Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1058/14.0TBVCT.G1
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: INSOLVÊNCIA
MEIO PROCESSUAL
SEPARAÇÃO DE BENS
MEAÇÃO CONJUGAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os art.ºs 141º e seguintes, do CIRE, defendendo-se e acautelando-se, dessa forma, os direitos do reclamante e o procedimento de apreensão para a massa insolvente e sua (adequada) repercussão na fase da liquidação.
II - Tal reclamação para restituição ou separação constitui o único meio de reacção legalmente previsto, logo que decretada a apreensão dos bens e porventura ainda antes da sua materialização (posse material) pelo administrador da insolvência.
III – Não a tendo o juiz ordenado, por o administrador não o ter requerido, nem havendo notícia da concordância da comissão de credores, o meio próprio para o cônjuge obter a separação da massa insolvente dos seus bens próprios e da sua meação nos bens comuns é por apenso ao processo de insolvência nos termos do art. 141 do CIRE.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães:

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Com data de 2/05/2014 foi proferida a seguinte decisão:
O… veio instaurar, nos termos do artigo 141º, nº 3, do C.I.R.E. e 740º, nº 1, do C.P.C., acção de separação judicial de bens, contra M… .
Baseia o seu pedido na circunstância de a ré ter sido declarada insolvente no âmbito do processo nº 9/14.7TBCMN, a correr os seus termos pelo Tribunal Judicial de Caminha no âmbito do qual foi apreendido o direito à meação da fracção autónoma identificada pela letra “D”, do prédio urbano sito em Rego, freguesia de Vila Praia de Âncora, concelho de Caminha, descrita na CRP competente sob o nº 1809.
Pretende o Autor separar da massa insolvente a meação que detém no referido bem comum e acautelar os seus direitos em relação ao aludido bem.
Cumpre apreciar liminarmente a pretensão do Autor.
Considerando que a ré foi declarada insolvente, atentos os efeitos decorrentes de tal circunstância – previstos no artigo 81ºdo C.I.R.E. – e, para além disso, atento o regime especial previsto no artigo 141º do mesmo diploma legal (restituição e separação de bens) e no artigo 740º, nº 1 do C.P.C. é forçoso concluir que o Autor não deveria ter instaurado autonomamente a presente acção, antes deveria ter deduzida a sua pretensão no âmbito do processo de insolvência.
Nestes termos, não sendo este o Tribunal competente para apreciar a pretensão formulada, indefere-se liminarmente a petição inicial.
Custas pelo Autor.”

Desta decisão apelou o A., oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) A decisão ora impugnada fundamenta-se no artigo 141º do C.I.R.E. (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), sem especificar a norma aplicável, em concreto.
b) A citação antes transcrita, refere explicitamente o nº 3 do artigo 141º do C.I.R.E. (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), o que não é despiciendo para a avaliação do mérito da acção de separação de bens em causa.
c) Dispõe o nº 3 do artigo 141º do C.I.R.E. que “a separação de bens de que faz menção o nº 1 pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador de insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir.
d) Como se verifica, a citação supra transcrita, pressupõe duas hipóteses de conduta: Proceder à separação judicial de bens no prazo de 20 dias; ou Juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação tenha sido requerida.
e) O que prova que a separação judicial de bens devia ser instaurada autonomamente ao processo de insolvência.
f) Como não podia deixar de ser, a acção de separação judicial de bens em causa teve como orientação e sustentação formal e jurídica, a citação do Tribunal Judicial de Caminha, formalizada através do ofício nº 1253440, de 21/03/2014.
g) Da decisão ora recorrida consta que “pretende o Autor separar da massa insolvente a meação que detém no referido bem comum e acautelar os seus direitos em relação ao aludido bem.”
h) O ora Recorrente instaurou uma “acção de separação judicial de bens”, e não de separação da meação da massa insolvente, enquadrando a sua intervenção no propósito do Tribunal Judicial de Caminha.
i) Do exposto, resulta que o ora recorrente cumpriu criteriosamente a determinação constante da citação do Tribunal Judicial de Caminha, no sentido de defender os seus interesses patrimoniais.
j) Entende, assim, o aqui Recorrente que deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que satisfaça o Direito e que realize Justiça.
Termos em que,
Sempre com o melhor e mais douto suprimento de Vªs. Exª.s deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado, com a revogação da sentença proferida, com todas as consequências legais.
Não foram oferecidas contra-alegações.
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Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pelo Apelante resulta que a questão que vem agora colocada é a de saber se a presente acção poderia ter sido autonomamente instaurada e, portanto, não se justificar o indeferimento liminar da petição, ou, pelo contrário, deveria ter sido instaurada por apenso ao processo de insolvência que decorre no Tribunal de Caminha.
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Cumpre agora decidir.
Sustenta o apelante que (itálico de nossa autoria):
Como se verifica, a citação supra transcrita, pressupõe duas hipóteses de conduta: Proceder à separação judicial de bens no prazo de 20 dias; ou Juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação tenha sido requerida. O que prova que a separação judicial de bens devia ser instaurada autonomamente ao processo de insolvência. Como não podia deixar de ser, a acção de separação judicial de bens em causa teve como orientação e sustentação formal e jurídica, a citação do Tribunal Judicial de Caminha, formalizada através do ofício nº 1253440, de 21/03/2014. O ora Recorrente instaurou uma “acção de separação judicial de bens”, e não de separação da meação da massa insolvente, enquadrando a sua intervenção no propósito do Tribunal Judicial de Caminha. Do exposto, resulta que o ora recorrente cumpriu criteriosamente a determinação constante da citação do Tribunal Judicial de Caminha, no sentido de defender os seus interesses patrimoniais.
Nos presentes autos, o apelante o que pretende é separar a sua meação nos bens próprios quanto ao imóvel do casal apreendido no processo de insolvência em que a sua ex-mulher foi declarada falida.
Ora, como se verifica do disposto no art. 141 do C.I.R.E., à restituição de tais bens aplicam-se as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos, com as adaptações previstas nas alíneas do n.º 2 do art.º 141.º do CIRE.
Estas alíneas estabelecem um regime especial em relação ao regime jurídico-processual estabelecido nos art.ºs 128.º a 140.º do C.I.R.E. para a verificação e reconhecimento de créditos.
Está regulado no art.º 141.º do CIRE o direito de fazer separar da massa os bens indevidamente apreendidos - quer pertençam a terceiros, ao cônjuge ou ao insolvente, desde que neste caso não estejam afectos à insolvência - o tempo e o ritualismo processual a observar para tal efeito Fernandes, Luís Carvalho e Labareda, João, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Iuris – Sociedade Editora, Lda, Lisboa, 2009, pp. 155 e 475 a 478.
O art.º 141.º n.º 3 do CIRE prevê que a separação se faça por outra via, desde que o administrador o requeira, haja concordância da comissão de credores e o juiz o ordene, após se certificar de que existe nos autos prova segura de que o pode fazer.
Nestes autos, não se vê que o administrador tenha requerido a separação de bens, e muito menos notícia de qualquer concordância da comissão de credores.
Na verdade, a apreensão de bens em processo de insolvência resulta de decisão judicial, visto que na sentença que declara a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador, de todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (n.º 1 a) do artigo 149 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
A lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os artigos 141.º e seguintes do C.I.R.E.
“Todo aquele que se sinta lesado na sua posse ou propriedade pela apreensão de bens efectivada pelo administrador da insolvência na sequência de sentença declaratória de insolvência que decretou a apreensão dos bens do insolvente (artigo 36.º/1, alínea g) do C.I.R.E.) terá de recorrer aos procedimentos para restituição e separação de bens previstos no artigo 141.º e seguintes do mesmo diploma (Ac da Relação de Lisboa, de 19/10/2006, proc.7566/2006-8, (Salazar Casanova) acessível na Net, em www.dgsi,pt/jtrp).
Na verdade, em termos adjectivos o processo próprio ao seu dispor para o efeito é o processo especial de separação de bens, previsto no art.º 141.º do CIRE, tendo em consideração que a alegada violação do seu direito de propriedade deriva do acto do administrador da insolvência ao apreende-lo na massa insolvente que administra.
A declaração de insolvência constitui o momento desencadeador das actuações processuais de natureza predominantemente executiva, consistentes na apreensão e na venda dos bens do insolvente, bem como na sua eventual separação da massa e consequente restituição a um terceiro titular de direito sobre eles (arts.149º e 141º do CIRE).
Este efeito substantivo da insolvência tem a sua justificação no próprio fim que comanda o processo de insolvência: a satisfação dos direitos dos credores, à custa do património do insolvente, que se liquidará.
A apreensão de bens da massa insolvente – todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e os bens que ele adquira na pendência do processo (art.46º) - é feita pelo administrador, mas já a separação e a restituição só têm lugar após um procedimento declarativo destinado a verificar o direito real do terceiro, do cônjuge ou ao próprio insolvente, tratando-se de bens não afectos à insolvência.
O art.141º regula o exercício do direito de fazer separar da massa esses bens indevidamente apreendidos, o prazo de que o titular dispõe para o efeito, e o processo a seguir. Processa-se como a reclamação de créditos.
Ora, ainda que o adjectivo tenha desaparecido da designação do Código (CIRE), o processo de insolvência continua a revestir a natureza de processo especial.
Decorre do referido regime jurídico que o processo de insolvência, como processo de execução universal, tem no respectivo Código (CIRE) os preceitos especialmente talhados para o prosseguimento da sua finalidade principal, qual seja, a satisfação (do interesse) dos credores.
Em princípio, todas as questões que respeitem à massa insolvente e a interesses conexos, entre os quais, e principalmente, os dos próprios credores da insolvente, deverão ser resolvidas recorrendo ao quadro jurídico especialmente delineado para o efeito.
Por conseguinte, estando em causa a apreensão dos bens da massa insolvente, a eventual apreensão indevida de bens para a massa, a reclamação e verificação do direito de restituição (a seus donos) dos bens apreendidos para a massa insolvente, o exercício do direito a fazer separar da massa esses bens, etc., teremos, necessariamente, de verificar se aquele Código prevê os procedimentos a adoptar para o reconhecimento do direito invocado ou a finalidade a prosseguir (cf. o art.º 2º dos CPC de 1961 e 2013).
Atento o que acima fica dito, dúvidas não restam de que nenhuma razão assiste à recorrente, porquanto o meio próprio e único de reacção à (invocada) apreensão efectiva em processo de insolvência é o previsto no citado art.º 141º e nas disposições seguintes - a lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os art.ºs 141º e seguintes, defendendo-se e acautelando-se, dessa forma, os direitos do reclamante e o procedimento de apreensão para a massa insolvente e sua (adequada) repercussão na fase da liquidação.
Ademais, o processo especial de separação de bens previsto no art.º 141º tem de ser deduzido contra o administrador da insolvência, e, além disso, tem de ser por apenso ao processo de insolvência (Ana Prata e outros, CIRE Anotado, Almedina 2013, pág. 409).
Como se diz no Ac. Relação de Coimbra (Proc. n.º 472/11.8TBTMR-L.C1, Relator Fonte Ramos “A lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os art.ºs 141º e seguintes, do CIRE, defendendo-se e acautelando-se, dessa forma, os direitos do reclamante e o procedimento de apreensão para a massa insolvente e sua (adequada) repercussão na fase da liquidação. Tal reclamação para restituição ou separação constitui o único meio de reacção legalmente previsto, logo que decretada a apreensão dos bens e porventura ainda antes da sua materialização (posse material) pelo administrador da insolvência”.
Assim, nos presentes autos, tendo o ora apelante sido citado pelo tribunal Judicial de Caminha, por referência à acção de insolvência de pessoa singular por apresentação, para “proceder á separação judicial de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação tenha sido requerida” (Doc. de fls. 109), não estando então pendente qualquer acção em que a separação tenha sido requerida, deveria ir ao tribunal de Caminha (onde corre o processo de insolvência) requerer a separação, cumprindo o formalismo previsto no art, 141 n.º 1 b) do CIRE, ou seja, por apenso ao referido processo.
Não o fez, antes intentando, em 28 de Abril de 2014, no Tribunal recorrido, a presente acção.
Assim, e atento o que fica dito, bem andou o tribunal recorrido ao indeferir liminarmente a petição inicial dizendo que “atento o regime especial previsto no artigo 141º do mesmo diploma legal (restituição e separação de bens) e no artigo 740º, nº 1 do C.P.C. é forçoso concluir que o Autor não deveria ter instaurado autonomamente a presente acção, antes deveria ter deduzida a sua pretensão no âmbito do processo de insolvência, por não ser este o Tribunal competente para apreciar a pretensão formulada”.

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Sumário:

I - A lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os art.ºs 141º e seguintes, do CIRE, defendendo-se e acautelando-se, dessa forma, os direitos do reclamante e o procedimento de apreensão para a massa insolvente e sua (adequada) repercussão na fase da liquidação.
II - Tal reclamação para restituição ou separação constitui o único meio de reacção legalmente previsto, logo que decretada a apreensão dos bens e porventura ainda antes da sua materialização (posse material) pelo administrador da insolvência.
III – Não a tendo o juiz ordenado, por o administrador não o ter requerido, nem havendo notícia da concordância da comissão de credores, o meio próprio para o cônjuge obter a separação da massa insolvente dos seus bens próprios e da sua meação nos bens comuns é por apenso ao processo de insolvência nos termos do art. 141 do CIRE.

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Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se decisão recorrida.
Custas da apelação e na 1ª instância, pelo Apelante.
Guimarães, 20 de Novembro de 2014.
José Estelita de Mendonça
Antero Veiga
Maria Luísa Duarte