Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | ARMA ARMA BRANCA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A detenção de uma faca de cozinha não integra o crime de detenção de arma proibida do art. 86 nº 1 al. d) da LeI 5/2006, independentemente do comprimento da lâmina ou da superfície cortante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. No Tribunal Judicial da comarca de Braga (procº nº 859/08.3PBBRG) o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Joaquim Coelho da Silva, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts 2º, nº 1, al. 1 e 2º, al. f), 4º nº 1 e 86º, nº 1 al. d da Lei nº 5/2006 de 23/02. Recebidos os autos em Tribunal, foi proferido despacho a rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, com o fundamento de que os factos vertidos na acusação não integram a prática de qualquer crime. *** Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, onde, em síntese, defende que a detenção pelo arguido de uma faca de cozinha, com lâmina de 20 cm e o comprimento total de 32 cm, no circunstancialismo descrito na acusação, integra o crime de detenção de arma proibida, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts 2º, nº 1, al. I) e 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006 de 23/02. *** Não houve resposta.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece obter provimento. *** Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como sabido o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação – cfr. artº 412º, nº 1 do Cód. Proc. Penal. In casu a única questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber se a detenção de uma faca de cozinha, com lâmina de 20 cm e o comprimento total de 32 cm, no circunstancialismo descrito na acusação, integra o crime de detenção de arma proibida, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts 2º, nº 1, al. l) e 86º, nº 1 al. d), da Lei nº 5/2006 de 23/02. «…no dia 20 de Março de 2008, cerca das 23h00, na Rua D. Afonso Henriques, na freguesia da Sé, nesta cidade, quando estava a decorrer a procissão do Senhor dos Passos, o arguido assistia à procissão na posse de uma faca de cozinha com o comprimento total de 32 cm, medindo a lâmina 20 cm, em razoável estado de conservação e de utilização e com um afiador de facas com o comprimento total de 30 cm, medindo a parte de raste, em aço inoxidável, cerca de 10 cm, encontrando-se também em bom estado de conservação e de utilização (…). O arguido trazia consigo a faca de cozinha, sem qualquer justificação e escondia nas calças que trajava o respectivo afiador, podendo a faca ser utilizada como instrumento de agressão, bem sabendo que a sua detenção em tais circunstâncias era proibida por lei, agindo deliberada, livre e conscientemente». Como se vê, os factos imputados ao arguido ocorreram na vigência da Lei nº 5/2006, de 23/02, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições. Na alínea I), do nº 1, do artº 2º (com a epígrafe «Definições legais»), da citada Lei, «e com vista a uma uniformização conceptual», o legislador fornece o conceito de «arma branca» como sendo «todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões». Acresce que no artigo 3º, do mesmo diploma legal, o legislador instituiu, «de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização», uma classificação «das armas, munições e outros acessórios» nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G. Assim, e para além de outras que não interessam para o caso dos autos, pertencem à classe A, as seguintes armas: - «As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto» - [nº 2, al. d)]; - «As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers» -[nº 2, al. e)]; - «As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção» - [nº 2, al. f)]; Por outro lado, importa ter presente que, nos termos do artº 4º, nº 1, da Lei nº 5/2006, são proibidos os actos de venda, de aquisição, de cedência, de detenção, de uso e de porte das supra mencionadas armas. E, por último, há que atentar no artigo 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006, que pune com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias o agente que, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, «detiver» ou «trouxer consigo» (e apenas estes actos interessam ao caso) «Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, (…)». Pois bem. Perante a definição constante do artº 2º, nº 1, al. l), da Lei nº 5/2006, dúvidas não restam que a faca de cozinha em causa é uma arma branca, uma vez que está dotada de uma lâmina com 20 cm de comprimento. Mas é também inquestionável que se trata de uma arma branca que não é passível de ser integrada na classe A, na medida em que está afecta às lides domésticas, e que, como é óbvio, não tem disfarce, não é uma «faca de arremesso», uma «faca de borboleta» ou uma «faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» - vd. definições respectivas nas alíneas ap), aq), e ar) do nº 1 do artº 2º da Lei nº 5/2006. O que significa que, à luz do artº 4º, nº 1, da Lei nº 5/2006, não é proibida a sua venda, aquisição, cedência, detenção e uso. Acresce. Como se trata de uma arma branca com aplicação definida (afecta às lides domésticas, como indica o próprio nome) – o que, aliás, ninguém contesta –, também não é susceptível de integrar o conceito de «…outras armas brancas … sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse», a que alude o artº 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006. Aliás, é neste preciso segmento que estão abrangidas as armas brancas a que se refere o artº 2º, nº 2, al. f), da mesma Lei, ou seja, as que não estão afectas ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção, desde que possam ser usadas como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse. É certo que o Digno Magistrado do Ministério Público recorrente defende que «a terminologia aplicação definida Certamente terá o recorrente pretendido escrever «sem aplicação definida». só se aplica aos engenhos e outros instrumentos, que não sejam considerados arma branca». Porém, a existência da conjunção disjuntiva “ou” a ligar as palavras «outras armas brancas» / «engenhos» / «instrumentos» infirma esse entendimento. Aliás, se o Digno Magistrado do Ministério Público recorrente reparar, na alínea d) do nº 2, do artigo 2º, da Lei nº 5/2006, a conjunção “ou” também está colocada entre as palavras «armas brancas» / «de fogo». E seguramente que o recorrente não defende que a dissimulação ali prevista é só para as armas de fogo… Em suma, a detenção pelo arguido da faca de cozinha, ainda que nas circunstâncias narradas na acusação, não integra o crime de detenção de arma proibida p. p. no artº 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006. Decisão: Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho recorrido. Sem tributação. |