Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
257/13.7TTBCL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: – A incapacidade por acidente de trabalho pode ser sempre objeto de alteração, em sede de incidente de revisão de incapacidade, ainda que o sinistrado tenha sido considerado curado sem desvalorização, desde que se verifique agravamento das lesões resultantes do acidente de trabalho sofrido.
- Em incidente de revisão não pode questionar-se de novo o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, que já tenha sido reconhecido.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado Carlos…, e é entidade responsável “COMPANHIA DE SEGUROS SA” veio aquele requerer, ao abrigo do disposto no artigo 145º do C.P.T., a realização de exame médico de revisão, alegando que se encontra pior das lesões que foram consequência do acidente de trabalho sofrido em 2/2003.
Realizado o exame médico, o Sr. Perito concluiu que se encontra afetado de uma IPP de 4%, nos termos constantes de fls. 169-V.
- Notificadas as partes do resultado do exame, pela seguradora foi requerida a realização do exame por Junta Médica previsto no nº 4 do artigo 145º do Código de Processo do Trabalho.
- Formulou os seguintes quesitos:
1 – Quais as sequelas que o sinistrado apresenta que são consequência direta do acidente de
trabalho de 2003?
2 – Está o sinistrado afetado de alguma IPP?
3 – Se sim, qual a IPP a atribuir às sequelas apresentadas, face à T.N.I?
4 – Quais as sequelas que o sinistrado apresenta que são consequência direta do acidente de 2010?
5 – Está o sinistrado afetado de alguma IPP?
6 – Se sim, qual a IPP a atribuir, face à T.N.I.?
- No âmbito da junta médica realizada a 28/4/2015, os Srs. Peritos Médicos concluíram que as sequelas são consequência de doença degenerativa, respondendo aos quesitos do seguinte modo:

- O autor veio requerer além do mais:
- Se notifique o signatário da informação de fls. 153, a fim de esclarecer qual a causa da “rotura degenerativa” referida na informação que prestou, datada de 7.11.2014, e se o acidente provocou agravamento nas lesões que o sinistrado apresentava, à data do acidente, no menisco interno;
(…)
- A requerida respondeu nos termos constantes dos autos.
- Ordenado o requerido, o Dr. “A”, que na qualidade de médico do …Futebol Clube em 2003, assistiu o autor e o operou, respondeu nos seguintes termos:
“… “A” …, ortopedista …, em relação ao processo em causa, foi enviado um relatório, em 10107/1014, no qual foi relatado que o sr. Carlos… foi operado a uma rotura degenerativa do menisco interno, em 05/03/2003.
Por rotura degenerativa, entende-se lesão por processo de desgaste progressivo, nomeadamente os microtraumatismos diários a que o joelho é sujeito, sendo mais frequente numa pessoa com actividade desportiva.
Mais se esclareceu, nesse mesmo relatório, que operou o sr. Carlos…quando exercia funções como médico do … Futebol Clube, actividade que já não exerce há cinco anos, não tendo, assim, acesso às fichas clinicas (se existentes), do referido clube.
Relativamente à última questão, "se o acidente provocou agravamento nas lesões que o sinistrado apresentava à altura do acidente", respondo que sim, é provável que o acidente de trabalho referido tenha agravado a lesão pré-existente.
Gostaria ainda de lembrar a vossa excelência, que se trata de uma cirurgia realizada há mais de dez anos, e que é natural que não me recorde de pormenores e da envolvência da mesma.
Penso estarem respondidas as questões em causa' "qual a causa da rotura degenerativa" e se "o acidente de trabalho provocou um agravamento da lesão".
- Repetida a junta os Srs peritos consideraram o autor afetado de uma IPP de 4%.
Consta do laudo:
Por maioria os Srs. Peritos médicos do Tribunal e Sinistrado respondem aos quesitos formulados da seguinte forma:
Quesitos de fls.178 (Seguradora):
Quesito 1º – Já respondido a fls. 191.
Quesito 2º – Já respondido a fls. 191.
Quesito 3º – Admitem agravamento de lesão pré-existente.
Quesito 4º – Já respondido a fls. 191.
Quesito 5º – Admitindo agravamento de lesões prévia, sim.
Quesito 6º – IPP de 4,00%.
Mais esclarecem os peritos médicos do Tribunal e sinistrado que as respostas agora das tem como base a informação complementar de fls. 229v.º.
Pelo perito médico da entidade seguradora foi dito não concordar com a IPP atribuída declarando manter as respostas dadas a fls. 191 dos autos.

- Por despacho foi ordenada a notificação das partes, tendo a ré sido notificada a 2/2/2016 na pessoa do mandatário.
- Na sequência de participação por sinistro ocorrido em 2/2003, a seguradora ... suportou indemnização por ITA, de 23/2/2003 a 7/4/2003, data em que lhe foi dada alto curado sem desvalorização, bem como o custo de intervenção cirúrgica ocorrida a 5/3/2003. fls. 51 e 35.
- Consta da declaração do médico que operou o autor: “operado a rutura degenerativa do menisco… o processo clinico está no clube… dado tratar-se de um acidente de trabalho ocorrido aquando do desempenho profissional …fls. 124
Na sequência de acidente de trabalho sofrido em fevereiro de 2003 por Carlos… em …, a ... – Companhia de Seguros, S.A., depois de lhe prestar assistência médica, considerou-o curado sem desvalorização.
- Foi proferida sentença nos seguintes termos:
Deste modo, dando cumprimento ao disposto no art.º 145.º, n.º 6 do Código de Processo do Trabalho, fixo em 0,04 (4%), o coeficiente da incapacidade que, desde 04 de março de 2013 (data do requerimento onde se informa o tribunal do agravamento das lesões – fls. 2) afeta o sinistrado.
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Em consequência, sendo a retribuição anual do sinistrado de 41.899,08€ (3.491,59€ X 12 – fls. 66) o sinistrado tem direito ao capital de remição da pensão anual e vitalícia, com efeitos a partir de 04/03/2013 (data do pedido de revisão formulado), de 1.173,17€ (mil, cento e setenta e três euros e dezassete cêntimos).
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Assim, julgo procedente o pedido de revisão de pensão e condeno a seguradora ... – Companhia de Seguros, S.A. a pagar a Carlos..., com efeitos desde 04 de março de 2013, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 1.173,17€ (mil, cento e setenta e três euros e dezassete cêntimos).
(…)
***
Inconformada a requerida interpôs o presente recurso apresentando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso versa, exclusivamente, sobre matéria de direito.
2. Em primeiro lugar, pretende-se aferir da (im)possibilidade de, em sede de incidente de revisão de incapacidade, ser atribuída qualquer IPP emergente de acidente ocorrido em 2003, quando, à data do sinistro, o requerente foi considerado curado sem desvalorização.
3. Mais se pretende aferir da (in)existência de prova do nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido em 2003 e as dores/lesões de que hoje padece.
4. Por fim, cumpre apreciar da obrigatoriedade de o resultado da Junta Médica ser notificado às partes, sendo dada às mesmas oportunidade para se pronunciarem, antes de ser proferida sentença.
DA ATRIBUIÇÃO DE IPP APÓS A CURA SEM DESVALORIZAÇÃO:
5. O incidente de revisão visa e tem como pressuposto um agravamento, recidiva, recaída, ou melhoria da lesão ou doença, com repercussão na capacidade de ganho, tal como determina o art. 70º da LAT.
6. A primeira premissa de uma revisão é, desde logo, a existência de uma IPP anterior. O que haverá a agravar se não existe qualquer sequela do acidente, se o sinistrado ficou curado sem desvalorização? O sinistrado foi curado sem desvalorização 2003.
7. Já naquela altura o requerente apresentava rotura degenerativa do menisco interno, entendida como a lesão por processo de desgaste progressivo, nomeadamente os microtraumatismos diários a que o joelho é sujeito.
8. Não se pode aproveitar um pedido de revisão para, sem qualquer alteração em termos de agravamento ou melhoria da lesão, até porque esta não existiu (i.é, foi curado sem desvalorização, atenta a pré-existência de patologia degenerativa), proceder à correção com base em entendimento diverso sobre a lesão pré-existente e decisão anterior.
9. Ora, de acordo com as Juntas Médicas de fls. 191, de 28/04/2015 e a de fls. …, de 26/01/2016, temos que ao quesito com o nº 1, com a seguinte redação: “Quais as sequelas que o sinistrado apresenta que são consequência direta do acidente de trabalho de 2003?”, os Srs. Peritos Médicos, por unanimidade, responderam da seguinte forma: “Conforme relatório de páginas 153, o sinistrado foi operado a rotura degenerativa do menisco interno a 05/03/203. Esta lesão é doença natural.” (sublinhado nosso), resposta que foi mantida na continuação da JM.
10. Ademais, ao quesito 3: “Se sim, qual a IPP a atribuir às sequelas, face à TNI?”, os Srs. Peritos responderam, na primeira JM, “As sequelas que apresenta são sequência de doença degenerativa.”
11. Já na continuação da mesma JM, em 26/01/2016, os Srs. Peritos, sem unanimidade, com voto contra do médico indicado pela recorrente seguradora, responderam “Admitem agravamento de lesão pré-existente”, fundamentando esta resposta com base na informação complementar de fls. 229º v.
12. Ora, coligida esta informação complementar temos que o seu autor, então médico do ... Futebol Clube, refere:
“ … foi operado a uma rotura degenerativa do menisco interno em 05/03/2003. Por rotura degenerativa entende-se lesão por processo de desgaste progressivo, nomeadamente os microtraumatismos diários a que o joelho é sujeito, sendo mais frequente numa pessoa com atividade desportiva.

Relativamente à última questão, «se o acidente provocou agravamento das lesões que o sinistrado apresentava à altura do acidente», respondo que sim, é provável que o acidente de trabalho referido tenha agravado a lesão pré-existente.” (negrito nosso)
13. Assim, objetivamente, e sem quaisquer dúvidas, o que este Sr. Médico refere é uma operação a uma rotura degenerativa do menisco interno e a explicação do que é uma rotura degenerativa. Quanto ao agravamento, responde de forma subjetiva, alegando que é provável.
14. Em sede de revisão, não pode reapreciar-se a mesma questão já apreciada anteriormente, isto sem embargo do entendimento no sentido que, dada a natureza indisponível e a oficiosidade do processo, este possa ser “reaberto” para apreciação dos direitos do sinistrado, o que não é o caso dos autos atento o sobredito.
15. Em súmula, nenhuma dúvida resulta que o incidente de revisão não se destina a apreciar o agravamento ou melhoria daquilo que não existe, isto é, de uma lesão resultante de um acidente de trabalho, quando, comprovadamente, in casu, o que existe é uma doença natural.
DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ALEGADAS LESÕES E O SINISTRO OCORRIDO EM 2003:
16. No caso sub iudice, atento o disposto no nº 2 do art. 10º da LAT, não há dúvidas de que compete ao sinistrado a prova do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a alegada lesão.
17. Acontece que nada nos presentes autos demonstra o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente.
18. Respondendo ao quesito 1º (Quais as sequelas que o sinistrado apresenta que são consequência direta do acidente de trabalho de 2003?), os Srs. Peritos responderam, “conforme relatório de páginas 153, o sinistrado foi operado a rotura degenerativa do menisco interno a 5 de março de 2003. Esta lesão é doença natural.”
Em sede de repetição da Junta Médica, os Srs. Peritos mantiveram aquela resposta (“Já respondido a fls. 191.”).
19. Aliás, a informação prestada pelo médico responsável pela intervenção cirúrgica de 2003 confirma isso mesmo: o sinistrado “foi operado a uma rotura degenerativa do menisco interno”, “uma lesão por processo de desgaste progressivo”.
20. Nesta data, nada se provou quanto à alegada atual lesão, resultante do acidente de trabalho, até porque apenas há, objetivamente, uma doença natural, isto é, uma patologia pré-existente, de natureza degenerativa, própria dos praticantes de desporto.
21. Com o devido respeito por decisão diversa, a Junta Médica não é prova suficiente para a análise cabal do objeto destes autos, uma vez que da mesma não resulta que as sequelas de que o sinistrado padece são consequência direta do acidente sofrido em 2003. Assim, a sentença em crise sofre de erro na apreciação da prova.
DA NÃO NOTIFICAÇÃO DA JUNTA MÉDICA ÀS PARTES PARA PRONÚNCIA ANTES DA
DECISÃO:
22. As questões supra suscitadas poderiam e deveriam ter sido suscitadas junto do Tribunal a quo, se às partes tivesse sido dada oportunidade de pronúncia quanto ao resultado da repetição da Junta Médica.
23. Contudo, entendeu o Meritíssimo Julgador proferir, de imediato, sentença, sem permitir às partes que (a) requeressem esclarecimentos ou (b) sequer se pronunciassem sobre o resultado da referida repetição.
24. A não notificação às partes do resultado da repetição da Junta Médica constitui irregularidade capaz de influir na boa decisão da causa, o que expressamente se invoca e determina a anulação de todo o processado.
25. Na verdade, aquela omissão é claramente violadora do princípio do contraditório e do direito constitucional a um processo justo e equitativo.
TERMOS EM QUE:
Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença em crise, com as legais consequências,
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Em contra-alegações sustenta-se o julgado referindo-se que o resultado da junta foi notificado às partes.
A factualidade é a decorrente do precedente relatório.
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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Relativamente à omissão de notificação da junta é manifesta a sem razão da recorrente. A notificação ocorreu na pessoa do seu mandatário nos termos do artigo 247º do CPC, pelo que improcede a invocada irregularidade.
As restantes questões a apreciar consistem na verificação da possibilidade de atribuição de IPP em sede de revisão após cura sem desvalorização, e do nexo causal entre as sequelas hoje apresentadas e o sinistro de 2003.
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Quanto à primeira questão é manifesta a sem razão da recorrente.
Na perspetiva da ré a revisão teria como pressuposto da sua possibilidade, que a lesão sofrida desde logo importe uma desvalorização na capacidade de ganho. Seja, teria como pressuposto a existência de uma IPP anterior.
Dispõe a LAT (25º, 1 da anterior LAT e Base XXII, nº 1, da Lei nº 2127, de 3/08/1965):
Revisão das prestações
Artigo 70.º
Revisão
1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 - A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.
A agravação refere-se à lesão, não às suas consequências. O que releva do ponto de vista da lei, e bem, é uma alteração da situação do sinistrado no que respeita às lesões sofridas. Ora as lesões podem por ocasião do sinistro ter consolidada numa situação em que não importam – de acordo com as regras da TNI -, IPP, e agravarem-se posteriormente de molde a importarem então IPP.
O que conta é pois a alteração ou não das lesões e suas sequelas e não de uma qualquer IPP. O termo “reparação” constante do normativo está utilizado em moldes latos, devendo ser interpretado no sentido de lesão que deu origem a responsabilidade da seguradora ainda que apenas por ITs.
Que assim é dá nota o disposto no artigo 145º, n.º 8, do Código de Processo do Trabalho, que refere:
Revisão da incapacidade em juízo
1. Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
(…)
7. O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118º, quando o houver.
8. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade”.
Nesse sentido, vd. Ac. RC de 02-12-2009, processo n.º 602/04.6TTAVR.C1, onde se refere que o que importa, para o efeito, é que tenha havido um acidente de trabalho e que este tenha dado origem a incapacidades mesmo que temporárias, com o recebimento das correspetivas indemnizações, para além do nexo causal entre o sinistro e as atuais lesões. Sobre o assunto RP de 11/19/2012, processo n.º 337/10.0TTVFR.P1, RL de 17/12/2014, processo nº 9427/11.1T2SNT.L2-4; Cruz Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed. pág. 118, referindo ser aquele o entendimento maioritário no quadro da L. 1942, mas não se justificando em face da redação dada à base XXII. Ainda Alberto Leite Ferreira, in CP Trabalho Anotado, 4ª ed. pág. 640.
Nesta parte improcede o alegado.
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Questiona-se o nexo causal, fazendo-se apelo às respostas dadas na primeira junta, aludindo-se que a intervenção de 2003 decorreu de doença natural.
Para o direito a certeza de um facto não tem que ser absoluta. Na apreciação da prova não pode esquecer-se a dificuldade em estabelecer uma certeza absoluta, no que se refere a realidades em que intercorrem múltiplos fatores e passiveis de múltiplas perceções, a que acrescem as particulares “sensibilidades” do percetor que vai transmitir ao tribunal o seu conhecimento a fim de este formar a sua convicção. A negar-se esta realidade nega-se a própria realização do direito. Daí que o julgamento se paute por padrões de probabilidade. A prova basta-se com um quadro de elementos probatórios, face aos quais, de acordo com as “regras da experiência comum”, do “normal acontecer da vida”, seja provável o facto a demonstrar, fora de qualquer dúvida razoável. Nesse sentido, Ac. RL de 25/3/03, www.dgsi.pt/jtrl, processo nº 2155/2003-7. Devem pois ser devidamente sopesados todos os elementos probatórios carreados ao processo, deles retirando o julgador conclusões, com recurso à sua experiencia profissional e saber, utilização regras prudências, presunções etc…, nunca esquecendo a falibilidade das provas, sobremaneira a testemunhal.
Ora, em 2003 não foi questionada a natureza laboral do acidente, assim é que a seguradora custeou a intervenção e pagou ITs. Seria até injusto para o sinistrado, convencido da aceitação da natureza laboral do sinistro pelo comportamento então tido pela seguradora, e tantos anos depois, sabido que as provas tendem a perder-se com o decurso dos anos, exigir-lhe a prova da ocorrência - (no caso ser-lhe-ia muito difícil demonstrar uma concreta ocorrência no decurso do trabalho, dado que o processo desapareceu quer o da seguradora quer o do clube onde prestava trabalho, e difícil seria suprir por via testemunhal essa falha, em termos de demonstração da ocorrência) -. Temos pois como ponto de partida que ocorreu um acidente de trabalho em 2003, que sem prejuízo de o autor ser portador de doença degenerativa, agravou esta. Afirmar agora que a intervenção então ocorrida foi causada exclusivamente (e é negando a agravação da patologia pré-existente pelo sinistro então ocorrido) por doença natural degenerativa, é na prática negar sem mais o acidente de trabalho então aceite.
A reparabilidade em tais casos decorre do disposto no artigo 11º, 2 da LAT (então o artigo 9º, 2 da LAT 97)
Estabelecido este princípio já o resultado da junta se compreende. A segunda junta, alterou a conclusão a que chegara a primeira em função da informação do médico que na altura tratou e operou o autor. Este médico é claro ao referir que a lesão era degenerativa, aludindo a fls. 124 a rutura degenerativa do menisco, mas adiantando “tratar-se de um acidente de trabalho ocorrido aquando do desempenho profissional”. A fls. 229-v à questão de saber se o acidente agravou as lesões, respondeu “ sim” “ é provável que o acidente tenha agravado a lesão pré-existente”. Assim tendo em conta os elementos dos autos, a conclusão a que chegaram os Srs. Peritos justifica-se, e constitui prova suficiente para fundamentar a convicção do julgador. Note-se ainda que a fls. 253 declara-se que ao serviço do clube… e entre 2000/2002 o autor não sofreu qualquer patologia, a fls. 254 refere-se que ao serviço do clube… em 99/2000 também não sofreu qualquer tipo de lesão, e não resulta dos autos demonstrada qualquer outro acidente. É certo que a fls. 136, data 2/9/2010 alude-se a entorse do joelho direito. Esta circunstância foi referenciada no exame singular a fls 168, mas esquecendo o acompanhamento anterior. É que do mesmo registo já consta RMN ao joelho em 22/1/2010, o que demonstra que o problema vinha de trás, não havendo outras referências a qualquer acidente em 2010, não se mostrando esclarecida a razão de o clínico ter feito constar tais dizeres do registo em 2/9/2010 e se corresponde a qualquer sinistro. Importa ainda não esquecer que o nexo entre o acidente e as lesões, em termos de ter determinado a agravação, tem de entender-se como aceite pela seguradora ao ter aceitado o sinistro, custeando a operação e pagando indemnização por incapacidades parciais. A primeira das juntas é que terá ignorado que a natureza de acidente de trabalho estava aceite.
Assim é de manter o decidido.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmado o decidido.
Custas pela recorrente
Antero Veiga
Alda Martins
Eduardo Azevedo