Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 01/23/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO DA PARTE PENAL PROVIDO A PARTE CÍVEL | ||
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Sumário: | I – Pugnam os recorrentes/assistentes pela aplicação ao arguido de pena de prisão, em vez da pena de multa em que foi condenado na primeira instância, por entenderem que “a pena aplicada não é suficiente para assegurar as finalidades da prevenção especial” II – Porém, no acórdão de fixação de jurisprudência 8/99 de 30-10-97 (DR Iª Série – A de 10-8-99), o STJ firmou jurisprudência no sentido de que «o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP. Relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». III – Concretizando o que se deve entender pelo referido «concreto e próprio interesse em agir», escreveu-se naquele acórdão que “o processo penal não pode ser entendido como um corpo fechado em que as suas decisões não importem reflexos noutros campos de direito que não os estritamente penais (reflexos a manifestarem-se no próprio processo em curso, mas em matéria não penal, ou em processo de outra natureza). (…) Se a discordância deriva de causa que afectou o interesse do assistente e em razão da qual se possa achar vencido, tem este interesse em agir, pelo que pode recorrer”. Porém, “este interesse em agir tem de ser concreto e próprio, pelo que é insuficiente se o tribunal, concluindo que se não está face a um mero desejo de vindicta privada, nada mais encontrar” IV – Ora, a prossecução dos fins visados com a prevenção especial com que os recorrentes fundamentam o seu recurso, nada tem a ver com a tutela dos interesses particulares dos ofendidos, mas com exigências de outra ordem, que os transcendem, e que apenas ao Estado incumbe tutelar. V – Assim, não existindo aquele «concreto e próprio interesse em agir», não podem os assistentes recorrer - art. 401 n° 2 do CPP, pelo que, se conclui pela improcedência do recurso. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo comum com intervenção do tribunal singular 219/02.OTAFLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido, "A", como autor imediato de um crime de emissão de cheque sem provisão qualificado, p.p. pelo art.º 11.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do D.L. n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de trezentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de trinta e cinco euros; 2 - Condenou o arguido, "A", como autor imediato de um crime de emissão de cheque sem provisão qualificado, p.p. pelo art.º 11.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do D.L. n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de trezentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de trinta e cinco euros; 3 - Condenou o arguido "A", em cúmulo jurídico, na pena única de seiscentos dias de multa, à taxa diária de trinta e cinco euros, no total de vinte e um mil euros; 4 - Condenou o demandado "A" a pagar ao demandante "B" a quantia de cinquenta mil euros, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais de 7% (até 30 de Abril de 2003) e 4% (a partir de 1 de Maio de 2003), contados desde a data de vencimento do cheque até efectivo e integral pagamento; 5 - Condenou o demandado "A" a pagar ao demandante "C" a quantia de cinquenta mil euros, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais de 7% (até 30 de Abril de 2003) e 4% (a partir de 1 de Maio de 2003), contados desde a data de vencimento do cheque até efectivo e integral pagamento; 6 - Condenou o arguido "A" no pagamento das custas criminais, nos termos do art.º 514.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.P., fixando-se a taxa de justiça criminal em 5 UC, de acordo com o disposto nos art.ºs 85.º, n.º 1, e 82.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, e a procuradoria criminal, que se fixa em 1/2 da taxa de justiça - art.º 95.º, n.º 1, do C.C.J. - a que acresce 1% nos termos do disposto no art.º 13.º, n.º 3, do D.L. n.º 423/91, de 30 de Outubro; e 7 - Condenou os demandantes "B" e "C" no pagamento das custas cíveis. * Os assistentes e demandantes cíveis "B" e "C" interpuseram recurso desta sentença. Suscitam as seguintes questões: - a espécie de pena aplicada ao arguido, que defendem ser privativa da liberdade e não de multa; e - a condenação dos assistentes nas custas dos pedidos cíveis, que defendem ser da responsabilidade do arguido. * Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso na parte criminal e a procedência na parte relativa à condenação das custas cíveis. Nesta instância o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido, defendendo a rejeição do recurso na parte crime. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. * Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Até data concretamente não apurada, mas situada no ano de 2001, os assistentes "C" e "B" integravam os corpos gerentes do Futebol Clube de .... * Considerou-se não provado:► que os cheques tivessem sido preenchidos e entregues aos ofendidos nas instalações do Futebol Clube de ..., nesta comarca. ► Os títulos em que se baseia o pedido de indemnização cível foram emitidos sob coacção. FUNDAMENTAÇÃO 1 - A espécie de pena Pugnam os recorrentes pela aplicação ao arguido de pena de prisão, em vez da pena de multa em que foi condenado na primeira instância. Fazem-no por entenderem que “a pena aplicada não é suficiente para assegurar as finalidades da prevenção especial”. Porém, o STJ, no acórdão 8/99 de 30-10-97 – DR Iª Série - A de 10-8-99 – , firmou jurisprudência no sentido de que «o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». Concretizando o que se deve entender pelo referido «concreto e próprio interesse em agir», escreveu-se naquele acórdão que “o processo penal não pode ser entendido como um corpo fechado em que as suas decisões não importem reflexos noutros campos de direito que não os estritamente penais (reflexos a manifestarem-se no próprio processo em curso, mas em matéria não penal, ou em processo de outra natureza). (...) Se a discordância deriva de causa que afectou o interesse do assistente e em razão da qual se possa achar vencido, tem este interesse em agir, pelo que pode recorrer”. Porém, “este interesse em agir tem de ser concreto e próprio, pelo que é insuficiente se o tribunal, concluindo que se não está face a um mero desejo de vindicta privada, nada mais encontrar”. Como se referiu, são os próprios recorrentes que dizem que a pena põe «não assegura as finalidades da prevenção especial». Mas a prossecução dos fins visados com a prevenção especial nada tem a ver com a tutela dos interesses particulares dos ofendidos, mas com exigências de outra ordem, que os transcendem, e que apenas ao Estado incumbe tutelar. Não existindo aquele «concreto e próprio interesse em agir», não podem os assistentes recorrer – art. 401 nº 2 do CPP, pelo que, sem necessidade de outras considerações, se conclui pela improcedência, nesta parte. 2 – A condenação dos demandantes cíveis nas custas do pedido cível |