| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,
I – RELATÓRIO
Síntese das diligências processuais relevantes
1. Nestes autos de processo comum 168/04.7TAGMR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, procedeu-se a julgamento em processo comum por tribunal singular de Luís C... e de António C..., acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, do Cód. Penal e de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e b), do mesmo código; e, ainda, ao arguido António, a prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e b), do citado diploma Legal, por factos ocorridos em Novembro e Dezembro de 2003.
Os ofendidos José M... e Maria R... deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de 15.000,00 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, contados desde a notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.
2. Na sentença proferida após a realização da audiência de julgamento, em 23 de Fevereiro de 2010, o tribunal decidiu declarar a extinção do procedimento criminal quanto ao eventual cometimento pelo arguido António C... dos crimes de burla e de falsificação, absolver ainda o mesmo arguido António C... do cometimento de um outro crime de falsificação e condenar o arguido Luís C... como autor de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos), como autor de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos) e, em cumulo jurídico na pena única de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos).
Decidiu ainda o tribunal condenar o demandado Luís C... no pagamento da quantia de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data desta decisão e até integral e efectivo pagamento; relegando as partes para os meios comuns, quanto aos danos patrimoniais invocados, ao abrigo do art. 82º, n.º 3, do Código de Processo Penal; e absolvo-o do remanescente do pedido.
3. Inconformado, o arguido Luís C... interpôs recurso. No acórdão de 15 de Novembro de 2010, este Tribunal da Relação de Guimarães decidiu julgar procedente a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação da decisão em matéria de facto e determinou a elaboração de nova sentença que respeite as imposições do artigo 374.º n.º 2 do Código do Processo Penal.
4. Em 14 de Março de 2011, a Srª juíza titular do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães proferiu nova sentença, modificando a decisão da matéria de facto e concluindo com dispositivo idêntico ao da sentença de 23 de Fevereiro de 2010.
5. O arguido Luís C... suscitou a verificação de uma nulidade por deficiência na gravação das declarações dos ofendidos. Em despacho proferido em 10 de Maio de 2011, a fls. 1304 e segs. a Srª juíza decidiu indeferir a arguição de nulidade por deficiência da gravação, além do mais por entender que se tinha já formado caso julgado formal quanto a essa questão e, por isso, o arguido não estava em tempo para suscitar o problema.
6. Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, quer do despacho que indeferiu a arguição de nulidade, quer da sentença condenatória de 14 de Março de 2011.
7. Em 12 de Dezembro de 2011 foi proferido acórdão de apreciação destes recursos que conclui com o seguinte dispositivo “Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, ordenam que o despacho proferido a fls. 1304 e ss seja substituído por outro que pressuponha que após a sentença proferida a fls. 1110 e ss o recorrente podia suscitar a nulidade decorrente de deficiências no registo da prova”.
8. Recebidos os autos vindos deste T.R.G., a Srª juíza do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, decidiu, em 31 de Janeiro de 2012 nos seguintes termos: “Para inquirição de José e de Maria R..., designo o dia 22/2/2012, pelas 10 h e 30 m, em obediência ao douto acórdão do Tribunal da Relação”(transcrição integral, cfr. fls. 1441).
Em 14 de Fevereiro de 2012, o assistente, José M..., comunica o falecimento de sua mulher e assistente, Maria R....
Nesse mesmo requerimento, o assistente suscita esclarecimento do despacho de 31 de Janeiro, alertando para a circunstância de o Tribunal da Relação de Guimarães não ter apreciado nem deferido a arguida nulidade por deficiência da gravação das declarações de ambos os ofendidos e assistentes, mas determinado a prolação de um novo despacho em que essa questão fosse abordada e decidida.
Em sequência, foi proferido o despacho judicial de 16 de Fevereiro de 2012, com o seguinte teor (transcrição parcial, cfr. fls. 1458) :
“Quanto ao “esclarecimento” peticionado a fls. 1456, entendemos que o acórdão de fls. 1423 e ss já decidiu da tempestividade da arguição da nulidade pelo arguido das deficiências das gravações – cfr. fls. 1431 e 1432 e da possibilidade dessa arguição “in casu” cfr. fls. 1434.
Assim e havendo deficiências nas gravações das declarações/depoimentos prestados em audiência, cumpre reinquirir os sujeitos que as prestaram, o que se decidiu.
Mantem-se, por isso, a data designada para inquirição de João M....
Notifique.” .
9. Em 19 de Março de 2012, no decorrer da sessão de audiência de julgamento destinada a tomada de declarações ao assistente, a Srª juíza, deferindo uma promoção do Ministério Público, determinou nos termos do artigo 356.º n.º 4 do C. P. Penal a oportuna leitura em audiência de julgamento das declarações prestadas pela ofendida/assistente perante o funcionário dos serviços do Ministério Público, no decurso do inquérito e registadas a fls. 43 e 44 (acta de fls. 1521).
O arguido interpôs recurso, pugnando pela revogação dessa decisão (motivação e conclusões de fls. 1533 a 1539). O magistrado do Ministério Público formulou resposta, concluindo que a decisão deve ser mantida (cfr. fls. 1588 a 1598).
10. Em 16 de Abril de 2012 a Srª juíza proferiu o seguinte despacho que ficou consignado na acta de fls. 1528: ´”Por se me afigurar ser necessário à boa decisão da causa inquirir a filha do aqui assistente, Carla M... determino que ao abrigo do disposto nos artigos 340.º, 125.º e 129.º n.º 1 do Código do Processo Penal, seja a mesma notificada para comparecer neste tribunal no próximo dia 3 de Maio de 2012, pelas 10 horas e 30 minutos, data desde já conseguida numa concertação de agendas com os Ilustres advogados. Notifique”.
Inconformado, o arguido interpôs recurso desta decisão (motivação e conclusões de fls. 1551 a 1574).
11. Em 3 de Maio de 2012, realizou-se sessão de audiência de julgamento durante a qual a Srª juíza procedeu a inquirição de Carla M....
No decorrer do depoimento, o defensor do arguido formulou requerimento suscitando a nulidade ou irregularidade do depoimento, considerando que a diligência consistiu em “verdadeira reinquirição da testemunha ou renovação do depoimento anteriormente prestado, não tendo a mesma sido confrontada com qualquer questão que fosse com base no depoimento indirecto”.
Seguidamente, a Srª juíza proferiu despacho indeferindo o requerido por considerar que “o depoimento prestado até este momento pela testemunha Carla M... e que foi determinado pelo despacho que consta de fls. 1528 dos autos, não consubstancia nenhuma nulidade ou irregularidade – cfr. artigos 340.º, n.º 1 e n.º 2, 129.º, 128, 323.º, alínea a) e b) do C.P. Penal e artigos 118.º, 119.º, 120.º, 123.º e 126, a contrario senso, do mesmo Código”.
O arguido interpôs recurso, pugnando pela revogação desta decisão (motivação e conclusões de fls. 1586 a 1693).
12. Em 14 de Maio de 2012 a Srª juíza do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães proferiu nova sentença, com dispositivo idêntico ao das sentenças de 23 de Fevereiro de 2010 e de 14 de Março de 2011 (cfr. fls. 1599 a 1659).
13. O arguido Luís C... interpôs recurso da sentença condenatória e manifestou manter o interesse no conhecimento dos recursos interlocutórios (motivação e conclusões de fls. 1710 a 1772).
14. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada a 22-01-2013, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta exarou parecer, suscitando a verificação de uma nulidade por omissão de pronúncia.
Decorrido o prazo a que se reporta o artigo 417.º n.º 2 do Código do Processo Penal, não houve resposta.
Realizou-se a audiência, a requerimento do recorrente.
II - FUNDAMENTOS
15. O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Tendo em conta o teor das conclusões dos quatro recursos interlocutórios e do recurso da sentença, bem como da questão suscitada pela magistrada do Ministério Público neste Tribunal, as questões a apreciar são fundamentalmente as seguintes, pela ordem lógica de conhecimento:
I – Questão prévia
1 - A decisão de reabertura da audiência de julgamento sem prévia confirmação da deficiência da gravação das declarações ficou afectada de nulidade por omissão e excesso de pronúncia ?
II – Dos recursos interlocutórios
2 – Numa situação de falecimento de uma declarante, podem ser lidas em audiência de julgamento para serem valoradas na decisão probatória, as declarações que tinham sido prestadas pela pessoa falecida, no inquérito, perante funcionário dos serviços do Ministério Público?
3 - Tendo decorrido audiência de julgamento, encerrada a fase de produção de prova, produzidas alegações e proferida sentença, se em decisão de recurso o tribunal da relação determinar que seja apreciado anterior requerimento de arguição de invalidade por deficiência na gravação, pode o tribunal de primeira instância proceder também a nova inquirição de uma testemunha ?
4 – No caso concreto, o tribunal cumpriu as exigências de fundamentação da decisão?
III – Do recurso da sentença
5 – A sentença recorrida enferma de nulidade por falta ou deficiência de fundamentação da decisão em matéria de facto ?
6 – A prova examinada e produzida em audiência de julgamento impõe uma decisão diferente quanto aos pontos 2, 6, 7, 9, 10, 13, 16 a 20 e 27 a 31 da matéria de facto provada?
7 – Os factos provados permitem concluir que o arguido agiu com astúcia induzindo os ofendidos em erro ou engano?
8 – No caso concreto destes autos, existe uma relação de concurso aparente entre a burla e a falsificação?
9 – As penas parcelares e a pena única aplicadas na sentença são justas e adequadas?
10 – Deve manter-se o valor atribuído como indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência dos factos destes autos ?
16. Para análise das questões enunciadas e fundamentação da presente decisão, torna-se necessário transcrever aqui a sentença recorrida.
O tribunal julgou provada a seguinte factualidade:
“1 - O arguido António C... constituiu a sociedade A...-Comércio de Produtos Para O Lar, Lda, de que era sócio-gerente;
2 - Em 17 de Novembro de 2003, os arguidos, em execução de um plano prévio, de comum acordo e de forma concertada entre si e com outros indivíduos não concretamente identificados e pelo arguido António contratado para o efeito, efectuaram uma reunião no Salão paroquial de A..., Santa Maria, Guimarães, onde efectuaram a promoção e venda de colchões em nome da referida sociedade A...;
3 - Nessa reunião participaram o José M... e sua mulher Maria R..., a quem foi proposta, pelos colaboradores do arguido António, a venda de um colchão ortopédico para cama de casal, com mecanismo de relaxamento, pelo preço de 1.200 €, a pagar em prestações mensais de 25,00 euros e cada, proposta que eles aceitaram;
4 - Pelo que, dois dos colaboradores não concretamente identificado dos arguidos, acompanharam os referidos José e Maria à sua residência, fazendo-se transportar num veículo automóvel, sendo seguidos, imediatamente, pelo arguido Luís que se fez transportar num outro veículo, e momentos mais tarde pelo arguido António.
5 - Uma vez ali chegados, os dois mencionados colaboradores e os arguidos, apresentaram aos ofendidos vários documentos com todos os campos relativos ao seu preenchimento em branco para assinar e que estes assinaram convencidos de que respeitavam ao valor de 1.200,00 euros e plano de pagamento nas referidas prestações mensais de 25 € que haviam sido acordados, como lhes foi referido por todos na altura;
6 - Depois de assinados os referidos documentos, os arguidos deixaram na residência dos ofendidos o colchão, transportado no veículo conduzido pelo arguido Luís, juntamente com o manual de instruções contendo os números de telemóveis manuscritos dos arguidos, ficando estabelecido que o contrato de compra e venda seria enviado dentro de quinze dias.
7 - Acontece que os documentos em causa eram, para além do mais, a proposta de pedido de crédito e o contrato de concessão de crédito pela Sociedade Financeira C..., S.A. e X, e, ainda, uma livrança em branco que iria servir de garantia do crédito a conceder.
8 - Juntamente com tais documentos, os arguidos levaram, ainda, fotocópia do bilhete de identidade do José e da mulher.
9 - Na posse daqueles elementos os arguidos, sem o conhecimento, contra a vontade e sem autorização daqueles, acabaram de preencher a proposta e o contrato de concessão de crédito com o montante de 4.485,92 €, em vez dos 1.200 € contratados, que entregaram na X, juntamente com a livrança assinada em branco.
10 - Depois de analisar tais documentos, a X concedeu o crédito e entregou à A..., representada pelo arguido António C..., o referido montante de 4.485,92 €, que este recebeu e integrou no seu património sem a eles ter direito.
11 - Por força do crédito concedido neste montante, a X passou a exigir ao José e mulher, não os 25,00 euros mensais contratados, mas o montante de 93,45 €, até perfazer o valor global de 4.485,92 €.
12 - E, quando em 03/12/2003, receberam uma carta da X a informá-los do contrato de crédito entre eles celebrado no valor de 4.485,92 €, com o plano de pagamento que previa amortização mensal de 93,95 €, o José e a mulher, convencidos de que teria existido algum lapso, logo diligenciaram no sentido de contactar os arguidos.
13 - Porém, tais diligências mostraram-se infrutíferas, porque os arguidos, para além de não atenderem o telefone, denotaram ter grande mobilidade em termos pessoais e uma enorme facilidade em mudar sistemática e sucessivamente as instalações da A..., de forma a esquivar-se e inviabilizar qualquer possibilidade de contacto por parte dos lesados.
14 - Só então e porque também não receberam qualquer contrato escrito, o José e a mulher se aperceberam que tinham sido enganados pelos arguidos e colaboradores, pelo que, resolveram denunciar o contrato e não efectuar o pagamento à X;
15 - Perante a falta de pagamento das prestações, a X, por entender que a resolução foi feita depois do decurso do prazo legal para o efeito, optou por resolver também o contrato na parte relativa ao pagamento em prestações, e, nesta conformidade, preencheu a livrança com os montantes em dívida e instaurou com base nela o processo n.º 19213/04.0TJPRT, contra o José e mulher, para a cobrança daquele montante emprestado.
16 - Através do estratagema da venda dos colchões em nome da sociedade A... por baixos valores e com promessas do pagamento do respectivo preço em prestações mensais de reduzido valor, os arguidos determinaram o José e mulher a assinar em branco os documentos por eles apresentados, relativos à proposta de candidatura de crédito e uma livrança para garantir o pagamento do valor financiado, e, bem assim, a entregar-lhes fotocópia dos respectivos bilhetes de identidade, que eles depois preencheram com o montante de 4.485,92 €, valor muito superior ao acordado para a venda do colchão, que o António, na qualidade de representante legal da A..., recebeu e integrou no seu património sem a ele ter direito.
17 - E, ao forjar os referidos documentos com o seu preenchimento pelo valor indicado, muito superior ao acordado, sem autorização e conhecimento do José e da mulher, bem como ao apresentá-los à X para obtenção de crédito nesse valor e posterior recebimento daquele montante, os arguidos puseram em causa, como era seu propósito, a credibilidade destes quanto ao seu conteúdo e idóneos a certificar a qualidade e a pretensão das pessoas que neles figuram como requerentes à obtenção do crédito e a aceitação das garantias e das condições do seu pagamento.
18 - Deste modo, lograram os arguidos conseguir um benefício no valor de 3.285,92 euros para o arguido António C... e a que não tinham direito, traduzido no recebimento por este arguido da diferença entre os 1.200,00 euros relativo ao preço acordado e os mencionados 4.485,92 euros efectivamente recebidos.
19 - E pretenderam causar ao José e mulher um prejuízo de igual montante.
20 -Os arguidos agiram de vontade livre, consciente e de forma concertada entre si, bem sabendo que as suas condutas não eram permitidas.
21 – Em finais de Março, princípios de Abril de 2004, alguém, cuja identidade não foi possível concretizar, utilizando a fotocópia dos bilhetes de identidade dos ofendidos obtida pelos arguidos do modo acima descrito, preencheu uma proposta de concessão de crédito e respectivo contrato, no valor de 3.500,00 euros, nos quais constam as assinaturas dos ofendidos no lugar destinados Às assinaturas dos proponentes e beneficiários do crédito em causa;
22 – (…) e, essa pessoa cuja identidade não foi possível concretizar, entregou tais documentos à Y banco que aprovou a concessão de crédito no valor de 3.500,00 euros, alegadamente a favor dos ofendidos e destinado à aquisição de um colchão, montante que foi entregue à S... – Indústria e Comércio de Colchões, Lda.; na qualidade de fornecedora deste tipo de mercadorias;
23 – Ficando a cargo dos ofendidos, por figurarem como requerentes e beneficiários do crédito mencionado, a responsabilidade do pagamento daquele montante de 3.500,00 euros e dos respectivos juros perante a Y banco, pagamento, esse, que lhes foi solicitado a partir de 4.4.2004 em prestações mensais que variam entre 51,99 euros e 95,07 euros, nos termos do plano enviado na mesma data;
24 - Contudo, os colchões que o mencionado crédito visava pagar não foram adquiridos pelos ofendidos;
25 - Os demandantes são pessoas de modesta condição económica e cultural, estando o demandante reformado e a mulher na situação de desempregada;
26 – Não tinham possibilidades económicas que lhes permitisse efectuar o pagamento das quantias em dívida àquela instituição e conforme o forjado pelos arguidos;
27 – O facto de os demandantes terem sido alvo de um processo judicial, instaurado pela X, e devido à conduta dos arguidos, provocou-lhes vergonha e humilhação e medo porque temem que os parcos bens que possuem sejam alvo de penhoras judiciais;
28 – Como consequência directa e necessária das condutas dos arguidos tiveram os demandantes despesas em deslocações para o Tribunal e das custas processuais e em honorários aos seus mandatários;
29 – e viram afectada a sua reputação junto das instituições bancárias pois passaram a constar como devedores na listagem da Crédi Informações – Informações de Crédito Lda.;
30 – tal situação provocou e provoca nos demandantes grande inquietação e angústia;
31 – e sentem ainda os demandantes vergonha por terem sido enganados pelos arguidos;
32 – O arguido Luís trabalha, actualmente, numa casa de móveis e aufere 450,00 euros/mês; tem o 9º ano de escolaridade; vive com os pais; tem um carro marca Seat Ibiza de 2006 que paga em prestações mensais de 172,00 euros;
33 – O arguido Luís não tem antecedentes criminais;
34 – O arguido António tem antecedentes criminais.”
O tribunal recorrido fundamentou o juízo probatório nos seguintes termos:
“Motivação da decisão de facto.
Determina o art. 374º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados que serão, como resulta do art. 368º, n.º 2, do mesmo Diploma, apenas os que sendo relevantes para a decisão estejam descritos na acusação, ou na pronúncia, tenham sido alegados na contestação, ou que resultem da discussão da causa.
Com efeito, atenta a uniformidade do entendimento que desde há muito o STJ tem vindo a adoptar sobre este ponto Cfr. por todos os acs. STJ de 3.4.91 e de 5.2.98, CJ, 1991, t 2, 19 e CJ t2, 245, respectivamente. aquela enumeração visa a exaustiva cognição do “thema probandum”, i. é, a demonstração de que o Tribunal analisou especificamente toda a matéria de prova que foi submetida à sua apreciação e que revista de interesse para a decisão da causa, pelo que a obrigação legal, de na sentença, se fazer a descrição dos factos provados e não provados, se refere tão somente “(...) aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação” Cfr. ac. STJ de 15.1.97, CJ, Ac. STJ, 1997, t 1, 181..
Posto isto, e tendo presente o que se deixou dito - o que releva nomeadamente face à aquisição de novos factos que não foram oportunamente alegados em qualquer peça processual mas resultaram da audiência de discussão e julgamento – sendo certo que não correspondem a qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos - vejamos o percurso da motivação do Tribunal.
Aqui chegados, cumpre, ainda, referir que, como é consabido, em matéria de apreciação da prova, vigora o princípio de acordo com o qual o julgador formará livremente a sua convicção, objectivando-a racionalmente nos elementos produzidos ou analisados em audiência de julgamento e, com apoio, as mais das vezes, num raciocínio dedutivo ou indutivo, confrontando-a com as chamadas regras da experiência comum, entendidas como juízos hipotéticos assentes nas máximas da experimentação ordinária, independentes dos casos individuais em que se alicerçam e para lá dos quais mantêm validade - cfr. art. 127º do Cód. de Proc. Penal.
Não se duvidando, pois, da tendencial impossibilidade de alcançar um conhecimento directo e esgotante da realidade fenomenológica passada com apoio em testemunhos presenciais (quando os há) convergentes ou compatíveis, impõe-se, por vezes, um particular esforço de racionalidade na correlativa e dialéctica apreciação da prova produzida, subordinado aos princípios da lógica e condicionado pela credibilidade que seja de reconhecer a cada uma das fontes de conhecimento em presença.
Orientados, assim, pelo que dito fica, analisemos criticamente as declarações dos arguidos, dos ofendidos e os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas, tentando perceber a plausibilidade de cada uma das versões em confronto acerca daquele que terá sido o curso causal dos acontecimentos.
Assim, o facto dado como assente no n.º 1 dos factos provados baseou-se nas declarações do arguido António.
Quer os arguidos quer a ofendida, esta em sede de declarações pela mesma prestadas no âmbito do inquérito a fls. 43 44 – sendo que tais declarações foram lidas em julgamento conforme determinado por despacho de fls. 1522 - relataram, de forma unânime e credível, a realização em 17.11.2003, de uma reunião no salão paroquial de A..., Santa Maria, na qual foi efectuada a promoção e venda de colchões, referindo os arguidos que tal reunião e promoção foi efectuada em nome da referida sociedade A....
Os factos dados como provados no n.º 3, no n.º 4, primeira parte, no n.º 5, e parte da factualidade descrita no n.º 6, basearam-se, igualmente, nas declarações prestadas pela ofendida no âmbito do inquérito a fls. 43 44 – sendo que tais declarações foram lidas em julgamento conforme determinado por despacho de fls. 1522.
Os factos dados como provados nos n.ºs 11 a 13 basearam-se, para além dos documentos juntos aos autos pelos ofendidos, nas declarações da ofendida prestadas a fls. 43 e 44, ali referindo a mesma ter recebido uma carta respeitante ao crédito solicitado que não correspondia ao preço fixado no dia da compra do colchão, pois a prestação mencionada no contrato atingia quase os 100 euros, quando o acordado no dia da compra do colchão foi de 25 euros mensais.
Mais ali referiu a ofendida que o “denunciante tentou telefonar para os telemóveis que lhe formam previamente fornecidos, várias vezes a diferentes horas do dia, durante alguns dias, sem qualquer sucesso” e que “por tal motivo cancelou a conta bancária fornecida para o efeito de crédito” e que “o seu marido contactou ainda uma advogada a fim de resolver o assunto”.
O ofendido também relatou a factualidade dada como provada nos números acima citados – com excepção do exacto preço do colchão e montante das prestações a pagar por conta do mesmo e acordado entre ele e a mulher e os arguidos – bem como referiu que os arguidos se deslocaram, no dia da aludida reunião e após esta, a sua casa, sendo que o arguido Miguel ali levou o colchão em causa. Mais referiu que quando recebeu a carta da X (que está junta a fls. 8 e 9) constatou ter sido “enganado” pelos arguidos, uma vez que o preço e prestação mencionados em tal carta eram superiores aos acordados com os arguidos, e por isso foi cancelar ao Banco a sua conta.
Mais disse que, ao que se recorda, os arguidos lhe comunicaram que tinham uma empresa de nome “A...”.
O ofendido, em bom rigor, relatou de forma simples, mas convincente, espontânea, isenta e credível, o circunstancialismo que envolveu o negócio da aquisição do colchão e entrega deste em sua casa pelos arguidos e mais pessoas colaboradores daqueles, mais relatou que o preço do colchão e as prestações mensais por conta daquele preço mencionados pelos arguidos e com eles acordado eram inferiores aos mencionados na carta que depois recebeu da X; mais relatou que ele e a sua mulher assinaram, e apenas assinaram, os documentos, então, apresentados pelos arguidos e que estes depois levaram de sua casa tais documentos apenas assinados pelos ofendidos e com os demais locais por preencher, e relatou, ainda, o modo como se aperceberam, depois, de terem sido “enganados”, atenta a discrepância de valores, posteriormente, constatada.
Mais disseram, o ofendido em sede de julgamento, e a ofendida a fls. 42, terem confiado nos arguidos e colaboradores destes.
Tais declarações foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas Carla e Manuel S..., as quais tiveram de tais factos conhecimento directo e presencial.
A testemunha Carla M..., filha dos ofendidos, relatou, de modo isento, espontâneo e credível, que no mês de Novembro de 2004 à noite, chegou com o marido a casa dos ofendidos (que residem num andar em cima da casa das testemunhas) e ali viu os arguidos, e mais outras pessoas cujas identidades não conseguiu concretizar. Mais disse ter visto os ofendidos a assinarem “uns papéis”, que eram uns impressos e não folhas completamente em branco, mas que não continham escrita qualquer quantia nem o que quer que fosse nos espaços em branco, e o arguido Luís a tirar fotocópias dos documentos dos ofendidos. Mais disse que após ter entrado na casa dos ofendidos os arguidos e os outros colaboradores quiseram de imediato ir embora e começaram a arrumar todos os papéis que os ofendidos tinham assinado.
Referiu, ainda, ter dito aos ofendidos que tais impressos eram para concessão de crédito, porque disso se deu conta tendo visto impressos para a X, e que eles – ela e o marido - já tinham tido impressos semelhantes quando tinham um stand.
Relatou, ainda, e de forma peremptória, que o arguido Luís, na presença das testemunhas, referiu aos ofendidos que o preço do colchão em causa era de 250 contos e que a prestação mensal para pagamento do mesmo era de 5 contos, e que sempre falou em contos e não em euros e para que os ofendidos percebessem melhor, e que o seu pai mesmo assim referiu aos arguidos que queria pagar em dinheiro e na totalidade, pedindo por isso um desconto, mas que o arguido Luís lhes referiu que atento o valor das prestações mensais – 5 contos – nem dariam pelo preço do dito colchão e o pagamento seria “mais suave”.
Relatou que o arguido António também falava do dito preço e em contos tal como o arguido Luís.
Mais disse que a ela própria lhe pareceu ser um bom negócio atento o preço em causa, e que era de aproveitar tal negócio.
Relatou, ainda, que a colaboradora que acompanhava os arguidos a levou ao quarto dos pais para lhe mostrar o dito colchão.
Mais disse que os papéis do Banco chegaram a casa dos ofendidos cerca de um mês depois e com mensalidades diferentes, mais elevadas, das acordadas, pelo que o ofendido encetou diligências para contactar com os arguidos, chegando a falar com o arguido António e que este lhe propôs que ficasse com o colchão e com as mensalidades diferentes das acordadas e que aceitasse mais electrodomésticos ou outro colchão, o que o ofendido recusou, e as demais diligências que encetou para contactar com os arguidos saíram infrutíferas e que o seu pai deslocou-se ao Banco para tratar da situação.
Mais relatou os danos morais sofridos pelos ofendidos por causa da actuação dos arguidos e como o tribunal deu por assente.
A testemunha Manuel S..., genro dos ofendidos e casado com a testemunha Carla, relatou, de forma isenta e credível, os factos em causa nos autos e de forma semelhante à testemunha Carla, mais dizendo que os arguidos lhe propuseram também a aquisição de um colchão igual ao dos sogros e pelo mesmo preço que faziam aos sogros, referindo que seria o preço de 250 contos a pagar em prestações mensais de 5 contos cada uma.
Mais disse que os ofendidos receberam mais tarde uma outra carta do Banco sobre um outro crédito para aquisição de um outro colchão, o que lhes causou espanto, nervosismo e angústia, sendo que os ofendidos não fizeram tal contrato ou tal aquisição.
Descreveu, ainda, os danos morais sofridos pelos ofendidos devido aos factos em causa nos autos e como o tribunal deu por assente.
A testemunha Joaquim F... é padre em A... e referiu, de modo isento e credível, ter sido contactado pelo arguido António que lhe disse que representava uma empresa de venda de colchões e lhe pediu para fazer uma reunião para demonstrar e vender tais colchões ao que a testemunha acedeu emprestando o salão paroquial para o efeito. Mais disse que algum tempo após tal reunião os ofendidos e mais quatro pessoas foram falar-lhe de que tinham sido enganados porque tinham adquirido colchões por um preço acordado e depois foi-lhes exigido um preço mais elevado e, por isso, a testemunha nas missas que fez comunicou e alertou para tal situação.
As testemunhas Avelino C... e Maria F... relataram, de forma que se evidenciou sincera e credível, o negócio de compra de um colchão que adquiriram à empresa A... do arguido António, o circunstancialismo em que este se realizou e a forma de como se aperceberam de terem sido “enganados”, atenta a discrepância de valores constatada posteriormente à celebração e entrega do colchão, referindo que o preço pelo qual tinham adquirido o mencionado colchão, e que sempre lhes foi referido, foi de 250 contos e as prestações mensais de tal preço eram de 5 contos e que vieram a constatar ter ficado a constar dos documentos que assinaram em branco valores mais elevados do preço e das prestações acordadas – tudo de modo muito semelhante ao caso em apreço nos autos. Mais disseram que não contactaram directa e pessoalmente com o arguido António mas apenas com o arguido Luís e uma colaboradora daquele.
Aqui chegados cumpre salientar que embora os elementos probatórios trazidos pelas citadas testemunhas não constituam prova directa dos factos em apreço nestes autos, atribuem credibilidade à versão dos ofendidos, atenta a semelhança dos circunstancialismo em que se viram todos envolvidos.
Os arguidos negaram a prática dos crimes que nestes autos lhes é imputada.
O arguido Luís relatou ter ido, na data em causa nos autos, à casa dos ofendidos levar o colchão em causa na acusação (1ª parte) e numa carrinha, mais dizendo que o fez porque o seu irmão, o arguido António, lho pediu, contactando com ele por telemóvel, como por vezes fazia, e porque não tinha à data motorista para o efeito; mais negou, o arguido Luís, ser funcionário ou colaborador do irmão ou da empresa deste e mais disse que por causa de tais favores que fazia ao irmão – de levar os colchões aos clientes da dita empresa -, o irmão, arguido António pagava-lhe um jantar ou dava-lhe 20 euros por entrega.
Referiu que acederam à casa dos ofendidos, na altura, ele e mais dois colaboradores do arguido António, a saber a Martinha e o Joel C....
Mais disse que também levou com ele uma fotocopiadora e que na casa dos ofendidos tirou fotocópias dos bilhetes de identidades, dos recibos de electricidade e de vencimentos dos ofendidos, e que ali deixou aos ofendidos o documento de fls. 6, as instruções do referido colchão, – com o qual foi confrontado em juízo – mais referindo ser sua a letra ali constante, e que o número de telemóvel 965295... é dele e o número de telemóvel 969681... é do seu irmão, o arguido António, e que ali (o arguido Luís) escreveu tais números e escreveu “motorista” porque à data tinha levado o colchão, embora nunca tenha trabalhado para o irmão ou para a empresa deste e não ser motorista à data mas sim feirante!
Aqui chegados, cumpre referir que pese embora o arguido Luís tenha negado a prática dos crimes pelos quais está acusado o certo é que toda a prova produzida e acima explanada mostra efectivamente o contrário; e, cumpre dizê-lo, das próprias declarações do arguido, aliás, prestadas de forma titubeante e evasiva, já resulta, inequivocamente, que o mesmo teve mais do que uma actuação “de favor” para com o irmão, como tentou em tribunal fazer crer, o arguido António - isto é, o próprio arguido referiu ter tido mais deslocações “de favor” a casa de clientes da aludida firma e para entregar colchões; mais, o próprio afirmou que quando se deslocou a casa dos ofendidos levou com ele uma fotocopiadora e que tirou fotocópias dos documentos dos ofendidos - isto é, não se quedou por ter levado o dito colchão e ir embora; e, mais ainda, o arguido entregou as instruções do aludido colchão aos ofendidos e nas mesmas escreveu o número de telemóvel do irmão, e ali apôs a melhor hora do mesmo ser contactado e escreveu, também, o seu número de telemóvel e identificou-se como “motorista” – não dando em tribunal explicação cabal para o ter feito se apenas ali se deslocou para entregar o dito colchão (!); e mais disse que entregou ao gerente de vendas, Miguel A..., os documentos assinados pelos ofendidos e as cópias que tirou – o que se não compreende uma vez que tais documentos poderiam ter sido entregues pelos ditos colaboradores, Joel e Martinha, que também estiveram na casa dos ofendidos com o arguido Miguel, segundo referiu (!), e sendo, ainda, que conforme infra se verá, a testemunha Miguel A... referiu ter recebido tais documentos de outras pessoas que não o arguido Miguel (!).
Acresce que a ofendida – cfr. fls. 43 e 44 dos autos - e filha e genro dos ofendidos afirmaram, de modo sincero e espontâneo e peremptório, que o arguido Luís, na casa dos ofendidos, referiu àqueles o preço do aludido colchão – referindo sempre que era de 250 contos – e as prestações mensais em causa - referindo sempre serem de 5 contos.
Ou seja, o arguido teve uma actuação directa, intencional e fulcral em todo o circunstancialismo (enganoso) que envolveu o negócio do colchão com os ofendidos e como infra se verá a falsificação dos documentos em causa nos autos.
Também o arguido António negou a prática dos factos em causa nos autos.
Referiu, ser o gerente da sociedade em causa nos autos – a A... - ; para além disso, e de modo sempre ostensivamente evasivo e titubeante referiu que o director comercial era a testemunha Miguel A...; o supervisor era o Raul C... e a Martinha era a apresentadora dos colchões.
Mais disse, sempre de modo evasivo, titubeante e comprometido, nunca ter estado pessoalmente com os ofendidos, e nunca ter estado na casa deles - facto, este, contrariado, de modo peremptório e isento, pelos depoimentos da filha e genro dos ofendidos e como acima se deixou explanado.
Referiu, sempre de forma evasiva, nunca ter recebido documentos apenas assinados pelos clientes da dita firma e que muitas vezes tais documentos, dos clientes e de aquisições dos colchões que vendia, nem passavam por ele – facto, este último, que não se mostra plausível atenta a qualidade de gerente do mesmo -; disse não ter recebido o valor em causa nos autos e relativo à X –; referiu, num primeiro momento das suas declarações, que só vendia um tipo de colchão e que o dito colchão, e em causa nos autos, teria o preço de 3.000,00/3.500,00 euros, e depois, num segundo momento, referiu que tal colchão custaria 3.500,00 euros se fosse pago a pronto ou 4.500,00 euros se fosse pago em prestações mensais, e quando questionado sobre o preço do segundo colchão alegadamente vendido aos ofendidos referiu ser de preço inferior porque teve desconto (!); mais disse que o número de telemóvel constante do documento de fls. 6 é dele mas que nunca se identificou por “Sr. Costa”; referiu ter tido um motorista que depois foi embora e que o arguido Luís, seu irmão, só ia entregar os colchões e “mais nada” e que nem sempre era ele quem os entregava; mais disse, num primeiro momento, não ter ideia de onde era a sede da sua empresa à data dos factos, e que tinha várias lojas de telemarketing, e mais tarde referiu que a sede da sua empresa era em Vila do Conde e tinha várias lojas em Famalicão, Braga e Póvoa, e em cada uma destas lojas tinha uma “administrativa”.
Referiu não saber quantas vendas fez no dia 17.11.2004 e que os documentos de tais vendas podem nem ter sido entregues a ele directamente mas ao referido Miguel A... ou para a Banca.
Referiu ter ideia de que a sua empresa vendeu dois colchões aos ofendidos.
Relatou não fazer registo das contas porque a empresa dava prejuízo.
Mais disse que as ordens e instruções que dava para os seus colaboradores anunciarem as reuniões de demonstração de colchões era de que anunciassem tais demonstrações e nunca de dizer às pessoas para quem ligavam que tinha recebido um prémio.
Relatou que o crédito para aquisição dos colchões era aprovado pelo telefone e que era necessário ter toda a documentação dos clientes e que mesmo sem estar aprovado o referido crédito os colchões eram entregues nas casas dos clientes, no próprio dia do negócio, e se tal crédito não viesse a ser aprovado então iriam buscar tais colchões à casa dos clientes (!)- facto de todo inverosímil.
Referiu que não dava ordens directamente aos seus colaboradores e que quem lhes dava tais ordens era o referido Miguel A... e que este tinha uma comissão sobre as vendas de cerca de 25%, 30%.
Relatou ter recebido um telefonema da testemunha Avelino e que este estaria insatisfeito e queixou-se mas não se lembra se tal queixa tinha a ver com os valores acordados, mas diz que lhe ofereceu um electrodoméstico.
Ou seja, o arguido prestou declarações, sempre de modo evasivo e titubeante, e pouco credível, que entraram em contradição entre si, e que entraram em contradição flagrante com os depoimentos, estes prestados de forma isenta e convicta, do ofendido e das testemunhas Carla e Manuel e com as declarações da ofendida a fls. 43 e 44.
A testemunha Miguel A... referiu ter sido funcionário da empresa do arguido António e que ali exercia funções de director de vendas e trabalhava com o Raul C..., que era supervisor, e com os vendedores Martinha e Joel.
Mais disse que era o arguido António quem lhe dava as informações sobre o valor das vendas – facto, este, que se evidenciou sincero e de acordo com as funções exercidas pelo dito arguido e atentas, ainda, as regras da experiência comum.
Referiu, num primeiro momento do seu depoimento, ter contactado com os ofendidos no salão em causa nos autos e que estes assinaram o contrato de compra e venda no dito salão e que tal contrato foi ali preenchido e como faltavam uns documentos dos clientes o vendedor foi com o motorista a casa dos ofendidos para irem buscar tais documentos – (factos que a ofendida nega – cfr. fls. 43 e 44 e que o ofendido também negou, pois relatou que tudo o que assinou, em relação ao negócio efectuado com os arguidos, assinou em sua casa) - identificando tais vendedores e motorista como sendo o Joel e o arguido Luís, respectivamente, e dizendo que o Raúl levou a fotocopiadora para tirar, ele próprio, as fotocópias dos documentos – facto este contrariado pelas próprias declarações do arguido Miguel -, referindo mais tarde no seu depoimento que o arguido Miguel (afinal) não era motorista da empresa mas que “desenrascava” nas entregas dos colchões de vez em quando. Mais tarde referiu que o contrato e documentos em causa nos autos poderiam ter sido assinados e todos preenchidos na casa dos ofendidos caso não houvesse documentação (!) – ou seja, entrou em contradição com o que afirmou num primeiro momento do seu depoimento!
Confrontado com o documento de fls. 196 referiu não ser sua a assinatura que ali consta do lado direito e que poderia ser do Raul António C... – porque para além de Raul também é António C... (!) - e que era o supervisor, mais dizendo que o arguido António C... não participa nas negociações para assim concluir não ser deste tal assinatura; e confrontado com a assinatura do arguido António C... constante na procuração por este outorgada a favor do seu mandatário e junta a fls. 450 dos autos – atenta a imensa semelhança entre tais assinaturas – continuou a afirmar que a constante do documento de fls. 196 é de Raul A… C...; e quando confrontado com o facto de ali constar o nome de “Ana M...” como supervisora referiu – e só apenas neste momento - que esta também era vendedora e que podia ter prosseguido com a venda por a testemunha ou o Raul já lá não estarem (!) – ou seja, mais uma vez a testemunha demonstrou não saber tanto quanto queria fazer parecer que sabia e entrou, mais uma vez, em contradição e especulações, descredibilizando todo o seu depoimento.
Mais disse que o Raul lhe comunicou, após uns meses, que os ofendidos lhe tinham ligado com dúvidas sobre o contrato e que o Raul se deslocou a casa daqueles – facto que os ofendidos não confirmam.
Disse que o Raul lhe entregou documentos para entrega, aos ofendidos, de um segundo colchão, e que tal venda foi feita - facto, este, que o ofendido nega convictamente - e que por ela, a testemunha, recebeu comissão.
Não soube dizer onde os colchões da dita sociedade estavam armazenados e onde era tal armazém – facto que causa estranheza ao tribunal atentas as funções que a testemunha afirma que tinha na dita empresa.
Referiu que a empresa em causa trabalhava com várias instituições de crédito, entre elas a Y banco e a X.
Referiu ter ideia que era o arguido António que recebia as verbas de preço dos ditos colchões e mais tarde, quando questionado a propósito, referiu que era a empresa A... que recebia tais verbas.
Mais disse que a sede da empresa em questão era em Vila do Conde; e mais tarde quando confrontado com o documento de fls. 195 – intitulado de “Declaração de entrega”, referiu que tal sede era em Braga – aqui revelando a “conveniente” mobilidade da empresa, como resultou provado pelos depoimentos dos ofendidos.
Referiu que os formulários para aquisição de crédito eram preenchidos e assinados pelos clientes e só depois entregues à A... – facto, este, no caso dos ofendidos e das testemunhas Avelino e Goreti, negado peremptoriamente.
Confrontado com o documento de fls. 49 referiu que o mesmo lhe foi entregue todo preenchido mas não soube precisar de quem é a letra ali escrita, referindo que poderia ser da Ana ou do Raul, num primeiro momento e depois referiu que tal letra não é do Raul pelo que presume ser da Ana – ou seja, mais uma vez a testemunha foi titubeante no seu depoimento e nada crível.
A testemunha Olga referiu que trabalhou, como telefonista, na A... de Julho de 2003 a Julho de 2004; que ligava a potenciais clientes e referia-lhes o prémio – uma viagem - que era dado às pessoas que acediam às exposições realizadas pele firma (facto este que a ofendidos também referiu a fls. 43 e 44); que era e é namorada do arguido Luís; que foi com este cerca de duas vezes fazer entrega de colchões aos clientes de tal firma porque o arguido António pediu tal favor ao irmão porque lhe faltou o motorista, contudo não soube a testemunha referir quem era o motorista de tal empresa; que o arguido António era o patrão dela e de tal firma.
A testemunha Joaquina C..., irmã dos arguidos, referiu que em 2003 o arguido Luís não trabalhava para o arguido António, e que o primeiro ocasionalmente prestou um ou dois serviços ao António; mais disse que o Luís trabalhava com os pais.
Ora, da ponderação do conjunto de todos os elementos probatórios acima referidos, bem como de toda a prova documental junta aos autos, do conhecimento dos arguidos e dos assistentes, representados por advogados, e que, como é consabido, e defendido pela jurisprudência, não é necessário a análise em audiência, sendo certo que com parte dessa prova documental foram os arguidos, o ofendido e as testemunhas, confrontados, em audiência, à medida que foi sentida essa necessidade, não resultou abalada a convicção alcançada, pelo tribunal, por via das declarações dos ofendidos e das testemunhas Carla e Manuel, analisadas de acordo, ainda, com as regras da experiência, de que os documentos em crise (livranças juntas aos autos a fls. 570 e 27 do apenso, contrato de compra e venda – a fls. 196 -, proposta de crédito – a fls. 49 -) foram entregues pelos ofendidos apenas assinados pelos mesmos e que foram, posteriormente, preenchidos.
Com efeito, resulta das declarações dos assistentes e da filha e do genro dos mesmos que todos os documentos relativos ao negócio do colchão em causa – contrato de compra e venda, contrato de concessão de crédito, livrança exigida neste último contrato (documentos, estes, todos juntos aos autos), lhes foram apresentados pelos arguidos e foram assinados pelos primeiros em branco (isto é, sem que estivesse preenchido o que quer que fosse nos espaços que tais documentos tinham em branco) e assim entregues, pelos assistentes aos arguidos – e, como disseram os assistentes, porque confiaram nos arguidos que tinham relatado em casa dos ofendidos, o preço do colchão e o montante de cada prestação (como acima já expendido e de forma diferente à depois constatada).
E, da análise daqueles documentos resulta que os mesmos, depois de assinados, em branco, pelos assistentes e por estes entregues aos arguidos – como os ofendidos relataram -, foram preenchidos, sendo a proposta de crédito aludida com o montante de 4.485,92 euros em vez do acordado preço, entre arguidos e ofendidos – como a ofendida afirmou a fls. 43 e 44 - de 1.200,00 euros.
Igualmente resultou provado, quer pelas declarações dos ofendidos corroboradas pelas da sua filha e genro, como acima expendido, quer da prova documental junta aos autos – cfr. fls. 8 e 9 -, que a X por força do crédito concedido passou a exigir aos ofendidos o montante mensal de 93,45 euros até perfazer o montante global de 4.485,92 euros – sendo que foi a partir deste facto, da carta que receberam em 3.12.2003, que os ofendidos se deram conta de tinham sido enganados pelos arguidos.
Ora, para que a X tenha concedido tal crédito, como concedeu, é porque, como resulta dos documentos aludidos, tais documentos – concessão de crédito e livrança exigida no contrato de concessão de crédito, nos valores diferentes aos acordados entre arguidos e ofendidos aquando da aquisição pelos ofendidos do aludido colchão - foram enviados àquela entidade, e, cremos, sem margens para dúvidas, que foram enviados pelos arguidos e que o referido montante de 4.485,92 euros, concedido (como resulta dos autos) pela X à A..., foi pelo arguido António recebido e por este integrado no seu património, o que é revelado pelas funções que o arguido António exercia na A... – sócio gerente, como ele próprio referiu e foi corroborado pela testemunha Miguel e Olga, ambos depondo no sentido de que quem “mandava” em tal empresa era o arguido António.
Se dúvidas não existem de que tais documentos não foram preenchidos pelos ofendidos - com excepção, apenas, das assinaturas dos ofendidos ali apostas pelos mesmos - não existem igualmente quaisquer dúvidas, atenta a prova produzida e analisada, para este Tribunal, que foram os arguidos, que em execução de um plano prévio, de comum acordo e de forma concertada entre si, e com outros indivíduos cujas identidades não foi possível concretizar, quem procederam ao restante preenchimento de tais documentos, falsificando-os, acabando por, sem o conhecimento e autorização e contra a vontade dos ofendidos, preencherem a proposta de crédito e o contrato de crédito com o montante de 4.485,92 euros em vez dos 1.200,00 euros contratados e que assim os entregaram na X, juntamente com a referida livrança assinada pelos ofendidos em branco.
Na verdade, como já se salientou, na ausência de testemunhos completos e auto-suficientes, não está o tribunal impedido de, a partir da prova de determinados factos e socorrendo-se das regras da lógica e de experiência comum, inferir outros factos.
O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido.
A verdade é que ninguém a não serem os arguidos e os referidos indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, teriam interesse em “fabricar” os aludidos documentos em causa nestes autos de molde a receber o aludido crédito da X, obtendo (para o agente do crime ou para terceiro – como exige o tipo de crime) a vantagem patrimonial correspondente à diferença entre o valor que ali apuseram em tal proposta e o acordado com os ofendidos como sendo o valor do preço do aludido colchão.
O crime (todo o crime) tem que ter móbil, sob pena de se entrar no reino do absurdo, e os tribunais nas análises que fazem têm que raciocinar de acordo com regras de experiência e com juízos de normalidade.
Se retirarmos os arguidos (e os referidos sujeitos cuja identidade não foi possível apurar mas que actuaram de acordo com o referido plano prévio traçado com aqueles e em execução de esforços, como acima referido) do quadro de análise, ficamos com um crime sem motivo.
É claro que não nos custaria sobrepor o princípio da presunção de inocência às regras de experiência, se, porventura, as declarações dos arguidos fossem feitas de boa fé, se não estivessem recheadas de falsidades e incongruências, como acima se explanou. São essas falsidades e contradições mesmo a imediação através do contacto vivo com as suas personalidades que nos levam a afirmar precisamente o contrário.
Em resumo: se dúvidas houvesse sobre a culpabilidade dos arguidos, as mesmas teriam ficado completamente dissipadas perante o carácter claramente inseguro, incaracterístico, titubeante e inverosímil dos seus discursos, demonstrativos da má fé com que sempre actuaram ao longo de todo este processo, primeiro ao recusarem-se a fornecer qualquer explicação aos ofendidos (como estes relataram) e quando não lhes atenderam os telefonemas por estes feitos quando estes constataram em 3.12.2003, por carta remetida pela X a informá-los que o contrato de crédito era de valor de 4.485,92 euros, com prestações mensais de 93,95 euros, contrariamente ao por eles acordado com os arguidos, quer ainda porque denotaram grande mobilidade em termos pessoais e facilidade em mudar sistematicamente e sucessivamente as instalações da A..., de forma a esquivarem-se e inviabilizarem qualquer possibilidade de contacto por banda dos ofendidos, quer ainda, em tribunal, quando perguntados a propósito e para o efeito, prestando a propósito declarações evasivas e titubeantes.
A prova do elemento subjectivo é sempre indirecta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras de experiência comum. Desta perspectiva, pode certamente dizer-se que, ao actuarem da forma como actuaram, os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, em execução de um plano prévio por eles traçado e em execução de esforços, através do estratagema de venda dos colchões em nome da sociedade A... referindo aos assistentes baixos valores e com promessas de pagamento do respectivo preço em prestações mensais de reduzido valor, determinando, assim, que os ofendidos assinassem em branco os documentos em causa nos autos, por eles apresentados a estes, relativos à proposta de concessão de crédito e à livrança para garantir tal crédito, e bem assim a entregarem-lhes fotocópias (que os próprios arguidos em execução concertada e de acordo com o plano prévio traçado) tiraram, em casa daqueles, de documentos pessoais dos assistentes, como bilhetes de identidade, agindo assim, ainda, com a intenção de colocarem em causa a credibilidade dos aludidos documentos, falsificando-os, e causarem um prejuízo patrimonial aos ofendidos e obterem um benefício económico para o arguido António, no valor de 3.285,92 euros, correspondente à diferença entre os 1.200,00 euros acordados como preço do dito colchão e os mencionados 4.485,92 euros efectivamente recebidos. Sabiam igualmente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
O tribunal teve, ainda, em consideração as declarações prestadas pelos arguidos no que tange à actual situação pessoal e económica, declarações, estas, que se evidenciaram sinceras; e atendeu ao CRC´s dos arguidos juntos aos autos.
Os factos não provados resultaram da ausência de prova que os corroborasse, sem margens para a existência de dúvidas.”
17. Quanto à questão enunciada em primeiro lugar:
17.1 A Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta suscitou a verificação de uma causa de invalidade do processado, nos seguintes termos (transcrição):
“O arguido Luís C... veio interpor recurso do teor da douta sentença proferida em 14 de Maio de 2012 que o condenou pela prática de um crime de burla e de um crime de falsificação de documento na pena única de 260 dias de multa à taxa diária de 7,5 €, o que perfaz a multa total de 1.950,00€.
Requereu que as questões que suscitou, quer no recurso da douta sentença recorrida, quer dos recursos interpostos que interpôs na audiência de 19 de Março de 2012 e na audiência de 16 de Abril de 2012, fossem apreciados em audiência (fls. 1708). Os recursos interpostos pelo arguido foram todos apresentados em tempo e por quem tem legitimidade.
Entendemos, no entanto, que existe uma questão prévia que obsta à apreciação destes recursos.
Com efeito, no douto acórdão proferido neste Venerando Tribunal da Relação de Guimarães em 12 de Dezembro de 2012 foi doutamente decidido que:
“Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, ordenam que o despacho proferido a fls. 1314 e ss seja substituído por outro que pressuponha que após a sentença proferida a fls. 1110 e ss o recorrente podia suscitar a nulidade decorrente de deficiências no registo da prova”.
Nesta douta decisão, não se refere que existem deficiências na gravação, pois não era essa a questão que tinha sido abjecto do recurso interposto.
No douto despacho a que se faz referência no douto acórdão, o despacho de fls. 1304 e seguintes a Mm. Juiz “a quo” refere que a questão suscitada quanto à deficiente gravação já foi objecto de decisão, no douto acórdão que foi proferido por esta Veneranda Relação de Guimarães em 15 de Novembro de 2010. Todavia, neste douto acórdão foi decidido «anular a sentença recorrida, devendo ser proferida nova que respeite as imposições do art.º374. °, n.° 2 do C.P.P.”.
Ora, ao fundamentar a matéria dada como provada o Tribunal serviu-se das declarações que haviam sido proferidas em audiência e que o arguido defende estarem inaudíveis. O arguido defende que para rebater os pontos que o Tribunal sustenta para concluir da forma que concluiu necessita de conhecer o teor daquelas declarações, que segundo o que defendeu estão deficientemente gravadas, não permitindo a sua correcta audição e logo o exercício de seu direito de defesa (vide fls. 1433 do douto acórdão de 12 de Dezembro de 2012).
Impunha-se, por isso, e em face do teor do douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que remetido o processo de novo à Primeira Instância a Mm.a Juiz ‘a quo” se pronunciasse sobre a existência ou não da suscitada deficiência, aliás até de acordo com aquilo que o M.° P.° havia requerido, e muito bem, no seu requerimento de fls. 1392.
A apreciação do incidente suscitado passaria, de imediato, pelo apuramento da deficiência ou não das gravações em causa. Ou seja, para obediência ao que lhe foi superiormente ordenado, deveria, antes de tudo, verificar se aquelas gravações efectivamente se encontravam em bom estado, isto é, audíveis e perceptíveis.
Nunca foi determinado à Mm.a Juiz da Primeira Instância pelo Tribunal da Relação que reabrisse sem mais, a audiência, dando como certo que a deficiência existia.
O que se passou foi que, ao invés do que lhe foi determinado, aquela Mm.a Juiz decidiu-se pela reabertura da audiência, sem previamente confirmar, pelos meios ao seu dispor, de que aquelas gravações possuíam irreparável deficiência.
Por outras palavras, não tendo a Mm° Juiz “a quo” obedecido ao que lhe foi determinado, isto é, apreciar o requerimento que havia sido apresentado, decidindo se as declarações prestadas eram ou não audíveis, isto é, se existia ou não a deficiência aportada, somos de parecer que todo o processado a partir do momento em que o processo reentra no Tribunal de Primeira Instância é nulo, pois pronunciou-se sobre questão sobre a qual não se podia pronunciar ao designar data para audição dos Assistentes, referindo que o fazia em obediência ao determinado por este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, quando não era isso que havia sido determinado.
Assim, e em face do exposto, somos de parecer que se declare nulo todo o processado a partir de fls. 1440 v.º e que se determine que a Mm.c Juiz “a quo” em obediência ao doutamente determinado se pronuncie sobre se as gravações efectuadas são ou não audíveis, referindo-se desde já, e em abono da verdade, que, conforme pudemos constatar pela audição que fizemos, apesar de ligeiras interferências, se compreende perfeitamente o alcance das declarações prestadas pela assistente Maria.
Assim, decidindo-se de acordo com o exposto, far-se-á a habitual Justiça.
P. que se cumpra o disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P.”
17.2 Com interesse para a apreciação da questão suscitada, impõe-se considerar os seguintes elementos:
a) Em requerimento formulado a 28 de Março de 2011, o arguido Luís C... suscitou a verificação de nulidade por omissão da gravação das declarações prestadas em audiência de julgamento (sessões de 9 de Junho de 2009 e 26 de Junho de 2009) dos assistentes João M... e Maria R... (fls. 1176 e 1177);
b) Por despacho proferido em 10 de Maio de 2011, a Mmª juíza julgou improcedente a nulidade invocada, fundamentalmente por duas ordens de razões: em primeiro porque a nulidade por falta ou deficiente gravação sana-se se não for suscitada no prazo de dez dias a contar de cada uma das sessões da audiência de julgamento e em segundo porque a questão já tinha sido decidida no processo em anterior recurso (fls. 1304 a 1307);
c) Na sequência de recurso interposto pelo arguido, este Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão, em 12 de Dezembro de 2011, que termina com o seguinte dispositivo “ Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, ordenam que o despacho proferido a fls. 1304 e ss seja substituído por outro que pressuponha que após a sentença proferida a fls. 1110 e ss o recorrente podia suscitar a nulidade decorrente de eficiências no registo da prova.”;
d) Recebidos os autos vindos deste T.R.G., a Srª juíza do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, decidiu, em 31 de Janeiro de 2012 nos seguintes termos: “Para inquirição de José e de Maria R..., designo o dia 22/2/2012, pelas 10 h e 30 m, em obediência ao douto acórdão do Tribunal da Relação”(transcrição integral, cfr. fls. 1441).
Em 14 de Fevereiro de 2012, o assistente, José M..., comunica o falecimento de sua mulher e assistente, Maria R....
Nesse requerimento, o assistente suscita esclarecimento do despacho de 31 de Janeiro, alertando para a circunstância de o Tribunal da Relação de Guimarães não ter apreciado nem deferido a arguida nulidade por deficiência da gravação das declarações de ambos os ofendidos e assistentes mas determinado a prolação de um novo despacho em que essa questão fosse abordada e decidida.
Em sequência, foi proferido o despacho judicial de 16 de Fevereiro de 2012, com o seguinte teor (transcrição parcial, cfr. fls. 1458) :
“Quanto ao “esclarecimento” peticionado a fls. 1456, entendemos que o acórdão de fls. 1423 e ss já decidiu da tempestividade da arguição da nulidade pelo arguido das deficiências das gravações – cfr. fls. 1431 e 1432 e da possibilidade dessa arguição “in casu” cfr. fls. 1434.
Assim e havendo deficiências nas gravações das declarações/depoimentos prestados (?) em audiência, cumpre reinquirir os sujeitos que as prestaram, o que se decidiu.
Mantem-se, por isso, a data designada para inquirição de João M....
Notifique.” .
17.3 Como sabemos, a omissão de pronúncia significa ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa ou que o juiz oficiosamente deva apreciar. Por sua vez o excesso de pronúncia significa que o Tribunal conheceu de questão de que não lhe era lícito conhecer.
Conjugando os elementos do circunstancialismo processual acima exposto, revela-se evidente a falha de entendimento pelo tribunal recorrido dos concretos limites da decisão do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de Dezembro de 2011, pois se impunha à Srª juíza do tribunal de primeira instância que proferisse nova decisão sobre a questão da gravação das declarações proferidas por ambos os ofendidos na sessões da audiência de julgamento de 9 e 26 de Junho de 2009, verificando então se ocorriam, além da tempestividade, os restantes pressupostos para o eventual deferimento da pretensão, nomeadamente se tinham ocorrido deficiências técnicas de registo que impusessem a repetição da tomada de declarações.
O primeiro despacho é omisso quanto a essa análise. Em todo o caso, pode entender-se que o despacho subsequente, de 16 de Fevereiro de 2012, não sendo de forma alguma modelar, completa ou esclarece o anterior, descortinando-se como subjacente uma análise e resposta positiva sobre a necessidade de se proceder a nova tomada de declarações, por intransponível e relevante deficiência na gravação, implicitamente se considerando nulas e de nenhum efeito as declarações dos assistentes João M... e Maria R... nas sessões da audiência de julgamento de 9 de Junho de 2009 e 26 de Junho de 2009.
Poder-se-á assim considerar que houve uma pronúncia do tribunal quanto à questão a que lhe cabia dar resposta naquele momento processual. Se o fez bem ou mal, agora já não interessa ponderar, porque esses dois despachos não foram objecto de tempestiva arguição de nulidade ou de recurso por qualquer um dos sujeitos processuais, incluindo o Ministério Público, e assim transitaram pacificamente em julgado.
Ainda diremos o seguinte: como é por demais sabido, vigora entre nós o princípio da legalidade ou da tipicidade das nulidades e só poderão ser assim considerados os vícios de violação ou inobservância das normas processuais que como tal sejam definidas na lei, sendo vedada a aplicação analógica. Ora, como resulta do artigo 379.º do Código do Processo Penal, a nulidade por omissão e/ou excesso de pronúncia insere-se num regime especial, enquanto nulidade da sentença, não cabendo aplicação dessa norma aos restantes actos decisórios, designadamente aos despachos judiciais, por mais relevantes que sejam. Neste âmbito em concreto, não vislumbramos a verificação de uma invalidade prevista nos artigos 118.º a 120.º, nem em outra disposição legal específica do Código do Processo Penal.
Em face do exposto, concluímos que a decisão de reabertura de audiência não se encontra afectada por nulidade relevante por omissão ou excesso de pronúncia, assim se indeferindo a questão prévia suscitada pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação de Guimarães.
18. Leitura das declarações da assistente
18.1 – Despacho recorrido
No decorrer de sessão da audiência de julgamento de 19-03-2012, inicialmente destinada a tomada de declarações do ofendido e assistente José M..., a Sr.ª juíza proferiu o seguinte despacho, transcrito em acta a fls. 1522:
“Atento o teor dos requerimentos do Ministério Público a fls. 1479 e 1484, do assistente a fls. 1513 e do arguido a fls. 1508 e seguintes, o Tribunal decide, nos termos do art. 356.º n.º 4 do C. P. Penal, autorizar a leitura das declarações prestadas pela assistente/ofendida (entretanto falecida) perante o Ministério Público, no inquérito, uma vez que foram as mesmas prestadas perante funcionário judicial (no âmbito do preceituado no art. 270.º do C.P. Penal cuja epígrafe é “O Ministério Público pode conferir a órgãos de policia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligência e investigações relativas ao inquérito”), sendo ainda que conforme se pode ler in Paulo Pinto de Albuquerque, anotação 5, pag. 726, no artigo 270, do CPP, Comentário do Código do Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4 ª Edição, Universidade Católica Editora “o artigo 215.º da Lei n.º 60/98, de 27.8 concede a possibilidade de o MP ser coadjuvado por funcionários na realização dessas funções. É certo que o CPP restringiu essa faculdade, admitindo apenas as autoridades judiciárias e os órgãos de policia criminal a presidir a esta diligência e impondo regras apertadas quanto à possibilidade de delegação desta competência nos OPC (artigo 290.º n.º 2), mas o Estatuto dos funcionários de justiça prevê expressamente que os referidos funcionários desempenham no âmbito do inquérito as funções que competem aos órgãos de polícia criminal (mapa I do Decreto-Lei nº n.º 343/99, de 26.8. Portanto o M.P. pode delegar nos funcionários da secção a realização de actos que podem ser delegados nos órgãos de policia criminal.
Em face do exposto, determino que oportunamente sejam lidas as declarações da ofendida/assistente de fls. 43 e 44.
Notifique”.
18.2 O arguido logo interpôs recurso, pugnado pela revogação desta decisão. Nas motivações e conclusões, invocou, aqui em apertada síntese, que na expressão Ministério Público constante da norma do artigo 356.º n.º 4 do Código do Processo Penal inclui-se apenas a autoridade judiciária representada pelos seus magistrados no exercício das suas competências, assim se excluindo os funcionários judiciais que desempenham funções nos serviços do Ministério Público. Ainda que se pudesse considerar os funcionários judiciais como órgãos de policia criminal, as declarações prestadas pela ofendida não poderiam ser passíveis de leitura na audiência de discussão e julgamento. Acresce ainda, na perspectiva do arguido recorrente, que a interpretação sufragada na decisão recorrida é manifestamente inconstitucional por implicar uma insustentável restrição do direito ao contraditório e das garantias de defesa do arguido (cfr. motivação e conclusões de fls. 1534 a 1539).
18.3 Afigura-se-nos como evidente o bem fundado do recurso e que a decisão recorrida não se pode manter.
Seguindo os princípios próprios de um processo de estrutura acusatória (consagrado no art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa), onde prevalece a imediação, a oralidade e o contraditório na produção da prova, o art. 355º do Código do Processo Penal estabelece que apenas pode servir para fundar a convicção do tribunal a prova que tiver sido produzida ou examinada na audiência.
O regime de leitura de declarações do assistente e das partes civis encontra-se previsto no art. 356º do mesmo compêndio normativo e traduz-se precisamente numa excepção ao princípio da imediação da prova, justificada pela impossibilidade ou grande dificuldade da sua produção directa ou por outras relevantes razões. Revela-se evidente o propósito de acautelar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente do princípio do contraditório, estabelecendo-se um regime diferenciado em função, não só da natureza dos actos processuais, como também da autoridade judiciária ou de polícia criminal perante quem foram praticados (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1052/96, Relator Cons. Monteiro Diniz acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19961052.html e no DR, II de 24-12-1996.
Nos termos do nº 4 do citado art. 356º do Código do Processo Penal, é admitida a leitura de declarações prestadas por pessoa que não compareça em audiência de julgamento, em razão de falecimento, anomalia psíquica ou impossibilidade duradoura, desde que aquelas declarações tenham sido prestadas perante um juiz ou perante o Ministério Público.
O tribunal recorrido laborou num evidente erro ao fazer caber no preceito permissivo as declarações que tenham sido prestadas perante um funcionário judicial dos serviços do Ministério Público.
Com efeito, ao longo de todo o Código de Processo Penal e no próprio preceito em análise, a expressão ou termo Ministério Público é reservada para a instituição definida na Constituição da República Portuguesa e na respectiva Lei Orgânica como o órgão de justiça encarregado de representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, organizado como uma magistratura processualmente autónoma a quem compete colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito. Nesta concepção, o Ministério Público constitui uma autoridade judiciária relativamente aos actos da sua competência (art.º 1.º alínea b) do Código do Processo Penal)e é composta apenas pelos respectivos magistrados.
De nada serve no caso presente procurar justificar a admissibilidade da leitura pela circunstância de a lei permitir a delegação pelo Ministério Público da realização de actos processuais nos funcionários da secção respectiva.
Uma vez que a competência originária para a diligência de inquérito pertence ao Ministério Público (art.ºs 262.º, 263.º e 267.º e 270.º, todos do C.P.P), também a inquirição por órgão de polícia criminal decorre de delegação, ainda que genérica. No decurso do inquérito, sendo por competência própria ou delegada, sendo a diligencia executada por funcionário judicial ou por órgão de policia criminal, o que releva para efeito de permissão de leitura de declarações em audiência de julgamento, é saber qual a entidade perante quem a testemunha ou o declarante prestou aquele depoimento em concreto. O que interessa é saber que entidade efectivamente dirigiu aquele acto processual e definiu os termos das declarações, formulou as perguntas, resumiu ou transcreveu o depoimento.
Naturalmente que tendo em conta a adequada preparação técnica e o estatuto próprio do órgão de justiça, se espera maior objectividade, imparcialidade e, por isso, distinta fiabilidade das declarações, se o acto processual de inquirição for presidido por um magistrado do Ministério Público.
No caso concreto, como resulta do respectivo auto de fls. 43 e 44, a ofendida Maria R... prestou a s suas declarações nos serviços da 2ª secção do MP perante uma senhora funcionária, com a categoria funcional de técnica de justiça adjunta.
Não houve consenso na audiência (n.º 2 , alínea b) e n.º 5 do art.º 356.º do Código do Processo Penal), pelo que a leitura das referidas declarações em audiência de julgamento constituiu um acto não permitido por lei.
17.4 A consequência da violação das regras de leitura de autos e declarações anteriormente prestados consiste fundamentalmente na inutilização: a prova afectada pelo desrespeito ao princípio da imediação e ao regime constante dos artigos 355.º a 357.º do Código do Processo Penal não pode valer para o efeito da formação da convicção e por isso não pode ser invocada na fundamentação do juízo probatório.
No caso vertente, o tribunal formou a sua convicção com base também nas declarações prestadas pela ofendida no inquérito, como ressalta dos seguintes excertos da motivação da decisão da matéria de facto (transcrição):
(…) Quer os arguidos quer a ofendida, esta em sede de declarações pela mesma prestadas no âmbito do inquérito a fls. 43 44 – sendo que tais declarações foram lidas em julgamento conforme determinado por despacho de fls. 1522 - relataram, de forma unânime e credível, a realização em 17.11.2003, de uma reunião no salão paroquial de A..., Santa Maria, na qual foi efectuada a promoção e venda de colchões, referindo os arguidos que tal reunião e promoção foi efectuada em nome da referida sociedade A....
Os factos dados como provados no n.º 3, no n.º 4, primeira parte, no n.º 5, e parte da factualidade descrita no n.º 6, basearam-se, igualmente, nas declarações prestadas pela ofendida no âmbito do inquérito a fls. 43 44 – sendo que tais declarações foram lidas em julgamento conforme determinado por despacho de fls. 1522.
Os factos dados como provados nos n.ºs 11 a 13 basearam-se, para além dos documentos juntos aos autos pelos ofendidos, nas declarações da ofendida prestadas a fls. 43 e 44, ali referindo a mesma ter recebido uma carta respeitante ao crédito solicitado que não correspondia ao preço fixado no dia da compra do colchão, pois a prestação mencionada no contrato atingia quase os 100 euros, quando o acordado no dia da compra do colchão foi de 25 euros mensais.
Mais ali referiu a ofendida que o “denunciante tentou telefonar para os telemóveis que lhe formam previamente fornecidos, várias vezes a diferentes horas do dia, durante alguns dias, sem qualquer sucesso” e que “por tal motivo cancelou a conta bancária fornecida para o efeito de crédito” e que “o seu marido contactou ainda uma advogada a fim de resolver o assunto”.
(…)Mais disseram, o ofendido em sede de julgamento, e a ofendida a fls. 42, terem confiado nos arguidos e colaboradores destes.
(…)Acresce que a ofendida – cfr. fls. 43 e 44 dos autos - e filha e genro dos ofendidos afirmaram, de modo sincero e espontâneo e peremptório, que o arguido Luís, na casa dos ofendidos, referiu àqueles o preço do aludido colchão – referindo sempre que era de 250 contos – e as prestações mensais em causa - referindo sempre serem de 5 contos.
(…)
Com efeito, resulta das declarações dos assistentes e da filha e do genro dos mesmos que todos os documentos relativos ao negócio do colchão em causa – contrato de compra e venda, contrato de concessão de crédito, livrança exigida neste último contrato (documentos, estes, todos juntos aos autos), lhes foram apresentados pelos arguidos e foram assinados pelos primeiros em branco (isto é, sem que estivesse preenchido o que quer que fosse nos espaços que tais documentos tinham em branco) e assim entregues, pelos assistentes aos arguidos – e, como disseram os assistentes, porque confiaram nos arguidos que tinham relatado em casa dos ofendidos, o preço do colchão e o montante de cada prestação (como acima já expendido e de forma diferente à depois constatada).
(…)
Igualmente resultou provado, quer pelas declarações dos ofendidos corroboradas pelas da sua filha e genro, como acima expendido, quer da prova documental junta aos autos – cfr. fls. 8 e 9 -, que a X por força do crédito concedido passou a exigir aos ofendidos o montante mensal de 93,45 euros até perfazer o montante global de 4.485,92 euros – sendo que foi a partir deste facto, da carta que receberam em 3.12.2003, que os ofendidos se deram conta de tinham sido enganados pelos arguidos. (…)
No caso concreto, infere-se da sentença que as declarações da ofendida, prestadas no inquérito e indevidamente lidas em audiência, constituíram o único meio de prova de que o tribunal se socorreu para julgar provada a matéria de facto constante dos pontos n.º 3, n.º 4, primeira parte, n.º 5, e em parte do n.º 6, mas também foram tidas em conta para outros segmentos da decisão, desconhecendo-se em que “medida” ou com que relevo foram importantes para o juízo probatório no que respeita, nomeadamente, aos factos constantes dos pontos 11 a 13 e 16 .
Assim, uma vez que na economia da sentença recorrida, as declarações da ofendida contêm elementos probatórios que o tribunal analisou e ponderou em conjunto com outros, designadamente com as declarações do ofendido, com depoimentos e com documentos, não é possível autonomizar ou “expurgar” pura e simplesmente a prova proibida. Apesar de todo o tempo já decorrido e dos transtornos que esta opção naturalmente impõe, torna-se agora imprescindível a realização de uma nova audiência de julgamento, que deverá ser repetida desde o início, após o que deverá ser proferida uma nova sentença.
Assiste, pois razão ao arguido recorrente ficando prejudicada a apreciação de todas as demais questões suscitadas.
III – DECISÃO
18. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em anular toda a audiência de julgamento bem como a sentença recorrida e em determinar a realização de uma nova audiência de julgamento e de uma nova sentença pelo tribunal de primeira instância.
Sem tributação.
Guimarães, 8 de Abril de 2013 |