Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3966/11.1TBGMR-A.G1
Relator: AMILCAR ANDRADE
Descritores: ACÇÃO CAMBIÁRIA
AVAL
LETRAS DE CÂMBIO
LIVRANÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- O aval é uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.
II- O aval é uma garantia autónoma (não é uma fiança): a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado.
III- Além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalizado.
IV- De facto, o avalista não detém uma posição acessória em relação à obrigação garantida, tanto assim é que a sua vinculação como garante se mantém ainda que seja nula a obrigação garantida – art. 32º II da LULL – por qualquer motivo que não seja um vício de forma.
V- Não sendo os avalistas – embargantes sujeitos da relação subjacente à emissão da livrança, não podem os mesmos deduzir defesa ou oposição à respectiva execução, com base na relação fundamental, a que são alheios, como decorre do artº 17º da LULL.
VI- O estado do processo permitirá conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas, sempre que a questão seja apenas de direito ou, sendo de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Por apenso aos autos de execução nº 3966/11.1TBGMR, em que é Exequente Banco … S.A., vieram os executados A… e B…. deduzir oposição àquela, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 4 a 18, que aqui damos por integralmente reproduzidos.
A exequente contestou, nos termos constantes de fls. 38 a 60 que aqui se dão por reproduzidos.
No despacho saneador, por o estado dos autos permitir já o conhecimento do mérito da oposição à execução, nos termos do art. 510º, nº1, alínea b), do Cód. Proc. Civil (ex vi arts. 817º, nº 2 e 787º do CPC) foi proferida decisão, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução, determinando o prosseguimento da execução.
Inconformados, vieram os Executados apelar daquela decisão.
Na sua alegação de recurso, concluíram do seguinte modo:
…………………………………………………………………………………………………………….

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Factos relevantes: Os constantes deste Relatório.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber, se:
I. A sentença é nula por preterição dos direitos de defesa dos recorrentes.
II. Ocorre insuficiência dos factos alegados e carreados para os autos para a decisão de mérito.
III. Se a sentença enferma de falta de fundamentação.

I. Da nulidade da sentença por preterição dos direitos de defesa dos recorrentes
Consideram os recorrentes terem sido prejudicados nos seus direitos de defesa e ao contraditório, por não terem tomado conhecimento prévio à sua defesa, do conteúdo das cláusulas contratuais inclusas no contrato de crédito, cujo cumprimento garantiram por aval e, ainda, pelo facto de a Mmª Juiz ter determinado, por despacho de fls. 81 dos autos o desentranhamento de um articulado que os recorrentes apresentaram e por estes denominado de “Complemento ao articulado de Oposição”.
Que dizer?
Antes de mais, há que sublinhar que as nulidades da sentença, ou de qualquer decisão, são as taxativamente indicadas no artº 668, nº1 do CPC.
Categoria bem distinta desta é a das nulidades do processo, as quais se traduzem em quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais, e que devem, em princípio, ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram, e nele também, em princípio, ser apreciadas e julgadas (cfr. Ac. STJ de 9.4.1992: BMJ, 416º-558).
A fls. 81 dos autos veio a ser dado este despacho judicial:
“O articulado ora oferecido é, como resulta com clareza do disposto no artº 817º, nº 2 do CPC, legalmente inadmissível. Determina-se, pelo exposto, o respectivo desentranhamento físico e informático”.
Este despacho, como é bem de ver, não pode afectar de nulidade a sentença recorrida, sendo que a alegada preterição dos direitos de defesa, não é causa de nulidade de sentença.
Ora, os recorrentes, notificados do referido despacho, não deduziram a pertinente arguição ou reclamação, o meio correcto para reagir contra a alegada ilegalidade cometida.

As nulidades processuais secundárias devem ser arguidas dentro do prazo prescrito no artº 205º do CPC, não podendo delas conhecer oficiosamente o tribunal.

Não tendo a alegada nulidade sido arguida no tribunal recorrido, terá de considerar-se sanada.

Não podem agora, por via de interposição de recurso, os apelantes reagir contra aquela nulidade, pois, como escreveu Alberto dos Reis, «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se» (Com., 2º-507).

Daí resulta que, não tendo os recorrentes reagido contra a dita omissão, dentro do prazo legal, está-lhes vedado suscitar agora tal questão em sede de recurso, por se tratar claramente de questão nova. Pois, é sabido que os recursos se destinam a reapreciar decisões e não a criá-las sobre matéria nova, salvo tratando-se de questão de conhecimento oficioso, o que não é o presente caso.
Consideram os recorrentes que a impossibilidade de tomarem conhecimento prévio à sua defesa, do conteúdo das cláusulas contratuais inclusas no contrato de crédito, cujo cumprimento garantiram por aval, impediu-os de conscientemente exercerem os seus direitos de defesa, configurando evidente denegação de justiça.
Esta questão vinha equacionada pelos Embargantes/Recorrentes, na Oposição à Execução, nos seguintes termos:
“…a falta de entrega de um exemplar do contrato subjacente à obrigação cartular aos respectivos intervenientes no momento da respectiva assinatura – como ocorreu no caso dos autos – constitui nulidade da obrigação causal, apenas invocável pelos obrigados, aqui executados, e tem como consequência a nulidade da obrigação cartular, tornando inexequível a livrança dada à execução”.
Sobre esta questão, decidiu-se no saneador-sentença, sob recurso:
“Da falta de entrega do contrato aos avalistas:
Alegam os oponentes que a obrigação subjacente ao título executivo é nula, por falta de entrega do exemplar do contrato.
O Exequente pronunciou-se.
Não vislumbra o Tribunal qual o fundamento da nulidade invocada.
Estarão, possivelmente, os oponentes a confundir as obrigações que impendem sobre os prestadores de serviço e sobre os financiadores nos contratos de crédito ao consumo, o que não é o caso sub judice.
Improcede, pois, a dita nulidade”.
Sem quebra do respeito devido, há que dizer que não assiste parcela de razão aos apelantes, na questão suscitada.
A causa de pedir, na acção cambiária, é, no caso de haver aval, a simples aposição dum aval em letra (Ac. STJ, 30-1-76, in BMJ, 253º-202).
O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário – art. 30º da LULL – garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora.
O aval é, pois, uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.
O aval é uma garantia autónoma (não é uma fiança): a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores (artº 47º, I). Além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal (Letra de Câmbio, Ferrer Correia, pág. 215).
De facto, o avalista não detém uma posição acessória em relação à obrigação garantida, tanto assim é que a sua vinculação como garante se mantém ainda que seja nula a obrigação garantida – art. 32º II da LULL – por qualquer motivo que não seja um vício de forma.
Como decorre do art. 17º da LULL (aplicável por força do art. 77º), em princípio, só no âmbito das denominadas relações imediatas – as existentes entre os obrigados cambiários que se encontram ligados pela relação subjacente (Cfr. Pedro de Vasconcelos – “Direito Comercial, Títulos de Crédito”, págs. 37) é possível discutir a relação fundamental, lançando-se mão de toda e qualquer defesa, tudo se passando, então, como no regime comum das obrigações, ou seja, como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta (Cfr. Prof. Ferrer Correia, in “Letra de Câmbio”, págs. 87).
Não sendo os avalistas – embargantes e, ora, apelantes, sujeitos da relação subjacente à emissão da livrança, não podem os mesmos deduzir defesa ou oposição à respectiva execução, com base na relação fundamental, a que são alheios.
É certo que o aval, como os outros actos cambiários, tem uma relação subjacente, a qual, todavia, é constituída pela relação jurídica que funda a prestação do aval e só pode ser invocada, obviamente, nas relações entre o avalista e o avalizado (Pedro de Vasconcelos, ob. citada, págs. 128).
Daí que, como sustenta Paulo Sendim (“Letra de Câmbio”, Vol. II, págs. 842), “o adquirente da letra, mesmo como portador imediato, em relação à operação avalizada, está sempre em situação de portador mediato, face ao seu aval, que o garante com um valor patrimonial correspondente, mas independente, livre de excepções que, porventura, se formem na operação garantida”.
Não podem, pois, os embargantes – avalistas deduzir oposição à execução, invocando defesa que só poderia ser oposta, no domínio das relações imediatas existentes entre a exequente – portadora da livrança em causa e a respectiva subscritora, precisamente por não serem sujeitos da relação jurídica material respectiva (“res inter alios”).
Improcedem, pois, as correspondentes conclusões formuladas pelos apelantes, nesta sede.

II. Da insuficiência dos factos alegados e carreados para os autos para a decisão de mérito.
Sob este item, consideram os apelantes que a Mmª Juiz a quo, não se encontrava em condições de nesta fase do processo, proferir despacho saneador sentença, conhecendo de mérito, uma vez que pelos oponentes/recorrentes foram alegados factos concretos que careciam de ser submetidos a julgamento, a fim de ser realizada a necessária prova testemunhal.
Vejamos.
No despacho saneador pode ler-se: “O estado dos autos permite já o conhecimento do mérito da oposição à execução, nos termos do art. 510º, nº1, alínea b), do Cód. Proc. Civil (ex vi arts. 817º, nº 2 e 787º do CPC)”.
Dispõe o artigo 510º, nº1 b) do CPC:
Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador, destinado a:
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.

Esta normativo contém implícita a regra de que o juiz se abstenha de decidir enquanto no processo não estejam obtidos os elementos de facto articulados necessários a apreciação total ou parcial do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.

O estado do processo permitirá conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas, sempre que a questão seja apenas de direito ou, sendo de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

A admissibilidade do conhecimento do mérito no saneador, está condicionada à existência no processo de todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa.

No caso vertente, afigura-se-nos que os autos contém todos os elementos necessários, para se conhecer, desde já, da questão de mérito.

Com a presente oposição à execução, vinham colocadas as seguintes questões:

- da ilegitimidade dos executados/avalistas;
- a questão da falta de entrega de um exemplar do contrato subjacente à obrigação cartular;
- Inexistência do título executivo;
- Preenchimento abusivo da livrança.

Tais questões foram devidamente apreciadas no saneador sentença, nos termos que se transcrevem:
“Da falta de entrega do contrato aos avalistas:
Alegam os oponentes que a obrigação subjacente ao título executivo é nula, por falta de entrega do exemplar do contrato.
O Exequente pronunciou-se.
Não vislumbra o Tribunal qual o fundamento da nulidade invocada.---
Estarão, possivelmente, os oponentes a confundir as obrigações que impedem sobre os prestadores de serviço e sobre os financiadores nos contratos de crédito ao consumo, o que não é o caso sub judice.
Improcede, pois, a dita nulidade.
Da ilegitimidade dos executados/avalistas:
Alegam os oponentes que são partes ilegítimas na execução, por não terem avalizado a livrança exequenda.
O banco exequente pronunciou-se.
Cumpre apreciar.
O aval representa uma garantia da obrigação cambiária (art. 30º da LuLL), sendo o avalista responsável do mesmo modo que a pessoa avalizada (art. 32º §1 da LuLL), e, por isso, é obrigado nos mesmos termos que a subscritora da livrança, a favor de quem foi prestado o aval.---
De acordo com o disposto no art. 31º (aplicável às livranças por força do disposto no art. 77º §3 da LuLL), o aval é escrito na própria livrança ou sobre a folha anexa, exprimindo-se pelas palavras bom para aval ou por qualquer fórmula equivalente e é assinado pelo dador do aval. Quando não for do subscritor ou do beneficiário, o aval resulta da simples assinatura do dador na face anterior da livrança (art. 31º, §1 e 2 da LuLL).---
Deve indicar a pessoa por quem se dá; na falta de indicação, entender-se-á ser pelo subscritor da livrança (arts. 31º, §3 e 77º §3 da LULL).---
Tal presunção visa a situação em que a pessoa se limita a assinar no anverso da livrança, ou seja, o que é designado por aval incompleto ou em branco. Se a pessoa se limitar a assinar no verso da livrança, assim em quadro de aval incompleto ou em branco, não pode a sua assinatura valer como aval, porque ele afectado fica de nulidade.
Já isso não sucede se a assinatura for aposta, sem outra referência, na face anterior da livrança, caso em que o aval se considera validamente prestado, obrigando os seus dadores em conformidade com o acima exposto.
Assim, a necessidade de aposição dos dizeres “Bom para aval”, “Dou o meu aval à firma subscritora” ou “para aval”, ou fórmula equivalente, apenas se verifica quando a prestação do aval ocorra no verso da livrança ou em documento anexo.
No último caso – em que a assinatura é acompanhada dos referidos dizeres - falamos em aval completo; sendo o aval prestado por mera assinatura na face anterior da letra estamos, como supra se referiu, perante o aval incompleto ou em branco, o qual é, não obstante, válido.
No sentido acima defendido vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 1077/2008 (processo nº 08B2107, acessível no sítio www.dgsi.pt/jtrp) e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/1/2009 (processo nº 0821255, acessível no sítio www.dgsi.pt/jtrp).
Vertendo ao caso em apreço, temos que esta assente – porquanto tal não foi impugnado pelos oponentes – que as assinaturas constantes da face anterior da livrança são dos oponentes, que não são igualmente os subscritores, pelo que se obrigaram os mesmos, validamente, como avalistas no pagamento do dito título de crédito.
Julgar-se-á, assim, igualmente improcedente, a excepção de ilegitimidade.
Do preenchimento abusivo:
O título dado à execução é uma livrança, presumindo-se que o portador é titular do direito e, assim, impondo-se ao executado a prova do contrário - nesse sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8/3/2012 (processo nº 589/08.6TBVCD-A.P1, acessível no sítio www.dgsi.pt/jtrp).
Percorrido o articulado de oposição, não conseguimos do mesmo extrair factos que permitam, a final, a prova do preenchimento abusivo.
Expõem os oponentes, de forma vaga e confusa, sob a epígrafe “considerações prévias” e em 24 (vinte e quatro) itens, uma série de proposições, suposições, conclusões e juízos de direito.
Após, fazem o “enquadramento da questão” sem que do mesmo se extraia qualquer facto relevante para a sua pretensão.
Sob o título “Do preenchimento abusivo da livrança dada à execução” retomam os oponentes os juízos vagos, as suposições e as considerações de direito.
Mesmo depois de notificados do contrato de concessão de crédito e da a oportunidade para sobre o mesmo se pronunciarem – nomeadamente alegando que não haviam sido respeitadas as condições de preenchimento do mesmo constantes - não vieram os oponentes alegar qualquer facto concreto tendente à prova do preenchimento abusivo.--
Não é o bastante que os oponentes impugnem os documentos, sendo que quanto ao documento que contém as assinaturas que lhes são imputadas, não foi o mesmo impugnado.---
Temos, por isso, como seguro, que a excepção de preenchimento abusivo não poderá proceder, por não terem os oponentes alegado factos que a sustentasse.
Da mesma forma, tal conclusão terá de ser extraída quanto à alegada “inexigibilidade da obrigação exequenda”, pois que apesar da forma confusa como tal questão é colocada, se depreende que a mesma estará conexionada com o alegado preenchimento abusivo (cfr. art. 19º da contestação).
No mesmo sentido defendido, quanto à necessidade de alegação de factos concretos, vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/11/2013 (processo nº 763/11.8TBMCN-B.P1), acessível no sítio www.dgsi.pt/jtrp, no qual se pode ler «É que o ónus da prova da violação, que integra uma excepção de direito material, impende sobre o excepcionante, nos termos do art. 342.º/2 do CC, não se bastando com afirmações como as seguintes, contidas no seu articulado: desconhecem a existência de pacto de preenchimento, não se recordam de ter dado autorização para o preenchimento, nem se acordaram o tempo de vencimento e os juros [3].»”
Improcede, assim, este segmento do recurso.

III. Da falta de fundamentação da sentença.
Pretendem os recorrentes questionar a fundamentação vertida no despacho saneador quanto à questão da alegada falta de entrega do contrato aos avalistas.
Embora os recorrentes não digam expressamente qual o efeito jurídico pretendido com tal alegação, afigura-se-nos que, ao invocarem a falta de fundamentação da sentença, poderão querer significar que a mesma decisão enferma de nulidade decorrente da violação do dever de fundamentação.
A consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito alicerçantes da decisão é a nulidade (artº 668º, nº1 b)), embora, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, só a falta absoluta de motivação e não a motivação meramente deficiente ou medíocre, conduza àquela nulidade.
No caso, verifica-se claramente que na sentença recorrida constam as razões de direito em que o tribunal alicerçou a sua decisão. A insuficiência de fundamentação não é geradora de nulidade das decisões judiciais.
Improcede, de igual modo, o recurso, nesta parte.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

Julgar improcedente a apelação.

Confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Relator: Amílcar Andrade

Adjuntos: Carlos de Carvalho Guerra

Maria Conceição Cruz Bucho