Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1770/09.6TBFLG.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DEPÓSITO
JUROS MORATÓRIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO DA EXPROPRANTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DOS EXPROPRIADOS
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O prazo para efectuar o depósito a que alude o nº 5 do artº 20º do CE inicia-se sempre na fase da expropriação amigável, pelo que não é depósito litigioso para os efeitos do artº 71º do CE.
II - A expressão depósito litigioso deve ser interpretada como depósito efectuado no âmbito da fase judicial do processo litigioso de expropriação. Se o legislador quisesse abranger na expressão depósito litigioso também os depósitos anteriores a essa fase, não teria necessidade de fazer a referência que faz na parte final do nº1 do artº 51º, pois que estariam sempre abrangidos pelo nº 1 do artº 71º.
III - E não fazendo a lei aplicável nos autos na altura a referência ao direito a juros de mora pelo atraso no depósito previsto no artº 20º não há que aplicar o disposto no nº1 do artº 71º a esta situação por não haver lacuna, nem a interpretação extensiva o comportar.
IV - A lei nova não deve ser considerada lei interpretativa.
V - Assim, apenas na fase judicial do processo se aplica o disposto no artº 71º quanto aos depósitos, com excepção dos casos expressamente previstos no CE.
VI - O incumprimento pela expropriante dos prazos estabelecidos no processo expropriativo dá lugar à atribuição do direito a indemnização aos expropriados, ficcionando-se que essa indemnização há-de corresponder aos juros moratórios calculados sobre o montante definitivo da indemnização.
VII - A indemnização, derivada de omissões processuais, tem por presumido o dano, cabendo à entidade beneficiária da expropriação a prova de que o referido atraso lhe não é imputável (nos termos do nº 2 do artº 342º do CC), o que a expropriante não fez.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
Nestes autos de expropriação litigiosa os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral começando por alegar que a expropriante apenas fez um depósito em 2009 apesar de ter oferecido o montante de € 132.945 em 17 de Março de 2004, a posse administrativa ter ocorrido em 5 de Agosto de 2004 e de a arbitragem ter sido concluída em 29 de Novembro de 2006, concluindo pelo vencimento de juros de mora no montante de € 24.924,67 de 5 de Novembro de 2004 até Julho de 2009, € 26.255,93 pelo atraso no procedimento e € 15.393,88 de 25 de Novembro de 2006 até à data do depósito.
Defenderam que a parcela expropriada se insere no núcleo urbano de Rande, numa área aprazível, misto de urbano e rural, com muito boa qualidade ambiental, servida por diversas infra-estruturas e que o seu valor de mercado é de € 47,85 por m2, correspondendo a indemnização a € 298.823,25. Mais declararam aceitar o valor atribuído às benfeitorias e argumentaram que deverá acrescer o prejuízo derivado da perda da exploração da propriedade.
A expropriante interpôs recurso da decisão arbitral alegando, em síntese, que a parcela expropriada corresponde à totalidade do prédio localizado em ambiente rural onde coabitam grandes extensões de explorações florestais e agrícolas, com pequenos aglomerados de edificações dispersas de rés-do-chão e andar. Apesar de considerar que o laudo arbitral aplicou uma área de construção excessiva face à realidade local e aplicar incorrectamente as percentagens do artigo 26º nºs 8, 9 e 10 do Código das Expropriações, declarou aceitar o valor unitário do solo por não andar muito longe dos correntes.
Defende serem exageradas as verbas atribuídas às benfeitorias em particular a respeitante aos muros de suporte que não foram construídos para conservar ou melhorar a aptidão agrícola mas para permitir a construção devido à topografia anterior. Mais invoca que não é devida indemnização de € 5.000 alusiva à edificação em ruínas, e que deveria ter sido deduzido ao montante da indemnização o valor das despesas inerentes à demolição das mesmas.
As únicas benfeitorias compatíveis com o critério de avaliação seriam os muros de vedação e o portão em ferro. Assim, a indemnização correspondente ao terreno corresponde a € 126.461,25 e das benfeitorias a € 2.330,00.
Os expropriados responderam, argumentando que a construção podia ser recuperada, sendo que o índice de construção de 0,3 era compatível com o seu aproveitamento, o mesmo se passando com o tanque, lagar e base de assentamento da prensa. Acrescentam que o muro não era de suporte mas de vedação.
As partes apresentaram quesitos e, nomeados os peritos, procedeu-se a avaliação.
Notificadas as partes para o efeito do artigo 64º do Código das Expropriações após junção dos relatórios de avaliação, com prestação de esclarecimentos por escrito, e tendo os expropriados prescindido da inquirição das testemunhas arroladas, apenas a expropriante apresentou as suas alegações.
A final foi proferida sentença que:
A) Julgou parcialmente procedente o recurso dos expropriados A… e esposa B…, fixou em € 186.646,19 (cento oitenta e seis mil, seiscentos quarenta e seis euros e dezanove nove cêntimos) a indemnização devida pelo expropriante EP - Estradas de Portugal, E.P.E. pela expropriação da parcela de terreno nº 252 pertencente aos expropriados, com a área de 6.245 m2, para a construção da A11-IP9 – Braga – Guimarães – IP4-A4 – sublanço Vizela – Felgueiras, acrescida da respectiva actualização, a partir da data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE.
B) Julgou improcedente o recurso interposto pela expropriante EP - Estradas de Portugal, E.P.E..
Ambas as partes não se conformaram e interpuseram recurso.
A expropriante formulou as seguintes conclusões:
I. As divergências que obstaram à unanimidade entre os peritos não exigiam conhecimentos especiais fora do alcance de quem não dispusesse de formação técnica.
II. A perícia suscitava questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado o que implicava que o julgador não estivesse vinculado a uma mera subscrição do laudo pericial.
III. Sendo ainda de salientar que vários dos assuntos abordados na presente avaliação constituem ou baseiam-se em factos notórios, do conhecimento geral, pelo que podiam e deviam ser questionados.
IV. A determinação do índice de ocupação do solo, deve ser efectuado casuisticamente, devendo ser adoptado um índice que corresponda a um "aproveitamento economicamente normal", tendo em conta, nomeadamente, a área e configuração do solo, as servidões legais “non aedificandi”, as disposições do P.D.M. e as características das edificações existentes na zona envolvente, designadamente a sua tipologia, a cércea dominante e o índice de ocupação.
V. A sentença em crise aderiu ao laudo maioritário, o qual aplicou o índice de ocupação de 0,3m2/m2, sem justificar a que tipo de construção corresponde, acrescentando a construção de anexos com um índice de 0,1m2/m2.
VI. Aplicando os valores considerados no laudo maioritário, bem como a área mínima exigida pelo PDM para edificar de 3.000m2, alcançamos a seguinte tipologia: construção com 2 pisos, com uma área de implantação de 450m2 (total de 900m2, distribuídos por 2 pisos) e anexos com uma área total de 300m2!
VII. É fácil constatar que os anexos têm área superior à grande maioria das moradias unifamiliares que se constroem no nosso país… tal constitui um facto notório, o qual não precisa obviamente de prova!
VIII. De facto, tais áreas consideradas pelos peritos maioritários ultrapassam largamente as áreas normais e correntes para o local, bem como as normas legais em vigor, que por norma, no máximo consideram uma implantação de 15m x 15m, conduzindo a 225m2 de implantação.
IX. O justo valor de mercado do bem resulta da consideração dos seguintes critérios e valores: construção de uma habitação unifamiliar de 2 pisos, com área de implantação de 225m2 e área total de 445m2, a qual conduz a um índice de 0,07m2/m2 (445m2 / 6.245m2), e anexos com uma área normal de 50m2.
X. Tais cálculos não exigem complexos conhecimentos técnicos, pelo que não estão fora do foro do tribunal, o qual pode alterar livremente os critérios e valores das 2 avaliações elaboradas pelos peritos.
XI. Errou a sentença em crise ao aderir acriticamente ao critério adotado pelos peritos de valorizar como benfeitoria os muros de suporte, pois estão a efectuar uma dupla valorização dos mesmos.
XII. Os referidos muros são parte integrante do terreno, já se encontrando incluídos no valor unitário do solo do terreno expropriado, não podendo assim ser considerados como benfeitorias.
XIII. Também não deve ser indemnizada a construção em ruína existente no solo expropriado, a qual só teria valor comercial caso fosse reaproveitada para reconstrução / remodelação, só que tal não foi o aproveitamento económico do terreno ficcionado pelos peritos.
XIV. Não devem ser objeto de indemnização as benfeitorias existentes no solo expropriado, uma vez que não ficou provado que as mesmas teriam qualquer utilidade no aproveitamento económico ficcionado.
XV. A avaliação revelou-se deficiente, uma vez que preconizou critérios contrários à lei, jurisprudência e aos aproveitamentos correntes de solos semelhantes.
XVI. Mas também se mostrou insuficiente, pois não se pronunciou sobre questões tão relevantes como a de saber se as benfeitorias existentes no solo expropriado, poderiam ser aproveitadas atendendo à construção ficcionada.
XVII. Como não ficou demonstrado que um aproveitamento construtivo que viola aquilo que é de conhecimento geral (não é um aproveitamento corrente a construção de uma habitação com as áreas em causa, nem com um anexo de tão exageradas dimensões), se afigurava como um aproveitamento económico normal, cumprindo-se o artigo 23.º do C.E.
XVIII. A sentença em crise, ao aderir acriticamente a um laudo com as deficiências e insuficiências citadas, reveste-se de nulidade, o que implica a sua necessária anulação.
Por sua vez os expropriados apresentaram as seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida, na opinião dos Recorrentes, andou mal quando, apreciando do pedido de condenação da Expropriante no pagamento de juros de mora, indeferiu o mesmo no que concerne àqueles que seriam devidos pelo não cumprimento, no momento próprio, da obrigação de efectuar o depósito a que alude a alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º do Código das Expropriações (C.E.), por um lado, e pelos atraso introduzidos no cumprimento de actos processuais na fase administrativa do processo de expropriação, por referência ao n.º 1 do artigo 70.º do C.E.
II. Cuidando de apreciar aquela primeira questão, dir-se-á que mais do que garantir os encargos inerentes à expropriação, a obrigação de depósito do montante apurado por relatório elaborado por Perito tem uma função de garantia da posição do Expropriado.
III. Ou seja, o legislador previu-o expressamente na lei, no sentido de, corporizando aquela que é uma exigência constitucional, densificar, na medida do possível, o princípio da contemporaneidade da indemnização, colocando-se, a par de outros mecanismos atinentes à limitação do poder conferido nesta sede administrativa, com o meio de defesa da posição do Expropriado (vide o n.º 4 do artigo 19.º do C.E., por exemplo).
IV. Isto dito, arvorado como condição de validade de concretização da posse administrativa (seja como condição prévia, no caso de expropriação não urgente (n.º 1), ou posterior, no caso de expropriação urgente (n.º 5), a realização de depósito aparece imposta expressamente, determinado a lei que tal depósito tem de ser efectuado num prazo certo (90 dias contados a partir da publicação da D.U.P.), e à ordem dos Expropriados (bem assim, a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do C.E.),
V. Sob pena de, estando esta obrigação inserida na fase administrativa do procedimento expropriativo, não sendo efectuado o aludido depósito, determinar o n.º 1 do artigo 70.º do C.E., a obrigação de indemnização ao Expropriado.
VI. E compreende-se que assim ocorra uma vez que a tramitação procedimental foi acometida expressamente à pessoa da entidade beneficiária da expropriação; ou seja, se o legislador estabeleceu uma trama ou sequência procedimental, a observar por aquela, apenas intervirá um órgão jurisdicional nesta fase em casos excepcionais, por um lado, e se suscitada por qualquer uma das partes.
VII. Donde, como forma de colmatar a discricionariedade e como reflexo da protecção dos particulares privados do seu bem (pelo acto de posse administrativa que, fruto da urgência reconhecida, acontece no dealbar do procedimento expropriativo), o princípio da legalidade impõe a observância de prazos para a prática de actos que, não sendo cumprida, tem de ser sancionada.
VIII. Isto dito, e porque estamos perante obrigação de prazo certo, a que se aplica a presunção de culpa a que alude o C.C. para obrigações desta natureza, competia à Expropriante afastá-la… o que de facto não aconteceu!
IX. Se o legislador foi expresso ao consagrar uma obrigação à Expropriante, e a fazê-lo com a determinação de um prazo peremptório, o não cumprimento da mesma, ou o seu cumprimento tardio terá, ao abrigo da contemporaneidade da indemnização, e para defesa do interesse (estadual) em fazer cumprir o princípio da legalidade, de ser sancionado, o que, no caso, à luz da lei, só pode ocorrer pelo pagamento de juros de mora.
X. De resto, sempre se diga que a obrigação de pagamento de juros de mora, decorre directamente do artigo 70.º, n.º 1, do C.E., quando se lê que “Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso”, pois que se sancionam – com indemnização – os atrasos imputáveis à Expropriante, no âmbito da fase administrativa do processo expropriativo, mas também no âmbito do processo litigioso.
XI. Assim sendo, da conjugação da alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º e do n.º 1 e 2 do artigo 70.º, ambos do C.E., resulta pois uma obrigação de pagamento de juros de mora, nos termos peticionados.
XII. Esta foi, inclusivamente, a solução que o legislador fez consagrar expressamente na mais recente alteração legislativa ao Código das Expropriações, superando assim, sem margem para dúvidas, uma querela jurisprudencial – e não tanto doutrinal – por solução conforme com a defendida pelos Recorrentes.
XIII. E só esta interpretação é conforme com esta alteração quando o seu âmbito de incidência ateve-se a um ponto concreto, a saber, o explicitar, na norma do artigo 20.º do C.E., a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora, sem que houvesse necessidade de introduzir quaisquer mudanças na redacção da norma do artigo 70.º do C.E.
XIV. Por outro lado, mal andou a decisão recorrida quando concluiu pela inexistência de qualquer “depósito de juros fundados em qualquer outra disposição legal”.
XV. Isto porque, na senda do oportunamente exposto, decorre do artigo 70.º do C.E. que, existindo atrasos no procedimento expropriativo, nasce a obrigação da Expropriante em pagar juros de mora.
XVI. Ou seja, o procedimento expropriativo determina, enquanto sequência lógica de actos processuais, um conjunto de obrigações que, porque têm prazo certo, ao não serem cumpridas, ou cumpridas tardiamente, geram uma obrigação de indemnizar (isto é visível por apelo ao disposto nos artigos 35.º, 38.º, 45.º, 47.º a 49.º, todos do C.E.).
XVII. No caso, a Expropriante não só não formulou proposta de aquisição amigável após a declaração de utilidade pública, como também a nomeação dos Senhores Árbitros, a comunicação desta e a remessa do processo a Tribunal ocorreu tardiamente, com a produção de um atraso na normal tramitação daquele procedimento superior a 4 anos.
XVIII. Não seria normal, portanto, permitir-se à Expropriante, enquanto dominus do procedimento (administrativo) de expropriação, definir a seu bel-prazer a tramitação daquele, sem observância dos prazos legais e sem que indemnizasse os Expropriados pelos prejuízos que por este facto lhe advêm (diga-se que os Expropriados, durante aquele período, estavam desapossados e, ademais, sem ver fixada ou atribuída qualquer indemnização).
XIX. Isto dito, e aqui chegados, tratando-se de obrigação de prazo certo, o devedor considera-se constituído em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada em tempo devido (n.º 2 do artigo 804.º do C.C.),
XX. Sendo que é ao devedor que cabe afastar a presunção de culpa que sobre si recai, dado que, tratando-se de obrigação pecuniária, a lei presume a existência de danos pela mora – n.º 2 do artigo 806.º do C.C.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado, e, em consequência, anulando-se a decisão proferida deve ser a Expropriante condenada no pagamento dos juros oportunamente peticionados.

Objecto do recurso:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
Recurso da expropriante
. se deve ser dada prevalência ao laudo minoritário, quanto ao índice de construção a adoptar:
. se os muros e a casa edificada na parcela expropriada, parcialmente em ruínas devem ser indemnizados, constituindo benfeitorias;
Recurso dos expropriados
. se são devidos juros de mora pelos atrasos ocorridos durante a fase de expropriação amigável.

II – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. O objecto da expropriação é uma parcela de terreno com a área de 6.245 m2, a destacar dos prédios inscritos na matriz da freguesia de Rande sob os artigos 141 urbano, 130 e 178 rústicos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob os nºs 293, 294 e 298 da mesma freguesia.
2. Foi publicada no DR nº 122, II série, de 25 de Maio de 2004, a declaração de utilidade pública e urgência de expropriação e autorização da posse administrativa imediata da parcela de terreno nº 252 pertencente aos expropriados, com a área de 6.245 m2, para a construção da concessão norte A11-IP9 – Braga – Guimarães – IP4-A4 – sublanço Vizela – Felgueiras (do quilómetro 8+066 ao quilómetro 10+316,14 (doc. de fls. 53 e 54).
3. Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (doc. de fls. 26 a 31).
4. A parcela expropriada corresponde à totalidade do prédio.
5. Confrontava de norte e poente com caminho, sul e nascente com António Ribeiro Macedo Guimarães.
6. A parcela expropriada situa-se em pleno ambiente rural da freguesia de Rande, concelho de Felgueiras onde coabitam grandes extensões de explorações florestais e agrícolas, com pequenos núcleos urbanos de edificações dispersas de rés-do-chão e andar.
7. Na parcela existiam:
- um muro de alvenaria de pedra em razoável estado de conservação, para estabilidade na confrontação com a parcela nº 251, desenvolvendo-se numa extensão de 145 metros, com altura média de 3 metros e espessura aproximada de 0,80 m;
- um muro de alvenaria de pedra em razoável estado de conservação, na entrada com a parcela nº 251, desenvolvendo-se numa extensão de 12 metros, com altura de 2 metros e
espessura aproximada de 0,50 m;
- um muro de alvenaria em blocos de argamassa na confrontação com o caminho, desenvolvendo-se numa extensão de 45 metros, com altura de 1 metro e espessura de 0,20 m, não rebocado, encimado de rede plastificada de 1 m de altura apoiada em ferros “T”;
- um portão de duas folhas, em ferro chapeado, em razoável estado de conservação, com 2,80 m x 1,50 m;
- um tanque para armazenagem de água, com paredes e soleira em betão, com 5 m x 4 m x 1,3 m, incluindo tubagem de adução e distribuição – entrada e saída de água / “água por dia - com 2 polegadas;
- uma edificação em ruínas com implantação de aproximadamente 18 m x 5,8 m, de dois pisos (parcial), incluindo um telheiro, com paredes em alvenaria de pedra, telha cerâmica, sobre ripado de madeira;
- um lagar em alvenaria de pedra no interior da edificação, com as dimensões de 3 m x 2,5 m x 0,65 m, incluindo soleira em alvenaria de pedra;
- base de assentamento de prensa em alvenaria de pedra com as dimensões 1,20 m x 1,50 m.
8. A estrada de acesso à parcela dispõe de pavimento em tapete asfáltico dotada de rede eléctrica e rede de telefones.
9. A parcela insere-se no PDM de Felgueiras em espaço “agrícola complementar”, zona onde habitualmente se pratica a agricultura, mas não incluída na RAN, permitindo a construção de habitação unifamiliar desde que confine com a via pública e tenha uma área mínima não inferior a 3.000 m2.
10. O prédio é servido a poente e a norte pela EM 1167 numa extensão total de 220 metros.
11. A EM 1167 constitui um arruamento público pavimentado com a largura média de 6 metros.
12. Existem diversos núcleos urbanos na envolvente de 300 metros e um deles a cerca de 70 metros.
13. O solo do prédio situa-se numa profundidade máxima de 40 metros em relação à EM 1167.
14. O índice de ocupação para o núcleo urbano de Rande, de acordo com o PDM, é limitada a 0,6m2 por m2.
15. O índice de construção em função da natureza das construções situadas na envolvente próxima da parcela corresponde a 0,3 m2 por m2 para a construção principal e a construção de anexos a 0,1 m2 por m2.
16. O valor da área bruta de construção corresponde a € 570 por m2 para a edificação principal.
17. O valor da área bruta de construção dos anexos corresponde € 335.
18. A parcela dispõe de boa qualidade ambiental e localização com fácil acesso à cidade de Felgueiras, dotada de equipamentos, serviços e comércio especializado.
19. A valorização do terreno teve por referência os seguintes parâmetros:
- acesso rodoviário pavimentado: 1,5%;
- rede de distribuição de energia eléctrica: 1%;
- rede telefónica: 1%;
- localização e qualidade ambiental: 10%.
20. O risco ligado à actividade construtiva à data da DUP correspondia a 3%.
21. O valor do metro de quadrado de terreno corresponde a € 26,78.
22. O muro de suporte em granito (145 m x 3 m) valia € 10.875.
23. O muro interior em granito (12 m x 2 m ) valia € 480.
24. O muro de alvenaria de blocos de cimento com 0,20 m de espessura encimado com
rede metálica plastificada (45 m x 2 m) valia € 1.350. 12705
25. O portão de ferro valia € 500.
26. O tanque em betão com 1,30 m de altura valia € 500.
27. O lagar de alvenaria de pedra valia € 500.
28. A base de assentamento da prensa valia € 200.
29. As edificações em ruínas valiam € 5.000.
30. Os muros referidos em 22) a 24) não eram indispensáveis à atribuição de potencialidade edificativa à parcela.
31. A edificação em ruínas, o lagar de alvenaria em pedra, a base de assentamento da prensa e o tanque eram compatíveis com o aproveitamento da parcela expropriada para construção.
32. No caso de a edificação em ruínas não ser integrada em possível construção, o aproveitamento dos materiais compensaria o custo da demolição.
33. No caso de o lagar, da base de assentamento da prensa e o tanque não serem integrados em possível construção, o aproveitamento dos materiais compensava o custo da sua demolição.
34. Existe rede pública de água em Rande.
35. O auto de posse administrativa da parcela identificada em 2) foi elaborado em 5 de Agosto de 2004 (doc. de fls. 21).
36. O acórdão arbitral data de 29 de Novembro de 2006 (doc. de fls. 5).
37. Em 14 de Abril de 2009 a expropriante depositou a quantia de € 145.866,25 (doc. de fls. 4).
38. Por despacho proferido em 30 de Julho de 2009 a parcela expropriada foi adjudicada à entidade expropriante (fls. 56).
39. Por despacho proferido em 30 de Julho de 2009 a expropriante foi notificada para proceder ao depósito dos juros a que alude os artigos 51º nº 3 e 70º nº 1 do Código das Expropriações (doc. de fls. 56).
40. Em 28 de Setembro de 2009 a expropriante depositou quantia de € 13.076,01 a título de juros de mora, por referência ao montante referido em 36) e ao período de 818 dias iniciado em 15 de Janeiro de 2007 (doc. de fls. 102 e 103).

Do recurso da expropriante
Relativamente ao índice de construção:
A expropriante não concorda com o índice de construção indicado pelos demais peritos de 0,3/m2 para a construção principal e de 0,1/m2 para o anexo.
No ponto 15 da sentença foi dado como provado que o índice de construção em função da natureza das construções situadas na envolvente próxima da parcela corresponde a 0,3 m2 por m2 para a construção principal e a construção de anexos a 0,1 m2 por m2.
Ora, embora não o dizendo a apelante pretende recorrer da matéria de facto dada como provada, intenção que deveria ter expressamente manifestado.
Considerando que da alegação e das conclusões apresentadas é possível entender a pretensão da apelante, podemos adiantar que não lhe assiste razão.
Na decisão recorrida entendeu-se que a apelante quando interpôs recurso para o tribunal da 1ª instância não pôs em causa o índice de construção que tinha sido considerado na decisão arbitral a fls 5 a 9, pelo que o aceitou. Será assim?
No acórdão dos árbitros foi expressamente referido que se considerou ser de aplicar, considerando “…que um possível aproveitamento construtivo do prédio, seria idêntico ao que se verifica na envolvente próxima, ou seja, construções em lotes de dimensões francas e razoáveis, que se prevêem com um coeficiente de ocupação de 0,30m2/m2, que corresponde a núcleos urbanos dispersos e com baixa densidade”.
No artº 5º do recurso da expropriante e na conclusão dois que o reproduz, esta consignou que “apesar de se considerar que o laudo arbitral aplicou uma área de construção excessiva face à realidade local e de, incorrectamente não ter aplicado as percentagens nos termos dos nºs 8, 9 e 10 do artº 26º, acabamos por aceitar o valor unitário do solo, por não andar muito longe dos correntes”.
Tem-se entendido que o acórdão dos árbitros, no processo expropriativo, constitui uma verdadeira decisão judicial, tendo as partes a possibilidade de dele recorrerem tanto para o tribunal de comarca como para o da Relação, pois não são meros arbitramentos, tendo natureza jurisdicional (1).
A decisão arbitral, como se afirmou na fundamentação do Assento do STJ de 24.7.79 (2), constitui um verdadeiro julgamento - e não um simples arbitramento - integrando o primeiro dos três graus de jurisdição no sistema geral de recursos.
Sobre esta questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão de 5/3/1998, publicado no DR, II Série, de 9/7/1998, nos seguintes termos:
“(...) Não restam dúvidas de que os árbitros, dispondo de independência funcional (eles são de facto designados de entre uma lista oficial de cidadãos sujeitos a inibição e impedimentos vários: cf. artigos 43º, nº2, do Código das Expropriações, 2º e 3º do Decreto-Lei nº44/94, de 29 de Fevereiro, e 1º do Decreto Regulamentar nº21/93, de 15 de Julho), intervêm “in casu” para dirimir um conflito de interesses entre partes no processo de expropriação litigiosa. Eles compõem um conflito entre entidades privadas e públicas ao decidirem sobre o valor do montante indemnizatório da expropriação, sendo que tal decisão visa tornar certos um direito ou uma obrigação, não constituindo um simples arbitramento”.
Sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação, por utilidade pública uma verdadeira decisão judicial, é susceptível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este adequada e tempestivamente impugnada(3). Assim o objecto de cognição pelo tribunal delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, transitando este em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente e envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros(4).
No entanto, a aceitação da apelante do índice de construção dependia, segundo o que interpretamos de se manter inalterado, o valor unitário do solo – valor do metro quadrado de construção - , o que não aconteceu, pelo que consideramos que a apelante não estava impedida de pôr em causa o índice de construção.
Ao caso dos autos é aplicável Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro, diploma a que se referem todas as disposições relativamente às quais não for indicada fonte diversa.
Insurge-se a apelante por no acórdão proferido ter sido dada prevalência ao laudo da maioria dos peritos, em vez do laudo do perito minoritário, perito indicado pela expropriante, considerando que não foi feita uma apreciação crítica do resultado da perícia efectuada, pelo que a sentença seria nula.
Como referimos na decisão arbrital foi considerado o índice de construção de 0,3m2/m2.
No laudo de peritagem de fls 208 manteve-se o índice de construção de 0,3m2/m2 (laudo maioritário). No laudo refere-se que o valor da indemnização “será determinado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar, situadas numa área envolvente da parcela” e a propósito do índice de construção fez-se constar o seguinte “O PDM no núcleo urbano de Rande define que o índice de ocupação é limitado a 0,6 m2/m2. Atendendo ao atrás exposto e à natureza da construção da envolvente próxima, acompanha-se os sros árbitros no índice de 0,3m2/m2 para a construção principal, que como bem referem, corresponde ao de construções em lotes de dimensões francas e razoáveis em núcleos urbanos mais dispersos e com baixa densidade. Considera-se ainda a construção de anexos, numa proporção correspondente a 0,1 m2/m2.”
Dos cinco peritos nomeados, apenas o perito nomeado pela expropriante discordou deste parâmetro, tendo consignado a propósito o seguinte “O PDM no núcleo urbano de Rande define que o índice de ocupação é limitado a 0,6m2/m2.
Mas atendendo à ocupação possível e adaptável à natureza das construções da envolvente próxima (baixa densidade) considera-se para um lote de 2.500 m2 e uma construção normal, já contemplando uma implantação de 255 m2 (15mx17m) de dois pisos, conduz-nos a um índice de 0,20 m2/m2. Considera-se ainda a construção de anexos, numa proporção correspondente a 0,1 m2/m2”(laudo minoritário).
Na decisão recorrida na motivação da decisão de facto escreveu-se “Contudo, ainda que não se tivesse formado caso julgado a tal respeito, sempre teria o tribunal de aceitar a posição maioritária dos quatro restantes peritos porquanto, ao contrário do defendido pelo recorrente, trata-se de uma questão técnica que exige conhecimentos especializados. Sempre se dirá que a parcela expropriada corresponde a uma área de 6.245 m2 pelo que, permitindo o PDM a construção de habitações unifamilares desde que os lotes tenham a área mínima de 3.000m3 e confrontação com a via pública, na hipótese em estudo, atenta a extensão do acesso directo à EN 1167 em 220 metros, sempre seria possível contemplar a construção não de uma, mas de duas habitações, pelo que o raciocínio expendido nas alegações da expropriante não merece acolhimento”.
No processo de expropriação, a decisão assenta em factores de natureza essencialmente técnica e, por essa razão, o parecer dos peritos tem grande relevância.
Havendo disparidade de pareceres entre os peritos, a não ser que essas diferenças resultem de diferentes interpretações legais ou de afastamento de critérios legais, que se revelem sem qualquer justificação ou manifestamente desproporcionados ao bem expropriado, dado que o tribunal não dispõe de conhecimento técnico para aferir da melhor qualidade desses pareceres (nomeadamente quando se reportam aos melhores aproveitamentos agrícolas, culturas melhor adaptadas, possibilidades de produção), tem-se entendido que é de considerar a avaliação do laudo maioritário, sobretudo quando neste se incluem os laudos dos peritos nomeados tribunal, porquanto ao não terem sido indicados pelas partes, oferecem, em princípio, maiores garantias de imparcialidade(5). Não significa, contudo que o tribunal fique vinculado ao laudo dos peritos ou dos peritos do laudo maioritário, não estando o tribunal impedido de recorrer a outros critérios de modo a alcançar a indemnização justa (a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal – artº 389º do CC).
Também nós não vemos razão para não atender ao laudo maioritário cujo entendimento também já tinha sido adiantado pelos árbitros.
O PDM permite um índice de construção do dobro do considerado. Os sros. peritos basearam o valor que consideram, no valor fixado no PDM e no índice de construção da envolvente próxima. Não resulta dos autos que o referido pelos 3 árbitros e pelos 4 peritos não corresponda à verdade.
A expropriante reclamou do laudo e requereu que os senhores peritos prestassem esclarecimentos, nomeadamente, indicassem “qual o tipo de construções existentes na envolvente do solo expropriado, num perímetro de 300 m2”, solicitando a sua discriminação individualizada.
Esta diligência foi indeferida pelo Mmo Juiz a quo, por entender que a questão do índice de construção não podia voltar a ser suscitada, por a expropriante se ter conformado com o valor unitário do metro quadrado considerado na decisão arbitral, para o cálculo do qual tinha sido atendido um índice de 0,3, decisão que transitou em julgado.
Alega a expropriante que aplicando os valores considerados no laudo maioritário, bem como a área mínima exigida pelo PDM para edificar de 3.000m2, alcançamos a seguinte tipologia: construção com 2 pisos, com uma área de implantação de 450m2 (total de 900m2, distribuídos por 2 pisos) e anexos com uma área total de 300m2. Efectivamente é o que resulta da aplicação dos índices de construção considerados. Note-se que relativamente ao índice de construção dos anexos todos os peritos estavam de acordo, nem o perito da expropriante discordou do laudo dos demais. É verdade que os valores encontrados são generosos relativamente a muitas vivendas unifamiliares e seus anexos, mas a área do terreno também é assaz superior. A apelante alega que as áreas consideradas ultrapassam as normas legais em vigor, mas não refere quais as normas que foram violadas.
A fundamentação do laudo é consistente, pondera correctamente a envolvente da parcela expropriada, atendendo às construções de tipo habitacional existentes, privilegiando o tipo de construção dominante nesse perímetro, e respeita o índice máximo de construção possível fixado pelo PDM, fixando em 0,3m2/m2 esse índice de construção, ou seja metade do limite máximo definido, valor ajustado a critérios de razoabilidade e de bom senso.
Assim, os autos não revelam ter havido qualquer erro de julgamento do Mmo Juiz a quo, tendo feito uma adequada ponderação dos elementos probatórios constantes dos autos nem a sentença é nula como invoca a apelante, embora não referindo qual é o vício de que enferma, gerador de nulidade face ao que dispõe o artº 668º do CPC, não se vislumbrando qualquer causa de nulidade da sentença, até porque, como referimos, a sentença não adere acriticamente ao laudo maioritário, encontrando-se fundamentada.

Relativamente às benfeitorias
A expropriante defende que os muros não deveriam ter sido considerados uma benfeitoria, pois o seu valor já se encontra incluído no valor unitário do solo do terreno expropriado.
A justa indemnização imposta pelo artº 1º do CE, tem por fim ressarcir o expropriado do prejuízo que lhe advém da expropriação, constituindo uma compensação, em termos de equivalente pecuniário, da perda de posição de proprietário de que era titular.
Constituem benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa – nº 1 do artº 216º do Código Civil. Podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias, tendo as primeiras (necessárias) por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, constituindo as segundas (úteis) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor, e as terceiras (voluputárias) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante – nºs 2 e 3 do art. 216º do CC. No cálculo da indemnização, não está prevista a exclusão de qualquer benfeitoria ou outro elemento do património expropriado, antes impondo a lei (artº 23º, nº 1, parte final) a consideração das circunstâncias e condições de facto existentes, nas quais se incluem, naturalmente, as benfeitorias.
Ao contrário do defendido pelo recorrente, a indemnização por benfeitorias nem sempre é excluída quando se situam em terrenos aptos para construção. Tudo dependerá se são ou não aproveitáveis. Conforme se defende no Ac. do TRP de 17.09.2009(6), citado no Ac. da mesma Relação de 14.06.2010(7) “o critério para se saber se deve ou não atribuir-se indemnização por uma qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada (avaliada como terreno apto para construção) é o da determinação da necessidade ou da inevitabilidade da inutilização / destruição da mesma benfeitoria, no caso de a parcela ser aproveitada para construção; verificada a possibilidade de utilização, resulta em adequada valorização da parcela expropriada a verba atribuída pela perda de benfeitorias.”
Efectivamente, nem todas as benfeitorias têm que ser destruídas para a construção.
Apurou-se que na parcela existiam (ponto 7 dos factos provados):
- um muro de alvenaria de pedra em razoável estado de conservação, para estabilidade na confrontação com a parcela nº 251, desenvolvendo-se numa extensão de 145 metros, com altura média de 3 metros e espessura aproximada de 0,80 m;
- um muro de alvenaria de pedra em razoável estado de conservação, na entrada com a parcela nº 251, desenvolvendo-se numa extensão de 12 metros, com altura de 2 metros e
espessura aproximada de 0,50 m;
- um muro de alvenaria em blocos de argamassa na confrontação com o caminho, desenvolvendo-se numa extensão de 45 metros, com altura de 1 metro e espessura de 0,20 m, não rebocado, encimado de rede plastificada de 1 m de altura apoiada em ferros “T”;
- uma edificação em ruínas com implantação de aproximadamente 18x5,8 m, de dois pisos (parcial), incluindo um telheiro, com paredes em alvenaria de pedra, telha cerâmica, sobre ripado de madeira.
Mais se apurou que a edificação em ruínas é compatível com o aproveitamento da parcela expropriada para construção e no caso da edificação em ruínas não ser integrada em possível construção, o aproveitamento dos materiais compensaria o custo da demolição (pontos 31 e 32).
Ora resulta das regras da lógica e da experiência comum que os muros, além de desempenharem a função de estabilização no confronto com outra parcela de terreno, desempenham uma função delimitadora da propriedade e de protecção contra a entrada de intrusos, pelo não têm em princípio que ser demolidos, nada se tendo provado que afaste esta conclusão, sendo que as fotografias dos autos demonstram a função de vedação, pelo menos em parte, dos muros. Uma parcela de terreno com muro tem necessariamente um valor diferente e superior de uma parcela sem qualquer muro, quando estes muros, pelo menos em parte e conforme resultam das fotografias juntas aos autos têm também uma função de vedação e limitação da propriedade.
De qualquer modo, nunca teria que ser deduzido o valor da demolição da habitação em ruínas, tendo em conta o apurado no ponto 32 que não foi posto em causa.
Ao contrário do referido pela apelante a sentença pronunciou-se sobre a possibilidade de aproveitamento das benfeitorias atendendo à construção ficcionada (ponto 32 da matéria de facto) e na fundamentação de direito, p. 331.

Do recurso dos expropriados
Da obrigação de pagar juros de mora pelo não cumprimento do prazo previsto na alínea a) do nº 5 do artº 20º do CE
Dispõe a alínea b) do nº 1 do artº 20º do CE que a investidura na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente tenha sido efectuado o depósito mencionado no nº 4 do artº 10º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados se aquele e este forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados. Nos termos da alínea a) do nº 5 do mesmo preceito legal, o depósito prévio é dispensado quando a expropriação é urgente, como é o caso, mas nesse caso deverá ser efectuado no prazo de 90 dias contados nos termos do artº 279º do CC, a partir da data da publicação da declaração de utilidade pública.
Resulta dos autos que foi publicada a declaração de utilidade pública e urgência de expropriação no DR II série, de 25 de Maio de 2004 e o depósito não foi efectuado no prazo legal.
Por sua vez o nº 1 do artº 51º do CE estabelece que a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da situação do bem expropriado no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também juros de mora correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do disposto nos artºs 71º e 72º do CE.
O artº 70º nº 1 estatui que os expropriados têm direito a ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante nomeadamente, na realização de qualquer depósito no processo litigioso, não aludindo aos depósitos efectuados na fase anterior à fase litigiosa.
Por o nº 20º não conter disposição paralela à constante da parte final do nº 1 do artº 51º que prevê expressamente a obrigatoriedade de pagar juros de mora e por o nº 1 do artº 70º referir apenas aos atrasos nos depósitos efectuados no processo litigioso, no acórdão recorrido entendeu-se que o legislador não previu qualquer consequência para o incumprimento. Mais se considerou que o depósito previsto no artº 20º reporta-se à quantia relativa à previsão de encargos a suportar com a expropriação e como tal não se destina a ser entregue ao executado, mas apenas a garantir financeiramente a responsabilidade da entidade expropriante relativamente ao acto expropriativo, ficando cativo no processo, pelo que o seu atraso e mesmo a falta do depósito não é susceptível de gerar prejuízos para os expropriados, pelo que não se atendeu à pretensão dos recorrentes.
A questão em apreço não é pacífica.
A Lei 56/2008 de 04.09 que procedeu à quarta alteração ao Código das Expropriações e que entrou em vigor no dia imediato ao da publicação, veio alterar a redacção do artº 20º, passando a prever que serão devidos juros de mora ao expropriado, os quais incidem sobre o montante do depósito, no caso do depósito não ser efectuado no prazo de 10 dias, tendo encurtado o prazo de 90 para 10 dias (alínea a) do nº 6 e nº 7 do artº 20º).
No recentíssimo Ac. do TRP de 7.05.2013(8) defendeu-se que “não obstante a natureza provisória desse depósito, o atraso na sua realização confere aos expropriados direito ao recebimento dos correspondentes juros moratórios. Trata-se de uma indemnização derivada de omissão processual, que tem presumido o dano, incumbindo à expropriante a prova de que o atraso lhe não é imputável. Não tendo a expropriante alegado qualquer factualidade que possa afastar a imputabilidade desse incumprimento, assiste aos expropriados direito a serem compensados pela mora no depósito em causa”.
Em sentido contrário, o Ac. deste Tribunal da Relação citado na decisão recorrida de 25.06.2009 (9 e 10).
Também ao nível do nosso mais alto Tribunal o entendimento não é unânime. No acórdão proferido no proc.865/06, de 8.06.2010, que não se encontra publicado no sítio da DGSI, entendeu-se serem devidos juros de mora. No acórdão de 13.09.2011, proferido no proc.3898/06, este publicado, e no qual se faz referência ao acórdão proferido no proc. 865/08 – acórdão fundamento da revista excepcional - entendeu-se não serem devidos juros de mora.
Mais se refere que esta diferença de tratamento tem razão de ser, visto que na fase litigiosa já o expropriado poderá levantar os montantes depositados, como decorre designadamente do art. 71º nº 3, o que não sucede com a quantia a que se refere o dito art. 10º nº 4 que servirá, somente, para garantir a responsabilidade da entidade expropriante pelo pagamento da expropriação. Ou seja, se além a omissão do depósito poderá gerar prejuízos para o expropriado (daí a incidência de juros moratórios sobre o montante em falta), aqui, porque o montante não pode ser levantado pelo expropriado, nenhum dano se origina para este.
Afigura-se-nos que a divergência assenta essencialmente na interpretação do que se deve entender por “depósito no processo litigioso”,e, no caso de se entender que se refere ao depósito efectuado no âmbito do fase judicial, se a disposição do artº 71/1 pode ser aplicada ao depósito a que se refere o artº 20º na redacção em vigor à data, por interpretação extensiva ou analogia e ainda se a alteração introduzida pela L 56/2008 constitui lei interpretativa da lei antiga e como tal deve ser aplicada retroactivamente.
No sempre citado Ac. do STJ defendeu-se, com o que concordamos, que o estatuído no art. 20º nº 7, na redacção emergente da Lei nº 56/2008, de 04-09, não reveste a natureza de norma interpretativa, uma vez para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites impostos normalmente à interpretação e aplicação da lei, o que se não vislumbra acontecer no caso dos autos, não tendo o legislador qualificado essa lei como interpretativa e não resultando essa intenção em termos suficientemente inequívocos, sendo certo que nem toda a decisão legal de uma controvérsia gizada em torno do significado de certo preceito legal se deve tomar como interpretação autêntica, revestindo o preceito introduzido pela Lei 56/2008, carácter inovador, uma vez que o legislador optou por uma solução que não resultava da interpretação da lei tal como ela estava redigida anteriormente, nem sequer se alcançaria tal solução por interpretação extensiva.
Mais se considera que o processo de expropriação, maxime, o processo de expropriação litigiosa, desdobra-se em duas fases distintas: uma fase administrativa, promovida pela entidade expropriante, que se inicia com a DUP (art. 13º) e termina com a remessa dos autos a tribunal (art. 51º nº 1) – na qual pode, no entanto, haver intervenção judicial em determinadas situações (cfr. os arts. 42º, nº 2, 54º e 55º e segs.); e uma fase judicial, na qual a entidade expropriante assume a posição de parte, em igualdade de armas com o expropriado, que se inicia com a sentença de adjudicação da propriedade (art. 51º nº 5).
Por outro lado, no acórdão do TRP de 2013, considera-se que a fase jurisdicional se inicia com o pedido de nomeação de árbitros, atenta a inserção sistemática do artº 38º no capítulo II designado de fase jurisdicional e o disposto no nº 3 do artº 35º.
Opte-se por um entendimento ou por outro, ainda assim o prazo para efectuar o depósito a que alude o nº 5 do artº 20º do CE inicia-se sempre na fase da expropriação amigável, pelo que não é depósito litigioso para os efeitos do artº 71º do CE.
Para nós, a expressão depósito litigioso quer significar depósito efectuado no âmbito da fase judicial do processo litigioso de expropriação. Se o legislador quisesse abranger na expressão depósito litigioso também os depósitos anteriores a essa fase, não teria necessidade de fazer a referência que faz na parte final do nº1 do artº 51º, pois que estariam sempre abrangidos pelo nº 1 do artº 71º.
E não fazendo a lei aplicável nos autos na altura a referência ao direito a juros de mora pelo atraso no depósito previsto no artº 20º não há que aplicar o disposto no nº1 do artº 71º a esta situação por não haver lacuna, nem a interpretação extensiva o comportar.
Por outro lado, tal como se refere no Ac. do STJ de 2011, a lei nova não deve ser considerada lei interpretativa.
Assim, apenas na fase judicial do processo se aplica o disposto no artº 71º quanto aos depósitos, com excepção dos casos expressamente previstos no CE.
Assim, mantemos a decisão recorrida que entendeu não serem devidos juros de mora.
Da indemnização pelos atrasos verificados na fase da expropriação amigável
Os expropriados entendem que têm direito a juros de mora pelos incumprimentos que a seguir se descrevem e a partir das datas que a seguir se mencionam:
. pelo incumprimento do prazo constante do no artº 35/1 - a expropriante não apresentou proposta de montante indemnizatório após a d.u.p., nos termos do artº 35º do CE, mas antes, ao abrigo do nº 5 do artº 10º do CE e atenta a falta de acordo consideram que existe mora desde o 16º dia útil posterior à declaração de utilidade pública – 16 de Junho de 2004 – até à data em que foi requerido ao Presidente do Tribunal da Relação a nomeação dos árbitros, nos termos do nº 4 do artº 45º, em 28 de Janeiro de 2005 (fls 18) (11);
. pelo incumprimento do prazo constante da alínea a) do nº 1 do artº 47º - desde 18 de Fevereiro de 2005 (11º dia útil posterior à resposta do Presidente da Relação – resposta no ofício datado de 03.02.2005 e recebido na expropriante em 07.02.2005 – fls 18) até 25 de Outubro de 2006 (data do ofício em que foi dado conhecimento da nomeação dos árbitros aos expropriados- fls 16), atraso na comunicação à expropriada da nomeação dos árbitros a partir da recepção da resposta do Presidente da Relação (artº 47/1/a);
. desde 15 de Janeiro de 2007 a 27 de Julho de 2009, pelo atraso na remessa do processo a Tribunal que deveria ter sido remetido no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral (artº 51/1). A decisão arbitral tem a data de 29.11.2006 e o processo foi remetido a juízo em 2009 (12).
O art. 70º nº 1 consignou a obrigação do pagamento de juros moratórios em duas situações: a) atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo; b) atrasos imputáveis à entidade expropriante na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
Por procedimento expropriativo deve entender-se o conjunto de actos a praticar tendentes à expropriação.
Desde a DUP, são várias as obrigações que impendem sobre a entidade expropriante, designadamente: propor ao expropriado a expropriação amigável, promover a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e a constituição da arbitragem – cf. arts. 35º, nº 1, 21º, nº 1, e 42º, nº 1, para cujo cumprimento a lei estabelece prazos.
O expropriado tem o direito de ser indemnizado pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo, incluindo na fase de expropriação amigável.
Os prazos estabelecidos na fase amigável contam-se nos termos estabelecidos nos artigos 72º e 73º CPA (artº 98º) pelo que se suspendem aos sábados domingos e feriados.
Dispõe o nº 1 do artº 35º que no prazo de 15 dias após a publicação da declaração da utilidade pública a entidade expropriante através de carta ou de ofício registado com aviso de recepção, dirige proposta do montante indemnizatório ao expropriado e aos demais interessados cujos endereços sejam conhecidos.
Os autos não demonstram que tenha sido dado cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 35º do CE. Não tendo sido apresentada a proposta no prazo de 15 dias, o não cumprimento do prazo inicia-se no 16º dia útil após a declaração da utilidade pública e cessa quando a proposta for apresentada, o que não chegou a ocorrer. Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, o qual não podia ter havido porque não houve proposta, o valor é fixado por arbitragem. Defendem os expropriados que o incumprimento só cessa quando é requerida a arbitragem, altura em que é impulsionado o processo. No caso em que não é proposto um acordo, torna-se mais difícil determinar quando é que cessa o incumprimento. Responsabilizar apenas a entidade expropriante que apresenta a proposta mas apresenta-a tardiamente e não responsabilizar a entidade que nunca o apresenta, seria gerador de grande desigualdade de tratamento.
Por sua vez, a alínea a) do nº 1 do artº 47º estabelece que a entidade expropriante notifica na íntegra a comunicação da designação dos árbitros por carta com aviso de recepção aos expropriados, no prazo de 10 dias.
Os autos demonstram que não foram cumpridos estes prazos e este incumprimento culposo, que é da expropriante que era quem tinha que praticar os autos, resulta a obrigação desta de pagar juros moratórios sobre o montante definitivo da indemnização, relativamente à totalidade do período de incumprimento. O art. 70º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999, permite a atribuição do direito a indemnização aos expropriados, pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo, ficcionando que essa indemnização há-de corresponder aos juros moratórios calculados sobre o montante definitivo da indemnização. Esta indemnização, derivada de omissões processuais, tem por presumido o dano, cabendo à entidade beneficiária da expropriação a prova de que o referido atraso lhe não é imputável (nos termos do nº 2 do artº 342º do CC), o que a expropriante não fez (13).
Devem assim os apelados ser indemnizados pelos atrasos verificados relativos aos seguintes períodos:
. a partir do 16º dia útil após a publicação da declaração de utilidade pública efectuada em 16 de Junho de 2004 até à data em que a expropriante requer a nomeação de peritos, a 28.01.2005;
. a partir do 11º primeiro dia útil a contar da recepção pela expropriante da comunicação do Tribunal da Relação a nomear os árbitros, em 7.02.2005, até à data em que efectivamente fez a notificação aos expropriados – 25.10.2006.

Sumário:
.O prazo para efectuar o depósito a que alude o nº 5 do artº 20º do CE inicia-se sempre na fase da expropriação amigável, pelo que não é depósito litigioso para os efeitos do artº 71º do CE.
. A expressão depósito litigioso deve ser interpretada como depósito efectuado no âmbito da fase judicial do processo litigioso de expropriação. Se o legislador quisesse abranger na expressão depósito litigioso também os depósitos anteriores a essa fase, não teria necessidade de fazer a referência que faz na parte final do nº1 do artº 51º, pois que estariam sempre abrangidos pelo nº 1 do artº 71º.
. E não fazendo a lei aplicável nos autos na altura a referência ao direito a juros de mora pelo atraso no depósito previsto no artº 20º não há que aplicar o disposto no nº1 do artº 71º a esta situação por não haver lacuna, nem a interpretação extensiva o comportar.
. A lei nova não deve ser considerada lei interpretativa.
. Assim, apenas na fase judicial do processo se aplica o disposto no artº 71º quanto aos depósitos, com excepção dos casos expressamente previstos no CE.
.O incumprimento pela expropriante dos prazos estabelecidos no processo expropriativo dá lugar à atribuição do direito a indemnização aos expropriados, ficcionando-se que essa indemnização há-de corresponder aos juros moratórios calculados sobre o montante definitivo da indemnização.
.A indemnização, derivada de omissões processuais, tem por presumido o dano, cabendo à entidade beneficiária da expropriação a prova de que o referido atraso lhe não é imputável (nos termos do nº 2 do artº 342º do CC), o que a expropriante não fez.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso da expropriante, e julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, consequentemente, condenar a expropriante a pagar aos expropriados juros de mora, à taxa legal, sobre o montante da indemnização definitiva, pelos atrasos verificados no processo de expropriação supra referidos, confirmando no mais o decidido.
Custas do recurso da apelante pela apelante.
Custas do recurso dos apelados por ambas as partes, na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
Guimarães, 11 de Julho de 2013
Helena Gomes de Melo
Rita Romeira
Amílcar Andrade
__________________________________________
(1) Acs. do STJ, de 2/12/93, CJ/STJ, Tomo III, pág. 159 e do TRP de 1/6/2009 (relator Pinto Ferreira), proferido no proc. nº 4451/06, disponível em www.dgsi.pt sítio onde podem ser localizados todos os acórdãos citados sem indicação de outra fonte.
(2) BMJ nº 289, pág. 135.
(3) Conf. Ac. do TRP de 03.03.2010, proferido no proc. nº 340/04.
(4) Conforme se defende no Ac. do TRP de 4.07.2007, proferido no proc.0733513.
(5) Cfr.se defende no Ac. do TRP de 17.03.2005, proferido no proc.0530769 e onde se citam outros arestos no mesmo sentido.
(6) CJ IV, 171.
(7) Proferido no proc. Nº 3069/06. No mesmo sentido e disponível no mesmo sítio, Ac. do TRP de 03.03.2010, proferido no proc. Nº 340/04.
(8) Proferido no proc.2167/11. Igual entendimento foi defendido no Ac. do TRP de 11.10.2012, proferido no proc.9748/06.
(9) Proferido no proc. 378/06.
(10) No acórdão deste Tribunal da Relação, proferido no proc.101/06 que não se encontra publicada, citado pelos expropriados e que consultámos, decidiu-se no sentido do defendido pelos expropriados.
(11) Consta a data do ofício da entidade expropriante por debaixo da expressão “V/Referência”.
(12) Estes juros já foram depositados pela expropriante em 28.09.2009, na sequência do despacho que o ordenou, pelo que esta pretensão da expropriante já foi conhecida e acolhida.
(13) Ver Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, anotados e comentados, 2010, ed. Almedina, pág. 417 apud Ac. do TRP de 11.10.2012, proferido no proc. 9748/06.