Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA DIREITO DE REPRESENTAÇÃO VONTADE DO TESTADOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 2039º E 2040º DO C. CIVIL | ||
| Sumário: | Tendo o testador, relativamente ao remanescente da sua herança, instituído únicos e universais herdeiros, em comum e partes iguais, “os seus sobrinhos existentes à data da sua morte”, não pode o sobrinho que faleceu antes do testador ser representado na sucessão pelos seus descendentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães D........, residente em 52 High Street, Oxted, Surre y, Reino Unido, e C........, morador na Praça Dr. Nuno Pinheiro Torres, 11, 4.º dtº., Lisboa, instauraram contra G........, residente no lugar de Pardinheiros, Lovelhe, Vila Nova de Cerveira, E........, morador na rua Amadeu Tedim, 91, Vermoim, Maia, L........, residente na rua de Santo António, Vila Nova de Cerveira, e M........, residente no lugar do Caminho Velho, n.º5, Campos, Vila Nova de Cerveira, a presente acção com processo ordinário, pedindo que: - seja declarada nula a escritura de habilitação de herdeiros outorgada a 3 de Agosto de 2007 no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira, a cargo da notária MARIA; - seja cumprida a disposição testamentária exarada no testamento deixado por B.........; - sejam os Autores reconhecidos como co-herdeiros testamentários de B........., sendo habilitados como tal, e restituídos à herança todos os bens alienados; - sejam declarados nulos os eventuais actos de disposição patrimonial efectuados pelos Réus e consequentes aquisições. Os réus contestaram, impugnando parte dos factos alegados e concluindo pela improcedência da acção. Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 123. A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - julgou validamente impugnada a escritura de habilitação de herdeiros outorgada, por óbito de B........., a 3 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira, a cargo da Notária MARIA; - declarou que os Autores D...... e C........ são co-herdeiros testamentários de B........., por direito de representação de seu pai F......., sendo habilitados como tal; - absolveu os Réus G........, E........, L....... e M........ dos restantes pedidos formulados pelos Autores, relativos à restituição de bens à herança e à declaração de nulidade de eventuais actos de disposição patrimonial dos mesmos bens. As custas ficaram a cargo dos Réus e Autores, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente. Não se conformando com esta decisão dela apelaram os réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- Os recorrentes perfilham o entendimento, salvo melhor opinião, de que a douta sentença não terá decidido de forma acertada, atendendo a todos os factos que foram transpostos para os autos e submetidos a julgamento, assim como, ainda aos normativos legais aplicáveis neste caso. 2ª- A testadora instituiu seus herdeiros em comum e partes iguais os seus sobrinhos existentes à data da sua morte. 3ª- A ter-lhe pré-falecido, o sobrinho F........., não chegou a constituir-se herdeiro da testadora, pelo que não pode transmitir aos seus filhos (aqui recorridos) dum direito que não se constituiu na seu esfera jurídica. 4ª- Tendo em consideração a vontade expressa da testadora, que condiciona a vocação sucessória de cada um dos sobrinhos à sua sobrevivência em relação à testadora, não pode operar o direito de representação em relação àquele que lhe pré-faleceu. 5ª- Com a expressão "existentes à data da sua morte" a testadora quis afastar qualquer direito de representação; Se assim não fosse, bastar-lhe-ia instituir seus herdeiros os seus sobrinhos (omitindo a expressão em causa); Não foi produzida nos autos qualquer prova complementar que levasse o tribunal a concluir que a vontade real da testadora ia para além da vontade expressa no testamento e que pretendia abranger os bi-sobrinhos. 6ª- A norma do n° l e 6ª- A norma do n° l e a norma do n° 2 do artigo 2041, tutelam situações diferentes no que se refere ao "afastamento da vocação sucessória : a norma do n° l supõe uma causa de caducidade da vocação sucessória ( como é o caso dos autos); a norma do n° 2 é aplicável independentemente de se verificar qualquer causa de caducidade da vocação sucessória e daí que sejam elencadas as situações legais em que o afastamento da representação se verifica. 7ª- Pelo que a vontade expressa no texto do testamento deverá ser respeitada, sendo esse o limite da vontade real da testadora. 8ª- A decisão recorrida violou as norma dos artigos 2187, 2182/1, 2041/1 parte final e 2, todos do Código Civil”. A final, pedem seja revogada a decisão recorrida e julgada a acção improcedente. Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dois factos provados e os números dos artigos da base instrutória) são os seguintes: 1º- No dia 24 de Março de 2004, faleceu, no estado de viúva, B........., sem deixar ascendentes nem descendentes.( A e B) 2º- No dia 16 de Abril de 1999, no Cartório Notarial de Paredes de Coura, B......... outorgou o testamento junto a fls. 21 a 25.( C ) 3º- Nos termos de tal instrumento, e entre outras disposições, a outorgante declarou: “do remanescente dos seus bens, incluindo os 70% do estabelecimento comercial de louças, no prédio da viúva, na rua Queirós Ribeiro, n.º145, institui únicos e universais herdeiros, em comum e partes iguais, seus sobrinhos existentes à data da sua morte”.( D ) 4º- No dia 3 de Agosto de 2007, foi outorgada escritura pública de habilitação de herdeiros, por óbito de B........., no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira.( E ) 5º- No âmbito de tal instrumento, a 1.ª Ré, na qualidade de cabeça-de-casal, declarou que B......... fez vários legados e instituiu herdeiros do remanescente da herança, em comum e partes iguais, os seus sobrinhos, todos naturais da freguesia de Vila Nova de Cerveira, ou seja, a própria, E........, L......... e M........, acrescentando não existir qualquer outro. ( F ) 6º - No dia 10 de Setembro de 2002, faleceu, na freguesia e concelho de Vila Nova de Cerveira, F........., que era filho de Z......... e de ZM.......... ( G, H) 7º - Z......... era irmão de B..........( I ) 8º- Os Autores são filhos de F......... (certidões de fls. 110 a 113). 9º - A testadora soube da morte de F..........( 2º) FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas ale Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, a única questão a decidir, traduz-se em saber se existe fundamento para declarar a nulidade da escritura de habilitação dos herdeiros testamentários da falecida B........., outorgada a 3 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira. Todavia e porque os autores impugnam a validade desta escritura com o argumento de que, na qualidade de descendentes de um herdeiro testamentário pré falecido à testadora, B........., também devem ser chamados à sucessão em representação do seu pai, importa, desde logo, tecer algumas considerações sobre o direito de representação em sucessão testamentária. Segundo o disposto no art. 2039º do C. Civil, dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pode ou não quis aceitar a herança ou legado. Mas se é seguro que, de acordo com o estabelecido no art. 2040º do C. Civil, a representação tanto se dá na sucessão legal como na testamentária, também não é menos certo que, ao contrário do que acontece na sucessão legal, na sucessão testamentária não se admite a representação quando se verifique algumas das circunstâncias referidas nas três alíneas do nº 2 do art. 2041º ou em qualquer outro caso em que o testador manifeste por outro modo uma vontade contrária à representação. E bem se compreende que a razão de ser desta última limitação. É que enquanto na sucessão legítima, não tendo o autor da sucessão manifestado vontade contrária, a lei indica quem deve ser chamado à sucessão, seguindo-se, por isso, a ordem legal do art. 2133º , no domínio da sucessão testamentária, passa a imperar a vontade expressa do testador. Mas se assim é, então, há que reconstituir a vontade real e concreta do testador, pelo que a chave da resolução da questão em debate no presente recurso radica na interpretação do testamento em causa por forma a desvendar o pensamento integral do de cujus. E, nesta matéria, urge atender ao disposto no artigo 2187º do C. Civil, cujo nº 1 estipula que a averiguação da vontade do testador deve fazer-se não só com base no texto mas também no “contexto” do testamento. Ou seja, como ensina João Menezes Leitão , deve atender-se não só ao texto de cada uma das disposições isoladamente consideradas, mas a todo o conjunto do testamento, acentuando as ligações entre as suas várias partes e referindo-as ao todo que as engloba. E ainda que, com vista a determinar o sentido que o testador pretendeu atribuir ao conteúdo do testamento, o nº 2 do citado preceito legal, admita o “recurso a prova complementar, auxiliar ou extrínseca que sobre isso puder reunir-se”, a verdade é que, no caso dos autos, os autores não lograram fazer essa prova completar (cfr. resposta negativa ao artigo 1º da base instrutória), pelo que, nos termos preceito legal citado, há que atender, apenas e tão só, à vontade que resultar, ainda q E ainda que, com vista a determinar o sentido que o testador pretendeu atribuir ao conteúdo do testamento, o nº 2 do citado preceito legal, admita o “recurso a prova complementar, auxiliar ou extrínseca que sobre isso puder reunir-se”, a verdade é que, no caso dos autos, os autores não lograram fazer essa prova completar (cfr. resposta negativa ao artigo 1º da base instrutória), pelo que, nos termos preceito legal citado, há que atender, apenas e tão só, à vontade que resultar, ainda que imperfeitamente, do contexto do testamento e que tenha nele um mínimo de correspondência. Dos elementos constantes dos autos (documentos de fls. 21 a 25) consta que: 1º- Por testamento público outorgado a 16 de Abril de 1999 no Cartório Notarial de Paredes de Coura, B........., viúva, declarou que: “(…) não tem descendentes nem ascendentes vivos, pelo que faz o seu testamento da forma seguinte: A)- Lega a CB........., casada, consigo habitualmente residente: um) – prédio urbano (…) dois)- trinta por cento do estabelecimento comercial de louças (…) três)- terreno (…) B) Lega a CA........., filho da legatária CB....., um terreno (…) C) Lega a sua sobrinha e afilhada, CF.........: um) um terreno (…) dois) a parte que possui (…) D) Lega a sua bi-sobrinha e afilhada, BS........., uma leira (…) E) Do remanescente de seus bens, incluindo os setenta por cento do estabelecimento comercial de louças (…), institui únicos e universais herdeiros, em comum e partes iguais, seus sobrinhos existentes à data da sua morte. Que dá por concluído este testamento, revogando o anteriormente outorgado (…)”. Perante esta realidade fáctica e aderindo à tese defendida pelos autores, considerou a Mmª Juíza a quo, que «a expressão “existentes à data da sua morte” exclui, evidentemente, da qualidade de beneficiário o pai dos Autores, entretanto falecido», posto que, nos termos do art. 2317.º, al. a) do C. Civil, as disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam no caso do instituído ou nomeado falecer antes do testador. Todavia, colocando o acento tónico na circunstância desta mesma alínea exceptuar a caducidade das disposições testamentárias no caso de haver representação sucessória, reconduziu a pretensão dos autores à questão de saber se, no caso dos autos, opera, ou não, a figura do direito de representação. Assim, tendo em conta que o citado art. 2041º, nº 1 admite o direito de representação no âmbito da sucessão testamentária e considerando não integrar o caso dos autos nenhuma das três excepções a que alude o nº 2 deste mesmo artigo, concluiu no sentido de que “ devem os Autores, na qualidade de filhos de F........., ser reconhecidos como herdeiros testamentários de B.........”, cabendo-lhes aquilo em que sucederia o ascendente respectivo, nos termos do disposto no art. 2044º, nº1 do C. Civil”. Ora, apesar de aceitarmos como verdadeiras as duas premissas supra mencionadas, já não podemos sufragar a conclusão que a Mmª Juíza a quo formulou com base nelas, por se entender, em consonância com os réus/apelantes, que não é essa a vontade da testadora que se encontra reflectida no testamento em causa. Conforme já se deixou dito, a resolução a dar ao caso dos autos passa pela determinação da real vontade da testadora B..... contida no contexto do respectivo testamento. Importa, assim, fixar o sentido jurídico expr Importa, assim, fixar o sentido jurídico expresso na disposição testamentária em causa e, para tanto, indagar se ao estabelecer, depois de instituir vários legados, que “Do remanescente de seus bens, (…), institui únicos e universais herdeiros, em comum e partes iguais, seus sobrinhos existentes à data da sua morte”, a testadora quis, realmente, que os descendentes dos seus sobrinhos ocupassem, como herdeiros, o lugar destes, no caso deles falecerem antes dela. A este respeito e contrariamente ao entendimento defendido pelos autores e acolhido pela Mmª Juíza a quo, na sentença recorrida, diremos, desde logo, que ao reportar-se aos “seus sobrinhos existentes à data da sua morte”, está a testadora a estabelecer uma condição - que os sobrinhos lhe sobrevivam. E, a nosso ver, esta condição parece mostrar, com toda a evidência, que a testadora pretendeu instituir herdeiros do remanescente da sua herança apenas e tão só os sobrinhos que fossem vivos à data da sua morte, com exclusão, precisamente, dos descendentes dos sobrinhos predefuntos. Na verdade, se não tivesse sido estabelecida aquela condição, manifesto seria que, por morte da testadora, os filhos dos seus sobrinhos predefuntos entrariam na sucessão por direito de representação, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2039º e 2040º, nº1, ambos do C. Civil. Ora, se a testadora estabeleceu aquela condição foi porque pretendeu precisamente evitar a sucessão dos descendentes dos sobrinhos predefuntos, em benefício dos sobrinhos que lhe sobrevivessem. Quer tudo isto dizer que foi intenção da testadora manifestar uma vontade contrária à representação. E nem se diga, como o faz a Mmª Juíza a quo, que a referência feita no testamento a “sobrinha “ e “bi-sobrinha” indica que “é a própria testadora que distingue, no texto, os seus sobrinhos – filhos de irmãos – dos bi-sobrinhos – netos de irmãos” e, “ por isso, na cláusula em questão, não pode deixar de se considerar como únicos destinatários os primeiros, ou seja, os sobrinhos que, na altura do testamento, eram os ora Réus e o pai dos Autores. É que, a nosso ver, nenhuma relevância pode ser atribuída ao uso daquelas expressões, pois que elas respeitam apenas e tão só aos legados instituídos. E sendo assim, forçoso é concluir que os autores, na qualidade de filhos de F........., sobrinho da testadora e falecido antes dela, não podem ocupar o lugar deste, como herdeiro, por via do direito de representação. Cai, deste modo, por terra a pretensão dos autores em arrogarem-se herdeiros da testadora e de impugnarem, com base nesse fundamento, a validade da escritura de habilitação de herdeiros com base, pelo que a presente acção terá de improceder. Daí procederem as conclusões dos réus/apelantes. CONCLUSÃO: Do exposto poderá extrair-se que, tendo o testador, relativamente ao remanescente da sua herança, instituído únicos e universais herdeiros, em comum e partes iguais, “os seus sobrinhos existentes à data da sua morte”, não pode o sobrinho que faleceu antes do testador ser representado na sucessão pelos seus descendentes. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, revogando-se a sentença recorrida, julga-se improcedente a presente acção e, consequentemente, absolve-se os réus dos pedidos formulados pelos autores. Custas, em ambas as instâncias, a cargo dos autores. Guimarães, |