Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL OBRAS DE BENEFICIAÇÃO FRACÇÃO AUTÓNOMA PARTES COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Se a matéria que o Réu pretendia provar, e não foi levada à Base Instrutória, consistia apenas em impugnação motivada da tese dos Autores, sempre irrelevaria para a sorte da acção, já que do que se trata na acção é de apreciar a procedência ou improcedência da alegação dos AA. II – O nº3 do artº 1422º C.Civ. (introduzido pelo D.-L. nº267/94 de 25 de Outubro) é interpretativo do direito de pregresso, designadamente conduzindo a ideia de “prejuízo” do artº 1422º nº2 al.a) C.Civ. a uma ideia de “modificação”. III – O artº 1422º nºs 2 al.a) e 3 C.Civ. aplica-se apenas às obras efectuadas nas fracções autónomas do prédio constituído em propriedade horizontal; tratando-se de obras incidentes sobre partes comuns, devem as mesmas ser antes tratadas no âmbito do artº 1425º nº1 C.Civ. como “inovações”. IV – A colocação de chapas metálicas sobre a parede perimetral do prédio, por cima de toda a área exterior da fracção, a colocação de uma pala arredondada exterior, por cima da superfície de janelas e portas de um estabelecimento comercial, o prolongamento de uma pala metálica existente, com avanço sobre o passeio, a colocação de uma estrutura metálica redonda na esquina do prédio no local onde se encontra o tubo das águas pluviais e a colocação de um novo aparelho de ar condicionado no exterior da fracção, na fachada Norte do edifício, na medida em que constituem inovações não autorizadas sobre as partes comuns, conferem ao condomínio o direito à reconstituição natural da linha arquitectónica ou do arranjo estético primitivos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº247/2000, do 3º Juízo da Comarca de Fafe. Autores – "A" e mulher "B", "C" e mulher "D", "E" e mulher "F", "G" e marido "H", "I" e mulher "J", "M" e marido "N". Réu – "O". Pedido Que o Réu seja condenado: a) a reconhecer que as obras que está a realizar no exterior da fracção A do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho, sob o nº ... – freguesia de Fafe e inscrito na matriz no artº ..., descritas nos artºs 29º da Petição Inicial e 34º da Resposta, constituem inovações e prejudicam a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício; b) a demolir tais obras e a repor o edifício no estado em que se encontrava anteriormente à sua realização; c) a fazer apenas e só as obras que acordou com os restantes condóminos e que ficam descritas no artº 24º da P.I. Tese dos Autores Os AA. são os condóminos de um prédio constituído em propriedade horizontal e situado na cidade de Fafe e o 2º A. é o administrador. O Réu é proprietário da fracção “C”, uma loja comercial. Reunidos os condóminos, em assembleia geral de 9/7/98, deliberaram autorizar as obras especificadas no artº 24º da P.I., por solicitação do Réu. As obras efectuadas, todavia, violaram o autorizado em assembleia geral; trata-se de inovações que afectam a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício. Encontram-se assim feridas de uma dupla ilegalidade. Tese do Réu Impugna motivadamente a tese dos AA. – não apenas não desrespeitou a autorização da assembleia, como as obras efectuadas não afectam a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício. Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência: - condenado o Réu a reconhecer que as obras que realizou no exterior da fracção A do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º ..., freguesia de Fafe e inscrito na matriz no art.º ..., descritas no n.º 21, pontos 1.1., 1.2., 1.3., 1.4. e 1.8. do elenco de factos provados da sentença, constituem inovações e as descritas no mesmo n.º 21, pontos 1.5., 1.6. e 1.7. prejudicam a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício; - condenado o Réu a demolir essas obras e a repor o edifício no estado em que se encontrava anteriormente à sua realização; - foi absolvido o Réu do último pedido que contra si foi formulado. Conclusões do Recurso de Apelação do Réu A – O Recorrente em devido tempo reclamou da Base Instrutória por entender que a ela devia ainda ser aditada a matéria factual alegada nos artºs 16º, 17º, 18º, 19º e 27º da contestação. B – Tal reclamação foi indeferida pelo douto despacho de fls. 236, proferido no início da audiência de julgamento, pelo que dele aqui e agora também se recorre, de harmonia com o disposto no artº 511º nº3 C.P.Civ. C – A matéria de facto versada em tais artigos da contestação é deveras importante para a verdade e para uma correcta interpretação e aplicação do preceituado no artº 1422º nº2 al.a) C.Civ. D – Na verdade, os conceitos de linha arquitectónica e arranjo estético do edifício não são exclusivamente matéria de direito, mas são antes conceitos complexos e formados não só por tal matéria, mas também por matéria de facto. E – Por isso, para se poder concluir, com a segurança minimamente exigível, se as obras em causa, ou algumas delas, prejudicam tallinha ou tal arranjo estético impõe-se aditar à Base Instrutória os factos objecto da referida reclamação. F – Só tal solução abre as portas à possibilidade de se virem a colher testemunhos, senão mesmo a realizar perícia de pessoas técnica e artisticamente qualificadas para se pronunciar, com real conhecimento sobre tal matéria, como é o caso de arquitectos. G – Importa apurar tais factos, já que eles se mostram necessários para se obter uma decisão correcta da questão suscitada nos autos, de acordo com o nº1 do artº 511º C.P.Civ. H – Deve assim ordenar-se o aditamento de tais factos à Base Instrutória e, consequentemente, ordenar-se a repetição do julgamento. I – As obras referidas nos pontos 1.5, 1.6 e 1.7 do nº21 da matéria factual enunciada na sentença recorrida são obras autorizadas pela unanimidade dos condóminos, conforme nºs 1 e 2 da acta da respectiva assembleia geral de Julho de 1998, J – pelo que, ao ordenar a sua demolição, está a douta sentença recorrida a violar o disposto no nº1 do artº 1425º C.Civ. K – O aparelho de ar condicionado colocado junto a um outro pertencente ao outro estabelecimento, também de ourivesaria, do recorrente, colocado desde o início do estabelecimento, após a construção do prédio e há mais de 15 anos, não é uma inovação, mas tão só uma obra passível de contender com a arranjo estético do edifício, como é entendimento também do Ac.R.Porto de 17/1/2000, Col.2000, 1º, pg.189). L – As obras referidas nos pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.8 do nº21 da matéria de facto enunciada na douta sentença recorrida não prejudicam em nada a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício – cf. acima cit. Ac.R.Porto de 17/1/00. M – Pelo que, ao ordenar a sua demolição, a douta sentença recorrida viola o disposto no nº2 al.a) do artº 1422º C.Civ. N – Deste modo, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, lavrado acórdão julgando a acção improcedente. Factos Provados 1.- Por escritura pública de 4 de Maio de 1988, intitulada "constituição de propriedade horizontal", lavrada a fls. 6-6v do livro de escrituras diversas n.º 244-A do Cartório Notarial de Fafe foi constituída a propriedade horizontal sobre o prédio denominado "Edifício ...", sito na Avenida do ..., cidade de Fafe, hoje descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., freguesia de Fafe (alínea A dos factos assentes). 2.- A constituição da propriedade horizontal encontra-se registada pela inscrição F1 na Conservatória do Registo Predial de Fafe (alínea B dos factos assentes). 3.- O edifício compõe-se hoje por 11 fracções (A a K), sendo as do rés-do-chão (A, B e C) destinadas a comércio e as restantes destinadas a habitação (alínea C dos factos assentes). 4.- Está inscrita na Conservatória do Registo Predial de Fafe, desde 02/02/99 e 13/03/90, respectivamente, a aquisição a favor de "O" das fracções A e C do referido edifício, fracções estas descritas na referida Conservatória sob os n.ºs ...A e ...C, respectivamente (alínea D dos factos assentes). 5.- Por escritura pública de 23 de Agosto de 1988, intitulada "compra e venda", lavrada a fls. 92-93 do livro de escrituras diversas n.º 247-B do Cartório Notarial de Fafe, Armando C... declarou vender a "A" e "C" a fracção B do referido edifício, pela quantia de 3.000.000$00, tendo estes dito que aceitam este contrato (alínea E dos factos assentes). 6.- Encontra-se definitivamente inscrita na Conservatória do Registo Predial de Fafe, desde 30/09/88, a aquisição a favor de "E", casado com "F" no regime da comunhão de adquiridos da fracção E do referido edifício, fracção esta descrita na referida Conservatória sob o n.º ...E (alínea F dos factos assentes). 7.- Encontra-se definitivamente inscrita na Conservatória do Registo Predial de Fafe, desde 04/12/95, a aquisição a favor de "G", da fracção G do referido edifício, fracção esta descrita na referida Conservatória sob o n.º ...G (alínea G dos factos assentes). 8.- Por escritura pública de 17 de Agosto de 1988, intitulada "compra e venda", lavrada a fls. 47-48 do livro de escrituras diversas n.º 247-A do Cartório Notarial de Fafe, Armando C... declarou vender a "I", a fracção I do referido edifício, pela quantia de 3.500.000$00, tendo este dito que aceita este contrato (alínea H dos factos assentes). 9.- Encontra-se definitivamente inscrita na Conservatória do Registo Predial de Fafe, desde 22/07/93, a aquisição da raiz ou nua propriedade a favor de Carla M... da fracção J do referido edifício, fracção esta descrita na referida Conservatória sob o n.º ...J (alínea I dos factos assentes). 10.- Desde a reunião da assembleia de condóminos de 31/01/97 exerce funções de administrador o 2.º Autor (alínea J dos factos assentes). 11.- Após a aquisição da fracção C (por volta de 1990) o Réu instalou nessa fracção uma ourivesaria, denominada "Ourivesaria ..." (alínea K dos factos assentes). 12.- Nessa altura o Réu fez alterações na fachada que consistiram no prolongamento até ao nível do passeio da superfície envidraçada (alínea L dos factos assentes). 13.- E colocou reclamos luminosos exteriores, sendo que o virado a Nascente diz "Jóias ...Ourivesaria" (alínea M dos factos assentes). 14.- Ambas estas alterações foram oportunamente autorizadas por alguns condóminos (alínea N dos factos assentes). 15.- Por volta do ano de 1998 o Réu adquiriu a fracção A (alínea O dos factos assentes). 16.- Logo após a aquisição da fracção A o Réu entrou em contacto com os restantes condóminos no sentido de pedir autorização para determinados aspectos das obras de adaptação que pretendia fazer (alínea P dos factos assentes). 17.- Reunidos todos os condóminos em assembleia geral no dia 9 de Julho de 1998 deliberaram, por unanimidade, concordar com as alterações propostas pelo Réu para a fracção A nos seguintes termos: "1.- Continuação da fachada frontal da "Ourivesaria ..." no que concerne a vidros e rebaixamento do muro inferior; 2.- alteração da porta, de duas para uma folha na lateral do edifício (frente ao Café ...), sem alteração de muros, janelas e cor de caixilhos; 3.- continuação do reclame já existente na "Ourivesaria ...", até ao limite do prédio, mantendo a altura já definida: substituindo o reclame que vai ser retirado do lado da ourivesaria (conforme acordo prévio) por um toldo amovível; 4.- colocação de um toldo amovível virado para o Café .... Sendo este recolhido à noite" (alínea Q dos factos assentes). 18.- Tendo-se o Réu comprometido a fazê-las de acordo com o deliberado (alínea R dos factos assentes). 19.- As obras tiveram início em meados de Maio de 2000 (alínea S dos factos assentes). 20.- Todo o edifício está coberto por pastilha bege (alínea T dos factos assentes). 21.- Na sequência do referido em 16 a 19, o Réu realizou as seguintes obras no exterior da fracção A: 1.1.- colocação de chapas metálicas de cor malva acastanhada a cobrir toda a área exterior da fracção A, na zona anteriormente coberta pela denominada "pastilha" de cor bege; 1.2.- colocação de uma pala arredondada, com 0,95m de largura, de cor prateada, por cima da superfície vidrada, em toda a extensão da fracção A; 1.3.- prolongamento da pala metálica existente na fachada voltada para a Avenida do ...l pela fachada voltada para o café ..., com avanço sobre o passeio; 1.4.- colocação de uma estrutura metálica redonda na esquina do prédio no local onde se encontra o tubo das águas pluviais; 1.5.- implantação da porta na estrutura metálica da fachada voltada para o café ...; 1.6.- colocação, nos vãos das janelas, de vidro de cor azul, diminuindo a superfície visível dos vãos das janelas; 1.7.- colocação nas janelas de caixilhos metálicos da cor do aço inoxidável; 1.8.- colocação de um novo aparelho de ar condicionado no exterior da fracção, na fachada Norte do edifício (resposta ao quesito 1.º). 22.- Em nenhum outro ponto do edifício há o que quer que seja igual ou apenas semelhante à cobertura metálica realizada pelo Réu (resposta ao quesito 2.º). Fundamentos As questões colocadas pelo presente recurso são, em substância, e respeitando o agrupamento de concepção das conclusões, as seguintes: A – Saber se deveria ter sido aditada à Base Instrutória, conforme requerimento do Réu, a matéria factual dos artºs 16º, 17º, 18º, 19º e 27º da Contestação. B – Saber se as obras referidas nos pontos 1.5, 1.6 e 1.7 do nº21 da matéria factual enunciada na sentença recorrida são obras autorizadas pela unanimidade dos condóminos, conforme nºs 1 e 2 da acta da respectiva assembleia geral de Julho de 1998. C – Saber ainda se o aparelho de ar condicionado colocado (1.8) não é uma inovação, mas tão só uma obra passível de contender com a arranjo estético do edifício. D – Saber finalmente se as obras referidas nos pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.8 do nº21 da matéria de facto enunciada na sentença recorrida não prejudicam a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício. I A matéria de facto que se pretendia ver acrescentada à Base Instrutória consistia no alegado nos seguintes quesitos:16º - “A preocupação do arquitecto que concebeu as alterações foi a de dar um tratamento adequado às fachadas (quer a voltada à Avª do ..., quer a voltada ao Café ...)”. 17º - “Em que, a par da segurança de um estabelecimento com a natureza e função do em causa, se atendeu também à durabilidade do material utilizado e ainda à harmonia e estética do conjunto”. 18º - “As obras já realizadas não constituem inovações, nem de forma alguma prejudicam a linha arquitectónica ou o arranjo estético do prédio, não violando, por isso, os normativos legais invocados pelos AA.”. 19º - “Acresce que tais obras foram devida e oportunamente licenciadas pela Câmara Municipal de Fafe, que aprovou integralmente o respectivo projecto, obtidos os pareceres técnicos indispensáveis, entre os quais de Arquitecto”. 27º - “As obras de alteração nessa loja harmonizam-se manifestamente com a linha arquitectónica e com o arranjo estético, não só da outra loja e todo o piso respectivo (comercial) do edifício”. Em causa encontrava-se a alegação dos AA., constante do artº 32º da Petição Inicial, no sentido de que as obras efectuadas pelo Réu “afectam a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício”. Sem prejuízo da consideração concreta da matéria em causa, sabe-se como inúmeras vezes as expressões perguntadas têm simultaneamente um sentido jurídico e um sentido vulgar; e, nesse caso, é certo que propendemos para o entendimento de que devem ser entendidas neste último sentido, no sentido vulgar (ut S.T.J. 8/3/90 Actualidade Jurídica VII/11), devendo o tribunal, nesse âmbito afastar-se de excessivos rigores formais ou conceptuais, aproximando-se antes da consideração dos interesses em jogo, por forma a não perder de vista o sentido das leis ou da ordem jurídica. Todavia, no caso concreto, haverá de se entender que a matéria que o Réu pretendia provar consistia apenas em impugnação motivada da tese dos Autores. Como assim, sempre irrelevaria para a sorte da acção, embora não irrelevasse no âmbito da contra-prova da alegação dos AA., alegação essa cuja procedência ou improcedência constituía o cerne da pretensão deduzida. Desta forma, seria na alegação dos AA. que haveria que descobrir os elementos de facto suficientes ou insuficientes para a procedência da acção, analisando também as provas produzidas, em ordem à demonstração (ou à não demonstração) da alegação feita. E sem nos adentrarmos na análise quesito a quesito propostos (alguma da invocada matéria apenas seria susceptível de prova documental, não devendo figurar numa Base Instrutória – cf. artº 19º da Contestação), improcede por força o primeiro núcleo conclusivo das alegações. II Em causa, neste ponto, a impugnação das conclusões retiradas na sentença recorrida dos pontos 1.5, 1.6 e 1.7 da resposta ao quesito 21º.De facto, os Autores impugnam, nos autos, a realização das seguintes obras na fachada do respectivo prédio, constituído em propriedade horizontal: “1.5.- Implantação da porta na estrutura metálica da fachada voltada para o café ...” “1.6.- Colocação, nos vãos das janelas, de vidro de cor azul, diminuindo a superfície visível dos vãos das janelas.” “1.7.- Colocação nas janelas de caixilhos metálicos da cor do aço inoxidável.” Mas o Réu/Apelante entende que agiu a coberto de uma autorização da Assembleia de Condóminos. Na realidade, posto que se considerasse que as obras realizadas pelo Réu nos citados pontos da matéria de facto, implicando tão só a respectiva fracção (nanja inovações nas partes comuns), constituíam “modificação da linha arquitectónica ou do arranjo estético do edifício”, sempre poderiam ser levadas a cabo, desde que autorizadas pela Assembleia de Condóminos, nos termos a que se refere o disposto no artº 1422º nº3 C.Civ. Considera de resto a doutrina que este nº3 do artº 1422º (introduzido pelo D.-L. nº267/94 de 25 de Outubro) é interpretativo do direito de pregresso, designadamente conduzindo a ideia de “prejuízo” do artº 1422º nº2 al.a) C.Civ. a uma ideia de “modificação” (Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, pg. 119). Ora, o que nesta Assembleia se decidira, por unanimidade (com respeito do comando do artº 1422º nº3 C.Civ.) era a autorização do Réu, proprietário de várias fracções para comércio no rés-do-chão, a efectuar as seguintes obras: "1.- Continuação da fachada frontal da "Ourivesaria ..." no que concerne a vidros e rebaixamento do muro inferior; 2.- alteração da porta, de duas para uma folha na lateral do edifício (frente ao Café ...), sem alteração de muros, janelas e cor de caixilhos; 3.- continuação do reclame já existente na "Ourivesaria ...", até ao limite do prédio, mantendo a altura já definida: substituindo o reclamo que vai ser retirado do lado da ourivesaria (conforme acordo prévio) por um toldo amovível; 4.- colocação de um toldo amovível virado para o Café .... Sendo este recolhido à noite" (al. Q) dos Factos Assentes). Como enquadrar então a porta implantada, o vidro de cor azul (diminuindo a superfície visível dos vãos) e os caixilhos colocados, da cor de aço inoxidável? Quanto ao vidro e aos caixilhos, é inequívoco concluir como a sentença recorrida – não constituem a continuação da fachada frontal antes existente, e à qual se reportava a autorização da Assembleia. Também quanto à porta, se é certo que respeita a mudança de “duas” para “uma folha”, se é certo também que se não demonstrou que a própria porta tenha avançado cerca de 50 centímetros sobre o passeio (cf. resposta ao quesito 1º), a verdade é que essa nova porta não respeitou o enquadramento da autorização dada, isto é, designadamente, em face da alteração da cor dos caixilhos e da construção de uma estrutura metálica na fachada onde se enquadrou a porta (a natureza e a cor dos anteriores caixilhos encontra-se patente em diversas fotografias juntas, cf. fls. 48, 90 ou 285). Outrossim neste ponto é a sentença em crise de confirmar. III Para a dilucidação das demais questões colocadas nesta instância, é conveniente um pequeno transcurso sobre o regime legal da propriedade horizontal.Vimos que o artº 1422º nº2 al.a) C.Civ. dispõe que “é especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício”. A doutrina concorda encontrarmo-nos aqui perante intervenções nas fracções prediais (nas partes que pertencem aos condóminos em propriedade exclusiva) – P. de Lima e A. Varela, Anotado, III-artº1422º-5 e artº1425º-2), Ac.S.T.J. 30/11/94 Bol.441/228, Ac.R.P. 17/1/00 Col.I/189 e Ac.R.C. 19/6/01 Col.III/27. É constitutivo de uma fracção autónoma não apenas o espaço geométrico da mesma, como tudo o que se contenha neste espaço e não seja considerado comum, seja pela lei, seja pelo título constitutivo – P. de Lima e A.Varela, op. cit., artº 1420º-III) – designadamente porta ou portas de acesso, varandas ou sacadas, janelas e tudo o que as integra. Trata-se, no caso do artº 1422º, de limitar relações decorrentes da vizinhança de propriedades. É inquestionável que as paredes mestras são partes comuns do edifício – artº 1421º nº1 al.a) C.Civ. Distinguem-se das paredes meramente divisórias, que separam os compartimentos dentro de cada fracção, estas pertença exclusiva do respectivo proprietário – veja-se S.T.J. 30/11/94 cit. Pode assentar-se, todavia, em que as paredes mestras são aquelas que constituem o esqueleto do prédio, garantindo-lhe estrutura, solidez e segurança – ut Ac.R.C. 20/10/98 Col.IV/39. Neste sentido, nem sempre as paredes exteriores poderiam constituir paredes mestras. Mas, ainda que não funcionando por exclusão de partes, a doutrina assenta em que “as paredes perimetrais (paredes exteriores que delimitam o edifício), mesmo quando não tenham a função de paredes mestras, delimitam a superfície coberta, determinando a consistência volumétrica do edifício e delineando o seu perfil arquitectónico, pelo que são de considerar comuns a todos os condóminos e destinadas ao serviço exclusivo do próprio edifício” (cf. Sandra Passinhas, op. cit., pg. 31). Ora, a instalação de um aparelho de ar condicionado na parede exterior perimetral do edifício é de considerar uma verdadeira inovação nas partes comuns – neste exacto sentido, P. de Lima e A. Varela, op. cit., artº 1425º-3, Ac.R.P. 17/1/00 cit. e Ac.R.L. 25/1/96 Col.I/105. Neste sentido, integrando alteração da forma ou da substância da coisa (cf. P. de Lima e A. Varela, op. cit., artº 1225º-3), a “inovação” em causa dependeria da aprovação de condóminos representando dois terços do valor total do prédio (artº 1425º nº1 C.Civ.). Não vem invocada tal aprovação, nem a mesma resulta, por qualquer forma, de elementos probatórios ou de alegação constantes dos autos. Tanto basta para que os Autores tenham direito à reconstituição natural do espaço perimetral do seu prédio – cf., para as sanções correspondentes à realização de obras com ofensa para o disposto no artº 1425º nº1 C.Civ., Acs.S.T.J. 26/5/92 Bol.417/734 e S.T.J. 4/10/95 Bol.450/492. IV Saber finalmente se as obras referidas nos pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.8 do nº21 da matéria de facto enunciada na sentença recorrida não prejudicam a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.Em causa (1.1.) a colocação de chapas metálicas de cor malva acastanhada a cobrir toda a área exterior da fracção A, na zona anteriormente coberta pela denominada "pastilha" de cor bege, (1.2.) a colocação de uma pala arredondada, com 0,95m de largura, de cor prateada, por cima da superfície vidrada, em toda a extensão da fracção A, (1.3.) o prolongamento da pala metálica existente na fachada voltada para a Avenida do Brasil pela fachada voltada para o café Brasil, com avanço sobre o passeio, (1.4.) a colocação de uma estrutura metálica redonda na esquina do prédio no local onde se encontra o tubo das águas pluviais e (1.8.) a colocação de um novo aparelho de ar condicionado no exterior da fracção, na fachada Norte do edifício. A resposta a este concreto item do recurso encontra-se já dado nos pontos precedentes. Tratando-se de obras incidentes sobre partes comuns, devem as mesmas ser tratadas no âmbito do artº 1425º nº1 C.Civ. como “inovações” e não como limitações ao exercício de direitos, no âmbito do artº 1422º C.Civ. (como vimos este normativo aplica-se tão só às obras efectuadas nas fracções autónomas) – veja-se ainda, no mesmo sentido, S.T.J. 4/10/95 Bol.450/492. Não se trata de obras que, em rigor, possam estar sujeitas a uma proibição absoluta – a lei prevê que possam ser aprovadas por uma maioria que represente dois terços do valor total do prédio. Só que não alega o Autor que hajam sido aprovadas ou sequer ponderadas em Assembleia de Condóminos. Improcede também por força, neste último ponto, o recurso apresentado. Resumindo a fundamentação: I – Se a matéria que o Réu pretendia provar, e não foi levada à Base Instrutória, consistia apenas em impugnação motivada da tese dos Autores, sempre irrelevaria para a sorte da acção, já que do que se trata na acção é de apreciar a procedência ou improcedência da alegação dos AA. II – O nº3 do artº 1422º C.Civ. (introduzido pelo D.-L. nº267/94 de 25 de Outubro) é interpretativo do direito de pregresso, designadamente conduzindo a ideia de “prejuízo” do artº 1422º nº2 al.a) C.Civ. a uma ideia de “modificação”. III – O artº 1422º nºs 2 al.a) e 3 C.Civ. aplica-se apenas às obras efectuadas nas fracções autónomas do prédio constituído em propriedade horizontal; tratando-se de obras incidentes sobre partes comuns, devem as mesmas ser antes tratadas no âmbito do artº 1425º nº1 C.Civ. como “inovações”. IV – A colocação de chapas metálicas sobre a parede perimetral do prédio, por cima de toda a área exterior da fracção, a colocação de uma pala arredondada exterior, por cima da superfície de janelas e portas de um estabelecimento comercial, o prolongamento de uma pala metálica existente, com avanço sobre o passeio, a colocação de uma estrutura metálica redonda na esquina do prédio no local onde se encontra o tubo das águas pluviais e a colocação de um novo aparelho de ar condicionado no exterior da fracção, na fachada Norte do edifício, na medida em que constituem inovações não autorizadas sobre as partes comuns, conferem ao condomínio o direito à reconstituição natural da linha arquitectónica ou do arranjo estético primitivos. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto pelo Réu, em consequência confirmando a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Guimarães, 16/3/2005 |