Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2145/03-1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I – A obrigação de suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples ou com imposição de deveres (artigo 50.°, n. 2 e 3, do Código Penal), devendo no entanto tal imposição de deveres responder à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade que são ideias básicas do Estado de Direito.
II – Assim, conexionando esta obrigação com a cláusula de exigibilidade e o princípio da proporcionalidade, estabelece o artigo 51.°, n.° 2, do Código Penal que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir», e sendo por isso que , a alínea a) do n.° 1 do artigo 51.°, prevê que o tribunal fixe o dever de pagar a indemnização devida, no todo ou na parte considerar possível (e até aos limites que se lhe tornarem possíveis ).
III – Com efeito, a necessidade de prever o pagamento parcial responde aos casos em que o arguido não pode pagar na totalidade, tendo na Comissão de Revisão do Código Penal, Figueiredo Dias referido que no Código Alemão se recorre a ideia de que o arguido deve proceder ao pagamento segundo aquilo que puder e de acordo com as suas forças, ideia que foi acolhida no nosso Código, sendo, portanto, a suspensão compatível com um pagamento parcial, se o tribunal concluir que só este é concretamente exigível.
IV – Nestes termos, terá de concluir-se que sendo de aplaudir que no caso dos autos, a suspensão da execução da pena tenha sido subordinada à obrigação de pagamento de indemnização ao lesado, haverá, porém, que verificar se a indemnização fixada não ultrapassa as reais capacidades de pagamento do arguido e se tome, por essa via uma condição ferida de irrazoabilidade, em violação do disposto no art.° 51.°, n.° 2, do Código Penal.
V – Nessa perspectiva verifica-se que subtraídas as despesas ao rendimento do agregado familiar – casal e dois filhos menores – ficará a quantia mensal de cerca de € 790,00 para o sustento do mesmo, pelo que subtrair-lhe a importância fixada na sentença de € 249,20 ( para pagamento /a quantia de 7 478, 49 euros, em 30 prestações mensais ), tal equivale a uma drástica diminuição da qualidade de vida desta família, que é, já de si, bastante precária, devendo notar-se que os referidos € 249,20 equivalem a cerca de 31% de todo o rendimento do agregado em questão.
VI – Para uma tal constatação, bastará comparar estes valores com o disposto no art.° 824.°, n.° 1, ai. a), do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis dois terços do salário do executado, para se sentir que o ónus de indemnizar posto a cargo do arguido na sentença recorrida é um tanto excessivo.
VII – Pelo que, ponderados todos os critérios supra enunciados, se nos afigura mais ajustado fixar a indemnização a pagar ao ofendido peio arguido em € 4500,00 (quatro mil e quinhentos euros), a serem pagos em 30 (trinta) prestações mensais de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Decisão Texto Integral: Acordam, no Tribunal da Relação de Guimarães,

I.

1. No processo comum n.º 65/97.0GEVCT, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por sentença proferida e depositada em 2003/10/14, "A", com os demais sinais dos autos, foi condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, p. p. pelo art.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.os 1, al. a) e 2, al. e), do Código Penal (() Código Penal Português, na redacção da revisão publicada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que é a versão referida nesta decisão, sempre que mencionada sem especificação de data de publicação.), na pena de 26 meses de prisão, suspensa na execução, nos termos do art. 50.º do Código Penal, pelo período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo do art. 51.º do Código Penal, sob condição de pagamento a "B", ofendido nos autos, da quantia de € 7.478,49, em 30 prestações, iguais, mensais e sucessivas, de € 249,28, cada, sendo a primeira 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, com prova de recebimento nos autos, em 10 dias após cada pagamento.

Inconformado com esta decisão o condenado veio dela interpor recurso.

Rematou a motivação do recurso com o formulação das seguintes conclusões:

«1ª O tribunal recorrido subordinou a suspensão da execução da pena de prisão de 26 meses de prisão, pelo período de 4 anos, ao cumprimento do dever de pagamento, ao ofendido, da quantia de 7 478, 49 euros, em 30 prestações iguais, mensais e sucessivas de 249,28 euros cada com fundamento no n° 1 alínea a) do artigo 51° do Código Penal.

2ª O tribunal recorrido não teve em conta a situação económica e demais condições de vida do arguido ao impor-lhe um dever que representa para ele e para o seu agregado familiar - uma obrigação de carácter pecuniário cujo cumprimento não é razoavelmente de lhe exigir.

3ª A obrigação de pagamento de uma prestação mensal de 249,28 euros, durante trinta meses, a quem nem sequer pediu indemnização nos autos, e por parte de quem aufere rendimentos incertos de 600 euros por mês, paga de renda de casa, 175 euros por mês e tem a seu cargo mulher e dois filhos menores, é incompatível com o asseguramento dos direitos fundamentais do arguido no toca ao direito à vida com um mínimo de dignidade.

4ª A imposição de tal dever, nas actuais circunstâncias de vida do arguido, significa, previsivelmente, uma condenação de prisão efectiva numa altura em que ele encetou os caminhos da ressocialização, como abundantemente demonstram o Plano Individual de Ressocialização e o Relatório de Acompanhamento junto aos autos e que o Senhor juiz a quo acolheu na sua fundamentação para a matéria de facto provada.

5ª O tribunal violou o princípio da razoabilidade que preside ao disposto no artigo 51 n° 2 do Código Penal e, no entender do arguido interpretou o artigo 50° do mesmo diploma legal com um alcance que ele não impõe, porquanto as necessidade de prevenção geral e especial estão asseguradas com a ameaça da pena de prisão por um período de quatro anos e o arguido já está sujeito a um plano individual de readaptação social e a regras de conduta previstas na alínea g) do n° 1 e n° 2 do artigo 52 do C. P. que - mostram os autos - estão a ser aplicadas com inteiro sucesso.

6ª Verificam-se, no entender do arguido, os pressupostos da aplicação da suspensão da pena de prisão na modalidade simples, revogando-se a obrigação imposta na douta sentença em recurso.»

2. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

3. No parecer oferecido nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto louvou-se na referida resposta.

4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal o recorrente não respondeu.

5. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.


II.


Cumpre decidir:

1. No caso, não tendo sido observado o princípio geral de documentação das declarações orais (artigo 363.º do Código de Processo Penal), como decorre da acta, este tribunal conhece apenas de direito.

2. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (artigos 412.º, n.º 1, e 410.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal).

Segundo as conclusões do recorrente, delimitadoras do objecto do recurso, este versa exclusivamente matéria de direito, sendo trazida à discussão, neste tribunal, apenas a questão do dever a que foi subordinada a suspensão a execução da pena.

3. Vejamos, antes de mais, o que consta do acórdão e releva na perspectiva da questão posta no recurso.

3.1. Deu a primeira instância como provados os seguintes factos:

A - Na noite de 6ABR1997, a hora não determinada, o arguido dirigiu-se a uma residência sita no Lugar ..., Viana do Castelo, pertencente a "B", o qual se encontrava emigrado em França, e, abeirando-se de uma porta exterior que se encontrava fechada, por modo não concretamente determinado, estroncou a mesma e, através dela, penetrou integralmente com o seu corpo no seu interior.

B - Do seu interior retirou e levou consigo:

a - 1 máquina de furar, marca Hitachi – valor de 80.000$ - €399,04

b - 1 máquina de furar, marca Bosch – valor de 35.000$ - €174,58

c - 1 máquina de furar, marca Black & Decker – valor de 15.000$ - €74,82

d - 1 serra circular, marca Black & Decker – valor de 30.000$ - €149,64

e - 1 santosa, marca Black & Decker – valor de 12.000$ - €59,86

f - 1 plaina eléctrica Black & Decker – valor de 30.000$ - €149,64

g - 1 rebarbadeira, marca Bosch – valor de 30.000$ - €149,64

h - 1 lixadeira, marca Bosch – valor de 15.000$ - €74,82

i - 1 esmeril, marca Peugeot - valor de 15.000$ - €74,82

j - 1 video, marca Phillips – valor de 150.000$ - €748,20

k - 1 maçarico a gás – valor de 15.000$ - €74,82

l - 2 ferros de engomar, marca Phillips – valor total de 30.000$ - €149,64

m - 1 batedeira eléctrica Moulinex – valor de 18.000$ - €89,78

n - 1 máquina de saladas – valor de 15.000$ - €74,82

o - 1 bateria de automóvel – valor de 15.000$ - €74,82

p - 4 jantes de alumínio, com pneus Firestone – valor global de 250.000$ - € 1.247,00

q - 1 blusão, tamanho grande, em couro – valor de 120.000$ - €598,56

r - 1 blusão de homem, tamanho médio, em couro – valor de 40.000$ - €199,52

s - 40 pares de meias – valor global de 24.000$ - €119,71

t - 20 slips de homem – valor global de 12.000$ - €59,86

u - 2 faróis de nevoeiro – valor global de 15.000$ - €74,82

v - 1 boneco em madeira – valor de 20.000$ - €99,76

w - 1 coluna em louça – valor de 5.000$ - €24,94

x - 5 pares de calças Levi’s – valor global de 75.000$ - €374,10

y - 2 rádios leitor K7 – valor global de 150.000$ - €748,20

Valor total – 1.216.000$ - € 6.065,38

C - O arguido quis apoderar-se dos referidos objectos, englobar os mesmos no seu património, bem sabendo que não estava autorizada para tanto, e que agia contra a vontade e em prejuízo exclusivo do ofendido, legítimo proprietário dos objectos.

D - O arguido sabia que a sua conduta era contrária ao direito e punida por lei.

E - Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente.

F - O ofendido ainda não recuperou os referidos objectos.

G - O arguido, à data dos factos era toxicodependente.

H - Está em recuperação desse problema.

I - É casado, tem 2 filhos, de 8 e 2 anos, trabalha por conta própria em biscates de carpinteiro, electricista, pichelaria (etc.), auferindo cerca de € 600,00 mês, vive em casa arrendada pela qual paga cerca de € 175,00 mês, a esposa trabalha no GAF, auferindo o SMN, tem como habilitações literárias o 6.º ano.

J - Tem antecedentes criminais:

a - PCC 320/98 – 1.º Criminal Viana do Castelo – factos de 4MAR98 – Ac. 11DEZ98 – pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por 3 anos (em 29NOV01 declarada extinta – art. 57.º e 64.º CP -);

b - PCC 120/02.7GBCMN – Caminha – factos de 25JUN02 – Ac. 6DEZ02 – pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na execução por 4 anos (Plano Individual de Readaptação);

c - PCC 102/97.9GBPTL – Caminha – factos de 13-14MAR97 – Ac. 24JUN03 – pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano;

3.2. Efectuada a qualificação jurídica dos factos e determinada a pena, nos termos acima indicados, o que não foi impugnado nem merece censura, entendeu o tribunal suspender a execução da pena, pelo período de quatro anos, sob a condição de o arguido pagar a quantia de € 7.478,49 (correspondente ao valor de € 6.065,38 corrigido em termos de depreciação da moeda, face à taxa de juro do Instituto Nacional de Estatística – índices de preço do consumidor -, com relação à data de 6 de Abril de 1997 e à data da sentença – 14 de Outubro de 2003). Pagamento a ser efectuado nas condições já referidas em 1 (( ) Em trinta prestações, mensais e sucessivas, de € 249,28.

).

Mostra-se justificada nos seguintes termos a condição imposta:

«Nos termos do art. 51.º, n.º 1 a) impõe-se o pagamento da quantia de (...) como meio de subordinar a suspensão da execução da pena ora aplicada pelo prazo referido.»

Sendo certo, também, que o senhor juiz prolator da sentença recorrida, na fundamentação da determinação da pena concreta a aplicar referiu, como factores atendíveis, além do mais: o conjunto de circunstâncias internas e externas relacionadas com os factos, nomeadamente ter-se o arguido aproveitado da ausência do proprietário da casa e o ser este emigrante, com as inerentes dificuldades de vida; ter sido fim do crime a obtenção de um benefício patrimonial ilegítimo; a condição pessoal do arguido e a sua situação económica; a gravidade das consequências do facto bem como a reparação do dano; a necessidade de prevenção geral e especial, e que a ponderação destes “itens” se repercute necessariamente na determinação da condição de suspensão de execução da pena, pelo que seria ocioso repeti-los nesse passo.

Assim, a pena foi suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, mediante a condição de o arguido pagar ao ofendido a quantia de € 7.478,49, em 30 prestações, mensais e sucessivas, de € 249,28, cada.

4. A suspensão da execução da pena de prisão não vem impugnada nem pode, agora, ser questionada.

A única questão que é suscitada, como antes definimos, tem a ver com a modalidade da suspensão da execução da pena de prisão.

4.1. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples ou com imposição de deveres (artigo 50.º, n.os 2 e 3, do Código Penal).

Quanto a esta última modalidade, afirma o artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal que «a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente, pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea».

O dever enunciado tem, em primeira linha, uma finalidade reparadora (reparar o mal do crime) mas, por via dela, fortalece a finalidade da pena enquanto visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Com efeito, limitando-se a suspensão da execução da pena de prisão ao pronunciamento da culpa e da pena, deve encontrar-se, por razões de justiça e equidade, outra maneira de fazer sentir à comunidade e ao condenado, os efeitos da condenação (() Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Volume II, Bosch, Casa Editorial, S.A., p. 1160, embora assinalando o fortalecimento da função retributiva da pena. ). Do que se trata, em suma, neste dever de indemnizar, é da sua função adjuvante da realização da finalidade da punição (() Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 353.).

O pagamento da indemnização, na medida em que representa um esforço ou implica até um sacrifício para o arguido, no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta, funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, mas também como elemento pacificador, neutralizando o efeito negativo do crime e apresentando-se, assim, como meio idóneo para dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo, nomeadamente, à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade (() Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/1999, proc. n.º 665/99, sumariado por Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª Edição, 1.º Volume, Editora Rei dos Livros, 2002, p. 681.).

4.2. A obrigação deve responder à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade que são ideias básicas do Estado de Direito.

Conexionando esta obrigação com a cláusula de exigibilidade e o princípio da proporcionalidade, estabelece o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir».

E, por isso, a alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º, prevê que o tribunal fixe o dever de pagar a indemnização devida, no todo ou na parte que considerar possível (e até aos limites que se lhe tornarem possíveis() Na redacção prevista no Projecto de Revisão [artigo 49.º, n.º 1, alínea a)].).

Com efeito, a necessidade de prever o pagamento parcial responde aos casos em que o arguido não pode pagar na totalidade. Na Comissão de Revisão do Código Penal, Figueiredo Dias referiu que no Código Alemão se recolhe a ideia de que o arguido deve proceder ao pagamento segundo aquilo que puder e de acordo com as suas forças (() Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, p. 48.), ideia que foi acolhida no nosso Código.

A suspensão é compatível com um pagamento parcial se o tribunal concluir que só este é concretamente exigível.

4.3. Para que o tribunal fixe o dever, total ou parcial, de indemnizar não é necessário que o lesado tenha deduzido essa pretensão. Mas também não é impeditivo da fixação desse dever que o lesado tenha deduzido essa pretensão.

Do que se trata neste dever de indemnizar é da sua função adjuvante da realização da finalidade da punição e não de reeditar a tese do carácter penal da indemnização civil proveniente de um crime que o artigo 129.º do Código Penal quis postergar (() Figueiredo Dias, ob. e loc. cit.).

Quando a suspensão da execução da pena de prisão é condicionada ao dever de reparar o mal do crime consubstanciado no pagamento total ou parcial da indemnização devida ao lesado, não fica constituída uma obrigação de indemnização civil em sentido estrito. Este dever vale apenas no seio do referido instituto, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva das regras próprias da suspensão.

Ao lado da suspensão da execução da pena de prisão, sujeita ao referido dever, pode surgir uma obrigação de indemnizar em sentido técnico, constante da decisão sobre o pedido cível, com conexa condenação do sujeito passivo a cumpri-la, sendo a esta indemnização que se reporta o artigo 129.º do Código Penal.

É óbvio que o dever de indemnizar, enquanto componente da suspensão da execução da pena, não se pode cumular com o dever de indemnizar constante da decisão sobre o pedido civil, quando se verifiquem as duas situações. Nesse caso o que o julgador pode e deve fazer é subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de toda ou parte da indemnização arbitrada na decisão civil Cfr., neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/1998, sumariado ob. cit. na nota 4, p. 676..

4.4. A falta de cumprimento dos deveres impostos, sejam eles quais forem, não determina automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

No caso de incumprimento dos deveres impostos, o tribunal pode escolher entre diversas medidas, elencadas no artigo 55.º do Código Penal. Pressuposto material comum à verificação de qualquer das consequências previstas na lei é que o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa. A culpa no incumprimento é, assim, pressuposto da consequência jurídica.

Por outro lado, a consequência da revogação da suspensão, prevista no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, não é obrigatória; o que significa que, face ao incumprimento culposo das condições de suspensão, o tribunal ponderará se a revogação é a única forma (e a última: cláusula de ultima ratio, visto que a revogação determina, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º, «o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença») de lograr a consecução das finalidades da punição Ibidem, p. 356..

4.5. Pois bem, à luz dos critérios e soluções legais expostas é de aplaudir que no caso dos autos, a suspensão da execução da pena tenha sido subordinada à obrigação de pagamento de indemnização ao lesado.

Porém, há que ver que a indemnização fixada não ultrapasse as reais capacidades de pagamento deste arguido e se torne, por essa via uma condição ferida de irrazoabilidade, em violação do disposto no art.º 51.º, n.º 2, do Código Penal.

Ora, o arguido consegue obter, pelo seu trabalho, cerca de € 600,00 mensais.

A mulher ganha o salário mínimo nacional (() Estabelecido em € 365,00, pelo art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de Janeiro.).

O casal tem dois filhos menores e paga € 175,00 de renda de casa.

Ou seja cerca de metade do salário da mulher é destinado ao pagamento da renda de casa.

Ficando cerca de € 790,00 para o sustento de todo o agregado familiar – casal e dois filhos menores.

Subtrair € 249,20 a este rendimento equivale a uma drástica diminuição da qualidade de vida desta família, que é, já de si, bastante precária.

Repare-se que os referidos € 249,20 equivalem a cerca de 41%, do rendimento do trabalho do recorrente e a cerca de 31% de todo o rendimento do agregado familiar, depois de paga a renda de casa.

Basta comparar estes valores com o disposto no art.º 824.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis dois terços do salário do executado, para se sentir que o ónus de indemnizar posto a cargo do arguido na sentença recorrida é um tanto excessivo.

Pelo que, ponderados todos os critérios supra enunciados, se nos afigura mais ajustado fixar a indemnização a pagar ao ofendido pelo arguido/recorrente em € 4 500,00 (quatro mil e quinhentos euros), a serem pagos em 30 (trinta) prestações mensais de € 150,00 (cento e cinquenta euros).


III.


Termos em que se decide dar parcial provimento ao recurso interposto e fixar a indemnização a pagar pelo recorrente "A" ao lesado "B" em € 4500,00 (quatro mil e quinhentos euros) a serem pagos em 30 (trinta) prestações mensais sucessivas de € 150,00 (cento e cinquenta euros). No mais se mantendo tudo o decidido na sentença recorrida.

Fixa-se em 1 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente.

Honorários ao/à defensor/a nomeado/a em audiência, nos termos do disposto no ponto 6. e nota 1. (esta se for o caso), da tabela anexa à portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro.