Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Reza o n.° 1 do art.° 142° do C. Estrada que “Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas”, os quais se verificam, nos termos do art.° 50°, n.° 1, do C. Penal, quando, atendendo-se à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, se puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão (aqui da pena) realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. II – Tal conclusão tem de ser extraída de um juízo de prognose antecipado, que tendo embora em conta as necessidades de prevenção geral, deve assentar, essencialmente, na prevenção especial, de tal modo que seja previsível que, com toda a probabilidade, o arguido não voltará a cometer nova contra-ordenação. III – A averiguação da dita probabilidade deve ser feita em concreto, passando em revista a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta que manteve antes e depois do facto e as circunstâncias em que o praticou. IV - No caso dos autos verifica-se que submetido ao teste de alcoolémia, o arguido acusou uma TAS de 0,7 g/l, o que significa que a gravidade dos factos não é muito elevada, sendo estudante universitário e titular da carta de condução há cerca de 7 anos, sem antecedentes estradais. V - Perante a factualidade apurada, sendo certo que, nas circunstâncias dos autos ( TAS de 0,7 g/l ) a prevenção geral se não opõe à suspensão, importa decretá-la, pelo período de 8 meses (n.° 3 do art.° 142° do C.E.) mediante a prestação de uma caução de boa conduta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Impugnação Judicial 4893.03.1TBVCT, do 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo A Direcção de Viação de Viana do Castelo aplicou ao arguido "A", solteiro, maior, estudante, residente na Rua de ..., no Porto, a coima de 360€ e a sanção acessória de 30 dias de inibição pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo art.º 81.º, n.ºs 1 e 5 a) do C.E. Inconformado, o arguido impugnou judicialmente a decisão. Por sentença de 26/02/04, na improcedência da impugnação, foi confirmada a decisão administrativa. Ainda irresignado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida não fixou os justos honorários deste Advogado, não se pronunciando sobre esta questão como o deveria ter feito nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP sendo, deste modo, arguida a respectiva nulidade. 2. O arguido é estudante e pessoa de condição social humilde. 3. Já algum tempo procura emprego e a carta de condução é elemento diferenciador positivo na obtenção de trabalho. 4. Por ter horário lectivo nocturno, em zona distante da sua residência, zona mal servida por transportes públicos, com pouca segurança e muitos perigos, tem também por isso grande necessidade de conservação da titularidade da carta de condução. 5. Não tem qualquer registo anterior no seu cadastro estradal. 6. Os factos aqui sancionados são um caso isolado na sua vida, já que é uma pessoa sensata e moderada na sua vida e na condução automóvel. 7. Está, assim, o arguido nas condições legais e factuais de beneficiar da suspensão da sanção acessória da inibição de conduzir – art.º 142º do C.E.. E caso não se entenda, sem prescindir 8. Encontra-se o ora recorrente em condições de beneficiar da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir mediante a prestação de caução de boa conduta - art.º 142º do C.E., o que se requer, de acordo com as parcas condições económicas do Recorrente. 9. O procedimento está prescrito nos termos n.º 3 do art.º 121º do C. Penal e art.º 32º do DL 433/82. 10. Termos em que deve ser julgado o presente recurso procedente. Respondeu o M.º P.º pugnando pela manutenção do julgado. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso merece parcial provimento “Ponderadas as circunstâncias do caso e o facto do recorrente não ter há altura nenhuma infracção averbada no seu registo individual de condutor por um lado e o facto de se registar uma acentuada sinistralidade rodoviária em muitos casos provocada pela alcoolémia. Por outro, afigura-se-nos ser de suspender a sanção de inibição de conduzir pelo período de um e seis meses, condicionada à prestação de caução de caução de boa conduta, que tendo-se também em linha de conta as condições económicas do infractor se deverá graduar próximo do mínimo (350€) - ut 142º, n.ºs 3 e 4 do CE. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, e efectuada a audiência de julgamento com inteira observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir. Está apurada a seguinte factualidade: a) Em 30-08-02, pelas 07:30h., o arguido "A" exercia a condução do veículo automóvel, ligeiro de passageiros de matrícula ...-EX, na EN 13 km 73,6, Carreço, Viana do Castelo. b) Submetido ao teste de alcoolémia, por soldados da GNR, através do aparelho denominado “DRÄGER, modelo 7110 MKIII P, n.º de série ARRL-0054”, o arguido acusou uma TAS de 0,75 g/l. c) O arguido exercia a condução do referido veículo automóvel em situação tal em que sabia, ou devia saber, como podia, que dada a quantidade de bebidas alcoólicas anteriormente ingeridas era adequado apresentar uma TAS pelo menos igual à que apresentou, e não obstante agiu da forma descrita quanto à sua conduta e sem os cuidados que lhe eram exigíveis para evitar tal facto – a condução em estado alcoolizado -. d) O arguido agiu de forma livre e consciente, sabendo que a lei punia a sua actuação. e) O arguido não tem antecedentes estradais. f) Por decisão da DGV de 11-11-02 foi aplicada ao arguido a coima de €360,00 e a sanção acessória de inibição de condução pelo período de 30 dias. g) O arguido não procedeu ao pagamento da coima aplicada. h) O arguido é estudante universitário. E considerou inexistirem factos não provados. Consabidamente, as conclusões da motivação fixam o objecto do recurso. O arguido submete à apreciação deste tribunal as seguintes questões: - A sentença é nula porque não fixou os justos honorários do Advogado. - O procedimento contraordenacional está prescrito nos termos n.º 3 do art.º 121º do C. Penal e art.º 32º do DL 433/82. - A sanção acessória de da inibição de conduzir deve ser suspensa na sua execução, mediante a prestação de caução de boa conduta, nos termos ao art.º 142º do C.E. Vejamos: Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 401º do CPP, o arguido apenas tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas. O que vale por dizer que não tem legitimidade para recorrer das decisões que unicamente afectem o seu Defensor, como ora, inequivocamente, se pretende. Em todo o caso se dirá que os honorários são fixados conforme a Portaria 150/2002, de 19 de Fevereiro. E que não é pelo facto de a sentença ser omissa quanto a eles que o Ilustre Defensor deixará de receber os honorários a que, por lei, tem direito. A questão passa pelo cumprimento do disposto no art.º 6º da citada Portaria. E, bem analisado o conteúdo do preceito, logo se vê que os honorários não são fixados na sentença, mas em ulterior despacho, se for caso disso. Do exposto se conclui que a questão não pode ser apreciada no presente recurso. Invoca o arguido a prescrição do procedimento contraordenacional. Para tanto, diz, decorreu o prazo da prescrição – 1 ano – acrescido de metade. Os factos datam de 30 de Agosto de 2002. A decisão da entidade administrativa data de 11 de Novembro de 2002. Foi efectuada a notificação da decisão ao arguido mediante carta simples expedida para a morada R. ..., 4200 Porto, tendo o distribuidor postal, em 3/6/2003, procedido ao depósito no receptáculo postal dessa morada – fls. 13. Em 20/10/2003, a PSP do Porto, por contacto pessoal, procedeu à notificação da decisão da entidade administrativa ao arguido, na R. ..., 4200 Porto. O arguido foi condenado pela prática de uma contra ordenação p. pelo art.º 81.º, n.ºs 1 e 5 b) do C.E., punível com coima de 360€ a 1800€. Dispõe o art.º 27º do DL 433/82, de 27 de Março: “O procedimento por contra ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contra ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a 49.879,79€; b) Três anos, quando se trate de contra ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a 2.493,99€ e inferior a 49.879,79€; c) Um ano, nos restantes casos. A contra ordenação a que se reportam os autos tem como limite máximo 1.800€ Consequentemente, o prazo prescricional é de 1 ano. A prescrição interrompe-se quando ocorra algum dos factos previstos no art.º 28º do citado DL 433/82; e suspende-se nos casos previstos no art.º 27º-A desse diploma legal. À fixação do regime substantivo das contra ordenações aplica-se, subsidiariamente, o Código Penal – art.º 32º do DL 433/82. O STJ, por acórdão de 8/3/01, in DR de 30/3/01, uniformizou jurisprudência divergente no que toca à aplicação do regime penal da interrupção da prescrição às contra ordenações desta forma: “A regra do n.º 3 do art.º 121º do Código Penal, que estatui a verificação do procedimento criminal quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do art.º 32º do regime geral das contra ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro), ao regime prescricional do procedimento contra ordenacional”. A doutrina é igualmente válida para a regra da 2ª parte do n.º 3 do art.º 121º, que estabelece: “Quando, por força de disposição especial, o prazo da prescrição for inferior a 2 anos o limite da prescrição corresponde ao dobro desse prazo”. Por outro lado, e conquanto o art.º 27-A do citado DL 433/82 não elenque como causa de suspensão da prescrição a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento, o certo é que o STJ, por acórdão de uniformização de jurisprudência datado de 1/3/01, DR, I Série-A, de 15/3/01, entendeu que tal notificação suspende a prescrição do procedimento criminal. E se é certo que se discorda da doutrina do acórdão, não menos certo é que os argumentos a utilizar são precisamente os mesmos que o acórdão rebate. Consequentemente, há que acatar tal doutrina. Em todo o caso, reza o n.º 2 do citado art.º 27º-A que, neste caso, “a suspensão não pode ultrapassar seis meses”. Ora, o prazo prescricional, por força da notificação da decisão administrativa e do despacho que admitiu a impugnação judicial, interrompeu-se – n.º 2 do art.º 28º do DL 433/82. No entanto, “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade” – n.º 3 do mesmo art.º 28º. Como o prazo prescricional é de um ano, mas o procedimento contraordenacional esteve interrompido, a prescrição ocorre quando desde a prática da contraordenação tiver decorrido um ano e meio. A este prazo há que somar o prazo da suspensão que é, no máximo, de seis meses. Consequentemente, o prazo prescricional, no caso sub judice, é de 2 anos. Porque os factos ocorreram a 30 de Agosto de 2002, e ainda não estamos em Agosto de 2004, com facilidade se conclui que ainda não está prescrito o procedimento contra ordenacional. Improcede, pois, a conclusão. Finalmente, pretende o arguido que a pena acessória deverá ser suspensa na sua execução, com caução de boa conduta. Antes de se passar à decisão, importa constatar que o arguido alega matéria de facto que não está demonstrada, o que é sempre censurável: “Já algum tempo procura emprego e a carta de condução é elemento diferenciador positivo na obtenção de trabalho”; “por ter horário lectivo nocturno, em zona distante da sua residência, zona mal servida por transportes públicos, com pouca segurança e muitos perigos, tem também por isso grande necessidade de conservação da titularidade da carta de condução”. Todavia, e apesar disso, vejamos se pode beneficiar da suspensão da execução da sanção acessória. O Sr. Juiz fundamentou assim a não suspensão da execução: “Quanto à medida da sanção acessória: O art.º 146.º, al. m) do C.E. estabelece que a infracção de referência é uma contra-ordenação grave. Aquilatando da justeza da dosimetria da sanção acessória de inibição de condução: «As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir. A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves e muito graves, respectivamente»; o segundo que: «A sanção de inibição de conduzir para as contra-ordenações graves pode não ser aplicada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o condutor não tiver praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos». Das circunstâncias da infracção e da situação pessoal do arguido conclui-se que estamos perante um caso de dicotomia. Ou seja, o arguido tem a seu favor o facto de ter o seu cadastro de condutor incólume, e tem contra si a gravidade da sua actuação, mormente pelo manifesto desrespeito estradal em que incorreu. Entendemos, assim, que não é caso de não aplicação do art.º 141.º, n.º 1 do CE pelo que não dispensamos o arguido da aplicação da sanção acessória de inibição de condução. Tendo em conta os critérios do art.º 140.º do C.E. – contra-ordenação grave, negligência, ausência de antecedentes estradais, entende o Tribunal que é caso de aplicação da sanção aplicada, como sanção mínima geral, para a inibição de condução, fixando-se a mesma em 30 dias – art.º 139.º, n.º 2. O art. 142.º, ao nível do seu n.º 1 dispõe que: «Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de condução no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas». Tais pressupostos encontram-se definidos no artigo 50º do Código Penal, reconduzindo-se à ponderação da personalidade do agente, das condições da sua vida e da sua conduta anterior e posterior ao facto, na medida em que permitam aferir da virtualidade da simples censura do facto, acompanhada da ameaça da execução da sanção para alcançar as finalidades visadas com a punição, ou seja, a realização da prevenção geral e prevenção especial. No caso ora em apreciação constata-se que o recorrente não tem averbada no seu Registo Individual de Condutor - cadastro rodoviário - a prática de qualquer outra contra-ordenação com referência aos últimos cinco anos. Ora, no caso, por um lado, está verificado que o arguido praticou, efectivamente, a infracção pela qual foi autuado, na medida em que não foi oferecida qualquer prova tendente ao afastamento da negligência que lhe vem imputada, e por outro lado, sendo a infracção em causa uma típica infracção de perigo abstracto em que o bem jurídico tutelado é a segurança rodoviária em geral e não a de cada condutor em particular, não se exige, para a sua verificação, a prova de que se criou algum perigo concreto para os demais utentes da via, enquanto resultado espaço-temporalmente cindido da conduta. Nem sequer se exigirá a prova da perigosidade objectiva da conduta em si mesma considerada, caso em que estaríamos já perante uma infracção de perigo abstracto-concreto, ainda que seja certo que a mesma ocorreu. Na verdade, relativamente à infracção sob exame, o perigo para a circulação rodoviária funciona apenas como fundamento pré-legal da sua previsão, não integrando qualquer elemento da sua tipicidade objectiva. Não se alegou mais que uma necessidade genérica, usual, normal e hodierna do veículo para o efeito de deslocações. Por outro lado são relevantes as exigências de prevenção geral que no domínio deste tipo de contra-ordenação se faz sentir, dado o alto índice de sinistralidade, designadamente, mortal, que ocorre nas nossas estradas e que frequentemente tem por base a condução de veículos sob a influência de álcool. Tantas vezes já se disse, tantas vezes já se ouviu dizer: Se conduzir não beba, se beber não conduza. O arguido que o leia agora, e que da próxima vez se lembre, pois embora seja comummente divulgada a proibição de conduzir sob o efeito de álcool, o certo é que o arguido não se coibiu de encetar tal conduta, o que revela fortes exigências de prevenção especial. Razões pelas quais julgamos não dever ser suspensa a sanção acessória aplicada ao arguido”. O Ex.mo PGA defende que o arguido deve beneficiar da suspensão da sanção acessória. Reza o n.º 1 do art.º 142º do C. Estrada: “Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas”. O Código da Estrada remete, nesta matéria, para o C. Penal. Aqui se lê, art.º 50º, n.º 1, que o tribunal suspende a execução da pena ... se, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão (aqui da pena) realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para aplicação da pena de substituição é, pois, necessário que se possa concluir que o arguido presumivelmente não voltará a cometer nova contra-ordenação. Trata-se, no dizer da Prof. Anabela Rodrigues, in “A posição jurídica do recluso”, pg. 78 e segs”, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência. Tal conclusão tem de ser extraída de um juízo de prognose antecipado, que seja favorável ao arguido. Tal juízo tem de assentar essencialmente na prevenção especial. Mas devem ter-se ainda em conta as necessidades de prevenção geral. Assim, face à factualidade assente, o juízo de prognose há-de ditar que, com toda a probabilidade, o arguido não voltará a cometer nova contra-ordenação. Extraindo-se esta conclusão, deve decretar-se a suspensão da execução da pena. Concluindo-se em sentido contrário, deve negar-se a suspensão. A averiguação da dita probabilidade deve ser feita em concreto, passando em revista a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta que manteve antes e depois do facto e as circunstâncias em que o praticou. Ora, perante a factualidade apurada, e com o devido respeito, não pode senão fazer-se um juízo de prognose favorável, mesmo que apenas por aplicação do princípio in dubio pro reo. Com efeito, submetido ao teste de alcoolémia, o arguido acusou uma TAS de 0,75 g/l, o que significa que a gravidade dos factos não é muito elevada. É estudante universitário. É titular da carta de condução P ..., categoria B, desde 25/6/97 (fls. 12), isto é, há cerca de 7 anos, não tendo antecedentes estradais. Pode, pois, presumir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena são suficientes para evitar que volte a cometer outra contra ordenação. Feito o juízo de prognose favorável, e sendo certo que, nas circunstâncias dos autos (contra ordenação por condução com a referida taxa de alcoolémia) a prevenção geral se não opõe à suspensão, importa decretá-la, pelo período de 8 meses (n.º 3 do art.º 142º do C.E.) mediante a prestação de uma caução de boa conduta, que se fixa em 400€ (n.º 4 do mesmo preceito legal). DECISÃO: Termos em que, na parcial procedência do recurso, se revoga a sentença recorrida na parte em que denegou o pedido de suspensão da sanção acessória, que se substitui por acórdão que suspende a aludida sanção acessória pelo prazo de 8 meses, condicionada à prestação de uma caução de boa conduta, que se fixa em 400€, a prestar no prazo de 10 dias a contar da remessa dos autos à 1ª Instância, devendo o arguido ser notificado para tal efeito. Fixa-se a tributação em 3 Ucs. |