Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PENAL DEPÓSITO SENTENÇA RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO JUSTO IMPEDIMENTO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | DESATENDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reclamante:AA… (arguido); Recorrido: Ministério Público; ***** I - Relatório AA… veio reclamar do despacho da Srª. Juiza da Comarca de Braga –Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, datado de 23.02.2017, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, por intempestividade, cujo teor, na parte dispositiva, é o seguinte: «Veio o arguido, em 21.2.2017 interpor recurso da decisão proferida nos presentes autos a 13.1.2017. A sentença foi lida e depositada a 13.1.2017 (fls. 288 a 309), estando o arguido na altura representado na audiência de julgamento pelo seu Ilustre Defensor, o Dr. António … (fls. 307), e tendo o arguido sido notificado pessoalmente da sentença nesse mesmo dia consoante consta da respetiva ata (fls. 307 e 308 verso). Ora, iniciando-se o decurso do prazo para interpor recurso no dia seguinte, verifica-se que aquando do envio do mesmo a 21/2/2017 (fls. 420) para Tribunal, já o prazo de trinta dias que dispunha para o fazer se havia esgotado, tendo terminado a 13.2.2017. E não só se havia esgotado esse prazo, como ainda já tinham decorrido os três dias úteis posteriores (o último deles foi a 16 de Fevereiro de 2017). Logo não tendo o arguido AA… apresentado tempestivamente recurso, prec1udido se mostra tal direito por a decisão ter transitado em julgado. Desta forma, por intempestivo, não se admite o recurso interposto a fls. 317 e seguintes pelo arguido AA…, devendo ser desentranhado e entregue ao apresentante, se bem que se deverá deixar cópia no seu lugar. Notifique. Custas pelo arguido no mínimo legal.» Segundo oreclamante o recurso deveria tersido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente,os seguintes fundamentos: 1. O recurso interposto impugna, além do mais, a matéria de facto constante da acusação. 2. Como tal o prazo de 30 dias previsto no artº 411º do Código de Processo Penal (CPP) para o recurso penal deve ser acrescido de mais 10 dias, como estabelecido no artº 638º, nº 7, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artº 4º do CPP. 3. A omissão, por parte do CPP, no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada, não possibilitando uma prorrogabilidade do prazo de 10 (dez) dias, vai limitar consideravelmente a defesa do arguido, violando as garantias plasmadas constitucionalmente no artigo 32º, nº 1. 4. O ‘cd’ que foi enviado via CTT ao seu ilustre mandatário, contendo agravação das audiências de julgamento para proceder àtranscrição das mesmas, foi-lhe entregue partido. 5. No dia 30.01.2017 foi entregue um segundo “cd” – o que causou um atraso considerável na transcrição da audiência de julgamento. 6. Pelo que ao prazo legal para a interposição de recurso deve acrescer o período de tempo em que oarguido não pode ter acesso às gravações daaudiência de julgamento. 7. O signatário esteve doente desde o dia 09-022017 até ao dia 17-02-2017, conforme documento que junta, o que constitui justo impedimento. Pede que seja admitido o recurso. II - Fundamentação As incidências fáctico-processuais a considerar são as constantes do Relatório I supra e ainda o seguinte: - O teor da ata de audiência de julgamento de 13.01.2017, na qual se procedeu à leitura da sentença, objecto de impugnação, tendo aquela audiência encerrado às 10,50 horas. - O teor da declaração de depósito da mesma sentença, datada de 13.01.2017. - O requerimento de interposição de recurso deu entrada em juízo em 21.02.2017. * Os fundamentos da presente reclamação alicerçam-se essencialmente em dois fundamentos: i) ao prazo de recurso da sentença previsto no artº 411º, do CPP, por impugnação da matéria de facto, devem acrescer 10 dias, por aplicação analógica do artº 638º, nº 7, do CPC, nos termos do artº 4º do CPP, sendo que tal omissão da lei processual penal viola o disposto no artº 32º nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP); ii)o 1º suporte magnético da gravação da prova em “cd” enviado ao ilustre mandatário do arguido encontrava-se alegadamente partido, além de que este esteve doente, o que constitui justo impedimento.Salvo o devido respeito, entende-se que não lhe assiste razão. Quanto à primeira questão, a redacção actual (introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21.02) do citado artº 411º, sob a epígrafe “Interposição e notificação do recurso”, estipula no nº 1 que “O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente”. Por seu turno, o seu nº 3 prescreve que “O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data da interposição”, sendocerto que o nº 4 de tal preceito foi revogado e tinha a seguinte redacção: “Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos nºs 1 e 3 do são elevados para 30 dias”. Ou seja, com essa modificação do prazo anterior (anteriormente o prazo para recorrer era de 20 dias, acrescido de 10 dias, caso houvesse impugnação da matéria de facto), o actual legislador processual penal estatuiu um prazo único de 30 dias para a interposição do recurso penal, independentemente de ser impugnada a matéria de facto. Ciente, portanto, de que o recurso no processo penal podia ter por objecto a reapreciação da prova, gravada, mas mantendo o mesmo prazo para esse efeito – 30 dias. Em suma, não obstante a apontada alteração normativa, a ratio legis desse preceito é e foi a de manter o dito prazo de 30 dias, mesmo no caso de impugnação da matéria de facto. Trata-se, pois, de norma específica da lei processual penal, em sede de interposição de recurso, sendo ainda de relevar - perante o que se deixa exposto e existindo já, quanto ao recurso no processo civil, norma equivalente ao do referido artº 638º, nº 7, do CPC (vide o então artº 685º, nº 7, do CPC), que possibilitava o de acréscimo de 10 dias ao prazo de recurso em que se suscitasse a reapreciação da prova gravada) - que o legislador processual penal quis adoptar deliberadamente o aludido procedimento e prazo de recurso distinto do processo civil, não deixando, ainda assim, aliás, de manter o prazo global de 30 dias para a interposição do recurso. Trata-se, pois, de uma especificidade do CPP, inexistindo qualquer caso omisso que importe suprir por aplicação analógica da lei processual civil, ao abrigo do invocado artº 4º do CPP. Tão pouco se vislumbra a violação de preceito constitucional aduzida pelo reclamante, com referência ao assinalado artº 32º, nº1, da CRP, pela simples razão de que o plasmado no artº 411º, do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21.02, quanto à interposição de recurso, não cerceia ou belisca as garantias de defesa do arguido/reclamante, em sede de recurso. Ao invés, a sua nova e vigente previsão normativa, ao invés de diminuir as garantias de defesa, aumentou-as, ao facultar ao recorrente um prazo mais longo (de 20 para 30 dias) nas situações de impugnação exclusiva da matéria de direito. Quanto à 2ª questão suscitada - o 1º suporte magnético da gravação da prova em “cd” enviado ao ilustre mandatário do arguido encontrava-se alegadamente partido, além de que este esteve doente, o que constitui justo impedimento – carece também de razão o reclamante. Este, após lhe ter sido fornecido o suporte de gravação da prova, nem no decurso do prazo de recurso nem em sede de requerimento de interposição do recurso, não arguiu atempadamente qualquer vício, nulidade relativa ou irregularidade processual quanto ao acesso e disponibilidade dessa gravação da prova, pelo que, a existirem, houve sanação de tal. Ademais, tal circunstancialismo é insusceptível de justificar justo impedimento. Justo impedimentoeste que também não foi em devido tempo alegado quanto à invocada situação de doença do ilustre mandatário do arguido, entre 09.02.2017 e 17.07.2017, como determina o artº 107º, nº 3, do CPP. Ou seja, no prazo de três dias contado do termo do prazo legalmente fixado, limitando-se a fazê-lo agora em sede de reclamação, seja quanto ao acesso ao ‘cd’ de gravação da prova, seja quanto à invocada situação de doença, depois decorrido há muito o prazo de apresentação do justo impedimento, como sustentado, aliás, pela 1ª instância. Razão pela qual inexistiu fundamento para apresentação do requerimento de interposição de recurso fora de prazo. Sendo assim, mantém-se o despacho reclamado de intempestividade do recurso interposto. III - Decisão Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada. O Vice-Presidente do Tribunal da Relação deGuimarães, António Júlio Costa Sobrinho |