Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
| ||
Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
Descritores: | CIRE PER CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PLANO DE REVITALIZAÇÃO VOTAÇÃO ALTERAÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 02/26/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª CÍVEL | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | 1.Os créditos tributários são indisponíveis. 2.Na votação do plano de revitalização, o sentido da declaração de voto deve ser inequívoco. 3.O condicionamento do voto ou modificação da proposta de plano equivale a rejeição da proposta. | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: AA…, Lda. (devedora); Recorrida: BB…, Lda. (credora); ***** AA, Lda., devedora nos autos de processo especial de revitalização, notificada da sentença de não homologação do plano de recuperação, proferida em 25.11.2014, veio interpor recurso de apelação da mesma. Nas alegações do recurso interposto formula as seguintes conclusões: I. A recorrente reclama a reforma ou rectificação de erro material emergente da decisão recorrida, a medida em que a decisão formulada é REFORMÁVEL ou RECTIFICÁVEL por força do disposto nos art.ºs 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPCivil vigente, aplicáveis ex vi do art.º 17.º do CIRE e na medida em que o douto Tribunal olvidou elementos essenciais constantes dos autos que obrigariam à prolação de despacho diverso. II. Um dos fundamentos, mormente em termos matemáticos de que se socorre a decisão recorrida prende-se com o erróneo entendimento do Tribunal de que foi considerado o crédito da Fazenda Nacional enquanto concorrente para a fixação do valor dos créditos/credores que votaram favoravelmente o Plano de Revitalização; III. Nesta exegese chega o Tribunal a realizar uma operação matemática em que deduz dos créditos favoravelmente votantes o valor da reclamação de créditos da Fazenda Nacional / (€ 534.816,98 (cfr. fls. 613-614) - € 23.792,25 (Fazenda Nacional) - € 79.926,67 (AA, L.da)). IV. Tal consubstancia uma inadequada análise do processado nos autos, já que, no caso presente do processo de revitalização que tem a AA, L.DA enquanto revitalizanda, NÃO FOI CONSIDERADO ENQUANTO VOTO FAVORÁVEL o VOTO DA FAZENDA NACIONAL; V. Neste contexto, a assunção, por parte do M.mo Juiz a quo, de que o voto da Fazenda Nacional tem de ser diminuído ao valor dos credores/créditos que votaram favoravelmente o plano de Revitalização enferma de ERRO MATERIAL notório que não só importa corrigir como detém um relevante impacto na decisão final proferida/recorrida; VI. Face ao respeito pelo princípio da legalidade que permite a derrogabilidade da prestação tributária, não só a capacidade legal da Administração Tributária e o Instituto da Segurança Social de redefinição do quadro concreto em que se proverá à revitalização da empresa, maxime, a aqui recorrente, quer as excepções contidas nos art.ºs 30.º, n.º 2, parte final e 36.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária no que respeita a ambas as instituições estatais, quer, ainda, o que releva da capacidade redutória dos juros vencidos e vincendos prevista no art.º 3.º, n.ºs 3, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março; VII. A decisão recorrida realiza uma inadequada, por hermética e não consideradora de dispositivos legais que permitem a derrogabilidade dos elementos NÃO ESSENCIAIS da relação tributária; VIII. Não é possível ao Tribunal, recorrendo aos mecanismos de adequação formal que entenda, admitir a pretensão de contabilização do voto do credor BB, L.DA; IX. No caso concreto o credor BB, L.DA não cumpriu com a sua obrigação processual já que este credor BB, L.DA apenas na sequência do processo negocial, por e-mail enviado à Administradora Judicial provisória, dá conhecimento da entrada de um requerimento junto ao processo de revitalização datado de 30.04.2014; X. Nesta óptica temporal e formal, é manifesto que o credor BB, L.DA NÃO EXERCEU O SEU DIREITO DE VOTO, razão pela qual o mesmo não pode ser considerado e tal pretenso “voto” deverá ser desconsiderado atento o facto de o mesmo não ter sido expresso, quer por violação do disposto no art.º 17.º-F, n.º 4 do CIRE já o credor em causa não enviou para o escritório da Administradora Judicial Provisória o seu voto, o qual, consequentemente, não foi objecto de contabilização, quer porque o requerimento enviado pelo sistema CITIUS e ao qual a Administradora Judicial Provisória não tem acesso, para além de ter sido enviado em data anterior ao início do período de votação, não expressa um voto mas apenas a alegação / conclusão de que a empresa “… não reúne condições para ser revitalizada.” porque, supostamente, os seus maquinismos pertencem ao credor BB, L.DA. XI. A decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 30.º e 36.º, n.ºs 1 e 3 da LGTributária, art.º 3.º, n.ºs 3, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, art.ºs 190.º, n.ºs 1, e 2, alínea a) e 191.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, com as redacções sucessivas e art.ºs 1.º, 17.º-F, n.º 4 e 215.º do CIRE por remissão do disposto no art.º 17.º-F, n.º 5 do mesmo diploma, Pede que seja reformada a decisão recorrida e que se homologue o plano de revitalização. Houve contra alegações, defendendo-se a confirmação do julgado. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões suscitadas pela recorrente são as seguintes: a) Reforma/rectificação da sentença com base em erro material; b) Derrogabilidade dos créditos fiscais; c) Falta de votação da recorrida no plano de revitalização; Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade a considerar é a que se encontra exposta no Relatório supra. Com incidência jurídico-processual ainda o teor da acta de abertura, contagem e apuramento dos votos, a fls. 408 e sgs. e lista de créditos de fls. 608 a 625 dos autos. ***** 2. De direito; a) Reforma/rectificação da sentença com base em erro material; No que concerne à pretendida reforma ou rectificação material da sentença, tal questão mostra-se já conhecida e decidida em sede de 1ª instância, como se alcança do despacho judicial de fls. 677 dos autos, o que prejudica o seu conhecimento ulterior. b) Derrogabilidade dos créditos fiscais; Perspectivando-se uma breve resenha da jurisprudência e legislação relevantes sobre tal matéria, cumpre dizer que até à entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado relativa ao ano de 2011 (LOE) - Lei nº 55-A/2010, de 31/12 - a jurisprudência vinha entendendo maioritariamente que não existia impedimento à homologação do plano de recuperação, aprovado pela assembleia de credores, que previsse a redução ou o perdão de dívidas fiscais do insolvente, não havendo razões para concluir que a sentença homologatória de um tal plano padecesse dos vícios de violação do princípio da legalidade e da igualdade e de inconstitucionalidade por derrogação de normas imperativas ] Assim, v. g., os Acórdãos S. T. J. de 4/06/2009 (Álvaro Rodrigues) e de 13/01/2009 (Fonseca Ramos), os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/02/2009 (Manuel Gonçalves) e de 22/03/2011 (Anabela Calafate) e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2006 (José Ferraz), de 30/09/2008 (Marques Castilho), de 6/11/2008 (Carlos Portela), de 02/02/2010 (Canelas Brás), de 09/02/2010 (Rodrigues Pires) e de 16/03/2010 (Anabela Dias da Silva), todos no sítio www.dgsi.pt. Em contrário, sustentando a impossibilidade dos créditos fiscais serem objecto de redução, extinção ou plano de pagamento, no âmbito de um processo de insolvência, atenta a indisponibilidade dos direitos a eles conexos e imperatividade das normas fiscais, o acórdão da Relação do Porto de 30/06/2008 (Caimoto Jácome), no mesmo sítio.. Com a entrada em vigor da referida Lei do Orçamento, ao prever-se especificamente no seu artº 125º, que “ O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT (Lei Geral Tributária) é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”, o legislador quis de modo expresso salvaguardar que os créditos fiscais são indisponíveis e que a sua extinção ou redução não pode ser perturbada, negociada e, enfim, homologada contra a vontade do Estado. Ou seja, se até ao aditamento do nº 3 do art. 30º da LGT (D.L. 398/98, de 17/12) pela Lei 55-A/2010 Cujo teor é o seguinte : “ 2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção (sublinhado nosso) com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. 3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.”. , os créditos da segurança social e os créditos fiscais podiam ser afectados pelo plano de insolvência, a partir daí ficou arredada a interpretação de que a lei especial – o CIRE – derroga a lei geral – a Lei Geral Tributária (LGT). Todavia, como se defende no Acórdão da Relação do Porto de 13.06.3013, “ não está em causa nem se questiona que as normas da LGT citadas são imperativas e inderrogáveis por vontade das partes (na relação jurídica tributária). Mas, antes, se tais normas obstam à vinculação dos créditos fiscais (e da segurança social) pelo plano de insolvência, regularmente aprovado ainda que sem o acordo ou oposição e que, de algum modo, atinja (altere) os créditos fiscais (com a abrangência que estes têm nos termos do artigo 30º, nº 1, da LGT). O que o plano faz não é derrogar normas fiscais (que são indisponíveis) mas sujeitar os créditos da insolvência, entre os quais se podem encontrar créditos de natureza fiscal, beneficiários ou não de garantias, a um plano de pagamentos, em condições de igualdade com os demais credores (o que, no caso, não seria contrariado em prejuízo de tais créditos). Ora, com o aditamento de um nº 3 ao artº 30º da LGT, fica afastado regime especial que, de algum modo, permita operar reduções ou extinções de créditos tributários, incluindo em processo de insolvência (artigo 7º, nº 3, 2ª parte, do CC), assim afastando o argumento da especialidade da lei falimentar para vincular os créditos fiscais ao plano de insolvência. A referência a processos de insolvência (citado artigo 125º) com relação ao artigo 30º, nºs 2 e 3 - inadmissibilidade de reduções ou extinções de créditos tributários (com a abrangência prevista no nº 1 desse artigo) - implica que quando a lei fala em “homologação” se reporta à homologação do plano de insolvência, pois é neste que, normalmente, eventuais modificações desses créditos tinham lugar - artigo 196º do CIRE”. Em resumo, na esteira jurisprudencial maioritária, entende-se que existe uma indisponibilidade do crédito tributário, nos termos aludidos nos citados artºs 30º e 36º da LGT, significando tal que a administração tributária não pode dispor livremente deste crédito - vide nº 2 do assinalado artº 30º - e, portanto, ao contrário do que acontece com qualquer outro credor, não pode, em qualquer caso e por sua livre iniciativa, perdoar, reduzir ou alterar os créditos tributários Neste sentido, vide Acórdãos do STJ de 13.11.2014, procs. 217/11.2TBBGC-R.P1.S1 e proc. 3970/12.2TJVNF-AP1.S1, in dgsi.pt. Muito menos, ser objecto de homologação eficaz ou válida um plano especial de revitalização que contemple uma redução, extinção ou mesmo moratória de créditos tributários sem o voto favorável da Fazenda Nacional A recorrente escuda-se na argumentação de essa indisponibilidade se reporta apenas aos elementos essenciais da relação tributária, traduzindo essa essencialidade apenas as situações previstas nas alíneas a) e c) do nº1, do artº 30º da LGT: o crédito e a dívida tributários e o direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto. Todavia, o citado normativo não distingue tal, estabelecendo que integram ainda a relação tributária o direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição, o direito a juros compensatórios e o direito a juros indemnizatórios. Logo, neste contexto, o crédito fiscal, objecto do plano de homologação em causa, é globalmente indisponível ou inderrogável. * Questão colateral a esta e que a instância recursiva suscita é a de repercussão dessa eventual derrogabilidade na aprovação do plano de revitalização.Ainda assim, afigura-se-nos que tal não possibilitaria a aprovação do plano de revitalização. A ser atendido o voto da Fazenda Nacional, este teria de ser considerado como voto contra a aprovação do plano (assim foi expresso), tal como a Senhora Administradora o considerou. Logo, valor dos créditos de quem votou cifrar-se-ia em 614.743.65 (590.951.40+23.792.25), em vez de ser de 590.951.40, como consignado na sentença recorrida. Os votos a favor do plano continuariam a ser os indicados pela Sr.ª Administradora e pela sentença, 370.274.39. Os votos contra o plano subiram para 244.469.36 [220.677.01 (tal como a sentença os define) acrescido do voto negativo da Fazenda Nacional (220.677.01 + 23.792.25 = 244.469.36)]. Para que o plano tivesse vencimento teria de obter dois terços de votos favoráveis, isto é, teria de obter dois terços de 614.951.40, e que seriam 409.967.60. Sendo que do universo dos votantes apenas votaram a favor 370.274.39, faltam 39.693.20 créditos para que o plano, em termos de quorum deliberativo, pudesse ser aprovado. b) Falta de votação da recorrida no plano de revitalização; Por último, esgrime a recorrente que se deve considerar a credora, aqui recorrida, como não votante no dito plano de revitalização, ao invés de se computar o seu voto (contra), como considerou a decisão recorrida. Carece de fundamento. A argumentação da apelante baseia-se na falta de requisitos, de ordem temporal e formal, dessa votação por parte da credora Granitos Ribeiro Lda: não envio do seu voto para o escritório da administradora judicial, requerimento da credora remetido para o tribunal e em momento anterior ao da votação e, por fim, o envio de uma declaração que não expressa um voto, mas sim uma mera alegação. Neste ponto, sufragamos inteiramente os fundamentos plasmados pelo julgador a quo. O apontado artº 17º-F, nº4, do CIRE, prescreve que “a votação efectua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211º, com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação”. Logo, formalmente, não foi remetido directamente à Srª. Administradora Judicial Provisória o voto da recorrida. Mas, perfilham-se os argumentos do tribunal recorrido: “atendendo aos princípios vigentes no processo civil da cooperação processual (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do C.P.C.) e do primado da substância sobre a forma (cfr. artigos 6.º, n.º 2, 146.º, n.º 2 e 547.º do C.P.C.), extensíveis ao processo de insolvência (cfr. artigo 17.º do C.I.R.E.), entendo que em situações como esta cabe à Secção de Processos dar conhecimento à Srª. Administradora Judicial Provisória do voto apresentado por um credor, pela via mais expedita, não podendo a omissão dessa comunicação prejudicar as partes (cfr. artigos 157.º, n.º 6 e 220.º, n.º 2, do C.I.R.E.). Nesta decorrência, entendo que o requerimento de fls. 368-373, apesar de ter sido dirigido ao Tribunal, não pode ser desconsiderado”. Já no tocante à antecipação dessa declaração e sentido de voto (segundo a recorrente de não voto), têm relevância os requerimentos de fls. 368-373 e de fls. 437-441 da mesma credora. Também aqui se acolhem os considerados vertidos na sentença: “(…) preceitua o artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável “ex vi” artigo 295.º do Código Civil, que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. No entanto, nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil). Acontece, todavia, que nos primeiros 20 artigos do requerimento de fls. 368-373 a credora BB, Lda., veio invocar a necessidade de ser determinada a entrega de determinados bens (questão já apreciada no despacho de fls. 599- 600), dizendo no 21.º e último artigo desse articulado que “entende ainda a requerente, que a AA Lda. não reúne condições para ser revitalizada”. A meu ver, trata-se de uma declaração equívoca, que não expressa um claro sentido de voto, ainda que se infira uma discordância da credora BB, Lda., de acordo com os cânones interpretativos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do Código Civil. Contudo, como o artigo 17.º-F, n.º 4, do C.I.R.E., remete para o artigo 211.º do mesmo diploma, e na segunda parte do n.º 2 deste último normativo se estabelece que qualquer proposta de modificação ou condicionamento do voto implica a rejeição do plano, não se pode deixar de entender que a manifestação de vontade vertida a fls. 368-373, ao pretender condicionar a aprovação do plano à entrega de determinados bens, acarreta a rejeição do plano. Conclui-se, assim, dever ser considerado como voto desfavorável a posição vertida a fls. 368-373 pela credora BB, Lda.”. Em suma, considera-se, por um lado, que a credora recorrida não deixou de exercitar o seu direito de voto, ainda que tenha endereçado a sua declaração directamente ao tribunal em vez de a transmitir à Srª Administradora. Por outro lado, não obstante o sentido dúbio dessa declaração de voto, face aos seus concretos termos (“a ‘AA LDA’ não reúne condições para ser revitalizada”), é patente, através do requerimento de fls. 368 a 373, que a aludida credora/recorrida manifesta uma vontade de condicionar a aprovação do plano à entrega de determinados bens e, em última instância, de não viabilizar a sua revitalização – o que não deixa de consubstanciar uma rejeição da proposta em votação, isto é, de um voto contra, face ao disposto no artº 211º, nº2, do CIRE. A latere, apenas se dirá que, em matéria de contagem de votos, para efeitos de quorum deliberativo, a decisão recorrida não padece de qualquer erro matemático, corrigido o lapso material, em relação à adição e não subtracção do crédito da recorrente. Nesse cômputo, face ao postulado da ineficácia do plano de homologação em relação ao crédito tributário, defendido na sentença, tudo se passa como se a Fazenda Nacional não só não votasse ou, votando, votasse negativamente – o que a decisão evidencia., deduzindo este crédito quer da lista dos credores que votaram contra, quer da lista dos credores que exerceram o direito de voto. Pelo que se deixa dito, mantém-se a decisão da 1ª instância. Sintetizando: 1. Os créditos tributários são indisponíveis. 2. Na votação do plano de revitalização, o sentido da declaração de voto deve ser inequívoco. 3. O condicionamento do voto ou modificação da proposta de plano equivale a rejeição da proposta. IV – Decisão; Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível – 1ª Secção – do Tribunal da Relação de Guimarães em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 26.02.1015 António Sobrinho Isabel Rocha Jorge Teixeira |