Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1327/05-1
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: RECURSO
ADMISSIBILIDADE
DESPACHO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
DISPENSA DE PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I – Coloca-se a questão de saber se o arguido pode ou não recorrer do despacho judicial que concordou com o despacho do M°P° proferido em inquérito, no qual se ordena o arquivamento dos autos em caso de dispensa de pena.
II – Sobre o arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena estipula o art°280 do CPP:
1. Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade da dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do Juiz de Instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2. (…)
3. À decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.
III – Deste artigo resulta, como é pacífico, que a decisão de arquivamento não é recorrível quanto ao juízo de oportunidade do arquivamento.
IV – A única controvérsia que existe é a de saber se o assistente tem ou não a possibilidade de recorrer quando a discordância respeitar não à oportunidade do arquivamento mas à verificação dos seus pressupostos e requisitos.
V – Como ensina Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 2000, pág. 123 – “O juízo de oportunidade que o despacho de arquivamento, no âmbito do artigo 280°, traduz não é susceptível de impugnação porque cabe dentro dos poderes discricionários do MP.
Já não é assim, porém, quando a discordância respeitar não à oportunidade do arquivamento, mas à verificação dos seus pressupostos e requisitos. Só que por esses fundamentos só o assistente poderá ter legitimidade para impugnar a decisão de arquivamento, uma vez que o arguido, não tendo sido formulado qualquer juízo de imputação, não tem interesse em agir”.
VI – A impossibilidade legal do arguido recorrer do despacho de concordância do JIC com a decisão do M°P° de arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena decorre da natureza desse despacho, como explica Germano Marques da Silva, em “Do Processo Penal Preliminar, 1990, pág. 202”, pois segundo a lição deste professor, o arquivamento ao abrigo do artigo 280° tem natureza simplesmente processual, de não prossecução da acção Penal pelo M°P°, não implicando qualquer decisão de fundo. Por isso, não equivale à decisão de dispensa de pena em julgamento”.
VII – Também se deverá entender que a decisão de arquivamento ao abrigo do disposto no artigo 280° não pode ser levada ao Registo Criminal, pois que o artigo 5 n.°1, al. c) da Lei n.° 57/98 de 18 de Agosto, não pode ser interpretado literalmente mas como reportando-se apenas à sentença que decreta a dispensa de pena, nos termos do artigo 74° do CP.
VIII – Como resulta do art°401° n.°1 al. b) do C.P.P., o arguido só tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas sendo que, para além disso, nos termos do n.°2 do citado artigo, não pode recorrer quando não tiver interesse em agir.
IX – Ora, no caso em apreço a decisão de arquivamento proferida ao abrigo do disposto nos artigos 280° n.°s1 e 3 do C.P.P. e 44° n.° 1 do RGIT, atenta a sua própria natureza, não pode ser considerada uma decisão preterida contra o arguido, não sendo este, de forma alguma, objectivamente afectado por ela, e por, outro lado, não tem qualquer fundada necessidade em lançar mão ao recurso para efectivar direitos carecidos de tutela, não tendo, pois, interesse em agir.
X – É, por conseguinte, indiscutível que o recurso não é admissível.
Decisão Texto Integral: Relatora: Maria Augusta Fernandes
Adjuntos:
Des. Tomé Branco
Des. Miguez Garcia

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

Por despacho proferido em 28/10/04, no inquérito n.º70/04.2IDVCT da comarca de Paredes de Coura, o MºPº determinou o arquivamento dos autos relativos ao crime de abuso de confiança fiscal, nos termos dos artigos 105º n.º1, 22º n.º 1, 43º n.ºs 1 e 2 e 44 n.º 1 do RGTI, por entender que se mostravam reunidos os pressupostos legais da dispensa de pena.

Concluídos as autos à MMª Juíza, nos termos do artº44º nº1, parte final, do RGIT, por ela foi proferido o seguinte despacho:
Concordo com o despacho de arquivamento.

Dele interpôs o arguido recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1º - O procedimento criminal extinguiu-se, por efeito de prescrição, antes de se ter iniciado o processo de inquérito na Procuradoria da República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes de Coura atenta a data da prática dos factos ( Dezembro de 1998) e a data do conhecimento desses factos pela Procuradoria da República (9 de Agosto de 2004) e a não verificação de causas de interrupção e ou suspensão da prescrição.
2º - O meio processual utilizado para impugnar a decisão administrativa que aplicou a coima foi o recurso previsto no artigo 80º do R.G.I.T. e não a impugnação judicial a que se refere o artigo 47º R.G.I.T.
3º - Mesmo que o meio processual utilizado fosse a impugnação judicial, por força do instituto da suspensão, o período decorrido desde a prática dos factos até à impugnação judicial ( Dezembro de 1998 a 12 de Março de 2003) seria somado o período decorrido após o termo de suspensão ( 22 de Fevereiro de 2004 a 9 de Agosto de 2004), pelo que também, nesta situação, sempre se verificaria a prescrição do procedimento criminal;
4º - Verificada a prescrição do procedimento criminal não poderia o MMº Juiz de Instrução concordar e decidir pela dispensa de aplicação da pena, por inadmissibilidade legal ao caso concreto e, consequentemente, por não se verificarem os pressupostos de que depende a sua aplicação.
5º - Tal decisão consubstancia um manifesto atropelo aos direitos e garantias do recorrente consignados na Constituição ( artigo 32º, nº 1 ) e a violação do princípio da legalidade a que se encontra vinculado o Sr. Juiz de Instrução, tendo a decisão proferida de ser fundamentada nos pressupostos factuais, jurídicos, substantivos e processuais aplicáveis ao caso concreto;
6º - Pelo que a douta decisão recorrida carece de fundamentação legal, pois limitou-se a manifestar concordância com o despacho de arquivamento sem invocar os fundamentos dessa concordância, violando, assim, os artigos 205º CRP e 374º do CPP.
7º - O Meretíssimo Juiz de Instrução ao proferir decisão que confirma o despacho de arquivamento proferido pelo Digníssimo Magistrado do MP violou e fez errada interpretação do artigo 47º aplicável por força do artigo 21º R.G.IT., bem como dos pressupostos de aplicação da dispensa da pena previstos no artigo 208º do CPP.

O recurso não foi admitido, conforme resulta do despacho de fls. 158, por a MMª Juíza entender que o arguido não tem interesse em agir.

Desse despacho reclamou o arguido para o Exmº Presidente deste Tribunal da Relação.
O seu Exmº Vice–Presidente deferiu a reclamação.

*****

O Exmº Procurador–Geral Adjunto emitiu parecer no qual conclui pela inadmissibilidade legal do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do CPP, tendo o arguido/recorrente respondido, pugnando pela sua admissibilidade.

Cumpre decidir:
A questão prévia que se coloca Note-se que a decisão proferida na reclamação apensa não é vinculante, conforme resulta da 2ª parte do nº4 do artº405º do C.P.P.. é a de saber se o arguido pode ou não recorrer do despacho judicial que concordou com o despacho do MºPº proferido em inquérito, no qual se ordena o arquivamento dos autos em caso de dispensa de pena.

Sobre o arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena estipula o artº280º do CPP :
1. Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade da dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do Juiz de Instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2. (…)
3. A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.

Deste artigo resulta, como é pacífico, que a decisão de arquivamento não é recorrível quanto ao juízo de oportunidade do arquivamento.
A única controvérsia que existe é a de saber se o assistente tem ou não a possibilidade de recorrer quando a discordância respeitar não à oportunidade do arquivamento mas à verificação dos seus pressupostos e requisitos.
Como ensina Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 2000, pág. 123 , O juízo de oportunidade que o despacho de arquivamento, no âmbito do artigo 280º, traduz não é susceptível de impugnação porque cabe dentro dos poderes discricionários do MP.
Já não é assim, porém, quando a discordância respeitar não à oportunidade do arquivamento, mas à verificação dos seus pressupostos e requisitos. Só que por esses fundamentos só o assistente poderá ter legitimidade para impugnar a decisão de arquivamento, uma vez que o arguido, não tendo sido formulado qualquer juízo de imputação, não tem interesse em agir.
A impossibilidade legal do arguido recorrer do despacho de concordância do JIC com a decisão do MºPº de arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena decorre da natureza desse despacho, como explica no seu douto parecer o Ex.mo Procurador–Geral Adjunto, citando também Germano Marques da Silva, em “Do Processo Penal Preliminar, 1990, pág. 202.”
Seguindo a lição deste professor, o arquivamento ao abrigo do artigo 280º tem natureza simplesmente processual, de não prossecução da acção penal pelo MºPº, não implicando qualquer decisão de fundo. Por isso, não equivale à decisão de dispensa de pena em julgamento.
Também como bem salienta o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, a decisão de arquivamento ao abrigo do disposto no artigo 280º n.º 1 do C.P.P. não pode ser levada ao Registo Criminal. O artigo 5 n.º1 al. c) da Lei n.º 57/98 de 18 de Agosto, não pode ser interpretado literalmente, mas como reportando-se apenas à sentença que decreta a dispensa de pena, nos termos do artigo 74º do CP. Por isso, é que no despacho de arquivamento não foi ordenada qualquer comunicação à DGSJ para efeitos de registo criminal.

Como resulta do artº401º n.º1 al. b) do C.P.P., o arguido só tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas.
Para além disso, nos termos do n.º2 do citado artigo, não pode recorrer quando não tiver interesse em agir.
Ora, no caso em apreço, a decisão de arquivamento proferida ao abrigo do disposto nos artigos 280º n.ºs1 e 3 do C.P.P. e 44º n.º 1 do RGIT, atenta a sua própria natureza, não pode ser considerada uma decisão proferida contra o arguido, não sendo este, de forma alguma, objectivamente afectado por ela.
Por isso, não tem ele qualquer fundada necessidade em lançar mão do recurso para efectivar direitos carecidos de tutela, não tendo, pois, interesse em agir.
É, por conseguinte, indiscutível que o recurso não é admissível.



DECISÃO
Pelo exposto e nos termos do artigo 420º n.º1 e 414º n.º2 do CPP, rejeita-se o recurso.
Custas pelo arguido, fixando-se em 5 UCs a taxa de justiça.

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Guimarães,