Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
755/14.5TBFAF.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/01/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- O documento autêntico não fia a veracidade das declarações negociais que os outorgantes fazem perante a entidade documentadora, mas apenas garante que elas foram feitas, único facto que, consequentemente, goza da força probatória plena inerente ao documento autêntico.

2- A declaração feita pelo vendedor perante a entidade documentadora e exarada na escritura pública de que já tinha recebido dos compradores o preço da venda é dotada de força probatória plena no que respeita a que essa declaração foi feita, mas essa força probatória plena inerente ao documento autêntico não abrange o conteúdo (veracidade) dessa declaração.
3- Essa declaração consubstancia uma confissão extrajudicial feita em documento autêntico e com tal goza de força probatória plena contra o confitente.
4- A força probatória plena daquela confissão pode ser contrariada mediante a invocação da falsidade do documento ou com fundamento, nos termos gerais, em falta ou vícios de vontade que inquinam de invalidade essa declaração confessória.
5- Exceto quando seja alegada pelo confitente a invalidade da declaração confessória com fundamento em simulação (em que o recurso a prova testemunhal para contrariar a força probatória plena da declaração confessória apenas é consentida quando exista um início de prova escrito que torne suficientemente verosímil essa alegação), nos demais casos em que o confitente invoque a invalidade da declaração com fundamento em falta ou vícios de vontade, o mesmo pode recorrer a todos os meios de prova, maxime, a testemunhal, para fazer prova da verificação dessa falta ou vícios de vontade que inquinam a declaração confessória.
6- Da simples alegação do vendedor de que a declaração confessória não é verdadeira e que os compradores lhe devem ainda 7.500,00 euros do preço das frações que lhes vendeu, não se pode concluir que a declaração confessória consubstancia uma declaração não séria.
7- No caso referido em 6), cumpre ao vendedor alegar os factos concretos consubstanciadores da falta ou do vício de vontade em que incorreu e que inquina a declaração confessória.
8- Fora do caso referido em 7), só quando exista um princípio de prova escrito que torne suficientemente verosímil a alegação do vendedor de que a declaração não é verdadeira, fica aberta a possibilidade deste, mediante testemunhas, complementar a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrentes: Manuel e Maria.
Recorrida: Massa Insolvente de V. – Investimentos Imobiliários.

V. – Investimentos Imobiliários, Lda., com sede na Praça … Fafe, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra José e Ana, residentes na Urbanização … Fafe, Daniel e L. D., residentes na Urbanização … Fafe, A. S. e M. J., residentes na Urbanização … Fafe, e Manuel e Maria, residentes na Urbanização … Fafe, pedindo a condenação:

a- dos primeiros Réus a pagar-lhe a quantia de 5.000,00 euros, acrescida de juros de mora, desde a data de vencimento, até efetivo e integral pagamento;
b- dos segundos Réus a pagar-lhe a quantia de 6.000,00 euros, acrescida de juros de mora, desde a data de vencimento, até efetivo e integral pagamento;
c- dos terceiros Réus a pagar-lhe a quantia de 5.000,00 euros, acrescida de juros de mora, desde a data de vencimento, até efetivo e integral pagamento;
d- dos quarto Réus a pagar-lhe a quantia de 7.500,00 euros, acrescida de juros de mora, desde a data de vencimento, até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que no exercício da sua atividade comercial, com escopo lucrativo, de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e de promoção imobiliária, vendeu aos 1ºs Réus, por escritura pública de 15/11/2007, as frações J e P, da urbanização …, freguesia e concelho de Fafe, pelo preço global de 95.550,00 euros;
Vendeu aos 2ºs Réus, por escritura pública de 09/11/2007, as frações E e R daquela urbanização, pelo preço global de 95.650,00 euros;
Vendeu aos 3ºs Réus, por escritura pública de 19/02/2008, as frações M e O da mesma urbanização, pelo preço global de 75.500,00 euros;
E vendeu aos 4ºs Réus, por escritura pública de 30/10/2007, as frações L e Z da identificada urbanização, pelo preço global de 97.500,00 euros;
Apesar de nessas escrituras constar que o preço global das vendas já tinha sido recebido, a verdade é que em todas as supra identificadas transacções, todos os Réus ficaram a dever parte do preço convencionado;
Os 1ºs Réus não pagaram 5.000,00 euros, conforme declaração de reconhecimento de dívida subscrita a 15/11/2007;
Os 2ºs Réus não pagaram 6.000,00 euros, conforme declaração de reconhecimento de dívida subscrita a 09/11/2007;
Os 3ºs Réus não pagaram 5.000,00 euros, conforme declaração de reconhecimento de dívida subscrita a 19/02/2008;
E os 4ºs Réus não pagaram 7.500,00 euros;
O vencimento das referidas obrigações ocorreu já durante o ano de 2008, altura em que os Réus foram notificados, verbalmente, pela Autora da aprovação da certificação elétrica, encontrando-se já colocados o vídeo porteiro, bem como os portões das garagens;
Esses valores em dívida venciam-se oito dias após a apresentação por parte da Autora do dito comprovativo de aprovação da certificação eléctrica;
Apesar das inúmeras solicitações verbais que lhes têm sido feitas, para liquidarem as quantias em dívida, nenhum dos Réus, embora reconhecendo a existência da dívida, pagou a mesma.

A Autora e os 1ºs, 2ºs e 3ºs Réus transigiram quanto ao objeto da lide nos termos que constam de fls. 51 a 52, tendo essa transação sido homologada por sentença proferida a fls. 80, entretanto transitada em julgado.

Os 4ºs Réus contestaram, aceitando terem celebrado com a Autora a escritura pública de 30/10/2007, através da qual lhe compraram as frações L e Z, pelo preço global de 97.500,00 euros, mas impugnando a restante factualidade por ela alegada, designadamente, que não lhe tivessem pago a totalidade do preço das frações compradas, sustentando que tal como consta do texto da escritura pública de compra e venda, pagaram a totalidade do preço à Autora.
Concluem pela improcedência da ação e pedindo que sejam absolvidos do pedido e se condene a Autora como litigante de má-fé, em quantia nunca inferior a mil euros, sustentando que esta, ao instaurar a presente ação, bem sabe que aqueles nada lhe devem e que a presente ação constitui uma tentativa da Autora para cobrar um valor que sabe não lhe ser devido.

Realizou-se audiência prévia, onde a Autora se pronunciou quanto à litigância de má-fé requerida pelos 4ºs Réus, concluindo pela sua improcedência.
Proferiu-se despacho saneador, fixou-se o valor da ação, o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo sido apresentadas reclamações.

Entretanto a Autora foi declarada insolvente, tendo o senhor administrador da massa insolvente constituído mandatário.

Realizada audiência final, foi proferida sentença, julgando a ação integralmente procedente quanto aos 4ºs Réus, únicos contra quem a ação se encontra a correr os seus legais termos, constando a parte dispositiva daquela sentença do seguinte:

“Em conformidade com o exposto, decide este tribunal julgar a presente ação integralmente procedente e, em conformidade, condenar os Réus no pagamento à Autora da quantia de 7.500,00 (sete mil e quinhentos) euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a citação até efetivo e integral pagamento”

Inconformados com o assim decidido, os 4ºs Réus interpuseram o presente recurso de apelação, em que apresentam as seguintes conclusões:

a) O presente recurso é interposto da douta sentença proferida a fls. dos autos, que, julgando integralmente procedente a acção, condenou os Réus no pedido, entendendo no entanto os apelantes que, o Tribunal “a quo” não efectuou uma correcta apreciação da prova produzida, tendo feito uma errada subsunção jurídica dos factos dados como provados e por decorrência, errada aplicação do direito, bem como se pronunciou sobre questões que não devia conhecer.
b) Entendem os apelantes que a Meritíssima Juiz “a quo” não decidiu bem, pois deu como provado o facto constante do ponto 1.5 “Os Autores não receberam dos Réus a quantia de € 7.500,00”, sem considerar nem valorar correctamente os elementos de prova existentes no processo, e que sempre determinariam uma decisão diversa.
c) Assim, entendem os apelantes que existiu erro na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.° do Código de Processo Civil., bem como errada subsunção dos factos ao direito aplicável, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 639.° do Código de Processo Civil.
d) Resulta do elenco dos factos provados, nos pontos 1.3. e 1.4., que “através de escritura pública outorgada no dia 30 de Outubro de 2007, (…), a autora declarou vender aos quartos réus que declararam comprar as seguintes fracções, integradas no supra identificado prédio: g. Fracção Autónoma, designada pela letra “L” (…); h. Fracção Autónoma designada pela letra “Z” (…); Os Autores declararam na dita escritura que o preço global já foi recebido”.
e) Em seguida, ao arrepio dos factos provados sob pontos 1.3 e 1.4 e de qualquer critério válido de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, deu aquele tribunal como provado que “Os Autores não receberam dos quartos Réus a quantia de € 7500,00;”.
f) Assim, a questão controvertida nos presentes autos prende-se com a alegada falta de pagamento, por parte dos ora apelantes, de parte do preço das fracções adquiridas por escritura pública outorgada em 30 de Outubro de 2007.
g) Conforme resultou provado em audiência de discussão e julgamento, e dos documentos juntos aos autos, a escritura de compra e venda em questão foi celebrada entre Autora e Réus, no Cartório Notarial da Dra. M. C., e perante a mesma, garantindo, pela fé pública de que estava revestida, que os factos que documentou, efetivamente, se passaram.
h) Resultou do depoimento daquela Notária Dra. M. C. e ainda da testemunha I. M. que na outorga da referida escritura foram cumpridos todos os formalismos legalmente previstos, tendo a mesma sido lida e explicada em voz alta aos outorgantes, designadamente ao senhor João, aqui testemunha, que declararam confirmar as vontades ali expressas e as declarações prestadas.
i) Nos seus depoimentos prestados na audiência de 08 de Maio de 2017, e gravados em CD, confirmaram aquelas testemunhas que o documento – escritura pública – contem, e nele ficaram exaradas, as vontades reais das partes outorgantes, que assim as expressaram e confirmaram perante a sra. Notária, e a colaboradora I. M., que além do mais lhe leu e explicou o conteúdo do documento que então subscreveram.
j) A autora foi naquele acto representada pelos sócios gerentes João e H. F., o primeiro dos quais foi a única testemunha da Autora nos presentes autos.
k) Tendo declarado a Autora, representada pelo então sócio gerente João, que o preço global já tinha sido recebido, (facto provado - ponto 1.4 na douta sentença).
l) Ora, não obstante tal declaração confessória, o Tribunal “a quo” deu como provado, no ponto 1.5 que “Autores não receberam dos Réus a quantia de €7.500,00.”, referente a parte do preço.
m) Para fundamentar tal decisão, o douto Tribunal “a quo” teve apenas em consideração o depoimento da única testemunha João, precisamente, o sócio gerente da sociedade que, à data dos factos, interveio como outorgante e declarante na referida escritura junta pelos autores com a petição inicial, e declarou expressamente, perante a Sra. Notária, e assim ficou exarado em documento público, já ter sido recebido o preço, do qual deu a respectiva quitação.
n) Valorar o depoimento da única testemunha, João, o qual foi outorgante e declaratário na escritura em causa, em detrimento da fé pública daquele documento, é subverter as regras inerentes à prova.
o) Desta forma todas as escrituras públicas (instrumento autêntico com força probatória plena) estariam à mercê da mudança de opinião dos seus declaratários, estando em causa a segurança que tal instrumento visa conferir aos negócios jurídicos e à comunidade em geral, o que é de todo inconcebível.
p) Do disposto no artigo 393º n.º 2 do Código Civil resulta que "não é admitida a prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena".
q) Ao Tribunal “a quo”, não obstante a falta de alegação da falsidade do documento, ou de erro ou vício da vontade, por parte da Autora, bastou o depoimento de uma testemunha, a única apresentada pela Autora, Sr. João (que certamente por lapso na douta sentença é referido como sendo J. L.) que, conforme supra referido, era à data sócio gerente da autora, para por em causa a fé pública vertida na escritura de compra e venda outorgada por aquela.
r) Porém, não bastava à autora alegar que não recebeu a totalidade do preço (e, em sede de julgamento, o ex socio gerente, que curiosamente declarou já ter recebido a sua totalidade, vir declarar o contrário), impondo-se, outrossim, que aquela alegasse a falsidade do aludido documento (artigo 372º, nº 2 do C.C.) para indiciariamente conseguir afastar a força probatória plena que advém da confissão nele exarada.
s) E, atenta a declaração confessória, não cabia aos réus a prova de que pagaram, mas sim à autora a prova de que tal não ocorreu.
t) Prova essa que, salvo o devido respeito, a autora não logrou fazer, nem nunca poderia ser retirada do depoimento da única testemunha quando, na verdade, foi a própria quem deu quitação do valor total do negócio.
u) É enunciado que o seu testemunho “foi suficiente para dar consistência à versão da Autora”, situação que não se admite nem se entende, atento o facto de ter sido aquela testemunha quem, à data da outorga da escritura, e em representação da autora, declarou o contrário do que agora trouxe aos autos no seu depoimento.
v) Na avaliação da prova, mormente na aferição da credibilidade do depoimento das testemunhas, deve dar-se a devida atendibilidade ao estatuto dos próprios intervenientes, às ligações de índole pessoal e profissional das pessoas que prestaram os seus depoimentos, e demais circunstâncias que ajudam a compreender o contexto, expectativas e eventuais interesses no desfecho da causa.
w) Ponderação que o Tribunal “a quo” claramente não fez, pois, se assim fosse, não teria decidido como decidiu, tanto mais que baseou a sua decisão no depoimento de uma única testemunha, sem que existisse nos autos qualquer outro elemento de prova que corroborasse ou conferisse qualquer credibilidade ao depoimento da mesma.
x) E, não obstante ter referido que presentemente já não detém tal qualidade, a verdade é que o seu depoimento resultou notoriamente eivado de subjetividade, e manifestamente tendencioso, demonstrando um notório interesse no desfecho da causa.
y) A autora é uma pequena sociedade de índole familiar, à qual a testemunha tem estreita ligação. Mais acresce que, atenta a anterior posição da testemunha, como sócio gerente da autora (empresa que agora se encontra insolvente), e cuja gestão lhe coube, ainda lhe podem ser assacadas responsabilidades, por eventual gestão danosa, com possível afectação do seu património pessoal.
z) A tais riscos e vicissitudes não ficou certamente indiferente a referida testemunha João, o que notoriamente influenciou o seu depoimento, tornando-o inverosímil e manifestamente insuficiente para, por si só, sustentar a tese da autora.
aa) Circunstância essa que escapou ao exame do julgador.
bb) Pelo que, não se percebe qual o douto raciocínio seguido pelo Tribunal “a quo” que levou a afastar o grau de certeza e fé pública conferido à escritura pública de compra e venda, em favor de um outro tipo de prova, mais débil, como o é a prova testemunhal.
cc) Sendo certo que, a Autora não alegou sequer a falsidade de tal documento autêntico, por forma a afastar a força probatória plena que advém da confissão nele exarada.
dd) Muito menos enunciou ou fez qualquer prova de falta ou vício de vontade que inquinaria a declaração constante do documento em apreço (art.º 372.º, n.º1 e 359.º do C.C.).
ee) Valorizando a M.º Juiz “ a quo” as declarações da única testemunha da Autora, João, em detrimento do conteúdo da escritura pelo mesmo outorgada e da declaração pelo mesmo prestada na qualidade de legal representante da sociedade, sem que na contestação alguma vez tenha sido invocada a falsidade do seu conteúdo, violou o artigo 371º do Código Civil, e, logo, incorreu em erro notório na apreciação da prova.
ff) Mais tendo violado a douta sentença proferida, o princípio do dispositivo, tendo-se pronunciado e conhecido de questão que não poderia conhecer.
gg) Com efeito, de acordo com o disposto na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C., a sentença é nula quando “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento“.
hh) Não tendo a autora alegado, ou sequer feito prova no sentido de ter declarado dar quitação do preço dos imóveis, estando induzida em erro ou vício de vontade, não podia o Tribunal “a quo” substituir-se à parte e pronunciar-se sobre tal questão.
ii) O conteúdo do documento autêntico – escritura pública – é, e deveria ter sido, considerado provado, porquanto, a autenticidade de tal documento e a veracidade do seu conteúdo, não foram fundadamente nem minimamente postas em causa.
jj) A força de tal confissão, dada como provado no ponto 1.4, exarada em documento autêntico, apenas poderia ser afastada por duas formas: 1) A Autora alegar a falsidade do documento autêntico – o que não fez; 2) Enunciar qualquer prova de falta ou vício de vontade que inquinaria a declaração constante do documento em apreço (art.º 372.º, n.º1 e 359.º do C.C.) – o que também não fez.
kk) Fora das duas situações supra expostas, só quando existisse um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, ficaria aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória. (Acórdão do STJ de 09/07/2014, Proc. 28252/10.0T2SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt) – o que também não existe.
ll) A escritura pública de compra e venda, e a declaração de quitação dela constante, feita pelos sócios gerentes (designadamente o sócio João, testemunha nos presentes autos) perante a Sra. notária, implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o art. 352.º do CC qualifica de confissão.
mm) Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente – cf. arts. 355.º, n.ºs 1 e 4, e 358.º, n.º 2, do CC.
nn) A apelada não alegou a falsidade da escritura onde ficou exarada a confissão extrajudicial (cfr artigo 372º nº 1 do Código Civil) nem alegou estar a sua vontade omissa ou viciada no momento da declaração (cfr. artigo 359º n.° 1 do Código Civil).
oo) Sendo que lhe cabia a ela autora o ónus de fazer a prova de que o preço não tinha sido pago na sua totalidade. Prova essa que, claramente, não fez.
pp) Nem se compreende ou aceita como suficiente o testemunho do ex sócio gerente da autora, João, que, como se disse, foi parcial e tendencioso, não merecendo qualquer credibilidade.
qq) Do depoimento da testemunha João, prestado na audiência de 8 de Maio de 2017, gravado em CD, resultou um discurso tendencioso e subjetivista, centrado na 1ª pessoa, referindo-se à autora e a ele próprio quase como sendo um só e a mesma pessoa.
rr) Sendo que, é a própria testemunha quem confirma, mais que uma vez, que foi ela quem tratou de todas as escrituras de mais de 50 apartamentos existentes naquele empreendimento. Sendo que, desses 50 apartamentos, apenas se lembra vagamente que os Réus terão adquirido um apartamento que não seria no rés-do-chão. E dos restantes apartamentos, nada recorda.
ss) Aliás, estranhamente a aludida testemunha declarou não se recordar da existência de contrato promessa das frações adquiridas pelos Réus, quando em tal ato os Réus também pagaram, em numerário, à Autora parte do preço de tal aquisição.
tt) Mais, confirmou a referida testemunha que, enquanto sócio gerente da autora, declarou que o preço já se encontrava integralmente pago. Tendo depois referido que afinal uma parte se encontrava ainda em falta.
uu) Ora, é manifestamente inverosímil que a mesma testemunha, que é perentória ao afirmar determinados factos, não saiba precisar sequer se o pretenso valor que diz ter ficado em divida seria de dez mil euros ou cinco mil euros, “era um número redondo”. Acrescentando desconhecer quantos pagamentos foram realizados, quando e como.
vv) Ainda, a mesma testemunha, na qual o Tribunal “a quo” alicerçou em termos de prova a sua convicção, afirmou ter interpelado verbalmente os Réus para o pagamento. Contudo, nenhuma prova concreta foi feita relativamente a tais alegadas interpelações. E não foi porque as mesmas jamais existiram.
ww) Ora, não é credível que, uma empresa que labora há anos na mesma área, face a uma alegada dívida de montante considerável, não tenha sequer enviado uma interpelação escrita ao suposto incumpridor, nem mesmo recorrido aos meios judiciais, o que, estranhamente, só na iminência da declaração de insolvência foram agilizados.
xx) Acresce que, a ilação vertida na sentença, de que a alegada falta de comparência dos Réus para assinarem a confissão de dívida, marcou o início da adoção de um novo procedimento por parte da autora face aos outros compradores, quanto às confissões de divida, é absolutamente infundada e não se coaduna com a sua teoria de que o valor permaneceu em dívida até terminarem outros trabalhos no empreendimento.
yy) Pois que, a ser assim, e se afinal a alegada dívida só se venceria com a emissão do certificado CERTIEL, ainda não teria a Autora razões para imputar um qualquer incumprimento aos Réus suscetível de alterar o seu comportamento face aos outros compradores, que adquiriram as suas fracções ainda antes de emitido o referido certificado.
zz) Ainda se dirá que, não é verosímil que, alguém, como os réus, que recorre a crédito bancário para financiamento da compra e venda de um imóvel, tendo o Banco financiador Banco X, outorgado a dita escritura, estando nela devidamente representado, conforme resulta da escritura de compra e venda junta aos autos, fique em dívida para com a vendedora desse imóvel!!!
aaa) Assim, atentas as provas carreadas para os autos, quer da parte da autora, a quem incumbia a prova do por si alegado, apenas resultou o depoimento de uma testemunha que, como dissemos, foi insuficiente e parcial, não poderia o Tribunal “a quo” decidir como decidiu, retirando a fé pública a um documento autêntico, sem uma base fundamentada ou qualquer outro indício de prova.
bbb) Assim, beneficiando os réus do especial valor da confissão extrajudicial do facto, mal andou a douta decisão sob recurso ao dar como provado que a autora não recebeu parte do preço acordado para a compra e venda.
ccc) Deste modo, padece a sentença do Tribunal “a quo” do vício de erro notório na apreciação da prova, o qual deve ser conhecido e declarado pelo Tribunal "ad quem”, e, julgando procedente a presente impugnação da decisão da matéria de facto, deverá dar-se como não provado o ponto 1.5 do elenco dos factos dados como provados, e, consequentemente, serem os réus absolvidos do pedido.
ddd) Ainda que assim não se entenda, sempre deverá a mesma ser declarada nula por excesso de pronúncia.
eee) A douta sentença proferida, violou, além do mais, o disposto nos artigos 352º, 355º, 358º, 359º, 371º e 372º do Código Civil, e artigos 615º n.º 1 alínea d) e 413º e 414º do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser revogada.

A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação, apresentando as seguintes conclusões:

1. Salvo melhor e douto entendimento, bem andou o Meritíssimo Tribunal “a quo” ao decidir julgar integralmente procedente a presente acção e, em conformidade, condenar os Réus no pagamento à Autora da quantia de €7.500,00(sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
2. Não se tratou, conforme pretendem fazer crer os Apelantes, de uma decisão arbitrária, desprovida de qualquer razão de facto ou de direito.
3. Como afirmam os apelantes e muito bem, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre apreciação do julgador, o que, aliás, sucedeu.
4. Foram aplicadas as regras da experiência e razoabilidade que permitiu ao Tribunal formar a sua convicção, fundamentalmente da globalidade da prova produzida em julgamento, conforme aliás resulta da motivação apresentada na douta sentença proferida.
5. O facto desta convicção não ser favorável aos aqui Apelantes não significa que seja discricionária ou injusta.
6. Aliás, não pode a Apelada concordar que atendendo à prova documental existente nos autos, bem como à prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento a decisão, aliás, principalmente esta última, tivesse a decisão de ser diferente daquilo que efectivamente foi.
7. Quando os Apelantes adjetivam a sentença proferida como “economicista”, revelam não ter compreendido, salvo o devido respeito, aquilo que efetivamente nela se encontra vertido.
8. E como tal, inexistiu erro sobre a apreciação da prova ou errada subsunção dos factos ao direito aplicável, pois que o que decisão do Tribunal “a quo” sustentou, e no nosso entendimento muito bem, é que apesar da existência de uma escritura pública na qual ficou declarado que os Autores venderam aos Réus as fracções “L” e “Z”, e que a aqui Autora/Apelada teria recebido o respectivo preço, certo é que o referido documento apenas atesta os factos no ato declarados, mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondam à verdade.
9. E como tal, o facto do Tribunal “a quo” ter considerado que os referidos factos (existência da escritura e da declaração de recebimento) se encontrarem provados, não se encontrava provado, nem se logrou provar o seu real recebimento!!
10. Tendo aliás ficado provado, através da prova testemunhal, que a Autora, aqui Apelada, não recebeu a totalidade do preço declarado, e como tal outra decisão não poderia resultar dos presentes autos que não a que foi proferida.
11. O que na realidade se discute nos presentes autos não é da existência ou não da compra e venda das referidas fracções, mas se o preço da referida venda foi pago na totalidade pelos Apelantes à Apelada.
12. No depoimento da testemunha João surge toda a explicação do sucedido de forma clara e inequívoca;
13. Os Réus tinham uma relação de amizade com a Autora, mais precisamente com o pai da testemunha João, tendo, face à não conclusão por parte desta última de alguns trabalhos, designadamente, certificação elétrica, videoporteiro e portão da garagem, aceite que ficasse pendente o montante de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) aquando da compra das fracções já identificadas.
14. Atente-se no facto do valor global do negócio ser 97.500,00€ (noventa e sete mil e quinhentos), sendo o montante reclamado em falta o de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos), número perfeitamente coerente e lógico atento o valor do negócio, e não um valor completamente aleatório conforme os Apelantes querem fazer crer.
15. As respectivas datas apostas quer nas escrituras celebradas com os Réus/Apelantes e com outros, assim como a data após na certificação da Certiel corroboram inteiramente os factos sustentados pelos Autores/Apelados, situação à qual não ficou indiferente a Meritíssima Juiz “a quo” que, na sentença objecto do presente recurso sustentou a sua decisão também no facto da prova documental junta aos autos ser totalmente consistente com a versão dos factos apresentada por esta testemunha.
16. Esta testemunha, outorgante à data e na respectiva escritura, sabia exactamente o que nela se passou, sabendo o que foi declarado, e mais importante a veracidade daquilo que foi declarado!
17. A tentativa de justificar este depoimento com uma espécie de teoria da conspiração em nada cai bem aos Réus, que inclusivamente e em momento algum vieram prestar declarações aos autos de forma a justificar ou a sustentar uma versão diferente dos factos!!
18. Aliás, nem mediante a prova documental junta vieram por exemplo os Réus/Apelantes provar o pagamento na sua totalidade, o que faria com que imediatamente caíssem por terra os factos trazidos pela Autora/Apelada!
19. Reclamam os apelantes que o Tribunal “a quo” baseou a sua decisão numa única testemunha, quando, não apresentaram nenhuma outra que viesse afirmar e provar o contrário.
20. O que resulta claro destas declarações com interesse para os autos é que a testemunha Sra. Dra. M. C., Notária que outorgou a referida escritura pública não assistiu a qualquer pagamento e, consequentemente não pode afirmar a veracidade do pagamento, ou seja, se este ocorreu ou não.
21. O que esta sabe é o que foi declarado, dizendo também que não conheceu os contornos do negócio e que este pode ser bem diferente do que ficou declarado na escritura.
22. Neste sentido, o testemunho da Sra. Notária em nada abalou a prova testemunhal da Autora/Apelada bem como a prova documental junta aos autos que indicava que o negócio teria ocorrido de forma diferente ao declarado.
23. Relativamente á testemunha I. M., por ela foi mais uma vez afirmado que não viu o pagamento, tendo-se limitado a reproduzir verbalmente o que dizia na escritura e nada mais.
24. Assim, resulta claro que não consta na escritura de compra e venda em discussão nos presentes autos que o Notário ou outra pessoa tivessem presenciado o pagamento do preço.
25. Nos termos do disposto no artigo 371°, nº1, do Código Civil, os documentos autênticos, como o sejam as escrituras de compra e venda, só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
26. Fora das duas aludidas situações, como é o caso, os factos constantes dos documentos autênticos não fazem prova plena.
27. É assim errada, salvo melhor e douta opinião, a interpretação do nº1 do artigo 371º do Código Civil, no sentido de que constitui confissão com força probatória plena a declaração constante da escritura de compra e venda, em questão de ter sido recebido pelo vendedor o preço acordado, sem que tal pagamento tivesse sido presenciado pelo Notário.
28. Com efeito, refere o citado n°2 do artigo 358° do Código Civil que " a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. "
29. Ora, os documentos autênticos, como analisado, só fazem prova plena dos factos que tenham sido praticados ou presenciados, no caso, pelo Notário.
30. Fora destas duas situações, como é o caso, e salvo melhor e douto entendimento, tais documentos (autênticos) não têm força plena, sendo o seu conteúdo (demais declarações prestadas na escritura) sujeito à livre apreciação do julgador conforme expressamente resulta da parte final do referido nº1 do artigo 371° do Código Civil.
31. O que aliás, veio a suceder pelo Tribunal “a quo”, que apreciou livremente a prova documental junta e a prova testemunhal tendo concluído pela credibilidade e coerência dos factos.
32. Com efeito, resulta assim da interpretação dessas duas normas jurídicas - artigo 358°, nº2, e 371°, n° 1, do Código Civil - que se o facto declarado (pagamento do preço) foi feito na presença do Notário, essa declaração é tida como confissão, e se for feita à parte contrária, terá força plena.
33. Se não o foi, como é o caso dos autos, não pode a mesma ser tida como confissão, mas apenas como uma mera declaração de um facto sujeito à livre apreciação do julgador (como o é qualquer facto sujeito a julgamento que não tenha essa força plena).
34. Tendo a Autora, ora Apelada, alegado que apesar da declaração que ficou a constar da escritura de que o preço acordado havia sido por si recebido, mas que na realidade não o chegou a receber na totalidade (devido a existirem trabalhos por concluir), não tinha o mesmo que alegar a falsidade desse documento (escritura) nem de invocar estar a sua vontade omissa ou viciada no momento da declaração, conforme quer fazer valer a versão dos Apelantes.
35. E assim valerá essa declaração, assim se aceitará o facto que ela incorpora - confessória que é - se a Autora/Apelada dela a não impugnar ou se, impugnando-a, não fizer a prova que destrua esse sentido confessório ou a sua sinceridade ou veracidade ou validade, a sua conformidade com o facto que verbaliza, o que sucedeu.
36. Nestes termos a declaração valerá se, e enquanto, o declarante não alegar - e provar - que a declaração não contém dentro o facto que declaradamente diz conter.
37. Mas essa prova pode fazê-la o declarante por qualquer forma, maxime a prova testemunhal.
38. Por qualquer modo poderá demonstrar que, afinal, o facto declarado (ou que parece declarado) é um facto inexistente.
39. Ou, noutra formulação, sempre que exista um princípio de prova escrita, suficientemente verosímil, abre-se a possibilidade de complementar, por recurso à prova testemunhal, o carácter verdadeiro da afirmação produzida na presença do documentador.
40. Dito isto é assim de firmar conclusão que, face à configuração da presente acção, não está vedado às partes demonstrar, através do recurso à prova pessoal, que, apesar da declaração constante da escritura, a vendedora não recebeu o preço convencionado.
41. Em suma, e salvo melhor e douta opinião, resulta da apreciação da prova testemunhal nos presentes autos, mais concretamente na prova testemunhal da Autora/Apelada, que esta não recebeu a totalidade do preço da venda.
42. Pelos contornos já supra expostos os Réus/Apelantes comprometeram-se a pagar o valor em falta, mais precisamente 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), pagamento que ocorria depois de terminados alguns trabalhos.
43. À prova testemunhal somou-se a prova documental junta com os autos que fez com que a decisão proferida fosse a de condenação dos Réus/apelantes ao pagamento, inexistindo por parte da douta sentença recorrida erro na apreciação da prova ou excesso de pronúncia, razão pela qual deve a presente Relação manter a douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação resumem-se ao seguinte:

a- se a sentença é nula por excesso de pronúncia ao pretensamente debruçar-se quanto ao erro ou vício de vontade em que se encontraria a Autora (apelada) quando declarou na escritura pública outorgada em 30/10/2007, que tinha recebido dos Réus (apelantes) a totalidade do preço da venda das frações, quando a questão do erro ou do vício da vontade em relação a essa declaração da Autora não foi pretensamente alegada pela última;
b- se o tribunal a quo incorreu em erro de direito ao admitir a produção de prova testemunhal sobre o pagamento pelos Réus do preço das frações quando o pagamento desse preço por parte dos últimos já se encontrava plenamente provado através do teor da escritura pública outorgada em 30/10/2007, em que a Autora declarou ter recebido dos Réus a totalidade do preço da venda das frações e quando aquela não invocou a falsidade da referida escritura pública, sequer alegou ter incorrido em qualquer erro ou vício de vontade em relação à enunciada declaração, sequer inexiste nos autos qualquer princípio de prova escrito, suficientemente verosímil, em como o pagamento do referido preço não tivesse tido lugar por parte dos Réus e se, consequentemente, ao admitir a produção de prova testemunhal, aquele tribunal violou o disposto no art. 393º, n.º 2 do CC;
c- independentemente do referido em b), se o tribunal a quo incorreu em erro de direito ao pretensamente considerar que cabia aos Réus (apelantes) o ónus da prova do pagamento do preço das frações compradas à Autora, quando em face do teor daquela declaração vertida na escritura, em que a última declara ter recebido dos Réus a totalidade do preço das frações, impendia sobre a Autora o ónus da prova do não pagamento pelos Réus desse preço;
d- se aquele tribunal incorreu em erro na fixação da matéria de facto ao dar como provada a matéria vertida no ponto 1.5 dos factos julgados como provados e se, uma vez reponderada a prova produzida, se impõe julgar como não provada essa matéria;
e- se o tribunal a quo incorreu em erro de direito ao julgar a ação procedente e ao condenar os Réus no pedido.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal a quo julgou provados e não provados os seguintes factos:

1. Factos provados

1.1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, com escopo lucrativo, entre outros, à compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, e bem assim à promoção imobiliária.
1.2. No âmbito do exercício da sua actividade comercial, a autora procedeu à venda de diversas fracções, integradas no prédio urbano, sito na Urbanização …, freguesia e concelho de Fafe, descrito na Conservatória sob o n.º 3772, em regime de propriedade horizontal, e inscrito na respectiva matriz urbana, sob o artigo ...;
1.3. Através de escritura pública outorgada no dia 30 de Outubro de 2007, no Cartório Notarial de M. C., constante do Livro de Escrituras Diversas número …., de folhas cento e quarenta e duas a folhas cento e quarenta e quatro verso, autora declarou vender aos quartos réus, que declararam comprar, as seguintes fracções, integradas no supra identificado prédio: g. Fracção Autónoma, designada pela letra “L”, correspondente a habitação, tipo T-3, no terceiro andar direito, com o valor patrimonial de € 90.550,00 (Noventa mil, quinhentos e cinquenta euros), pelo preço de € 91.000,00 (Noventa e um mil euros); h. Fracção Autónoma designada pela letra “Z”, correspondente a garagem na cave, piso menos dois, n.º 28, com valor patrimonial e pelo preço de € 6.500,00 (Seis mil e quinhentos euros).
1.4. Os Autores declararam na dita escritura que o preço global já foi recebido;
1.5. Os Autores não receberam dos quartos Réus a quantia de € 7500,00;

2. Factos não provados

2.1. O vencimento das supra identificadas obrigações ocorreu já durante o ano de 2008, pois que foi nessa altura que os réus foram notificados, verbalmente, pela autora da aprovação da certificação eléctrica (Certiel);
2.2. Encontrando-se, à data, já colocados o vídeo porteiro, bem como os respetivos portões das garagens;
2.3. Os referidos valores em dívidas se venciam 8 dias após a apresentação, por parte da autora, do dito comprovativo de aprovação da certificação eléctrica;
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

Sustentando os apelantes que a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, cumpre apreciar, de imediato, esse fundamento de recurso e de forma prévia aos restantes objeto da sua sindicância, uma vez que, caso proceda, poderá impedir o conhecimento dos demais fundamentos por eles aduzidos (1).

B.1- Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

Os apelantes sustentam que a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, na medida que nela, o tribunal a quo se terá pronunciado quanto ao erro ou vício de vontade em que terá incorrido a apelada ao declarar na escritura pública de compra e venda, outorgada em 30/10/2007, ter recebido daqueles o preço da compra das frações, quando essa questão não tinha sido suscitada pela apelada, não podendo aquele tribunal substituir-se à parte e pronunciar-se sobre tal questão.

Vejamos se assiste razão aos apelantes.
Como se sabe, as decisões judiciais podem ser viciadas por duas causas distintas entre si, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a consequência desse vício a revogação da sentença; ou b) por se ter violado as regras próprias da elaboração e estruturação da sentença ou as que balizam o seu conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615º do CPC (2).
Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no art. 615º do CPC e trata-se de vícios que se reportam à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais que inquinam a sentença.
Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -; e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) -omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (3).
Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com vícios quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando, atacáveis em via de recurso (4).
Como referido, os apelantes sustentam que a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia.
Estabelece o art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC que “é nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questão de que não podia tomar conhecimento”.
Esta previsão encontra-se em consonância com o comando enunciado no n.º 2 do art. 608º do mesmo Código, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Do mesmo modo, estabelece o art. 609º, nº 1 que “… a sentença não pode condenar… em objeto diverso do que se pedir…”.
Os comandos legais acabados de enunciar são a concretização prática do princípio do dispositivo, segundo o qual “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse do qual decorre, entre outras consequências, caber às partes, através do pedido e da defesa, circunscrever o thema decidendum (5).
Como consequência, ocorre excesso de pronúncia, determinativa da nulidade da sentença, quando o juiz conheça de causas de pedir não invocadas ou de exceções não deduzidas pelas partes e que estejam na exclusiva disponibilidade destas (art. 608º, n.º 2 do CPC) (6).
No caso, analisada a sentença recorrida verifica-se que nela o tribunal a quo não incorreu manifestamente em qualquer excesso de pronúncia, designadamente na vertente que lhe é assacada pelos apelantes.
Com efeito, tendo a Autora (apelada) instaurado a presente ação contra os 4ºs Réus (apelantes), alegando que no exercício da sua atividade comercial, por escritura pública de compra e venda, outorgada em 30/10/2007, lhes vendeu as frações “L” e “Z”, do prédio sito na Urbanização …, freguesia e concelho de Fafe, pelo preço global de 97.500,00 euros, e que apesar de nessa escritura constar que aquele preço global já foi recebido, a verdade é que os identificados Réus não lhe pagaram 7.500,00 euros, ponderou-se na sentença recorrida da admissibilidade ou não de, perante o valor confessório daquela declaração, ser ou não admissível a produção de prova testemunhal tendente à demonstração dessa alegação por parte da apelada.
Após ter invocado dois arestos, e fazendo a opção pela corrente jurisprudencial neles propugnada e que, conforma infra se verá, é uma das correntes jurisprudenciais que vêm sendo adotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça a propósito da questão nuclear em discussão nos presentes autos – a qual seja: saber qual o valor da declaração feita pelo vendedor, na escritura de compra e venda, em que declara já ter recebido dos compradores o preço das frações e, bem assim se lhe é lícito afastar essa declaração/confissão, mostrando que a mesma não é verdadeira, através da produção de prova testemunhal -, o tribunal a quo, parafraseando o Ac. RC. de 23/06/2015, conclui que “o documento autêntico faz prova plena da materialidade das declarações prestadas – mas não da sinceridade ou validade das declarações emitidas pelos declarante, dado que transcendem a área das percepções do documentador”, nada impedindo, “ por isso, o recurso à prova testemunhal – e, por analogia ou interpretação extensiva à prova por declarações de parte – para demonstrar um qualquer vício da vontade, que a declaração foi viciada por erro, dolo, coação, simulação, ou mesmo que faltou essa vontade, porque por exemplo, a declaração documentada não é séria”, sendo que “se tem por não séria – que é inexistente ou ao menos nula – a declaração produzida com a intenção de criar uma aparência com a convicção de que a falsidade da aparência é conhecida e de que a aparência assim criada é inocente e não prejudicará ninguém”, concluindo, na senda desse aresto, que: “é justamente a existência de uma declaração não séria que se alega quando, por exemplo, o vendedor afirma que a sua declaração, documentada numa escritura, de que recebeu, do comprador, o preço da venda, não é verdadeira, dado que essa falsidade é do necessário conhecimento do comprador” e que, consequentemente, a confissão feita pela apelada, na escritura de compra e venda celebrada com os apelantes, segundo a qual teria recebido destes o preço da compra e venda das frações, “pode ser abalada através de prova testemunhal”.

Ao assim decidir, o tribunal a quo não incorreu manifestamente em qualquer situação de excesso de pronúncia, antes se limitou a fazer o enquadramento jurídico dos factos que tinham sido alegados pela apelada e a extrair (bem ou mal) as respetivas consequências jurídicas, concluindo pela admissibilidade da prova testemunhal, sendo que, quanto a esse enquadramento jurídico, como se sabe, nos termos do n.º 3 do art. 5º do CPC, o juiz não se encontra sujeito às alegações, interpretações e aplicações das regras de direito invocadas pelas partes.
É certo que ao fazer esse enquadramento jurídico da factualidade que vem alegada pela apelada, concluindo que essa factualidade se subsume a uma situação de declarações não sérias, e ao extrair desse enquadramento jurídico que fez a enunciada consequência jurídica, concluindo pela admissibilidade legal da produção de prova testemunhal pela apelada tendente a demonstrar que o por si declarado naquela escritura pública não corresponde à verdade e que os apelados não lhe pagaram 7.500,00 euros do preço da venda das frações, o tribunal a quo poderá ter incorrido numa errónea interpretação dos factos alegados pela apelada ou do instituto jurídico a que subsumiu esses mesmos factos, assim como poderá ter incorrido em erro ao nível das consequências jurídicas que a partir dele extraiu e, inclusivamente, poderá ter incorrido em violação de regras de direito probatório.
No entanto, a ser esse o caso, está-se perante um mero erro de julgamento - error in judicando -, não determinativo de invalidade da sentença recorrida, designadamente, por excesso de pronúncia, excesso de pronúncia esse que, reafirma-se, manifestamente não se verifica.
Resulta do exposto, improceder a invocada nulidade da sentença recorrida com fundamento em excesso de pronúncia.

B.2- Da violação de regras de direito probatório por parte do tribunal a quo.

Sustentam os apelantes que o tribunal a quo incorreu em erro de direito ao admitir a produção de prova testemunhal sobre o pagamento pelos Réus àquele do preço das frações, quando o pagamento desse preço já se encontrava plenamente provado através do teor da escritura pública outorgada em 30/10/2007, em que a Autora declarou ter recebido dos mesmos a totalidade do preço da venda das frações e quando aquela Autora não invocou a falsidade da referida escritura pública, sequer alegou ter incorrido em qualquer erro ou vício de vontade em relação a essa declaração, sequer inexiste nos autos qualquer princípio de prova escrito, suficientemente verosímil, em como o pagamento do referido preço não tivesse tido efetivamente lugar.
Conclui, que ao admitir a produção de prova testemunhal, o tribunal a quo incorreu em violação do disposto no art. 393º, n.º 2 do CC, ou seja, das regras de direito probatório que regem sobre a confissão, que lhe impunham que, sem qualquer margem de subjetivismos, desse como provado o pagamento da totalidade do preço da compra daqueles frações, não lhe admitindo, sequer, que admitisse a produção de prova testemunhal sobre essa matéria, porquanto o pagamento daquele preço pelos apelantes ao apelado se encontra subtraído ao princípio da livre apreciação da prova.
Como acima se deixou dito, está em causa nos autos saber qual o valor probatório da declaração do vendedor, exarada na escritura de compra e venda em como recebeu o preço da venda das frações objeto dessa escritura e se, em face dessa declaração, é admissível a produção de prova testemunhal em ação ulteriormente instaurada pelo vendedor em que este alegue que aquela declaração não é verdadeira, uma vez que os compradores não lhe pagaram, total ou parcialmente, o preço daquela venda, com vista a demonstrar a inverdade dessa declaração (tese propugnada pela apelada) ou se, em face das regras de direito probatório, em face dessa declaração, por o pagamento se encontrar subtraído ao princípio da livre apreciação da prova, lhe está vedada a produção de prova testemunhal (tese propugnada pelos apelantes).
Conforme se encontra apurada sob os pontos 1.3 e 1.4 e, bem assim do teor da escritura pública de compra e venda outorgada em 30/10/2007, outorgada entre a Autora e os Réus, junta aos autos a fls. 15 verso a 18, nela a Autora, através dos seus sócios-gerentes e em representação desta, declarou “que pelo preço global de 97.500,00 euros, já recebidos dos segundos outorgantes (os Réus), a estes vendem, livre de quaisquer ónus, encargos, as seguintes: Fração autónoma designada pela letra “L” (…); Fração autónoma designada pela letra “Z” …”.
É indiscutível que a escritura pública consubstancia um documento (art. 362º do CC), mais concretamente, um documento autêntico (n.º 2 do art. 363º do mesmo Código).
Nos termos do art. 372º, n.º 1 do CC, a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
No tocante à força probatória desse documento, nos casos em que não seja arguida a respetiva falsidade, como acontece no caso, em que a Autora não invocou a falsidade daquela escritura pública de compra e venda que celebrou com os Réus, estabelece o n.º 1 do art. 371º, que aquele faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, mas já quanto aos meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
A propósito deste normativo, é absolutamente pacífico na doutrina e na jurisprudência, que não sendo arguida a falsidade do documento autêntico, este faz prova plena dos factos praticados pela entidade documentadora, de sorte que tudo o que o documento referir como tendo sido praticado por essa entidade, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exato.
Deste modo, se no documento o notário afirma que leu o documento em voz alta aos outorgantes e que lhes explicou o seu conteúdo e os direitos e as obrigações decorrentes daquele concreto negócio, esses factos têm de ser considerados como verdadeiros, garantindo a fé pública de que goza o documentador a veracidade desse facto.
Acresce que o documento autêntico faz igualmente prova plena dos factos que nele são referidos como se tendo passado na presença do documentador e que este atesta com base nas suas perceções.
Assim, se o notário escreve na escritura pública que, na sua presença, foi contado o dinheiro do preço da venda do bem objeto daquela escritura e que verificou que esse dinheiro correspondia ao preço dessa compra declarado na escritura e que o comprador entregou essa quantia ao comprador, esses factos têm-se como plenamente assentes.
A propósito das declarações que constam no documento como tendo sido feitas pelos outorgantes perante a entidade documentadora, em consonância com a parte final do n.º 1 do art. 371º do CC., o declarado perante a última e que essa entidade ouviu através dos seus sentidos, tais declarações beneficiam da prova plena inerente à força probatória conferida pelo notário.

Deste modo, se o notário consigna no texto da escritura que o vendedor declarou ter recebido do comprador o preço das frações objeto dessa escritura, tem-se como plenamente provado que o vendedor fez efetivamente essa declaração perante o notário.
Precise-se que a lei, de acordo com o grau de destrutibilidade do resultado probatório alcançado com os meios de prova legal, distingue entre: prova pleníssima, prova plena e prova bastante.
Na “prova pleníssima”, o valor legal dessa prova é insuscetível de ser destruído, o que significa que a lei não permite que se produza qualquer prova em sentido contrário ao facto assim provado.
Como escreve Lebre de Freitas (7) “uma vez verificado o facto que serve de base à presunção (no sentido lato em que a entendemos), não é admissível a prova de que o facto presumido não se verificou (art. 350º-2 in fine), sem prejuízo de o primeiro ser atacável, mediante a demonstração de que afinal não ocorreu. Prova pleníssima e presunção (naquele sentido lato) são conceitos sinónimos” e aponta como exemplos de presunções legais que gozam de prova pleníssima os arts. 243º, n.º 3, 579º, n.º 2 e 2198º, n.º 2 do CC.
Já na “prova plena”, que constitui a regra, é admissível a demonstração, através de outros meios de prova, de que o facto presumido não ocorreu, ainda que, em determinados casos, essa prova contrária apenas seja admissível quando se verifiquem determinados requisitos legais (art. 350º, n.º 2, 347º, n.º 2, 372º, 376º, n.º 1 e 393º, n.º 2 do CC), constitutivos duma prova plena qualificada e se restrinja essa prova contrária a determinados meios de prova ou se admita estes apenas verificadas que sejam determinadas premissas. “Prova plena e presunção (em sentido lato) ilidível (art. 350º, n.º 2 do CC, 1ª parte) são conceitos sinónimos, sendo a essa presunção que se refere o art. 344º, n.º 1 ao estabelecer a inversão do ónus da prova” (8).

Finalmente, “a prova bastante cede perante a simples dúvida que o julgador, confrontado com outros elementos de prova, tenha sobre a realidade do facto por ela em princípio provado (art. 346º do CC). Trata-se de presunção legal que não inverte o ónus da prova”, como acontece nos casos a que se reportam os arts. 1816º, n.º 3 e 1871º, n.º 2 do CC (9).
Como referido, os documentos autênticos, como é o caso de uma escritura pública de compra e venda, fazem prova plena dos factos que referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções desta (art. 371º, n.º 2 do CC.).
A prova plena feita pelo documento autêntico é uma prova plena qualificada, dado que só cede pela prova do contrário, mas uma tal prova em contrário tem na lei um regime especial: o da falsidade (arts. 347º e 372º, n.º 1 do CC).
Assim é que o n.º 1 do citado art. 372º estabelece que “a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade”.

Significa isto, que todos os atos mencionados no texto da escritura pública como tendo sido praticados pelo notário, como por exemplo, que aquele celebrou a escritura na data x, no cartório notarial y, na presença de m e de n, que leu e explicou aos presentes em voz alta o teor daquela escritura, etc., esses factos têm-se como plenamente provados, só podendo ser colocados em crise mediante a invocação da falsidade material ou intelectual do documento.
Quanto ao factos que o notário refere no texto da referida escritura como tendo sido por si presenciados – visto e/ou ouvido -, designadamente, se o notário escreve na escritura que, na sua presença, o comprador entregou ao vendedor o cheque y, datado de x, titulando a quantia z, correspondente ao preço da compra e venda objeto dessa escritura, ou que o comprador contou na sua presença o dinheiro correspondente ao preço dessa compra e entregou-o ao vendedor, estes factos também se encontram abrangidos pela força plena inerente ao documento autêntico, não admitindo prova em contrário, a não ser através da invocação da falsidade material ou intelectual do próprio documento (escritura pública).
No que tange às declarações feitas pelos outorgantes perante a entidade documentadora e que esta verte no texto do documento, como seja, a circunstância do notário referir que a Autora declarou vender aos Réus, pelo preço de x euros as frações m e n do prédio y, e destes terem declarado aceitar essa compra, e/ou de que a Autora declarou ter recebido dos Réus esse preço, etc., têm-se como definitivamente assentes que essas declarações foram prestadas pelos outorgantes perante o notário, uma vez que tratando-se de factos que foram percecionados pelo notário através dos respetivos sentidos, esses factos gozam da força probatória plena inerente ao documento autêntico, pelo que os outorgantes ou os terceiros interessados apenas podem colocar em crise de que aquelas declarações foram efetivamente feitas, mediante a invocação da falsidade material e/ou intelectual do próprio documento (escritura).

No entanto, se assim é, como é colocado em realce pela totalidade da jurisprudência e da doutrina, o facto dos outorgantes terem feito as enunciadas declarações negociais perante a entidade documentadora não pode ser colocado em crise, posteriormente, pelos mesmos ou por terceiros interessados se não através da invocação da falsidade do próprio documento, daqui não decorre que o teor dessas declarações vertidas na escritura como tendo sido feitas pelos outorgantes perante o notário, sejam, efetivamente, sinceras, verdadeiras, ou que os declarantes, ao fazerem essas declarações, não tenham incorrido numa situação de falta de consciência de que, na altura, estavam a emanar uma verdadeira declaração negocial ou com o alcance que é atribuído a essas suas declarações ou, que tendo essa consciência, na altura em que as emanaram, a respetiva vontade não estivesse viciada por um vício genético, que inquina a declaração negocial de invalidade, ou ainda, que não tenham incorrido num qualquer vício na transmissão da sua vontade interna (real), devidamente formada, e a vontade que acabaram por exteriorizar/declarar e que assim acabou por ficar vertida no texto da escritura pública.
Quanto à ausência de consciência dos declarantes de que emanavam declarações negociais ou com o alcance que da declaração exteriorizada/declarada resulta, ou quanto aos vícios internos que eventualmente afetem a vontade interna (real) dos declarantes, ou em relação a eventuais vícios que ocorram ao nível da exteriorização da vontade real e a declarada, porque a entidade documentadora evidentemente desconhece (sequer pode conhecer) da existência dessa falta de consciência do declarante de que está a emanar uma declaração negocial ou com a extensão que lhe é atribuída em face do por si declarado, ou dos vícios que possam ter ocorrido na formação dessa sua vontade interna (real) ou ao nível da transmissão/exteriorização dessa vontade interna, a força plena imanente ao documento autêntico não abrange, sequer pode abranger, esses factos, ou seja, que os outorgantes tinham consciência daquilo que declararam perante o notário e que ficou exarado no texto da escritura pública, ou que tendo essa consciência, o nela declarado corresponda efetivamente à sua verdade interna (real) ou que a vontade declarada e explanado no texto da escritura se encontra efetivamente em conformidade com a sua vontade interna.
É assim que quando o declarado na escritura pública corresponda a uma confissão, entendida esta como o reconhecimento da realidade de um facto (passado, ou presente duradoiro) desfavorável ao declarante (art. 352º do CC) e quando essa confissão é inequívoca (art. 357º, n.º 1) e seja feita judicialmente, essa confissão tenha força probatória plena contra o confitente (art. 358º, n.º 1).
Também a confissão quando é feita extrajudicialmente, em documento autêntico ou particular e seja feita à parte contrária ou a quem a represente, goza de força probatória plena nos mesmos termos aplicáveis ao confitente (art. 358º, n.º 2 do CC).
No entanto, quer a confissão seja judicial, quer seja extrajudicial, admite-se que a mesma, independentemente da arguição da falsidade do documento em que é feita, possa ser invalidada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade (art. 359º do CC).
Neste sentido, pronunciam-se Pires de Lima e Antunes Varela (10), ao escreverem “o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contêm no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo (ex: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que o ato não seja simulado (…). Um exemplo: numa escritura de compra e venda de imóveis o vendedor declara que recebeu o preço convencionado; o documento só faz prova plena de que esta declaração foi proferida perante o notário, nada impedindo que mais tarde se prove que ela foi simulada e que o preço ainda não foi pago”.
No mesmo sentido se pronuncia Manuel de Andrade (11), ao ponderar: “O documento constitui prova plena, só ilidível mediante arguição e prova de falsidade (prova do contrário) – quanto à veracidade das atestações do funcionário documentador (nos limites da sua competência), até onde versem sobre atos praticados por ele próprio, ou praticados na sua presença (declarações emitidas, entregas de dinheiro, etc.) – isto é, sobre ações ou perceções suas (quórum notitiam et scientiam habet propriis sensibus, visus et auditus). Os factos e declarações que o funcionário atesta como praticados, emitidas ou prestadas perante ele terão o valor jurídico que lhes competir, podendo ser impugnados pelos interessados, nos termos gerais de direito (erro na declaração ou erro-vício, coação, simulação, etc.) não importando isso arguição de falsidade. O documento faz assim prova plena quanto à materialização (prática, efectivação) de tais atos e declarações; mas não quanto à sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia”.
Note-se que apesar do n.º 2 do art. 358º do CC. estatuir que “a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provado nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena” e, consequentemente, o afastamento (elisão) dessa confissão ficar sujeita às restrições probatórios enunciadas nos arts. 347º, 372º, 376º, n.º 1, 393º, n.º 2 do CC. e 394º do CC., com exceção da simulação quando seja invocada pelos próprios simuladores, em que vale a precisão que infra se enunciará, é igualmente pacífico, ser possível o recurso irrestrito da prova testemunhal para fazer prova da falta ou de vícios da vontade que inquinam a confissão com vista a obter a respetiva invalidação.

Na verdade, não obstante o art. 393º, n.º 2 estatuir não ser admitida prova testemunhal, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena, entende-se que nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade.
É que como alertam Pires de Lima e Antunes Varela (12), “é necessário interpretar nos seus justos termos a doutrina do n.º 2, cingindo-nos aos factos cobertos pela força probatória plena do documento. Assim, nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada. O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, ou coação ou simuladas. Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspeto, considerar legalmente interdita”.

Acresce, ainda, que as restrições à prova testemunhal enunciadas nos n.ºs 1 e 2 daquele art. 393º do CC., não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento, conforme decorre do seu n.º 3.

Por outro lado, não obstante o n.º 1 do art. 394º do CC. estabelecer a proibição legal de recurso à prova testemunhal, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou autenticado, e o seu n.º 2 ser expresso que essa proibição aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores, essa proibição não se estende à interpretação do contexto do documento (n.º 3 do art. 393º).
Destarte, não existe qualquer proibição legal de se provar por testemunhas qualquer elemento, como o fim ou o motivo por que a dívida foi contraída (13).
Além disso, sendo o objetivo dos n.ºs 1 e 2 do referido art. 394º do CC, “afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisessem infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento, na esteira da posição de Vaz Serra, tem-se entendido que quando exista um começo de prova escrito que torne verosímil o facto alegado, a prova de testemunhas é de admitir, pois não oferece os perigos que teria desacompanhada de tal começo de prova.
Nestes casos, em que já existe aquele começo de prova por escrito que torna verosímil o facto alegado, a prova testemunhal já não é o único meio de prova do facto, justificando-se a exceção aos n.ºs 1 e 2 do art. 394º, por então o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada com base num documento (14).
Deste modo, embora seja pacífico desde há muito no direito nacional que o documento autêntico não fia a veracidade das declarações negociais que os outorgantes fazem perante a entidade documentadora, mas apenas garante que essas declarações foram feitas, é absolutamente pacífico que a declaração negocial vertida pela Autora na escritura pública de compra e venda, outorgada em 30/10/2007, nos termos da qual declarou que já tinha recebido o preço da venda das frações dos Réus (apelantes), não goza, quanto ao respetivo conteúdo (verdade ou inverdade do declarado) da força plena inerente ao documento autêntico, pelo que não prova plenamente esse pagamento.
Significa isto que do ponto de vista da força probatória do documento, não existe, em princípio, qualquer obstáculo legal a que a Autora possa demonstrar que essa declaração que fez naquela escritura não é verdadeira, sem quaisquer restrições probatórias, designadamente, prova testemunhal.
No entanto, abstraindo das divergências jurisprudenciais sobre os conceitos de “confissão” e “admissão ou mera declaração de um facto” (15), divergências essas que indiscutivelmente não se colocam no caso em análise, uma vez que, na escritura pública de fls. 15 verso a 18, a Autora (vendedora e apelada) declara expressamente que “pelo preço global de 97.580,00 euros, já recebidos dos segundos outorgantes (…)”, pelo que nela não se colocam as questões da inequivocidade da confissão exigida pelo n.º 1 do art. 357º do CC, sequer se essa confissão foi ou não feita aos compradores, conforme exige o n.º 2 do art. 358º do mesmo Código que aconteça, questões essas que estão na base das enunciadas divergências jurisprudenciais, é indiscutível que semelhante declaração da Autora traduz uma confissão feita aos Réus (apelantes) em como já recebeu deles o preço da venda das frações.
Na verdade, sendo a confissão, como dito, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (art. 352º do CC), dúvidas não existem que ao constar daquela escritura que a Autora declarou que recebeu o preço de 97.500,00 euros dos Réus, não tendo a Autora arguido a falsidade dessa escritura e, consequentemente, estando plenamente provado nos autos que a mesma fez efetivamente a enunciada declaração perante o notário (art. 371º, n.º 1 do CC), porque o assim por ela declarado implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável e que favorece os Réus, consubstancia uma confissão.
Essa confissão foi feita pela Autora por via extrajudicial, em documento autêntico, mais concretamente, na escritura de compra e venda outorgada entre ela e os Réus outorgada em 30/10/2007, junta aos autos a fls. 15 verso a 18, e como tal, nos termos do disposto nos arts. 355º, n.ºs 1 e 4 e 358º, n.º 2 do CC, goza de força plena contra a confitente (a Autora).
De igual modo é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a força plena dessa confissão apenas pode ser contrariada dentro dos estreitos limites enunciados nos arts. 347º, 359º - falta ou vícios de vontade que a invalidem –, 372º - falsidade do documento -, 393º, n.º 2 e 394º do CC, nos termos já acima enunciados e analisados.

No entanto, se existe uniformidade de pontos de vista a propósito das considerações jurídicas que se acabam de enunciar, assiste-se a divergências da jurisprudência do STJ. a propósito do significado a dar à posterior alegação do vendedor, em ulterior ação instaurada contra os compradores, alegando que a declaração em como não recebeu o preço não corresponde à verdade.
É que, como referido, não impedindo a força plena daquela confissão que esta seja posteriormente invalidada, nos termos gerais, com fundamento em falta ou vícios de vontade (art. 359º do CC.), não se deparando o confitente, nessa sede, com quaisquer restrições ao nível dos meios probatórios que tem ao seu dispor para demonstrar verificarem-se os pressupostos da falta ou vícios de vontade que inquinam a declaração confessória, podendo, socorrer-se, inclusivamente, da prova testemunhal, com a única restrição decorrente do n.º 3 do art. 394º do CC para a simulação quando arguida entre os simuladores (assunto já acima tratado), conforme decorre das alegações dos apelantes e da apelada, que invocam em defesa da sua tese arestos daquela instância superior que propugnam soluções jurídicas distintas e como dá nota o acórdão do STJ. de 17/03/2016, Proc. 294/12.9TBPTB.G1.S1, in base de dados da DGSI, proferido em sede de revista execional, assiste-se a uma divisão na jurisprudência daquela Instância Superior.
Com efeito, enquanto no Ac. do STJ de 15/04/2015, Proc. 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Pires da Rosa, se considera que a declaração por parte do vendedor de que já recebeu o preço admite a prova da sua não correspondência à verdade, cumprindo ao vendedor o ónus da prova desse facto, que pode ser feita por qualquer forma, incluindo, a testemunhal, já no Ac. do mesmo Supremo Tribunal de 06/12/2011, relatado pelo Senhor Conselheiro Gregório da Silva Jesus considera-se que constituindo aquela declaração uma confissão extrajudicial, a força probatória plena da mesma pode ser afastada por duas vias, ou por via da alegação da falsidade do título que integra a declaração confessória ou por via da impugnação extrajudicial mediante a prova da falta ou vícios da vontade que inquinam tal declaração, cumprindo o ónus da prova do não recebimento do preço à vendedora que declarou em escritura ter recebido o preço, concluindo, porém, que para que a confissão seja impugnada com fundamento em falta ou vício da vontade há-se alegar-se e provar-se que, além do facto não corresponder à realidade, o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade.
Enuncie-se que a divergência entre ambos os identificados arestos reside na circunstância de se saber se para alegar a falta ou vício de vontade, em que atua o art. 350º, n.º 1 do CC, admitindo que o declarante invalide a confissão feita com esse fundamento, sem qualquer restrição ao nível dos meios probatórios (exceto, quanto à simulação, nos termos já atrás enunciados), basta ao confitente alegar que o facto confessado não é verdadeiro (como acontece no caso, em que a Autora se limita a alegar que “apesar de na escritura constar que o preço global já foi recebido, a verdade é que … os Réus ficaram a dever parte do valor convencionado, tendo ficado ainda em dívida o valor de 7.500,00 euros …” – arts. 11º e 15º da p.i.), ou se terá ainda de alegar os factos consubstanciadores do concreto vício de falta ou vício da vontade em que incorreu e que inquinam aquela declaração confessória.
No acórdão prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Pires da Rosa, entendeu-se que quando o confitente vendedor vem em posterior ação alegar que a confissão não é verdadeira, porque o comprador não lhe pagou, parcial ou totalmente, o preço, “não se trata de uma questão de falsidade – ao contrário, afirma-se a autenticidade do documento – nem de falta ou vício de vontade -, ao contrário, a declaração foi feita e querida nos exatos termos em que foi recolhida pelo notário. No limite será uma declaração não séria quando e se o declaratário alegar e provar a sua falta de seriedade, a desconformidade e o conteúdo, o que poderá fazer por qualquer meio de prova. Até esse momento ela valerá por si própria, nos seus precisos termos, incorporando o que seja o facto declarado”.
Note-se que não obstante se sustentar, neste aresto, que o declaratário tinha de alegar (e, posteriormente, provar) a falta de seriedade da declaração, conforme resulta da sua leitura, nele bastou-se para se considerar cumprido esse ónus alegatório a simples alegação por parte do confitente vendedor que a declaração confessória explanada na escritura não era verdadeira uma vez que o comprador ainda não lhe tinha pago o preço de 186.500,00 euros.
Na linha deste aresto e propugnando-se a mesma solução jurídica, no Ac. RC. de 23/06/2015, Proc. 1534/09.7TBFIG.C1, que, aliás, tal como o primeiro, foi o seguido na sentença recorrida, pondera-se que se tem “… por declaração não séria – que é inexistente ou ao menos nula – a declaração produzida com a intenção de criar uma aparência com a convicção de que a falsidade da aparência é conhecida e de que a aparência assim criada é inocente e não prejudicará ninguém (art. 245º, n.º 1 do CC). E é justamente a existência de uma declaração, documentada numa escritura, de que recebeu, do comprador, o preço da venda, não é verdadeira, dado que essa falsidade é do necessário conhecimento do comprador”.
Já no acórdão prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Gregório da Silva Jesus, na esteira da doutrina sufragada por Pires de Lima e Antunes Varela (16), entendeu-se que o recurso à invalidação da declaração confessória vertida na escritura, com fundamento em falta ou vício da vontade, a que alude o art. 359º, n.º 1 do CC, em que essa falta ou vício de vontade pode ser provada mediante recurso a qualquer meio probatório, incluindo a testemunhal (relembra-se a restrição imposta aos simuladores acima já referida), não basta a alegação por parte do vendedor confitente de que o facto por si confessado não corresponde à verdade, carecendo aquele ainda de alegar que errou ou foi vitima de falta ou de vício da vontade, pelo que, na ausência dessa alegação, considerou-se que não era admissível o recurso pelo confitente à prova testemunhal para afastar a confissão por si feita, mostrando que essa confissão não era verdadeira, nos termos do disposto no art. 393º, n.º 2 do CC.
Ao nível da jurisprudência do STJ, deparamo-nos ainda com uma terceira corrente jurisprudencial, que partindo da solução jurídica sustentada no acórdão prolatado pelo Senhor Conselheiro Gregório da Silva Jesus, à qual adere, no seguimento dos ensinamentos de Vaz Serra que acima já referimos a propósito do disposto no art. 394º, n.ºs 1 e 2 do CC, admite, ainda, que nos casos em que o vendedor se limita a alegar que não recebeu o preço, sem alegar a falsidade do documento autêntico onde se encontra vertida a declaração confessória sua em sentido contrário ou sem alegar a falta ou vício da vontade que inquinaram a declaração confessória constante desse documento, aquele pode ainda recorrer a prova testemunhal para demonstrar o facto contrário ao constante da declaração confessória, quando exista um princípio de prova escrita suficientemente verosímil de que o facto confessado não é verdadeiro (17).
Sendo estas as três correntes jurisprudenciais em confronto, enuncie-se que, sem dúvida alguma, a força probatória plena de que goza a confissão feita pela Autora (apelada), que se encontra vertida na escritura pública de fls. 15 verso a 18, de que recebeu dos Réus (apelantes) o preço da venda das frações que lhes vendeu, pode ser destruída por duas vias possíveis: por invocação pela Autora da falsidade material ou intelectual daquela escritura pública (art. 372º, n.º 1 do CC), ou mediante a invocação pela mesma da invalidade dessa confissão, nos termos gerais, com fundamento em falta ou vícios da vontade (art. 359º, n.º 1 do CC).
Não tendo a Autora invocado a falsidade da escritura em que se encontra vertida aquela sua declaração confessória, fica-lhe aberta a possibilidade de obter a invalidação dessa declaração confessória com fundamento em falta ou vício de vontade, nos termos gerais.
Com vista a fazer prova da falta ou do vício de vontade que afeta essa declaração confessória, como referido, salvo o caso de invocação de simulação invocada pelos simuladores, em que o recurso a prova testemunhal para fazer prova da simulação, fica condicionada, nos termos da interpretação restritiva do n.º 3 do art. 394º do CC, à existência de um começo de prova escrito que torne verosímil a existência da simulação e que assim coloque em crise a declaração confessória, em relação a todos os restantes casos de falta ou vícios de vontade que sejam invocados pelo vendedor confitente com vista a invalidar a declaração confessória, assiste-lhe a possibilidade de lançar mão de todos os meios de prova, maxime, a testemunhal, no que, aliás, pese embora as enunciadas divergências jurisprudenciais, as três correntes em confronto e que acima se enunciaram estão de acordo.
A nossa dificuldade e consequente divergência em relação à posição jurídica sufragada pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Pires da Rosa e que é a que vem, também, sufragada no Ac. RC. de 23/06/2015 e que acabou por ser a adotada na sentença recorrida, consiste no facto de, segundo essa posição, estabelece-se como que um automatismo entre a alegação do confitente vendedor de que a declaração em como recebeu dos compradores o preço da venda das frações não é verdadeira e a figura das declarações não sérias, com o argumento de que se o vendedor afirma que a sua declaração, documentada na escritura, de que recebeu do comprador o preço da venda, não é verdadeira, dado que essa falsidade é do necessário conhecimento do comprador, tanto basta para que, perante semelhante alegação, se conclua estar-se na presença de uma declaração não séria, automatismo este que, contudo, na nossa perspetiva, não pode ser estabelecido.
Com efeito, a pretensa inverdade da declaração confessória pode ter na sua base múltiplas e variadas razões, que não, necessariamente, uma situação de declarações não sérias.

Aliás, na base dessa pretensa inverdade da declaração confessória pode estar casos de erro vício, coação moral, dolo, etc., vícios estes que, a verificarem-se, inquinam geneticamente a vontade real do vendedor, como podem estar divergências, involuntárias ou intencionais do declarante, designadamente, situações de simulação entre vendedor e compradores.
Note-se que caso na base dessa pretensa ausência de verdade da declaração confessória esteja uma situação de simulação, regem as restrições decorrentes do n.º 2 do art. 394º do CC, à prova testemunhal, pelo que, nesse caso, o confitente apenas pode recorrer a esse meio probatório para invalidar a confissão caso possua um começo de prova escrito que torne verosímil o facto por si alegado, começo de prova escrito esse que, no caso, conforme infra se verá e contrariamente ao que vem sustentando pela Autora (apelada) nas suas contra-alegações, não existe.
Aliás, para que ocorra uma situação de declarações não sérias é necessário que exista uma situação de divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada na escritura pública por parte do confitente, divergência essa que é por aquele querida mas que ao assim proceder não tem como intuito enganar ninguém, posto que age na expectativa de que a falta de seriedade da sua declaração não passa despercebida, como é o caso das declarações jocosas, cénicas, didácticas, publicitárias, etc. (18).
Ora, a celebração de uma escritura pública é, desde logo, um ato solene, em relação ao qual o cidadão de entendimento médio assume como ato sério, de elevada responsabilidade, ao ponto do legislador não se satisfazer com o recurso à forma verbal ou a uma forma escrita menos solene para celebrar o tipo de negócio que o documento encerra. Logo, será pouco compaginável com as regras da experiência comum, que os outorgantes façam declarações não sérias em sede de uma escritura pública.
Mas, a admitir-se que a Autora emanou a declaração confessória que se encontra vertida na escritura pública, em função da qual recebeu dos Réus a totalidade do preço das frações que lhe vendeu, a título jocoso, sem o intuito de enganar quem quer que fosse, na expectativa de que os Réus sabiam da falta de seriedade dessa sua declaração e que, consequentemente, a mesma não era por eles levada a sério, cumpria à Autora alegar das razões fácticas concretas ocorridos antes e/ou no momento da celebração da escritura pública em que a declaração confessória foi feita e que (uma vez provadas) permitam concluir estar-se efetivamente na presença de uma declaração não séria.
Relembra-se que quanto a essas razões fácticas concretas anteriores e/ou contemporâneas à celebração da identificada escritura pública, a Autora, com vista a fazer prova dessas razões fáticas, não contava sequer com quaisquer restrições ao nível dos meios de prova a que podia socorrer-se para fazer prova desses factos (art. 393º, n.º 3 do CC).
Acontece que a Autora nada alegou a propósito dessas concretas razões fácticas que eventualmente permitiam enquadrar aquela declaração confessória como declaração não séria, mas antes se limitou a alegar que, apesar de naquela escritura pública constar que o preço global das frações que vendeu aos Réus já tinha sido por si recebido, que essa declaração não corresponde à verdade e que estes compradores lhe devem ainda 7.500,00 euros do preço das frações.
Neste contexto, salvo o devido respeito por entendimento contrário, da simples alegação por parte da Autora que o por si declarado na escritura pública não corresponde à verdade e que os Réus ainda lhe devem 7.500,00 euros do preço da venda das frações, não podemos, de forma alguma, concluir que essa alegação configura factos suficientes para reconduzir essa alegada desconformidade à figura das declarações não sérias, uma vez que, reafirma-se, na base dessa desconformidade podem estar as mais variadas e múltiplas razões.
E precisamente porque na base daquela pretensa desconformidade entre a declaração confessória e a realidade ontológica podem estar as mais variadas e múltiplas razões, inclusivamente, uma situação de simulação entre Autora e Réus, não podemos deixar de subscrever a tese propugnada pela corrente jurisprudencial que propugna que para que a Autora pudesse invalidar a declaração confessória com fundamento em falta ou vício de vontade e sem os inerentes limites à produção de prova testemunhal que decorrem dos arts. 358º, n.º 2, 347º, 372º, 393º, n.º 2 e 394º, n.ºs 1 e 2 do CC, não lhe bastava alegar que a declaração confessória que emanou e que goza de força probatória plena, não é verdadeira e que ainda não recebeu dos Réus 7.500,00 euros relativos ao preço das frações, mas teria de alegar os concretos factos consubstanciadores da falta ou dos vícios de vontade que inquinam essa declaração confessória.
Acresce que sendo sensíveis às razões que levaram o legislador a adotar as cautelas enunciadas nos arts. 393º, n.º 2 e 394º, n.ºs 1 e 2 do CC e cientes de que, no caso de existência de um começo de prova escrito que torne verosímil o facto alegado pela pelo vendedor confitente, segundo o qual a declaração confessória não é verdadeira, também sufragamos o entendimento de que nos casos em que o vendedor alegue que a declaração confessória não é verdadeira e que ainda não recebeu o preço dos compradores, mas não cuide em alegar os factos concretos que ancoram a falta ou de vicio de vontade que inquinaram essa sua declaração confessória, ainda lhe é permitido demonstrar essa sua alegação, mediante recurso a prova testemunhal, quando (e só quando) exista um princípio de prova escrita suficientemente verosímil dessa sua alegação, em que essa prova testemunhal funciona como complemento desse princípio de prova escrito, tendente a demonstrar não ser verdadeira a afirmação confessória que fez perante o agente documentador e que se encontra exarada na escritura pública.
Acontece que a Autora (apelada) nada disto fez.
A apelada limitou-se a alegar que apesar de na escritura de constar que o preço global já foi recebido, a verdade é que os Réus ficaram a dever-lhe parte desse preço, mais concretamente, 7.500,00 euros, sem que tivesse alegado as razões concretas para essa pretensa inverdade ocorrida entre a declaração confessória que se encontra vertida na escritura e a realidade ontológica que alega.
A ausência da alegação por parte da Autora das concretas razões que estão na base dessa pretensão divergência ocorrida ao nível da declaração confessória e a realidade ontológica, inviabiliza que se possa subsumir essa pretensa divergência a qualquer situação de falta ou de vício de vontade que eventualmente tivesse inquinado aquela declaração confessória e que lhe permitisse fazer prova dessa pretensa invalidade da declaração confessória com fundamento no art. 359º, n.º 1 do CC, sem as restrições de recurso à prova testemunhal enunciadas nos arts. 393º, n.º 2 e 394º, n.ºs 1 e 2 do CC.
A Autora também nada alegou a propósito do contexto em que emitiu aquela declaração confessória e que podia servir de elemento interpretativo do respetivo teor, levando, inclusivamente, ao afastamento dessa declaração confessória, a propósito do que não se colocam os limites à produção da prova testemunhal (n.º 3 do art. 393º do CC).
Na verdade, apenas em sede de contra-alegações, a Autora cuidou em alegar factos respeitantes ao contexto que subjazem à emissão dessa declaração confessória, sustentando ter aceitado fazer aquela declaração confessória em virtude da relação de amizade que a ligava aos Réus, mais precisamente ao pai da testemunha João e face à não conclusão por parte da mesma de alguns trabalhos, designadamente, certificação elétrica, videoporteiro e portão da garagem.
Acresce que ao contrário do que vem sustentado pela Autora em sede de contra-alegações, também inexiste nos autos qualquer início de prova escrita que torne suficientemente verosímil a sua alegação de que a declaração confessória não é verdadeira e que os Réus ainda lhe devem 7.500,00 euros relativos ao preço das frações que lhes vendeu.
Na verdade, encontra-se junta aos autos a escritura pública outorgada em 30/10/2007, entre Autora e Ré, em que aquela faz a enunciada declaração confessória de já ter recebido destes o preço da venda das frações, no montante de 97.500,00.
O teor desta escritura em nada coloca em crise o teor daquela declaração confessória, antes pelo contrário. É que conforme decorre do texto dessa escritura, na altura da celebração da mesma, os Réus celebraram, nesse mesmo instrumento notarial, um contrato de mútuo com a Banco X, no montante de 80.000,00 euros, e constituíram hipoteca sobre as frações que compraram à Autora, a favor da mutuante, com vista a garantir o cumprimento das obrigações para eles emergiam do referido contrato de mútuo.
Acontece que a celebração deste contrato de mútuo entre Réus e Banco X, por um lado, torna previsível que caso os primeiros tivessem tido necessidade de mais 7.500,00 euros para liquidar à Autora o preço das frações, teriam pedido essa quantia emprestada à Banco X, que certamente lhos teria emprestado e, por outro, tendo as frações vendidas sido dadas pelos Réus em hipoteca à Banco X, para garantia do contrato de mútuo que com esta celebraram, facto que a Autora (vendedora dessas frações não desconhecia, sequer podia desconhecer, já que outorgou nessa mesma escritura como vendedora das frações em causa), torna pouco provável que a Autora tivesse aceite a imposição dessa garantia sobre as frações em causa sem que o respetivo preço lhe estivesse integralmente pago pelos compradores.
Para além desta escritura, encontram-se juntas aos autos, uma escritura celebrada em 15/11/2007, pela Autora com os 1ºs Réus (fls. 8 a 10), uma outra escritura celebrada em 09/11/2007 pela Autora com os 2ºs Réus (fls. 10 verso a 12) e uma terceira escritura celebrada pela mesma Autora com os 3ºs Réus em 19/02/2008 (fls. 12 verso a 15), em que aquela declara vender a estes Réus frações localizadas no mesmo prédio onde se situam as frações que aquela Autora tinha vendido aos 4ºs Réus (apelantes) em 30/10/2007.
Nestas escrituras a Autora declara ter recebido daqueles 1ºs, 2ºs e 3ºs Réus o preço das frações que lhes vendeu, o que se veio a verificar não ser verdade.
No entanto, este facto não é suscetível de per si de servir de início de prova que torne verosímil a alegação da Autora de que também não teria recebido a totalidade do preço das frações que vendeu aos 4ºs Réus, quando se verifica que em relação a esses 1ºs, 2ºs e 3ºs Réus aquela Autora muniu-se das declarações de reconhecimento de dívida juntas aos autos a fls. 19 a 20, em que estes Réus se declaram devedores da parte do preço que ainda não lhe tinham pago, à data da celebração das escrituras de compra e venda das frações que lhe compraram, obrigando-se a pagar essa parte do preço no prazo máximo de oito dias após a apresentação por parte da Autora do comprovativo da certificação eléctrica (Certiel) do edifício onde se integram essas frações, quando não juntou igual declaração de reconhecimento de dívida em relação aos apelantes (4ºs Réus).

Deste modo, não obstante aquele certificado em relação às referidas frações vendidas pela Autora aos 1ºs, 2ºs e 3ºs Réus, mas também em relação às frações vendidas aos 4ºs Réus (apelantes) tenha sido apenas emitido pela Certiel em 22/12/2008 (cfr. fls. 109), não tendo a Autora junto aos autos qualquer reconhecimento de dívida assinada pelos 4ºs Réus, contrariamente ao que acontece em relação aos 1ºs, 2ºs e 3ºs Réus, nada nos autos permite concluir que a situação dos 4ºs Réus para com a Autora seja semelhante à dos 1ºs, 2ºs e 3ºs Réus para com aquela.
Resulta do que se vem dizendo que tendo a apelada (vendedora) declarado perante o notário que recebeu o preço da venda das frações que vendeu aos apelantes (compradores), e encontrando-se essa declaração vertida na escritura pública de fls. 15 verso a 18, embora a escritura pública não faça prova plena do pagamento do preço pelos compradores à vendedora, fá-lo, no entanto, a declaração confessória desta, vertida nessa escritura, em função da qual, aquando da celebração daquela escritura, a mesma já tinha recebido dos Réus o preço das frações em causa.
Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária (os compradores), que goza de força probatória plena contra o confitente (arts. 355º, n.ºs 1 e 4, 358º, n.º 2), a qual era apenas suscetível de ser afastada pela apelada (Autora) mediante a alegação da falsidade do aludido documento autêntico (art. 372º, n.º 1 do CC) ou mediante a alegação de que ao fazer semelhante declaração, incorrera numa situação de falta ou vícios da vontade, que a inquinaram de invalidade (art. 359º).
Essa alegação não se satisfaz com a mera alegação por parte da Autora confitente de que a declaração confessória não é verdadeira e que os compradores ainda lhe devem 7.500,00 euros relativos ao preço das referidas frações, carecendo a mesma de alegar os factos concretos consubstanciadores dessa falta ou vício de vontade que inquinará aquela declaração confessória, o que a mesma não cuidou em alegar.
Fora destes casos, só quando exista um princípio de prova escrita que torne verosímil o facto alegado pela confitente vendedora, fica aberta a possibilidade desta de complementar esse início de prova escrita, mediante testemunhas, do facto contrário ao constante da declaração confessória.
Acontece que não existindo no caso sobre que versam os autos esse início de prova escrita, não podia efetivamente o tribunal a quo admitir a produção de prova testemunhal pela confitente vendedora (Autora e apelada), com vista a permitir-lhe afastar a prova plena de que beneficiam os Réus (apelados) de que no ato da celebração da escritura pública a primeira recebeu deles a totalidade do preço das frações.
Ao fazê-lo, e ao com base nessa prova testemunhal, designadamente, com base no depoimento da testemunha J. L. (vide motivação explanada na sentença recorrida de fls. 230 verso a 231), afastar a força plena daquela declaração confessória da Autora, o tribunal a quo violou as regras de direito probatório que se encontram enunciadas nos arts. 358º, n.º 2, 393º, n.º 2 e 394º, n.ºs 1 e 2 do CPC, o que determina que se ordene a eliminação da matéria dada como provada na sentença recorrida sob o ponto 1.5 dos factos nela julgados como provados.
Resulta do exposto, proceder este fundamento de recurso e, em consequência, determina-se a eliminação do elenco dos factos julgados como provados na sentença recorrida da matéria nela dada como provada sob o ponto 1.5.

Face à decisão acabada de proferir, fica prejudicado o conhecimento dos fundamentos de recurso invocados pelos apelantes, nos termos dos quais o tribunal a quo teria incorrido em erro de direito ao pretensamente considerar que cabia àqueles o ónus da prova do pagamento do preço das frações compradas à Autora (fundamento este que sempre teria de improceder, na medida em que na sentença recorrida considerou-se justamente que cabia à Autora o ónus da prova em como os Réus não lhe pagaram o preço de 7.500,00 euros respeitante à compra dessas frações, só que se considerou que a Autora logrou fazer a prova desse facto negativo – vide ponto 1.5 dos factos julgados como provados) e, bem assim que aquele tribunal teria incorrido em erro na fixação da matéria de facto ao dar como provada a matéria vertida no ponto 1.5 dos factos julgados como provados.

Introduzida a alteração supra enunciada à matéria de facto julgada como provada na sentença recorrida, mediante a eliminação do elenco dos factos nela julgados como provadas da materialidade fáctica vertida no ponto 1.5, resta apreciar o último dos fundamentos de recurso invocados pelos apelantes.

B.3- Do direito.

A Autora instaurou a presente ação pretendendo obter a condenação judicial dos Réus a pagar-lhe a quantia de 7.500,00 euros, do preço ainda em dívida respeitante à venda das frações que lhes fez por escritura pública de compra e venda outorgada com aqueles em 30/10/2007.
Resulta da matéria apurada sob o ponto 1.3, que por escritura de compra e venda outorgada em 30/10/2007, a Autora declarou vender aos Réus as frações “L” e Z”, integradas no prédio urbano, sito na Urbanização …, freguesia e concelho de Fafe, pelo preço global de 97.500,00 euros.
O negócio assim celebrado consubstancia um contrato de compra e venda tal com vem definido no art. 874º do CC.

São efeitos essenciais deste tipo contratual, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; a obrigação de entregar a coisa; e a obrigação do comprador de pagar o preço ao vendedor (art. 879º do Cód. Civil).
Naquela escritura de compra e venda a Autora declarou que já tinha recebido dos compradores o preço das frações que estes lhe compraram (cfr. ponto 1.4 da matéria apurada).
Trata-se de uma declaração confessória da parte do vendedor, exarada em documento autêntico e que, como tal, nos termos do disposto no art. 358º, n.º 2 do CC. faz prova plena contra o confitente, isto é, contra a Autora.
Consequentemente, nos termos do disposto no art. 347º do CC, cabia à Autora contrariar aquela declaração confessória, alegando e provando que a mesma não era verdadeira, sem prejuízo das restrições probatórias enunciadas nos arts. 372º, 393º, n.º 2 e 394º, n.ºs 1 e 2 do CC.
Acontece que a Autora não logrou contrariar essa declaração confessória, pelo que o pedido tem de improceder.
Resulta do exposto, proceder a presente apelação.
**
Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em:

- julgar a presente apelação integralmente procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida e absolvem os Réus (apelantes) do pedido.
*
Custas em ambas as instâncias pela Autora (apelada) – art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
*
Guimarães, 01 de março de 2018

José Alberto Moreira Dias
António José Saúde Barroca Penha
Eugénia Maria Marinho da Cunha


1. Ac. R.L. de 29/10/2015, Proc-161/09.3TCSNT.L1-2, in base de dados da DGSI.
2. Ac. STA. de 09/07/2014, Proc. 00858/14.4, in base de dados da DGSI.
3. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
4. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
5. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374.
6. Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum”, pág. 335.
7. Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., Coimbra Editora, págs. 212 a 213.
8. Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 213.
9. Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 213. No mesmo sentido, vide Ac. RE. de 23/02/2017, Proc. 1847/15.9T8STR.E1, in base de dados da DGSI.
10. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, págs. 327 e 328.
11. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 226 e 227. No mesmo sentido vide Acs. STJ. de 02/03/2011, Proc. 888/07.4TBPTL.G1; 06/12/2011, Proc. 2916/06.1TACB.C1.S1;09/07/2014, Proc. 28252/10.0T2SNT.L1.S1; 15/04/2015, Proc. 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1; 17/03/2016, Proc. 294/12.9TBPTB.G1.S1; RC. de 23/06/2015, Proc. 1534/09.7TBFIG.C1; e de RE. de 23/02/2017, Proc. 1847/15.9T8STR.E1, todos in base de dados da DGSI.
12. Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., pág. 342.
13. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 343.
14. Vaz Serra, RLJ, ano 107º, pág. 312; Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 344; Ac. STJ. de 09/07/2014, Proc. 2852/10.0T2SNT.L1.S1, in base de dados da DGSI.
15. A discussão jurisprudencial a que fazemos referência, prende-se com aquelas situações, em que na escritura de compra e venda o vendedor se limita a declarar que “recebeu o preço”, sem concretizar de quem e em que moldes. Nestes casos, estabelecendo o n.º 1 do art. 357º do CC, que a declaração confessório deve ser inequívoca e o n.º 2 do art. 358º que a “confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”, entendeu-se no Ac. do STJ. de 09/06/2005, Proc. 1417/05 – 2ª Secção, que semelhante declaração não configura uma confissão, mas uma mera admissão ou declaração de um facto (ou situação factual), uma vez que na admissão ou declaração de um facto fica-se pelo “adiantamento de uma proposição ou juízo, cuja veracidade se não confirma”, enquanto a confissão “traduz a afirmação de um facto (ou situação factual) como verdadeiro”, concluindo-se que “a declaração constante de uma escritura de cessão de quotas na qual é mencionado pelo cedente o recebimento do preço ou de um preço, não pode ser havida como confissão, por não conter a admissão pelo declarante da veracidade de tal recebimento” e, consentaneamente com esta construção jurídica, conclui-se que inexistiam quaisquer impedimentos legais a que nessa ação o autor daquela declaração, recorresse a todos os meios de prova, incluindo à testemunhal, para provar em como não recebeu o preço. Já no Ac. do STJ. de 02/03/2011, Proc. 887/07.4TBPTL.G1, in base de dados da DGSI, critica-se aquela construção jurídica, sustentando-se que semelhante ver das coisas, “lidando afinal com o conceito de confissão constante do art. 352º, não deixa (…) de reduzir o valor probatório pleno da confissão, nestes casos, a nada” e entendeu-se que “a declaração feita pelos promitentes-vendedores de que receberam, como sinal e princípio de pagamento, determinada quantia, apesar de não a terem efetivamente recebido, pode ter vários significados … e o seu efeito pode ser diferente nos vários casos. O real significado da declaração é de averiguar por interpretação desta, a qual pode ser realizada mediante recursos a meios de prova exteriores ao documento, como já se entendia no direito anterior e dispõe o art. 393º, n.º 3 do Código Civil”, concluindo que, em primeira linha, se impõe fixar o “sentido e alcance da expressão relativa ao recebimento do preço constante da escritura de compra e venda”, o que se traduz num “caso de simples interpretação do contexto do documento, como refere o n.º 3 do art. 393º, subtraindo-as às limitações quanto à produção da prova”, pelo que nessa sede, o vendedor pode produzir todos os meios de prova, incluindo a testemunhal, com vista a alcançar-se o sentido interpretativo a dar a essa declaração vertida na escritura, no sentido de se apurar se o sentido interpretativo a dar a semelhante declaração é ou não de que o vendedor confessou o recebimento do preço da venda dos compradores. Por fim, outra corrente jurisprudencial entende que semelhante declaração, porque é feita pelo vendedor na presença do comprador, é necessariamente feita pelo vendedor ao comprador e tem o sentido inequívoco de que o último lhe pagou o preço da compra, consubstanciando, consequentemente, uma confissão extrajudicial, vertida em documento autêntico, e como tal goza de força probatória plena contra o confitente – caso dos Acs. STJ. de 06/12/2011, Proc. 2916/06.1TACB.C1.S1; 15/04/2015, Proc. 28247/10.4T2SNT-A.L1.S1, in base de dados da DGSI, embora depois enveredem por enquadramentos jurídicos distintos, com consequências jurídicas distintas ao nível da admissibilidade legal da prova testemunhal.
16. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 319, onde se lê: “…em todo o caso, a lei não permite ao confitente a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado: para tanto há-de alegar o erro ou outro vício de que haja sido vítima”.
17. Ac. STJ. de 09/07/2014, Proc. 2852/10.0T2SNT.L1.S1, em cujo sumário se lê: “Se o vendedor alega que não recebeu o preço, impunha-se-lhe alegar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração constante desse documento. Fora destes casos, só quando existir um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida mediante o documentador”
18. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 490.