Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O Apelante, porque não vencido, carece de legitimidade, para recorrer da parte da sentença, que inferiu da factualidade provada o cumprimento, pela Ré, concessionária da Auto-Estrada n.º 28, das obrigações de segurança contra a entrada, naquela Auto-Estrada, na data do acidente de viação em litígio, do cavalo de raça garrana, propriedade do Réu, e, em consequência, a absolveu do pedido; II - O Apelante, porque dono do cavalo de raça garrana, que se introduziu na Auto-Estrada n.º 28 por um nó de acesso à mesma, e porque aquele cavalo originou nela o acidente de viação em litígio, responde pelos respectivos danos, com base na responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, por força do disposto no art.º 502.º do Código Civil, apesar desse cavalo de raça garrana viver, então, em liberdade e em estado semi-selvagem, nos montados da Serra de Santa Luzia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente A… e são recorridas B… e C… O recurso vem interposto da sentença, proferida, em 01/03/2010, pelo 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, na acção declarativa sumária n.º 1367/09.0TBVCT, instaurada por B…contra C…e contra A…que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) - Absolver a ré C…do pedido contra ela formulado; b) - Condenar o réu A…a pagar à autora B…a quantia de € 6.163,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. c) – Condenar o réu A…nas custas da acção. A Autora, invocando, em síntese, haver pago € 6.163,00 ao seu segurado, em cumprimento do contrato de seguro com ele celebrado, a título de indemnização, deduzida do valor da franquia contratual de € 2.49,61, dos danos por ele sofridos, em 20/08/2007, no seu veículo automóvel matrícula ...-MX, em consequência da colisão com um cavalo, que, súbita e inopinadamente, se lhe atravessou ao km 72 da Auto-Estrada 28, em Perre, Viana do Castelo, quando nela circulava, e que os, civilmente, responsáveis, por aquela colisão e pelos consequentes danos no aludido veículo automóvel, eram os Réus, por serem, respectivamente, a concessionária da Auto-Estrada e o proprietário do cavalo, pediu a condenação dos Réus a reembolsá-la daquela quantia, acrescida dos respectivos juros de mora, a contar da citação e até integral e efectivo pagamento. Os Réus contestaram, separadamente, a acção; a Ré opôs, em síntese, ter cumprido os seus deveres de vigilância e de segurança da Auto-Estrada; o Réu opôs, em síntese, que o cavalo, interveniente no acidente de viação, era da raça garrana, vivia, com outros, em liberdade, em estado semi-selvagem, nos montados de Santa Luzia, onde eram vigiados, ocasionalmente, pelos respectivos donos, e que se introduziu na A28, pelo nó de acesso do Outeiro, por não estar vedado, nem protegido, por forma a impedir o acesso de animais à A28, como era dever da Ré, concessionária daquela A28. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O Apelante sintetizou as alegações nas subsequentes conclusões: 1. Resulta da douta sentença que a co-ré C…, (…) logrou fazer prova de que procedeu em conformidade com as obrigações de segurança a que está adstrita, não tendo incumprido a observância de tais obrigações.” 2. Resultou ainda que o “nó não estava vedado, como os demais existentes na A 28, nem é vigiado, por se tratar de uma auto-estrada sem portagens (aliás, porque a Ré não pode controlar, em permanência, esses nós de acesso à auto-estrada, a possibilidade de entrada de um animal por esses pontos será uma realidade).” 3. Decorre da douta sentença, que à ré C…não era exigível qualquer outro comportamento, por impossibilidade material de o fazer. 4. Porém, entende o recorrente que a co-ré C…não cumpriu todas as obrigações de segurança, a que está adstrita. 5. O diploma, que regula e define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, é a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho. 6. Nos termos do art. 12º do referido diploma, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, com consequências danosas para pessoas ou bens e resultantes, nomeadamente, do atravessamento de animais, pertence à concessionária. 7. No caso em apreço, o acidente resultou do atravessamento de um animal. 8. O diploma legal, que atribui a concessão da exploração da A28 e define o regime jurídico aplicável à referida concessão, é o Decreto – Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto. 9. De acordo com o disposto na al. a) do n.º 2 da Base IX do supra citado D.L. constitui Auto-Estrada “o terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, abrangendo a plataforma da auto-estrada e os respectivos nós (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação, e os terrenos marginais até à vedação”. 10. Resulta do referido artigo que o dever de vigilância engloba também e, além do mais, os nós. 11. Ora, segundo a douta sentença, o nó de acesso, aqui em causa, não está vedado, nem é vigiado, permitindo o livre acesso de qualquer animal. 12. Conforme resulta da douta sentença “o facto de existir o nó de acesso à referida via, sem quaisquer barreiras – o que se impõe para que seja possível a utilização de tal via - que permite a fácil entrada de animais, está seguramente fora do controle da concessionária e fora do seu dever de vigilância”. 13. Tal entendimento viola o disposto na al. a) do n.º 2 da Base IX do supra citado D.L., pois, segundo o mesmo, os nós de acesso são parte integrante da auto-estrada e, consequentemente, a vigilância e vedação dos mesmos é da responsabilidade, in casu, da ré C…. 14. Compete à C…encontrar meios ao seu alcance, para impedir a entrada de todo e qualquer animal na auto-estrada, nomeadamente, através da colocação de barreiras. 15. Após o acidente dos autos, foi colocada uma grelha, no pavimento, junto da entrada, no nó de Outeiro, tendo tal serviço sido custeado pela ré C…. 16. Desde a colocação dessa grelha, não há notícia de qualquer outro acidente envolvendo animais equinos ou qualquer outra espécie de animais. 17. Pelo que era, e é, obrigação da ré C…a vedação e vigia do acesso à auto-estrada, tendo possibilidades materiais para o fazer, não obstante não ser portajada. 18. Cabe à C…tomar todas as medidas, para evitar que um animal, proveniente do exterior, se introduza na auto-estrada. 19. Se o dever de segurança, que impende sobre a C…, tivesse sido cumprido, o cavalo não se teria introduzido na A28. 20. Cabia à concessionária ilidir a presunção de culpa, provando a ausência da mesma ou da violação de um dever de zelar pela segurança da auto-estrada, sendo que, no entendimento do recorrente, a mesma não afastou tal presunção. 21. Segundo a teoria da causalidade adequada consagrada no art.º 563º do C.C., a causa adequada dos danos ocorridos numa viatura em acidente em auto-estrada não será a intrusão de um animal na faixa de rodagem, mas sim esse facto como consequência da falta de vedação, ou uma vedação insuficiente na zona do acidente, ou outra causa. 22. Ora, no caso em apreço, não existia qualquer vedação. 23. O cavalo em causa é de raça garrana, que vive, em plena liberdade, em estado semi-selvagem, nos montados das freguesias de Outeiro, Carreço, Afife e demais freguesias limítrofes (montados da Serra de Santa Luzia). 24. A tradição destes cavalos andarem à solta nos referidos montados remonta há muitas décadas atrás, existindo, neste momento, mais de quinhentos garranos, em plena liberdade, sendo os mesmos vigiados, pelos seus respectivos donos, ocasionalmente, os quais os identificam, através de um número, que é colocado numa das orelhas de cada um deles, aquando do seu nascimento. 25. O cavalo, em causa nos presentes autos, tinha, como dono, o ora recorrente, mas a verdade é que uma grande parte dos garranos, existentes nos referidos montados, não têm dono. 26. O recorrente é aficionado por cavalos de raça garrana, os quais são figuras emblemáticas da biodiversidade milenária de algumas zonas do noroeste de Portugal, nos quais se incluem os montados da Serra de Santa Luzia (nomeadamente a freguesia de Outeiro, local onde ocorreu o acidente). 27. O Tribunal “a quo”, ao condenar o recorrente nos moldes em que o fez, desconsiderou o contributo positivo prestado pelo recorrente em prol da defesa da vida selvagem, particularmente no envolvimento e doação pessoal que o mesmo oferece à defesa da raça garrana, desvalorizando, deste modo, um elemento de mais valia inventariado pelo próprio Estado. 28. Num ano em que se comemora a biodiversidade, como forma de atentar para a urgente necessidade de mudança de paradigma, é inconsistente que se condene alguém que apresenta níveis de cidadania participativa (na área de promoção ecológica e ambiental) acima da média, como o do recorrente, correndo o sério risco de desincentivar os já não muitos que ainda se doam, desta forma, a esta causa. 29. Se é esta a forma correcta de olhar, avaliar e integrar os factos e as circunstâncias que os sustentam, então temos uma orientação de progresso e de futuro em perfeito desalinho com a prática judiciária e, num mundo globalizado como o nosso, em que os direitos ambientais aspiram à universalidade, é fácil ver quem terá de mudar. 30. O Tribunal “a quo”, ao condenar o apelante, violou por errada interpretação e aplicação o disposto no art. 12º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, a alínea a) do n.º 2 da Base IX do Decreto Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, e o disposto no art. 502º do C.C. Nestes termos deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o réu A…da condenação no pedido, ou, sem prescindir, por outra que atribua responsabilidade a ambos os RR na eclosão do acidente. As Apeladas contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações do recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso e, por conseguinte, as questões a decidir. II – Fundamentação A) - A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que não vêm impugnados: 1 – A Autora exerce a actividade de seguros, para a qual se encontra devidamente autorizada. 2 – No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com D…um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 00582589. 3 – Nos termos do referido contrato, a Autora assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo com a matrícula ...-MX, incluindo a cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento. 4 – No dia 20 de Agosto de 2007, pelas 22H00, ocorreu um acidente de viação ao km 72 da Auto-Estrada 28, em Perre, concelho de Viana do Castelo. 5 – Foi interveniente neste acidente o veículo seguro de matrícula 36-65-MX, conduzido por E…. 6 – O local onde ocorreu o acidente caracteriza-se por ser uma curva. 7 – A faixa de rodagem é constituída por duas vias de circulação, delimitadas por traços longitudinais descontínuos. 8 – A A28 é uma via pública destinada a trânsito rápido, sendo o limite de velocidade máximo permitido no local de 100 km/hora. 9 – O pavimento asfaltado encontra-se em bom estado de conservação, regular e sem buracos. O tempo estava bom. 10 – Nas circunstâncias supra descritas, o veículo seguro MX circulava na via de trânsito da direita, no sentido norte – sul. 11 – Sensivelmente ao km 72, o condutor do veículo seguro efectuou uma manobra de ultrapassagem a outro veículo automóvel, que circulava à sua frente. 12 – Quando se encontrava já a circular pela via de circulação da esquerda, foi surpreendido pelo aparecimento de um animal de raça equina, que, súbita e inopinadamente, surgiu na via da esquerda. 13 – O cavalo atravessou-se à frente do veículo MX, pelo que foi inevitável o embate entre a parte frontal e lateral esquerda do veículo seguro e o referido animal. 14 – Atento o inesperado aparecimento do cavalo, o condutor do MX não teve tempo de realizar qualquer manobra de recurso para evitar o embate. 15 – Após o acidente, o condutor do MX imobilizou o veículo seguro e chamou as autoridades policiais. 16 – A Brigada de Trânsito da GNR de Viana do Castelo acorreu ao local e tomou conta da ocorrência 17 – Do acidente resultaram danos no veículo seguro de matrícula 36-65-MX, nomeadamente na parte frontal e lateral esquerda. 18 – A Autora solicitou aos seus serviços técnicos a realização de uma peritagem ao veículo seguro MX, a fim de serem determinados os danos e o orçamento do valor da reparação, sendo que, na sequência dessa peritagem, foi possível concluir que o veículo MX apresentava danos no valor de 6.457,61 euros. 19 – No cumprimento do contrato de seguro, a Autora procedeu ao pagamento da reparação do veículo seguro no valor de 6.163,00 (seis mil cento e sessenta e três euros), deduzida a franquia contratual de 2.49,61 euros. 20 – A Ré é concessionária da A28. 21 – A Ré efectua patrulhamentos constantes em todo o trajecto da A28. 22 – A Ré procede a patrulhamentos diários da via concessionada, utilizando, para o efeito, viaturas, que circulam, permanente e ininterruptamente, durante as 24 horas, passando, pelo mesmo local da via, de duas em duas horas, no mínimo. 23 – Nos vários patrulhamentos efectuados antes do acidente e abrangendo o local do mesmo, nada foi detectado que pudesse pôr em causa a normal circulação automóvel, nomeadamente a presença de animais na via. 24 – No dia do acidente – 20 de Agosto de 2007 – o vigilante da Ré passou no local pelas 21H15M e nada detectou que pudesse pôr em causa a segurança da circulação rodoviária. 25 – Também ninguém comunicou à Ré a presença de qualquer animal, nomeadamente um garrano. 26 – A Ré dispõe de circuito fechado de TV e nada foi detectado pelo operador do centro de controlo, que estava de serviço à data do alegado acidente. 27 – A Ré dispõe, na via concessionada, de postos SOS de dois em dois quilómetros e de número telefónico “azul” em funcionamento 24 horas por dia. 28 – A concessionária foi alertada da ocorrência pelas 22H00. 29 – O alerta foi dado pela Brigada de Trânsito da GNR de Viana do Castelo. 30 – O centro de controlo deu conhecimento da ocorrência ao vigilante, tendo este chegado ao local às 22H45M e abandonado o mesmo às 23H19M. 31 – A Ré, de acordo com o plano de controlo de qualidade aprovado pela concedente, realiza inspecções periódicas ao estado de conservação da vedação, pelo menos de três em três meses, em toda a extensão da concessão, e procede à sua reparação imediata sempre que a mesma se encontrar danificada. 32 – No cumprimento dessa obrigação, a vedação, existente no local em questão, foi inspeccionada, nos meses de Março, Julho e Novembro de 2007, tendo sido feitas as intervenções necessárias. 33 – No dia imediatamente seguinte ao do acidente, foi feita inspecção à vedação na área envolvente, numa extensão superior a cinco quilómetros, e nenhuma anomalia foi detectada. 34 – O local onde ocorreu o acidente faz parte de troço não sujeito a portagem (trata-se de uma SCUT, ou seja, uma auto-estrada sem custos para o utilizador). 35 – A A28 não é completamente vedada, dispondo de mais de trinta nós sem vedação, por impossibilidade material, precisamente por não ser portajada, o que é do conhecimento público. 36 – O cavalo – garrano – acedeu à A28 pelo nó de acesso existente no lugar de Mezieiro, freguesia de Outeiro, concelho de Viana do Castelo. 37 – O dito garrano era propriedade do co-réu A…. 38 – O cavalo estava a ser perseguido na A28, por indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, com o intuito de o imobilizar, o que não foi conseguido. 39 – O cavalo em causa é de raça garrana, que vive, em plena liberdade, em estado semi-selvagem, nos montados das freguesias de Outeiro, Carreço, Afife e demais freguesias limítrofes (montados da Serra de Santa Luzia). 40 – A tradição destes cavalos andarem à solta nos referidos montados remonta há muitas décadas atrás, sendo que, neste momento, existem mais de quinhentos garranos, em plena liberdade, sendo os mesmos vigiados pelos seus respectivos donos ocasionalmente, os quais os identificam através de um número, que é colocado numa das orelhas de cada um deles aquando do nascimento. 41 – O nó de acesso de Outeiro não tinha, à data do sinistro, nenhuma vedação, que impedisse a entrada de qualquer animal. 42 – O cavalo acidentado não entrou pela rede, que, eventualmente, pudesse estar danificada, mas antes pelo referido nó de acesso, no sítio da Piotinha, que não tinha qualquer vedação. 43 – O acesso ao nó de Outeiro da A28, à data do sinistro, não estava vedado, permitindo o livre acesso, não só do garrano em causa, mas também de todo e qualquer animal. 44 – Após o acidente dos autos, foi colocada uma grelha, no pavimento, junto da entrada do nó de Outeiro, tendo tal serviço sido custeado pela C…. 45 – Desde a colocação dessa grelha, não há notícia de qualquer outro acidente, envolvendo animais equinos ou qualquer outra espécie de animal. B) - Análise e solução das questões Nas conclusões 1.ª a 22.ª, o Apelante impugna as ilações, extraídas da factualidade provada pelo julgador da 1.ª Instância, no sentido da co-Ré, concessionária da Auto-Estrada 28, haver cumprido as suas obrigações de manutenção da segurança daquela via, relativamente aos utentes, que nela circulassem, na altura do acidente de viação em litígio, e que, por isso, a co-Ré haja cumprido o ónus da prova, que sobre ela impendia, como concessionária da Auto-Estrada, do cumprimento das obrigações de segurança, nomeadamente, as medidas de segurança ou de protecção contra a entrada do cavalo, propriedade do Autor, na Auto-Estrada n.º 28. Vejamos. Estatui o n.º 1 do art.º 680.º do CPC que, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. E, explicitando o conceito de vencimento para efeitos de recurso, estatuem os n.ºs 2 e 4 do art.º 684.º do CPC que o recurso só pode abranger o que na sentença for desfavorável ao recorrente e que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nem pela anulação do processo. Daí que, conforme decorre do disposto no art.º 683.º do CPC, o recurso interposto por uma parte aproveita aos seus compartes não recorrentes, desde que verificados os requisitos legais nele previstos, e, por conseguinte, não pode prejudicar a comparte não recorrente. Ora o Apelante, na enunciada questão por ele suscitada, não ficou vencido, pelo que carece de legitimidade para recorrer desta parte da sentença. Vencida, nesta parte da sentença, ficou apenas a Autora, por não haver conseguido obter a condenação da Ré, como pedira. E, como a Autora não recorreu, quer a título principal, quer a título subordinado, a sentença não pode ser alterada em desfavor da Ré, a pedido recursivo do co-Réu, uma vez que este, na fase dos articulados da acção, nenhum pedido contra ela deduziu, por exemplo, o eventual direito de regresso sobre a Ré, nas relações internas entre ambos, demandados como devedores solidários da indemnização peticionada pela Autora (cfr. art.ºs 497.º, n.ºs 1 e 2, 518.º e 524.º do Código Civil). O Apelante argumenta com os direitos legais dos utentes da Auto-Estrada n.º 28 a tê-la livre da invasão de animais. No entanto, segundo a factualidade provada, o Apelante não era utente da Auto-Estrada n.º 28, mas apenas dono do cavalo, que nela se introduziu por um nó de acesso e que causou o acidente de viação em litígio, pelo que a Ré, como concessionária da Auto-Estrada n.º 28, não tinha a obrigação, para com o Réu, de impedir a entrada do cavalo deste, na Auto-Estrada n.º 28, sendo sobre o Réu, como dono do cavalo, com o consequente dever da sua guarda, que impendia essa obrigação. Pelo exposto improcedem as conclusões 1.ª a 22.ª. Nas conclusões 23.ª a 29.ª, o Apelante pretende a alteração da sentença recorrida, na parte em que, com fundamento em ser dono do cavalo causador do acidente de viação e ao abrigo do art.º 502.º do Código Civil, o condenou a pagar à Autora a peticionada indemnização, acrescida de juros de mora, por, apesar de não questionar os aludidos fundamentos, entender que deveria ser absolvido do pedido, por, em síntese: o cavalo causador do acidente de viação ser da raça garrana; vivia, em plena liberdade, em estado semi-selvagem, nos montados das freguesias de Outeiro, Carreço, Afife e demais freguesias limítrofes (montados da Serra de Santa Luzia); ser tradição, com muitas décadas, estes cavalos andarem, à solta, nos referidos montados; existirem, neste momento, mais de quinhentos garranos, em plena liberdade; serem os mesmos vigiados, pelos seus donos, ocasionalmente; os seus donos identificam-nos, através de um número, colocado numa das orelhas, aquando do seu nascimento; grande parte dos garranos, existentes nos referidos montados, não terem dono; o recorrente ser aficionado de cavalos da raça garrana; estes serem figura emblemática da biodiversidade milenária de algumas zonas do noroeste de Portugal, nos quais se incluem os montados da Serra de Santa Luzia, nomeadamente, a freguesia de Outeiro, local onde ocorreu o acidente; o Tribunal a quo, ao condenar o recorrente, haver desconsiderado o contributo positivo prestado pelo recorrente em defesa da vida selvagem, particularmente, o envolvimento e a doação pessoal, que o mesmo oferece à defesa da raça garrana, desvalorizando, deste modo, um elemento de mais valia, inventariado pelo próprio Estado. Vejamos. A finalidade desta acção era o apuramento da eventual responsabilidade civil dos Réus pela obrigação de indemnizar a Autora seguradora pelos danos advindos ao veículo automóvel do seu segurado, por ela pagos, em consequência de um acidente de viação causado por um cavalo, de raça garrana, de que o Réu era dono, e ocorrido na Auto-Estrada n.º 28, de que a Ré era concessionária. Da factualidade provada não resultam as ora invocadas qualidades cívicas do Apelante, na protecção e na afeição à raça garrana de cavalos, que, a comprovarem-se, não o desonerariam da obrigação de indemnizar, como vem decidido. Na verdade, o Apelante não questiona a factualidade provada, motivadora da sua condenação, designadamente, ser dono do cavalo, de raça garrana, que, súbita e inopinadamente, apareceu e se atravessou, na faixa de rodagem, ao km 72, da Auto-Estrada n.º 28, por onde, então, circulava o veículo automóvel seguro na Autora, cujo condutor não teve tempo de realizar qualquer manobra para evitar o embate no cavalo, nem questiona a respectiva fundamentação jurídica, designadamente o art.º 502.º do Código Civil, nem ora indica qualquer disposição legal, que o exonere da obrigação de indemnizar os danos causados pelo seu cavalo de raça garrana. Estatui o art.º 502.º do Código Civil, na subsecção da responsabilidade pelo risco e sob a epígrafe de danos causados por animais, quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização. O Apelante, sendo dono do cavalo de raça garrana, causador do acidente de viação em litígio, utilizava-o no seu próprio interesse, ainda que o tivesse a viver em liberdade e em estado semi-selvagem, e ainda que, eventualmente, o haja feito por afeição e para salvaguarda da raça garrana no aludido estado. Na verdade, a utilização interessada de quaisquer animais por alguém, prevista no referido artigo, abrange não só o seu proveito económico material imediato ou potencial, mas também o seu mero proveito imaterial, como por exemplo, estima, companhia, recreio, entretenimento, preservação da espécie (cfr., neste sentido, Dário Martins de Almeida, em Manual de Acidentes de Viação, 3.ª edição, Almedina, 1987, pág. 307 e 308). O Apelante, ao adquirir a propriedade do cavalo de raça garrana em causa, com os inerentes direitos de uso, fruição e disposição, independentemente da motivação e do fim do Apelante nessa aquisição e apesar de o manter a viver em liberdade e em estado semi-selvagem nos montados da Serra de Santa Luzia, assumiu os inerentes riscos ou perigos especiais envolventes da utilização interessada desse cavalo, nos quais se insere o acidente de viação em litígio, por ele causado, com a consequente responsabilidade civil do Apelante, emergente desse risco ou perigo. III – Decisão Pelo exposto, decidimos julgar improcedente a apelação e, em consequência, mantemos a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Guimarães, 13 de Dezembro de 2011. Pereira da Rocha Eva Almeida Henrique Andrade |