam pela via de homologação do presente plano;”
- A presente cláusula não consubstancia a violação de normas imperativas, acarretando a produção de um resultado que a lei não autoriza e afigura-se como legítima, fundamental e necessária para o sucesso da implementação do Processo Especial de Revitalização.
- Note-se que os credores bancários não perdem quaisquer garantias, mantendo-se as garantias pessoais prestadas, não sendo afectada a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação. É unicamente estabelecido um condicionamento ou moratória quanto ao seu accionamento.
- O condicionamento estabelecido pela cláusula aqui em causa não é intolerável nem excessivo e justifica-se em prol de viabilizar a revitalização da devedora, a que os credores aqui Requerentes se tem de sujeitar por ter sido aprovado com a maioria e quórum legalmente exigidos, cabendo referir que não estamos perante os únicos credores bancários que beneficiam de garantias pessoais.
- Subsidiariamente, e caso assim não se entenda (no que se não concede e só por mero efeito de raciocínio se admite) sempre se diga que caso se entenda que assiste razão aos Requerentes BCP e Banif quanto à ilegalidade de tal cláusula, nunca deverá a mesma conduzir à não homologação do plano mas antes à ineficácia da referida cláusula, podendo a mesma ser considerada inoponível aos credores aqui Requerentes.
C) Quanto à ilegalidade da seguinte cláusula: “Posteriormente à data de admissão do PER, não se vencerão encargos relativamente às garantias bancárias activas, porquanto tal se demonstra indispensável para o sucesso das acções necessárias ao não accionamento das mesmas;”
- A presente cláusula não consubstancia a violação de normas imperativas, acarretando a produção de um resultado que a lei não autoriza.
- A continuidade das garantias bancárias existentes não está dependente da vontade da Devedora, que se tem empenhado e se continuará a empenhar (nos termos expressos no Plano) em assegurar a libertação das mesmas pelo cumprimento das obrigações de garantia de obra inerentes às mesmas.
- Não se vencerem encargos relativamente a garantias bancárias existentes é equivalente ou equiparável ao perdão de juros vincendos.
- Não estamos perante qualquer ilegalidade, muito menos a violação de normas imperativas que possa conduzir à não homologação do Plano.
- Subsidiariamente, e caso assim não se entenda (no que se não concede e só por mero efeito de raciocínio se admite) sempre se diga que caso se entenda que assiste razão à Requerente BCP quanto à ilegalidade de tal cláusula, nunca deverá a mesma conduzir à não homologação do plano mas antes á ineficácia da referida cláusula, podendo a mesma ser considerada inoponível à credora aqui Requerente.
Quanto aos pedidos de não homologação apresentados pelos credores laborais, veio a devedora dizer (cfr. Fls. 6446 a 6453):
Quanto à violação não negligenciável de regras procedimentais
Nos termos do nº 8 do artº 17 – D as negociações encetadas entre os devedores e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes, ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório.
Dado que do mapa de votação constam 539 credores e em face do prazo legalmente previstos para as negociações, entendeu o Senhor Administrador Judicial Provisório que seria inviável, em tempo, chegar a acordo quanto aos termos convencionados para a negociação e só depois proceder à negociação propriamente dita.
Assim, processou-se a negociação pelas regras definidas pelo administrador judicial nomeado tendo-se contactado, na medida do possível no tempo disponível, individualmente com os credores ou os seus representantes. Refira-se que tal procedimento se afigurou frutífero tendo resultado numa votação a favor de 70,288%.
A situação previsivelmente menos favorável dos Requerentes ao abrigo do Plano do que a que interviria na ausência de qualquer plano, pela violação do artigo 333º do Código do Trabalho e violação do Princípio da Igualdade.
O Plano não viola o privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º do Código do Trabalho, não obstante existir inúmera jurisprudência que sustenta que tal privilégio só é invocável em sede de liquidação e não em sede de processo especial de revitalização.
Para além do mais, note-se que os trabalhadores não serão pagos só pelo produto da alienação de bens imóveis (que, ao contrário do referido, não se encontram todos hipotecados) mas antes pela valorização e posterior alienação de activos não estratégicos nem afectos à exploração, onde se incluem tanto bens imóveis como participações financeiras (encontrando-se a listagem dos activos existentes junta à petição inicial do processo especial de revitalização – doc nº 10).
Acresce que o recebimento do produto da venda de bens imóveis onde os trabalhadores exerciam actividade, sobre os quais incida garantia real a favor da banca, e mesmo a sua dação em pagamento, encontram-se expressamente condicionadas à cativação do montante dos créditos laborais desses trabalhadores, até pagamento integral dos mesmos.
Não há assim qualquer violação do artigo 333 do Código do Trabalho, se bem que se entenda que em face da liberdade de conteúdo do Plano de Revitalização, caso tal violação existisse tal não configuraria uma violação não negligenciável de norma imperativa de modo a levar à recusa oficiosa da homologação do Plano.
O tratamento dado aos créditos laborais que serão sempre pagos na sua totalidade (sendo sujeitos só a perdão de juros e moratória), ao invés dos créditos garantidos que poderão não ser pagos na totalidade na eventualidade do produto da venda dos bens garantidos não pagar o crédito na sua totalidade justificou a ressalva feita no ponto 3.4 d), onde é assumida uma derrogação do artº 194º na medida em que os créditos laborais foram objecto de tratamento mais favorável sustentado no privilégio. *
Após, foi proferida decisão não homologatória do Plano de Recuperação. *
Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:
QUESTÃO PRÉVIA – DO EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO
1. Entende a Recorrente que o presente Recurso tem efeito suspensivo da decisão, nos termos do artº 647 nº 3 al a) do C.P.C. (aplicável ex vi artigo 17º do CIRE), porquanto estamos perante uma uma acção sobre o estado das pessoas (não sendo feita em tal artigo qualquer qualquer restrição da aplicabilidade do mesmo só ao estado de pessoas singulares).
2. O processo especial de revitalização na medida em que comporta limitações sobre a capacidade da Devedora, inibindo a prática de certos actos (tal como previsto no artº 17- E nºs 2 a 5) tem especiais características que o colocam também na categoria de “questão sobre o estado das pessoas”, sendo comparvel a uma interdição de pessoa singular.
3. A razão de ser do artigo 647 nº 3 al a) do C.P.C. é acautelar, em primeiro lugar, os interesses respeitantes ao estado das pessoas, considerados como superiores em relação aos interesses patrimoniais, mesmo os dos credores.
4. Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, requer a Recorrente a atribuição de efeito suspensivo nos termos do nº 4 do mesmo artigo porquanto a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável, desde já se oferecendo para prestar caução, a fixar tendo em conta o valor dos presentes autos, ou, caso assim não se entenda, calculando-se o seu valor mediante avaliação feita por um perito único nomeado pelo Juiz, nos termos do artº 650º do C.P.C.
A DECISÃO OBJECTO DE RECURSO
5. O presente recurso é interposto da sentença proferida em 11/07/2014, que recusou a homologação do plano especial de revitalização relativo à devedora N por entender que o Plano de Revitalização não pode conter uma regra como a que figura no ponto 4.2, alínea do Plano dos autos (“As garantias pessoais prestadas aos credores bancários mantêm-se e apenas poderão ser accionadas em caso de incumprimento total ou parcial do plano. Eventuais processos judiciais intentados contra os garantes pessoais cessam pela via da homologação do presente plano.”) e contendo-a, como contêm, isso constitui um obstáculo intransponível para a sua homologação, por violação do art.º 217 nº 4 do CIRE
6. Entende, porém, a Recorrente que a Mm.ª Juiz a quo fez uma interpretação incorrecta do disposto nos artigos 17.º-F, n.º 5, 215.º, 216.º e 217.º, n.º 4 do CIRE, não tendo qualquer fundamento para recusar a homologação do plano de revitalização devidamente aprovado pela maioria dos credores.
DA FALTA DE FUNDAMENTO PARA RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO
7. Nos termos do artigo 17- F nº 5 do CIRE o Juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a homologação, nos dez dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos artigos 215º e 216º.
8. Os motivos de recusa estão taxativamente previstos nos artigos 215.º e 216.º do CIRE, e não se verificaram, tendo inclusivamente sido julgados improcedentes pelo tribunal os argumentos apresentados pelos credores laborais sustentando-se no artigo 216º do CIRE.
9. O poder do Juiz, nesta situação, é um verdadeiro poder/dever, mas, simultaneamente, um poder vinculado. Fora destes casos não é permitido ao Juiz recusar a homologação 10. Não havia, assim, motivo para a recusa de homologação, pois o artigo invocado para a recusa, o n.º4 do artigo 217.º não é um dos fundamentos previstos para a que o Juiz possa recusar a homologação.
11. O Título IX encontra-se dividido em três capítulos (I – Disposições Gerais / II – Aprovação e Homologação do Plano de Insolvência / III – Execução do Plano de Insolvência e seus efeitos) e o art.º 217º está inserido neste último capítulo regulando os efeitos da execução do plano de insolvência.
12. Como resulta de uma interpretação sistemática do preceito, o mesmo apenas se aplica a uma fase posterior à homologação, não podendo ser considerado para efeitos de homologação.
13. Acresce que as normas relativas ao plano de insolvência só se aplicam ao PER no que concerne à "aprovação e homologação do plano" como resulta claro do artigo 17.º F n.º 5 pelo que sendo o artigo 217.º uma norma relativa aos efeitos do plano de insolvência não pode ser considerada no âmbito do PER.
14. Nos termos do doutamente explanado no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13-05-2013, proferido no processo 4257/12.6TBVFR-B.P1, o plano de recuperação, integrado no processo de revitalização, constitui uma realidade jurídica diversa do plano de insolvência regulado no Título IX, designadamente no Capítulo I (arts. 192º a 208º), do CIRE, detendo cada um deles regras próprias e específicas e pressupostos e finalidades distintas.
15. De acórdão com tal acórdão no quadro normativo específico do processo de revitalização apenas se prevê a aplicação, com as necessárias adaptações, do preceituado nos arts. 211º, 212º, 215º e 216º, do CIRE (Capítulo II, do Título IX), relativas à aprovação e homologação do plano de insolvência (ver arts. 17º-F e 17º- I).
16. A decisão aqui objecto de recurso não faz a distinção entre Plano de Recuperação e Plano de Insolvência, desde logo aplicando expressamente o artigo 214º do C.I.R.E., que prevê que a sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação quando, no caso do PER a decisão sobre a homologação ou recusa de homologação deve ser proferida nos dez dias seguintes à recepção do documento com o resultado da votação e do plano de recuperação aprovado (vide artº 17 – F nº 5).
17. Do mesmo modo, a sentença ora em crise fez uma errada aplicação do artº 217 nº 4 ao Plano de Recuperação, que não tem aplicabilidade nesta sede.
18. Em face do exposto, tendo a sentença recorrida entendido – e bem – que não houve violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nem que os credores ficassem numa situação previsivelmente menos favorável ao abrigo do plano do que a que interviria na ausência de qualquer plano e, consequentemente, não se verificando nenhum dos motivos previstos nos artigos 215.º e 216.º do CIRE para obstar à homologação do plano, a Mm.ª Juiz a quo estava obrigada a homologar o mesmo, não podendo, como vimos, invocar uma norma alheia ao plano de recuperação – o n.º 4 do artigo 217.º do CIRE – para fundamentar a recusa.
19. Tanto mais que, como ensinam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, anotação 7 ao artigo 215.º, “Apenas cabe uma nota complementar para alertar não poder deixar de se ponderar o facto de a lei propender a pôr nas mãos dos credores a decisão sobre o destino do processo, e, nessa medida, o tribunal deve mostrar generosidade na sindicação da bondade do por eles deliberado, na ponderação de que ninguém melhor do que os credores saberá o modo de mais adequadamente defender os seus próprios interesses.”
20. Nestes termos deve a sentença recorrida deve ser substituída por outra que determine a homologação do plano.
II – DA NULIDADE DA SENTENÇA PREVISTA NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
21. Tendo o Tribunal a quo verificado que não se verificavam nenhuma das causas previstas nos artigos 215.º e 216.º do CIRE que obstavam à homologação do plano, não podia recusar o mesmo com base numa norma alheia à aprovação do mesmo (o n.º 4 do artigo 217.º do CIRE). 22. Ao fazê-lo, não se pode deixar de concluir que os fundamentos estão em oposição com a decisão, estando, por isso, a sentença ferida de nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
III - DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PREVISTA NA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 615.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
23. Entende ainda a Recorrente que, salvo melhor entendimento, a sentença ora em crise está também ferida de nulidade por falta de fundamentação.
24. A Mm.ª Juiz a quo não adianta um único fundamento para justificar porque é que a existência de “uma regra como a que figura no ponto 4.2, alínea do Plano dos autos constitui um obstáculo intransponível para a sua homologação”.
25. A Recorrente não consegue alcançar em que é que a referida regra constante do ponto 4.2 alínea b) do plano, que, conforme infra se demonstrará, entende não ser ilegal, obsta à homologação do plano.
26. Como também não entende porque é que a Mma. Juiz não decidiu homologar o plano ainda que expurgando a referida regra constante do ponto 4.2 alínea b) do plano.
27. A Recorrente não entende ainda, porque é que, tendo sido o plano aprovado pela maioria dos credores, que conhecendo a referida regra constante do ponto 4.2 alínea b) do plano, o decidiram aprovar, aceitando-a e sujeitando-se a ela, a homologação do plano foi rejeitada.
28. Entenderá, porventura, o Tribunal a quo que a homologação só pode ser efectuada in totum e que o Juiz não tem poderes para alterar o teor e condições do plano aprovado pela maioria dos credores?
29. A Recorrente não sabe pois o Tribunal a quo não especificou, nem tão pouco referiu, os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua decisão, estando, por isso, a mesma ferida de nulidade nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil.
IV – DA NÃO VIOLAÇÃO DO Nº 4 DO ARTIGO 217º DO CIRE
30. O ponto 4.2, alínea d) do plano não viola o n.º 4 do artigo 217.º do CIRE.
31. A leitura do clausulado artigo 217.º nº 4 do CIRE (e, caso se entenda, da sua eventual violação, o que não se concede nem sequer se equaciona em face do carácter disponível dos interesses aqui em causa) terá sempre se ser feita compaginada com os objectivos e princípios que orientam o Processo Especial de Revitalização.
32. O Processo Especial de Revitalização surge, nos termos expressos da proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros, como uma solução eficaz e eficiente no “no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos”
33. Dado que, por regra - e também na presente situação - as garantias pessoais são prestadas aos credores bancários pelos responsáveis pela administração do devedor, a ratio subjacente ao ponto 4.2, alínea d) do plano prende-se com o facto do accionamento dos avalistas, sócios e administradores da Devedora, pôr em causa a futura estabilidade daquela, podendo conduzir ao incumprimento do plano de revitalização.
34. Assim uma cláusula como a presente afigura-se como legítima, fundamental e necessária para o sucesso da implementação do Processo Especial de Revitalização.
35. Os credores bancários não perdem quaisquer garantias, mantendo-se as garantias pessoais prestadas, não sendo afectada a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, sendo unicamente estabelecido um condicionamento ou moratória quanto ao seu accionamento.
36. Neste sentido, vide idêntico entendimento vertido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, , de 13-03-2014, disponível em www.dgsi.pt:
“I. A estipulação no Plano de Recuperação no Processo Especial de Revitalização, que condiciona o pagamento pelos devedores, avalistas de crédito reclamado e reconhecido, ao incumprimento do Plano de Insolvência aprovado no processo de insolvência do avalizado, onde o mesmo crédito foi contemplado, não viola os artigos 32º da LULL e 217º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II. Tal condicionante não é intolerável e justifica-se em prol da revitalização dos devedores com o Plano de Recuperação, a que o credor tem que se sujeitar por resultar do acordo dos credores e ter sido aprovado com a maioria e quórum legalmente exigidos, e assim homologado.” – destaque e sublinhado nossos.
37. O condicionamento estabelecido pelo ponto 4.2, alínea d) do plano , e que obstou à homologação pela Mm.ª Juiz a quo do plano, não é intolerável nem excessivo e justifica-se em prol de viabilizar a revitalização da devedora, a que os credores se têm de sujeitar por o mesmo ter sido aprovado com a maioria e quórum legalmente exigidos.
38. Os credores B e BC que sustentam a ilegalidade clausulado referido ponto 4.2, alínea d) do plano não são os únicos credores bancários que beneficiam de garantias pessoais, havendo outros credores bancários que beneficiam igualmente das mesmas e que aprovaram o plano, aceitando o teor e consequências do preceituado no ponto 4.2, alínea d) do plano, concordando com o alcance do mesmo (nomeadamente a C.G.D. e a Parvalorem com votos favoráveis que representam respectivamente 16,680% e 9,914% dos credores referidos no mapa de votação).
39. Nestes termos, o ponto 4.2, alínea d) do plano não viola o n.º 4 do artigo 217.º do CIRE, pelo que não constitui – de todo – “um obstáculo intransponível para a sua homologação”, conorme oi (incorrectamente) decidido pelo Tribunal a quo.
V – DO DEVER DE HOMOLOGAÇÃO (PARCIAL) DO PER E DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
40. Ainda que assim não se entenda, e afinal se entenda que o ponto 4.2 alínea d) do plano viola o n.º 4 do artigo 217.º do CIRE, sempre se terá de considerar que tal não excluiria a possibilidade de homologação do PER.
41. Em resposta aos Requerimentos apresentados pelo B e pelo BC, a Recorrente requereu expressamente, a título subsidiário, que caso se entendesse que a condição contida ponto 4.2 alínea d) do plano era ilegal, que a mesma fosse considerada ineficaz, viabilizando a homologação do Plano, não tendo tal questão sido apreciada pelo Tribunal a quo.
42. Ora, tal omissão de pronúncia, consubstancia a nulidade por omissão de pronúncia que aqui expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos do artigo 615º nº 1 al d) do C.P.C., porquanto o Juiz deixou de conhecer de uma questão que devia apreciar.
43. Aliás, como acima se referiu, o tribunal a quo nem sequer fundamentou a sua decisão de não homologar o PER sem a referida regra contida no ponto 4.2 alínea d) do plano, limitando-se a afirmar que a reerida regra era um “obstaculo intransponível para a sua homologação”, o que não se pode aceitar pelos motivos que de seguida se explanarão e, por outro lado, porque tal constitui nulidade por falta de fundamentação da sentença, nos termos do artigo 615º nº 1 al. b) do C.P.C.
44. Assim, se, como se diz no acórdão da Relação do Porto, de 30/09/2013 “com a introdução do Processo Especial de Revitalização no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, a satisfação dos direitos dos credores deixou de assumir o lugar único que tinha, enquanto objectivo principal da figura da liquidação do devedor, passando, desde então, a revitalização do devedor a consubstanciar, também, um fim a ter em conta no âmbito do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, nomeadamente, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, alterando, assim, o paradigma da legislação falimentar, conforme se retira da leitura da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à referenciada Lei 16/2012 (Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros)”, não podia ser posto em causa todo um plano aprovado pela maioria dos credores em virtude da ilegalidade de uma única cláusula.
45. Com efeito, se a Mma Juiz entendia que a referida clausula não era legal, a sua obrigação, em homenagem aos princípios e espirito subjacente a este instrumento, era homologar o plano com a exclusão da mesma.
46. Neste sentido, vide o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 1008/12.9TYLSB.L1-8, de 9.5.2013, disponível em www.dgsi.pt, que refere que “A regra é a de privilegiar tudo o que não contrarie o interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor.”
47. A fundamentação de tal Acórdão é clara ao estabelecer que “os nºs 4 e 5 do citado art.17º-F impõem a aplicação, ao caso dos autos, do disposto nos arts. 211º, 215º e 216º do C.I.R.E., “com as necessárias adaptações”, o que vale por dizer em tudo o que não contrarie o interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor. “
48. Tendo presente o quadro legislativo e interesses em que nos movemos, impunha-se a homologação do plano com a exclusão da cláusula considerada ilegal, tanto mais que foi expressamente requerida a sua ineficácia, na hipótese de ser considerada ilegal.
49. Estando o Plano de Recuperação consubstanciado numa ampla liberdade de estipulação dos credores da requerente do processo de revitalização, o mesmo constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.05.2014 proferido no processo 7965/13.0T2SNT.L1-2).
50. Os nossos tribunais têm procedido não raras vezes à homologação do Plano Especial de Revitalização aprovado, ainda que impondo algumas alterações ao mesmo, modificando-o.
51. Ao nível dos Tribunais da Relação admite-se que um plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, sem respeitar o regime previsto nas leis tributárias, possa ser homologado, mas não em toda a sua extensão, já que o mesmo não poderá produzir efeitos relativamente aos créditos do Estado ou de Segurança Social, que não hajam por estes sido aprovados ou obtida a competente e necessária autorização – vide Acs. R.G. de 18.06.2013 (Pº 4021/12.2TBGMR.G1) e de 15.10.2013 (Pº 8604/12.2TBBRG.G1), Ac. R.P. de 26.11.2013 (Pº 1071/12.2TYVNG.P1), Ac. R.G. de 06.03.2014 (Pº 643/13.2TBBCLAG1) todos disponíveis in www.dgsi.pt.
52. Igual entendimento tem sido evidenciado ao nível da jurisprudência da 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (secção agora especializada para decidir sobre matérias de natureza comercial – artigo 42º, nº 2 da LOFTJ), tendo-se pronunciado sobre esta temática os recentes Ac. STJ de 18.02.2014 (Pº 1786/12.5TBTNV.C2.S1), de 25.03.2014 (Pº 730/12.4TBPFR-D.P1.S1) e de 01.04.2014 (Pº 185/13.6TBCHV-A.P1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
53. O acórdão do STJ de 18.02.2014 (Pº 1786/12.5TBTNV.C2.S1) frisa as vantagens da opção pela ineficácia ao invés da recusa de homologação em toda a extensão, vejamos: “ Deverá considerar-se nula ou meramente ineficaz a decisão homologatória do Plano de Recuperação que desconsiderou a votação contrária à aprovação por parte da Fazenda Nacional e da Segurança Social que não consentiram na afectação dos seus créditos que consideram intangíveis? A nulidade, a mais drástica sanção, abreviará em regra – art. 17º-G do CIRE – o caminho para a insolvência nos termos do nºs 2 e 3[8]. Já se for considerada a ineficácia relativa, a devedora pré-insolvente não entra em estado de insolvência. Tendo em conta os interesses subjacentes jurídicos e sociais imbrincados na recuperação da empresa, em tempos de crise económica, sobretudo, considerando as elevadas taxas de desemprego, a solução mais ajustada, sem ferir princípios jurídicos basilares dos negócios ou atípicos, é a da ineficácia relativa.”
54. Em face de todo o exposto, e por todos os motivos aduzidos supra, impunha-se in casu, que, caso se entendesse, como se entendeu, que o Plano de Revitalização não podia conter uma regra como a que figura no ponto 4.2 alínea d), tal não conduzisse à recusa de homologação do plano, mas antes à declaração de ineficácia de tal cláusula, sendo a mesma inoponível relativamente aos credores que não consentiram na limitação dos seus direitos nos termos aí previstos, tendo em conta que estamos perante direitos disponíveis.
55. Só uma decisão nesses termos é consentânea com a necessidade de promover a recuperação de empresas, que consubstancia o interesse publico, interesse este fundamental na interpretação e aplicação da recente Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que procedeu à sexta alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e que reorientou este código para a promoção da recuperação.
56. Aliás, note-se que a requerida declaração de ineficácia da regra contida no ponto 4.2 alínea d) do plano, relativa às garantias pessoais prestadas aos credores bancários, em nada colocaria em causa os termos em que o plano foi aprovado pelos credores, não pondo minimamente em causa os seus interesses, nem os limitando, antes pelo contrário.
57. De igual modo, e noutro perspectiva, sempre se impunha a homologação do Plano de Recuperação procedendo à redução do negócio jurídico, mediante a declaração de nulidade da cláusula em causa, porquanto se afigura patente (em face do requerido pela Recorrente) que este teria sido concluído mesmo sem a parte viciada.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vªs. Exªs. muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, sere revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões acima aludidas, tudo com as legais consequências.
*
O credor BC, contra-alegou e requereu subsidiariamente a ampliação do âmbito recurso, formulando, neste conspecto, as seguintes conclusões:
« (…)
ZZ. Para o caso de se considerar procedente o recurso interposto pela Devedora N e de se entender que não pode o Tribunal ad quem conhecer dos restantes fundamentos da não homologação do Plano de Recuperação oportunamente invocados pelo BC no seu requerimento de 11.06.2014 – o que apenas por mera hipótese e dever de patrocínio se admite, mas sem conceder –, requer-se, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do presente recurso e se arguí, também a titulo subsidiário, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 636.º, n.º 2 do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto aos seguintes fundamentos de recusa de homologação do plano:
(i) O plano de negócios subjacente ao plano de recuperação agora apresentado não tem em conta a violação do plano de pagamentos que constava do plano de insolvência anteriormente aprovado pelos credores da Novopca, nem as consequências que tal violação produziu nos créditos sobre a insolvência, nos termos do previsto no artigo 218.º do CIRE;
(ii) A medida prevista na alínea 4.2.(c) da proposta de Plano de Recuperação extravasa o âmbito legal de tal plano ao pretender regular, sem o acordo expresso das entidades visadas, o pagamento de encargos vincendos relativos às garantias bancárias ativas.
AAA. Com efeito, o Tribunal a quo apenas se pronunciou quanto à medida prevista na alínea 4.2.(d) da proposta de Plano de Recuperação, que considerou contrária à norma do n.º 4 do artigo 217.º do CIRE, não tendo, porém, apreciado os restantes vícios apontados pelo BCP ao Plano de Recuperação.
BBB. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, pelo que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, o que desde já se arguiu nos termos e para os efeitos da alínea d) do artigo 615.º e do artigo 617.º, ambos do CPC.
CCC. Subsidiariamente, para o caso de o tribunal entender que não há nulidade – o que apenas por mera hipótese e dever de patrocínio se admite -, deverá o processo ser devolvido ao juiz a quo para apreciar os pontos que deixou de conhecer, o que determinará, a final, a não homologação do Plano. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o recurso de apelação interposto pela Apelante ser julgado improcedente, mantendo-se inalterada a Sentença recorrida.
Subsidiariamente, no caso de se considerar procedente o recurso interposto pela Apelante e de se entender que não pode o Tribunal ad quem conhecer dos restantes fundamentos da não homologação do Plano de Recuperação oportunamente invocados pelo BCP no seu requerimento de 11.06.2014, deverá admitir-se a ampliação do âmbito do presente recurso e, em consequência, ser a sentença recorrida declarada nula, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 636.º, n.º 2 do CPC.»*
A recorrente respondeu à matéria da ampliação do âmbito recurso.*
O recurso foi admitido a subir de imediato e, contrariamente ao que fora requerido, com efeito devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal em 12.12.2014 (volume XX, fls. 7055), o então relator determinou a baixa do processo à 1ª instância, a fim da Mmª juiz “a quo” se pronunciar sobre a arguida nulidade da sentença.
O Tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido da inexistência das assacadas nulidades, devolvendo os autos a este Tribunal, onde, o então relator, em 5.2.2015 (volume XXI, fls. 7176), exarou decisão singular, declarando este Tribunal territorialmente incompetente para conhecer do recurso, por entender ser competente o Tribunal da Relação do Porto, para o qual determinou a remessa dos autos.
O Tribunal da Relação do Porto, por decisão singular proferida em 18.3.2015 (fls. 7211), declarou-se igualmente incompetente, por entender competir a esta Relação de Guimarães julgar o recurso e devolveu-nos os autos.
Em 15.4.2015 (fls. 7247) o então relator suscitou oficiosamente a resolução do Conflito ao STJ.
O STJ, por decisão do seu Vice-Presidente, datada de 2.6.2015 (fls. 7321), dirimiu o conflito, decidindo ser este Tribunal da Relação de Guimarães o competente.
A recorrente arguiu a nulidade de tal decisão, o que veio a ser indeferido em 22.6.2015 (fls. 7.386).
Nesta Relação, em 17.9.2015 (XXII volume, fls. 7386), foi proferido despacho, pelo então relator, sobre a admissibilidade do recurso e seu efeito, determinando a devolução dos autos à 1ª instância, a fim de aí se seguir a tramitação própria da requerida prestação de caução, com vista à atribuição do requerido efeito suspensivo.
Novamente na 1ª instância, foi tal incidente tramitado, sendo proferida decisão a julgar inidóneo o meio proposto a título principal para a prestação da caução (penhor sobre equipamento) e idóneo o oferecido subsidiariamente (depósito bancário) –cfr. fls. 7687.
De tal decisão foi interposto recurso para esta Relação, (Voluma XXIII, fls. 7699), que subiu a este Tribunal nos próprios autos (XXIV volume), decidindo-se pela sua procedência em acórdão de 7.12.2016, que revogou a decisão recorrida e julgou idónea a caução oferecida por penhor da grua KMK 3045 matrícula NA
Mostrando-se prestada a caução (fls. 7988) e atribuído efeito suspensivo ao recurso, foram os autos novamente remetidos a este Tribunal, em Fevereiro do corrente ano, onde se procedeu a nova distribuição, em virtude do anterior relator se ter aposentado. *
O recurso é o próprio, foi admitido com modo de subida adequado e, face às anteriores decisões proferidas nesta Relação, tem efeito suspensivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente e da recorrida, na parte em que requer a ampliação deste recurso, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.
III - FUNDAMENTOS DE FACTO
Têm interesse para a apreciação do presente recurso e sua ampliação, os seguintes factos:
1º - No Plano de Recuperação da ora recorrente N, aprovado nos autos, consta:
« 4.2. Outras Condições:
Ao Plano de recuperação aplicam-se adicionalmente as seguintes condições:
a) Ficam sem efeito quaisquer planos de pagamento acordados relativamente a créditos anteriores à apresentação deste PER.
b) (…)
c) Posteriormente à data da admissão do PER, não se vencerão encargos relativamente às garantias bancárias activas, porquanto tal se demonstra indispensável para o sucesso das acções necessárias ao não accionamento dos mesmos.
d) As garantias pessoais prestadas aos credores bancários mantêm-se e apenas poderão ser accionadas em caso de incumprimento total ou parcial do plano. Eventuais processos judiciais intentados contra os garantes pessoais cessam pela via da homologação do presente plano.
e) (…)
f) (…)
g) (…)»
2º - O recorrido BCP votou contra o Plano.
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO
A) Das nulidades da sentença
Invocando a apelante diversas causas de nulidade da sentença, tal questão é a que primeiro cumpre apreciar, pois que contende com a sua validade e só se concluirmos que a sentença não é nula tem cabimento a apreciação das questões que contendem com a aplicação do direito aos factos, isto é, o eventual “error in judicando”.
Estabelece o art.º 615º do CPC que a sentença é nula quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Alega a apelante que existe contradição entre os fundamentos e a decisão (al. c) do art.º 615ª do CPC) pois que concluindo-se pela não verificação de nenhuma das causas previstas nos artigos 215.º e 216.º do CIRE que obstam à homologação do plano, não a podia recusar com base numa norma alheia à aprovação do mesmo (o n.º 4 do artigo 217.º do CIRE).
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito.
No caso em apreço em parte alguma da sentença se conclui pela não verificação de nenhuma das causas previstas nos artºs 215º e 216º do CIRE que obstam à homologação. Pelo contrário, conclui-se que “O juiz tem que, por força dos artigos 17.º-F n.º 5 e 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, recusar a homologação desse plano”.
Assim, não ocorre contradição entre os fundamentos de direito e a decisão.
No que respeita à invocada nulidade prevista na al. b), alega a apelante que na sentença não se adianta um único fundamento para justificar porque é que a existência de “uma regra como a que figura no ponto 4.2, alínea d) do Plano dos autos, constitui um obstáculo intransponível para a sua homologação”.
Ora o vício que consubstancia a nulidade prevista nesta alínea só ocorre quando se verifica uma total ou substancial ausência dos fundamentos de facto ou de direito.
A apelante invoca a ausência de fundamentos de direito, ora quanto a estes a sentença encontra-se inequivocamente fundamentada. Pode não se concordar com a respectiva fundamentação, mas ela existe, aliás, se não existisse, nem teria cabimento arguir, como fez a apelante, a contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por último, alega a apelante que a sentença não conheceu de questão que lhe cumpria apreciar – al. d) – porquanto, na sua resposta aos requerimentos dos credores, a apelante admitiu que, subsidiariamente, para o caso de se entender que assistia razão aos credores BC e B quanto à ilegalidade de tal cláusula, a mesma sempre poderia ser considerada inoponível a tais credores.
Estamos perante uma subquestão, que se insere no âmbito da questão que foi apreciada (colocada pelos credores B e BC). Ao concluir-se que tal cláusula constituía um obstáculo intransponível à homologação, é porque se considerou que não seria suficiente a solução aventada pela devedora. Não ocorre assim omissão de pronúncia. O Juiz não tem de se pronunciar sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, ou rebatê-los, mormente quando a solução a que chegou os exclui necessariamente.
Pelo exposto concluímos que a sentença não padece das assacadas nulidades.
B) Da violação (ou não) das normas que regulam o conteúdo do Plano de Recuperação
Na sentença em crise entendeu-se que não se vislumbrava a violação não negligenciável de qualquer norma procedimental, nomeadamente no que respeita ao referido pelos trabalhadores e ex-trabalhadores da devedora, no sentido de que nunca Administrador Judicial Provisório (AJP) ou a devedora os contactaram, não tendo os mesmos sido chamados a qualquer negociação, acolhendo as razões aduzidas pela devedora e pelo AJP, pois face ao número credores (539) e ao prazo legal para a conclusão das negociações, seria inviável negociar e chegar a acordo com todos e cada um os credores.
Quanto à violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano de revitalização, entendeu-se que o Plano de Recuperação não violava o princípio da igualdade dos credores, porquanto a diferenciação relativamente ao capital a pagar aos titulares de créditos garantidos, privilegiados e comuns, resulta da distinta classificação desses créditos (garantidos uns, privilegiados outros e comuns outros). Mais se entendeu que o Plano não violava o privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º do Código do Trabalho, nem estava ferido de inconstitucionalidade.
Acolheu-se contudo o sustentado pelos credores B e BC, relativamente à ilegalidade da cláusula 4ª (página 15 do Plano), na parte em que estabelece que “as garantias pessoais prestadas aos credores bancários (…) apenas poderão ser accionadas em caso de incumprimento total ou parcial do plano. Eventuais processos judiciais intentados contra os garantes pessoais cessam pela via de homologação do presente plano.”
A este propósito na sentença recorrida refere-se, que, em face do disposto no n.º 4 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – "as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra (…) os terceiros garantes da obrigação" – o Plano de Revitalização não pode conter uma regra como a que figura no ponto 4.2, alínea do Plano dos autos (“As garantias pessoais prestadas aos credores bancários mantêm-se e apenas poderão ser accionadas em caso de incumprimento total ou parcial do plano. Eventuais processos judiciais intentados contra os garantes pessoais cessam pela via da homologação do presente plano”) e, contendo-a, como contêm, isso constitui um obstáculo intransponível para a sua homologação, por violação do citado dispositivo legal.
Assim, por força do disposto nos artigos 17.º-F n.º 5 e 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, decidiu-se recusar a homologação desse plano.
É contra este entendimento que reage a devedora com o presente recurso.
Sustenta que os motivos de recusa estão taxativamente previstos nos artigos 215.º e 216.º do CIRE, e, fora estes casos, não é permitido ao Juiz recusar a homologação, sendo que o disposto, no n.º4 do artigo 217.º, invocado para a recusa, não é um dos fundamentos previstos para a que o Juiz possa recusar a homologação.
Neste sentido alega que art.º 217º está inserido num capítulo que regula os efeitos da execução do plano de insolvência, apenas se aplicando a uma fase posterior à homologação, não podendo ser considerado para efeitos de homologação.
Mais alega, que as normas relativas ao plano de insolvência, como resulta do artigo 17.ºF n.º 5, só se aplicam ao PER no que concerne à "aprovação e homologação do plano", pelo que sendo o artigo 217.º uma norma relativa aos efeitos do plano de insolvência não pode ser considerada no âmbito do PER.
Pugna assim pela revogação da sentença e sua substituição por outra que homologue o plano.
A assim não se entender, defende que o ponto 4.2, alínea d) do Plano não viola o nº 4 do artigo 217º do CIRE – os credores bancários não perdem quaisquer garantias, mantendo-se as garantias pessoais prestadas, não sendo afectada a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, sendo unicamente estabelecido um condicionamento ou moratória quanto ao seu accionamento.
Neste sentido cita o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13-03-2014 (1327/13.7TBSTR.E1), disponível em www.dgsi.pt: “I. A estipulação no Plano de Recuperação no Processo Especial de Revitalização, que condiciona o pagamento pelos devedores, avalistas de crédito reclamado e reconhecido, ao incumprimento do Plano de Insolvência aprovado no processo de insolvência do avalizado, onde o mesmo crédito foi contemplado, não viola os artigos 32º da LULL e 217º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II. Tal condicionante não é intolerável e justifica-se em prol da revitalização dos devedores com o Plano de Recuperação, a que o credor tem que se sujeitar por resultar do acordo dos credores e ter sido aprovado com a maioria e quórum legalmente exigidos, e assim homologado.”
Por último, para a hipótese de divergimos de tal entendimento, defende que tal não excluiria a possibilidade de homologação do PER, pois que, em resposta aos requerimentos apresentados pelo B e pelo BC, a recorrente requereu expressamente, a título subsidiário, que caso se entendesse que a condição contida ponto 4.2 alínea d) do plano era ilegal, que a mesma fosse considerada ineficaz, viabilizando a homologação do Plano.
Cumpre apreciar.
O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. (art.º 17º A do CIRE).
O Plano é assim negociado entre devedor e credores, vinculando todos ao seu cumprimento, na medida em que seja votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, (…), recolhendo o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade desses votos não corresponda a créditos subordinados; ou recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados nos sobreditos termos, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados. Em ambos os casos não se considerando as abstenções (art.º 17º F).
Uma vez aprovado, o acordo tem de ser homologado pelo juiz e, sendo-o, vincula todos os credores, quer tenham votado favoravelmente, quer tenham votado contra e ainda que não hajam participado nas negociações. (art.º 17º F nº 6).
O juiz homologa o acordo ou recusa a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência, previstas no Título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º do CIRE (art.º 17º F nº 5).
O Título IX contempla as normas que regulam o Plano de insolvência. Neste Título, sob o capítulo II, encontram-se as normas que dispõem “sobre a aprovação e homologação do plano”, concretamente os artºs 209º a 216º.
No art.º 215º estabelece-se que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza (…).
A homologação pode ainda ser recusada, a solicitação de qualquer credor, verificado o condicionalismo previsto no art.º 216º do CIRE.
A propósito do disposto no art.º 215º escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª ed., págs. 781 e 782, “não será, todavia, especialmente difícil identificar, tanto na área do procedimento como na do conteúdo, situações que, consubstanciando todas elas a transgressão do que está legalmente determinado, em todo o caso revelam diferenças notórias no que tange à tutela dos interesses em causa, às vezes com o reconhecimento expresso da própria lei”. E depois de elencarem vários exemplos, concluem que há um critério geral que é possível apontar, qual seja o de que “são não negligenciáveistodas asviolações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são descartáveis as infracções que atinjam simplesmente as regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”. E prosseguindo acabam por concluir que “… parece razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no art. 195º do CPCiv. O que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”.
No caso em apreço entendeu-se que a cláusula ou condição 4.2 als. c) e d) do Plano violava o disposto no art.º 217º nº 4 do CIRE e que, por isso, o acordo não poderia ser homologado. Tanto quanto depreendemos da decisão em crise entendeu-se que tal norma (217º nº 4) é aplicável ao conteúdo do plano, que não pode dispor em contrário do que aí se estabelece.
Na jurisprudência esta questão não revela consenso.
No sentido da decisão recorrida pronunciaram-se, nomeadamente e a título meramente exemplificativo, este Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 24-09-2015 (proc. 378/14.9T8VNF.G1) e o da Relação de Lisboa de 17.5.2016 (proc. 20931/12.7TYLSB-A.L1-7).
No sentido propugnado pela recorrente decidiu, além da Relação de Évora no acórdão citado pela recorrente, também este Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 8.1.2015 (703/14.2TBBRG.G1) e o da Relação de Coimbra no acórdão de 8.3.2016 (4064/14.1T8VIS.C2), entre outros.
O citado artigo 217º nº 4 do CIRE, insere-se no capítulo III do mencionado Título IX, que tem por epígrafe “Execução do plano de insolvência e seus efeitos”.
Dispõe o citado art.º 217º sobre os efeitos da sentença de homologação do Plano e não sobre o seu objecto ou conteúdo, estabelecendo-se expressamente nesse nº 4 que “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação”.
A respeito desta norma, Catarina Serra (“Nótula sobre o artº. 217º, nº 4, do CIRE”, “Estudos Dedicados ao Prof. Dr. Luís A. Carvalho Fernandes”, Rev. Direito e Justiça, Vol.I, página 377), distinguindo as garantias reais das pessoais, defende que “…a tutela conferida pelo artigo 217º, nº 4, do CIRE é uma tutela excepcional e restrita aos casos de extinção do crédito e de redução do seu montante, não se aplicando, por exemplo, em situações de mera modificação de prazos de vencimento.”
Já C. Fernandes e J. Labareda in CIRE Anotado, 2ª Ed., 2013, nota 14. ao artigo 217º, pág. 839) estendem a imperatividade da norma não só à existência e montante dos créditos, mas também aos seus prazos, com o argumento de que o reescalonamento da dívida potencia resultados perversos contrários ao interesse da generalidade dos credores e do próprio devedor, que o plano de insolvência visa promover, já que se criaria um obstáculo de monta ao apoio a planos de reescalonamento da parte do credor que beneficiasse de garantias pessoais de dívidas e seria de esperar que o mesmo preferisse o perdão à recalendarização, o que redundaria em prejuízo do próprio garante.
No caso em apreço a cláusula 4.2 do Plano não põe em causa a existência das garantias pessoais prestadas por terceiros, nem os respectivos montantes. Da referida estipulação resulta apenas uma moratória quanto ao pagamento do crédito.
Esta moratória é uma condicionante que não está expressamente excepcionada pelo art.º 217º do CIRE.
Analisada a citada norma, o que da mesma resulta é a ineficácia das providências aprovadas quanto ao devedor sobre as obrigações de condevedores ou garantes dessas obrigações, o que aliás é um corolário lógico da autonomia dessas obrigações, que já resultaria da natureza dessas garantias ou da natureza solidária da obrigação (art.º 32º da LULL e 519º do CC).
Significa, como se extrai no acórdão uniformizador de jurisprudência, proferido pelo STJ em 11-12-2012 (proc. nº 5903/09.4TVLSB.L1.S1) e publicado no D R, I SÉRIE, 14, 21.01.2013, P. 433, relativamente aos avalistas, que não podem estes terceiros garantes da obrigação da devedora, que celebrou com os seus credores acordo traduzido no Plano de Recuperação, invocar contra os credores as modificações introduzidas na obrigação avalizada em resultado da aprovação de um Plano de Recuperação.
Diferente é quando no próprio plano se contemplam expressamente as obrigações desses terceiros e sobre elas se dispõe directamente.
O mencionado art.º 217º do CIRE não o proíbe. O que nele expressamente se refere é a ineficácia do que se acordou relativamente ao passivo da devedora sobre as obrigações dos demais condevedores ou garantes desse passivo. Não a ineficácia do que se acordou relativamente às obrigações dos garantes.
Efectivamente, tratando-se de direitos que estão na disponibilidade dos credores, nenhuma norma obsta a que estes acordem conceder uma moratória, ou até uma redução do seu crédito aos condevedores ou garantes da obrigação. Ela nunca pode resultar só por si das medidas aprovadas relativamente ao passivo do devedor, mas pode resultar de um acordo expresso nesse sentido e plasmado no Plano de recuperação.
Aliás essa é também a solução prevista para as garantias reais (art.º 197º do CIRE – “Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência: a) Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano”.
Ora, se as garantias reais podem ser afectadas pelo Plano desde que sobre isso o mesmo disponha expressamente, aparentemente não há razões, para que de igual modo o Plano não possa dispor expressamente sobre as garantias pessoais.
Aliás o CIRE, no capítulo que respeita ao conteúdo do Plano e no tocante às providências com incidência no passivo do devedor, apenas não permite a afectação das garantias e privilégios referidos no art.º 196º nº 2.
Só que, em nosso entender, duas ordens de razão levam-nos a considerar que o Plano não pode conter este tipo de cláusula.
Por um lado as medidas de recuperação a contemplar no Plano incidem sobre o passivo do devedor e não no de terceiros, que dele não são requerentes ou parte processual, pelo menos nessa qualidade.
Por outro, se é certo que os credores podem dispor dos direitos que detêm contra terceiros garantes das obrigações do devedor ou condevedores, também é certo que a aprovação e consequente homologação do Plano de Recuperação tem efeitos que se repercutem sobre credores que não lhe deram o seu acordo, isto é, que o não votaram, que não quiseram dispor desses direitos.
Ora a eficácia das medidas de recuperação sobre todos os credores, mesmo os que não votaram, decorre da Lei.
Os seus efeitos estão assim limitados ao objecto do processo, às providências sobre o passivo do devedor e não a outras, que, ainda que não proibidas, por não integrarem o objecto do processo, não podem ser impostas a quem não deu o seu acordo.
Extravasando tal cláusula o objecto do processo, cremos que a mesma, aliás uma mera cláusula adicional, não deve conduzir à nulidade do Plano e consequente recusa de homologação.
As medidas com incidência sobre passivo de terceiros (ainda que correlacionados com a devedora, pois na maioria dos casos são precisamente os seus gerentes ou administradores quem prestam tais garantias) contempladas no Plano, devem ser consideradas ineficazes e inoponíveis aos credores que contra ele votaram, por extravasarem o objecto do Plano de Recuperação.
Concluímos assim que a citada cláusula ou condição 4ª do Plano não obsta à homologação do Plano, por não ocorrer violação não negligenciável das normas relativas ao seu conteúdo, mas é inoponível pelos terceiros condevedores ou garantes pessoais das obrigações da devedora (que são terceiros no âmbito deste processo) aos credores que não lhe deram o seu assentimento.
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Ampliação do âmbito do recurso
Estabelece o art.º 665º nº 2 do CPC que se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
O nosso sistema jurídico-processual assenta fundamentalmente num modelo de substituição (em vez da pura cassação), “em que o tribunal superior, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, não se limita, em regra, a anular ou a revogar a decisão recorrida (juízo rescindente), passando de imediato para um juízo rescisório sobre o objecto da causa”(António Santos Abrantes Geraldes – Recursos em Processo Civil, “Cassação ou substituição” in http://www.trl.mj.pt/PDF/Recursos_%20sub.pdf.)
No caso em apreço alega a o Banco recorrido que, caso se julgue o recurso procedente, deverá este Tribunal conhecer dos restantes fundamentos para a não homologação do Plano, que oportunamente invocou.
Concretamente:
(i) O plano de negócios subjacente ao plano de recuperação agora apresentado não tem em conta a violação do plano de pagamentos que constava do plano de insolvência anteriormente aprovado pelos credores da N, nem as consequências que tal violação produziu nos créditos sobre a insolvência, nos termos do previsto no artigo 218.º do CIRE;
(ii) A medida prevista na alínea 4.2.(c) da proposta de Plano de Recuperação extravasa o âmbito legal de tal plano ao pretender regular, sem o acordo expresso das entidades visadas, o pagamento de encargos vincendos relativos às garantias bancárias activas.
Quanto à questão colocada na al. i), por ser prévia geral a todos os credores e créditos, a mesma pressupõe-se já apreciada nos autos. Não é uma questão que tenha deixado de ser apreciada pela solução dada ao litígio ou que por ela se considere prejudicada e que por isso nos cumpra apreciar.
Na sentença em causa o juiz aprecia oficiosamente os requisitos de validade formal e substancial do acordo ou Plano. Verifica se, em face dos votos apresentados, o mesmo se mostra aprovado e se foram cumpridas as regras procedimentais. Debruça-se depois sobre o seu conteúdo e a sua conformidade às normas que o regulam (art.º 215º ex vi art.º 17º F, ambos do CIRE).
Passa depois à apreciação das questões que tenham sido colocadas pelos credores que se enquadrem na previsão do art.º 216º do CIRE.
Só relativamente a estas últimas a recorrida poderia aqui, em sede de ampliação do objecto do recurso, arguir omissão de pronúncia.
Ora a questão colocada pelo Banco recorrido e supra reproduzida em a) não se encaixa na previsão do citado normativo.
Mesmo que se entendesse ter o recorrido decaído quanto à mesma e, por isso, a sua apreciação nos ser remetida face à requerida ampliação do âmbito deste recurso, sempre diremos que dos elementos constantes dos autos, únicos a que podemos atender, não resulta ter ocorrido “violação do plano de pagamentos que constava do plano de insolvência anteriormente aprovado pelos credores NOVOPCA”.
Com efeito o Administrador Provisório, nomeado nos autos, afirma expressamente a fls. 5702 (Volume XVI): “Aquando da apresentação do PER não havia incumprimento do plano de pagamentos previsto no Plano de Insolvência”. E que não se verificam nenhuma das condições previstas no art.º 218º do CIRE que levam a considerar sem efeito a moratória ou perdão previstos nesse Plano.
No tocante à questão colocada na al. ii) - A medida prevista na alínea c) do ponto 4.2. da Proposta de Plano de Recuperação extravasa o âmbito legal de tal plano ao pretender regular, sem o acordo expresso das entidades visadas, o pagamento de encargos vincendos relativos às garantias bancárias activas;
A medida em causa é a seguinte: 4.2. C) Posteriormente à data da admissão do PER não se vencerão encargos relativamente às garantias bancárias activas, porquanto tal se demonstra indispensável para o sucesso das acções necessárias ao não accionamento das mesmas. (fls. 6312 do XVIII Volume).
Ora tal medida não afecta as garantias reais, que se mantêm.
Acresce que as garantias reais podem ser afectadas pelo Plano sem o voto de concordância expresso dos afectados.
O art.º 197º do CIRE, já atrás citado, estabelece: – “Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência: a) Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano”. Exige apenas “estatuição expressa”, isto é que o Plano consagre expressamente essa afectação e não o voto expresso ou a concordância expressa das entidades visadas.
Apenas as garantias e privilégios referidos no art.º 196º nº 2. – as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema – não podem ser afectados pelo Plano. Não é o caso das garantias detidas pelo recorrido.
Não aportando o Banco recorrido quaisquer outras razões, mormente as indicadas no nº 1 do art.º216º do CIRE, não vislumbramos fundamento para que esta cláusula obste à homologação do Plano.
V - DELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, em sua substituição, por a tal nada obstar, homologam o plano de revitalização de N, junto aos autos, declarando que o conteúdo da respectiva condição 4.2, alínea d) é inoponível por terceiros aos credores que não lhe deram o seu acordo.
O Tribunal recorrido dará cumprimento ao disposto na segunda parte do nº 6 do art.º 17º F do CIRE.
As custas do procedimento incumbem à devedora. As da apelação são da responsabilidade do recorrido BC.
Guimarães, 04-04-2017
Eva Dulcínea Rebelo Almeida
António Beça Pereira (voto vencido)
Maria Amália Santos
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Voto de vencido:
O n.º 4 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece que "as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra (…) os terceiros garantes da obrigação". Daqui resulta que, "seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra (…) terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário".
Então, os credores têm que manter a possibilidade de exercer, conforme bem entenderem, os seus direitos contra os "garantes pessoais". Ao limitar-se na cláusula 4.2 d) o exercício desses direitos o plano de insolvência colide com o princípio consagrado no citado n.º 4.
Por outro lado, por força dos artigos 17.º-F n.º 5 e 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz apenas pode recusar a homologação do plano. E esta sua decisão tem por objecto o plano visto como uma unidade, o que significa que o juiz o homologa ou não homologa na sua globalidade. Não lhe assiste a faculdade de introduzir modificações no seu conteúdo, designadamente dele excluindo certa cláusula ou limitando o alcance de alguma delas.
Assim, entendo que o plano de insolvência não podia ser homologado, motivo por que voto vencido.
4 de Abril de 2017
(António Beça Pereira) |